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上訴案第65/2014號
日期:2014年6月19日

主題: - 假釋





摘 要
  被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋。
裁判書製作人
蔡武彬











上訴案335/2014號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院判決書

在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR1-09-0261-PCC號案中,上訴人A觸犯一項「不法販賣麻醉品及精神藥物罪」,而被判處6年實際徒刑,另須支付司法費及各項訴訟負擔。
判決已生效,現正在服刑,並且已於2013年4月26日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-063-11-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2014年4月25日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了以下的上訴理由:
1. 現被上訴之法庭接納檢察院之建議,決定根據澳門《刑事訴訟法典》第469條第4款及澳門《刑法與》第56條的規定,否決上訴人之假釋聲請。
2. 根據載於本卷宗185頁至186頁所述,上訴人在監獄的紀錄,屬信任類,監獄對上訴人在服刑期間行為的總評為“良”,其沒有違反監獄規則的紀錄。
3. 服刑人在獄中曾參與多個學習課程,例如:廣東話班、中文班、葡文及英文班。自2011年4月起參加廚房之職業培訓至今。
4. 被判刑人與家人有書信往來及有向獄方申請打電話回家,倘若獲准提早出獄,打算返回幾內亞比紹與母親同住,並計劃在家鄉從事餐廳工作。
5. 被判刑人的獄中表現理想,積極學習及工作,第一次假釋被否決後依然積極,其主觀意識方面的演變情況已符合《刑法典》第56條第1款b項的要求。
6. 基於上述理由,上訴人認為其符合假釋的條件,即提早釋放上訴人是不會對維護法律秩序及社會安寧帶來影響。
7. 上訴人認為被上訴之法院作出現被上訴之決定實質違反了《刑事訴訟法典》第469條及澳門《刑法典》第56條的規定,即沒有根據規定,決定提前釋放上訴人。
8. 因此,上訴人請求尊敬的中級法院法官閣下廢止現被上訴之判決,並決定上訴人之假釋請求理由成立;
9. 及根據《刑事訴訟法典》第469條第4款及澳門《刑法典》第56條的規定,批准上訴人假釋聲請並提前釋放上訴人。

檢察院對上訴作出了反駁。1
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見:2
本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR1-09-0261-PCC號案中,上訴人A觸犯一項「不法販賣麻醉品及精神藥物罪」,而被判處6年實際徒刑,另須支付司法費及各項訴訟負擔。
- 上訴人將於2015年4月26日服完全部徒刑,並且已於2013年4月26日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2014年3月3日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 上訴人A第二次申請假釋。
- 刑事起訴法庭於2014年4月25日的批示,否決了對A的假釋。

二.法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了刑法典第56條的規定。
讓我們分析這些上訴理由。
我們知道,《刑法典》所規定的假釋制度是基於1886年《刑法典》所沿襲的十九世紀中期從歐洲發展起來的刑事法律制度。3它體現了實現刑罰的目的重要內容和組成部分,尤其是在預防犯罪方面的功能起到積極作用。今天的假釋制度亦從單純考慮特別預防發展到具有綜合特別及一般預防的要求的相對完整的制度。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”4
那麼,我們看看。
從其獄中的表現來看,尤其是從上次被否決假釋以後的表現來看,上訴人在服刑期間之行為表現仍然被評定為“良”,沒有任何的違法紀律的紀錄,監獄方對上訴人的假釋均給予正面的評價。
上訴人入獄後,對自己的行為反思,在獄中曾報讀廣東話班、中文班、葡文及英文等課程。他又積極參與獄中之廚房職訓課程,於2011年4月開始至今他一直努力參與。我們可以看到,上訴人對所犯罪行為感到後悔,也希望重返社會與家人共同生活同時承擔起對家庭的責任,並承諾不再犯罪。上訴人積極報讀獄方舉辦的課程,參與工作,我們可以看到客觀地顯示他有積極的重返社會的意願,為重返社會做出了些的準備的事實。這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向好的方向發展。
也就是說,上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,我們在考慮上訴人所犯的罪行的嚴重性以及在維護社會、法律秩序的考慮方面的因素,雖然我們不能不看到罪犯在犯罪特別預防方面所表現的有利因素要求我們在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,但是,除了顯示上訴人所涉及販賣得毒品的大量外,上訴人還以旅客的身份來到澳門這個以旅遊為重要產業的城市進行侵犯以及嚴重危害他人身心健康的犯罪,在一般犯罪預防方面就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅遊身份來到澳門而進行販毒的犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放只是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。
因此,我們認為上訴人還不具備所有的假釋條件,其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。

三.決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅。
確定委任辯護人的代理費1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2014年6月19日

蔡武彬
José Maria Dias Azedo
陳廣勝
1 其葡文內容如下:
1. O trajecto e evolução do recluso, durante o cumprimento de pena, não nos mostra quaisquer circunstâncias que relevem positivamente, para além do normal e esperado.
2. A folhas 183 e 183 verso exarou, o Ministério Público, pela segunda vez, o seu parecer, desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recorrente.
3. Após uma análise atenta do articulado pelo Recorrente, parece-nos que esteve bem o MM. Juiz do Tribunal “a quo” na sua decisão de não concessão da liberdade condicional ao Recorrente.
4. Atento o disposto no no.1 do Are. 56° do C.P.M., cujos princípios o Recorrente considera terem sido violados, o MM. Juiz considerou não se mostrarem verificados alguns dos seus requisitos, decidindo negar-lhe a concessão da liberdade condicional, por o Tribunal não ter a certeza de que uma vez em liberdade esta irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem voltar a cometer crimes, não se revelando a libertação compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
5. Apesar de o Recorrente ser primário, foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, crime cuja elevada gravidade é inquestionável, pelo elevado dolo social que e está ínsito.
6. Ora, relevam especiais cautelas quanto a este tipo de criminalidade, no sentido da protecção da ordem jurídica e da paz social.
  Uma das finalidades das penas é o da prevenção geral, finalidade que, no caso do Recorrente, não se mostra atingida já que não há uma convicção fundada que a sua libertação antecipada virá a ser comunitariamente aceitável, no sentido da salvaguarda da confiança e da expectativa sociais quanto à eficácia das leis.
7. O Recorrente no decurso da execução da prisão teve comportamento prisional adequado, desenvolveu actividades laborais e escolares e parece ter interiorizado o sentido da pena, não revelando, contudo, uma evolução realmente positiva no que toca à sua personalidade e comportamento, para além de as suas perspectivas de reinserção social serem algo inconsistentes e frágeis, factores que foram já tidos em consideração quando emitimos o nosso parecer.
8. Assim, devidamente ponderadas as circunstâncias do caso e a gravidade do crime cometido, continuamos a manter a nossa posição de que a libertação condicional do recorrente, se revela incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
9. Entendemos não ter havido violação de quaisquer preceitos legais ou pressupostos processuais, designadamente, ao disposto no art. 56°, do C.P.M, nem tão pouco pode ser imputada à decisão recorrida qualquer vício ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
10. O MM. Juiz “a quo” formou juízo de convicção, correcto quanto a nós, e decidiu negar a concessão da liberdade condicional ao Recorrente, tendo o recluso sido notificado da decisão como prescreve o n.º 3 do citado Art. 469°.
11. É manifesto que o Recorrente, na sua motivação, faz, por vezes, uma interpretação algo subjectiva e pragmática, dos elementos colhidos para os autos.
Em conclusão:
  Não foram violados quaisquer preceitos do Artigo 56º do C.P.M., nem à decisão recorrida podem ser imputados quaisquer vícios ou insuficiências;
  Pelo que, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se a decisão recorrida.
  
2 其葡文內容如下:
  Alega o recorrente A estarem verificados todos os legais requisitos previstos no art.º 56, do CPM, para a modificação da execução da pena de privação de liberdade que o recluso cumpre, devendo ser-lhe concedida a liberdade condicional.
  Subscrevendo as doutas considerações do Digno Magistrado do Ministério Público vertidas na sua resposta à motivação do recurso, entendemos que não assiste razão ao recorrente.
  A Lei ao exigir a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a) e b), do n.° l, do art.º 56, do CPM, pressupõe que a não verificação de qualquer deles determinará, necessariamente, a não concessão da liberdade condicional.
  Parece-nos, assim, suficiente a fundamentação da decisão que assenta na falta de preenchimento de qualquer um dos requisitos essenciais legalmente exigidos, tal como sucedeu no caso sub judice.
  No caso em apreço, a questão essencial reside em saber se está preenchido o requisito material de a libertação antecipada do recluso se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Com este requisito pretende-se preservar a ideia de reafirmação da validade da norma penal violada com a prática do crime, tendo-se em vista a realização do fim da prevenção geral (de integração).
  E, a verificação de tal requisito, decorre da análise das elementos relacionados com o crime em causa, designadamente, a sua natureza, as circunstâncias da sua prática e a sua gravidade, entre outros, não relevando tão só a conduta posterior do condenado e factores favoráveis de reinserção social.
  Como pode ler-se do Acórdão deste T.S.L, de 03.03.2005, Proc. nº 22/2005, a gravidade do crime e demais circunstancialismo envolvente, deve ser projectado sobre a própria evolução da sociedade de forma a apurar se ela própria está apta a integrar e aceitar a libertação do condenado. Então, aí, as coisas não dependerão apenas do comportamento e da aptidão para a integração do condenado, importando ponderar factores exógenos.
  Ora, tendo em conta todos os elementos verificados no caso concreto e a realidade social de Macau, temos por certo que é muito grave o crime cometido pelo recorrente, para além de perturbador da ordem jurídica e da paz social, isto é, o crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, como é do conhecimento geral, a criminalidade relacionada com este tipo de actividade ilícita, causa muito sérios problemas sociais, que se constituem em prejuízos e riscos para a saúde pública e perturbação da tranquilidade social, relevando, assim, especiais exigências de prevenção criminal.
  No caso sub judice, haverá que ter ainda em consideração que o recorrente, actuando como “correio” de droga, entrou em Macau como turista, utilizando o próprio corpo para traficar 42 embalagens contendo “heroína”, num total de 355.41 gramas (peso líquido de “heroína”), que pretendia, assim, introduzir neste território.
  E, tendo em conta razões de prevenção geral, o Tribunal a quo concluiu na sua douta decisão recorrida que existem razões para crer que a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico e, consequentemente, provocar impacto social negativo.
  Tudo ponderado, é de considerar não estarem verificados os requisitos previstos no artº. 56 do CPM, não devendo conceder-se a liberdade condicional.
  Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, p. 531;
參見馬克昌主編《刑罰通論》,武漢出版社,2000年,第636-638頁。
4 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-335/2014 P.9