上訴案件編號﹕671/2011
合議庭裁判日期﹕二零一二年四月十九日
主題﹕
審查及確認外地裁判
裁判書內容摘要﹕
在審查及確認外地裁判之訴中如被聲請人沒有提出答辯,法院僅應對請求作形式的審查後確認之。
裁判書製作法官
賴健雄
澳門特別行政區中級法院
卷宗第671/2011
合議庭裁判
一、序
A,澳門居民,其餘身份資料已載於本卷宗,針對B、C(均為D的法定繼承人),澳門居民,向本中級法院提起請求審查及確認外地裁判之訴。
聲請人提出如下的事實和法律理由及請求﹕
A (XXX -), divorciada, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, RAE, na Rua do XXX nº 1, Edifício XXX, Xº andar "X", portadora do Bilhete de Identidade de Residente Permanente n° XXXXXXX(X) emitido em XX de XX de XXXX pela Direcção dos Serviços de Identificação, vem nos termos do disposto nos arts. 1199° e seguintes de Código de Processo Civil (CPC), requerer a
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA POR
TRIBUNAL DO EXTERIOR DE MACAU
contra
B (XX - ), solteira, maior, de nacionalidade chinesa, portadora do Bilhete de Identidade de Residente Permanente n°. XXXXXXX(X), emitido em XX de XX de XXXX pela Direcção dos Serviços de Identificação, residente em Macau, RAE, na Rua XXX nº 1, Edifício XXX, Xº andar "X" e
C (XX - ), casada com XXX no regime da separação de bens, de nacionalidade chinesa, portadora do Bilhete de Identidade de Residente Permanente n°. XXXXXXX(X), emitido em XX de XXX de XXXX pela Direcção dos Serviços de Identificação, residente em Macau, RAE, 澳門XXX街XX號XXX大廈X樓X座, ambas na qualidade de herdeiras legais de D (XXX - ), falecido na Região Administrativa Especial de Macau no dia 09 de Setembro de 2010, no estado de divorciado.
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I- DA DECISÃO CUJA REVISÃO E CONFIRMAÇÃO ORA SE REQUER
1.º
A decisão cuja revisão e confirmação ora se requer foi proferida em 27 de Agosto de 1986 pelo Tribunal do Governo de Guilin da República Popular da China e decretou o divórcio entre a ora Requerente e D (XXX) nos termos da certidão judicial que ora se junta como documento nº 1 e se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos legais - cfr. DOC. Nº 1.
II- DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS
2.º
O D (XXX) faleceu no dia 09 de Setembro de 2010, na Região Administrativa Especial de Macau, onde teve a sua última residência e no estado de divorciado, conforme certidão de óbito que ora se junta como documento nº, 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos - cfr. DOC. Nº. 2.
3.º
Pese embora o facto de na certidão de óbito constar que D (XXX) faleceu no estado de divorciado,
4.º
O certo é que a decisão proferida em 27 de Agosto de 1986 pelo Tribunal do Governo de Guilin da República Popular da China e que decretou o divórcio entre a ora Requerente e o D (XXX) não tem eficácia na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), porquanto não foi ainda objecto de revisão e confirmação na RAEM.
5.º
Conforme preceitua o art. 65º do Código Civil (CC), o falecimento de uma pessoa singular acarreta automaticamente a cessação da sua personalidade jurídica e, por conseguinte, judiciária.
6.º
Acarretando também o óbito, nos termos do disposto no art. 1871º do CC, a abertura da sucessão a qual tem por objecto todo o conjunto de direitos e obrigações de conteúdo patrimonial ou pessoal que não sejam exceptuadas por Lei (art. 1864º do mesmo diploma).
7.º
E, nos termos do art. 1872º do referido Código, aberta a sucessão são chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido, os seus sucessíveis, desde que tenham a capacidade necessária.
8.º
In casu, as Requeridas são filhas do falecido D (XXX) e de A (XXX), ora Requerente, conforme certidão judicial que ora se junta como documento na. 3 e se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos - cfr. DOC. Nº. 3,
9.º
Sendo as suas únicas herdeiras legais, nos termos do disposto nos arts. 1972º, 1973º n° 1 alínea a) e 1995°, todos do CC - cfr. DOC. Nº. 3.
10.º
Assim, a elas cabe a legitimidade passiva para representar o conjunto de direitos pessoais e patrimoniais que cabiam na esfera jurídica do seu falecido pai (cfr. nº 1 do art. 1929º do CC).
11.º
Por outro lado, o facto de o D (XXX) ter falecido no estado civil de divorciado, produz efeitos patrimoniais e também pessoais no conjunto de direitos que compõem a herança.
12.º
Face a tais repercussões patrimoniais na herança do falecido, dúvidas não subsistem que às suas herdeiras cabe a legitimidade passiva para figurar como parte em qualquer acção judicial onde tal estado esteja a ser discutido.
13.º
Acresce ainda que, conforme preceitua o nº 3 do art. 1640º do CC, o direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor.
14.º
Assim, se os herdeiros do falecido têm legitimidade para prosseguir com a acção de divórcio, entende a Requerente, salvo o devido respeito por diversa opinião, que também têm legitimidade para a presente acção de revisão e confirmação de uma sentença que até já decretou o divórcio.
15.º
Até porque com a presente acção de revisão e confirmação de decisão proferida por Tribunal do exterior de Macau, pretende-se tão só dar eficácia de caso julgado a uma sentença onde os direitos já foram definidos há mais de 20 anos [a sentença proferida em 27 de Agosto de 1986 pelo Tribunal do Governo de Guilin da República Popular da China que decretou o divórcio entre a ora Requerente e D (XXX)] e não a definição de qualquer direito (cfr. nº 1 do art. 1199º do CPC).
III - DOS FUNDAMENTOS DA ACÇÃO
16.º
Por sentença transitada em julgado e proferida pelo Tribunal do Governo de Guilin da República Popular da China, em 27 de Agosto de 1986, foi decretada a dissolução do casamento entre a requerente e o D (XXX) - cfr. DOC. Nº 1.
17.º
Conforme consta da sentença supra referida o casamento entre a requerente e o D (XXX) havia sido celebrado na República Popular da China em 27 de Dezembro de 1972 - cfr. DOC. Nº 1.
18.º
Estavam os cônjuges casados há mais de 13 anos, quando aquela sentença foi proferida.
19.º
Como resulta com clareza da referida sentença, tratou-se de um divórcio requerido apenas pelo cônjuge mulher.
20.º
Porém, em procedimento muito semelhante ao processo de divórcio por mútuo consentimento que vigora na ordem jurídica da RAEM.
21.º
A sentença que decretou o divórcio homologou ainda o acordo quanto ao exercício do poder paternal das duas filhas do casal, à data ainda menores.
22.º
Conforme se alcança daquela decisão judicial, que ora se requer a revisão e confirmação, os bens do casal já haviam sido partilhados, não havendo nada mais a partilhar.
23.º
A referida sentença não ofendeu disposições do direito privado da RAEM e decretou um divórcio em tudo equivalente e produzindo os mesmos efeitos da lei em vigor nesta Região Administrativa Especial de Macau.
24.º
O Tribunal que proferiu a sentença é competente e não houve fraude à Lei, nem a decisão versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais da RAEM.
25.º
Não se verifica qualquer das situações previstas na alínea d) do nº 1 do art. 1200º do CPC.
26.º
Os cônjuges intervieram ambos na acção de divórcio e prestaram o seu consentimento na decretação do mesmo.
27.º
A sentença não contém decisão cujo conhecimento pelo Tribunal conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública da Região Administrativa Especial de Macau.
28.º
Esse Venerando Tribunal é o competente para apreciar a presente acção de revisão e confirmação de decisão proferida por Tribunal do exterior de Macau, conforme dispõe a alínea 13) do art. 36º da Lei nº 9/1999 de 20 de Dezembro.
29.º
Está assim em condições de ser revista e confirmada por esse Venerando Tribunal a sentença proferida em 27 de Agosto de 1986 pelo Tribunal do Governo de Guilin da República Popular da China que decretou o divórcio entre a ora Requerente e D (XXX), atento o disposto nos arts. 1199º e seguintes do CPC.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência ser revista e confirmada a sentença proferida em 27 de Agosto de 1986 pelo Tribunal do Governo de Guilin da República Popular da China que decretou o divórcio entre a ora Requerente A (XXX) e D (XXX).
Para tanto, requer a V. Exa. se digne ordenar a citação das Requeridas para, querendo, contestarem no prazo e sob cominação legais, devendo os autos prosseguir os seus termos legais, até final.
聲請人提交了三份文件,當中包括請求審查和確認的桂林市象山區人民法院的民事調解書。
被聲請B、C人經傳喚後未有提出答辯。
檢察院依法對案件作出檢閱,表示不存在可妨礙對該外地判決作出審查和確認的理由。
根據附卷的文件,本院可予認定的事實如下﹕
聲請人A與D於一九七二年於中國內地結婚。
中華人民共和國桂林市象山區人民法院通過以下的調解書,判決兩人離婚﹕
桂林市象山区人民法院
民事调解书
(1986)象民调字第XXX号
原告人:A,女,现年XX岁,X族,初中文化,广东梅县人,现住澳门XXX街X号X楼X座。
被告人:D,男,现年XXX岁,X族,初中文化,福建厦门人,现住澳门XXX大厦X楼XXX室。
案由:离婚
A与D于一九七二年十二月二十七日在桂林市登记结婚。
婚后生育女孩两个(大女B,现年XX岁;小女C,现年X岁)。婚后,双方因性格不合,意见分歧,致使夫妻感情破裂,至今已分居三年。一九八六年八月二十六日,原告向本院提出诉讼,要求离婚。经本院调解,现双方自愿达成协议如下:
一、A与D自愿离婚。
二、婚生女,B、C,随A生活,D自愿每月付给B、C生活费葡币五百元(值人民币二百元)直至小孩独立生活时止,此款每月七日前由陈强之一次付给A。
三、婚后共同财产,双方已自行分割清楚。无争执。
本案诉讼受理费五十元,陈强之自愿承担。
以上协议符合《中华人民共和国婚姻法》第二十五条,第三十条,第三十一条之规定,本院予以准许。
本调解书送达后,即具有法律效力。
审 判 员 : XXX
一九八六年八月廿七日
书 记 员 :XXX
二、理由說明
《民事訴訟法典》第一千二百條就審查和確認外地判決的一般規定如下﹕
一、為使澳門以外地方之法院所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a) 對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b) 按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c) 作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜;
d) 不能以案件已由澳門法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,但澳門以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e) 根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及當事人平等原則;
f) 在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。
二、上款之規定可適用之部分,適用於仲裁裁決。
以下讓我們着手審查申請是否符合上述法律規定的一般要件。
經審查後,本院認為載有待審查及確認的判決的文件真確性不存在疑問,且待審查及確認的判決的內容完全清晰和易於理解。
判決標的屬兩願離婚,同樣訴訟程序亦存在澳門的法律秩序,故其內容亦無侵犯澳門特別行政區的公共秩序。
根據卷宗第11及第12頁的文件內容,有關判決已確定生效。
因此,符合《民事訴訟法典》第一千二百條第一款a、b及f項的規定。
就同一條文c、d及e項規定的要件而言,鑑於被聲請人沒有提出答辯而檢察院亦未有就這等要件的成立提出質疑,且本院依職權審查亦未見該等前提不成立,故應推定該等前提成立。
鑑於被聲請人沒有提出答辯,因此,本院僅應對之作形式的審查後確認之。
三、裁判
綜上所述,中級法院民事及行政庭合議庭通過評議,對中華人民共和國桂林市象山區人民法院(1986)象民調字第XXX號民事調解書作出審查並予以確認。
由聲請人支付訴訟費用。
二零一二年四月十九日,於澳門特別行政區
賴健雄
蔡武彬
趙約翰(Foi-me traduzido o acórdão)