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上訴案件編號﹕450/2010
合議庭裁判日期﹕二零一二年六月二十一日

主題﹕
審查及確認外地裁判
  
裁判書內容摘要﹕
  在審查及確認外地裁判之訴中如被聲請人沒有提出答辯,法院僅應對請求作形式的審查後確認之。

裁判書製作法官

賴健雄


澳門特別行政區中級法院
卷宗第450/2010
合議庭裁判

一、序
  A,澳門居民,其餘身份資料已載於本卷宗,針對B、C、D及E(均為F的法定繼承人),澳門居民,向本中級法院提起請求審查及確認外地裁判之訴。
  聲請人提出如下的事實和法律理由及請求﹕

  A (A - 6XXX 1XXX 0XXX), divorciada, titular do BIR Permanente de Macau com o número 1XXXXXX (2), residente em 澳門......街...號......大厦第...座...樓...室, vem, nos termos do artigo 1199° e seguintes do Código de Processo Civil, instaurar requer
  REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO
  PROFERIDA POR TRIBUNAL DO EXTERIOR DE MACAU
  Contra,
  B, maior, titular do BIR da China n.º 4407XXXXXXXXXX1827, residente em 廣東省鶴山市......鎮......村民委員會......隊...號
  C, maior, titular do BIR da China n.º 4407XXXXXXXXXX1846, residente em 廣東省鶴山市......鎮......村民委員會......村......隊...號
  
  D, maior, titular do BIR da China n.º 4407XXXXXXXXXX1815, residente em 廣東省鶴山市......鎮......村民委員會......隊...號
  E, (E - 6XXX 1XXX 2XXX), maior, residente em ......街......大厦第...座...樓..., na qualidade de herdeiros do falecido F, que também usava F, cujo decesso ocorreu em 03 de Maio de 2007, no estado civil de divorciado, cuja ultima residência se desconhece,
  O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
  I. DA DECISÃO CUJA REVISÃO E CONFIRMAÇÃO ORA SE REQUER
  1.º
  A Decisão cuja revisão ora se requer foi proferida em 22 de Novembro de 2004, pelo Tribunal da Província de Guangdong da República Popular da China, e decretou o divórcio entre a ora Requerente e F, que também usava F, cfr. decisão que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, como DOC. 1.
  II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
  2.°
  Em 03 de Maio de 2007 faleceu F que também usava F, cfr. certidão de óbito que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida com DOC 2.
  3.°
  Os ora Requeridos, filhos de F, são os seus únicos herdeiros.
  4.°
  A decisão proferida por Tribunal exterior de Macau cuja revisão ora se requer decretou o divórcio entre a ora Requerente e o falecido F, cfr. DOC 1 junto supra.
  5.°
  Conforme é referido na decisão que decretou o divórcio da ora Requerente e de F, a partilha dos bens do casal foi feita por acordo extra-judicial, cfr. doc. 1 junta supra.
  Com efeito,
  6.°
  No dia 21 de Outubro de 2004, a Autora e F acordaram extrajudicialmente a partilha dos seus bens, cfr. documento que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido, como DOC. 3.
  7.°
  No âmbito dessa partilha, à Autora foi adjudicado o bem comum do casal correspondente à fracção autónoma designada pela letra B3, correspondente ao ….° andar …, do prédio urbano sito em Macau, na Avenida ......, n.º … e Rua ……, n.ºs …, ..., …, …, …, …, … e …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o número 21969-I, a fls, 189 do Livro B111, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Nossa Senhora de Fátima sob o artigo 073104, cfr. cópia da certidão do registo predial que ora se junta como Doc. 4 e cujo original se protesta juntar.
  Ora,
  8.°
  Uma vez que a revisão e confirmação da decisão proferida pelo Tribunal de Guangdong quanto ao divórcio da Autora e de F e da partilha dos respectivos bens comuns, irá ter repercursões patrimoniais na herança do falecido,
  9.°
  Cabe aos herdeiros do de cujus a legitimidade passiva para intervir na presente acção, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1929.° do Código Civil.
  III - DOS FUNDAMENTOS DA PRESENTE ACÇÃO
  10.°
  A Autora e F casaram-se na China em 28 de Fevereiro de 1972, no regime da comunhão de adquiridos,
  11.°
  Em 22 de Novembro de 2004, o casamento da Autor e de F, foi dissolvido por divórcio decretado pelo Tribunal da Província de Guangdong, cfr. documento n.° 1 junto supra.
  12.°
  Não obstante o divórcio ter sido intentado pelo cônjuge marido F, contra a ora Requerente, no âmbito da tentativa de conciliação cível, as partes chegaram a um acordo quanto à decisão de se divorciarem, bem assim como quanto à partilha dos bens comuns do casal e ainda quanto à assumpção dos encargos com o processo judicial.
  Na verdade,
  13.°
  Conforme se alcança da decisão judicial ora em revisão, o Tribunal da Província de Guangdong homologou o acordo feito pelos então cônjuges quanto ao divórcio,
  14.º
  Mas também homologou a partilha dos bens comuns do casal, que os então cônjuges haviam feito no dia anterior, cfr. Doc 3 junto supra.
  15.º
  A sentença que decretou o divórcio entre os cônjuges e homologou a partilha dos bens comuns do casal, segundo a lei do território em que foi proferida, tornou-se efectiva no dia seguinte à assinatura, o que consubstancia idêntico regime de trânsito em julgado da decisão judicial.
  16.º
  A ora Requerente foi devidamente citada no âmbito daquele processo e concordou em divorciar-se de F., bem como em partilhar, nos termos acima alegados, os bens que haviam adquirido na constância do casamento.
  17.º
  Conforme se pode retirar da decisão cuja revisão ora se requer, o casal, na altura, tinha filhos maiores, pelo que não houve necessidade de regular o poder paternal dos mesmos.
  18.º
  A referida sentença consta de documento autêntico, nos termos do nº 1 do art. 363º do Código Civil.
  19.°
  O Tribunal que proferiu a sentença é competente e não houve fraude à lei, nem a decisão versa sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais da RAEM.
  20.°
  Não se verifica qualquer das situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 1200.° do Código de Processo Civil.
  21.°
  Ambos os cônjuges intervieram na acção de divórcio e prestaram o seu consentimento na decretação do mesmo, bem como na partilha definitiva dos seus bens comuns.
  22.°
  A decisão não conduz a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública.
  23.°
  Esse Venerando Tribunal é o competente para a presente acção de revisão e confirmação de decisão proferida por Tribunal exterior de Macau, nos termos previstos no artigo 36.°, alínea 13) da Lei n.º 9/1999
  
  IV - DO APOIO JUDICIÁRIO
  24.º
  No âmbito dos Autos de Apoio Judiciário que correm termos por esse douto Tribunal sob o n.º de processo 1053/2009,
  25.º
  Foi concedido à ora Requerente Apoio Judiciário na modalidade de nomeação de Patrono Oficioso, tendo sido nomeado seu Patrono Oficioso o Advogado ora subscritor, cfr. cópia da notificação que ora se junta e aqui se dá por integralmente reproduzida com DOC.5.
  Contudo,
  26.º
  Não obstante ter sido concedido o apoio judiciário à ora Requerente na modalidade de nomeação de Patrono Oficioso,
  27.º
  Da análise do Relatório realizado pelo Instituto de Acção Social de Macau, resulta claro que a ora Requerente não dispõe de meios suficientes para fazer face ao pagamento dos preparos e custas a suportar com a presente acção judicial,
  28.º
  Com efeito, conforme resulta do mencionado relatório, a ora Requerente aufere um salário mensal de MOP4,260, e possui duas contas bancárias com saldos de MOP$1,946.72 e MOP$533.79.
  29.º
  Apesar do residir com o seu filho, a esposa deste e um filho menor deste casal, com apenas um mês de idade, e de o seu filho auferir um salário mensal de MOP$8,000.00, e possuir contas bancárias com saldos que ascendem a cerca de MOP$20,710.00,
  30.º
  É por demais óbvio que, a ora Requerente não tem meios financeiros para fazer face ao pagamento das despesas inerentes ao presente processo, bem como que,
  31.º
  Não pode o filho desta, encarregue do sustento da sua esposa e de um menor de 1 mês de idade, fazer face a estas despesas.
  32.º
  A isto acresce que, a decisão que recaiu sobre o pedido de apoio judiciário realizado pela ora Requerente não se pronuncia sobre a possibilidade desta beneficiar do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas,
  33.°
  Pelo que, face aos elementos já existentes nos Autos de Apoio Judiciário que correm termos por esse douto Tribunal sob o número de Processo 1053/2009,
  34.°
  Requer-se mui respeitosamente a V. Exa. se digne conceder à ora Requerente, para além do beneficio do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso já deferido, o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas decorrentes do presente processo, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1.°,4.°, 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.º 41/94/M.
  Nestes termos e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser revista e confirmada a decisão proferida, em 22 de Novembro de 2004, pelo Tribunal da Província de Guangdong da República Popular da China que decretou o divórcio entre a ora Requerente A e F que também usava F e partilha dos bens comuns do casal, passando a mesma a produzir os seus efeitos na ordem jurídica de Macau;
  Requer a V. Exa. se digne conceder à ora Requerente, para além do benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono oficioso já deferido, o beneficio do apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas inerentes ao presente processo.
  Mais requere a V. Exa. se digne ordenar a apensação aos presente autos dos Autos de Apoio Judiciário que correm termos por este douto Tribunal sob o número de Processo 1053/2009.
  Para tanto,
  D. e A. a presente acção, deverá ser ordenada a citação dos ora Requeridos para, querendo, contestar, no prazo e sob cominação legal, seguindo-se os ulteriores termos.

  聲請人提交了三份文件,當中包括請求審查和確認的廣東省鶴山市人民法院的民事調解書。
  被聲請人B、C、D及E經傳喚後未有提出答辯。
  檢察院依法對案件作出檢閱,表示不存在可妨礙對該外地判決作出審查和確認的理由。
  根據附卷的文件,本院可予認定的事實如下﹕
  聲請人A與F於一九七二年於中國內地結婚。
  中華人民共和國廣東省鶴山市人民法院通過以下的調解書,判決兩人離婚﹕
  
  广东省鹤山市人民法院
  民事调解书
  (2004)鹤法民初字第XXX号
  原告:F,男,19XX年X月X日出生,汉族,住广东省鹤山市......镇......村。
  被告:A,女,19XX年X月XX日出生,汉族,住广东省鹤山市......镇......村。
  本院于2004年10月22日立案受理了原告F诉被告A离婚纠纷一案。依法由代理审判员XXX适用简易程序公开进行了审理。原、被告于1969年相识, 1972年2月28日在......镇人民政府登记结婚,婚后生育四个孩子(已成年〉。自2002年下半年以来,由于双方性格不合,夫妻感情开始不好。2004年10月22日,原告以夫妻感情破裂为由而诉至本院,要求与被告离婚,夫妻共同财产、债权、债务由双方庭外自行协商解决,不要求法院处理。
  本案在审理过程中,经人民法院主持调解,双方当事人自愿达成如下协议:
  一、原告F与被告A自愿离婚。
  二、原、被告的夫妻共同财产、债权、债务双方在庭外自行协商解决,在本案中不作调整。
  三、本案受理费50元,原告F自愿负担。
  双万当事人一致同意本调解协议,自双方当事人在调解协议上签名或捺印后即具有法律效力。
  上述协议,不违反法律规定,本院予以确认。
代理审判员 XXX
二○○四年十月二十二日
书记员 XXX(代)
二、理由說明
  《民事訴訟法典》第一千二百條就審查和確認外地判決的一般規定如下﹕
   一、為使澳門以外地方之法院所作之裁判獲確認,必須符合下列要件:
a) 對載有有關裁判之文件之真確性及對裁判之理解並無疑問;
b) 按作出裁判地之法律,裁判已確定;
c) 作出該裁判之法院並非在法律欺詐之情況下具有管轄權,且裁判不涉及屬澳門法院專屬管轄權之事宜;
d) 不能以案件已由澳門法院審理為由提出訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,但澳門以外地方之法院首先行使審判權者除外;
e) 根據原審法院地之法律,已依規定傳喚被告,且有關之訴訟程序中已遵守辯論原則及當事人平等原則;
f) 在有關裁判中並無包含一旦獲確認將會導致產生明顯與公共秩序不相容之結果之決定。
二、上款之規定可適用之部分,適用於仲裁裁決。
  以下讓我們着手審查申請是否符合上述法律規定的一般要件。
  經審查後,本院認為載有待審查及確認的判決的文件真確性不存在疑問,且待審查及確認的判決的內容完全清晰和易於理解。
  判決標的屬兩願離婚,同樣訴訟程序亦存在澳門的法律秩序,故其內容亦無侵犯澳門特別行政區的公共秩序。
  根據卷宗第13及第20頁的文件內容,有關判決已確定生效。
  因此,符合《民事訴訟法典》第一千二百條第一款a、b及f項的規定。
  就同一條文c、d及e項規定的要件而言,鑑於被聲請人沒有提出答辯而檢察院亦未有就這等要件的成立提出質疑,且本院依職權審查亦未見該等前提不成立,故應推定該等前提成立。
  鑑於被聲請人沒有提出答辯,因此,本院僅應對之作形式的審查後確認之。
三、司法援助
鑑於聲明人的情況符合第41/94/M號法令第四條規定,故本院裁定給予其請求的司法援助,包括免除支付訴訟費用及律師代理酬金。
四、裁判
  綜上所述,中級法院民事及行政庭合議庭通過評議,對中華人民共和國廣東省鶴山市人民法院 (2004)鶴法民初字第XXX號民事調解書作出審查並予以確認。
  由聲請人支付訴訟費用,但不妨礙其獲批示的司法援助而享有的豁免,代理律師酬金定為澳門幣弍仟圓,由終審法院院長辦公室支付。
  依法登記及作出通知。
  二零一二年六月二十一日,於澳門特別行政區

賴健雄
(裁判書製作法官)

蔡武彬
(第一助審法官)

趙約翰
(第二助審法官)