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卷宗編號: 780/2013
日期: 2014年05月08日
關健詞: 分割共有之訴、繼承程序

摘要:
- 分割共有之訴為一特別訴訟程序,其有別及獨立於繼承程序。
- 繼承程序是任意的(有未成年繼承人除外),在當事人原則下,有關程序需利害關係人聲請才能展開。
- 被告的繼受人可在分割之訴中替代被告行使其作為共有人之權利,令相關程序可繼續進行至完結,無需等待繼承程序。否則,倘有關繼承人不展開有關繼承程序,原告則需無了期等待,不能實現其作為共有人所享有分割共有物的權利。
裁判書製作人

何偉寧










民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 780/2013
日期: 2014年05月08日
上訴人: A (原告)
上訴標的: - 命令中止卷宗之批示
- 駁回確認被告繼受人資格之批示
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於宗內,不服初級法院民事庭於2013年07月26日分別在主案第102頁和附卷第9頁作出命令中止卷宗及駁回確認被告繼受人資格之決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第109至118頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
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二. 事實
已認定的事實如下:
1. 原告 (上訴人)於2010年08月26日針對被告B(B)提起分割共有物之訴,要求分割其與被告共有位於澳門......街...號......大廈2樓Q座之獨立單位。
2. 於2012年07月31日,初級法院民事法庭宣告推定上述被告死亡之事實,有關判決於2012年11月26日確定生效(見卷宗第93至97頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
3. 於2013年01月17日,原告提出確認被告繼受人資格的附隨事項。
4. 原審法院於2013年07月26日分別在主案第102頁和附卷第9頁作出命令中止卷宗及駁回確認被告繼受人資格之決定。
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三. 理由陳述
原審法院否決原告提出確認被告繼受人資格的附隨事項及命令中止主案的訴訟程序的理由在於認為應等候被告的合法繼承人繼承有關獨立單位的份額後,才再處理原告分割共有物之請求。
在尊重不同見解下,我們認為原審法院的決定是錯誤的。
分割共有之訴為一特別訴訟程序,其有別及獨立於繼承程序。
繼承程序是任意的(有未成年繼承人除外),在當事人原則下,有關程序需利害關係人聲請才能展開。
因此,倘有關繼承人不展開有關繼承程序,那原告則需無了期等待,不能實現其作為共有人所享有分割共有物的權利。
另一方面,我們亦看不到為何需等待被告的份額被繼承後才能處理有關分割請求。
事實上,被告的繼受人可在分割之訴中替代被告行使其作為共有人之權利,令相關程序可繼續進行至完結,無需等待繼承程序。
《民事訴訟法典》第301條第1款明確規定“如當事人在訴訟待決期間死亡,為使該訴訟程序在該死亡當事人之繼受人參與下繼續進行,任一在生當事人或任一繼受人得提出確認死者繼受人之資格,而此附隨事項應針對在生當事人及無作出該聲請之死者繼受人提出”。
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四. 決定
綜上所述,判處原告的上訴成立,廢止原審法院之判決。
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無需訴訟費用,茲因被告沒有就有關上訴作出答辯/答覆。
作出適當通知。
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2014年05月08日

(裁判書製作人)
何偉寧

(第一助審法官)
簡德道

(第二助審法官)
唐曉峰

1 原告的上訴結論如下:
A. Recorre-se dos dois Despachos com o mesmo conteúdo, de fls. 102 do process principal (Acção de Divisão de Coisa Comum) e de fls. 9 do processo apenso ("Incidente de Habilitação") A, que decidiu que os autos devem ficar suspensos até ser feita a sucessão do direito de metade (1/2) da fracção de B, e não a decisão de habilitação (de sucessores ou herdeiros), indeferindo-se este incidente instaurado pelo Autor, ora Recorrente.
B. Respeitosamente, discorda-se da decisão recorrida ínsita nos dois Despachos recorridos mencionados, pelas seguintes razões, cuja súmula ora se expõe:
C. O incidente de habilitação apresentado pelo A., ora Recorrente teve como finalidade que a acção de divisão de coisa comum prossiga contra os sucessores do Réu, ora morto presumido, conforme Sentença proferida em 31 de Julho de 2012 e transitada em julgado em 26 de Novembro de 2012.
D. Os próprios 3 (três) herdeiros ou sucessores do Réu B, B, propuseram em 2011 uma acção de declaração de morte presumida contra aquele ausente, com o fundamento de que desde 2001 até 2011 (ano da instauração daquela acção de processo especial - artigos 837° e seguintes do CP C), o Réu tinha estado ausente e sem qualquer contacto com os 3 (três) Autores, ora herdeiros, C, C, D, D, e F, F, daquele.
E. Nos artigos 26. a 29. da Petição Inicial do processo especial de declaração de morte presumida (instaurada em 27 de Julho de 2011 com o n.º CV1-11-0115-CPE), os peticionantes C, C, D, D, e F, F, reconhecem e afirmam, tal como o A./Recorrente nos presentes autos, ser o ausente e agora morto presumido proprietário de metade do imóvel objecto dos presentes autos e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 152, a fls. 166v do Livro Bl.
F. Imóvel com os números 1 a l-R da Rua ......, números 17 a 19 da Praça de ...... e os números 1 a l-H da Rua ......, respeitante à fracção autónoma designada por "H2" do 20 andar, "Q", para habitação, inscrito na matriz predial urbana sob o número 7XXXX, em Macau.
G. A habilitação de herdeiros deduzida pelo A./Recorrente destina-se justamente a operar uma modificação subjectiva do lado do Réu, substituindo o morto presumido por aqueles três sucessores.
H. Permitir a prossecução do incidente de habilitação de herdeiros irá ter a mesma finalidade pretendida pelos dois doutos Despachos recorridos (de fls. 102 no processo principal e de fls. 9 do apenso A): a sucessão do direito a metade (1/2) da fracção sita na Rua ......, Edificio ......, 20 andar, fracção "Q".
I. Com a vantagem de celeridade e economia processuais, evitando que a metade da fracção que era pertença do Reu, ora Recorrido, fique na indivisão.
J. O A./Recorrente que é comproprietário da fracção não é obrigado a ficar na indivisão - ou seja - como comproprietário, tem direito à divisão da coisa comum, salvo se tiver convencionado que a coisa se conserve indivisa - o que não é o caso - n.º 1 do artigo 1311º do Código Civil.
K. A manterem-se suspensos os autos corno determinaram os dois doutos Despachos recorridos, tal situação será inútil e inconveniente para o A./Recorrente, pois a sua acção ficará suspensa enquanto não se fizer a sucessão na quota da metade do imóvel que era pertença em compropriedade, ao Réu, ora morto presumido, B, B, sob o estado civil de divorciado.
L. Não se lhe conhecem outros herdeiros ou sucessores.
M. Mesmo que existam outros herdeiros, legatários, credores ou interessados, os mesmos podem intervir no âmbito da habilitação de herdeiros (artigos 302º a 304º do CPC).
N. A aceitar-se a decisão proferido pelo Mmo Juiz a quo, os presentes autos poderão ficar suspensos indefinidamente, até que os herdeiros ou sucessores do Réu B, B, decidam da herança do morto presumido, o que na presente acção não faz sentido, tendo em conta que o presente incidente visa, justamente, obviar a situações em que uma das partes, autor ou réu, venha a falecer ou a extinguir-se na pendência da causa.
O. Caberá aos herdeiros ou sucessores do Réu B, B, prosseguirem com a entrega dos bens do ausente, nos termos do número 1 do artigo 842º do CPC, e seguirem os termos subsequentes ao trânsito em julgado da acção com processo especial de declaração de morte presumida que instauraram e que já transitou em julgado, como se aludiu acima.
P. Mas tal não obsta a que estes autos de processo especial de divisão de coisa comum e o apenso do incidente de habilitação fique(m) sustado(s) até que os herdeiros do B, B, sucedam na quota da fracção do imóvel em causa.
Q. O incidente de habilitação já permite isso mesmo, operar a sucessão dos herdeiros ou sucessores na quota do B, B, não havendo, pois, lugar à suspensão dos autos e ao indeferimento do incidente de habilitação, ao contrário do decidido nos dois Despachos aqui postos em crise no recurso.
R. Aliás, sublinhe-se, o indeferimento do requerimento de habilitação prejudica igualmente a posição processual e material dos sucessores do Réu B, B, que não podem, justamente, suceder na quota de metade da fracção, na proporção de 1/6 a cada um dos três sucessores, C, C, D, D, e F, F, sendo que a outra metade do imóvel é pertença em compropriedade pelo A./Recorrente.
S. Ou seja, sem a habilitação, os RR. não poderão suceder na metade da fracção do Réu/morto presumido, caso se mantenham os 2 (dois) Despachos recorridos, o que é prejudicial e moroso, quer do ponto de vista processual, quer do ponto de vista substantivo, para ambas as partes, A./Recorrente e R./Recorrido e os seus sucessores.
T. Deve, pois, o Douto Tribunal ad quem revogar os 2 (dois) Despachos recorridos, o de fls. 9 do Apenso A que indeferiu a habilitação e o de fls. 102 do processo principal de Divisão de Coisa Comum, que ordenou a suspensão da instância e que os autos aguardem a sucessão do direito de 1/2 da fracção de B.
U. Só assim fazendo V. Exas a sempre devida e costumada Justiça, devenõ incidente de habilitação prosseguir os demais termos do processo até final, a. começar pela citação dos requeridos, nos termos e para os efeitos do previsto no número 1 do artigo 302º do CPC.

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