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上訴案第309/2014號
日期:2014年6月12日

主題: - 假釋
- 重返社會
- 囚犯的人格重塑




摘 要
1. 本案適用1886年《刑法典》的規定,而不適用1995年的《刑法典》,而原審法院適用1995年的《刑法典》第56條的規定作出否決上訴人假釋的申請的決定,陷入了適用法律的錯誤。
2. 1886年《刑法典》在被判刑者服滿刑期一半的前提下,賦予法官在衡量具體個案的情況後對被判刑者重返社會的意志和能力進行判斷並決定是否給予假釋的權力。
3. 給予假釋並不是強制性的,亦不是囚犯的權利,而是這個社會在一定條件下很例外地提前接受其重返的一種“恩惠”。
4. 監獄並不單純是限制罪犯自由、懲罰其行為的地方,它同時也是一個改造罪犯“反社會”人格,讓其重新塑造正確的人格,並在客觀上和主觀上準備好重返社會,讓這個罪犯本人曾經不接受的社會接受他/她的場所。
 裁判書製作人

   蔡武彬

上訴案309/2014號
上訴人:A(A1 ou A2)
被上訴決定:刑事預審法官否決假釋的決定
適用的法律:1886年《刑法典》





澳門特別行政區中級法院判決書

在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR2-97-0002-PCC號案中,上訴人A觸犯:
- 於1995年5月8日,在第189/95號卷宗內,因觸犯「加重殺人罪」、「使用禁用武器罪」,被判處21年6個月徒刑;
- 於1996年4月12日在第29/96號卷宗內,因觸犯「盜竊車輛罪」、「交通輕微違反」,被判處4個月徒刑及3,000元罰金或轉60日徒刑;
- 於1998年4月21日,在CR2-97-0002-PCC卷宗(原卷宗編號600/97號)內,因觸犯「禁用武器罪」、「嚴重傷害身體完整性罪」,被判處2年徒刑;
- 三案競合,被判刑人合共須服23年3個月徒刑。
  總刑期於2018年2月28日屆滿(見徒刑執行卷宗第132頁背頁至133頁)。

判決已生效,現正在服刑,並且已於2006年11月14日服滿了1/2刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-109-00-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2014年3月22日作出否決上訴人的假釋批示。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了以下的上訴理由:
1. 上訴人因觸犯澳門法律而被判處須合共服23年3個月之徒刑。
2. 上訴人自1996年4月22日開始被羈押於澳門監獄,其將於2018年2月28日服滿所有刑期。
3. 上訴人已於2006年11月14日服滿刑期的三份之二,在2014年2月23日已服滿本次(第八次)考慮、給予假釋取決的刑期。
4. 於2014年3月22日,上訴人的假釋聲請被刑事起訴法庭法官否決,被上訴批示認為,雖然上訴人的個案符合了假釋的形式要件,然而,因不符合刑罰之特別預防及一般預防目的,決定駁回上訴人之假釋聲請;
5. 上訴人並不認同被上訴批示以上所述。
6. 首先,就特別預防方面,雖然上訴人曾於1997年及2010年間有4次違規紀錄,然而,需指出的是,首次的違規已由前澳門普通管轄法院判處其2年徒刑,有關的違規行為不應在假釋中被再次考慮,否則將導致同一行為被重複考量。
7. 自2010年起,上訴人已沒有任何違規紀錄;
8. 上訴人是首次入獄;
9. 上訴人在獄中有努力學習,在服刑期間上訴人分別報讀英文、中文、數學、公民教育及髮型設計課程,在學期間成績良好,其中中文課程更獲得2010/2011年度的勤學獎(詳見卷宗第936頁及第779頁);
10. 上訴人亦有參與獄中印刷工房、汽車工房及金工工房的職業培訓(詳見卷宗第936頁);
11. 上訴人之行為表現被評為“良”,屬信任類(詳見卷宗第932頁);
12. 監獄獄長亦同意給予上訴人假釋(詳見卷宗第931頁);
13. 在澳門監獄技術員為上訴人製作的假釋報告中,該技術員建議可考慮給予上訴人假釋機會,使其能重返社會(詳見卷宗第939頁);
14. 家庭方面,與家人關係良好,一直以書信保持聯繫(詳見卷宗第935頁)。
15. 上訴人表示出獄後,將返回內地,與父母同住,而家人亦已在家鄉為其找到了一份在紙制品公司任職機械工的工作(詳見卷宗內第938頁)。
16. 從上述各跡象可見,上訴人的人格方面演變屬正面,並持續體現其自我約束能力的提升,為自己創造更好條件重返社會,上訴人在獄中亦相當努力,獲得勤學獎,其所付出的努力是值得肯定及鼓勵的;
17. 這顯示,一旦上訴人之假釋聲請獲批,將以負責任的方式生活;不會再次觸犯澳門法律。
18. 針對上訴人的特別預防刑罰目的經已達至。
19. 在一般預防方面,雖然上訴人所實施的犯罪惡性較高,然而,考慮到上訴人已因為所觸犯的犯罪事實已被判以實際徒刑,上訴人已在澳門監獄中渡過了接近20年的時間,上訴人已履行的刑罰的長時間已足以使公眾恢復對有關法律秩序有效性的期望或信心。
20. 而且,本澳執行刑罰具有教育功能,使被判刑者重返社會,學習以負責任的方式生活。
21. 在卷宗中既然已有跡象顯示上訴人已徹底悔悟;在獲釋後有家人支持,亦會有穩定的工作可腳踏實地生活,而且因實施有關犯罪已被處以實際徒刑的處罰,公眾對有關法律秩序的有效性的期望亦已恢復。
22. 經考慮有關情節,上訴人以往之生活及其人格演變上的進步,以及對法律秩序或社會安寧的影響上,根據《刑法典》第56條1款之規定,實沒有必要再繼續將上訴人囚禁於監獄中。
23. 向上訴人給予假釋機會將使其能更好地適應及融入社會。這種作用往往比讓上訴人完全的服完所判刑罰更為有利。
24. 故此,被上訴批示不批准上訴人的假釋申請,已違反了《刑法典》第56條第1 款之規定。
  綜上所述,基於被上訴批示違反《刑法典》第56條1款之規定,請求尊敬的中級法院法官 閣下裁定上訴理由成立,廢止被上訴批示,並批准上訴人之假釋聲請。

檢察院對上訴作出了反駁。1

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2

本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR2-97-0002-PCC號案中,上訴人A觸犯:
- 於1995年5月8日,在第189/95號卷宗內,因觸犯「加重殺人罪」、「使用禁用武器罪」,被判處21年6個月徒刑;
- 於1996年4月12日在第29/96號卷宗內,因觸犯「盜竊車輛罪」、「交通輕微違反」,被判處4個月徒刑及3,000元罰金或轉60日徒刑;
- 於1998年4月21日,在CR2-97-0002-PCC卷宗(原卷宗編號600/97號)內,因觸犯「禁用武器罪」、「嚴重傷害身體完整性罪」,被判處2年徒刑;
- 三案競合,被判刑人合共須服23年3個月徒刑。
總刑期於2018年2月28日屆滿。
- 上訴人將於2018年2月28日服完全部徒刑,並且已於2006年11月14日服滿了1/2刑期。
- 監獄方面於2014年2月10日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 本上訴涉及第八次決定上訴人A的假釋問題。
- 刑事起訴法庭於2014年3月22日的批示,否決了對A的假釋。

二.法律方面
本案適用1886年《刑法典》的規定,而不適用1995年的《刑法典》(第58/95/M號法令第12條第2款)。而原審法院適用1995年的《刑法典》第56條的規定作出否決上訴人假釋的申請的決定,陷入了適用法律的錯誤。
1886年的《刑法典》所規定的假釋制度是沿襲十九世紀中期從歐洲發展起來的刑事法律制度。3 它體現了實現刑罰的目的重要內容和組成部分,尤其是在預防犯罪方面的功能起到積極作用。但是本案所適用的假釋制度還僅僅從單純考慮犯罪的特別預防方面的考慮而形成的制度。而1995年的《刑法典》所規定的制度除了考慮犯罪的特別預防方面以外,更多地考慮犯罪的一般預防方面的因素,也就是說對法律社會秩序地維護方面的考慮的分量顯得相當的重。那麼原審法院適用還不能適用的這個有更多更嚴格的條件的新制度就顯得對上訴人不公平。
雖然如此,我們還是要看看上訴人是否真的符合假釋的條件。
根據1886年的《刑法典》第120條的規定,被判處六個月以上剝奪自由刑罰的人,如果已服滿刑期的一半並表現出適應誠實生活的能力和意志,則可以獲得假釋。
即是說,1886年《刑法典》對假釋設定了兩個前提條件:一個是形式性的,要求服滿所判刑期的另一半,另一個則是實質性的,就是要求被判刑者需表現出已具有適應誠實生活的能力和意志。
我們都知道,在被判刑者服滿刑期一半的前提下,立法者賦予法官在衡量具體個案的情況後對被判刑者重返社會的意志和能力進行判斷並決定是否給予假釋的權力。
我們知道,給予假釋並不是強制性的,亦不是囚犯的權利,而是這個社會在一定條件下很例外地提前接受其重返的一種“恩惠”。
監獄並不單純是限制罪犯自由、懲罰其行為的地方,它同時也是一個改造罪犯“反社會”人格,讓其重新塑造正確的人格,並在客觀上和主觀上準備好重返社會,讓這個罪犯本人曾經不接受的社會接受他/她的場所。
從本案所顯示的條件來看,上訴人已經符合了假釋的形式條件(已經服完一半的刑期),那麼,是否批准假釋,從根本上講,取決於是否確認了另外的一項實質要件:法院能否就本案顯示的事實而得出被判刑者已經具備重返社會的意願和能力的有利判斷。
從其獄中的表現來看,上訴人從2010年開始就沒有收到任何紀律的處分記錄。第八次關於上訴人假釋的社會報告中顯示,上訴人在服刑期間分別報讀了英文、中文及數學的課程,在學期間成績良好,其後還報讀了其它課程,其中中文課程得到勤學獎。
雖然,在第7次假釋報告才開始給予假釋的有利意見的獄方假釋報告,對其行為表現評定為“良”,對上訴人劃分為信任類,但是,假釋報告沒法提供任何讓我們看到對上訴人的人格的塑造所形成的正面的因素。
上訴人除了對自己的行為表示後悔,覺得對不起受害人以及家屬,也對不起自己家人,覺得自己的行為給社會帶來嚴重後果等這些空洞的表態,以及很想回家和家人也很希望自己早日與家人團聚的期盼外,法院真的看不到上訴人在犯下人類最嚴重的罪行,也是對人類作出的最嚴重的罪行(加重殺人罪)之後對自己的罪過有如何的認識。我們理解,上訴人生活背景決定的有限文化水平,對事物的認識可能會有差別,但是,文化水平再低的人只要用心去說話,跟文化水平高的人所表達的東西絕對不會有差別的。
上訴人沒有做到。
我們一直認為,法院的決定不能讓人覺得嚴重的罪行,尤其是嚴重的暴力罪行沒有假釋的可能的印象。原審法院並不是單純因為上訴人所犯罪行的嚴重性而沒有批准其假釋的,而更是因為上訴人沒有能夠準備好讓這個社會例外地提前接受其重返。
雖然,被判刑者已經具備出獄后的就業得到保障,具有工作的身體條件,但是,在服刑期間的行為表現還不能令人相信他出獄後能夠誠實做人、不會再次犯罪。
因此,我們認為上訴人還不具備假釋的這個實質條件,其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。

三.決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅。
確定委任辯護人的代理費1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2014年6月12日

(裁判書製作人) 蔡武彬

(第一助審法官) 司徒民正

(第二助審法官) 陳廣勝
1 其葡文內容如下:
1. Mostram-se juntos aos autos os pareceres do Técnico de Reinserção Social e Director do Estabelecimento Prisional, que nos reportam o trajecto e evolução do recluso, durante o cumprimento de pena.
2. a fls. 1021 e 1021 verso, emitiu o Ministério Público o seu parecer, pela oitava vez, desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recorrente.
3. Continuamos a entender que será especulativo aferir-se que o recorrente já está corrigido, pese embora o período de pena já cumprido, até porque, o mesmo tem três condenações registadas e quatro punições disciplinares averbadas em reclusão.
4. Para além destes factores, sem dúvida que as circunstâncias do caso, designadamente, a extrema gravidade e o modo de cometimento dos crimes, relevam negativamente no sentido de um juízo de prognose favorável à libertação condicional do recorrente.
5. Consequentemente, haverá que considerar, ainda, a realidade social e a consciência colectiva, sendo que, o instituto e o primado da lei terão que funcionar, sempre, como mecanismo regulador e de protecção dos cidadãos.
6. Em termos de jurisprudência, vem sendo ponto assente que a concessão da liberdade condicional deve ser analisada "caso a caso", não sendo, consequentemente, de aplicação abstracta, o que, obviamente se retira do estipulado no Artº 56º, nº 1, do CPPM.
7. E, nesse contexto, foi pela oitava vez apreciada e negada a concessão da liberdade condicional ao recorrente, porque os crimes que praticou, são de molde a obrigar-nos a considerar que a recorrente ainda não é merecedor da confiança da sociedade e que a sua libertação antecipada se revela incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
8. As exigências da prevenção criminal, de crimes desta natureza, impõem uma sanção adequada ao desvalor da conduta do recorrente, tendo em consideração, essencialmente, prementes razões de prevenção geral.
9. E, reiterando o que deixamos já por várias vezes dito, o instituto da liberdade condicional, não é de aplicação automática e depende da verificação de requisitos que, no caso em análise, se mostram, em parte, inverificados, não vendo nós, consequentemente, qualquer violação do preceituado no Art.º 56º do Código Penal.
10. O MM. Juiz “a quo” formou juízo de convicção, correcto quanto a nós, e decidiu negar a concessão da liberdade condicional ao recorrente, impondo-lhe o cumprimento em reclusão de, pelo menos, mais um ano da pena, ficando os autos a aguardar a renovação da instância, nos termos do disposto no Artº 469º do C.P.P.M., tendo o recorrente sido notificado da decisão como prescreve o nº 3, do citado Artº 469°.
Em conclusão:
  Pelo exposto, entendemos não terem sido violados quaisquer preceitos do Artº 56º, nº 1 do C.P.M.;
  E assim, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se a decisão recorrida, se fará JUSTIÇA!
  
2 其葡文內容如下:
  Inconformado com a decisão do indeferimento da concessão da concessão da liberdade condicional, exarado pela Mttmª. J.I.C., datado de 22/03/2014, o recluso A1 ou A2 vem recorrer para o Tribunal da 2ª. instância, invocando a violação do artº 56 nº 1 do C.P.M..
  Entendemos que, não deve ser reconhecida razão ao recorrente A1 ou A2, por não se vislumbrar violação da norma ora invocada.
  Por força do art.º 56 n.º 1 do C.P.M., a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Permitimo-nos mencionar desde já a condição da concessão de liberdade condicional interpretada pelo ilustre Tribunal Colectivo do T.S.I., encontrando-se recentemente nos Proc.s n.ºs 418/2013 e 399/2013, ambos de 11/07/2013:
  “A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
  Em relação de juízo de prognose favorável, o Prof. Jorge de Figueiredo Dias ensinou-nos assim:
  “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, 2°. Reimpressão, Jorge de Figueiredo Dias, §850).
  Além do juízo de prognose favorável, o Prof. não deixou de afirmar a obrigação de respeitar exigências de prevenção geral positiva, pois pode “…… o reingresso do condenado no seu meio perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Por outro lado, da aceitação do reingresso pela comunidade jurídica dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da, libertação que, como dissemos, é o critério que deve dar a medida exigida de probabilidade de comportamento futuro sem reincidência.” (《Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime》, §852).
  In casu, formulou um parecer o Sr. Director do Estabelecimento Prisional de prognose social favorável ao recorrente. No entanto, parecer este, não tem a concordância do Tribunal recorrido, tendo em conta a instabilidade do desenvolvimento da personalidade do recorrente, bem como o comportamento prisional bom depois do registo de 4 punições disciplinares durante os anos de 1997 a 2010 que se configura na desconfiança do Tribunal recorrido quanto à reinserção social dentro de um espírito de responsabilidade do recorrente (cfr. fls. 1029 a 1031).
  A ressocialização do condenado não é o único pressuposto material a ter em consideração para efeitos de aplicação do instituto ora em causa.
  Pesem as melhorias no comportamento prisional nos últimos 4 anos e as perspectivas favoráveis de reinserção social, por razões de prevenção geral, tendo em consideração a gravidade dos crimes de homicídio qualificado, de detenção e uso arma branca, de ofensa grave a integridade física, e de furto de uso de veículo, cometidos pelo recorrente e a sua personalidade, pesando ainda, a análise de todos os elementos do caso concreto e a realidade social de Macau, o seu longo cadastro, o seu comportamento em reclusão em termos globais, concluímos que até ao momento existem razões para crer que a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico e, consequentemente, provocar impacto social negativo.
  Tudo ponderado, é de considerar não estar verificado o requisito previsto na alínea b), do nº 1, do Artº 56°, do C.P.M., não devendo conceder-se a liberdade condicional.
  Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, p. 531; 也參見馬克昌主編《刑罰通論》,武漢出版社,2000年,第636-638頁。
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TSI-309/2014 P.12