民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 452/2012
日期: 2012年07月05日
上訴人: A (原告)
被上訴人: 澳門旅遊娛樂有限公司 (第一被告)
澳門博彩股份有限公司 (第二被告)
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一. 概述
原告A就初級法院民事法庭於2011年09月14日否決其要求被告澳門旅遊娛樂有限公司及澳門博彩股份有限公司提供會議紀錄之聲請的決定,向本院提出上訴,理由載於卷宗第828背頁至833背頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
兩名被告沒有就上述之上訴作出任何答覆。
此外,原告不服初級法院民事庭於2012年03月12日判處其提起的賠償請求不成立,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第929背頁至962背頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
被告澳門旅遊娛樂有限公司及澳門博彩股份有限公司分別就原告之最後上訴作出答覆,詳見卷宗第966至985頁及第987頁,有關內容在此視為完全轉錄。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第914至916背頁,有關內容在此視為完全轉錄3。
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三. 理由陳述
原告指原審法院駁回其要求在待證事實中增加詢問一些事實的決定是錯誤的,違反《民事訴訟法典》第430條第1款之規定。
有關欲增加的待證事實如下:
(Artigo 24.º da Resposta à Contestação da 2ª Ré)
No número Dois do Artigo 7.º dos Estatutos da 1ª Ré passou a constar que esta sociedade é uma accionista dominante da Sociedade de Jogos de Macau, SA. (fls. 644)?
(Artigo 29.º da Resposta à Contestação da 2ª Ré)
Para inculcar directamente a sua vontade na sociedade dominada, a 1ª Ré, através da "Investimentos - STDM, Lda.":
- elegeu o Sr. XXX como presidente do conselho de Administração da SJM para o período de 31/03/2002 a 31/03/2004, o qual é também o presidente do Conselho de Administração da STDM (Doc. 3 da resposta à contestação).
- elegeu o Sr. Stanley Hung Sun Ho como Administrador-Delegado da da SJM para o período de 31/03/2002 a 31/03/2004, o qual é também o Administrador-Delegado da STDM 1 (fls. 670)?
(Artigo 20.º da Resposta à Contestação da 2ª Ré)
A estratégia da 1.ª Ré em continuar a exploração dos casinos através da 2.ª Ré vem explicada na acta n.º 10/2001 da reunião do Conselho de Administração da 1.ª Ré realizada em 31 de Outubro de 2001, cuja ordem de trabalhos foi a discussão e aprovação da constituição duma sociedade subsidiária para apresentação duma proposta para a concessão de licença para exploração de jogo, e na qual foi deliberado constituir uma sociedade exclusivamente dedicada à exploração do jogo para que a 1.ª Ré se pudesse apresentar ao concurso para uma licença, utilizando a sociedade a constituir para o efeito?
(Artigo 21.º da Resposta à Contestação da 2ª Ré)
Na Assembleia Geral Extraordinária realizada aos cinco dias do mês de Novembro do ano dois mil e um (05-11-2001), a 1.ª Ré deliberou constituir uma nova sociedade (a 2.ª Ré) para disputar o concurso público para a atribuição de concessões para a exploração de jogos de fortuna ou azar em casino aberto pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 217/2001?
(Artigo 22.º da Resposta à Contestação da 2ª Ré)
Segundo a acta n.º 12/2001 do Conselho de Administração da 1.ª Ré realizada em de Dezembro de 2001, cujo primeiro ponto da ordem de trabalhos consistiu na apreciação dos trabalhos de preparação da candidatura à licença de exploração de jogos de fortuna ou azar e tomada de decisões que suportem essa candidatura, foi deliberado assegurar à "Sociedade de Jogos de Macau, S.A." todo o apoio financeiro, de "Know - How", de recursos humanos e de equipamentos instalados nos diversos Casinos, necessário ao cumprimento das obrigações a assumir pela sociedade concorrente com o Governo da RAEM?
(Artigo 23.º da Resposta à Contestação da 2ª Ré)
Para tanto a 1.ª Ré deliberou fazer os necessários arranjos, transferência e disponibilizaçiio de meios humanos e materiais para que a 2.ª Ré pudesse cumprir as obrigações que viesse a assumir com o Governo da RAEM?
(Artigo 33.º da Resposta à Contestação da 2ª Ré)
Os onze casinos que existiam e eram explorados pela 1.ª Ré em 31 de Março de 2002, passaram, às 00:00 de 1 de Abril de 2002, a ser explorados pela 2.ª, a qual foi especialmente constituída pela 1.ª Ré para esse efeito (v. fls. 643)?
(Artigo 34.º da Resposta à Contestação da 2ª Ré)
A A., bem como os trabalhadores afectos à exploração do jogo, foi assim transferida para a SJM no dia 1 de Abril de 2002, para que esta empresa pudesse iniciar a exploração na data prevista na cláusula oitava, número um do contrato de concessão?
(Artigo 37.º da Resposta à Contestação da 2ª Ré)
Esses trabalhadores, incluindo a A., continuaram a trabalhar para a SJM nos mesmos casinos, nos mesmos postos de trabalho e sem perda da antiguidade que adquiriram ao serviço da 1. ª Ré?
(Artigo 38.º da Resposta à Contestação da 2ª Ré)
A SJM prosseguiu assim a exploração de todos os casinos anteriormente afectos à 1.ª Ré, sem interrupção, como se deu conta na edição digital do People's Daily (人民日報) de segunda feira, 1 de Abril de 2002, publicado pelo Comité Central do Partido Comunista da RPC, segundo a qual, na cerimónia de transferência dos onze casinos da STDM para a SJM realizada no Hotel Lisboa, se verificou uma pausa de alguns minutos, tendo o Administrador-Delegado da SJM para o período de 31/03/2002 a 31/03/2004, (Stanley Hung Sun Ho) assegurado que a SJM conservaria todo o pessoal dos casinos da STDM e que, por enquanto, tudo permaneceria inalterado (fls. 680)?
另一方面,原告認為其所要求兩名被告提交會議紀錄的聲請有助審理案件事實的真相,而原審法院否決其聲請的決定不但違反了有關法律的規定,也損害了其作為訴訟當事人應有之證據權利。
此外,原告認為原審法院就待證事實表第9、11至17及19條的事實認定存有錯誤。
最後,原告認為原審法院裁定有關聲明書合法有效的判決同樣是錯誤的。
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由於原告所提出的兩個上訴均是圍繞同一核心問題,就是其所簽署已收取沒有享用法定假期的補償及不再以任何方式向被告追討的聲明書是否合法有效,故我們一併作出審理。
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就原告要求兩名被告提交會議紀錄和增加待證事實的訴求,我們認為澳門旅遊娛樂有限公司和澳門博彩股份有限公司是否在實際層面上屬同一間公司對本案而言並不重要,重要的是原告在簽署有關聲明書時是否在自願及自由情況下作出及該聲明書是否具法律效力。
在此情況下,原告所聲請增加的待證事實及要求兩名被告提交的文件就變得沒有意義了。故原審法院否決有關聲請的決定並沒有任何不妥之處,應予以維持。
申言之,原告這兩部份的上訴理由並不成立。
關於針對事實認定的上訴方面,根據《民事訴訟法典》第629條第1款之規定,只有在下列情況下本上訴法院才可變更原審法院就事實事宜所作之決定:
“一、遇有下列情況,中級法院得變更初級法院就事實事宜所作之裁判:
a) 就事實事宜各項內容之裁判所依據之所有證據資料均載於有關卷宗,又或已將所作之陳述或證言錄製成視聽資料時,依據第五百九十九條之規定對根據該等資料所作之裁判提出爭執;
b) 根據卷宗所提供之資料係會導致作出另一裁判,且該裁判不會因其他證據而被推翻;
c) 上訴人提交嗣後之新文件,且單憑該文件足以推翻作為裁判基礎之證據。”
在本個案中,經整體綜合分析卷宗所有資料,我們認為原審法院對有關事實的認定並沒有原告所指的審理錯誤,相反,符合法定證據原則及一般經驗法則。
本院已非初次審理澳門旅遊娛樂有限公司和其員工就沒有享用法定假期而衍生的訴訟,故對有關公司的運作及制度已有一定認識。
雖然每宗案件都是一獨立個案,但亦有其共通之處。
眾所周知,隨著賭權的開放,澳門出現了多於一間的博彩承批公司,而隨著賭場的增加,對博彩從業員的需求亦越來越大,甚至出現高薪挖角的情況。
在求過於供的情況下,實在難以令人信服原告是因害怕失去工作而簽署有關聲明書的。
另一方面,在2003年7月前,本院已就同類案件作出多次裁判,判處被告的員工勝訴及第一被告需就員工沒有享用法定假期支付高額的補償金,且有關裁判被傳媒廣泛報導。
在這前提下,原告指自己是在不知情下簽署有關聲明書確實難令人信服。
最後,就有關聲明書是否具法律效力方面,終審法院曾在不同的卷宗中作出了審議,均一致認為:
“….債務之免除是一項合同,透過該合同,債權人“經債務人同意,放棄要求返還債務之權利,並在其法律範疇內最終地排除任何對其利益作出保障的所有道徑”。
而ANTUNES VARELA補充道“債權人對有關債務之利益並沒有得到實現,無論是間接或可能性方面亦然。
債務已終結,但沒有給付”。
債務之免除是指一般所謂的債務寛免。
其實,免除意即寬免。
但從原告的聲明來看,似乎不是如此。
原告聲明已收取了給付,該等給付已作出具體計算,同時也承認就已終止的勞動關係來講,沒有任何應付的。
但並不想寬兔全部或部分債務,或起碼從聲明內容上看不到此點,也沒有提出這是他們之原意。
因此,似乎屬於收訖或收據,是規定於《民法典》第776條內的由債權人於文件內作出的已經收取了債務的聲明。
PIRES DE LIMA及ANTUNES VARELA解釋道“正如 Carbonnier( 《Droit civil》, 4,1982年,第129段,第538頁)所觀察的, 很多時收訖不僅僅是已經收取了債務的聲明,而是債務人已不再拖欠債權人的全面性聲明,無論是由於債權已清失,還是由於其他原因(quittance pour solde de tout compte)”。
從這方面來講,收訖可以伴隨債務不存在的承認,即在ANTUNES VARELA教程內所言,是一項“可能的債權人向另一方作出具約束力的債務不存在的法律行為。
...
債務不存在的承認立足於確信(以聲明作出)債務之不存在,不能與免除債務相混滑,後者是對一已存在的債權權利的自願寬免”。
當然,債務不存在的承認可以掩藏一項債務之免除,但這必須提出並證明該等事實,而本案中沒有。
VAZ SERRA在1966年《民法典》草擬文件中解釋道“真正意義上的債務不存在的承認不同於債務免除,因為在後者情況中,只存在免除的意原則(即拋棄債權的意願),而在前者中,其意願為對債權存在的不確定性的狀況予以終止”。
又如同一作者在另一草擬文件著作中所教導的那樣,免除債務不是推定的,“因為原則上,不是以此目的來開立收花憑據的”。
另一方面,“如果為通過承認,債權人得到一項給付,債務不存在的承認可以是和解的一項要素;如果債權人沒有相應得到任何東西,則不屬於和解之要素,只是一項單方承認或單方確定合同,因為沒有相互之給付而不同於和解”。
但預防性或司法外和解並不排除“雙方之間存有分歧,作為將來或倘有訴訟的基礎或理據:一方必須堅稱某一主張的權利,而另一方則予以否認”。
但無論從書面聲明還是本案中雙方的陳述,均沒有得出此一分歧。
結論:我們認為更為準確的是將原告的聲明定性為附有債務不存在的承認的一種收訖憑據。
無論是屬於收訖憑據、免除債務或和解書,其效力相似的,因為如將要看到的那樣,面對的是可處分的權利,因為勞動關條已經終止了,因此其結果是不存在針對被告的債權權利。....”
就上述之司法見解,我們完全認同,並將之轉錄為本裁判之理由。
因此,應判處原告的上訴不成立,維持原審法院之決定。
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四.決定
綜上所述,裁決如下:
1. 判處原告的中間上訴不成立,維持原審法院之決定。
2. 判處原告的最後上訴不成立,維持原審法院之決定。
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訴訟費用由原告承擔。
作出適當之通知。
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2012年07月05日
何偉寧
簡德道
賴健雄(Vencido nos termos da declaração de voto)
Processo nº 452/2012
Declaração de voto
Vencido apenas quanto à questão da remissão de dívida, pois não vejo razão para alterar a minha posição já assumida na declaração de voto que juntei aos vários Acórdão do TSI, nomeadamente os Acórdãos tirados nos processos nºs 210/2010, 216/2011, 223/2010 e 252/2008, isto é, dada a natureza imperativa da norma do artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, um contrato mediante o qual se convencionaram as condições de trabalho aquém do mínimo da protecção dos trabalhadores não pode deixar de ser julgado nulo, por força do disposto no artº 287º do Código Civil, nos termos do qual, salvo excepção expressa em contrário resultante da lei, são nulos os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de carácter imperativo.
De resto concordo com o Acórdão antecedente.
RAEM, 05JUL2012
Lai Kin Hong
1 原告的中間上訴結論如下:
A. A verdade que o processo procura atingir não é apenas a "verdade" da Base Instrutória, mas a verdade da relação material controvertida, a única que consente a justa composição do litígio imposta pelos referidos art.ºs 6.°, n.º 3 e no 442.°, n.º 1 do CPCM.
B. Os poderes cognitivos do juiz não estão limitados pela Base Instrutória, mas apenas pela matéria de facto alegada pelas partes, dentro do funcionamento dos ónus de alegação que sobre cada uma impendem, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.° do CPCM e n.º 1 do art.º 41.° do CPT.
C. A selecção dos factos assentes e a base instrutória são meros instrumentos de trabalho, destinados a facilitar a instrução, discussão e julgamento da causa, que não criam nem tiram direitos, designadamente o direito à prova dos fundamentos da acção.
D. Se, segundo o art.º 6.°, n.º 3 do CPCM, o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo dos outros de que também deva conhecer, não faz sentido que indefira uma diligência probatória destinada à prova de um facto alegado pela parte, com o fundamento de que tal facto não consta da Base Instrutória.
E. É o que decorre dos artigos 5.°, n.º 2 e 3, 6.°, n.º 3, 433.°, 434.°, 436.° e 562.°, n.º 2, do CPCM, afigurando-se incontroverso que as partes podem oferecer ou requerer quaisquer provas (lícitas) que entendam necessárias para provar os factos que alegam em sustentação dos direitos afirmados, ou para contraprova dos factos aduzidos pela contraparte que ponham em crise tais direitos.
F. Por isso, o disposto no art.º 539.°, n.º 1 do CPCM diz expressamente que A testemunha é interrogada sobre os factos que tenham sido articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu, e não apenas sobre os factos quesitados na base instrutória.
G. Ora, no caso "sub judice" a diligência a que se referem as alíneas i, ii e iii do ponto 1 do requerimento probatório de 11/07/2011 não é, nem impertinente, porque respeita ao objecto da causa, nem dilatória, porque não retarda a normal marcha do processo a ponto de afectar o direito de obter uma decisão em prazo razoável , nem desnecessária, por respeitar a factos controvertidos e necessitados de prova susceptíveis de contribuir para a decisão da causa.
H. Daí que o disposto no artigo 513.° do antigo Código de Processo Civil indeferiment que circunscrevia o objecto da prova à matéria do questionário não tenha transitado para o novo Código de Processo Civil de Macau, o qual já não exige, como antes sucedia, que as diligências destinadas à produção de prova só possam recair sobre osfactos constantes do questionário.
I. O requerido nas alíneas i, ii e iii do ponto 1 do requerimento probatório da A. destina-se à prova do alegado nos artigos 21.° e 22.° da Resposta à Contestação de 2ª Ré (que foi expressamente impugnado nos artigos 323.°, 332.º e 343.° da Contestação da 1ª Ré) e do quesito 13.° da Base Instrutória.
J. Assim, a produção da prova requerida concorre para estabelecer a verdade do facto fato principal a que respeita o quesito 13.° da Base Instrutória e, por conseguinte, releva para a apreciação da questão da invalidade do acto ou negócio a que se refere a alínea I) dos Factos Assentes por demonstrar que a sociedade (SJM) - que a STDM constituiu para se candidatar à concessão da licença de jogo - não dispunha de autonomia funcional em relação àSTDM, sendo instrumental à prossecução da sua estratégia para o negócio do jogo.
K. O objecto da prova requerida nas alíneas i, ii e iii do ponto 1 do requerimento probatório da A. consiste em factos nos quais o Tribunal pode fundar a sua decisão nos termos do art.º 5.° do CPCM, pelo que a sua relização se inscreve no direito à prova dos fundamentos da acção que assiste à A.
L. Logo, no caso "sub judice, uma vez que a produção dos documentos indicados nas alíneas i, ii e iii do ponto 1 do requerimento probatório é susceptível de concorrer para a prova/contraprova dos factos de que é lícito ao Juiz conhecer com vista à boa decisão da causa, o pedido de produção desses documentos é pertinente e necessário, pelo que nada impunha ou justificava o seu indeferimento.
M. A decisão recorrida, violou, assim, nesta parte, o disposto nos art.ºs 5.°, 6.°, n.º 1 e 3 e 442.°, n.º 1 do CPCM e, em consequência "o direito à prova relevante" que assiste à A., ora Recorrente.
N. A fundamentação da decisão recorrida tem subjacente uma concepção de "objecto de prova admissível" mais restritiva do que aquela que decorre da lei, dado que, como flui dos artigos 335.°, n.º 1, do Código Civil, 5.°, n.ºs 1, 2 e 3, 6.°, n.º 3, 434.°, 436.°, 539.°, n.º 1 e 562.°, n.º 2, do CPCM, o objecto da prova não se esgota na matéria contida na Base Instrutória.
O. Neste contexto, nada obstava a que fossem deferidas as diligências de prova requeridas pela A., uma vez que respeitam à matéria da causa e visam demonstrar factos de que o Tribunal pode e deve conhecer para fundar a sua decisão (art.º 5.°, 6.°, n.º 3 e 562.°, n.º 3, in fine, todos do CPCM), sendo prematuro, nesta fase processual, qualquer juízo antecipado sobre a sua maior ou menor relevância para a justa composição dos interesses em litígio.
2 原告的最後上訴結論如下:
A. O despacho de fls. 808. proferido sobre a reclamação de fls. 802 e ss. - na parte em que indeferiu o aditamento à base instrutória da matéria alegada nos artigos 20.° a 24.°, 33.°, 34.°, 37.° e 38.° da "resposta à contestação" de fls. 637 e ss., violou o disposto no artigo 430.°, n.º 1 do CPCM, por se tratarem de factos indispensáveis à ao exame e decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, pelo que deverá ser revogado, com as legais consequências.
B. Os elementos de prova produzidos nos autos e especificados no corpo destas alegações, designadamente os documentos e os trechos dos depoimentos gravados, não suportam a convicção que o Tribunal a quo formou quanto à matéria dos quesitos 11.° a 17.° e 19.° da Base Instrutória, os quais deveriam, por isso, ter sido dados como "PROVADOS", enquanto a resposta ao quesito 9.° deveria ter sido provado que A partir do dia 1 de Abril de 2002, a Autora iniciou a sua prestação de trabalho para a 2ª Ré (SJM)
C. O facto da antiguidade adquirida pelo A. ao serviço da STDM ter sido transferida para a SJM por força do anexo (fls. 623 e ss) do contrato de fls. 616 e ss. evidencia a sucessão da 2.ª Ré na situação jurídica laboral da A.
D. Assim, sem conceder, ainda que se tivesse verificado a chamada remissão "in personam" ou pessoal prevista no art.º 855.°, n.º 1 do CCM, tal remissão teria apenas como efeito a extinção da obrigação relativamente ao remitido, mas não quanto aos condevedores, que apenas beneficiariam da dedução da parte dele.
E. Ao responder não provado à matéria dos quesitos 9.°, 11.° a 17.° e 19.° da Base Instrutória o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 558.°, n.º 1 do CPCM e a força probatória plena conferida pelo art.º 365.°, n.º 1 do CCM, com o que incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, devendo, por conseguinte, serem as respostas aos referidos quesitos alteradas para "Provado" nos termos do disposto no art.º 629.°, n.º 1, a) do CPCM.
F. O Tribunal a quo decidiu pela procedência de excepção peremptória da extinção dos créditos da A. sem que se tenha pronunciado quanto a todos os factos e provas de que lhe era lícito e cumpria conhecer, designadamente os factos articulados nos artigos 4.° a 49.° da resposta à contestação de fls. 637 e ss., bem como os 11 documentos que a instruíram, tendo com essa dupla omissão, violado o disposto no art.º 5.°, n.º 2 e 562.°, n.° 3, parte final, ambos, do CPCM.
G. A segunda parte da "declaração" (聲明書) relativa ao "prémio de serviço" (服務賞金) a que se refere o documento 1 da Contestação (fls. 476) consubstancia um acto ou negócio nulo, nos termos do disposto no art.º 287.° do Código Civil ex vi dos artigos 6.° e 33.° do Decreto-Lei 24/89/M, independentemente de a relação jurídica iniciada com a 1ª Ré se ter ou não extinto com a transferência da A. para a SJM.
H. A declaração a que se refere o documento de fls. 476 não configura um contrato de remissão de créditos nem um reconhecimento negativo de dívida, porque para que exista um contrato de remissão de créditos ou uma declaração de reconhecimento negativo de dívida é necessário que o credor queira renunciar a esse crédito ou que a dívida objecto do reconhecimento exista ou se tenha, entretanto extinto.
I. Por outras palavras, o credor só se pode reconhecer a inexistência de uma obrigação que nunca tenha existido existiu ou que, a ter existido, foi entretanto extinta, sendo-lhe impossível reconhecer a inexistência de eventuais obrigações que não foram extintas pelo pagamento.
J. Assim, a sentença recorrida ao qualificar a segunda parte do documento de fls. 476 como um reconhecimento negativo de dívida violou o art.º 391.° do CCM, uma vez que dela não resulta que a obrigação nunca tenha existido ou que tenha entretanto sido extinta pelo pagamento.
K. Subsidiariamente, o que existiu foi uma transacção entre as partes a qual levou à emissão da declaração de fls. 476, sendo esta declaração mero acto posterior àquela.
L. E uma vez que a transacção acima referida não foi precedida de autorização do Gabinete para os Assuntos de Trabalho, conforme impunha o n.º 1 da alínea d) do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, nem celebrada segundo a forma legalmente exigida, ao abrigo do disposto no art.º 212.° ex vi do art.º 1174.° do CCM, a mesma é nula e, como tal, insusceptível de produzir qualquer efeito.
M. À data da assinatura da declaração de fls. 476 era a 1ª Ré quem pagava os salários à A., conforme a declaração de fls. 814 do Banco Tai Fung, pelo que o vínculo de dependência económica da Autora em relação à STDM se mantinha, sendo, por isso, nulo o acto ou negócio a que se refere o documento de fls. 476.
N. Para inculcar directamente a sua vontade na sociedade dominada, a 1.ª Ré, através da "Investimentos - STDM, Lda." elegeu o Sr. Stanley Hung Sun Ho como Administrador-Delegado da SJM para o período de 31/03/2002 a 31/03/2004 (fls. 691 e 695), o qual, à data da assinatura da declaração de fls. 476, era também o Administrador-Delegado da STDM (fls. 667).
O. Assim à data em que a declaração de fls. 476 foi assinada a STDM dispunha do poder de inculcar directamente a sua vontade no órgão de administração da SJM através do Administrador-Delegado comum a ambas as sociedades, conforme resulta dos Relatórios das contas dos exercícios de 2002 a 2005 da SJM publicados no B.O. n.°: 17, II Série, de 2006/4/26, no B.O. n.°: 17, II Série, de 2005/4/27, no B.O. n.°: 18, II Série, de 2004/5/5, no B.O. n.°: 18, II Série, de 2003/4/30 e no B.O. n.°: 10, II Série, de 2002/3/6 e do Sumário do Relatório do Conselho de Administração da STDM - Ano 2001 publicado no B.O. n.°: 29, II Série, de 2002/7/17.
P. E, se a SJM, mercê do seu estatuto de sociedade dominada pela 1ª Ré (fls. 647 artigo 7.°, n.º 2 dos estatutos da STDM), não dispunha, de direito, de autonomia funcional por estar sujeita às instruções vinculantes da sociedade dominante, afigurase conforme à figura da relação de domínio existente, presumir que se mantinham, à data da assinatura do documento 1 da Contestação (fls. 476), constrangimentos de nível psicológico que inibiram o trabalhador de, livremente, manifestar a sua vontade negocial.
Q. A assinatura do documento intitulado "declaração" (聲明書) não correspondeu assim à manifestação e uma vontade livre e esclarecida por banda da A., porque toldada pelo particular estado de sujeição resultante da relação de dependência económica face à sociedade dominante e do receio de represálias por parte da SJM a mando da STDM.
R. Sendo que bastava conjugar a situação de necessidade resultante da dependência económica da A. em relação à 1ª Ré (que lhe continuava a pagar o salário) com o exorbitante montante que a 1ª Ré poupou ou deixou de desembolsar por força do negócio que "propôs" à A., para dar por verificados os requisitos previstos no artigo 275.° do CCM.
S. Ainda que fosse de acolher a jurisprudência portuguesa que consente a relativa disponibilidade dos créditos salariais após a cessação da relação laboral, afigura-se evidente que tal entendimento não teve seguramente em vista a situação do caso sub judice, na qual a A. quando assinou o do documento 1 da Contestação (fls. 476), trabalhava para a SJM, i.e. trabalhava numa subsidiária sujeita a uma relação de domínio por parte da 1ª Ré (fls. 647).
T. Isto porque, por identidade de razão, procederem as mesmas razões, designadamente, os mesmos constrangimentos que obstam à disponibilidade dos créditos salariais na vigência da relação de trabalho com a sociedade dominante.
U. O Tribunal a quo não conheceu dos factos (demonstrativos da relação de particular sujeição em que se encontrava a Autora face à l.ª Ré) publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, de que se deu conta no artigo 233.° do corpo destas alegações, designadamente dos factos alegados pela Autora que resultam dos relatórios das contas dos exercícios de 2002 a 2005 da SJM publicados no B.O. n.º: 17, II Série, de 2006/4/26, no B.O. n.º 17, II Série, de 2005/4/27, no B.O. n.º: 18, II Série, de 2004/5/5, no B.O. n.º 18, II Série, de 2003/4/30 e no B.O. n.º 10, II Série, de 2002/3/6 e da ordem de trabalhos da Assembleia Geral extraordinária da STDM de 2001/11/05 publicada no B.O. n.º 44, II Série, de 2001/10/31, do ponto 3 do parágrafo 8) do Sumário do Relatório do Conselho de Administração da STDM - Ano 2001 publicado no B.O. n.º: 29, II Série, de 2002/7117 e do Relatório anual do exercício de 2002 da STDM, publicado no Boletim Oficial, Número 18, II Série, de 2003/04/30, pelo que a sentença recorrida violou o disposto nos art.ºs 436.° e 562.°, n.º 3, ambos do CPCM.
V. Ora, se conforme resulta dos factos apontados quem controla e manda na SJM é a Ré STDM, mostra-se evidente que, com a assinatura do contrato de trabalho de fls. 616 com a subsidiária da STDM não cessou para a A. que nela (SJM) passou a trabalhar, os constrangimentos a que estava sujeita no âmbito do contrato com a sociedade dominante STDM, tanto que assinou a declaração a que se refere o documento intitulado "declaração" (聲明書), não porque quisesse renunciar a qualquer direito de que fosse efectivamente titular, mas por não pretender sofrer represálias da SJM a mando da STDM e perder o emprego na SJM como sucedeu aos colegas a que se referem os documentos de fls. 278 a 280.
W. O Tribunal a quo também não se pronunciou sobre as questões concretamente submetidas à sua apreciação, designadamente quanto i) ao erro-vício a que se referem os art.º 273.° a 312.°, (i) ao erro sobre a base do negócio de fls. 476 a que se referem os art.º 313.° a 327.° nem sobre (ii) a anulabilidade do negócio usurário a que se referem os art.º 328.° a 332.°, todos da petição inicial, pelo que a sentença recorrida incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia previsto na alínea d), primeira parte, do n.º 1 do art.º 571.° ex vi do art.º 563.°, n.º 2 do CPCM.
3 已審理查明事實如下:
1. Desde Janeiro de 1962, a 1ª Ré (STDM) foi titular de um Contrato de Concessão para a Exploração, em regime de exclusividade, de jogos de fortuna ou azar na zona de turismo de Macau. (A)
2. Por Despacho do Chefe do Executivo nº 76/2002, de 27 de Março, foi adjudicada uma concessão de exploração do sector do jogo à 2ª Ré (SJM), que se encontra titulada pelo "Contrato de Concessão para a Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar ou Outros Jogos em Casino na RAEM", publicado no BO-RAEM nº 14, II Série, Suplemento de 3 de Abril de 2002. (B)
3. Exercendo funções de "croupier", e trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização desta. (C)
4. Até 1998, a Autora trabalhava em ciclos contínuos de três dias:
No primeiro dia, a Autora começava às 14:00 e interrompia às 18:00.
Depois, recomeçava às 22:00 e acabava às 2:00.
No segundo dia, a Autora começava às 10:00 e interrompia às 14:00.
Depois, recomeçava às 18:00 e acabava às 22:00.
No terceiro dias, a Autora começava às 06:00 e interrompia às 10:00.
Depois, recomeçava às 02:00 e acabava às 06:00.
O ciclo renovava-se de três em três dias. (D)
5. A partir de 1998, a Autora passou a trabalhar em ciclos contínuos de 9 dias:
No primeiro, segundo e terceiro dias, a Autora começava às 07:00 e acabava às 15:00.
No quarto, quinto e sexto dias, a Autora começava às 23:00 e acabava às 07:00.
No sétimo, oitavo e nono dias, a Autora começava às 15:00 e acabava às 23:00.
O ciclo renovava-se de nove em nove dias. (E)
6. As "gorjetas" não se destinavam, em exclusivo, aos trabalhadores que lidavam directamente com os clientes de casinos. (F)
7. A Autora não podia ficar com quaisquer "gorjetas" que lhe fossem entregues pelos clientes do casino. (G)
8. Sobre os rendimentos incidiu imposto profissional nos termos que constou da certidão de rendimentos de fls.169 a 170, de cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (H)
9. A 25 de Julho de 2003 a Autora emitiu a declaração constante de fls.476, de cujo teor se passa a transcrever:
聲明書
本人A,
持澳門居民身份證編號XXXXX,自願收取由澳門旅遊娛樂有限公司(以下簡稱“澳娛”)發放的服務賞金MOP(澳門幣)32,105.90,作為支付本人過往在“澳娛”任職期間一切假期(周假、年假、強制性假日及倘有之分娩假期)及協議終止與“澳娛”的僱傭關係等所可能衍生權利的額外補償。
同時,本人聲明及明白在收取上述服務賞金之後,本人因過往在“澳娛”任職而可能衍生之權利已予終止,因此,本人不會以任何形式或方式,再行向“澳娛”追討或要求任何補償,即本人與“澳娛”就僱傭關係補償的問題上,從此各不拖欠對方。
特此聲明。
(tradução em português)
Declaração
Eu, A, titular do BIR nº XXXXX, recebi, voluntariamente, a título de prémio de serviço, a quantia de MOP32,105.90 da STDM, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos relativos a descansos semanais, anuais, feriados obrigatórios, eventual licença de maternidade e rescisão por acordo do contrato de trabalho, decorrentes do vínculo laboral com a STDM.
Mais declaro e entendo que, recebido o valor recebido, nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a STDM subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à STDM, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral.
(A Declarante) : (ass.) A.
BIR nº: XXXXX
Data: 25-7-2003
Concordo e aceito tal declaração.
(ass.) - (Vide o original).
2003.07.25
(carimbo) - STDM * Departamento do Pessoal. (I)
10. A Autora recebeu junto da então Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego (DSTE), que deu origem ao processo n° 1476/2002, a quantia de MOP16,052.95. (J)
11. A Autora nunca beneficiou de qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios. (K)
12. A Autora manteve uma relação contratual com a Ré STDM no período temporal compreendido entre 21 de Julho de 1985 e 23 de Julho de 2002. (2º)
13. Desde o início da relação de trabalho entre a Autora e a 1ª Ré (STDM) até ao seu termo, por imposição da 1ª Ré (STDM), a Autora trabalhou todos os dias de descanso semanal, anual e feriados obrigatórios. (3º)
14. O rendimento da Autora desdobrava-se em duas partes, uma parte fixa, e outra parte variável. (4º)
15. A primeira calculada com base no valor da remuneração fixa diária. (5º)
16. Sendo de MOP1.70 por dia desde o início da relação laboral até 30 de Junho de 1989; de MOP10.00 por dia desde 01 de Julho de 1989 até 30 de Abril de 1995; e desde 01 de Maio de 1995 até ao fim da relação laboral de MOP15.00 por dia. (6º)
17. E a segunda determinada em função do montante das "gorjetas" oferecidas pelos clientes. (7º)
18. Desde o início da relação laboral até 2002, a Autora auferia o rendimento médio diário correspondente aos seguintes valores:
a) Ano de 1985= MOP135.01
b) Ano de 1986= MOP104.54
c) Ano de 1987= MOP114.55
d) Ano de 1988= MOP115.61
e) Ano de 1989= MOP150.53
f) Ano de 1990= MOP179.42
g) Ano de 1991= MOP220.88
h) Ano de 1992= MOP309.61
i) Ano de 1993= MOP304.49
j) Ano de 1994= MOP339.47
k) Ano de 1995= MOP345.34
l) Ano de 1996= MOP304.72
m) Ano de 1997= MOP316.12
n) Ano de 1998= MOP292.78
o) Ano de 1999= MOP276.31
p) Ano de 2000= MOP287.39
q) Ano de 2001= MOP299.08
r) Ano de 2002= MOP337.04. (8º)
19. A partir do dia 24 de Julho de 2002, a Autora iniciou a sua prestação de trabalho para a 2ª Ré (SJM). (9º)
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452/2012