案件編號: 470/2012 合議庭裁判書日期: 2012年6月21日
主題:
再審
輕微違反
超速駕駛
缺席審判
平常上訴
《刑事訴訟法典》第386條第3款
《刑事訴訟法典》第401條第1款
《刑事訴訟法典》第431條第1款d項
裁判書內容摘要
一、 申請再審者如認為自己當初是在《刑事訴訟法典》第386條第3款所規定的缺席審判機制下,被審和被判犯下一項涉及超速駕駛的輕微違反,理應一早於親身獲悉有關判決後的十天內,在《刑事訴訟法典》第401條第1款的規定下,行使提出平常上訴的權利,以就其所述的有關未經警方和法庭事先通知之情事提出爭執。
二、 另一方面,申請人如認為自己是清白的,且深知自己自2007年起便把涉案車輛交予其弟弟使用,亦理應當初以這理由提出平常上訴。
三、 按照申請人的解說的時間邏輯,其在親身獲悉超速駕駛判決時,是不會不知道其弟弟的存在,因此,申請人以《刑事訴訟法典》第431條第1款d項的規定來提出的再審申請實屬明顯無理,中級法院得否決之。
第一助審法官
陳廣勝
澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書
第470/2012號案
(再審申請案)
再審申請人: A
一、 案情敘述
2011年11月4日,澳門初級法院第二刑事法庭第CR2-10-0746-PCT號輕微違反案的嫌犯A就該案的判決提出再審,力指根據《刑事訴訟法典》第431條第1款d項的規定,倘出現足以令人懷疑該判決的公正性之新證據,中級法院得批准再審,而在其個案裏,初級法院於2011年6月14日,認定其於2010年5月27日下午約4時27分,以每小時96公里的車速,於蓮花海濱大馬路駕駛MF-XX-XX號車牌的輕型汽車,並因此判其實施了一項《道路交通法》第98條第2款和第31條第1款所聯合規定懲處的輕微違反,對其處以澳門幣3,500元的罰金刑和科處禁止駕駛6個月的罰則,然而,由於其本人自2007年起,已將上述車輛交予其弟弟B使用,且之後從未駕駛該車,再加上弟弟聲明上述交通違例行為是由他作出,上述判決便不公正了(詳見再審申請案卷宗第3至第5頁的再審申請書和附於該申請書後面的由B簽署的聲明書)。
2012年3月6日,當初作出上述判決的法官聽取了申請人和其弟弟的聲明,並隨即因應《刑事訴訟法典》第436條的規定,發表意見,認為再審申請有理(見再審申請案卷宗第16至第17頁的內容)。
再審申請經上呈後,駐本中級法院的助理檢察長依照《刑事訴訟法典》第437條第1款的規定,對之作出了檢閱,並(於卷宗第22至第23頁內)發表意見書,認為再審申請無理。
隨後,負責主理本再審申請案的裁判書製作人對卷宗作出初步審查,而組成本合議庭的其餘兩名助審法官亦相繼檢閱了卷宗。
由於在今天舉行的評議會上,裁判書製作人所提出的方案不獲合議庭大多數通過,現本院須透過本份由第一助審法官根據合議庭表決結果而擬就的裁判書,對再審申請作出裁決。
二、 上訴裁判書的事實依據說明
本院經翻閱卷宗後,得知下列有助斷案的情事:
1. 初級法院於2011年6月14日,認定今申請人A於2010年5月27日下午約4時27分,以每小時96公里的車速,於蓮花海濱大馬路駕駛MF-XX-XX號車牌的輕型汽車,並因此判其實施了一項《道路交通法》第98條第2款和第31條第1款所聯合規定懲處的輕微違反(超速駕駛),對其處以澳門幣3,500元的罰金刑和科處禁止駕駛6個月的罰則(見相關卷宗第13至第14頁的內容);
2. A於2011年9月16日親身獲悉上述判決,而在之後的十天內,並沒有向法院就上述判決提出平常上訴或任何爭議,反而是於2011年10月4日繳付了被判處的罰金(見判決卷宗第30至第33頁的文件內容);
3. 2012年3月6日,當初作出上述判決的法官聽取了申請人和其弟弟的聲明,並隨即因應《刑事訴訟法典》第436條的規定,發表意見,認為再審申請有理(見再審申請案卷宗第16至第17頁的內容)。
三、 上訴裁判的法律依據說明
申請人在再審申請書內,首先力陳其一直未有收到警察部門及法院之信函通知,故其一直不知輕微違反之存在。
就此問題,他如認為自己當初是在《刑事訴訟法典》第386條第3款所規定的缺席審判機制下被審和被判,理應一早於親身獲悉初級法院當時的判決後的十天內,在《刑事訴訟法典》第401條第1款的規定下,行使其提出平常上訴的權利。既然他沒有依時提起平常上訴以就其所述的有關未經警方和法庭事先通知之情事提出爭執,今時今日便不可再以此等主張來支持其再審的申請。
另一方面,既然他沒有提出平常上訴且早已繳付了原被初級法院科處的超速駕駛的罰金,他又怎可事隔多月後以發現新證據為由提出再審?事實上,如他認為自己是清白的,且深知自己自2007年起便把涉案車輛交予其弟弟使用,那麼為何當初不以這理由在法定十天的平常上訴期提出上訴?的確,按照申請人的解說的時間邏輯(亦即他是自2007年起便將車輛交予弟弟使用),其在親身獲悉超速駕駛判決時,是不會不知道其弟弟的存在。
基上所述,本院認為他的再審申請明顯無理。
四、 判決
綜上,中級法院合議庭否決A明顯無理提出的再審申請。
申請人須支付本申請程序所衍生的訴訟費,當中包括貳個司法費用計算單位的司法費和因其申請屬明顯無理者而須被另外科處支付的一筆相等於肆個司法費用計算單位的費用。
澳門,2012年6月21日。
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第一助審法官
陳廣勝
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第二助審法官
譚曉華
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本案的原裁判書製作人
José Maria Dias Azedo(司徒民正)
Processo nº 470/2012
(Autos de recurso extraordinário de revisão de sentença penal)
Declaração de voto
Como primitivo relator dos presentes autos elaborei projecto de acórdão onde propunha fosse autorizada a peticionada revisão da sentença objecto do presente recurso.
Entendeu-se porém que ao recorrente não assistia razão, negando-se a pretensão apresentada, (em síntese), com o argumento que o mesmo devia ter interposto um recurso ordinário da sentença revidenda, e que observados não estavam os requisitos do art. 431° do C.P.P.M..
Não podendo acompanhar o assim entendido, passo a expor os motivos da minha divergência.
Como já teve esta Instância oportunidade de afirmar, “o instituto da revisão visa estabelecer um mecanismo de equilíbrio entre a imutabilidade de uma decisão transitada em julgado e a necessidade de respeito pela verdade material. Reside na ideia de que a ordem jurídica deve, em casos extremos, sacrificar a intangibilidade do caso julgado por imperativos de justiça, de forma a que se possa reparar uma injustiça e proferir nova decisão”; (cfr., v.g., Ac. deste T.S.I. de 03.05.2001, Proc. nº 60/2001 e de 21.02.2002, Proc. nº 207/2001).
De facto, e como já afirmavam o Prof. Cavaleiro de Ferreira: “O direito não pode querer e não quer a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais”; (cfr. “Revisão Penal” in, Scientia Jurídica, Tomo XIV, nº 75-76).
“A resignação forçada perante a necessidade de dar valor definitivo à sentença judicial não equivale a desconhecer a sentença injusta e a proclamar uma misteriosa transubstanciação em ordem jurídica de todos os erros jurisprudênciais, como se de nova e contraditória fonte de direito se tratasse. É melhor aceitar como ónus da imperfeição humana, a existência de decisões injustas, que escondê-las, para salvaguardar um prestígio martelado sobre a infalibilidade do juízo humano e sob a capa de uma juridicidade directamente criada pelos tribunais; (in “Curso de Processo Penal” III, ed. da AAFDUL, 1957, pág. 37).
Dito isto, vejamos.
O presente “recurso extraordinário de revisão”, comporta, como é sabido, 3 fases. Uma “preliminar”, onde se processa, instrui e se informa sobre o peticionado pelo recorrente, outra “intermédia”, onde se aprecia e decide do pedido, e, a “final”, para efectivação do novo julgamento no caso de ser aquele autorizado.
Sendo esta a “fase intermédia” e tendo sido esta Instância chamada a emitir o apelidado “juízo rescindente”, decidindo pela autorização ou pela denegação da pretendida revisão, detenhamo-nos na apreciação da pretensão do ora recorrente.
O mesmo respondeu à revelia nos Autos de Processo Contravencional n.° CR2-10-0746-PCT do T.J.B., vindo a ser condenado como autor material da prática de uma contravenção, p. e p. pelo art. 98°, n° 2, (“excesso de velocidade”), da Lei n° 3/2007, (Lei do Trânsito Rodoviário), na multa de MOP$3,500.00 ou 6 dias de prisão subsidiária, e na pena acessória de suspensão da validade da sua licença de condução por 6 meses; (cfr., fls. 13 a 14 do processo principal em apenso).
Após trânsito do assim decidido, e sem que do mesmo tivesse sido notificado, foram emitidos mandados de detenção contra o arguido para cumprimento da pena de prisão em alternativa, ou, pagar a multa.
Interceptado que veio a ser, procedeu o ora recorrente ao imediato pagamento da multa.
Após tal, apresentou no T.J.B. o presente pedido de revisão, alegando que não tinha sido o condutor da viatura (em excesso de velocidade) que deu lugar à sua condenação, pois que tinha entregue a dita viatura ao seu irmão, que identificou, pedindo a sua inquirição, o que sucedeu, vindo depois o Mmo Juiz a quo a considerar que “havia fundamento para a procedência do recurso”, ordenando a remessa dos autos a este T.S.I., onde, em apreciação, se proferiu o douto Acórdão que antecede esta declaração.
Ora, (e abreviando), mostra-se-nos de dizer que não nos parece possível entender que devia o ora recorrente interpor recurso ordinário da sentença revidenda e aqui em causa, pois que, tal decisão, proferida sem a sua presença em audiência, (porque, atenta a natureza do processo, não obrigatória), transitou em julgado sem que lhe tivesse sido notificada.
Assim – e crendo também nós que o pagamento da multa em que foi condenado não lhe retira legitimidade ou interesse em agir para interpor o presente recurso extraordinário de revisão, (cfr., v.g., o Ac. do Tribunal Constitucional Português n.° 135/2009 de 18.03.2009, Proc. n.° 776/08), isto para não falar na “situação” que envolveu tal pagamento, na iminência de ser preso – a que outro meio processual poderia o recorrente apelar?
Passemos para os “pressupostos do art. 431° do C.P.P.M.”:
Estatui este comando legal que:
“1. A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
2. Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3. Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4. A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida”.
E, então, cabe perguntar: não é o alegado facto de não ser o ora recorrente condutor da viatura, assim como o depoimento do seu irmão, “novo facto e meio de prova” que, combinados com os que foram apreciados no processo – (expedientes elaborados pela P.S.P. e uma fotografia da parte trazeira da viatura MF-XX-XX, que não permite identificar o seu condutor) – suscitam, efectivamente, graves dúvidas sobre a justiça da decisão condenatória proferida?
Entendeu-se, (no douto Acórdão que antecede), que deveria o recorrente alegar tal “facto” e apresentar o dito “meio de prova” aquando do seu julgamento, pois que, no momento, deles já tinha conhecimento, não sendo assim “novos”.
Também aqui não posso sufragar tal ponto de vista.
Para além do demais, (nomeadamente, do facto de o recorrente ter sido julgado à revelia), e como já fiz constar nas declarações de voto que lavrei no Ac. deste T.S.I. de 09.12.2004, Proc. n° 313/2004 e de 15.11.2007, Proc. n.° 536/2007, entendo que os “factos ou meios de prova” devem ser “novos” no sentido de não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo recorrente no momento em que o julgamento teve lugar; (neste sentido, vd, v.g., E. Correia in, “Para quem são novos os factos ou elementos de prova que fundamentam a revisão das decisões penais?”, estudo publicado na separata da R.D.E.S., VI; Maia Gonçalves in, “C.P.P. Anot.”, 15° ed., pág. 920 e segs.; e, L. Henriques in, “Manual de Formação de Dto Proc. Penal de Macau”, II, pág. 215).
Motivos não tendo para alterar este entendimento, que me parece o correcto, resta dizer que importa não olvidar que a autorização da pretendida revisão não implica uma (automática) alteração ou revogação da sentença revidenda, pois que é no novo julgamento que se irão apreciar e julgar dos motivos para tal, sendo igualmente de notar que o sistema tem, obviamente, os seus “mecanismos” para responder a eventuais “condutas incompatíveis com a boa fé processual”.
Macau, aos 21 de Junho de 2012
José Maria Dias Azedo
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