卷宗編號: 115/2012
日期: 2012年04月26日
關健詞: 第41/94/M號法令第16條第1款b)項、訴權期間之计算
摘要:
* 第41/94/M號法令第16條第1款b)項所指的期間應為訴訟期間(prazo processual)而非訴權期間(prazo substantivo),故不適用於後者。
* 立法者在司法援助制度中並沒有針對訴權期間作出任何規範,故存有法律漏洞,應依法作出填補。
* 考慮到澳門的整體法制精神和需合理保障澳門居民訴諸法院的基本權利,應視請求司法援助以委任訴訟代理人之日為提起有關訴訟之日。
裁判書制作人
何偉寧
行政、稅務及海關方面的司法上訴裁判書
卷宗編號: 115/2012
日期: 2012年04月26日
上訴人: A
被訴實體: 澳門房屋局代局長
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一. 概述
上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,就行政法院於2011年10月14日駁回其提起之司法上訴,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第30至34頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
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被訴實體沒有就有關上訴作出任何答覆。
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檢察院認為應判處上訴人理由不成立,有關內容載於卷宗第49及其背頁,在此視為完全轉錄2。
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二. 事實
已審理查明之事實:
1. 於2009年10月05日,上訴人向被訴實體遞交社會房屋申請表及相關身份資料,申請表編號為31200900317(見行政卷宗第1頁至第9頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
2. 於2010年07月21日,上訴人就不批准其社會房屋的申請,向房屋局提起聲明異議(見行政卷宗第21頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
3. 於2010年08月05日,被訴實體同意第990/DAHP/DAH/2010號報告書之內容,指出上訴人曾為經濟房屋成員確為事實,故不符合該局局長於2009年09月25日在第683/DAHP/DAH/2009號報告書的批示核准的“審查社會房屋申請表工作指引”內載明的可獲例外許可申請社會房屋的準則(見行政卷宗第22頁至第23頁背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
4. 於2010年08月06日,被訴實體透過第1008040049/DAH號公函,將上述決定通知上訴人,駁回上訴人的聲明異議,並在通知書上指出根據《行政訴訟法典》第25條的規定,上訴人可向行政法院提起司法上訴(見行政卷宗第24頁及第25頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
5. 於2010年08月09日,上訴人接收上述公函(見行政卷宗第24頁)。
6. 於2010年08月20日,上訴人向行政法院申請司法援助。
7. 於2011年05月25日,上訴人之訴訟代理人向行政法院提起司法上訴。
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三. 理由陳述
首先,我們希望指出的是司法上訴的訴權期間計算適用《行政訴訟法典》第25條第3款之規定,即適用《行政程序法典》之規定,而不適用《民事訴訟法典》第94條第1款之規定。
根據《行政程序法典》第74條之規定,上述之訴權期間是連續進行的,不存在在司法假期中止之情況。
按上所言,似乎司法上訴人提出司法上訴時的訴權已失效,故原審法院的決定應該沒有任何不對之處。
事實上,原審法院的決定和中級法院在卷宗編號839/2010裁判前的司法見解一致。
然而,中級法院於2012年02月23日在上述卷宗提出了以下新的司法見解:
“Posto isto, somos a considerar, divergentemente do entendido já neste Tribunal3 que o pedido de apoio judiciário pressupõe um prazo adjectivo, uma acção que esteja a correr, processualmente considerando, e não se aplica aos prazos de natureza substantiva.
Importa não esquecer que a norma em apreço radica no regime do apoio judiciário como, ainda e sempre em termos de Direito Comparado, tal como regulado pelo DL n.º 387-B/87, de 29/12, correspondendo à norma do artigo 24º, n.º 2 desse diploma.
Desde logo a redacção da norma - artigo 16º do DL 41/94/M, de 1 de Agosto, aponta nesse sentido, perspectiva um prazo processual, não fazendo muito sentido que se utilizasse essa formulação para referir a suspensão de um qualquer prazo substantivo -
(Efeitos do pedido)
1. O pedido de apoio judiciário importa:
a) A não exigência imediata de quaisquer preparos;
b) A suspensão da instância, se for formulado em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados.
2. O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por eleito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
3. Em processo penal não se suspende a instância havendo arguidos presos.-
E o n.º 1 do artigo em causa, na esteira da epígrafe do artigo 13º, norma que rege para as situações de prévia constituição de patrono, fala em suspensão de instância, preparos, articulados.
O contexto do artigo 16º permite concluir que aí se pressupõe já a instauração de uma acção e os prazos a que alude não podem deixar de ser os prazos processuais em curso.
E, perguntar-se-á, se a acção ainda não existir, como é o caso?
Nesse caso, cabe à parte providenciar pela nomeação de um patrono, não havendo no nosso ordenamento uma norma como a do n.º 3 do artigo 34º do DL 387-B/87 que previa que a acção se considerava proposta no momento em que foi requerida a nomeação de patrono.
Daqui se podia retirar que este efeito estaria incluído na previsão do nosso artigo 16º, n.º 3, respeitando este a todos e quaisquer prazos, tal como se entendeu no acórdão proferido anteriormente neste Tribunal.
Foi este o entendimento, de que aquela previsão da lei do apoio judiciário não implicaria efeitos suspensivos ou interruptivos aos prazos substantivos, em acórdão analisados em termos de Jurisprudência comparada, reforçado o entendimento com esta dupla previsão normativa, donde não fazer sentido haver duas normas com os mesmos efeitos se previssem a mesma situação.4
Só que em Macau não temos uma norma como a que existia no DL 387-B/87, de 29/12 (art. 34º), nem como a que existe actualmente em Portugal (34º, n.º3 da Lei do Apoio Judiciário, Lei 30-E/2000 e, depois , nº4 do art. 33º da Lei 34/2004 de 29 de Julho), prevenindo exactamente os efeitos de um pedido de apoio judiciário e a demora na sua concessão, o que não pode prejudicar o patrocinado. Aí, sim, faz sentido que o pedido de apoio judiciário corresponda à interposição da acção, salvaguardando-se o exercício do direito dentro dos prazos de caducidade de forma a evitar que esses prazos decorram sem que esse decurso se possa atribuir a inércia da parte.
O que se verifica, assim, no nosso ordenamento da RAEM é que o legislador não previu uma norma que fizesse corresponder a propositura da acção ao pedido de nomeação de patrono, devendo considerar-se esse pedido como suspensivo do prazo de caducidade.
Estaremos assim perante uma lacuna e a forma de a suprir, em nome da harmonia dos princípios e do respeito pela natureza do que seja um prazo de caducidade, tal lacuna deve ser colmatada nos termos do artigo 9º, n.º 3 do CC como uma norma que preveja que o pedido de patrocínio judiciário, visando-se a propositura de uma acção corresponde à sua propositura.
Assim, se salvaguardam as razões de justiça, de alguém que é pobre, não tem advogado, pretende exercer o seu direito e vai pedir o patrocínio. Fica exactamente na situação daquele que pode contratar desde logo um advogado.
E se recorremos ao preenchimento da lacuna por esta via e não já a uma situação de caso análogo, eventualmente, como a decorrente da situação preconizada no artigo 16º do DL 41/94/M, de 1 de Agosto, é porque a situação daquela norma pressupõe um prazo adjectivo, pressupondo que o prazo processual recomece a correr por inteiro desde o princípio, o que já não faz sentido para um prazo de caducidade como no caso presente, para as situações em que cessem as razões que determinaram que o prazo de caducidade se verificasse sem que haja pronúncia sobre o direito.
E numa aproximação e dificuldade de colmatar estas dificuldades, em resultado da incompleição do regime normativo em presença, já no acórdão deste TSI, n.º 26/2001, de 17 de Maio5, se aludia à necessidade de lançar mão do artigo 16º, n.º 2 do DL 41/94/M, referindo que o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
Só que a integração foi feita a partir do citado artigo16º, n.º 2 e não já a partir da norma que o intérprete criaria.
Seja, então, por falta de norma específica interruptiva ou suspensiva do prazo de caducidade em presença, seja pela letra e contextualização da norma do art. 16º do DL 41/94, seja pela própria natureza da caducidade, somos a entender que aquele prazo do artigo 1554º, n.º 2 do CC não se suspende nem interrompe.
Só que na falta de uma norma que regule sobre os efeitos do pedido do patrocínio judiciário, a acção terá de se ter por proposta na data em que foi peticionado o patrocínio. Tal pedido não deixou, pois, de ter por consequência a manifestação clara do exercício do direito e de se traduzir na prática numa uma causa suspensiva do prazo de caducidade em curso.
Desta forma se salvaguarda o acesso ao direito, configurando-se esta integração como fundamental para o exercício do direito e ainda e sempre dentro do sistema e com respeito aos princípios.
Este entendimento que vimos delineando recorta-se também da Doutrina comparada consultada, no sentido de que o prazo desta norma do apoio judiciário tem apenas a ver com os prazos processuais, isto é, não abrange os prazos substantivos de prescrição ou de caducidade6.”
上述司法見解的核心內容在於:
1. 認定在第41/94/M號法令第16條第1款b)項所指的期間應為訴訟期間(prazo processual)而非訴權期間(prazo substantivo),故不適用於後者。
2. 立法者在司法援助制度中並沒有針對訴權期間作出任何規範,故存有法律漏洞,應依法作出填補。
3. 有關填補方法按照《民法典》第9條第3款之規定而作出,即以解釋者本人定出之規定處理有關情況;該規定係解釋者假設由其本人根據法制精神立法時,即會制定者。
4. 該方法為視請求司法援助以委任訴訟代理人之日為提起有關訴訟之日。
在尊重不同見解下,我們認為上述之解決方案符合澳門的整體法制精神,更能合理保障澳門居民訴諸法院的基本權利,故完全同意上述新的司法見解,並將之採納為本案的裁判理由。
基於此,我們認為司法上訴人的訴權並沒有失效,故原審判決應予廢止。
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四. 決定
綜上所述,判處上訴理由成立,廢止原審判決,並將卷宗發回原審法院作適當處理。
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作出適當通知及採取適當措施。
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2012年04月26日
何偉寧
José Cândido de Pinho
本人表決落敗並附具表決聲明
賴健雄
Estive presente
米萬英
第115/2012號卷宗
表決聲明
一如本人於本院二零一二年二月二十三日在第839/2010上訴卷宗的合議庭裁判所附的表決聲明,本人不認同該裁判中所持的理解和維持本人曾於二零零一年五月十七日在第26/2001號上訴卷宗的合議庭所認同的主張,即第41/94/M號法令第十六條第二款的規定所指的期間亦包括本案所涉及的撤銷行政行為的司法上訴期間。
因此,且鑑於司法上訴期間屬連續計算和因此不會在司法假期間中止計算,根據卷宗的資料顯示,被委任的律師於二零一一年四月十六日獲行政法院通知其委任以便為上訴人提起司法上訴,但上訴狀則遲至二零一一年五月二十五日方提交,雖然二零一一年四月十七日至二十五日為司法假期,但司法上訴的期間不屬訴訟期間而不因司法假而中止計算,故明顯超逾法定的三十天上訴期間,故屬逾期不應受理。
二零一二年四月二十六日
賴健雄
1 上訴人的上訴結論如下:
1. 行政法院於2011年4月13日向上訴人的訴訟代理人作出委任通知。
2. 行政法院認定上訴人的訴訟代理人於2011年4月16日接獲通知。
3. 根據第41/94/M號法令第16條第2款的規定,「提出司法援助請求時所處之期間因司法援助之申請而中止,該期間在通知法院審理司法援助請求之批示時起重新開始計算。」
4. 根據《行政訴訟法典》第25條及第26條的規定,上訴人的訴訟代理人作出委任通知後應於2011年4月17日起計30日內提起司法上訴。
5. 但是,根據《司法組織綱要法》第12條的規定,「十二月二十二日至一月三日、農曆年最後一日至農曆新年第六日、復活節前的星期日至復活節後的星期一,以及八月一日至八月三十一日為司法假期。」
6. 2011年復活節司法假期為2011年4月17日至2011年4月25日共9日。
7. 根據《行政訴訟法典》第1條的規定,「行政上之司法爭訟程序受本法典之規定及關於司法體系組織之法律之規定所規範'且補充適用經作出必要配合之民事訴訟法之規定。」
8. 根據《民事訴訟法典》第94條的規定,「一、法律所定或法官以批示定出 之訴訟期問連續進行;然而,在法院假期期間,訴訟期間中止進行,但有關期間為六個月或六個月以上,或有關行為屬法律視為緊急之程序中須作出者除外。二、作出訴訟行為之期間屆滿之日為法院休息日時,隨後第一個工作日方為該期間屆滿之日。三、為看上款規定之效力,遇有全日或部分時間豁免上班之情況,視為法院休息。四、本法典所規定之提起訴訟之期間須遵照以上各款之制度。」
9. 所以上訴人的訴訟代理人應於2011年5月16日後再加上9日內提起司法上訴,即最遲於2011年5月25日提起司法上訴。
10. 上訴人的訴訟代理人正正於2011年5月25日提起司法上訴,所以司法上訴的提起並沒有逾時,即本司法上訴在法律規定的期間(《行政訴訟法典》第25條、《司法組織綱要法》第12條及《行政訴訟法典》第1條準用《民事訴訟法典》第94條)內提起。
11. 綜上所述,為根據《行政訴訟法典》第148條、第150條及第154條之規定而提交上訴陳述書闡述上訴之理據。
2 檢察院之意見如下:
1. 在本案P.A.及第485/10-AJ號案卷中,書證足以證實下列事實:1º- 司法上訴人A於2010年8月9日接收第990/DAHP/DAH2010號公函;2º- 司法上訴人A於2010年8月20日,在行政法院遞交法律援助申請;3º- 委任B實習律師的批示於2011年4月13日寄出;4º- 本案之起訴狀於2011年5月25日入稟行政法院。
2. 第41/94/M號法令第16條第2款:提出司法援助請求時所處之期間因司法援助之申請而中止,該期間在通知法院審理司法援助請求之批示時起重新開始計算。基於這一條款,本案提起司法上訴的期間自2010年8月20日開始處於“中止”狀態,該期間已經流逝10天(自2010年8月9日,至2010年8月20日)。
3. 依據《行政訴訟法典》第1條準用之《民事訴訟法典》第201條第2款,得推定B實習律師於2011年4月16日接收(行政法院)通知,從而知悉其被委任為法援律師。故此,提起司法上訴的剩餘期間(即20天)自2011年4月17日恢復(voltará)計算。
4. 在第26/2001號司法上訴程序中,中級法院合議庭一致採取的明確立場是:司法假期不中止《行政訴訟法典》第25條第2款確立的提起司法上訴的期間,而且不適用《民事訴訟法典》第95條第4款及第96條的規定,僅適用其第94條第2款。
5. 鑒於此,第827/11-ADM號司法上訴卷宗的起訴狀之提交,確實是在《行政訴訟法典》第25條第2款a項規定的期間屆滿之後,故屬於“逾期”提起;依《行政訴訟法典》第46條第2款h項,應予初端駁回。
6. 由此可見,本案之被上訴裁判不存在任何瑕疵。
7. 綜上所述,謹此建議中級法院法官 閣下:裁決本案之「對司法裁判之上訴」理由不成立,維持被上訴裁判。
3 Cfr. ac. acima citado Processo n.º 28/2009, de 22/1/09
4 Ac. RC, rec. 82/98, de 25/6/98, CJ Ano XXIII, Tomo 3, 72
5 Cfr. Acs do TSI da RAEM, 2001, I, 108
6 Salvador da Costa, O apoio Judiciário, Almedina, 4ª ed. 120
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