卷宗編號: 267/2011
日期: 2012年02月23日
關健詞: 既判案效力
摘要:
- 司法上訴的目的在於撤銷被訴行為,或宣告其無效或法律上不存在(《行政訴訟法典》第20條之規定),並不取替被訴實體直接承認上訴人的權利。因此,只有引用了已被法院具體審理且裁定違法的理由才構成違反既判案效力的情況。
裁判書制作人
何偉寧
行政、稅務及海關方面的司法上訴裁判書
卷宗編號: 267/2011
日期: 2012年02月23日
上訴人: A
被訴實體: 澳門退休基金會行政管理委員會
*
一. 概述
上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,就行政法院於2011年01月31日判處其提起之執行之訴理由不成立,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第67至82背頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
*
被訴實體就上述之上訴作出答覆,詳見卷宗第86至108頁,有關內容在此視為完全轉錄。
*
檢察院認為應判處上訴人理由成立,有關內容載於卷宗第138至141頁,在此視為完全轉錄2。
*
二. 事實
已審理查明之事實:
1. 於2010年5月13日,中級法院在上訴卷宗編號:180/2010作出裁判,撤銷被上訴的一審法院判決及澳門退休基金會行政管理委員會於2009年5月20日作出的決議(見行政法院第644/09-ADM號卷宗第165頁至第184頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
2. 於2010年6月7日,上述裁判轉為確定(見上述卷宗第188頁背頁)。
3. 於2010年6月30日,澳門退休基金會行政管理委員會作出決議,再次否決聲請人要求補扣從1990年9月24日至1997年1月28日期間的退休金及撫卹金供款之請求(見卷宗第20頁至第25頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
4. 於2010年7月3日,聲請人之訴訟代理人獲悉上述決議。
5. 於2010年7月28日,聲請人之訴訟代理人針對上述決議提起司法上訴(見本院卷宗編號:715/10-ADM)。
6. 於2010年7月28日,聲請人之訴訟代理人針對上述決議向行政法院提起執行之訴。
*
三. 理由陳述
被訴實體再次否決本案的上訴人(以下簡稱上訴人)請求的主要理由如下:
1. 不應該由退休基金會承擔上訴人工作部門沒有依法適時為其作出有關退休金和撫恤金扣除的缺失(“não pode este Fundo ser responsabilizado pelo facto de o Serviço não ter actuado em conformidade com a lei vigente àquela data, nem considerar como relevantes para efeitos de aposentação e sobrevivência anos de serviço em que a requerente não procedeu aos respectivos descontos, em obediência ao princípio da legalidade”)。
2. 雖然上訴人沒有書面聲明不作出扣除,但這不代表上訴人沒有作出不扣除的口頭聲明;而根據當時適用的1966年《民法典》第217條第1款和第219條的規定,口頭聲明同樣合法有效(“o facto de não existir qualquer declaração escrita de não pretender proceder aos descontos para o efeito do nº 5 do artº 259º do ETAPM (redacção original) no processo da recorrente não significa que a mesma nunca proferiu verbalmente tal declaração, uma vez que essa declaração também podia ser feita verbalmente, de acordo com do nº 1 do artº 217º e artº 219º do Código Civil Português de 1996 então em vigor”)。
原審法院認為有關決定並沒有違反本院在上訴卷宗編號180/2010作出的已生效裁判,理由在於:
“本院認為,上述裁判認定聲請人適用第87/89/M號法令通過的《澳門公共行政工作人員通則》第259條的原文規定,由其以編制外合同方式任職司法警察局開始,已依法取得為退休及撫卹效力在退休基金會作出登錄的權利,該既得權利並不因後來之法律變更以致受到剝削,從而確認聲請人具有根據其聲請的情況作出退休金及撫卹金供款扣除之權利,廢止被上訴裁判及撤銷被上訴之決議。
至於本案有關的被聲請實體於2010年6月30日作出的決議,主要指出聲請人沒有在退休基金會適時作出登錄,乃基於聲請人任職行政機關之不作為,應由該不作為之行政機關承擔責任,而不應由被聲請實體承擔;此外,根據合法性原則,亦不存在法律規定容許被聲請實體透過聲請人補扣供款並為著退休及撫卹效力計算先前沒有作出扣除的服務期間。
明顯可見,上述決議並沒有如同聲請人所指,違反已確定裁判之內容,重覆實施具有被宣告撤銷瑕疵的行為。
一方面,被聲請實體在作出上述決議時,沒有否定裁判的內容,包括聲請人具有根據其聲請的情況作出退休金及撫卹金供款扣除之權利;此外,亦正因為裁判已轉為確定,被聲請實體召開會議以解決該判決執行之具體情況,當然,判決之具體執行是否等同聲請人之請求則另作別論。
如上所述,執行撤銷性裁判意味著行政機關有義務作出一切必需的法律行為及實際行動以重建被違反的法律秩序,包括消除由被撤銷行為帶來的積極或消極後果,法院不能在具體裁判中訂定行政機關應如何作為。
本案中,即使中級法院的裁判宣告聲請人由其以編制外合同方式任職司法警察局開始,已依法取得為退休及撫卹效力在退休基金會作出登錄的權利,並認為被上訴的決議因違反《澳門公共行政工作人員通則》第259條的原文規定而應予以撤銷;然而,該段為著退休及撫卹效力而計算的服務期間的確定登錄,並沒有由裁判直接予以承認及取得。事實上,裁判既沒有就該權利是否因聲請人、被聲請實體或第三者之作為或不作為以致未能適時行使作出任何定斷,包括聲請人在以編制外合同方式聘用期間曾否以非書面方式表達不欲作出退休金及撫恤金供款之意願;亦未考慮該權利可能因時效或其他原因而消滅等情況。在這些事實尚未查明的狀況下,並根據《行政訴訟法典》第74條第5款的規定,被聲請實體可就聲請人的請求以其他未經法院審查之依據再次駁回。
同時,聲請人的請求不僅牽涉退休金及撫卹金供款的計算及支付,亦可預見被聲請實體在不久將來需提前向聲請人支付退休金。在上述事實不清晰的情況下,本院認為被聲請實體確實絕對不能滿足聲請人之請求,否則不僅損害公共利益,亦對其他供款人造成不公平情況。
無論如何,執行本撤銷性裁判產生的 “reconstituição da situação actual hipotética”,不應理解為聲請人可要求被聲請實體立即計算及扣除從1990年9月24日至1997年1月28日期間的退休金及撫卹金供款,並將該段服務期間為著聲請人的退休及撫卹效力作出計算及登錄。”
且讓我們分析原審法院的決定是否正確。
眾所周知,司法上訴的目的在於撤銷被訴行為,或宣告其無效或法律上不存在(《行政訴訟法典》第20條之規定)。
申言之,並不取替被訴實體直接承認上訴人的權利。
就司法上訴案既判案的效力問題,學說3上認為“no recurso contencioso de anulação, o caso julgado é constituído pela decisão de anulação do acto recorrido ou pela decisão da sua nulidade e pelo vício que fundamenta a decisão”.
“O caso julgado cobre não só a parte da aresto que anula ou declara nulo o acto, como também o vício aduzido como fundamento da decisão de invalidade”:
“O que não cobre é o raciocínio lógico, as qualificações, os argumentos ou as invocações fácticas de circunstância (motivos e fundamentos), e que o juiz se apoia para chegar à decisão”
“Só a ilegalidade conhecida e demonstrada pelo tribunal é abrangida pelo caso julgado”.
而在司法實踐層面上,從比較法中可見與我們法律體系相同的(就既判案效力方面)葡萄牙最高行政法院也持同一的法律觀點4:
“A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita ao vício ou vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, nos casos em que o acto é reonvável, a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios, fazendo para o efeito retroagir o procedimento a fase em que se verificou a ilegalidade, praticando novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior (artº 173º, nº 1 do CPA). ”
從上可見,不論學說或司法見解均認為只有引用了已被法院具體審理且裁定違法的理由才構成違反既判案效力的情況。
在本個案中,行政當局在新的決議中所引用的兩個理由,雖然曾在前一司法上訴卷宗出現,但中級法院在該卷宗的裁判5中並沒有具體及實質審議了該等理由是否成立。
雖然在上訴卷宗編號180/2010的裁判中,撤銷了原被訴行為,同時表述上訴人具有根據其所述的情況作出退休金及撫恤金扣除之權利,沒有任何導致該權利不存在的因素 (“desde logo se vê que motivos não existem para se considerer que não pode a recorrente efectuar os descontos referente ao periodo supra referido, pois que, sendo de se considerer inscrita no Fundo de Pensões desde 30.03.1992, (já que nenhum motivo existe para se concluir de forma diversa, pois que nenhuma causa extintiva de tal situação se verificou), assiste-lhe pois a direito de proceder aos pretendidos descontos por tal período.”),但該表述應理解為只涉及具體審理了的問題,並不包括沒有具體作出審理的。
事實上,從邏輯上來說,沒有經過具體審議的事宜是不能被認定為是(或不是)阻礙、變更或消滅權利之事宜。
基於此,並不存在違反既判案效力之情況。
由於行政當局作出了新的決議,並以法院從未具體審議的事宜作為再次否決上訴人聲請的依據,而非提出不執行的正當原因(causa legítima de inexecução),故有關依據是否成立不屬本請求執行案的審理範圍,而應在司法上訴程序中作出審理。
就同一法律觀點,可見於葡萄牙最高行政法院分別於15/11/2006 (卷宗編號01A/02)、24/05/2004 (卷宗編號033942A)及10/01/2006 (卷宗編號0341A/03)的裁決,全部上載於www.dgsi.pt。
事實上,上訴人亦就有關決議於2010年07月28日向行政法院提起司法上訴,卷宗編號715/10-ADM。
*
四. 決定
綜上所述,判處上訴理由不成立,維持原審判決。
*
訴訟費用由上訴人支付,司法費定為6UC。
作出適當通知及採取適當措施。
*
2012年02月23日
何偉寧
Presente 簡德道
Vitor Coelho 賴健雄
1 上訴人的上訴結論如下:
I. A decisão judicial exequenda foi proferida em contencioso de anulação e não em contencioso de plena jurisdição, ou seja, o tribunal na mesma não se substituiu à administração, fixando desde logo o conteúdo das prestações a satisfazer pela administração, por tal colidir com o princípio da separação dos poderes (jurisdicional/executivo)
II. Na execução feita pela administração há que atender à dimensão da ordem jurídica que o acto anulado violou; se a mesma respeitar ao conteúdo ou objecto jurídico do acto, estamos perante uma ilegalidade material ou substancial do acto, perante uma ilegalidade do conteúdo estatutório definido ou constituído pela administração, ou seja, perante uma ilegalidade "ad negotium".
III. A decisão anulatória de acto de indeferimento da administração com fundamento em vício de violação de lei faz um accertamento do seu conteúdo face às leis aplicáveis em vigor que regulam a situação concreta.
IV. Quando a causa da anulação seja de natureza material, quando o fundamento da anulação é justamente a ilegalidade do conteúdo do acto - do negotium - é impossível renovar o acto anulado, com idêntico objecto ou conteúdo, sem que se volte a reincidir no mesmo vício que provocou a anulação.
V. Os actos executórios da administração são legais, quando são os necessários e próprios para se poder efectuar aquela restitutio in integrum que a decisão judicial demanda.
2 檢察院之意見如下:
1. No âmbito do recurso jurisdicional que, com o nº 180/2010, correu termos por este tribunal (emergente do proc. 644/09 do T.A.), foi, com data de 13/5/10, proferido acórdão em que se decidiu anular a sentença recorrida e o acto aí objecto de recurso (deliberação do C.A. do Fundo de Pensões de 20/5/09 que confirmou anterior decisão do seu Presidente que indeferiu pedido da recorrente no sentido de lhe ser autorizada a efectivação retroactiva dos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, relativos ao período de 24/9/90 a 28/1/97), expressando-se claramente que " ... motivos não existem para se considerar que não pode a recorrente efectuar os descontos referentes ao período supra referido" e que "... assiste-lhe pois o direito de proceder aos pretendidos descontos por tal período ".
2. Perante tal decisão e, pretensamente, como "execução" desse douto aresto, a entidade recorrida, ou seja, o mesmo C.A. do Fundo de Pensões, em 30/6/10 deliberou, novamente, no sentido de indeferir o pedido em questão da recorrente, conforme fundamentos constantes de parecer a que anuiu, este com cópia a fls 20 a 25 dos autos.
3. Inconformada com essa deliberação, interpôs a recorrente junto do T.A. pedido de "Execução para Prestação de um Facto", pretensão que viria ali a sucumbir por, em síntese, se entender que aquela deliberação de 30/6/10 "...não infringiu o teor do acórdão com trânsito emjulgado, nem repetiu o vício anulatório... "
4. Diga-se, desde já, que se nos afigura assistir inteira razão ao recorrente.
5. Na decisão deste Tribunal de 13/5/10 expressa-se, clara e taxativamente, que ao recorrente assiste o direito de proceder aos descontos nos termos peticionados, tomando certo esse direito, o que impedia o Fundo de Pensões de renovar o acto, reincidindo no vício que determinara a anulação.
6. Tendo-o feito, com ofensa do caso julgado, a invalidade respectiva não poderá deixar de ser a nulidade, a declarar nos termos do n° 2 do artº 184°, CPAC.
7. Perante a situação, tanto quanto apreendemos, terá o recorrente lançado mão do presente meio processual, ao mesmo tempo que terá interposto recurso contencioso da deliberação do F.P. junto do tribunal Administrativo.
8. Não se nos afigura, contudo, que o conhecimento daquele recurso se apresente como inibidor ou prejudicial do presente recurso jurisdicional, (sucedendo o inverso), já que, por um lado, a procedência ou não daquele em nada afecta os fundamentos da presente pretensão, fundada em falta de cumprimento espontâneo, no prazo legal, de decisão judicial transitada, sendo certo que, para o efeito, sempre se manterá o prazo de 365 dias a que e reporta o n° 2 do art° 180°, CP AC.
9. Posto isto, dir-se-à que, tendo a decisão judicial exequenda sido proferida em contencioso de anulação e não de plena jurisdição, o tribunal não se pode, de facto, substituir à Administração, fixando, desde logo, o conteúdo das prestações a satisfazer por esta, já que tal colidiria com a separação de poderes, razão por que bem se acentua na sentença em crise que "...o tribunal não pode estabelecer directrizes para orientar os órgãos executivos a agir ".
10. Porém, quando, como é o caso, o fundamento da anulação é justamente o conteúdo ou objecto jurídico do acto, encontramo-nos perante ilegalidade material ou substancial do mesmo, pelo que se revela impossível que a entidade administrativa renove o acto com idêntico objecto ou conteúdo, sem que reincida no mesmo vício que determinou a anulação.
11. Ou seja, no específico, ao consignar-se que ao recorrente assiste o direito de proceder aos descontos nos termos peticionados, efectuou-se um "accertamento" do conteúdo do acto anulado, não sendo, pois, exacto que "a entidade requerida pode voltar a indeferir o pedido da requerente por outros fundamentos que ainda não foram apreciados pelo tribunal ", como se sustenta na sentença em crise.
12. Esses "novos" fundamentos utilizados pelo C.A. do F.P. na deliberação de 30/6/10, em nada relevam, nem podem relevar, face ao escrupuloso respeito da decisão deste tribunal de 30/5/10, transitada em julgado, revelando-se inócua a esgrima com o facto de, porventura, ter existido declaração verbal (e valor desta) do interessado no sentido de não desejar proceder aos descontos para efeitos do nº 5 do art° 259°, ETAPM, não ser directamente imputável à entidade recorrida a omissão da efectivação desses descontos e de esta ser uma pessoa colectiva com autonomia administrativa e financeira, de o "saudável funcionamento" do F.P. decorrer do recebimento das prestações pecuniárias entregues pelos respectivos subscritores, da pretensa inexistência de norma legal que permita ao F.P. dar provimento à pretensão do recorrente, ou o propalado respeito pela legalidade, o qual, bem vistas as coisas, no caso passaria pelo escrupuloso respeito e devida execução de decisão judicial transitada.
13. Tudo razões por que, constatando-se não ter a recorrida cumprido, no prazo legal, aquela decisão, não invocando, para o efeito, qualquer causa legítima de inexecução ou ocorrência de grave prejuízo para o interesse público, entendemos ser de conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, determinando-se e especificando-se os actos e operações em que a execução deve consistir e respectivos prazos (afigurando-se-nos, a tal propósito, suficiente, para execução devida, os actos referidos pela recorrente no 1° item do seu pedido, a cumprir no prazo de 30 dias), declarando-se nula a deliberação do F.P. de 30/6/10, porque em desconformidade com a decisão transitada, tudo nos termos conjugados dos art°s 174°, 180° e 184°, todos do CPAC.
14. Este, o nosso entendimento.
3 Manual Elementar de Dirieto Processual Administrativo de Macau, Tomo I, pág. 275, Lino Ribeiro.
4 於2010年9月30日在卷宗編號01388A/03所作的裁決,上載於www.dgsi.pt。
5 有關裁判內容轉錄如下:
Relátorio
1. Por sentença proferida pelo Mm° Juiz do Tribunal Administrativo julgou-se improcedente o recurso contencioso por A interposto da Deliberação do Conselho de Administração do Fundo de Pensões que confirmou anterior decisão do seu Presidente que indeferiu um pedido pela recorrente apresentado no sentido de lhe ser autorizado a efectuar os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência retroactivamente, relativos ao período de 24.09.1990 a 28.01.1997; (cfr., fls. 2 a 13-v).
*
Inconformada, traz a recorrente o presente recurso, onde em sede de conclusões, afirma que:
“I. Não tem a relação jurídica de subscritor qualquer autonomia, relativamente ao estabelecimento da relação jurídica de inscrição, que se inicia com a aquisição do direito à inscrição e se extingue, com a cessação do exercício de funções públicas, ou perda da qualidade de funcionário ou agente ou declaração de vontade de cancelamento da inscrição (art. 259.°, n°, do ETAPM)
II. A lei nova (o art. 259.°, na sua redacção actualizada), nos termos do art. 11.° do Código Civil, dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica condicionante, a relação jurídica de inscrição,
- abstraindo dos factos que lhe deram origem e, portanto, abrangendo as próprias relações já constituídas - que era o caso da recorrente, pois a relação jurídica de inscrição já se havia iniciado em 24.09.1990, data em que se constituiu na sua esfera jurídica o direito à inscrição.
III. Desde essa data, 24.09.1990, não ocorreu qualquer facto extintivo do direito à inscrição e, portanto, não foi extinta a relação jurídica de inscrição então estabelecida, pelo que, se mantém.
IV. Desde essa data eram devidos determinados procedimentos materiais pela entidade da Administração que processava os vencimentos da recorrente, obrigações a que estava expressamente vinculada por lei - art. 259.°, n.° 2, do ETAPM.
V. A reconstituição de tais procedimentos materiais está dependente da constituição dos débitos devidos pelo FP.
VI. A inexistência de normativo legal que expressamente preveja a regularização de descontos por tempo a que seja inerente o direito de aposentação não significa que tal direito não deva ser atribuído com base nos princípios gerais que vinculam a actividade administrativa, como os princípios da boa-fé, da legalidade e da responsabilidade, que impõem que a Administração se não possa prevalecer de situação para a qual culposamente contribuiu, não procedendo aos descontos para o Fundo de Pensões quando o
devia ter feito oficiosamente, violando o princípio geral de direito de que ninguém deve ser prejudicado por falta ou irregularidade que lhe não sejam imputáveis - que esta é a interpretação correcta decorre implicitamente do disposto nos n.°s 2 e 3 do art. 260.° do ETAPM.
VII. Mesmo que se entenda, que inexiste normativo legal que expressamente preveja a regularização de descontos não prestados no tempo devido relativos a tempo a que corresponda o direito à aposentação, ainda assim, nos termos do art. 7.°, n.° 2, do Código Civil, não pode o tribunal abster-se de julgar invocando a falta de lei expressa sobre a questão da regularização de tais descontos prestados fora de tempo, desde logo, porque o que está em causa como questão principal é o facto de o acto recorrido ser ou não ilegal por não reconhecer um direito integrado na esfera jurídica da recorrente, não sendo a regularização dos descontos mais do que uma questão reflexa e consequente daquela outra, absolutamente líquida, da existência do direito, como aliás se reconhece na sentença recorrida.”; (cfr., fls. 109 a 120-v).
*
Em resposta, considera a entidade recorrida que:
“a. Em 24.09.1990, data da celebração do contrato além do quadro entre a recorrente e Policia Judiciária (com categoria de adjunto-técnico principal, 1° escalão), a lei então em vigor era o ETAPM, com a redacção aprovada pelo Decreto-Lei n° 87/89/M, de 21 de Dezembro;
b. Com a entrada em vigor do D.L. n° 87/89/M, de 21 de Dezembro (legislação aplicável ao caso em apreço), a inscrição no Fundo de Pensões, do pessoal em regime de contrato além do quadro e em comissão de serviço sem lugar de origem deixou de ser obrigatória, passando a ser facultativa;
c. Tratando-se a inscrição de natureza facultativa, a situação de subscritor do Fundo de Pensões não decorria, de imediato, da aquisição do direito à inscrição, conforme assim perfilhado pelo Mm° Juiz a quo na sentença recorrida;
d. Não obstante o artigo 259°, na redacção original, confira ao pessoal em regime de contrato além do quadro ou em comissão de serviço sem lugar de origem o direito à inscrição, a qualidade de subscritor não se opera ipso jure mas sim depende da efectivação da inscrição, uma vez que pode o interessado voluntariamente optar por não descontar para efeitos de aposentação e sobrevivência;
e. O argumento segundo o qual o trabalhador adquiriu "ope legis" o direito à inscrição desde o momento em que celebrou o primeiro contrato com a Administração, só pode ser válido quando estando em causa uma situação de inscrição obrigatória e nunca uma situação de inscrição facultativa (na qual a vontade do próprio trabalhador é sempre preponderante), como é o caso da ora recorrente;
f. No regime de inscrição facultativa, o pessoal contratado além do quadro ou em comissão de serviço que não dispunha de lugar de origem nos quadros de serviços públicos de Administração do Território pode livremente optar por não efectuar os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência (n° 5 do are 259° do ETAPM, redacção original);
g. No caso ora em apreciação, a alegada omissão dos serviços nunca pode ser compatível com a atitude e comportamento que a recorrente tinha mantido ao longo dos anos;
h. O comportamento e a atitude da recorrente acima descritos representam indiscutivelmente a sua então vontade de não desejar proceder aos descontos para o regime de aposentação, e assim a sua conformação com a actuação dos seus serviços;
i. Mesmo que admitisse, por mera hipótese, que os serviços não promoveu oficiosamente a inscrição da recorrente no Fundo de Pensões nem processou os correspondentes descontos para o efeito, bastava uma mera declaração da recorrente para quebrar a apontada "omissão", se a mesma realmente quisesse inscrever-se no FP;
j. A alegada omissão cometida pelos serviços não está expressamente identificada pelo Juiz a quo na matéria de facto dada como provada da sentença recorrida, muito menos se encontra referida qualquer base legal ou factual que possa levar à convicção da existência dessa omissão;
k. O acto administrativo em causa é válido e não sofreu de nenhum vício, nem de violação de Lei, o art° 259° do ETAPM (na sua redacção original), sendo perfeitamente correcta, legal e adequada, a douta decisão recorrida que deverá ser mantida e confirmada nos seus precisos termos;
l. O Tribunal a quo não conheceu nem pronunciou sequer sobre a questão da alegada omissão dos serviços, a qual é decisiva e fundamental para a boa decisão da presente causa;
m. Também não conheceu nem pronunciou sobre a alegada questão de ausência ele boa fé da recorrente, em termos de formulação da pretensão em ora discussão, bem como de interposição do presente recurso, tendo em conta o seu comportamento e atitude mantido ao longo dos anos;
n. O comportamento e atitude da recorrente não constitui mera ou simples negligência, mas antes pelo contrário, a mesma está numa autêntica situação de abuso de direito por, entre outros, "venire contra factum proprium", "suppressio" e surrectio", e litigar de má fé;
o. De igual modo, o Tribunal a quo não não conheceu nem pronunciou sobre a questão da prescrição do direito à inscrição da recorrente, devidamente alegada pela entidade recorrida;
p. Pois, o direito à inscrição no regime tem sido facultado à recorrente não apenas no momento da celebração do seu primeiro contrato além do quadro, mas também nas subsequentes renovações e na assinatura de novos contratos além do quadro;
q. O exercício desse direito não é imprescritível, especialmente no contexto dum sistema de capitalização (e não dum sistema de simples distribuição) em que a efectuação periódica e atempada dos descontos é fundamental para a sua gestão;
r. No caso em apreço, e conforme acima exposto, durante o período em causa, a recorrente tem mantido ao longo dos largos anos, uma atitude que não apenas criou, mas também reforçou, a convicção dos seus serviços de que a sua vontade, na altura, era de não descontar para o regime;
s. A inércia do titular dum direito não pode ser isento de custos, antes pelo contrário, a mesma é sancionada na lei geral através do instituto da prescrição, cujo prazo ordinário é de 15 anos. (art°
302° do Código Civil)
t. Não obstante os prazos legalmente previstos para o exercício do direito à inscrição (facultativa) no regime de aposentação, a forma pela qual a recorrente pretende agora exercer o direito à inscrição (com a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado e não descontado) ao fim de cerca 17 anos, nomeadamente mediante acusações infundadas acima descritas, ofende frontalmente os princípios decorrentes da boa-fé e razoabilidade.
u. Deverá ser ampliado o âmbito do presente recurso, e conhecer as supra identificadas questões jurídicas deixadas por conhecer pelo Tribunal a quo.”
Pugna assim pela improcedência do recurso, e, subsidiariamente, que seja “ampliado o âmbito do presente recurso, e conhecer as supra identificadas questões jurídicas, deixadas por conhecer pelo Tribunal a quo, designadamente da: alegada omissão dos serviços; da má fé da recorrente; da prescrição do direito à inscrição.”; (cfr., fls. 123 a 131).
*
Notificada a recorrente para querendo pronunciar-se sobre o “pedido de ampliação do recurso”, veio a mesma dizer que:
“I. Os serviços processadores do vencimento da recorrente não cumpriram a obrigação legal de a inscrever como subscritora do Fundo de Pensões, quando celebrou contrato além do quadro, para exercer funções de Adjunto Técnico Principal, 1.° Escalão, com início em 24.09.1990.
II. Inexiste má fé por parte da recorrente ao impugnar graciosa e contenciosamente o acto de indeferimento ao pedido por si formulado ao Fundo de Pensões, porque seja correcta ou incorrecta a interpretação que defenda relativamente aos normativos legais aplicáveis tal nunca foi entendido como litigância de má fé, sendo que no caso, a interpretação do normativo legal que pretende aplicada é a que tem sido uniformemente sancionada pelos diversos acórdãos proferidos sobre situações semelhantes pelo Tribunal de Segunda Instância de Macau.
III. O direito que a recorrente pretende ver reconhecido podia ter sido exercido desde 24.09.1990, e o prazo de prescrição previsto na lei então aplicável era o art. 309.° do anterior C. C. de Macau, ou seja, o prazo de vinte anos, por o seu termo se verificar, primeiro que o fixado pelo art. 302.° do novo C. C. de Macau, de 15 anos, se contado da data da entrada em vigor deste diploma, i.e. desde 01.10.1999”, (cfr., fls. 136 a 142).
*
Oportunamente, juntou o Exm° Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:
“A recorrente exerceu funções como contratada além do quadro, desde 24/9/90 até à data da sua nomeação provisória pelo CPSP em 29/1/97.
Encontramo-nos de acordo que, nos termos da redacção original do art° 259° de E.T.A.P.M. aprovado pelo D.L. n° 87/89/M de 21.12 (ainda aplicável, ao caso), a prestação de serviço para a Administração Pública sob a forma de contrato além quadro conferia ao trabalhador o direito de se tornar subscritor do Fundo de Pensões e de proceder a descontos para efeitos de aposentação, a não ser que, no acto de assinatura do respectivo instrumento contratual ou de posse, tivesse declarado que não o pretendia fazer, sendo que o direito assim adquirido não se extingue pela posterior alteração legislativa do normativo – Lei 11/92 de 17/8, no sentido de ao trabalhador passar a caber a iniciativa e requerer a sua inscrição no Fundo de Pensões, ou pelo facto de, por um período de vários anos, não ter a Administração processado aos referidos descontos como lhe competia, ainda que se possa imputar negligência ao trabalhador, por inércia na atempada clarificação da sua situação, designadamente por bem saber nunca ter procedido aos descontos devidos e nada ter requerido, já que tal negligência não anula o dever da Administração de agir em conformidade com o legalmente estatuído.
Este vem, de resto, sendo o entendimento assumido de forma que poderemos considerar assente por este Venerando Tribunal (cfr, nesse sentido,designadamente, os acórdãos deste Trinunal assinaladaos pela recorrente).
Continuamos, porém, a entender (como já o fizemos, designadamente no âmbito do proc. 146/2009) que, não tendo a Administração procedido, como devia, aos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência, se existir posterior manifestação expressa, por parte do trabalhador, da vontade de não proceder aos mesmos, essa manifestação deve relevar, já que, mesmo à luz da anterior redacção do artº 259º ETAPM, a subscrição do F.P. por parte dos trabalhadores além do quadro era facultativa.
Sucede, porém, que, no caso inexistiu tal declaração por parte da recorrente, não se encontrando, pois, arredado o dever da Administração em proceder aos descontos, como impunha o dispositivo legal em questão, sendo certo que esse há-de ser, concerteza, o entendimento deste Tribunal, já que, no domínio do processo acima assinalado assim se entendeu, mesmo com a existência, no caso, de declaração expressa do trabalhador, demonstrativa da vontade de não proceder aos descontos.
Quanto às questões de que a entidade recorrida entende não ter existido pronúncia, motivando o seu pedido de ampliação do recurso, para além de, verdadeiramente, se não vislumbrar (pelo menos relativamente a algumas delas) a respectiva alegação em sede da 1ª Instância, apenas se referirá, telegràficamente, não fazerem as mesmas qualquer sentido, já que, quanto à omissão dos Serviços na não efectivação dos devidos descontos, a questão se encontra devidamente analisada e ponderada na decisão controvertida, não se vendo, por outro lado, como imputar-se à recorrente má fé ou abuso de direito por
impugnar, graciosa e contenciosamente, acto de indeferimento de pedido por si formulado à entidade recorrida, pois que a defesa de determinada interpretação de normativos legais nunca poderá assumir-se como litigância naquele sentido, acrescendo que, no caso, a interpretação pretendida até tem pacífico acolhimento por este Tribunal, não se descortinando, também, como esgrimir com abuso de um direito que nem sequer é reconhecido à recorrente por parte da Administração.
Finalmente, podendo o direito que a recorrente pretende ver reconhecido ser exercido desde 24/9/90 e atento o prazo de prescrição então previsto, consignado no artº 309º do anterior C.C., ou seja, o prazo de 20 anos (por o respectivo termo ocorrer primeiro que o de 15 anos fixado pelo artº 302º do actual C.C., contado este da data da sua entrada em vigor, em 1/10/99), constata-se não ter, mesmo na presente data, ocorrido a prescrição alegada.
Razões por que, sem necessidade de maiores considerações ou alongamentos e por incorrecta interpretação do disposto no artº 259º ETAPM, na sua original redacção, somos a pugnar pelo provimento do presente recurso.”; (cfr., fls. 160 a 162).
*
Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação
Dos factos
2. Pelo Mm° Juiz do Tribunal Administrativo foram dados como provados os factos seguintes:
“O recorrente foi contratado pelo CPSP em regime de além do quadro no período de 24 de Setembro de 1990 a 28 de Janeiro de 1997.
Em 29 de Janeiro de 1997, o recorrente foi contratado pelo CPSP em regime de nomeação provisória.
Em 29 de Maio de 2007, o recorrente apresentou pedido ao presidente do Conselho de Administração do Fundo de Pensões para efectuar retroactivamente os descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência relativos ao período de 24 de Setembro de 1990 a 28 de Janeiro de 1997.
Em 25 de Março de 2009, o presidente do Conselho de Administração do Fundo de Pensões proferiu despacho na informação n.° 090/DRAS-DAS/FP/2009, indeferindo o pedido do recorrente.
Em 24 de Abril de 2009, da decisão de indeferimento acima referida interpôs o recorrente, junto do Conselho de Administração do Fundo de Pensões, um recurso hierárquico necessário.
Em 20 de Maio de 2009, o Conselho de Administração do Fundo de Pensões fez uma deliberação na informação n.° 300/DRAS-DAS/FP/2009, mantendo a decisão de indeferimento.'”; (cfr., fls.103 a 105).
Do direito
3. Feito que está o relatório e transcrita a factualidade dada como provada, vejamos.
Apreciando a dita factualidade dada como provada, consignou-se na sentença ora recorrida o que segue:
“O recorrente foi contratado pelo CPSP em regime de além do quadro no período de 24 de Setembro de 1990 a 28 de Janeiro de 1997.
De acordo com o art.º 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo DL n.º 87/89/M de 20 de Setembro (texto não alterado):
1. Só pode ser inscrito no Fundo de Pensões de Macau (FPM) o funcionário ou agente cuja idade lhe permita perfazer o mínimo de 15 anos de serviço, para efeitos de aposentação, até atingir o limite de idade fixado para o exercício das respectivas funções.
2. A inscrição dos funcionários e agentes no FPM, e o pagamento das compensações para aposentação, são processados oficiosamente pelos serviços que paguem os vencimentos.
3. A compensação para o regime de aposentação é de 24% sobre o vencimento único acrescido dos prémios de antiguidade e é suportada em:
a) Em 8%, pelo funcionário ou agente, por retenção na fonte;
b) Em 16%, pela Administração, por verba adequada das tabelas de despesa dos serviços públicos que processem as remunerações.
4. O desconto referido no número anterior cessa quando o funcionário ou agente complete 40 anos de serviço contados para efeitos de aposentação..
5.O pessoal contratado além do quadro ou em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos de Administração do Território pode, no acto de assinatura do respectivo instrumento contratual ou da posse, declarar que não deseja proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência.
6.Quando o pessoal referido no número anterior for provido em situação que implique inscrição obrigatória no FPM poderá requerer a contagem do tempo de serviço relativamente ao qual não procedeu a descontos, realizado o pagamento dos mesmos, em prestação a fixar por aquele fundo.
7. É eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício de funções públicas.
8. O antigo subscritor será de novo inscrito no FPM se for investido ou readmitido em quaisquer funções públicas a que corresponda direito de inscrição.
Daí se constata que a inscrição no Fundo de Pensões não era obrigatória para o pessoal contratado além do quadro, porque este podia manifestar o seu desejo de não proceder a descontos mediante declaração.
O artigo 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pela Lei n.º 11/92/M de 17 de Agosto prevê que:
1. Só pode ser inscrito no Fundo de Pensões de Macau (FPM) o funcionário ou agente cuja idade lhe permita perfazer o mínimo de 15 anos de serviço, para efeitos de aposentação, até atingir o limite de idade fixado para o exercício das respectivas funções.
2. A inscrição é obrigatória para os funcionários de nomeação provisória ou definitiva e é promovida oficiosamente pelos serviços que paguem os vencimentos.
3. A inscrição é facultativa para os agentes e para o pessoal nomeado em comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.
4. O pessoal a que se refere o número anterior pode requerer a todo o tempo o cancelamento da sua inscrição no FPM.
5. A compensação para o regime de aposentação é de 27% sobre o vencimento único acrescido dos prémios de antiguidade e é suportada em:
a) 9% pelo subscritor, por retenção na fonte;
b) 18% pela Administração, por verba adequada das tabelas de despesa dos serviços que a processem.
6. O desconto cessa quando o subscritor complete 36 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.
7. É eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício de funções públicas, perca a qualidade de funcionário ou agente, ou requeira o cancelamento da sua inscrição nos termos previstos neste Estatuto.
8. O antigo subscritor será de novo inscrito no FPM se for investido ou readmitido em quaisquer funções públicas a que corresponda direito de inscrição.
9. Os trabalhadores que, nos termos dos n.os 1 a 3, não possam ser inscritos no Fundo de Pensões de Macau ou, os que podendo, não exerçam essa faculdade, são obrigatoriamente inscritos no Fundo de Segurança Social.
10. A inscrição, o prazo, o modo de pagamento e os quantitativos das contribuições, relativamente aos trabalhadores referidos no número anterior, obedecem às normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro.
11. Os trabalhadores inscritos no Fundo de Segurança Social, enquanto se mantiverem ao serviço efectivo da Administração não têm direito às prestações do Fundo de Segurança Social.
Nos termos expostos, no ano de 1992 o legislador introduziu, através da Lei n.º 11/92/M, alterações significativas ao regime de inscrição no Fundo de Pensões para os agentes e para o pessoal nomeado em
comissão de serviço que não disponha de lugar de origem nos quadros dos serviços públicos.
Antes disso, a inscrição era promovida oficiosamente pelos serviços que pagassem os vencimentos salvo quando o trabalhador manifestasse expressamente o seu desejo de não querer ser subscritor.
Após a entrada em vigor da lei n.º 11/92/M em 22 de Agosto do mesmo ano, o interveniente deve requerer para ser subscritor até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual, sob pena de não admissão do pedido.
Em 24 de Setembro de 1990, o recorrente assinou um contrato de além do quadro com a autoridade administrativa, trabalhando no CPSP.
Nos termos do art.º 2.º n.º 3 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, o recorrente conferiu a qualidade de agente.
Por isso, sem declaração expressa da oposição do recorrente, ao abrigo dos dispostos no antigo art.º 259.º n.º 2 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, o CPSP devia proceder à inscrição do recorrente no Fundo de Pensões de Macau.
Porém, o serviço público em causa não fez isso.
Que efeito jurídico tem esta falta?
O Tribunal entende que se o serviço público em causa tivesse procedido à inscrição do recorrente no Fundo de Pensões de Macau antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/92/M, o recorrente não seria influenciado pela Lei n.º 11/92/M, pois segundo o princípio da não retroactividade da lei e o princípio da garantia de direito adquirido, a nova lei não deve ser aplicada aos factos que tiveram lugar antes da entrada em vigor daquela, especialmente aos factos constitutivos de direito.
O que precisamos de resolver agora é se é permitido por lei para o recorrente efectuar retroactivamente os descontos para que o respectivo período seja contado para efeitos de aposentação e sobrevivência.
Pelos expostos, parece que a resposta é afirmativa, porque o recorrente não deve perder os seus direitos e interesses à aposentação por causa da culpa do serviço público em causa.
Mas não podemos esquecer que o recorrente também é responsável, apesar de saber bem que não tinha pago contribuições mensalmente, ele não tomou medidas adequadas para garantir os seus direitos e interesses legais.
Se o recorrente tivesse tomado medidas adequadas oportunamente (antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/92/M), não seria influenciado pela alteração da lei.
Além disso, se permitir ao recorrente efectuar retroactivamente os descontos em causa para que o respectivo período seja contado para efeitos de aposentação e sobrevivência, então o Fundo de Pensões tem de assumir as responsabilidades emergentes das culpas da autoridade em causa e do próprio recorrente, pois com a permissão para efectuar retroactivamente os descontos em causa, o recorrente pode aposentar-se com antecipação, em outras palavras, o Fundo de Pensões tem de pagar com antecipação ao recorrente as respectivas pensões de aposentação (ou sobrevivência).
Apesar de ser um membro da Administração Pública, o Fundo de Pensões tem como natureza fundação pública e dispõe de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira independentes. Os seus bens são relativamente independentes dos bens da RAEM e do CPSP, e uma grande parte destes são constituída pelas contribuições mensais dos funcionários e agentes inscritos no regime da aposentação e
sobrevivência. Por isso, deixar o Fundo de Pensões assumir a responsabilidade da culpa que não pertence a este é deixar todos os funcionários e agentes que paguem contribuições assumir indirectamente a responsabilidade em causa.
É indubitável que os dispostos no antigo art.º 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau concedem a faculdade de constituir subscritor para a aposentação, com a presunção de que o interessado tenha vontade de ser o subscritor, razão pela qual mandam os serviços que paguem os vencimentos tratar oficiosamente das inscrições em causa junto do Fundo de Pensões salvo declarações da oposição.
Porém, a obtenção do direito depende da inscrição e não é obtenção directa segundo a lei, por o interessado poder rejeitar a ser subscritor.
Nestes termos, o Tribunal entende que, por o recorrente não se ter inscrito no Fundo de Pensões antes da entrada em vigor da Lei n.º 11/92/M, ele não pode efectuar retroactivamente os descontos para que o respectivo período seja contado para efeitos de aposentação e sobrevivência após a entrada em vigor da Lei em causa.
Nos termos do art.º 259.º n.º 5 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (texto não alterado), o pessoal contratado além do quadro pode declarar que não deseja proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência.
Nos termos do art.º 259.º n.º 3 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pela Lei n.º 11/92/M de 17 de Agosto, a inscrição é facultativa para o pessoal contratado além do quadro, devendo aquela ser requerida até 60 dias a contar da posse ou da assinatura do respectivo instrumento contratual.
O recorrente não prestou pedido no prazo fixado, conduta essa que obviamente não conforma com os dispostos no art.º 259.º n.º 3 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, alterado pela Lei n.º 11/92/M de 17 de Agosto.
Por isso, ao abrigo de tanto os dispostos no antigo art.º 259.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública como os dispostos no mesmo artigo alterado pela Lei n.º 11/92/M de 17 de Agosto, o recorrente não pode solicitar a efectuação retroactiva dos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência relativos ao período de 24 de Setembro de 1990 a 28 de Janeiro de 1997.
*
Face a todo o exposto, o Tribunal julga improcedente o recurso interposto pelo recorrente, mantendo a validade do acto recorrido.”; (cfr., fls. 150 a 158).
E, atentas as questões ora colocadas “quid iuris”?
Pois bem, há que começar por dizer que as mesmas questões foram já por diversas vezes apreciadas por esta Instância.
E, tendo presente o teor do douto Parecer do Exm° Magistrado do Ministério Público, que acolhe, no essencial, o entendimento que temos vindo a assumir na apreciação das referidas questões, cremos pois que se deve reconhecer razão à ora recorrente, dando-se desde já aqui o mesmo como reproduzido para todos os efeitos legais, pouco nos parecendo de acrescentar.
Vejamos.
Em causa está o período compreendido entre 24.09.1990 a 28.01.1997, no qual prestou a recorrente serviço para a Administração Pública como contratada além do quadro, sendo pretensão da mesma efectuar os respectivos descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência.
E, como tem este T.S.I. vindo a entender:
“A situação de subscritor do FPM decorria, de imediato, da aquisição do direito à inscrição, devendo os serviços processadores operar os respectivos descontos oficiosamente em conformidade com a relação jurídica criada entre o agente e o Fundo de Pensões de Macau, independentemente de declaração expressa nesse sentido, na redacção primitiva do artigo 259º do ETAPM”; e que,
“Adquirido o direito e estabelecida a relação jurídica de subscritor do Fundo de Pensões, não faz sentido exigir uma nova formalização para alguém se inscrever quando já está inscrito, (...) tanto mais que, após se haver adquirido o direito, a lei prevê taxativamente as formas de eliminação do subscritor nos termos do nº 7 daquele mesmo preceito. ”
De facto, a nova redacção dada ao artigo 259°, pela Lei n.° 11/92/M, “não pode modificar uma situação anterior em que se considerava relevante o silêncio do interessado como vontade presumida de inscrição no Fundo de Pensões, sob o domínio da lei antiga e em face da qual era havido como facto virtualmente constitutivo daquela situação”; (cfr., v.g., Ac. deste T.S.I. de 23.05.2003, Proc. nº 104/2001).
Da mesma forma, também no acórdão de 06.04.2006, tirado no Proc. nº 99/2006 (do mesmo relator deste), teve esta Instância oportunidade de consignar que:
“1. A prestação de serviço para a Administração Pública através de um “contrato individual de trabalho” (sujeito ao regime de trabalho de direito privado) não implica a constituição de qualquer vínculo próprio de uma “relação jurídica de emprego público”, o que afasta desde logo a possibilidade de o trabalhador se tornar subscritor do Fundo de Pensões e de proceder a descontos para efeitos de aposentação.
2. Assim não sucede com o trabalhador que, ainda que não possuindo lugar de origem nos quadros dos serviços públicos, tenha sido nomeado em comissão de serviço ou contratado além do quadro.
3. Com tal forma de provimento, e nos termos da redacção original do artº 259º do E.T.A.P.M. (aprovado pelo D.L. nº 87/89/M de 21.12), adquiria o trabalhador o direito de proceder aos ditos descontos, a não ser que, no acto de assinatura do respectivo instrumento contratual ou da posse, tivesse declarado que não o pretendia fazer.
4. O direito assim adquirido de proceder aos descontos não se extingue por posterior alteração legislativa, (no sentido de ao trabalhador passar a caber a iniciativa de requerer a sua inscrição no Fundo de Pensões), ou pelo facto de, por um período de vários anos, não ter a Administração processado aos referidos descontos como lhe competia.
5. Ainda que se possa imputar negligência ao trabalhador, por inércia na atempada clarificação da sua situação, a mesma não anula o dever da Administração de agir em conformidade com o legalmente estatuído e de, constatada a irregularidade, de a sanar sem prejuízo para os direitos legalmente já adquiridos.”
Inexistindo motivos para se alterar o entendimento assumido que se tem como o adequado, e sendo o mesmo integralmente aplicável à situação dos presentes autos, desde logo se vê que motivos não existem para se considerar que não pode a recorrente efectuar os descontos referentes ao período supra referido, pois que, sendo de se considerar inscrita no Fundo de Pensões desde 30.03.1992, (já que nenhum motivo existe para se concluir de forma diversa, pois que nenhuma causa extintiva de tal situação se verificou), assiste-lhe pois a direito de proceder aos pretendidos descontos por tal período.
Uma nota final.
Pede a entidade recorrida a ampliação do recurso para se conhecer das “questões jurídicas deixadas por conhecer pelo Tribunal a quo, designadamente da: alegada omissão dos serviços, da má-fé da recorrente; da prescrição do direito à inscrição”.
Ora, quanto à “omissão dos serviços”, adequado não é dizer-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a mesma.
Basta ler o teor da sentença recorrida para se constatar que, pelo contrário, emitiu expressa pronúncia sobre a questão.
E, pelo menos em nossa opinião, também no presente aresto se apreciou a dita questão pelo que nada mais se julga de acrescentar sobre a mesma.
Quanto à “má-fé da recorrente”, também não nos parece que à entidade recorrida assista razão.
Como se disse, “Ainda que se possa imputar negligência ao trabalhador, por inércia na atempada clarificação da sua situação, a mesma não anula o dever da Administração de agir em conformidade com o legalmente estatuído e de, constatada a irregularidade, de a sanar sem prejuízo para os direitos legalmente já adquiridos.”
Porém, afirmar-se que existe “má-fé da recorrente”, e tendo em conta o que provado está, é , no mínimo, excessivo.
Como bem se observa no transcrito Parecer, “não se vê como imputar-se à recorrente má fé ou abuso de direito por impugnar, graciosa e contenciosamente, acto de indeferimento de pedido por si formulado à
entidade recorrida, pois que a defesa de determinada interpretação de normativos legais nunca poderá assumir-se como litigância naquele sentido (...)”.
Por fim quanto à “prescrição”.
Ora, constata-se que foi tal questão suscitada em sede de “contestação” no âmbito do anterior recurso contencioso.
Porém, face à decisão proferida pelo Mm° Juiz “a quo”, censura não merece eventual falta de expressa pronúncia sobre a mesma.
De facto, optou o Tribunal a quo por apreciar do mérito da pretensão, em vez de emitir pronúncia sobre tal excepção.
Assim, e acompanhando-se aqui o que sobre a questão se fez constar no já aludido Parecer, também no ponto em apreciação não se mostra de reconhecer razão à recorrida.
Tudo visto, e não sendo igualmente de considerar que litiga a recorrida com má-fé, resta decidir.
Decisão
4. Nos termos e fundamentos expostos, e em conferência, julga-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se o acto administrativo aí objecto de recurso.
Sem custas, por das mesmas estar a recorrida isenta.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
1
267/2011