卷宗編號: 736/2013
日期: 2014年05月22日
關健詞: 陳述結論
摘要:
- 《民事訴訟法典》第598條第1款明確規定上訴人在平常上訴中須作出陳述,並在陳述中以扼要方式作出結論,結論中須指出其請求變更或撤銷裁判之依據。
- 根據《民事訴訟法典》第598條第4款的規定,“如無作出結論、結論內容有缺漏或含糊不清,又或結論中並無列明第二款所規定之內容,則請上訴人提交結論、補充結論內容或就其作出解釋;上訴人不作出該等行為時,對受影響之上訴部分將不予審理”。
- 倘上訴人沒有應邀作出適當之補正,根據上款法規之規定,有關上訴不予以審理。
裁判書製作人
行政、稅務及海關方面的上訴裁判書
卷宗編號: 736/2013
日期: 2014年05月22日
上訴人: A (由特別保佐人B代表)
被訴實體: 澳門衛生局局長
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上訴人A(由特別保佐人B代表),詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2013年07月22日駁回其司法上訴,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第350至359頁,有關內容在此視為完全轉錄。
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被訴實體就上述之上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第384至392頁,在此視為完全轉錄。
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鑒於上訴人沒有遵守因《行政訴訟法典》第149條第1款而適用《民事訴訟法典》第598條第1款之規定 - 沒有以扼要方式在上訴陳述中作出結論,裁判書製作人於2013年11月28日作出批示,通知上訴人於5日內根據同一規條第4款之規定作出適當補正。
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上訴人沒有在有關期限內作出任何回覆。
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檢察院認為應判處有關上訴不成立,有關內容載於卷宗第402至403背頁,在此視為完全轉錄1。
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上訴人認為原審法院裁定被訴實體提出被訴行為不具可訴性之抗辯成立,繼而駁回其司法上訴是錯誤的,因有關被訴行為確實具有『可訴性』及被訴行為對上訴人具有『直接及實質損害之內容』。
在審理有關上訴理由是否成立前,我們需先行審理沒有遵守因《行政訴訟法典》第149條第1款而適用《民事訴訟法典》第598條第1款之規定(沒有以扼要方式在上訴陳述中作出結論)的先決問題。
《民事訴訟法典》第598條第1款明確規定上訴人在平常上訴中須作出陳述,並在陳述中以扼要方式作出結論,結論中須指出其請求變更或撤銷裁判之依據。
上訴人在提交上訴陳述書時,並沒有根據有關法律之規定,以扼要方式在上訴陳述中作出結論。
裁判書製作人曾作出批示,通知上訴人於5日內作出適當補正,但上訴人並沒有作出任何回覆。
根據《民事訴訟法典》第598條第4款的規定,“如無作出結論、結論內容有缺漏或含糊不清,又或結論中並無列明第二款所規定之內容,則請上訴人提交結論、補充結論內容或就其作出解釋;上訴人不作出該等行為時,對受影響之上訴部分將不予審理”。
由於上訴人沒有應邀作出適當之補正,故根據上款法規之規定,不予以審理有關上訴。
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綜上所述,裁決不審理上訴人提起之上訴。
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訴訟費用由上訴人承擔,司法費訂為3UC。
作出適當通知。
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2014年05月22日
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何偉寧 米萬英
(裁判書製作人) (Fui presente)
(檢察院司法官)
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José Cândido de Pinho (簡德道)
(第一助審法官)
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唐曉峰
(第二助審法官)
1 檢察院之意見如下:
“Nas doutas Alegações do recurso jurisdicional em apreço (cfr. fls.350 a 359 dos autos), a recorrente não formulou conclusões exigidas nos arts.598º do CPC ex vi 149º n.º1 do CPAC.
Tendo sido notificada do douto despacho de fls.198 dos autos, ela não supriu tal omissão.
Acolhendo as doutrinas e jurisprudências portuguesas, os Venerandos TSI e TUI consolidam a tese de que são as conclusões formuladas nas Alegações ou Motivação que delimitam o âmbito do recurso, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação ou que esse tema seja desenvolvido em alegações posteriores. (a título exemplificativo, Acórdão do TUI no Processo n.º14/2000, e do TSI no Processo n.º98/2012)
Em esteira, afigura-se-nos que a omissão por completo das conclusões determinará a rejeição do presente recurso jurisdicional.
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Sem prejuízo do supra expendido, e por cautela, vejamos apreciar as questões de mérito suscitadas pela recorrente.
Ora bem, as quais traduzem-se em saber se seria susceptível de recurso contencioso directo o Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Director dos SSM, despacho que consiste em homologar a Deliberação da Junta para Serviços Médicos no Exterior (cfr. fls.72 do P.A.)?
Antes de mais, importa recordar a sensata doutrina de que há, no ordenamento jurídico de Macau, três espécie ou categoria de homologação: a de aceitar uma proposta ou um parecer, homologação-aprovação e, a final a de homologação-ratificação-confirmação. (Lino Ribeiro e José Cândido de Pinho: Código do Procedimento Administrativo de Macau - Anotado e Comentado, pp.672-673)
No mesmo lugar da obra supra citada, os ilustres autores ensinam ainda: Do que parece não haver dúvida é que esta homologação-aprovação incide sobre um acto que já é definitivo, faltando-lhe apenas eficácia (ou executoriedade, para alguns), A definição do direito dos particulares é feita desde logo como o acto homologado e por isso só este é susceptível de impugnação contenciosa. E o seu propósito é de conferir eficácia a outro acto anterior, o acto de homologação, diz-se acto integrativo de eficácia. Ora, um acto desta natureza, por regra, não é susceptível de impugnação contenciosa. Só o será por vícios específicos e próprios e não por vícios relativos aos actos a que deram eficácia ou executoriedade.
Sendo um dos componentes do subsistema de cuidados de saúde diferenciados (alínea b) do n.ºl do art.28° do D.L. n.º81/99/M), à Junta para Serviços Médicos no Exterior compete a verificação ou confirmação, nos termos legais, das situações de doença que necessitem de cuidados de saúde a prestar fora e por conta de Macau (art.40º n.º1 do mesmo diploma legal).
Atento ao preceito no n.º7 do art.40° (As deliberações da Junta baseiam-se nos elementos constantes do processo clínico do doente e no relatório do seu médico assistente, podendo a Junta determinar a realização de quaisquer exames adicionais), somos imbuídos da ideia de o legislador atribuir à Junta para Serviços Médicos no Exterior o elevado grau de autonomia (independência) científica, cujas deliberações obedecem apenas aos critérios técnicos-médicos.
O certo é que de todo em todo lado do D.L. nº81/99/M, o legislador nunca confere ao director dos SSM poder de ordem ou o de supervisão sobre a Junta para Serviços Médicos no Exterior. Ao bem invés, o n.º8 do art.40° consagra: As deliberações da Junta só se tornam eficazes depois de homologadas pelo director dos SSM.
Compreende-se tal disposição legal - a homologação consignada neste n.°8 constitui a manifestação e o mecanismo de exercício do poder de superintender e orientar o funcionamento das subunidades, inclusive a Junta para Serviços Médicos no Exterior. Só com a homologação é que as deliberação da Junta vinculam outras subunidades dos SSM.
Nesta linha de consideração, e em homenagem da muito prudente jurisprudência perfilhada pelo anterior Tribunal Superior da Justiça de Macau (Acórdão de 03/12/1997 do Processo n.º758), e sucessivamente citada pelas ilustre colega e MMª Juiz a quo, sufragamos inteiramente a posição sustentada na douta decisão ora recorrida.
O que significa que em regra geral, os despachos de homologação contemplados no n.º8 do art.40° do D.L. nº81/99/M não são susceptíveis de recurso contencioso, cujo objecto deve ser as deliberações tomadas pela Junta para Serviços Médicos no Exterior e homologadas pelo Director dos SSM.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela rejeição e, a título subsidiário, pela improcedência do presente recurso jurisdicional. ”
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