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卷宗編號: 756/2012
日期: 2012年11月29日
關健詞: 賠償款項之給付時效、遲延利息之給付時效、縮減查封物

摘要:
- 刑事責任不等同於民事責任,前者的消滅不代表後者也同時消失。
- 立法者沒有就賠償款項的給付的時效作出特別的規範,因此,適用《民法典》中的一般時效規定,即1966年《民法典》(簡稱舊《民法典》)第309條規定的20年或1999年澳門《民法典》(簡稱新《民法典》)第302條規定的15年。
- 不論現行《民法典》(第303條c)項)或舊《民法典》(第310條d)項)均明確表明“約定或法定利息,即使仍未結算者”,給付之時效期間為5年。
- 然而,不論新舊《民法典》均規定(現行《民法典》第304條,舊《民法典》第311條)如下:
“一、如法律就某權利之時效定出較一般時效期間為短之時效期間,且其後該權利經確定判決確認或有其他執行名義存在,則該權利受一般時效期間約束,即使上述受法律規定之時效僅屬推定性質亦然。
二、然而,如上述判決或其他執行名義涉及尚未到期之給付,則針對該等給付之時效仍以較短之時效期間為準。”
- 因此,倘有關遲延利息已獲確定判決確認,則適用一般時效期間;而在判決確定日後才產生的遲延利息,則繼續適用5年之時效期間。
- 查封的目的在於確保執行金額及訴訟費的支付。因此,若查封物的總價值多出所需,便可縮減相關的查封物。
裁判書制作人






















民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 756/2012
日期: 2012年11月29日
上訴人: A (被異議人/執行人)
被上訴人: B (異議人/被執行人)
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一. 概述
執行人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事庭於2012年06月05日終止其對被執行人B提起的執行程序及解除對其財產的查封,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第27至35頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被執行人B就上述之上訴作出答覆,詳載於卷宗第51至61頁,有關內容在此視為完全轉錄。
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二. 事實
已審理查明的事實如下:
1. 執行人A為原卷宗編號183/94號受害人及民事請求人。
2. 在有關卷宗,被執行人B被控觸犯一項簽發空頭支票罪。
3. 被執行人曾被通知控訴書及開庭日。
4. 其後,法院更改了開庭日,但再不能通知到被執行人。
5. 法院以告示方式通知被執行人並在其缺席的情況下作出判決。
6. 有關判決一直沒有通知被執行人。
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三. 理由陳述
原審判決內容如下:
“經分析主案第CR1-94-0007-PCR號卷宗後,確定嫌犯B(異議人)被控觸犯一項簽發空頭支票罪,可處六個月至兩年徒刑,同時,發現嫌犯曾被通知控訴書及開庭日(見第50頁),之後,法院更改了開做庭日,然而,再不能通知到嫌犯,因此,法院以告示方式通知嫌犯並在其缺席的情況下作出判決,但有關判決一直沒有通知嫌犯。
基於此,主案的判決尚未轉為確定,而第CR1-94-0007-PCR-A號執行卷宗第6頁的證明書上的記載「該判決已被適當通知及轉成為確定性判決」明顯屬筆誤。
然而,根據1929年《刑事訴訟法典》第579條的規定,即使判決未轉為確定,被害人仍可提前執行主案的判決,但不影響嫌犯的上訴權利(見同法典第571條第三款及第580條)。
主案的判決於1996年2月5日作出,之後一直沒有將之通知嫌犯,基於此,根據1886年《刑法典》第125條§2º及§4º,1º的規定,追訴時效期間為5年,自判決宣判日起計,即至2001年2月5日主案的刑事訴訟程序因追訴時效完成而消滅。
又或根據現行《刑法典》第112條第一款b)項及第二款的規定,由於嫌犯已獲通知控訴書的內容,因此,追訴時效被中止三年,另根據《刑法典》第113條第一款b)項及c)項、第二款及第三款結合《刑法典》第110條第一款d)項之規定,追訴時效最長期間為七年六個月,因此,依照上述規定,自實施犯罪之時,即1993年起算,追訴時效至2004年必須完成,故主案的刑事訴訟程序因追訴時效完成而消滅。
鑑於不論根據1886年《刑法典》或現行《刑法典》的規定,主案的刑事訴訟程序已消滅,故嫌犯無須亦不可能對主案的判決提出上訴,即主案的判決不可能轉為確定性判決,因比被害人亦不能依法繼續提前執行主案的判決。
綜上所述,本庭宣告異議人(嫌犯)B於本異議卷宗提出的理由部分成立,並命令終止對其提起的執行程序及解除對異議人財產的查封。
訴訟費用由被異議人(即執行人)支付。
著令登錄及作出通知。”
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執行人認為上述判決關於裁定追訴時效已完成繼而終止有關執行程序的決定應予以廢止,理由在於:
1. 有關判決沾有已證事實不足以支持該裁判,以及在說明理由方面出現了不可補救的矛盾等瑕疵。
2. 有關司法費用不應由其承擔,否則,違反了過錯承擔原則及公正合法性原則的精神。
從上述轉錄的原審判決可知執行人提出的執行程序被終止是基於被執行人的刑事責任追訴時效已完成。
在尊重不同的觀點下,我們並不認同上述見解。
刑事責任不等同於民事責任,前者的消滅不代表後者也同時消失。
再者,在本個案中,不存在刑事責任追訴時效已完成,完成的是執行刑罰的時效(詳見1886年《刑法典》第126條§3及§4之規定)。
雖然被執行人的刑事責任已因執行刑罰的時效已完成而消滅,但其仍可就民事賠償判決部份提出上訴。
事實上,雖然被執行人在執行程序中已知悉有關刑事判決內容,但卷宗內沒有任何資料顯示其就民事賠償部份提出了上訴,故有關判決應已轉為確定。
基於此,不存在“主案判決不可能轉為確定性判決”的情況。
另一方面,本案亦不存在求償權時效已完成的問題,茲因執行人已在有關刑事卷宗中獲判得澳門幣$195,985.00元,另加遲延利息的民事賠償。
立法者沒有就賠償款項的給付的時效作出特別規範,因此適用一般時效期間。
根據1966年《民法典》第309條之規定,有關期間為20年,而根據現有《民法典》第302條之規定,有關期間則為15年。
在本個案中,不論適用現行《民法典》或舊《民法典》的規定,有關賠償的給付時效均仍未完成,理由在於根據新《民法典》第290條的規定2,倘適用新《民法典》所規定15年的一般時效,則需由該法典的生效日 (1999年11月01日) 起重新計算。申言之,有關時效最快也在2014年11月01日才屆滿。
基於此,執行人的上訴理由是成立的,應廢止原審判決。
*
被執行人就執行提出的異議中,指出1993年至2006年的遲利息的追訴時效已完成。此外,亦提出了對查封的反對,以及倘有關反對不成立時,縮減查封物的補充請求。
原審法院並沒有對該等問題作出審理,原因在於已裁定執行程序因被執行人的刑事責任消滅而終止。
根據《民事訴訟法典》第630條第2款之規定,如上訴所針對之法院並無審理某些問題,尤其是由於認為該等問題受到有關爭議之解決結果影響而無須審理,但中級法院認為上訴理由成立且審理該等問題並無任何障礙者,只要其具備必需資料,得於廢止上訴所針對之裁判之同一合議庭裁判中審理該等問題。
基於此,現就有關問題作出替代審理。
1. 關於遲延利息時效已完成方面:
不論現行《民法典》(第303條c)項)或舊《民法典》(第310條d)項)均明確表明“約定或法定利息,即使仍未結算者”,給付之時效期間為5年。
在本個案中,由於有關執行程序於2011年12月19日提起,故按照上述規定,2006年12月19日前的遲延利息的給付時效應該已完成。
然而,不論新舊《民法典》均規定(現行《民法典》第304條,舊《民法典》第311條)如下:
   “一、如法律就某權利之時效定出較一般時效期間為短之時效期間,且其後該權利經確定判決確認或有其他執行名義存在,則該權利受一般時效期間約束,即使上述受法律規定之時效僅屬推定性質亦然。
  二、然而,如上述判決或其他執行名義涉及尚未到期之給付,則針對該等給付之時效仍以較短之時效期間為準。”
葡文為:
  “1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
  2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.”
本案的執行名義(刑事案件判決)於1996年02月05日作出,當中確認了遲延利息由有關支票簽發日(1993年06月03日)起計算。
如上所述,沒有任何資料顯示被執行人在知悉有關判決後依法就民事賠償部份提出上訴,故該判決應已轉為確定。
在此情況下,應適用上述之規定。
申言之,1993年06月03日至判決確定生效日的遲延利息的給付時效為20年,而其後的遲延利息的給付時效繼續為5年,由判決生效日起開始計算。
就同一司法見解,可見於和我們同一法源的葡萄牙最高法院於1996年11月12日3及2007年11月22日作出之裁判,分別裁於CJ/STJ,1996,3º-97及www.dgsi.pt,Proc. 07B3799。
雖然我們未能確定具體的判決生效日,但由於被執行人是在執行程序中才知悉有關判決書,故可以肯定判決生效日必然在提出執行之訴日期(2011年12月19日)之後,故有關時效仍未完成。
基於此,應裁定被執行人提出遲延利息已失去時效的抗辯不成立。
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2. 關於對查封之反對方面:
被執行人對查封的反對是建基於其刑事責任的追訴時效已完成,從而不再負有賠償責任的見解。
有關見解並不獲本合議庭認同,有關理由已在本裁判前面詳細說明,不再在此複述。
基於此,上述查封之反對請求並不成立。
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3. 關於縮減查封物的補充請求方面:
在執行案中分別查封了澳門氹仔XX街XX號XX大廈XX樓XX單位和XX車位,以及被執行人的銀行戶口。
被執行人認為澳門氹仔XX街XX號XX大廈XX樓XX獨立單位價值足以支付相關的執行金額,故應解封其他查封物。
執行人對此雖然提出反對,但沒有具體說明反對之理由。
考慮到本案的執行金額(本金為澳門幣$195,985.00元,另加遲延利息,自2006年12月19日開始計算)、查封的目的(確保執行金額及訴訟費用獲得支付)及澳門樓宇巿場的現況,本合議庭認為澳門氹仔XX街XX號XX大廈XX樓XX獨立單位,雖然是夫妻共同財產,但其價值足以確保執行金額及本案訴訟費的支付。
基於此,應解除對XX車位及被執行人銀行帳戶的查封。
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四. 決定
綜上所述,裁判如下:
1. 判處執行人之上訴成立,廢止原審判決。
2. 判處被執行人就遲延利息時效已完成的抗辯不成立。
3. 判處被執行人提出查封之反對的理由不成立。
4. 判處被執行人就縮減查封物的補充請求理由成立,解除對澳門氹仔XX街XX號XX大廈XX車位及被執行人銀行帳戶的查封。
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 兩審之訴訟費用按勝負比例由訴訟雙方承擔。
 作出適當通知。
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2012年11月29日

_________________________
何偉寧
(裁判書製作人)

_________________________
José Cândido de Pinho (簡德道)
(第一助審法官)

_________________________
賴健雄
(第二助審法官)

1 執行人的上訴結論如下:
1. 上訴人因不服法院於2012年6月05日作出被上訴判決 – “本庭宣告異議人(嫌犯)B於本異議卷宗提出的理由部分成立,並命令終止對其提起的執行程序及解除對異人財產的查封。訴訟費用由被異議人(即執行人)支付”,於適時提起本上訴。
2. 上訴人認為披上訴判決沾有的瑕疵 - 已證事實不足以支持該裁判,或是在說明理由方面出現了不可補紋的矛盾,及其他法律問題 - 見《刑事訴訟法典》第400條第1款及第2款規定,該瑕疵將引致有關判決無效。
3. 因為有關瑕疵違反了第48/96/M號法令核准的《刑事訴訟法典》第5條第1款、第2條、《刑事訴訟法典》第450條及第449條、第456條、第457條及第73條規定。
4. 同樣地,有關判決亦沾有第58/95/M號法令核准的《刑法典》第121條、第55/99/M號法令核准的《民事訴訟法典》第1條、《民法典》第313條、第315條及第319條規定。
5. 所以,被上訴判決應予廢止,從而發回初法院繼續進行執行部份。
6. 又或者,發回初級法院重審,尤其針對遺漏部份(民事部份之執行)的裁決。
7. 最後,關於訴訟費用的承擔問題 - 已證明提出本訴訟非屬上訴人的過錯而造成。
8. 不應由上訴人承擔有關司法費用,否則,就違反了過錯承擔原則及公正、合法性原則的精神。
9. 故應廢止此部份的內容,從而作出免除上訴人承擔有關司法費用的支付。

2 新《民法典》第290條規定如下(1966年的《民法典》亦有相同的規定,詳見該法典第297條):
一、 不論為着何種目的而定出短於前法所定期間之法律,亦適用於正在進行之期間,但該期間僅以新法開始生效之日起算;然而,尚餘較短時間即屆滿舊法所定期間者,不適用新法。
二、 定出較長期間之法律亦適用於正在進行之期間,但須將後者自開始進行後已經過之整段時間計算在內。
三、 以上各款之規定,在可適用之情況下,延伸適用至法院或任何當局所定之期間。

3 有關判決內容如下:
1. Pela comarca de Portimão, Alice Nascimento, Fernando Nascimento, Maria Antonieta Nascimento, "Coop-Portimonense, Cooperativa de Taxis de Portimão", Peter Dirk Stilting, A G Towing Combination e. Algemeen _ Ziekenfonds Shiedam instauraram acção executiva para cobrança de quantia certa contra Esmeralda Gonçalves Alves Sequeira, Vítor Sequeira, SuzeteSeqúeira e Jorge Sequeira.
Invocando sentença condenatória, as exequentes pediram o pagamento das quantias de: 5.272.403$00; 854.975$00; 4.417.547$00; 6.450.865$00; 4.356.587$00; 2.388.090$00; e 8.398.283$00 (fls.18 e segs.).
Os executados deduziram embargos (fls. 2 e segs.) Basearam-se, especialmente, em alegada prescrição de juros.
Os embargados contestaram (fls.8 e segs.).
Em saneador-sentença, o Mmo. Juiz julgou os embargos improcedentes (fls. 13/13v.).
Os embargantes recorreram (fls. 15).
Por Acórdão de fls. 50 e segs., a Relação de Evora confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformados, os embargantes recorreram, de revista, para este Supremo (fls.55) .
II. O Acórdão recorrido assentou no seguinte circunstancialismo (fls. 51 v.):
1) Por sentença proferida na acção estradal nº34/82 da 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Portimão, "transitada em julgado por Acórdão do STJ de 10.10.90", foram os embargantes condenados, bem como a "Companhia de Seguros Império" (esta, até ao limite da sua responsabilidade de 500.000$00), solidariamente, a pagarem:
- a Alice da Conceição - 1.850.000$00;
- a Fernando Manuel - 300.000$00;
- a Maria Antonieta - 1.550.000$00;
- a "Coop. - Portimonense" - 2.263.467$00;
- a Peter Stilting - 20.408,67 florins holandeses, no seu contravalor, em escudos, de 1.544.897$00;
- a A G Towing Combination - 9.009 francos suíços, no seu contravalor, em escudos, de 846.846$00;
- a Algemeen - Ziekenfonds - 39.341,10 florins holandeses, no seu contravalor, em escudos, de 2.978.121$00;
quantias acrescidas de juros vencidos ê vincendos, a Alice da Conceição, Fernando Manuel, Maria Antonieta e "Coop-Portirnonense", desde 15.07.79,· aos restantes, desde 31.01.80;
2) uma vez que apenas a ré Companhia pagou, vieram os autores intentar acção executiva, com processo sumário, para pagamento déquaritia certa (com o nº 34-A/82), baseada na dita séntença trànsítada, terídó os exequentes fixado e liquidado os quantítativos, ficando de fora (mas também peticionadas) as quantias referentes aos juros vincendos, à taxà legal, até pagamento total das quantias indicadas;
3) A dita acção executiva deu entrada, "na secretaria judicial", em 27.03.92;
4) Os presentes embargos deram entrada em 22.05.92, e o saneador - sentença tem dala de 12.10.92.
III. Há, neste caso, qualquer colsa de quase inimaginável. Em fins de 1996, ainda se discute o ressarcimento
indemnizatório de danos cuja origem esteve em acidente ocorrido em 1979! Comentários para quê?
De todo o modo, agora temos uma questão concreta a resolver, de significativo interesse prático, evarnos resolvê-la, procurando dizer, epenas, o necessário e suficiente.
III.1. Haverá juros prescntos?
A tese dos recorrentes não tem viabilidade; nem faria sentido que a tivesse, à luz das regras de hermenêutica jurídica, designadamente do art. 9º, nº 3 do C. Civil.
Vejamos.
O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (art. 309º do C. Civil). A prescrição não é de conhecimento oficioso (art. 303º do C. Civil). Só começa a correr quando o direito puder ser exercido (art. 306º, nº1 do mesmo código).
Os recorrentes baseiam-se, fundamentalmente, numa frase dos Profs. P. Lima e A. Varela ("Anotado", 1- 4ª edição, 280), que não pode ser vista isoladamente, mas no conjunto interdisciplinar em que se insere.
É certo que, por princípio, "os juros vão-se vencendo dia-adia, pelo que devem considerar-se prescritos os que se tiverem vencido para além dos últimos cinco anos". Mas também é certo que, exactamente no princípio do parágrafo em que fazem essa afirmação, os mesmos Professores chamam a atenção para o termo "a quo" da contagem do prazo (a "exigibilidade da obrigação") e que tudo isto se encontra em anotação ao art. 310º do C. Civil, deixando intocadas as situações do art. 311º desse código, cujo traço essencial se encontra no relevo conferido às decisões judiciais e outros títulos executivos.
III.2. Sem prejuízo de outras regras do mesmo instituto, como as dos arts. 309º, 303º e 306º do C. Civil, a problemática "sub judice" implica a conjugação das normas dos arts. 310º e 311º daquele código:
"Prescrevem no prazo de cinco anos: a) ... b) ... c) ...
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades.
e) ... f) .... g) ... "
"1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
2. Quando, porém, a sentença ou o outro título se referir a prestação ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas,a de curto prazo."
O traço nuclear de regra do art. 310º do C. Civil não está em assinalar qualquer tipo de prescrição presuntiva mas, sim, em encurtar, excepcionalmente, o prazo prescricional.
Só que, aqui, há uma problemática de regra, excepção à regra, excepção à excepção e, mais, de excepção à 2ª excepção.
Expliquemo-nos.
III.3. O prazo normal, repete-se é de 20 anos.
Porém, para aquele tipo de situações a que o art. 310º do C. Civil se reporta, excepcionalmente, é de 5 anos, sancionado o credor retardatário quando este vem fazer a exigência, ainda que em acção judicial condenatória.
Naturalmente, este último traço interpretativo é-nos dado pelo contexto com o subsequente art. 311º. Ao abrir uma excepção à excepção do art. 310º do C. Civil, o art. 311º desse código evidencia que, acrescendo ao direito a existência de título executivo, designadamente sentença, o prazo prescricional volta a ser de 20 anos - salvo no que concerne a "prestações ainda não devidas".
 Temos, assim, de encontrar um sentido unívoco para tudo isto, conforme a unidade do sistema (art. 9º, nº 1 do C. Civil). E o sentido, em linhas gerais, não pode deixar de ser' este, no que concerne a juros:
Em princípio, excepcionalmente, o crédito de juros não' prescreve no prazo de 20 anos mas, sim, no de 5 anos, dia a dia, a partir do momento em que possa ser objecto de; cobrança, e mesmo que tal dê origem a procedimento judicial de que se dê conhecimento, mormente por citação ou notificação da intenção de realização do invocado direito (cfr. art. 323º do C. Civil). ,
Porém, quando o direito é objecto de título executivo, inclusive de sentença, o prazo de prescrição volta" a ser de 20 anos. E, aqui, há que ter em atenção que, tratando-se de sentença, este novo prazo tem com condição nuclear o trânsito em julgado.
Isto vale por dizer que não contende, nem releva, para o efeito, a possibilidade, aliás de se iniciar um processo executivo mas não de realizar o direito, na medida do art. 47º, nºs 2 e 3 do CPC.
Assim e mesmo que uma sentença condenatória seja sucessivamente confirmada, só se pode dizer que há trânsito em julgado quando não há mais possibilidades recurso ordinário ou de reclamação; o que vale dizer que, havendo recurso até ao STJ, é o trânsito do Acórdão do STJ que marca o trânsito da condenação (art. 677º do CPC; Prof. A. Reis, "Anotado", V, 219).
Assim não será quanto ajuros vincendos, que continuam" sujeitos à regra excepcional dos cinco anos (nº 2 do art. 311º do C. Civil), posto que os juros vincendos só vão sendo' devidos à medida que o devedor não vá cumprindo, como devia, a sua obrigação.
IV. Concretizando:
Aplicando estes princípios ao caso vertente, constata- se que a acção executiva foi interposta antes de prescreverem os juros vencidos, na base do prazo ordinário: (art. 311º, nº 1 do C. Civil).
E que, relativamente aos juros vincendos, mostra-se respeitado o prazo, ainda que excepcional, de cinco anos (art. 311º, nº 2 do C. Civil).
Como assim, este recurso não tem qualquer viabilidade.
V. Resumindo, para concluir:
1. Os arts. 310º e 311º do C. Civil prescrevem um regime de degrau em degrau, de regra, excepção, excepção a excepção, nova excepção.
2. Assim e apesar de a regra temporal de prescrição ser de 20 anos, ela será de 5 anos, no caso de juros.
3. Mas voltará a aplicar-se o prazo ordinário de 20 anos, se for invocado título executivo.
4. Se este título executivo for uma sentença, ter-se-á em atenção o trânsito em julgado, que só acontecerá quando não puder haver recurso ordinário ou reclamação,
5. De tudo o modo, no que concerne a juros vincendos, o prazo será, sempre, do cinco anos, ainda que contado da respectiva possibilidade de cobrança.
VI. Donde, concluindo:
Acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrente.
Lisboa, 12 de Novembro de 1996.
Cardona Ferreira
Herculano Lima
Aragão Seia
Recurso nº 62
Comarca de Portimão

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