編號:第459/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2012年3月22日
主 題:
- 檢察院提起訴訟的正當性
- 緩刑
摘 要
1. 作為賓館所有人,B為毀損罪的法益持有人,亦即具有告訴權。由於B在卷宗內提起了告訴,檢察院則具有正當性提起有關的刑事訴訟程序。
2. 上訴人數次犯罪,從中可以得出以往的判決對上訴人而言仍未能產生足夠的阻嚇作用,不能阻止他再次犯罪的結論。上訴人以其實際行動排除了法院再次對其將來行為抱有合理期望、希望他不再犯罪,重新納入社會的可能性。
裁判書製作人
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譚曉華
合議庭裁判書
編號:第459/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2012年3月22日
一、 案情敘述
於2009年7月28日,上訴人A在初級法院刑事法庭第CR1-06-0144-PCC號卷宗內被裁定觸犯:
- 一項《澳門刑法典》第206條第1款所規定及處罰的毁損罪,被判處四個月徒刑;
- 與CR1-06-0051-PCC及CR2-08-0062-PCC號案卷之判刑競合,合共被判處一年實際徒刑之單一刑罰;
- 被判處上訴人賠償給受害人B的財產損失,賠償金額為澳門幣1,500圓,以及該賠償金額由判決確定日起直至完全繳付時之法定利息。
另外,上訴人被控的一項《澳門刑法典》第137條第1款所規定及處罰之普通傷害身體完整性罪,因認可受害人對告訴之撤回,被宣告有關刑事追訴權消滅;一項《澳門刑法典》第137條第1款所規定及處罰之普通傷害身體完整性罪,被判處罪名不成立。
上訴人不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
1. Vem o presente recurso interposto do acórdão que condenou o Arguido na pena de 4 meses prisão pelo crime de dano p.p. pelo art. 206° do Código Penal, que em cúmulo jurídico das penas de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos aplicada no processo CR1-06-0051-PCC e de 8 meses de prisão efectiva aplicada no processo CR2-08-0062-PCC, se fixou na pena única de 1 ano de prisão efectiva.
2. O Recorrente não poderia ter sido condenado pela prática do crime de dano, por falta de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal, em virtude da inexistência de provas produzidas em audiência de discussão e julgamento relativamente à legitimidade da Sra. B, na apresentação da queixa, devendo portanto o procedimento criminal ter sido julgado extinto.
3. Em todo o caso deve a pena de um ano de prisão efectiva a que foi condenado em cúmulo jurídico ser suspensa na sua execução.
4. Nos presentes autos, o ora Recorrente foi condenado pela prática de um crime de dano p.p. pelo art. 206° do Código Penal, em virtude de no dia 6 de Maio de 2004, ter desferido um pontapé na porta do quarto n.° 2 da Pensão XX, conforme queixa apresentada pela Sra. B, que desde sempre se intitulou proprietária da referida pensão.
5. Da decisão ora posta em crise decorre que a Sra. B se apresentou em juízo como proprietária da Pensão XX, e portanto ofendida e titular do direito de queixa, tendo mesmo o douto Tribunal a quo condenado o arguido ao pagamento de uma indemnização de MOP$1,500.00 à Sra. B, sem que na audiência e discussão de julgamento se tivesse analisado quaisquer provas que permitissem sustentar a legitimidade da sobredita Sra. B para apresentação da queixa, o que viola o disposto no artigo 336°, n° 1 do Código Penal.
6. O Ministério Público padece assim de legitimidade para prosseguir a lide acusatória, o que, salvo devido respeito, consubstancia uma questão de direito de que a decisão ora recorrida podia conhecer, e não conheceu, questão essa, suscetível de fundamentar o presente recurso nos termos do n.° 1 do art. 400° do Código de Processo Penal.
7. Em virtude da falta de legitimidade do Ministério Público para prosseguir a lide acusatória nos presentes autos, o cúmulo jurídico que nesta decisão se realizou, somente poderia compreender a pena de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos aplicada no âmbito do processo CR1-06-0051-PCC e, a pena de 8 meses de prisão efectiva aplicada no processo CR4-08-0052-PCC (Ex: CR2-08-0062-PCC).
8. Das sobreditas penas, somente a pena de 8 meses de prisão suspensa por 2 anos aplicada no âmbito do processo CR1-06-0051-PCC, é emanada por decisão efectiva, porquanto, só esta transitou em julgado.
9. Encontrando-se a outra decisão proferida no processo CR4-08-0052-PCC (Ex: CR2-08-0062-PCC) que condenou 8 meses de prisão efectiva ainda pendente de recurso, que à semelhança do ora interposto, foi apresentado pelo Recorrente.
10. Razão pela qual se encontra prejudicado o cúmulo jurídico encontrado pelo douto Tribunal a quo, uma vez que não se conhecem as penas concretas e efectivamente aplicadas em cada uma das decisões, por serem estas ainda suscetíveis de serem alteradas.
11. Em todo o caso, sempre se diria que à data da prolação do acórdão, face aos elementos de prova de que o douto Tribunal a quo dispunha (sendo que nada se apurou sobre a personalidade o arguido) conjugados com os antecedentes criminais do Arguido ora Recorrente afigura-se incompreensível a opção tomada pelo tribunal recorrido na condenação do mesmo numa pena de prisão efectiva.
12. Apurados que sejam os factos sobre o comportamento do arguido, sobre a sua vivência pessoal e profissional, após a prática daqueles outros factos pelos quais foi julgado será de concluir que a condenação do arguido em pena efectiva de prisão conduz a um claro excesso, devendo antes ser suspensa na sua execução conforme alude o artigo 48° do Código Penal.
13. Os factos em julgamento nos presentes autos ocorreram em 6 de Maio de 2004, ou seja, há mais de 6 anos, e quando o ora Recorrente se encontrava animado com uma taxa de álcool significativa no sangue.
14. Não tendo o ora Recorrente estado presente na audiência de discussão e julgamento e portanto não tendo sido possível apresentar a sua defesa, na primeira pessoa, tendo tido apenas ao seu dispor a possibilidade de interposição de recurso, após ter sido notificado pessoalmente da decisão condenatória.
15. Desta feita, apenas por via do presente Recurso pode o Arguido aduzir factos que conduziram à almejada suspensão da pena de prisão a que foi condenado.
16. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que se invoca pela importância que o mesmo representa no sistema jurídico mundial, admite a possibilidade de julgamento do arguido na sua ausência e a compatibilidade deste procedimento com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas apenas e só desde que este, posteriormente, tenha o direito a que um tribunal de recurso decida, de novo tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito, após a sua audição pessoal sobre o fundamento da acusação (cfr. António Rodrigues Gaspar, “Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Direito Penal e Direito Processual Penal”, in RPCC, ano 12, n° 2, p. 290), citado no acórdão do TRL de 27.03.2003 8proc. 0093549, relator Nuno Gomes da Silva).
17. O sistema jurídico desta Região compatibiliza-se com os mencionados princípios motivo pelo qual o Recorrente ora invoca perante este Venerando Tribunal factos que considera essenciais serem tidos em conta para a aplicação da medida concreta da pena, em face do preceituado no artigo 65° do Código Penal.
18. Ao longo dos mais de 6 anos que decorreram desde a data dos factos - 6 de Maio de 2004 - até à audiência de julgamento - 21 de Julho de 2009 - e bem assim até à presente data, as circunstâncias de vida pessoal e profissional do ora Recorrente em muito se alteraram.
19. Desde Agosto de 2008 o ora Recorrente vive maritalmente, com ......, de nacionalidade Filipina, sendo que em 8 de Agosto de 2009, dessa união nasceu um filho, de nome .......
20. Perante a gravidez da sua companheira, e na eminência de ser pai, em Maio de 2009 o ora Recorrente, deslocou-se para o Reino Unido, com a finalidade de se submeter a um tratamento de desintoxicação do álcool, por forma a livrar-se de um vicio que há muito o perseguia.
21. O Recorrente começou a trabalhar para poder suportar economicamente a sua família, tendo em 4 de Setembro de 2010, desempenhado as funções de cozinheiro, num restaurante de “take away” denominado Fusion Lounge Chinese and Thai sito em 2-4 St. ……, OL 16 ……, onde auferia a quantia de 250 libras semanais.
22. Ao longo dos últimos anos o Recorrente tem enfrentado o desvalor das suas condutas, bem sabendo que por mais de uma vez teve comportamentos que hoje o envergonham.
23. Tais factos não puderam ser atendidos pelo douto Tribunal a quo porquanto o julgamento decorreu na ausência do arguido, não tendo assim sido possível ao douto Colectivo ajuizar a personalidade do ora Recorrente.
24. Atenta a idade actual do ora Recorrente e as circunstâncias pessoais (nomeadamente integração familiar e profissional) a mera censura do facto irá realizar cabalmente as finalidades da punição.
25. A manutenção da pena efectiva de prisão a que o Arguido foi condenado será contraproducente, porquanto, houve toda uma alteração das circunstâncias de vida do arguido desde a data da prática dos factos - 2004- até a presente data.
26. São conhecidos os efeitos estigmatizantes de penas de curta duração, tendo nomeadamente o legislador de Macau deixado expresso no preâmbulo do Decreto-lei 58/95/M, que aprova o Cod. Penal que “... ao mesmo tempo que procura evitar a aplicação efectiva da pena de prisão de curta duração, substituindo-a pela pena de multa sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Procura-se, deste modo, prevenir os efeitos estigmatizantes em relação a condutas que não ponham seriamente em risco os valores jurídico-penais nem desencadeiem intoleráveis danos sociais.”
27. Circunstancias que esse Venerando Tribunal deverá atender, convencendo-se que nesta fase da vida do Recorrente bastará a mera censura dos factos e a ameaça de cumprimento da pena de prisão para serem alcançados os objectivos da punição.
28. No presente caso, a pena de prisão efectiva poderá, aliás, frustrar as finalidades da punição, sobretudo a prevenção especial, negando a ressocialização do Recorrente
29. Certo é que o registo criminal do ora Recorrente é extenso o que desabona a seu favor, mas também é verdade que todos os factos pelos quais foi até à data condenado já ocorreram há pelo menos 6 anos.
30. Sendo coerentes com a fundamentação aduzida e a própria moldura concreta da pena aplicada, afigura-se desadequado e desproporcional a pena de prisão efectiva aplicada ao Recorrente, que vai ao arrepio das já citadas normas, cometendo-se um claro excesso ao não suspender a execução da pena a que alude o artigo 48° do Código Penal.
31. Não entender desta forma, seria afastar o Recorrente, seis anos após a prática dos factos por ele praticados, do convívio do seu filho menor de apenas 1 ano e meio de idade, da mulher e outros familiares, de entre os quais se destaca a avó do Recorrente, a qual tem 103 anos de idade e que se encontra muito doente e pede a família toda unida.
32. Considerando o quadro concreto descrito e o normativo legal citado, é de concluir que estão preenchidos todas as condições para que o tribunal decida por um juízo de prognose social favorável ao arguido e defira a tão almejada pretensão da suspensão da pena.
33. Tendo por isso o Acórdão recorrido violado o disposto no art. 48° do Código Penal, bem como os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação das penas, ínsitos no art. 64° do mesmo diploma legal, pois, tendo sido a Recorrente julgada e condenada mais de três anos após a conduta ilícita, uma pena efectiva é desnecessária para cumprir as finalidades da punição.
34. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA
檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據:
1. Invocou o arguido, na sua motivação, que o acórdão violou o disposto no artigo 336.°, n.° 1, do CPPM e o disposto nos artigos 48.° e 64.° do Código Penal de Macau (CPM).
2. Relativamente ao primeiro argumento de violação do disposto no artigo 336.°, n.° 1, do CPPM, entende o arguido que “... não poderia ter sido condenado pela prática do crime de dano, por falta de legitimidade do Ministério Público para o procedimento criminal, em virtude da inexistência de provas produzidas em audiência de discussão e julgamento relativamente à legitimidade da Sra. B, na apresentação da queixa, devendo portanto o procedimento criminal ter sido julgado extinto.”.
3. Compulsados os autos, a questão de falta de legitimidade nunca foi suscitada, tanto na fase de inquérito como na audiência de julgamento, é de salientar que, neste caso, não se trate a ofendida de dano duma pessoa colectiva e ainda facto é que nada consta dos autos que nos permite a concluir que a Sra. B não é dona da Pensão Residencial XX.
4. A Sra. B, enquanto ofendida no caso, assume a obrigação de dizer a verdade e entendemos que a questão de legitimidade posta em causa não cai no âmbito da proibição prevista no artigo 336.° do CPPM.
5. Daí que consideramos que deve improceder esta parte do recurso.
6. No que concerne à violação do disposto nos artigos 48.° e 64.° do CPM ora invocada, entendemos que o arguido também não tem razão.
7. Prevê o artigo 64.° do CPM que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
8. E dispõe o n.° 1 do artigo 48.° do CPM que “O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
9. In casu, tendo em conta os factos que se provou o arguido ter praticado, os mesmos consubstanciam um crime de dano p. e p. pelo artigo 206.°, n.° 1, do CPM, cabendo “pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
10. Facto é que a pena de prisão de 4 meses aplicada ao arguido situa-se dentro da moldura abstracta do crime em causa legalmente prevista e é muito próxima do seu limite mínimo.
11. Procedido o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos autos CR1-06-0051-PCC e CR2-08-0062-PCC com a aplicada nos nossos, o arguido é condenado numa pena única de um ano de pena de prisão.
12. Pena essa, cuja execução não foi suspensa, daí que, veio o arguido a invocar que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam já de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e pede, em consequência, que se suspenda a execução da pena ora aplicada.
13. Não entendemos que assim seja.
14. Provou-se, como consta do acórdão, que o arguido não é primário, tal como o que consta no seu certificado de registo criminal a fls. 170 a 196 dos autos, e foi condenado em diferentes processos por crimes diversos.
15. Facto é que a suspensão ou não da execução da pena prevista no artigo 48.° do CPM se trata de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os pressupostos legalmente previstos para o efeito.
16. Neste caso, a decisão de não suspensão da execução das pena aplicada ao arguido foi já ponderada e analisada pelo Tribunal, atendendo especialmente às exigências de prevenção, tanto geral como especial, o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste, a intensidade do dolo, bem como a conduta anterior ao facto e a posterior a este, tal como consta do acórdão ora proferido.
17. Nestes termos expostos, e sem necessidade de mais desenvolvimento, entendemos que o acórdão recorrido não violou o disposto no artigo 336.°, n.° 1, do CPPM e o disposto nos artigos 48.° e 64.° do CPM.
Conclusão:
1. In casu, entendemos que o acórdão recorrido não violou o disposto no artigo 336.°, n.° 1, do Código de Processo Penal de Macau e o disposto nos artigos 48.° e 64.° do Código Penal de Macau.
Nestes termos, e nos demais de direito deve V. Exas. Venerandos Juizes julgar o recurso improcedente, com que o arguido deve cumprir a pena imposta pelo Tribunal recorrido.
Assim se fazendo a habitual justiça.
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,同意檢察院司法官在其對上訴理由闡述的答覆中提出的觀點和論據,認為上訴人提出的第一個上訴理由並不能成立,另外,對於上訴人所提出的緩刑請求建議,法庭可考慮本案事實的發生日期及上訴人在2005年後再沒有刑事紀錄的事實而作出裁判。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗。
根據《刑事訴訟法典》第414條規定舉行了聽證,並作出了評議及表決。
二、事實方面
原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 2004年5月6日,約01時45分,上訴人在澳門......街XX賓館門口站立,阻礙C(受害人,身份資料載於第26頁)進入該賓館工作。
2. 當C要求上訴人讓開時,上訴人突然扯C之頭髮,將其拉倒在地,並用腳踢C之大腿,導致C身體受傷。
3. 上訴人又走到該賓館2號房門外,用腳踢開該房門,導致該房門損毀。
4. 上訴人的上述行為直接導致C右大腿軟組織挫傷,其傷勢詳載於本卷宗第21至22頁,作為本控訴書之組成部份。
5. 根據法醫意見,C的傷患需3天康復。
6. B(受害人,身份資料載於33頁)為XX賓館負責人,因上訴人上述行為需要維修2號房房門,損失約澳門幣$1,500圓。
7. 上訴人在自願及有意識的情況下故意實施上述行為,意圖傷害受害人C的身體,及損毀賓館房門。
8. 上訴人清楚知悉其行為觸犯法律,會受法律制裁。
9. 根據刑事紀錄證明,上訴人並非初犯。
10. 2009年2月5日,上訴人於本院第一刑事法庭CR1-06-0051-PCC號合議庭普通刑事案中因觸犯1項加重傷人罪被判處7個月徒刑,觸犯1項加重侮辱罪被判處2個月徒刑,兩罪競合,合共判處8個月徒刑,徒刑緩期2年執行的單一刑罰。上訴人於2004年9月5日觸犯上述罪行。
11. 2009年6月25日,上訴人於本院第二刑事法庭CR2-08-0062-PCC號合議庭普通刑事案中因觸犯1項抗拒及脅迫罪被判處8個月之實際徒刑。上訴人於2005年4月21日觸犯上述罪行。
12. 受害人C聲稱放棄追究上訴人一項普通傷害身體完整性罪之刑事責任,上訴人的代表律師聲稱同意被害人的撤訴意願,檢察院亦表示不反對。
13. 受害人B聲稱希望所受到的損失得到賠償。
未經証明之事實:控訴書的其餘事實,還有:
14. 上訴人繼而衝進2號房,在房內發現D(受害人,身份資料載於第28頁)及E(身份資料載於第31頁),並隨手拿取房間枱上一件硬物擲向D,擊中D頭部並導致其受傷。
15. 上訴人在自願及有意識的情況下故意實施上述行為,意圖傷害受害人D的身體。
根據卷宗第36項資料,上訴人在CR1-06-0051-PCC(現CR4-06-0027-PCC)案中被判處的刑罰已被宣告消滅。
在上訴法庭審判聽證中,上訴人聲稱其已再婚,現在澳門監獄服刑,而在服刑前經營一小食檔。
三、法律方面
本上訴涉及下列問題:
- 檢察院提起訴訟的正當性
- 緩刑
1. 上訴人提出,由於在原審法院的審判聽證所審查的所有證據中,均沒有B作為相關賓館東主的證明,因此,B不能被視為告訴權人,繼而檢察院亦沒有正當性可提起有關的刑事訴訟程序。
根據《刑法典》第206條第1款及第3款規定:“一、使他人之物全部或部分毀滅,又或使之損壞、變形或失去效用者,處最高三年徒刑或科罰金。……三、非經告訴不得進行刑事程序。”
《刑法典》第105條第1款規定:“如屬非經告訴不得進行刑事程序之情況,則被害人有提出告訴之正當性,但另有規定者除外。具有法律藉著訂定罪狀特別擬保護之利益之人,視為被害人。”
上述刑法條文規定,具有相關罪狀擬保護之利益的人,視為被害人,有提出告訴之正當性。亦即是說,有關罪狀擬保護的法益持有者為相關罪狀的告訴權人。
毀損罪所保護的法益是財產。刑法內財產的概念除所有權外,亦包括享用權。因此,在毀損罪罪狀中,並非單純物品的所有人為法益持有人,該物品的享用者亦是相關罪狀中擬保護的利益之人。1, 2, 3
正如中級法院亦曾裁定,對不動產取得占有或至少事實上行使管領力之人推定為所有人,直至證明相反為止。因此,不需透過例如出示文件等證明不動產所有人的資格。4
本案中,在案發時,賓館房管已經指出B為賓館負責人,隨後,B亦聲稱為XX賓館負責人,且以有關身份提起告訴及在審判聽證中作出聲明,上述身份亦從未被質疑。基於此,原審法院在聽取有關證人及審理了卷宗內相關文件後認定B為賓館負責人。
正如上述中級法院判決的理解,即使欠缺有關作為賓館東主的文件,由於確認了B對XX賓館行使管領力,而卷宗內亦沒有證據證實相反的事實,因此,B可被推定為賓館的所有人。
作為賓館所有人,B為毀損罪的法益持有人,亦即具有告訴權。由於B在卷宗內提起了告訴,檢察院則具有正當性提起有關的刑事訴訟程序。
上訴人有關上訴理由不能成立。
2. 另外,上訴人A亦提出了原審法院在量刑時,沒有考慮對其有利的情節,認為應給予上訴人緩刑的機會。
根據《刑法典》第48條之規定,經考慮行為人之人格、生活狀況、犯罪前後之行為及犯罪情節後,認定僅對事實作譴責並以監禁作威嚇可適當及足以實現處罰之目的,法院得將所科處不超逾三年之徒刑暫緩執行。
換言之,法院若能認定不需通過刑罰的實質執行,已能使行為人吸收教訓,不再犯罪,重新納入社會,則可將對行為人所科處的徒刑暫緩執行。因此,是否將科處之徒刑暫緩執行,必須考慮緩刑是否能適當及充分地實現處罰之目的。
本案中,原審法院指出:“根據《刑法典》第48條之規定,考慮嫌犯之人格、生活狀況、犯罪前後之行為及犯罪情節後,尤其考慮到嫌犯已有多個刑事紀錄及曾被判處實際判刑,未能認定僅對事實作譴責並以徒刑作威嚇已適當及足以實現處罰之目的,因此合議庭決定不將所科處之徒刑暫緩執行。”
上訴人數次犯罪,從中可以得出以往的判決對上訴人而言仍未能產生足夠的阻嚇作用,不能阻止他再次犯罪的結論。上訴人以其實際行動排除了法院再次對其將來行為抱有合理期望、希望他不再犯罪,重新納入社會的可能性。
因此,考慮到本案的具體情況,尤其是上訴人過往的犯罪前科,本案對上訴人處以緩刑並不能適當及充分實現刑罰的目的,尤其不能滿足特別預防的需要。
基於上述原因,上訴人所提出的有關上訴理由亦不成立。
最後,根據卷宗資料顯示,上訴人在CR1-06-0051-PCC(現CR4-06-0027-PCC) 案中被判處的刑罰已被宣告消滅,因此,本上訴庭將本案判刑與CR2-08-0062-PCC卷宗判刑的刑罰競合更改為10個月之實際徒刑。
四、決定
綜上所述,合議庭裁定上訴人A的上訴理由不成立,然而將刑罰競合更改為10個月之實際徒刑。
判處上訴人繳付4個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
著令通知,並交予上訴人本裁判書副本。
2012年3月22日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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司徒民正 (第一助審法官)
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陳廣勝 (第二助審法官)
1 “O bem jurídico protegido pela incriminação é a propriedade. O conceito penal de “propriedade” inclui o poder de facto sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma (ver a anotação ao artigo 203.º). Portanto, ofendido no crime de dano é a pessoa proprietária, possuidora ou detentora legítima da coisa.”, «Comentário do Código Penal», Paulo Pinto de Albuquerque, p.585
2 “O titular do direito de queixa é, em regra, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses protegidos pela incriminação, isto é, o portador do bem jurídico protegido. Por exemplo, é ofendido e tem legitimidade para apresentar queixa pelo crime de dano a pessoa que tenha o mero gozo ou fruição da coisa, pois a tutela penal protege o direito destas pessoas”, «Comentário do Código Penal», Paulo Pinto de Albuquerque, p.319
3 “Assim, para oferecer apenas alguns exemplos no âmbito dos crimes particulares em sentido amplo, ofendido é …… ou no dano (art. 308.º), tanto o proprietário, como o possuidor”, «Direito Penal Português», Jorge de Figueiredo Dias, p. 669
4 “Quem tiver posse ou pelo menos exercer o poder de facto sobre um imóvel fica legalmente presumido como seu proprietário até prova em contrário, e como tal fica legalmente escusado de provar essa sua qualidade de dono do imóvel, mediante, por exemplo, a exibição da certidão da escritura pública de aquisição do direito de propriedade ou do registo predial desse direito (cfr. sobretudo a parte inicial do n.º 1 do art.º 1193.º do Código Civil de Macau, ex vi do art.º 1187.º, alínea a), ou, pelo menos, do art.º 1176.º, n.º 2, do mesmo Código)”, 見2009年1月15日澳門中級法院合議庭裁判,第2/2009號
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459/2011 p.1/20