編號:第696/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:A
B
日期:2014年9月4日
主要法律問題:不將判決轉錄在刑事紀錄
摘 要
本案中,雖然兩上訴人為初犯,只有本案的犯罪紀錄,然而,兩上訴人在庭審時沒有承認被指控的犯罪行為,從中顯示他們沒有對其實施的不法行為進行反省,以及未能顯示出悔意。
從有關的犯罪行為無法合理推斷兩上訴人不會再次實施犯罪的危險。另外,兩上訴人的情況亦不存在任何特別減輕刑罰的情節。
裁判書製作人
___________________________
譚曉華
簡要裁判
編號:第696/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:A
B
日期:2014年9月4日
一、 案情敘述
在CR3-08-0641-PCS卷宗內,刑事法庭法官在2011年9月12日作出批示,駁回兩上訴人有關不將判決轉錄在刑事紀錄的請求。
上訴人A不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
1. O Decreto-Lei nº27/96/M, de 3 de Junho estabelece a existência de dois tipos de certificados:
a) os certificados referidos no artigo 20º e que são requisitados para os fins as alíneas a), b) e c) do artigo 9º e nos quais se faz a transcrição integral do registo criminal e
b)os certificados requeridos ou requisitados nos termos do artigo 21º para fins não previstos no artigo 20º, não sendo objecto de transcrição as decisões nele enunciadas, nomeadamente as decisões que nos termos do artigo 27º não devam ser transcritas.
2. O requerimento do R. que pediu a não transcrição para o registo criminal, nos termos do artigo 27º do diploma citado, da sentença em que foi condenado a 7 meses de prisão, com pena suspensa, na condição de pagamento de uma contribuição pecuniária de MOP5.0000,00 à RAEM, enquadra-se nas normas relativas a registo criminal para outros fins que não criminais, previstos no artigo 21º do mesmo diploma, por exemplo para fins civis e de trabalho.
3. Em 27 de Julho de 2011 foi autorizado pelo Juiz do processo o pagamento a prestações da compensação pecuniária a que foi condenado. (cf. fls.413)
4. Não existe nem nunca existiu, conforme registo criminal solicitado pelo MP, qualquer inquérito ou crime praticado pelo R. durante cerca de dez anos, ou seja desde a prática do facto criminal objecto do processo em epígrafe, nem nos 13 anos anteriores ao facto púnível que residiu e trabalhou em Macau.
5. A fundamentação do juiz a quo apenas transcreve a letra da lei dizendo sem provar e fundamentar com factos que da prática do crime a que foi condenado o R. se pode induzir perigo de prática de novos crimes.
6. Tal asserção, de mera cópia e transcrição literal da norma não constitui no ordenamento da RAEM fundamentação, nem de decisões administrativas, muito menos de decisões judiciais.
7. O juiz a quo não considerou a informação do MP que comprova que mais nenhum crime foi praticado ao longo dos quase 10 anos que demorou os factos punidos a serem investigados e julgados.
8. De facto do registo criminal do R. requerido em 15.07.2011 pelo Exmo. Magistrado do MP (cf. fls. 393), após pedido de não transcrição pelo R. em 13 de Julho de 2011, verifica-se ser o R. primário e nunca ter cometido qualquer crime antes e depois da condenção.
9. Estavam reunidos os parâmetros legais para que fosse deferido o pedido de não transcrição para o registo criminal do R. da sentença que o condenou a 7 meses de prisão com pena suspensa por 2 anos, nomeadamente prova documental (regsito criminal) de que nunca cometeu qualquer outro crime durante 22 anos de trabalho na RAEM, antes e depois da condenação.
10. Atente-se que se a condenção fosse de 6 meses automaticamente não seria transcrita para o Registo Criminal nos termos do artigo 21º e) do citado diploma.
11. A proximidade da pena de 7 meses com a pena de 6 meses evidencia que estamos muito perto no caso sub judice da situação que o legislador considerou que a não transcrição deveria operar ope legis.
12. O Tribunal a quo fez uma errada aplicação e interpretação da norma do artigo 27º do Decreto-Lei nº27/96/M, desvirtuando o conteúdo e o fim da norma.
13. A ordem jurídica fica protegida com o deferimento da não transcrição para o regsito criminal da sentença condenatória aplicada ao R. porquanto o registo para fins criminais continua a existir nos termos do artigo 20º do diploma citado.
14. O pedido do R. refere-se à não trancrição para fins não criminais, para fins civis, nos temos do artigo 21º conjugado com o artigo 20º do diploma supracitada, nomeadamente para fins de trabalho.
15. O legislator quis proteger as situações de condenação de pena de prisão até um ano, sempre que do processo se prova não ter existido antes e depois da sentença a prática de novos crimes pelo condenado e desses factos certificados no processo se possa inferir que não há perigo de prática de novos crimes.
16. O juiz a quo fez um juízo de presunção da prátice de novos crimes pelo R., não fundamentou tal juízo em factos, não atendeu que do processo crime resultava prova de que durante quase 10 anos, desde a prática do facto punível o R. não prácticou qualquer, crime, ou contravenção na RAEM para alám de ser primário à data dos factos puníveis e residir na RAEM há 22 anos.
17. Tal período é suficientemente longo para uma avaliação criteriosa pelo Tribunal a quo.
18. Dizer que houve dolo na prática do crime aque o R. foi condenado não constitui fundamentaçõa para a rejeição do pedido de não tranacrição.
19. O dolo na prática de um acto criminos o punido com pena até um ano de prisão não pode ser fundamento para provar que das circunstâncias do crime praticadao pelo R. se pode induzir o perigo de práctica de novos crimes.
20. O R. por ter cometido um crime não se torna delinquente habitual!
21. Tal interpretação esvazia de conteúdo a norma do artigo 27º que estatui que o cancelamento previsto no nº1 do artigo é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso. O sistema legal tem sanção para a prática de novos crimes dolosos em matéria de não transcrição.
22. A decisão do Tribunal a quo não aplicou a norma vigente no ordenamento da RAEM para as situações de condenação em pena de prisão até um ano em matéria de não transcrição para o registo criminal e fez uma errada interpretação do artigo 27º do Decreto-Lei nº27/96/M de 3 de Junho, com desprezo absoluto dos princípios da interpretação sistemática das normas vigentes no sistema jurídico da RAEM.
23. A fundamentação da decisão ora em crise é contrariada pela factual idade ínsita no processo crime, o R. não praticou antes e depois da condenção e após a prática do facto punível em 2002 qualquer crime, contravenção ou transgressão na RAEM, era primário à data da condenação, e trabalhou em Macau e na RAEM desde 1989, ou seja há 22 anos.
TERMOS EM QUE, julgado procedente o presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma decisão que defira a não transcrição para o registo criminal da condenação do R. nos termos do artigo 27º do Decreto-Lei nº27/96/M de 3 de Junho, assim se realizando a habitual JUSTIÇA.
上訴人B亦不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
1. O Decreto-Lei nº27/96/M, de 3 de Junho estabelece a existência de dois tipos de certificados:
a) os certificados referidos no artigo 20º e que são requisitados para os fins das alíneas a), b) e c) do artigo 9º e nos quais se faz a transcrição integral do registo criminal e
b)os certificados requeridos ou requisitados nos termos do artigo 21º para fins não previstos no artigo 20º, não sendo objecto de transcrição as decisões nele enunciadas, nomeadamente as decisões que nos termos do artigo 27º não devam ser transcritas.
2. O requerimento da R. que pediu a não transcrição para o registo criminal, nos termos do artigo 27º do diploma citado, da sentença em que foi condenado a 7 meses de prisão, com pena suspensa, na condição de pagamento de uma contribuição pecuniária de MOP5.0000,00 à RAEM, enquadra-se nas normas relativas a registo criminal para outros fins que não criminais, previstos no artigo 21º do mesmo diploma, por exemplo para fins civis e de trabalho.
3. Em 27 de Julho de 2011 foi autorizado à R. pelo Juiz a quo o pagamento a prestações da compensação pecuniária a que foi condenado. (cf. fls.413)
4. Não existe nem nunca existiu, conforme registo criminal solicitado pelo MP, qualquer inquérito ou crime praticado pela R. durante cerca de dez anos, ou seja desde a prática do facto criminal objecto do processo em epígrafe, nem nos 14 anos anteriores ao facto púnível que residiu e trabalhou em Macau.
5. A fundamentação do juiz a quo apenas transcreve a letra da lei dizendo sem provar e fundamentar com factos que da prática do crime a que foi condenado a R. se pode induzir perigo de prática de novos crimes.
6. Tal asserção, de mera cópia e transcrição literal da norma não constitui no ordenamento da RAEM fundamentação, nem de decisões administrativas, muito menos de decisões judiciais.
7. O juiz a quo não considerou a informação do MP que comprova que mais nenhum crime foi praticado ao longo dos quase 10 anos que demorou os factos punidos a serem investigados e julgados.
8. De facto do registo criminal da R. requerido em 15.07.2011 pelo Exmo. Magistrado do MP (cf. fls. 393), após pedido de não transcrição pela R. em 13 de Julho de 2011, verifica-se ser a R. primária e nunca ter cometido qualquer crime antes e depois da condenção.
9. Estavam reunidos os parâmetros legais para que fosse deferido o pedido de não transcrição para o registo criminal da R. da sentença que a condenou a 7 meses de prisão com pena suspensa por 2 anos, nomeadamente prova documental (registo criminal) de que nunca cometeu qualquer outro crime durante 22 anos de trabalho na RAEM, antes e depois da condenação.
10. Atente-se que se a condenação fosse de 6 meses automaticamente não seria transcrita para o Registo Criminal nos termos do artigo 21º e) do citado diploma.
11. A proximidade da pena de 7 meses com a pena de 6 meses evidencia que estamos muito perto no caso sub judice da situação que o legislador considerou que a não transcrição deveria operar ope legis.
12. O Tribunal a quo fez uma errada aplicação e interpretação da norma do artigo 27° do Decreto-Lei nº27/96/M, desvirtuando o conteúdo e o fim da norma.
13. A ordem jurídica fica protegida com o deferimento da não transcrição para o regsito criminal da sentença condenatória aplicada à R. porquanto o registo para fins criminais mantém-se nos termos do artigo 20° do diploma citado.
14. O pedido da R. refere-se à não trancrição para fins não criminais, para fins civis, nos temos do artigo 21º conjugado com o artigo 20º do diploma supracitada, nomeadamente para fins de trabalho.
15. O legislator quis proteger as situações de condenação de pena de prisão até um ano, sempre que do processo se prova não ter existido antes e depois da sentença a prática de novos crimes pelo condenado e desses factos certificados no processo se possa inferir que não há perigo de prática de novos crimes.
16. O juiz a quo fez um juízo de presunção da prática de novos crimes pela R., não fundamentou tal juízo em factos, não atendeu que do processo crime resultava prova de que durante quase 10 anos, desde a prática do facto punível a R. não praticou qualquer, crime, ou contravenção na RAEM para além de ser primária à data dos factos puníveis e residir na RAEM há 23 anos.
17. Tal período é suficientemente longo para uma avaliação criteriosa pelo Tribunal a quo.
18. Dizer que houve dolo na prática do crime aque o R. foi condenado não constitui fundamentaçõa para a rejeição do pedido de não tranacrição.
19. O dolo na prática de um acto criminoso punido com pena até um ano de prisão não pode ser fundamento para provar que das circunstâncias do crime praticado pela R. se pode induzir o perigo de práctica de novos crimes.
20. A R. por ter cometido um crime não se torna delinquente habitual!
21. Tal interpretação esvazia de conteúdo a norma do artigo 27º que estatui que o cancelamento previsto no nº1 deste artigo é revogado automaticamente no caso de o interessado incorrer em nova condenação por crime doloso. O sistema legal tem sanção para a prática de novos crimes dolosos em matéria de não transcrição.
22. A decisão do Tribunal a quo não aplicou a norma vigente no ordenamento da RAEM para as situações de condenação em pena de prisão até um ano em matéria de não transcrição para o registo criminal e fez uma errada interpretação do artigo 27º do Decreto-Lei nº27/96/M de 3 de Junho, com desprezo absoluto dos princípios da interpretação sistemática das normas vigentes no sistema jurídico da RAEM.
23. A fundamentação da decisão ora em crise é contrariada pela factual idade ínsita no processo crime, a R. não praticou antes e depois da condenção e após a prática do facto punível em 2002 qualquer crime, contravenção ou transgressão na RAEM, era primária à data da condenação, e trabalhou em Macau e na RAEM desde 1988, ou seja há 23 anos.
TERMOS EM QUE, julgado procedente o presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por uma decisão que defira a não transcrição para o registo criminal da condenação da R. nos termos do artigo 27° do Decreto-Lei nº27/96/M de 3 de Junho, assim se realizando a habitual JUSTIÇA.
檢察院對兩上訴人的上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. Conforme o teor do despacho, o tribunal a quo considerou não só os elementos recolhidos no Gabinete de Acção Penal e o Certificado dos Registos Criminais dos dois recorrentes, como também as circunstâncias do crime, e formou juízo de que não pode ser garantido de que os dois recorrentes não se puderem induzir perigo de prática de novos crimes.
2. Ao invocar a falta de fundamentação do despacho pelos recorrentes é incorrecto e não corresponde à verdade.
3. Salienta-se que os recorrente não confessam os factos na audiência e julgamento realizado em 24 de Setembro de 2010, não obstante terem ocorridos os factos ilícitos em 14 de Janeiro de 2002. Portanto, entre a prática dos factos ilícitos perdurado o tempo até ao julgamento, os recorrentes não se mostram arrependidos.
4. Entende-se pelo Tribunal de 2ª Instância, que os factos provados em primeira instância integrarem perfeitamente o tipo legal de uso de documento falso de especial valor, pelo que é de passar a condenar os dois recorrentes como autores de um crime consumado de uso de documento falso de especial valor p e p conjugadamente pelos artº. 245º e 244º nº. 1 alínea c) do Código Penal. E embora este crime seja punível com pena de prisão de um a cinco anos, é de tomar, por força do artº. 399º nº, 1 do CPP, a pena de sete meses de prisão já imposta na sentença recorrida como sendo a pena a aplicar a cada um dos arguidos pela autoria desse crime.
5. Como se vê, o mínimo legal da pena aplicada aos recorrentes deveria ser um ano da pena de prisão se não tivesse obrigatóriamente observado as disposições do artº. 399º nº.1 do CPP.
6. Pelo exposto, não se faz sentido de que os recorrentes invocar a proximidade da pena de 7 meses condenada com a pena de 6 meses evidencia que está muito perto no caso sub judice da situação que o legislador estatuiu que a não transcrição para o registo criminal opera ope legis.
7. Pelo que, é manifestamente improcedente o recurso, pois não se verifica o dito vício.
Nestes termos e nos demais de direito, deve V. Excelências Venerandos Juízes julgar o recurso improcedente, mantendo o douto despacho recorrido em íntegra.
Porém, V. Excelências farão o habitual JUSTIÇA!
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,同意檢察院司法官在其上訴理由闡述中所提出的觀點和論據,認為上訴人提出的上訴理由並不能成立,應予駁回。
本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人認為上訴理由明顯不能成立,並運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b)項所規定的權能,對上訴作簡單的裁判。
二、 事實方面
案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 於2010年10月8日,在初級法院獨任庭普通刑事案第CR3-08-0641-PCS號卷宗的判刑,兩上訴人因觸犯一項《刑法典》第244條第1款c)項所規定及處罰的使用偽造文件罪,被判處七個月徒刑,暫緩兩年執行,緩刑條件是各須於30日內繳付澳門幣5000元予特區政府作捐獻。
2. 其後,兩上訴人提出上訴,中級法院於2011年6月30日裁定其上訴理由不成立,維持原審判決,但是更改兩上訴人罪行為觸犯一項《刑法典》第245條及第244條第1款c)項所規定及處罰的使用具特別價值的偽造文件罪。
3. 上述判決於2011人7月11日轉為確定。
4. 兩上訴人已以分期方式支付了澳門幣5,000圓捐獻。
5. 2011年9月12日刑事法庭法官作出批示,有關內容如下:
“被判刑人A及B申請根據第27/96/M號法令第27條第1款之規定不將本案之判決轉錄在刑事紀錄中(見卷宗第392頁)。
檢察官閣下建議駁回有關聲請(見卷宗第450頁及其背頁)。根據6月3日第27/96/M號法令第27條第1款之規定:“如屬被判不超逾一年徒刑或非剝奪自由之刑罰,且從犯罪之情節使人推斷不會有再次犯罪之危險,則作出判罪之法院,得在判決或以後作出之批示內決定不將有關判決轉錄於第21條所指之證明書上。”
在本案中,兩名被判刑人因觸犯澳門《刑法典》第244條第1款c)項所規定及處罰的一項使用偽造文件罪而於2010年10月8日各被法院判處7個月徒刑,暫緩2年執行,緩刑條件是各須於30日內繳付澳門幣5000元予特區政府作捐獻。該判決已於2011年7月11日轉為確定。
兩名被判刑人至今各支付了澳門幣500元捐獻。
根據卷宗資料,雖然兩名被判刑人被判不超逾一年徒刑或非剝奪自由之刑罰,且是初犯,但考慮到本個案中的具體情節,尤其基於案中兩名被判刑人故意使用虛假的法律文件,意圖快速達到讓被判刑人A在澳門定居的目的,可見兩人的守法意識十分薄弱。另外,經分析案卷的資料後,本院未能從有關犯罪之情節推斷兩名被判刑人不會有再次犯罪之危險,故未能完全符合第27條第1款之規定。
綜上所述,本院決定駁回被判刑人A及B有關不將本案之判決轉錄在刑事紀錄的請求。
作出適當通知及措施。”
三、 法律方面
本上訴涉及下列問題:
- 不將判決轉錄在刑事紀錄
1. 兩上訴人認為原審法院法官作出的駁回彼等提出的不將本案判決轉錄在刑事紀錄證明書的請求,違反6月3日第27/96/M號法令第27條第1款的規定。
6月3日第27/96/M號法令第27條的規定:
“一、如屬被判不超逾一年徒刑或非剝奪自由之刑罰,且從犯罪之情節使人推斷不會有再次犯罪之危險,則作出判罪之法院,得在判決或以後作出之批示內決定不將有關判決轉錄於第二十一條所指之證明書上。
二、如曾科處任何禁止者,僅在禁止期間屆滿後,方得適用上款之規定。
三、如利害關係人因故意犯罪而再次被判罪,則第一款所指之取消自動廢止。”
本案中,雖然兩上訴人為初犯,只有本案的犯罪紀錄,然而,兩上訴人在庭審時沒有承認被指控的犯罪行為,從中顯示他們沒有對其實施的不法行為進行反省,以及未能顯示出悔意。
另外,根據原審判決資料顯示,上訴人A及曾因與持有澳門居民身份證人士結婚而申領到澳門身份證,後被廢止居留,上訴人改以外地勞工身份於本澳居留;上訴人B亦因與持有澳門居民身份證人士結婚而取得澳門居民身份證。
本案中,兩名上訴人在自由、自願及有意識的情況下故意使用虛假文件(兩份非真實的婚姻失效判決書),意圖以夫妻團聚為理由快捷地達到讓上訴人A在澳門居留的目的。顯示出兩名上訴人的主觀故意程度較高。
從上述的犯罪行為無法合理推斷兩上訴人不會再次實施犯罪的危險。另外,兩上訴人的情況亦不存在任何特別減輕刑罰的情節。
因此,兩名上訴人的情況並不符合第27/96/M號法令第27條所規定的決定不將有關判決轉錄於刑事紀錄證明書的前提條件。
故此,上訴人的上訴理由明顯不成立。
四、決定
綜上所述,裁判書製作人裁定兩上訴人的上訴理由明顯不成立,予以駁回。
判處兩上訴人每人繳付3個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
根據《刑事訴訟法典》第410條第3款所規定,兩上訴人每人須繳付3個計算單位的懲罰性金額。
著令通知。
2014年9月4日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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696/2011 p.17/17