上訴案第65/2012號
日期:2014年6月19日
主題: - 在審查證據方面的明顯錯誤
- 自由心證
- 緩刑
- 前科
摘 要
1. “在審查證據方面的明顯錯誤”是指法院在認定事實方面出現錯誤,即被法院視為認定或未認定的事實與實際在案件中應被認定或不應被認定的事實不相符,或從某一被視為認定的事實中得出一個邏輯上不可被接受的結論,又或者法院在審查證據時違反了必須遵守的有關證據價值的規則。這種錯誤必須是顯而易見的,任何普通人都很容易就能發現它的存在。
2. 在證據的審查方面,在刑事訴訟中奉行的是自由心證原則,法院應按照經驗法則及其自由心證來評價證據,除非法律另有規定,或者說,除非出現明顯的錯誤,否則,這種自由是不能被挑戰。
3. 面對互相矛盾的嫌犯以及證人的陳述,原審法院綜合地考慮各項證據而作出有關的事實判斷,這種判斷,既需要生活經驗,也需要膽量。法律正是賦予法官這種自由形成心證的權能,而法律在另一方面強制法官要作出決定的理由說明,讓人可以知道其心證是如何以及憑什麼形成的。
4. 決定是否緩刑最重要的因素是對犯罪預防的考慮,而上訴人同類犯罪的前科因素決定性地成為不給予緩刑的重要因素。
裁判書製作人
蔡武彬
上訴案第65/2012號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
一.案情敘述
澳門特別行政區檢察院控告以下嫌犯並請求初級法院以庭審程序對其進行審理:
第一嫌犯A為直接正犯及既遂方式觸犯:
- 《道路交通法》第92條第2款配合《刑法典》第312條2款所規定及處罰的一項加重違令罪;
- 《道路交通法》第96條第4款第2項及第105條所規定及處罰的一項受酒精影響下駕駛的輕微違反;
第二嫌犯B為直接正犯及既遂方式觸犯《刑法典》第331條第1款所規定及處罰的一項袒護他人罪。
初級法院刑事法庭在第CR1-11-0162-PCS號訴訟案件中,經過庭審,最後作出了以下的判決:
- 第一嫌犯A以直接正犯及既遂的方式觸犯了《道路交通法》第92條第2款配合《刑法典》第312條2款所規定及處罰的一項加重違令罪,判處七個月徒刑;
- 第一嫌犯以直接正犯及既遂的方式觸犯了《道路交通法》第96條第4款第2項及第105條所規定及處罰的一項受酒精影響下駕駛的輕微違反,判處兩個月徒刑;
- 刑罰競合,判處第一嫌犯八個月實際徒刑的單一刑罰;
- 第二嫌犯B以直接正犯及既遂的方式觸犯了《刑法典》第331條第1款所規定及處罰的一項袒護他人罪,判處七個月徒刑;
- 暫緩執行該徒刑,為期一年六個月,條件為須於判決確定後兩個月內向本特別行政區支付澳門幣8,000元捐獻。
上訴人A不服初級法院所作的判決,向本院提起上訴。1
檢察院對上訴作出了答覆,認為上訴理由不能成立。
駐本院助理檢察長提出了法律意見書。2
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二.事實方面:
- 2009年6月30日,初級法院第二刑事法庭法官對第CR2-09-0207-PSM號簡易刑事案作出審判,判處第一嫌犯A觸犯了一項第3/2007號法律《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的醉酒駕駛罪,處以三個月徒刑,暫緩一年執行,另判處第一嫌犯禁止駕駛一年的附加刑,有關判決於2009年7月10日轉為確定。
- 2009年6月15日,初級法院第三刑事法庭法官對第CR3-10-0123-PSM號簡易刑事案作出審判,判處第一嫌犯觸犯了一項第3/2007號法律《道路交通法》第92條第1款,結合《刑法典》第312條第2款所規定及處罰的加重違令罪,處以六個月徒刑,暫緩二年六個月執行,另判處第一嫌犯吊銷駕駛執照的附加刑,有關判決於2010年6月25日轉為確定。
- 2010年7月1日,第一嫌犯到治安警察局交出其駕駛執照以辦理吊銷駕駛執照手續(參見卷宗第16頁),故此第一嫌犯清楚知悉其已不具備駕駛車輛的資格。
- 2010年10月4日,初級法院刑事法庭法官就第CR2-09-0207-PSM號簡易刑事案對暫緩執行徒刑之廢止進行審判聽證,最後,法官決定不廢止有關暫緩執行徒刑,並決定自該批示確定日起計延長相關暫緩執行徒刑期間一年,該批示於2010年10月14日轉為確定。
- 2010年10月23日凌晨約零時55分,治安警察局警員在沙梨頭海邊大馬路近門牌598號對出路面設置路障截查車輛時,警員C(編號XXXX)發現第一嫌犯獨自駕駛一輛編號MM-XX-XX汽車由沙梨頭南街駛至,遂使用一支發光指揮棒示意第一嫌犯停車接受檢查。第一嫌犯沒有理會警員指示並駕車從該路段一個分叉口的左邊離開。
- 警員C及D(編號XXXX)馬上上前步向第一嫌犯車輛,並目睹該車駛至新益利廣場車場入口處時被該停車場鐵閘阻擋而停下,兩名警員遂靠近該車並發現第一嫌犯滿身酒氣故對其進行調查。期間,第一嫌犯作呼氣酒精測試結果顯示其血液含酒精量為1.06克/升,但第一嫌犯否認曾駕駛MM-XX-XX號汽車並與警員理論,未幾,第二嫌犯B到達現場向警員聲稱其為MM-XX-XX號汽車駕駛者,經警員再三查問第二嫌犯仍堅稱其於案發時駕駛MM-XX-XX號汽車。
- 事實上,案發時MM-XX-XX號汽車由第一嫌犯駕駛,且在駕駛前曾飲用含酒精飲料。
- 第一嫌犯明知酒後不應駕駛車輛,且自上次違法行為轉為確定不足兩年時間內,且明知其駕駛執照已被吊銷不具備駕駛資格,但仍然在公共道路上駕駛汽車。
- 第二嫌犯向警方承認其是車輛的駕駛者,意圖袒護第一嫌犯免受刑事處罰及阻止對第一嫌犯已科處刑罰之全部或部份執行,並阻止有權限當局進行調查行為。
- 兩名嫌犯在自由、自願及有意識的情況下,故意實施上述行為。
- 兩名嫌犯清楚知道彼等行為是法律所不容,會受相應之法律制裁。
另外證明以下事實:
- 第一嫌犯為叠碼,每月收入約港幣20,000至30,000元。
- 嫌犯已婚,需供養母親、太太及一名未成年兒子。
- 嫌犯學歷為小學六年級程度。
- 嫌犯否認其被指控的事實。
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯並非初犯。
- 嫌犯曾因觸犯《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的一項「醉酒駕駛罪」,而於2009年6月30日被第CR2-09-0207-PSM號卷宗判處三個月徒刑,暫緩執行該徒刑,為期一年,以及禁止駕駛一年。有關判決於2009年7月10日轉為確定。隨後,於2010年10月4日,嫌犯於該案的緩刑期被延長了一年(由該批示轉為確定之日起計)。有關批示於2010年10月14日轉為確定。
- 嫌犯曾因觸犯《道路交通法》第92條第1款結合《刑法典》第312條2款所規定及處罰的一項「加重違令罪」,而於2010年6月15日被第CR3-10-0123-PSM號卷宗判處六個月徒刑,暫緩執行該徒刑,為期兩年六個月,暫緩執行該徒刑,為期兩年六個月,以及吊銷駕駛執照。
- 第二嫌犯為家庭主婦,靠丈夫供養。
- 嫌犯已婚,無人需其供養。
- 嫌犯學歷為初中三年級程度。
- 嫌犯否認其被指控的事實。
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯為初犯。
未獲證明的事實:
- 其餘載於控訴書的事實。
事實的判斷:
- 第一嫌犯A在審判聽證中作出聲明,否認其被指控的事實,主要表示案發時MM-XX-XX號汽車由第二嫌犯B所駕駛,而第二嫌犯丈夫坐在後座位置(因需先在永富閣後門下車),其本人則一直僅坐在司機位旁的乘客位置(自己飲了酒及吊銷駕駛執照,且打算陪伴第二嫌犯泊位後前往海擎天滙合看裝修的太太),直至該車駛至新益利廣場停車場入口處被該停車場鐵閘阻擋而無法進入時,因第二嫌犯需下車到新益利大廈前門處(提督馬路)找看更開鐵閘,而因該車突然有倒滑情況,故第一嫌犯本人便立即坐到司機位置踩妥腳踏剎掣器,並指出其從沒有在案發前後找過有關看更。該嫌犯亦指出該車在案發時雖然登記在第一嫌犯的太太名下,但因“套牌”關係,實際上屬第二嫌犯及其丈夫F所有,並於案發後的時間辦了轉名手續。
- 第二嫌犯B在審判聽證中作出聲明,否認其被指控的事實,主要表示案發時MM-XX-XX號汽車由其本人所駕駛,接載其丈夫,及因順路而同時搭載第一嫌犯,在行車過程中,丈夫坐在後座位置(因丈夫需先在永富閣後門下車),而第一嫌犯一直僅坐在司機位旁的乘客位置,直至該車駛至新益利廣場停車場入口處被該停車場鐵閘阻擋而無法進入時(聲稱慣於把車泊在永富閣附近的其他私人停車場,因有親戚住在新益利),其本人需下車到新益利大廈前門處(提督馬路)找看更開鐵閘,其後,在走到小巷一半時,其丈夫來電表示發生查車問題,故其立即折返停車場口,向警員表示是其本人駕駛。
- 證人E在審判聽證中作出聲明,基本講述了案發時及其後的情況,尤其指出曾有一名男子到來問他有否車位出租及可否將車泊上停車場,但其拒絕,後來警員到來查問可否查看監察錄影內容,但因其本人不懂操作故警員離去,及後,再有一名男子及一名女子到來問他有否車位出租,由於證人聲稱其不能作決定,故打了電話給上司,而後來又有名自稱為律師的男子要求其“幫下手”。然而由於該證人不太清楚記起上問其有否車位出租及可否將車泊上停車場的男子是否第一嫌犯,以及自稱為律師之人要求其“幫下”所涉及之事,因此,根據《刑事訴訟法典》第337條第3款a項的規定,在審判聽證中宣讀了證人E在檢察院所作的聲明中可使其記起該等事實的所需部分(載於卷宗第108頁背頁至109頁)。
- 兩名治安警察局警員在審判聽證中作出聲明,客觀及清晰講述彼等在沙梨頭海邊大馬路近門牌598號對出路面設置路障截查車輛並示意MM-XX-XX汽車停車接受檢查、上前涉向該車輛、發現第一嫌犯坐在司機位置、向其作出查問、要求其進行酒精呼氣測試及第二嫌犯到來表示自己才是駕駛者的具體經過及情況。其中警員C更肯定及清楚表示由其示意MM-XX-XX汽車停車接受檢查(當時該車道僅有該車正在行駛,清楚看見駕駛者為一名短髮男子,亦不覺車內有其他人)至上前步向第一嫌犯車輛距離不遠,自己的視線一直沒有離開過該車,期間沒有看見過任何人士進出該車,亦沒有看見“調位”的情況。該警員亦指出當他們靠近該車時發現第一嫌犯坐在司機位置,要求第一嫌犯進行初步酒精測試,但該嫌犯仍坐在司機位置,及不斷撥打電話,後來第二嫌犯到來表示自己為駕駛者(連同另一名女子到來),且在擾讓了一段時間後第一嫌犯才進行了酒精呼氣測試。
- 載於卷宗第55頁的酒精測試紀錄。
- 載於卷宗第11至14頁及第125至131頁的資料。
- 本法院客觀及綜合分析了兩名嫌犯及各證人在審判聽證中所作出的聲明,結合在審判聽證中所審查的書證,以及其他證據後形成心證。儘管兩名嫌犯否認控罪,但根據其餘證人的證言,尤其上述警員C的肯定及清晰證言,結合卷宗內的其他資料書證,以及一般常理及經驗法則,本法院認為兩嫌犯的版本並不可信,相反,警員證人的證言更為可取及合理,故本法院足以對上述的事實作出認定。
三.法律部份:
上訴人提出的主要問題是原審法院在審查證據方面出現明顯錯誤,認為法院所依據的證據完全不足以讓法院認定控訴書的事實而判處上訴人有罪以及被控的輕微違反的成立,繼而在次要的理由中認為應該對上訴人適用緩刑。
在審查證據方面的明顯錯誤
正如我們一直認為的,“在審查證據方面的明顯錯誤”是指法院在認定事實方面出現錯誤,即被法院視為認定或未認定的事實與實際在案件中應被認定或不應被認定的事實不相符,或從某一被視為認定的事實中得出一個邏輯上不可被接受的結論,又或者法院在審查證據時違反了必須遵守的有關證據價值的規則。這種錯誤必須是顯而易見的錯誤,以至於任何具有一般生活經驗的普通人都很容易就能發現它的存在。
在證據的審查方面,在刑事訴訟中奉行的是自由心證原則,法院應按照經驗法則及其自由心證來評價證據,除非法律另有規定,或者說,除非出現明顯的錯誤,否則,這種自由是不能被挑戰。
從被上訴判決可以看到,原審法院是在綜合考慮和分析了所有證據的基礎上形成其心證,除聽取各嫌犯的口供及證人的證言外,亦對案中載於卷宗第55頁的酒精測試紀錄以及載於卷宗第11至14頁及第125至131頁的資料進行了審查,客觀及綜合分析了兩名嫌犯及各證人在審判聽證中所作出的聲明,結合在審判聽證中所審查的書證,以及其他證據後形成心證。
另一方面,原審法院在對證據作出批判性分析時候解釋到,“儘管兩名嫌犯否認控罪,但根據其餘證人的證言,尤其上述警員C的肯定及清晰證言,結合卷宗內的其他資料書證,以及一般常理及經驗法則,本法院認為兩嫌犯的版本並不可信,相反,警員證人的證言更為可取及合理,故本法院足以對上述的事實作出認定”。
上訴人除了再次主張其不被原審法院採納的版本外,再沒有提出任何新的理由可以讓我們相信,原審法院確實在審理證據上出現明顯的錯誤。我們知道,面對互相矛盾的嫌犯以及證人的陳述,原審法院綜合地考慮各項證據而作出有關的事實判斷,這種判斷,既需要生活經驗,也需要膽量。法律正是賦予法官這種自由形成心證的權能,而法律在另一方面強制法官要作出決定的理由說明,讓人可以知道其心證是如何以及凴什麼形成的。
除了不能挑戰法院的自由心證外,不能以證據不足來否定法院的自由心證,這才是《刑事訴訟法典》第114條所規定的自由心證的真正意義。法院形成心證的證據並非單純基於上訴人所列舉的那部分證據,而是還有上訴人沒有提到的。只要有一點證據的存在,原審法院完全可以自由地作出其對事實的認定。
那麼,上訴人用以質疑原審法院自由心證的上訴,其理由是明顯不能成立的應該予以駁回。
緩刑
上訴人在其次要的理由中,提出法院應該對其適用緩刑,認為雖然其犯罪記錄對其不利,但是由於其需要對父母以及妻子承擔撫養義務這點顯示對其可以作出有利的判斷,不妨再次適用緩刑。
決定是否緩刑最重要的因素是對犯罪預防的考慮,而在本案中,上訴人同類犯罪的前科因素決定性地成為原審法院不給予緩刑的重要因素。
從上訴人的犯罪記錄可見,在被判處一項第3/2007號法律《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的醉酒駕駛罪,處以三個月徒刑,暫緩一年執行,另判處第一嫌犯禁止駕駛一年的附加刑後,又因違反禁止駕駛而被判處觸犯了一項第3/2007號法律《道路交通法》第92條第1款,結合《刑法典》第312條第2款所規定及處罰的加重違令罪,處以六個月徒刑,暫緩二年六個月執行,另判處第一嫌犯吊銷駕駛執照的附加刑。原審法院在第一個案件中基於上訴人再次犯罪,決定給與其一次機會,沒有廢止緩刑而決定延長緩刑期間多一年,就是在這個決定生效沒有幾天,上訴人作出了本案的犯罪行為。
上訴人在駕駛車輛方面應比其他人更加嚴以律己,但是,事實恰恰相反,上訴人再次故意作出醉駕行為,可見,之前司法機關曾給予他的教育及威嚇達不到預期效果。在這情況下,實找不到其他合理理由再選擇相信上訴人抱有改過或不再犯罪的想法。因此,原審法院選擇不冒不合理的風險去再給予上訴人緩刑的決定實無可挑剔,因為是屬於一個在一般預防與特別預防之間選擇上的一個合理決定。
至於上訴人所主張的家庭成員的撫養和贍養的義務,我們認為,上訴人應該為其多次違反法律而置自己於不能在服刑期間贍養父母和撫養妻子的境地產生的後果承擔責任,而不應該讓澳門社會所維繫的法律秩序為此付出代價。
因此,上訴人的上訴理由不能成立。
四.決定:
綜上所述,本合議庭駁回上訴人的上訴。
上訴的訴訟費用由上訴人支付,以及6個計算單位之司法費。
澳門特別行政區,2014年6月19日
蔡武彬
José Maria Dias Azedo
陳廣勝
1其葡文內容如下:
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal a quo que condena o 1º arguido A, pela prática em autoria material, na forma consumada, dum crime de desobediência qualificada, p.p pelos art. 92º, nº 2 do L.T.R. e o art. 312º, nº 2 do C.P. na pena de 7 meses de prisão, e condena o 1º arguido pela pratica em autoria material, na forma consumada, duma contravenção por condução sob influencia de álcool, p.p. pelo art. 96º, nº 4, al (20 e art. 105º, do LTR na pena de quatro (20 meses de prisão, operando o cúmulo jurídico condena o 1º arguido numa pena única de oito (8) meses de prisão efectiva.
2. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento nunca poderia o Tribunal a quo ter dado como provado que no dia 23 de Outubro de 2010, pelas 00h55, o agente da PSP, C (Nº XXXX), encontrou que o 1º arguido a conduzir um veículo com a matricula MM-XX-XX ao longo da R. Sul do Patane, que o agente policial, C, tinha a certeza e proferiu claramente que foi ele que deu o sinal ao automóvel MM-XX-XX de modo que o 1º arguido aceitasse o exame, que os agentes policiais, C e D (NºXXXX), avançaram imediatamente para o veículo do 1º arguido, que os dois agentes policiais aproximaram-se daquele veículo e encontraram o 1º arguido com forte cheiro de álcool, por isso procederam à investigação dele, que foi o 1º arguido que estava a conduzir o automóvel MM-XX-XX, e ainda que percebendo ainda que já não estava habilitado para a condução atenta a cassação do título de condução, mas ainda guiou o automóvel nas vias públicas;
3. Da prova produzida em audiência resultou que nenhuma das testemunhas viu o ora Recorrente a conduzir o veiculo, que nenhum dos agentes de autoridade presentes no tribunal foi o que deu o sinal luminoso para interceptar o veiculo, os agentes da autoridade não se dirigiram de imediato ao veiculo MM-XX-XX, mas apenas alguns minutos após este ter parado em frente ao portão, e ainda porque os agentes não poderiam ter sentido o forte cheiro a álcool, porquanto o veiculo tinhas os vidros fechados, conforme os agentes declararam, vidros que apenas foram abertos após ter sido solicitado ao Recorrente que efectuasse o teste de álcool numa operação de rotina;
4. A ponderação da prova feita pelo Tribunal a quo extrapola as regras do princípio da sua livre apreciação, previsto no artigo 114º, do Código de Processo Penal, sustendo-se em meras presunções ou factos pouco claros, sem suporte de prova disponível no processo.
5. Em sede de audiência de julgamento, o ora Recorrente esclareceu de forma clara e precisa os factos ocorridos, não podendo o douto Tribunal a quo ter dado como provado que o Recorrente conduziu o veículo automóvel matricula MM-XX-XX ao longo da R. Sul do Patane, com taxa de álcool de 1.06 gr/l, quando não se encontrava habilitado para o efeito;
6. Por sua vez, a 2ª Arguida também de modo coerente prestou depoimento, donde resultou não ser possível ter sido dado como provado que foi o Recorrente que conduziu o veículo automóvel matricula MM-XX-XX ao longo da R. Sul do Patane, com taxa de álcool de 1.06 gr/l, quando não se encontrava habilitado para o efeito;
7. A 1ª testemunha da acusação E, jamais declarou em audiência de julgamento que tenha visto o Arguido, ora Recorrente a conduzir o veículo matricula MM-XX-XX;
8. Resulta do depoimento prestado pela 2ª Testemunha da acusação, D agente da Policia de Segurança Publica nº XXXX, que não viu quem estava a conduzir o veículo automóvel MM-XX-XX nem viu se saiu alguém desse veículo, tanto mais que havia outros carros, afirmado ainda que segundo lhe pareceu, não pretendeu esse veículo fugir da operação stop. Se assim fosse teria feito inversão do sentido da marcha, isto porque, a rua por onde entrou não tinha saída, apenas dando acesso ao estacionamento e que ele e o seu Colega policia não se dirigiram de imediato para o veículo automóvel matricula MM-XX-XX, que olhando de relance, viu o carro na porta do estacionamento e como ainda lá passado o tempo necessário para abrir o portão foram ver o que estava a fazer;
9. A mesma testemunha afirmou ainda em audiência de julgamento que viu o ora Recorrente sentado no banco do condutor, mas quando se dirigiu ao mesmo o carro estava imobilizado, na entrada de um estacionamento privado, sem que a testemunha alguma vez tivesse declarado que viu o ora Recorrente a conduzir a referida viatura, ou até negado que alguém tenha saído do veículo;
10.Resulta do depoimento prestado pela 3ª Testemunha da Acusação, C, Agente da Policia de Segurança Publica nº XXXX, que não viu o ora Recorrente a conduzir pela Rua Sul do Patane, que encontrou um homem ao volante daquele veículo, sem que no entanto o tivesse visto a conduzir, que foi o seu colega que mandou parar o carro, que não sabe se o Arguido viu o seu colega a mandá-lo parar, estava na direcção do estacionamento, que viu uma pessoa no carro, com cabelo curto, dai tirando a conclusão que era homem; que o aqui Recorrente quando por si abordado lhe disse que não era o condutor, só estava sentado no carro e que queria telefonar ao dono do carro, sendo que só telefonou após soprar o balão.
11. Mais declarando a testemunha que não tinha a certeza quem estava a conduzir mas que não tinha visto ninguém a sair do mesmo, declarando ainda que viu um homem a conduzir mas não sabia ser era o Arguido.
12. Ambos os Agentes D (Nº XXXX) e C (Nº XXXX), declararam em audiência de julgamento não ter sido o C a dar o sinal com bastão luminoso para parar mas antes um terceiro agente;
13. Confrontando os depoimentos prestado em audiência pelos Arguidos, com os depoimentos da 1ª testemunha e das 2ª e 3ª Testemunhas, agentes policiais, não podia o douto Tribunal a quo na sentença recorrida dar como provado que no dia 23 de Outubro de 2010, pelas 00h55, o agente da PSP, C (Nº XXXX), encontrou que o 1º arguido a conduzir um veículo com a matrícula MM-XX-XX ao longo da R.Sul. do Patane, que o agente policial, C, tinha a certeza e proferiu claramente que foi ele que deu o sinal ao automóvel MM-XX-XX de modo que o 1º arguido aceitasse o exame, que os agentes policiais, C e D (Nº XXXX), avançaram imediatamente para o veículo do 1º arguido, que os dois agentes policiais aproximaram-se daquele veículo e encontraram o 1ºarguido com forte cheiro de álcool, por isso procederam à investigação dele, que foi o 1º arguido que estava a conduzir o automóvel MM-XX-XX, e ainda que percebendo ainda que já não estava habilitado para a condução atenta a cassação do título de condução, mas ainda guiou o automóvel nas vias púbicas;
14. Os mencionados factos dados como assentes na sentença recorrida não encontram o mínimo suporte nas declarações dos arguidos e no depoimento das testemunhas, pelo que andou mal o douto Tribunal a quo a dar como provado que foi o ora Recorrente que conduziu o veículo matricula MM-XX-XX ao longo da R. Sul do Patane, sem que tivesse para tal autorizado;
15. A matéria assente vertida nos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da decisão recorrida, não encontra enquadramento em prova suficiente e bastante, uma vez que nenhuma das testemunhas – mesmo as da acusação – presenciaram, directamente e de forma inequívoca o ora Recorrente a conduzir o veiculo matricula MM-XX-XX e portanto a praticar o crime de desobediência e a contravenção de condução sob efeito de álcool;
16. Não podia o Tribunal Recorrido condenar com base em suspeitas, ou meras conclusões que não resultam minimamente de prova fáctica produzida em julgamento, nem de forma inequívoca da comprovação por parte das testemunhas;
17. O Recorrente, não agiu da forma descrita nos parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º da matéria assente constante da sentença condenatória, inexistindo prova suficiente para que se conclua pela prática de tais factos;
18. O crime porque vinha o ora Recorrente acusado, e pelo qual veio a ser condenado na sentença ora em crise, pressupõe a adopção de um comportamento típico, para preenchimento do tipo criminal, qual seja a condução de um veiculo na via publica sem para tal estar habilitado e in casu, pela violação de uma injunção judicial de cassação da carta de condução;
19. Não era o ora Recorrente que tinha de provar que não estava a conduzir sob influência de álcool enquanto não tinha licença valida para o efeito, mas antes à acusação pública demonstrar que o ora Recorrente se encontrava nessas situações à data dos factos;
20. Ao contrário do erroneamente concluído na sentença ora Recorrida, não se encontra no presente processo matéria de facto que se possa traduzir em condução de um veículo automóvel na via publica por parte do ora Recorrente à data dos factos;
21. O douto Tribunal a quo ao dar por provados os sobreditos factos em desconformidade com o que realmente se provou e não provou, incorreu no vício de erro notório na apreciação das provas, previsto no art. 400º, nº 2 al. c) do Código Penal;
22. Deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por Acórdão desse douto Tribunal a quo que dê por não provados os parágrafos 5º, 6, 7º e 8º da matéria de facto assente e em consequência determine a absolvição do Recorrente da prática do crime desobediência e bem assim da contravenção de condução sob efeito de álcool.
23. Caso assim não se entenda, e em face de toda a matéria probatória constante dos autos, nos termos acima alegados e em homenagem ao sagrado princípio in dúbio pro reu, deverá ser o recorrente ainda assim absolvido do crime e da contravenção de que vinha acusado, por ser manifesta e inultrapassável a duvida quanto ao efectivo cometimento por parte do Recorrente dos factos típicos integradores do crime e da contravenção porque vinha acusado;
24. Caso não se entenda padecer a sentença recorrida do alegado vício de erro notório de apreciação da prova, o que não se concede, deverá ser alterada a medida concreta da pena aplicada ao Recorrente e bem assim suspender-se a execução da mesma pena.
25.No presente caso, a pena de prisão efectiva poderá, alias, frustrar as finalidades da punição, sobretudo a prevenção especial, negando a ressocialização do Recorrente.
26. Certo é que o registo criminal do ora Recorrente desabona a seu favor, mas também é certo que a prática de um crime no decurso do prazo da suspensão da execução de uma pena de prisão não tem como efeito automático o impedimento de uma nova suspensão, porquanto o que releva é a existência de uma prognose favorável ao arguido.
27. O Recorrente é o suporte económico de seus pais e mulher, e a sua efectiva prisão imporia um insuportável sacrifício ao seu agregado familiar que se veria incapaz de prover às respectivas necessidades diárias de alimento.
28. Sendo coerentes com a fundamentação aduzida se a própria moldura concreta da pena aplicada, afigura-se desadequada e desproporcional a pena de prisão efectiva aplicada ao Recorrente, cometendo-se um claro excesso ao não suspender a execução da pena a que alude o artigo 48º do Código Penal’;
29. O Recorrente deve merecer desse douto Tribunal de Segunda Instância a consagração e prolação de decisão que arbitre uma pena inferior aos 8 meses a que foi condenado, e bem assim a suspensão da respectiva execução;
30. Deverá assim, e caso não seja atendido ter ocorrido o invocado vício de erro notório de apreciação da prova na sentença ora sem crise, deverá ser proferido douto Acórdão por esse douto Tribunal que estabeleça como sanca aplicada ao Recorrente, uma pena de prisão a 8 meses e a suspensão da respectiva execução, pelo período de 3 anos.
Assim se fazendo a costumada Justiça!
Em cumprimento do previsto no art. 402º, nº 3 do Código de Processo Penal, vem o Recorrente indicar:
1) A renovação da prova relativamente ao depoimento prestado em audiência de julgamento pelo Arguido A.
Relativamente a todos os factos constantes da douta acusação pública e relativamente aos quais prestou o mesmo depoimento em audiência de julgamento, em sede de interrogatório de arguido.
Sendo a renovação da prova justificada pelo facto de a douta decisão recorrida ter considerado não credível o depoimento do arguido, em contraposição aos factos dados como provados na sentença recorrida por referencia ao depoimento das testemunhas agentes policiais, devendo merecer tal depoimento do arguido renovação da prova pelo Venerando Tribunal ad quem para uma nova avaliação da respectiva credibilidade, e já depois da renovação da prova relativamente as testemunhas agentes policiais, a qual ira seguramente conduzir o douto Tribunal ad quem a considerar ter-se verificado erro notório na apreciação da prova da decisão recorrida.
2) A renovação da prova relativamente ao depoimento prestado em audiência de julgamento pela 2ª Arguida B.
Relativamente a todos os factos constantes da douta acusação publica e relativamente aos quais prestou o mesmo depoimento em audiência de julgamento, em sede de interrogatório de arguido.
Sendo a renovação da prova justificada pelo facto de a douta decisão recorrida ter considerado não credível o depoimento do arguido, em contraposição aos factos dados como provados na sentença recorrida por referencia ao depoimento das testemunhas agentes policiais, devendo merecer tal depoimento do arguido renovação da prova pelo Venerando Tribunal ad quem para uma nova avaliação da respectiva credibilidade, e já depois da renovação da prova relativamente as testemunhas agentes policiais, a qual ira seguramente conduzir o douto Tribunal ad quem a considerar ter-se verificado erro notório na apreciação da prova da decisão recorrida.
3) A renovação da prova relativamente ao depoimento prestado em audiência de julgamento pelas testemunhas.
- D (Agente da Policia de Segurança Pública nº XXXX), gravado na secção 12.53.06 aos 13.24 e seguintes, devendo ser esclarecidos os factos atinentes à condução, pelo Arguido, do veículo matricula MM-XX-XX ao longo da Rua Sul do Patane.
Ao facto de o Arguido ter ignorado a indicação policial efectuada por via de sinal luminoso para imobilização do veículo, tendo desviado o percurso.
Ao momento em que os agentes policiais se deslocaram à viatura matricula MM-XX-XX.
Ao facto de terem notado que o Arguido tinha um forte cheiro a álcool, logo que se aproximaram do veículo.
Ao facto de não tirem visto ninguém sair do veiculo.
Sendo a renovação da prova justificada pelo facto de a douta decisão recorrida ter dado como provados factos, com base no depoimento desta testemunha, contrariamente ao depoimento prestado pela mesma testemunha, sendo por isso necessário a renovação desta referida prova testemunhal para instruir o douto Tribunal ad quem com matéria que o Recorrente entende consubstanciar erro notório na apreciação da prova na decisão.
4) C (Agente da Policia de Segurança Publica n6 XXXX), gravado na secção 13.34.21 aos 08.20 e seguintes, devendo ser esclarecidos os factos atinentes à condução, pelo Arguido, do veiculo matricula MM-XX-XX ao longo da Rua Sul do Patane.
Ao facto de o Arguido ter ignorado a indicação policial efectuada por via de sinal luminoso para imobilização do veículo, tendo desviado o percurso.
Ao momento em que os agentes policiais se deslocaram à viatura matricula MM-XX-XX.
Ao facto de terem notado que o Arguido tinha um forte cheiro a álcool, logo que se aproximaram do veículo.
Ao facto de não tirem visto ninguém sair do veículo.
Sendo a renovação da prova justificada pelo facto de a douta decisão recorrida ter dado como provados factos, com base no depoimento desta testemunha, contrariamente ao depoimento prestado pela mesma testemunha, sendo por isso necessário a renovação desta referida prova testemunhal para instruir o douto Tribunal ad quem com matéria que o Recorrente entende consubstanciar erro notório na apreciação da prova na decisão recorrida.
2其葡文內容如下:
Devidamente analisado todos os elementos constantes nos presentes autos, a conclusão que chegamos não pode ser outra senão a improcedência total do recurso interposto.
Em primeiro lugar, pensamos que a nossa colega junto ao tribunal “a quo” já evidenciou na sua resposta a falta de razão dos fundamentos invocados no recurso.
Para nós, resta aqui só chamar a atenção pela seguinte:
A recorrente ocupou uma grande parte da sua motivação na questão de vício de erro notório na apreciação da prova, alegando que o tribunal “a quo” analisou erroneamente as provas produzidas na audiência e tirou daí uma convicção também errada.
Para esse efeito, citou os depoimentos de várias testemunhas e as próprias declarações do recorrente, todas prestadas na audiência de discussão e julgamento, tentando assim demonstrar a irracionalidade da conclusão do tribunal “a quo” sobre a culpabilidade do recorrente nos factos imputados.
No entanto, pensamos que a recorrente se caiu num equívoco, confundindo a fronteira onde acaba o princípio de livre convicção do tribunal e onde começa o vício de erro notório na apreciação da prova.
No caso em apreço, não podemos deixar de afirmar que existem meios de provas “contrárias”, ambas dirigem-se para sentidos opostos, um aponta para a culpabilidade do recorrente e outro aponta para a sua inocência.
Ora, é exactamente nessa situação “embaraçosa” que a lei confere ao tribunal o poder de livre apreciação da prova, no sentido de exigir ao julgador fazer análise crítica das provas, quer através de lógica quer através de regras de experiência comum humano.
Acresce que essa análise críticas das provas, especialmente nas provas testemunhais, é feita com total observância do princípio de imediação. Pois, só assim o julgador consegue apanhar e captar o sentido real dos depoimentos ou declarações das testemunhas mediante as reacções normais ou anormais destas últimas demonstradas na audiência.
Assim, nunca o número das testemunhas nem as declarações do próprio recorrente seja factos decisivo na matéria de convicção, bem pode acontecer que o tribunal deposite toda a sua confiança nas declarações de uma única testemunha para levar à condenação do agente em prejuízo de inúmeros depoimentos de outras.
No caso concreto, a recorrente não fez mais do que citar todos os meios de provas favoráveis à sua tese, omitindo ao mesmo tempo outros que lhe são desfavoráveis. Assim, nunca se trata de uma visão global dos factos que possa impor ao tribunal.
Na verdade, na parte de fundamentação da sentença, o tribunal “a quo” já teve o cuidado de proceder a uma análise críticas das provas, comparando e ponderando todas as provas favoráveis e desfavoráveis. Chegando a final uma conclusão em acolher uma tese desfavorável à posição do recorrente.
E o mais importante é que não se descortina neste caminho do raciocínio do tribunal recorrido qualquer coisa que implica uma violação manifesta das regras de lógica e de experiência comum, assim, podemos afirmar, sem qualquer margem para dúvida, que a convicção assim formada é inatacável.
Assim sendo, o recurso não merece de provimento.
Quanto à questão de medida da pena e da respectiva possibilidade de suspensão, o recorrente limitou-se a contrariar as penas concretas fixadas pelo tribunal “a quo”, sem dizer qualquer sua posição sobre a pena que se repute adequada.
Para nós, o recorrente esqueceu-se por completo que a culpa do agente manifestada nos factos se constitui um dos factores importantes na determinação da pena.
Francamente, não encontramos nenhuma das circunstâncias no caso em que se indicia uma diminuição da culpa do agente, isto é, não há no caso qualquer factor que se torna menos censurável a conduta do agente.
Pelo contrário, pensamos que a conduta do recorrente manifestada nos factos é ainda mais censurável na medida em que a conduta criminosa da 2º arguida é cometida por causa da conduta antecedente do recorrente, pois, nessa altura o recorrente já se encontrava num período de suspensão de execução da pena. Constitui-se este, sem dúvida nenhuma, como um motivo que leva o recorrente a tentar eximir a sua responsabilidade penal nos factos, pedindo assim ajuda da 2º arguida.
Em consequência, o recorrente não confessou os factos e daí não se deduz qualquer arrependimento sincero.
Ora, a pena de sete (7) meses de prisão, numa moldura abstracta até dois (2) anos. (crime de desobediência qualificada – p. e p. pelo artº 312, nº 2 do C.P.M.) não é, em nada excessiva. O mesmo se passa com a pena de dois (2) meses de prisão aplicada para a contravenção p. e p. pelo art. º 92, nº 2 da L.T.R.
Quanto à suspensão ou não da respectiva execução.
Com efeito, o recorrente já não é primário e tinha sido condenado pela prática do mesmo crime anteriormente, significa que em termos de prevenção especial o recorrente já não merece nenhuma credibilidade, pelo que o tribunal não pode nem deve depositar mais confiança nele.
Assim sendo, não merece de nenhum reparo a decisão de não suspensão a execução da pena por parte do tribunal “a quo.”
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TSI-65/2012 P.19