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案件編號: 426/2014 合議庭裁判書日期: 2014年10月23日
  主題:
    嚴重傷害身體完整性未遂罪
    《刑法典》第138條b項
    既證事實的文字表述
    身體
    工作能力
    嚴重傷害
    一般生活用語
    心證
    經驗法則
    合理推斷
    《刑法典》第21條第1款和第2款c項
    《民法典》第342條
    《刑法典》第25條
    共犯
    故意殺人未遂罪
    疑點利益歸被告
    量刑
    搜索命令狀
    黑社會犯罪
    持有禁用武器罪
    第6/97/M號法律第1條l項
    扣押物
    證據
    第77/99/M號法令
    《武器及彈藥規章》第4條和第6條第1款a項
    僅作收藏之用的武器
    違禁武器
    《刑法典》第101條第1款



裁判書內容摘要
  
  一、 雖然原審既證事實並無指出受害人的身體或健康有任何嚴重損害,但此情況並不妨礙原審法庭可判處嫌犯犯下嚴重傷害身體完整性未遂罪名的可能性。正是因為欠缺涉及身體或健康受到嚴重傷害的既證事實,才有嚴重傷害身體完整性未遂的罪名,反之便是既遂罪了。
  二、 在原審既證事實的文字表述中,是用上了「決定計劃向......作出嚴重傷害」、「合謀傷害......的身體,使其工作能力受到嚴重傷害」等字眼,但對任何一個能閱讀上述內容的人來說,該等文字簡單易明,且旨在具體表達下列事實情況:有人合謀傷害受害人的身體,使其工作能力受到嚴重傷害。「身體」、「工作能力」、「嚴重傷害」等用語本身已是人們一般生活用語,每個用語所代表的意思已為一般大眾所能明瞭者。
  三、 至於為何原審庭認定上述事實,此已是原審庭的心證的問題。上訴庭經綜合分析原審庭所認定的其餘事實,認為原審庭對上述事實的認定是有根有據的。的確,如第一嫌犯不是計劃向受害人作出嚴重傷害,又何需聯絡第二嫌犯,以求他策劃向受害人作出嚴重傷害?第一嫌犯的此種求助於他人的行徑正好反映出他本人「自知其行為之後果及嚴重性」。而如有關計劃真的並不涉及對受害人作出嚴重傷害,第二嫌犯又何需尤其是「計劃聘用中國內地的人士來澳作案」?而是次犯罪計劃又何需多人分工共同參與?因此,原審所認定的既證事實完全符合人們日常生活的經驗法則,並不空泛,也非屬結論,而是確切的事實情況。
  四、 雖然原審庭表示未能證實嫌犯們想傷害受害人身體的哪一部位或重要器官、未能證實彼等想襲擊受害人的次數及襲擊暴力程度,但即使一般人看從內地來澳作案的第四嫌犯當時準備好用作行兇的尖錐的特性(其金屬部份長13.5公分),已可憑日常生活經驗,合理地推斷出如案發時警方未能及時介入阻止行兇者的準備重傷受害人的行徑,上述鋒利和堅硬的長尖錐如真的插入當時被跟蹤的受害人體內,不管具體的插入次數及或即使並非插入重要身體器官,亦將可導致受害人身體重傷,並因相關療傷過程而會嚴重傷害受害人的工作能力(見《刑法典》第21條第1款和第2款c項的規定)。因此原審庭亦可合理推斷出四名嫌犯是合謀對受害人身體作出嚴重傷害(見《民法典》第342條的規定)。
  五、 據此,原審庭以《刑法典》第138條b項的條文來支持其判罪的決定是完全正確。基於原審所已認定的種種事實,四名嫌犯均是上述嚴重傷害身體完整性未遂罪名的共犯(見《刑法典》第25條的規定),原審的判罪決定無論在事實審層面、還是在法律審方面均具有充份的依據,第一嫌犯所謂的預備行為論實在是完全站不住腳。值得一提的是,四名嫌犯由原先被控的故意殺人未遂罪名被改判為嚴重傷害身體完整性未遂罪名時,已受惠於疑點利益歸被告的原則。
  六、 至於在量刑方面,上訴庭考慮到原審庭已查明的種種事實情節,是完全贊同原審就四名嫌犯的上述未遂罪的一切量刑決定,四人因而不得奢望能被改判更輕的徒刑。
  七、 在本案中,由於在刑事起訴法庭法官當時發出的命令狀內已載明有關搜索的其中一個目的是「對存於上述單位內......涉及黑社會......犯罪之有關或可作為證據之物件進行扣押」,且涉及持有禁用武器的罪行根據7月30日第6/97/M號法律(即《有組織犯罪法》)第1條l項的規定亦是眾多能顯示存在黑社會組織的一種罪行,所以警方在執行法官命令狀時在第二嫌犯住所所搜出和扣押的涉及禁用武器的物品,仍屬命令狀所指的刑偵範圍。
  八、 據此,有關住所搜索結果和扣押物當然可成為原審庭審上的其中一種合法證據,原審庭在審議涉及第二嫌犯被控的持有禁用武器罪名的證據時,並無出錯或違法,對此罪行所作的判罪判決亦是合法。至於此罪的量刑方面,上訴庭經考慮原審已查明的種種情節,亦完全贊同原審在具體量刑上所作的決定,也認同原審在因應第二嫌犯的兩罪並罰而最後定出的單一徒刑刑期。
  九、 根據11月8日第77/99/M號法令所核准的《武器及彈藥規章》的第4條和第6條第1款a項的規定,僅作收藏之用的武器並不視為違禁武器。
  十、 第二嫌犯認為警方在其家中搜出的所有刀具均屬收藏品,故不管當中部份是否具裝飾作用,也應被全數發還予他本人。然而,由於經原審庭合理認定的既證事實已實質排除了第二嫌犯此種「全屬收藏品」論調(見原審既證事實中的下列內容:「嫌犯......故意藏有利刀......,其行為對市民的人身安全構成危險,危害社會安寧」),所以凡已被原審庭宣告歸澳門特別行政區所有的非屬裝飾刀的利器當然不得被發還予因犯下持有禁用武器罪而被判罪的第二嫌犯(見《刑法典》第101條第1款的規定)。
  十一、 總言之,四名上訴人因原審庭的有罪判決須在獄中服刑。
第一助審法官
陳廣勝

澳門特別行政區中級法院
合議庭裁判書
上訴案第426/2014號
   上訴人: A、B、C、D
原審法庭: 初級法院第二刑事法庭合議庭
案件在原審法庭的編號: CR2-13-0137-PCC
一、 案情敘述
澳門初級法院第二刑事法庭合議庭審理了第CR2-13-0137-PCC號刑事案,對案中四名嫌犯A、B、C、D一審判決如下:
「判處第一嫌犯A以直接共犯及未遂行為實施了1項《刑法典》第138條b項配合第22條及第67條所規定及處罰之嚴重傷害身體完整性罪,處以4年3個月實際徒刑。

判處第二嫌犯B:
以直接共犯及未遂行為實施了1項《刑法典》第138條b項配合第22條及第67條所規定及處罰之嚴重傷害身體完整性罪,處以4年3個月徒刑;
以直接正犯及既遂行為實施了1項《刑法典》第262條第1及第3款款配合第77/99/M號法令第1條第1款c、d、e、f項、第2款以及第6條b項所規定及處罰之持有禁用武器罪,處以3年徒刑。
數罪競合,處以嫌犯4年9個月實際徒刑之單一刑罰。(《刑法典》第71條)
判處第三嫌犯C以直接共犯及未遂行為實施了1項《刑法典》第138條b項配合第22條及第67條所規定及處罰之嚴重傷害身體完整性罪,處以4年3個月實際徒刑。

判處第四嫌犯D以直接共犯及未遂行為實施了1項《刑法典》第138條b項配合第22條、第67條及8月2日第6/2004號法律第22條所規定及處罰之嚴重傷害身體完整性罪,處以4年6個月實際徒刑。

關釋第二嫌犯B被指觸犯1項8月2日第6/2004號法律第15條第1款所規定及處罰之收留罪。
以及關釋四名嫌犯被指觸犯1項《刑法典》第128條配合第22條及第67條所規定及處罰之殺人罪(未遂)。

判處各嫌犯每人繳付8個計算單位之司法費及連帶承擔其他負擔。
另外,根據1998年8月17日第6/98/M號法律第24條第2款的規定,判處各嫌犯每人須向法務公庫作出澳門幣2000元的給付。
將錢款、手提電話、手錶、電腦、電單車及裝飾刀發還所有人。
宣告其餘扣押物,包括沒有任何價值及因曾用作犯罪或極可能有用於再作出符合罪狀之不法事實之危險者之物品喪失並歸本特區所有並適時進行銷毀。(還《刑法典》第101條第1及第3款之規定)
......」(見本案卷宗第1635頁至第1635頁背面的判決書主文)。
  四名嫌犯均對有罪判決部份表示不服,向中級法院上訴。
  第一嫌犯A主要力陳:既然在本案中未能證實到受害人的身體或健康有任何損害,原審的有罪判決便違反了《刑法典》第138條b項的入罪條文;而無論如何,其本人當時所作出的行為僅是《刑法典》第20條所指的不應被處罰的預備行為,因此原審庭實不應把他視為共犯;另由於在本案中未能證實任何涉及重傷的結果,所以至多祇能談得上屬普通傷人未遂行為,但因普通傷人既遂罪的刑罰為三年以下的徒刑,普通傷人未遂行為便不得被處罰;總言之,上訴庭應改判其本人無罪,更何況「......決定計劃向E作出嚴重傷害」此種既證事實的文字表述根本並不是既證事實的表述,而是一種結論的表述,嫌犯本人實在不應被判有罪;而無論如何,原審的量刑亦過重,上訴庭應改判三年以下的徒刑,並進而准許暫緩執行徒刑(詳見載於卷宗第1759至第1795頁的葡文上訴狀內容)。
  第二嫌犯B主要力指:由於案中從未證實到各名嫌犯曾意圖作出能符合《刑法典》第138條所定的嚴重傷害身體完整性的罪狀的具體事實,原審庭實不應作出是次有罪判決,原審庭所援引的有關「作出嚴重傷害」、「合謀傷害E的身體,使其工作能力受到嚴重傷害」等既證事實,實在是不足令嫌犯入罪,而涉及普通傷人未遂的行為依法是不可被處罰的,如此,上訴庭應改判上訴人本人無罪;無論如何,原審在涉及嚴重傷人未遂的量刑亦過重,上訴庭應改判不高於兩年的徒刑;而原審有關禁用武器的有罪判決亦違反了《刑事訴訟法典》第112條、第113條第3款、第159條第2款和第162條第1款的規定,上訴庭應改判上訴人並無犯下《刑法典》第262條所指的罪名,另無論如何,上訴庭至少應就此罪改判不高於兩年半刑期的徒刑;原審庭在決定不把案中所有被扣押的刀具發還予上訴人本人時,是違反了第77/99/M號法令所核准的《武器及彈藥規章》的第1條第1款f項、第6條和第4條的規定;最後,如上訴庭真的維持兩項罪名的判罪判決,亦應把上訴人的兩罪並罰的單一徒刑刑期減為三年,另如祇維持其中一項罪名的判罪決定,亦應把相關徒刑刑期定在三年以下,而無論如何,也應准許上訴人暫緩執行徒刑(詳見載於卷宗第1797至第1823頁的葡文上訴狀內容)。
  第三嫌犯C力指原審判決書並未滿足《刑事訴訟法典》第355條第2款的要求,故該份判決書根據該法典第360條a項的規定,應被上訴庭宣告為無效;此外,他亦主張原審庭對其作出的判罪決定,僅是以空泛性的事實為基礎,故上訴庭應改判其無罪;而無論如何,原審對其判出的刑罰亦明顯過重,上訴庭應對其改判三年以下的徒刑,並繼而准許其暫緩執行徒刑(詳見載於本案卷宗第1661至第1677頁的葡文上訴狀內容)。
  第四嫌犯D也提出了與第三嫌犯實質相同的上訴理據和訴求(詳見載於卷宗第1678至第1694頁的葡文上訴狀內容)。
  針對四名嫌犯的上訴,駐原審庭的檢察官行使了答覆權,認為四人的上訴理由俱不成立(詳見載於卷宗第1853至第1861頁、第1862頁至第1870頁背面、第1871至第1880頁和第1881至第1890頁的四份上訴答覆書內容)。
  案件卷宗經上呈後,於本院代表檢察院的司法官發表意見書,應為應維持原審判決(見卷宗第2068至第2069頁的意見書內容)。
  其後,主理上訴案的裁判書製作人對卷宗作出初步審查,之後同時組成合議庭的兩名助審法官亦相繼檢閱了卷宗。
  由於裁判書製作人提交予合議庭評議的有關建議把案中涉及嚴重傷害身體完整性罪的事實部份發回重審的上訴判決方案不獲兩名助審法官所贊同、合議庭現須透過本份由第一助審法官根據《刑事訴訟法典》第417條第1款的規定而擬就的最終裁判書,去對四名嫌犯的上訴作出判決。
二、 上訴裁判書的事實依據說明
  本院經翻閱卷宗內的資料後,得知下列有助判案的情事:
  1. 本刑事案在刑偵階段時的案號為9461/2012,而刑偵的目的亦包括黑社會罪(尤其是見刑事起訴法庭法官在案卷第49頁首次簽發的2012年10月16日有關批准電話監聽的命令狀內容)。
  2. 刑事起訴法庭法官曾於2012年11月19日簽發搜索及扣押命令狀,以便司法警察局對位於氹仔XX閣第XX座XX樓XX座之單位進行搜索,並「對存於有關單位內與檢察院特案組第9461/2012號刑事偵查卷宗涉及黑社會及暴力犯罪之有關或可作為證據之物件進行扣押」(見卷宗第591頁的命令狀內容)。
  3. 司法警察局遂於2012年11月24日到上址(亦即第二嫌犯的住所)進行搜索工作,並搜出和扣押了多件物品,當中包括多把利刀(詳見卷宗第593至第603頁搜索及扣押筆錄內容)。
  4. 原審法庭在2014年1月1日之前,已為本刑事案首次定出審判聽證日期,經舉行審判聽證後,最終發表了內容如下的一審判決書:
「澳門特別行政區初級法院第二刑事法庭合議庭法官判決:
1. 案件叙述:
澳門特別行政區檢察院向初級法院以普通訴訟程序及合議庭形式控告:
第一嫌犯:A,英文名:A1,男性,......,叠碼,持有澳門永久性居民身份證,編號......,19......年......月......日在......出生,父親......,母親......,居於澳門......,電話:......、......及時......,現被羈押於澳門監;
第二嫌犯:B,又名B2,綽號“B2",男性,......,退休人士,持有澳門永久性居民身份證,編號......,19......年......月......日在......出生,父親......,母親......,居於澳門......,電話:......、......及......,現被羈押於澳門監獄;
第三嫌犯:C,男性,......,無業,持有澳門永久性居民身份證,編號......,19......年......月......日在......出生,父親......,母親......,居於澳門......,電話......及......,現被羈押於澳門監獄;
第四嫌犯:D,綽號“D1”,男性,......,無業,持中國居民身份證,編號......,19......年......月......日在......出生,父親......,母親......,居於中國......,電話:......及......,現被羈押於澳門監獄。

指控內容:
一、
A(嫌犯)與E(被害人)為夫妻關係,自2010年起,嫌犯A懷疑E對其不忠,二人為此經常爭吵,關係越趨惡劣,兩人有意離婚,但為財產分配及女兒親權誰屬的問題爭持不下,自2010年10月至2011年11月期間,E曾多次向治安警察局檢舉,報稱被嫌犯A襲擊,而且嫌犯A曾多次恐嚇會殺死E。(詳見卷宗第1003至1012頁)。
二、
至2012年,嫌犯A知E與一名男子交往甚密,離婚後將一無所有,決定計劃謀殺E,嫌犯A自知其行為之後果及嚴重性,因此,嫌犯A聯絡其認識多年的朋友B(嫌犯,又名B2,綽號“B2"),要求嫌犯B策劃殺害E,嫌犯B答應。嫌犯B負責統籌整個暗殺計劃,為了逃避警方的偵查及取證,嫌犯B計劃聘用中國內地的殺手來澳作案,並安排其手下C(嫌犯)協助進行相關工作。各嫌犯的具體工作如下:嫌犯B統籌謀殺E之計劃,並安排其一名手下D(嫌犯,中國內地居民)來澳殺害E;嫌犯C負責安排殺手D(嫌犯)偷渡來澳及與嫌犯D一起監視目標E的行踪,了解E日常的出入時間及路線,以便定出行動的時間及地點;嫌犯A則負責提供E的身份資料、地址、工作地點、行踪、衣著、髮型等特徵,以便讓嫌犯C及嫌犯D能夠清楚辨認目標;嫌犯D則負責帶備利器,暗殺E。
三、
2012年9月27日,嫌犯D已偷渡進入澳門,約中午12時許嫌犯C與嫌犯B及數名男女在XX海鮮舫午膳。午膳後,嫌犯C駕電單車到XX廣場等候嫌犯D,直至下午4時30分,嫌犯D出現,兩名嫌犯相約於晚上到E的工作地點及住所視察環境,約下午7時59分,嫌犯C駕駛電單車CM-4XXX8搭載嫌犯D前往E工作的XX渡假村員工通道附近視察周圍環境,其後於晚上約11時50分,兩名嫌犯分別駕駛摩托車CM-4XXX8及MX-XX-48前往E住所(氹仔XX花園第XX座)附近繞圈,目的是了解該處的環境是否適合進行殺害E的行為。(詳見卷宗第19頁及附件1編號3之跟蹤監視報告)
四、
嫌犯B曾在司法警察局任職,熟識反偵查,因此行動小心謹慎,在嫌犯C與嫌犯D到E的工作地點及住所“踩線"後,著嫌犯D先行返回內地。2012年10月17日至24日期間,四名嫌犯A、B、C及D不斷地以電話(通話或發短訊)聯絡,商議殺害E的計劃,上述四名嫌犯使用以下電話號碼互相聯絡:A使用流動電話6XXXXX29及6XXXXX93;B使用流動電話6XXXXX73、62XXXXX3及馬來西亞電話60-1XXXXX631;C使用流動電話6XXXXX17;D則使用流動電話621XXXXX及內地電話158XXXXXX44。(詳見卷宗第195至199頁及第210至211頁)
五、
三名嫌犯A、B及C在通話時,均避免直接使用一些犯罪用語,而以一些暗語代替,其中以“裝修間屋"代表殺害E之計劃,“裝修"表示殺害,“間屋"表示“E"又以“師傅"表示“殺手"(即嫌犯D),在通話中,嫌犯A要求嫌犯C盡快採取行動,表示擔心“間屋"會賣左,意指E將會與人到台灣蜜月。其後,嫌犯A又聯絡嫌犯B,詢問“師傅"是否已抵澳,若“師傅"抵達,嫌犯A會遷出住所讓“師傅"進行裝修。之後嫌犯B回覆嫌犯A,表示已安排人手。(詳見卷宗第187至192頁)
六、
2012年10月27日,嫌犯D再次偷渡進入澳門,嫌犯B知道嫌犯D偷渡來澳,於是安排嫌犯D在XX里XX號XX樓XX樓XX座居住。嫌犯C及嫌犯D從嫌犯A得悉E的上班時間為早上6時許,隨後數天,兩名嫌犯C及D均前往氹仔XX花園第XX座附近視察環境,以便了解E上班的時間及路線,是否會有警員巡邏等資料,伺機殺害E。其間,嫌犯B曾詢問嫌犯C計劃的進展情況,而嫌犯C亦會向嫌犯B匯報有關情況及未能實施計劃的原因。(詳見卷宗第231至240頁及第274至282頁)
七、
2012年10月29日,嫌犯A分別向嫌犯C及嫌犯B發出短訊,嫌犯A表示將入住科大醫院休養,希望嫌犯C及嫌犯B能夠盡快實行殺害E的計劃。(詳見卷宗第238頁第13點及相關監聽報告)
八、
2012年11月1日,嫌犯B以流動電話6XXXXX16致電嫌犯D,表示改了新電話號碼,以後以新電話號碼聯絡。嫌犯B並囑咐嫌犯D單獨行兇,並表示嫌犯C因行動不便,負責接應。(詳見卷宗第280頁第17點及相關監聽報告)
九、
2012年11月1日至3日,嫌犯A住院期間,透過與其家傭F互發短訊而得悉E的行踪,然後將之通知嫌犯C。(詳見卷宗第299至302頁)
十、
2012年11月7日下午5時許,嫌犯D致電嫌犯C,嫌犯C著嫌犯D翌日早上行動,之後嫌犯C將電話交與嫌犯B,嫌犯B直接吩咐嫌犯D於當晚行動,如不成功明早再行動,對話中,嫌犯B催促嫌犯D盡快行動。(詳見卷宗第353頁)
十一、
2012年11月8月上午約5時38分,嫌犯D將一支尖錐收藏在氹仔XX花園第XX座對面行人道的其中一棵樹下,並以一塊方磚遮蓋,準備在刺殺E時,在該處拿取兇器。(詳見卷宗第363頁及附年1編號26之跟蹤監視報告)
十二、
之後數天,嫌犯C及嫌犯D繼續到氹仔XX花園第XX座附近監視E,但因種種原因未能下手。(詳見卷宗第353至371頁)
十三、
2012年11月11日,嫌犯A致電嫌犯C,將E的輪值時間表告知嫌犯C。(詳見卷宗第358頁及相關監聽報告)
十四、
2012年11月12日至18日,嫌犯C與嫌犯D繼續在氹仔XX花園第XX座附近監視E,伺機行兇。其間,嫌犯B多次致電嫌犯C詢問“踩線”的情況及催促嫌犯C盡快實行計劃。(詳見卷宗第387至396頁)
十五、
2012年11月23日凌晨,嫌犯C與嫌犯D繼續在氹仔XX花園第XX座附近監視及“踩線"。
十六、
2012年11月24日凌晨約3時18分,嫌犯C與嫌犯D相約在氹仔XX花園第XX座附近監視,兩名嫌犯在E下班必經之路埋伏,準備行動。凌晨約3時50分,嫌犯C駕駛MX-XX-48摩托車在氹仔XX附近的XX銀行門前停下,目光一直注視著XX花園對開的圓形地。凌晨約4時2分,一輛XX酒店的員工巴士駛至XX花園對開的圓形地,嫌犯C看見後立即致電通知嫌犯D,其時,E在XX花園XX超級市場處下車,嫌犯C立即將E的步行路線及衣著特徵通知嫌犯D。嫌犯D一直從後跟著E,當E步行至XX街XX花園停車場入口並橫過馬路時,嫌犯D從後急步上前,準備刺殺E。其時,預先在附近埋伏的司警人員上前將嫌犯D及嫌犯C制伏,其間,嫌犯D將一把經改裝的尖錐丟到地上。(詳見卷宗第428至441頁及第444至445頁)
十七、
經司警檢驗上述嫌犯D丟到地上的尖錐,是由一支螺絲批改裝而成,該尖錐連柄長29.5厘米,金屬部分長13.5厘米,堅硬,頂端打磨成尖錐狀,尖端鋒利,把手位置經紗布包裹,具防滑作用。嫌犯D選用上述螺絲批改造的尖錐作為行兇武器,是因為該利器更為容易刺入人體的重要器官,置人於死地。(詳見卷宗第446頁)
十八、
其後,司警在嫌犯C的住所(XX圍XX大廈XX樓XX室)進行搜索,搜獲一張寫有E上班日期及時間吻合的紙條(詳見卷宗第431頁及第491頁第1項)。
十九、
同日,司警在氹仔XX花園第XX座24樓XX室拘捕嫌犯A,並在氹仔XX閣XX座6樓XX室拘捕嫌犯B。
二十、
司警在氹仔XX閣XX座6樓XX室進行搜索,搜獲大量流動電話、一部JSJ-800TYPE牌電擊器、多把利刀、一支噴霧器、多枝仿真槍械、一些懷疑為火藥的粉末、一支伸縮警棍、兩個鐵蓮花等物品。此外,還有一些文件,包括一張嫌犯D前往台灣的入境許可證及一張XX里XX號XX樓2樓XX座的水費單。(詳見卷宗第593至654頁)
二十一、
經司警檢驗及化驗上述搜獲之物品,大部份利刀之刀刃長度均超過10厘米(詳見卷宗第656至670頁、第675至688頁、第691至692及第695至700頁),可作為武器;兩個鐵蓮花是堅硬金屬製品,可穿在手指上作為攻擊性武器(詳見卷宗第671至672頁);一支伸縮警棍伸展後長34厘米,堅硬,可作為攻擊性武器(詳見卷宗第689至690頁);一支噴霧器的性能良好,能噴射出含西埃斯的霧液,能使被攻擊者皮膚、眼睛及呼吸道受傷害(詳見卷宗第943頁);一部JSJ-800TYPE牌電擊器的性能良好,通常能使被電擊者暫時癱瘓(詳見卷宗第943頁);一些粉末證實為黑火藥及烟火劑(詳見卷宗第1082至1097頁)
二十二、
四名嫌犯在自由、自願及有意識之情況下,合謀企圖殺死E,四名嫌犯分工行事,嫌犯A欲殺害E洩憤,交由嫌犯B策劃殺害E的計劃。嫌犯B則安排嫌犯D偷渡來澳負責行兇,並安排嫌犯C協助嫌犯D行事,嫌犯A則負責提供E的一切資料。兩名嫌犯C及D於2012年11月24日對E實施殺害行為時,被預先埋伏的司警拘捕而未能成功。
二十三、
嫌犯B在自由、自願及有意識之情況下,明知嫌犯D為非法入境者,仍故意提供住所予D居住,意圖隱瞞D非法逗留澳門之狀況,其行為侵害了《非法入境、非法逗留及驅逐出境法律》之法益。
二十四、
嫌犯B在自由、自願及有意識之情況下,故意藏有利刀、噴毒霧器、電擊器及伸縮棍等違禁武器,其行為對市民的人身安全構成危險,危害社會安寧。
二十五、
四名嫌犯清楚知道其行為違法,會受法律制裁。

基於此,檢察院指控:
第一嫌犯A、第二嫌犯B、第三嫌犯C及第四嫌犯D為直接共犯及未遂行為觸犯了1項《刑法典》第128條配合第22條及第67條所規定及處罰之殺人罪(當中第四嫌犯D的行為符合第6/2004號法律所指的加重情節);
第二嫌犯B為直接正犯及既遂行為觸犯1項第6/2004號法律第15條第1款所規定及處罰之收留罪及1項《刑法典》第262條第1款結合第77/99/M號法令第1條第1款c、d、e項、第2款以及第6條b項所規定及處罰之持有禁用武器罪。

第一嫌犯A及第二嫌犯B各自向本院提交載於卷宗第1346頁及第1357至第1359頁之相關書面答辯。
第三及第四嫌犯均沒有提交任何書面答辯。

已確定的訴訟前提條件維持不變,隨後以符合法律所要求的有關程序進行審判。
在審訊聽證期間,由於使人有依據懷疑發生一些事實,其係在控訴書中未有描述的,而該等事實對控訴書中所描述的事實不構成實質變更,故向所有嫌犯及他們的辯護人作出通知。
經聽取嫌犯們的辯護人後,彼等同意就新的事實繼續進行審訊,然而嫌犯們的辯護人聲明不放棄需作準備辯護的期間,故此,本合議庭另定新的審訊聽證日期以便繼續進行審訊。
因此,在控訴書第24段中加插了有底線的部分,內容如下:
《嫌犯B在自由、自願及有意識之情況下,故意藏有利刀、噴毒霧器、電擊器及伸縮棍、鐵蓮花、黑火藥及烟火劑違禁武器,其行為對市民的人身安全構成危險,危害社會安寧》。
*
2. 理由說明:
完成對整個案件的分析後,現把以下對裁決具重要性的事實列為已證事實:
一、
A(嫌犯)與E(被害人)為夫妻關係,自2010年起,嫌犯A懷疑E對其不忠,二人為此經常爭吵,關係越趨惡劣,兩人有意離婚,但為財產分配及女兒親權誰屬的問題爭持不下,自2010年10月至2011年11月期間,E曾多次向治安警察局檢舉,報稱被嫌犯A襲擊,而且嫌犯A曾多次恐嚇會殺死E。
二、
至2012年,嫌犯A知E與一名男子交往甚密,決定計劃向E作出嚴重傷害,嫌犯A自知其行為之後果及嚴重性,因此,嫌犯A聯絡其認識多年的朋友B(嫌犯,又名B2,綽號“B2"),要求嫌犯B策劃向E作出嚴重傷害,嫌犯B答應。嫌犯B負責統籌整個計劃,為了逃避警方的偵查及取證,嫌犯B計劃聘用中國內地的人士來澳作案,並安排其手下C(嫌犯)協助進行相關工作。各嫌犯的具體工作如下:嫌犯B統籌向E作出嚴重傷害之計劃,並安排其一名手下D(嫌犯,中國內地居民)來澳向E作出嚴重傷害;嫌犯C負責安排D(嫌犯)偷渡來澳及與嫌犯D一起監視目標E的行踪,了解E日常的出入時間及路線,以便定出行動的時間及地點;嫌犯A則負責提供E的身份資料、地址、工作地點、行踪、衣著、髮型等特徵,以便讓嫌犯C及嫌犯D能夠清楚辨認目標;嫌犯D則負責帶備利器,暗中傷害E。
三、
2012年9月27日,嫌犯D已偷渡進入澳門,約中午12時許嫌犯C與嫌犯B及數名男女在XX海鮮舫午膳。午膳後,嫌犯C駕電單車到XX廣場等候嫌犯D,直至下午4時30分,嫌犯D出現,兩名嫌犯相約於晚上到E的工作地點及住所視察環境,約下午7時59分,嫌犯C駕駛電單車CM-4XXX8搭載嫌犯D前往E工作的XX渡假村員工通道附近視察周圍環境,其後於晚上約11時50分,兩名嫌犯分別駕駛摩托車CM-4XXX8及MX-XX-48前往E住所(氹仔XX花園第XX座)附近繞圈,目的是了解該處的環境是否適合進行傷害E的行為。(詳見卷宗第19頁及附件1編號3之跟蹤監視報告)
四、
嫌犯B曾在司法警察局任職,熟識反偵查,因此行動小心謹慎,在嫌犯C與嫌犯D到E的工作地點及住所“踩線"後,著嫌犯D先行返回內地。2012年10月17日至24日期間,四名嫌犯A、B、C及D不斷地以電話(通話或發短訊)聯絡,商議傷害E的計劃,上述四名嫌犯使用以下電話號碼互相聯絡:A使用流動電話6XXXXX29及6XXXXX93;B使用流動電話6XXXXX73、62XXXXX3及馬來西亞電話60-1XXXXX631;C使用流動電話6XXXXX17;D則使用流動電話621XXXXX及內地電話158XXXXXX44。(詳見卷宗第195至199頁及第210至211頁)
五、
三名嫌犯A、B及C在通話時,均避免直接使用一些犯罪用語,而以一些暗語代替,其中包括“裝修間屋"及“師傅",在通話中,嫌犯A要求嫌犯C盡快採取行動,表示擔心“間屋"會賣左。其後,嫌犯A又聯絡嫌犯B,詢問“師傅"是否已抵澳,若“師傅"抵達,嫌犯A會遷出住所讓“師傅"進行裝修。之後嫌犯B回覆嫌犯A,表示已安排人手。
六、
2012年10月27日,嫌犯D再次偷渡進入澳門並到XX里XX號XX樓2樓XX座居住。嫌犯B知道嫌犯D偷渡來澳。嫌犯C及嫌犯D從嫌犯A得悉E的上班時間為早上6時許,隨後數天,兩名嫌犯C及D均前往氹仔XX花園第XX座附近視察環境,以便了解E上班的時間及路線,是否會有警員巡邏等資料,伺機傷害E。其間,嫌犯B曾詢問嫌犯C計劃的進展情況,而嫌犯C亦會向嫌犯B匯報有關情況及未能實施計劃的原因。(詳見卷宗第231至240頁及第274至282頁)
七、
2012年10月29日,嫌犯A分別向嫌犯C及嫌犯B發出短訊,嫌犯A表示將入住科大醫院休養,希望嫌犯C及嫌犯B能夠盡快實行傷害E的計劃。(詳見卷宗第238頁第13點及相關監聽報告)
八、
2012年11月1日,嫌犯B以流動電話6XXXXX16致電嫌犯D,表示改了新電話號碼,以後以新電話號碼聯絡。嫌犯B並囑咐嫌犯D單獨行動,並表示嫌犯C因行動不便,負責接應。(詳見卷宗第280頁第17點及相關監聽報告)
九、
2012年11月1日至3日,嫌犯A住院期間,透過與其家傭F互發短訊而得悉E的行踪,然後將之通知嫌犯C。(詳見卷宗第299至302頁)
十、
2012年11月7日下午5時許,嫌犯D致電嫌犯C,嫌犯C著嫌犯D翌日早上行動,之後嫌犯C將電話交與嫌犯B,嫌犯B直接吩咐嫌犯D於當晚行動,如不成功明早再行動,對話中,嫌犯B催促嫌犯D盡快行動。(詳見卷宗第353頁)
十一、
2012年11月8月上午約5時38分,嫌犯D將一支尖錐收藏在氹仔XX花園第XX座對面行人道的其中一棵樹下,並以一塊方磚遮蓋,準備在傷害E時,在該處拿取兇器。(詳見卷宗第363頁及附年1編號26之跟蹤監視報告)
十二、
之後數天,嫌犯C及嫌犯D繼續到氹仔XX花園第XX座附近監視E,但因種種原因未能下手。(詳見卷宗第353至371頁)
十三、
2012年11月11日,嫌犯A致電嫌犯C,將E的輪值時間表告知嫌犯C。(詳見卷宗第358頁及相關監聽報告)
十四、
2012年11月12日至18日,嫌犯C與嫌犯D繼續在氹仔XX花園第XX座附近監視E,伺機行動。其間,嫌犯B多次致電嫌犯C詢問“踩線”的情況及催促嫌犯C盡快實行計劃。(詳見卷宗第387至396頁)
十五、
2012年11月23日凌晨,嫌犯C與嫌犯D繼續在氹仔XX花園第XX座附近監視及“踩線"。
十六、
2012年11月24日凌晨約3時18分,嫌犯C與嫌犯D相約在氹仔XX花園第XX座附近監視,兩名嫌犯在E下班必經之路埋伏,準備行動。凌晨約3時50分,嫌犯C駕駛MX-XX-48摩托車在氹仔XX附近的XX銀行門前停下,目光一直注視著XX花園對開的圓形地。凌晨約4時2分,一輛XX酒店的員工巴士駛至XX花園對開的圓形地,嫌犯C看見後立即致電通知嫌犯D,其時,E在XX花園XX超級市場處下車,嫌犯C立即將E的步行路線及衣著特徵通知嫌犯D。嫌犯D一直從後跟著E,當E步行至XX街XX花園停車場入口並橫過馬路時,嫌犯D從後急步上前,準備傷害E。其時,預先在附近埋伏的司警人員上前將嫌犯D及嫌犯C制伏,其間,嫌犯D將一把經改裝的尖錐丟到地上。(詳見卷宗第428至441頁及第444至445頁)
十七、
經司警檢驗上述嫌犯D丟到地上的尖錐,是由一支螺絲批改裝而成,該尖錐連柄長29.5厘米,金屬部分長13.5厘米,堅硬,頂端打磨成尖錐狀,尖端鋒利,把手位置經紗布包裹,具防滑作用。嫌犯D選用上述螺絲批改造的尖錐作為行動武器,該利器容易刺入人體的重要器官。(詳見卷宗第446頁)
十八、
其後,司警在嫌犯C的住所(XX圍XX大廈4樓XX室)進行搜索,搜獲一張寫有E上班日期及時間吻合的紙條(詳見卷宗第431頁及第491頁第1項)。
十九、
同日,司警在氹仔XX花園第XX座24樓XX室拘捕嫌犯A,並在氹仔XX閣XX座6樓XX室拘捕嫌犯B。
二十、
司警在氹仔XX閣XX座6樓XX室進行搜索,搜獲大量流動電話、一部JSJ-800TYPE牌電擊器、多把利刀、一支噴霧器、多枝仿真槍械、一些懷疑為火藥的粉末、一支伸縮警棍、兩個鐵蓮花等物品。此外,還有一些文件,包括一張嫌犯D前往台灣的入境許可證及一張XX里XX號XX樓2樓XX座的水費單。(詳見卷宗第593至654頁)
二十一、
經司警檢驗及化驗上述搜獲之物品,大部份利刀之刀刃長度均超過10厘米(詳見卷宗第656至670頁、第675至688頁、第691至692及第695至700頁),可作為武器;兩個鐵蓮花是堅硬金屬製品,可穿在手指上作為攻擊性武器(詳見卷宗第671至672頁);一支伸縮警棍伸展後長34厘米,堅硬,可作為攻擊性武器(詳見卷宗第689至690頁);一支噴霧器的性能良好,能噴射出含西埃斯的霧液,能使被攻擊者皮膚、眼睛及呼吸道受傷害(詳見卷宗第943頁);一部JSJ-800TYPE牌電擊器的性能良好,通常能使被電擊者暫時癱瘓(詳見卷宗第943頁);一些粉末證實為黑火藥及烟火劑(詳見卷宗第1082至1097頁)
二十二、
四名嫌犯在自由、自願及有意識之情況下,合謀傷害E的身體,使其工作能力受到嚴重傷害;四名嫌犯分工行事,嫌犯A欲傷害E洩憤,交由嫌犯B策劃傷害E的計劃。嫌犯B則安排嫌犯D偷渡來澳負責行動,並安排嫌犯C協助嫌犯D行事,嫌犯A則負責提供E的一切資料。兩名嫌犯C及D於2012年11月24日對E實施傷害行為時,被預先埋伏的司警拘捕而未能成功。
二十四、
嫌犯B在自由、自願及有意識之情況下,故意藏有利刀、噴毒霧器、電擊器、伸縮棍、鐵蓮花、黑火藥及烟火劑違禁武器,其行為對市民的人身安全構成危險,危害社會安寧。
二十五、
四名嫌犯清楚知道其行為違法,會受法律制裁。

另外還證實如下事實:
第一嫌犯A聲稱是賭場中介人,每月收入約為澳門幣4,000元。
具有中學學歷程度,須供養1名女兒及外父外母。
第二嫌犯B聲稱於賭場工作,每月收入約為澳門幣35,000元。
具有小學四年級學歷程度,須供養5名子女及妻子。
第三嫌犯C聲稱處於失業狀態。
具有中學一年級學歷程度,須供養妻子及2名子女。
第四嫌犯D聲稱是疊碼,每月收入約為澳門幣5,000元。
具有中學一年級學歷程度,須供養父母及2名子女。
根據刑事紀錄證明,第一及第三嫌犯是初犯。

於卷宗第618/99*號合議庭普通刑事訴訟程序中(現第CR3-99-0025-PCC),第二嫌犯B因觸犯1項《刑法典》第262條第1款所規定及處罰之輸入禁用武器罪及1項第6/97/M號法律第2條第3款所規定及處罰之執行黑社會的指揮職務罪,於1999年11月25日被判處10年6個月實際徒刑之單一刑罰。
於卷宗第CR2-03-0118-PQR號重刑刑事訴訟程序中(前第PQR-089-03-5號卷宗),第二嫌犯B因觸犯1項《刑法典》第314條第2款所規定及處罰之公務員幫助脫逃罪,於2005年2月3日被判處1年實際徒刑,本卷宗與第618/99*號卷宗(現第CR3-99-0025-PCC號卷宗)作司法競合,判處嫌犯11年實際徒刑之單一刑罰。嫌犯於2009年10月3日服刑完畢。

於卷宗第CR4-12-0077-PCS號獨任庭普通刑事訴訟程序中,第四嫌犯D因觸犯1項《刑法典》第197條第1款所規定及處罰之盜竊罪,於2012年5月8日被判處2個月徒刑,徒刑暫緩執行,為期1年。

未被證實之事實:
載於控訴書其餘與已證事實不符之重要事實,包括:
四名嫌犯在自由、自願及有意識之情況下,合謀企圖殺死E,四名嫌犯分工行事,嫌犯A欲殺害E,嫌犯B策劃殺害E的計劃並安排嫌犯D偷渡來澳負責行兇,並安排嫌犯C協助嫌犯D行事,嫌犯A負責提供E的一切資料。兩名嫌犯C及D於2012年11月24日對E實施殺害行為時,被預先埋伏的司警拘捕而未能成功。
嫌犯B在自由、自願及有意識之情況下,明知嫌犯D為非法入境者,仍故意提供住所予D居住,意圖隱瞞D非法逗留澳門之狀況,其行為侵害了《非法入境、非法逗留及驅逐出境法律》之法益。

事實之判斷:
合議庭對事實之判斷主要建基於所有於審判聽證中提供之證據進行整體之積極分析及比較後而得出。尤其是證人E(被害人)、G、H、I(司法警察局偵查員)、J及K(第一嫌犯的女兒)、L(第一嫌犯的兄長)、M(E的姐夫)、N(E的姐姐)、O(第一嫌犯的岳父)、P(第二嫌犯的家傭)、Q(第二嫌犯的朋友)、R(第二嫌犯的妻子)、S、T(第三嫌犯的朋友)、U(第三嫌犯的妻子)、V(第二嫌犯兒子的同學)、W(臨床心理學家)、X、Y(第二嫌犯的證人)所作之證言以及在庭上對載於本卷宗內所有書證及扣押物之審閱,尤其是在庭上播放了四名嫌犯電話通話的監聽錄音。
首先,毫無疑問地可肯定,四名嫌犯合謀及分工行事,計劃以一支經磨尖的螺絲批傷害本卷宗的被害人的身體。然而,在庭上所提供的證據並未足以毫無疑問地確實四名嫌犯的目的是奪去被害人的性命。理由是,透過所錄得嫌犯們的談話,沒有任何人提及或可從談話中得出彼等的目的是殺害被害人。沒有疑問的是上述經磨尖的螺絲批是一可致命的利器。然而,由於警方的及時行動,導致嫌犯的計劃未能成功。亦因此,雖然在事前彼等非常謹慎地行事且已作出協助第四嫌犯逃走的準備工作,本合議庭仍沒有足夠之肯定認定該等嫌犯的真正目的,尤其是彼等欲傷害被害人身體的哪一部位,襲擊的次數及有關的暴力程度,又或是否會襲擊被害人身體某重要器官而可導致被害人的死亡。
但可肯定的是無論身體哪一部位被該工具刺入必定會導致被害人的身體或健康受到嚴重傷害。
此外,本合議庭還認為沒有足夠證據認定第二嫌犯確曾實施1項收留罪。
茲因,僅能證實了第四嫌犯是第二嫌犯指使前來實施上述襲擊,而該嫌犯是透過第三嫌犯的協助去了屬於第二嫌犯的住所居住。從第三嫌犯與一名叫Z的人士的對話中,亦記錄得第四嫌犯真的居住於上述住所。而該談話中第三嫌犯亦確曾向對方說出是第二嫌犯的意思讓第四嫌犯臨時居住於該處。
我們認為沒有任何直接證據證實第二嫌犯的參與,上述的證據仍不足以肯定第二嫌犯確曾實施有關的犯罪事實。尤其是事發當時實際在該住所居住的人為上述所指的Z而非第二嫌犯。
對於指控第二嫌犯的持有禁用武器罪,毫無疑問地,除了卷宗第593及續頁內的第44至第47,第71、第97、第102、第104、第107至第110項所指之扣押物,該等物品可視作裝飾性武器又或能證實具合理解釋擁有者(第107項),證實了其餘的扣押物尤其是其餘的利刀、噴毒霧器、電擊器、伸縮棍、鐵蓮花、黑火藥及烟火劑均是視為禁用武器或爆炸性物質且是屬於該嫌犯擁有的。

法律部份:
履行事實的分析從而決定所適用的法律。
根據《刑法典》第128條之規定:“殺人者,處10年至20年徒刑 "。
及根據該法典第138條及其b項之規定:“傷害他人身體或健康,而使其工作能力、智力或生殖能力喪失或嚴重受影響,又或使其運用身體、感官或語言之可能性喪失或嚴重受影響,處2年至10年徒刑 "。
以及根據《刑法典》第21條第1款之規定:“行為人作出一已決定實施之犯罪之實行行為,但犯罪未至既遂者,為犯罪未遂 "。
及根據《刑法典》第22條之規定:“1. 有關之既遂犯可處以最高限度超逾3年之徒刑時,犯罪未遂方予處罰,但另有規定者除外,2. 犯罪未遂,以可科處於既遂犯而經特別減輕之刑罰處罰之 "。
另外,根據8月2日第6/2004號法律第15條第1款之規定:“故意收留、庇護、收容或安置非法入境或非法逗留者的人,處最高2年徒刑,即使收留、庇護、收容、安置屬臨時性亦然 "。
除此之外,根據《刑法典》第262條之規定:“1. 不符合法定條件、或違反有權限當局之規定,輸入、製造、藏有、購買、出售、以任何方式讓與或取得、運輸、分發、持有、使用或隨身攜帶禁用武器、爆炸裝置或爆炸性物質、足以產生核爆之裝置或物質、放射性裝置或物質、又或適合用作製造有毒或令人窒息之氣體之裝置或物質者,處2年至8年徒刑。2.(…)。3. 持有或隨身攜帶利器或其他工具,而有將之作為攻擊性武器使用之目的,或該利器或工具係可用作攻擊者,如持有人或攜帶人並無對其持有或攜帶作出合理解釋,則處最高2年徒刑 ”。
以及根據第77/99/M號法令第6條第1款及其b項之規定:“以下武器視為違禁武器:第1條c項至f項所指之武器 "。
同時根據該法令第1條第1款之規定“為適用本規章,凡被歸類為以下數條所指武器之工具或器具,均視為武器,尤其係:(a)…(b)…(c)非作消防用途之任何發射有害液體、氣體、粉末或類似物質之器具,包括毒氣或麻醉氣體之噴霧器,(d)任何能以放電方式影響他人軀體或心理之工具,(e)經偽裝之武器、利器或火器、具尖鐵之手環及尖鐵頭,(f)貫穿性或挫傷性之工具,以及刀刃長度超過10cm之刀,而該等武器可被用作攻擊身體之工具,且攜帶者無法合理解釋擁有之原因,(g)…”。
以及根據上述法令第1條第2款之規定:“凡特徵與警察部隊及其他保安部門作武器用之工具、機械性器具或其他物件之特徵相似之物件,即使屬不同類型者,亦視為武器 "。
經查明有關事實,首先由於未能證實有關罪狀的重要事實,故此對於第二嫌犯B被指以直接正犯及既遂行為觸犯1項8月2日第6/2004號法律第15條第1款所規定及處罰之收留罪,應判處罪名不成立。
本合議庭認為四名嫌犯的行為應是在有意識、自由及故意之情況下以直接共犯及未遂形式構成1項《刑法典》第138條b項配合第22條及第67條所規定及處罰之嚴重傷害身體完整性罪,關於第四嫌犯所實施的上述犯罪事實,根據8月2日第6/2004號法律第22條具加重情節。第二嫌犯還是在有意識、自由及故意之情況下以直接正犯及既遂行為實施1項《刑法典》第262條第1及第3款配合第77/99/M號法令第1條第1款c、d、e、f項、第2款以及第6條b項所規定及處罰之持有禁用武器罪之犯罪事實且完全符合由上述法規規定的罪狀中所有主觀及客觀上均可予以歸責之要件。
根據《刑法典》第65條的規定,在確定具體的刑罰的時候應考慮行為人的過錯及刑事預防目的之要求,此外還有不法的程度,實施的方式,相關後果的嚴重性,有關應負義務的違反程度,故意的程度,犯罪時所表露的情感及犯罪的動機,其個人及經濟條件狀況,行為之前後比較及更多經查明的具體情況後,因此本合議庭認為四名嫌犯因實施了1項嚴重傷害身體完整性罪,第一至第三嫌犯每人應被判處4年3個月徒刑,第四嫌犯則應被判處4年6個月徒刑;第二嫌犯因實施1項持有禁用武器罪,應被判處3年徒刑。
數罪競合,應判處第二嫌犯4年9個月徒刑之單一刑罰。(《刑法典》第71條)
*
3. 決定
綜上所述,本合議庭現裁定控訴因部分事實獲證明屬實而控訴理由部分成立,並判決如下:
判處第一嫌犯A以直接共犯及未遂行為實施了1項《刑法典》第138條b項配合第22條及第67條所規定及處罰之嚴重傷害身體完整性罪,處以4年3個月實際徒刑。

判處第二嫌犯B:
以直接共犯及未遂行為實施了1項《刑法典》第138條b項配合第22條及第67條所規定及處罰之嚴重傷害身體完整性罪,處以4年3個月徒刑;
以直接正犯及既遂行為實施了1項《刑法典》第262條第1及第3款款配合第77/99/M號法令第1條第1款c、d、e、f項、第2款以及第6條b項所規定及處罰之持有禁用武器罪,處以3年徒刑。
數罪競合,處以嫌犯4年9個月實際徒刑之單一刑罰。(《刑法典》第71條)
判處第三嫌犯C以直接共犯及未遂行為實施了1項《刑法典》第138條b項配合第22條及第67條所規定及處罰之嚴重傷害身體完整性罪,處以4年3個月實際徒刑。

判處第四嫌犯D以直接共犯及未遂行為實施了1項《刑法典》第138條b項配合第22條、第67條及8月2日第6/2004號法律第22條所規定及處罰之嚴重傷害身體完整性罪,處以4年6個月實際徒刑。

關釋第二嫌犯B被指觸犯1項8月2日第6/2004號法律第15條第1款所規定及處罰之收留罪。
以及關釋四名嫌犯被指觸犯1項《刑法典》第128條配合第22條及第67條所規定及處罰之殺人罪(未遂)。

判處各嫌犯每人繳付8個計算單位之司法費及連帶承擔其他負擔。
另外,根據1998年8月17日第6/98/M號法律第24條第2款的規定,判處各嫌犯每人須向法務公庫作出澳門幣2000元的給付。
將錢款、手提電話、手錶、電腦、電單車及裝飾刀發還所有人。
宣告其餘扣押物,包括沒有任何價值及因曾用作犯罪或極可能有用於再作出符合罪狀之不法事實之危險者之物品喪失並歸本特區所有並適時進行銷毀。(還《刑法典》第101條第1及第3款之規定)
通知身份證明局作刑事記錄登記。
作出通知。
......」(見卷宗第1625頁至第1635頁背面的判決書中文原文)。
三、 上訴裁判的法律依據說明
本院須指出,上訴庭除了須依職權審理的事項外,祇須解決上訴人在上訴狀的總結部份所具體提出和框劃的問題,而毋須分析上訴人在提出這些問題時所主張的每項理由(此一見解尤可見於本中級法院第47/2002號案2002年7月25日合議庭裁判書、第63/2001號案2001年5月17日合議庭裁判書、第18/2001號案2001年5月3 日合議庭裁判書、第130/2000號案2000年12月7日合議庭裁判書,和第1220號案2000年1月27日合議庭裁判書內)。
  基於事物的先後邏輯關係,現須先審理第三和第四嫌犯在上訴狀內提出的涉及原審判決的所謂無效問題。
  《刑事訴訟法典》第355條第2款對判決書的判案依據內容作出了最起碼的要求。雖然此條文新近曾被8月26日第9/2013號法律所修訂,但由於在此法律開始生效之前,原審法庭已指定了審判聽證日期,所以對本案的原審判決書仍須適用以下的原先行文(見該法律第6條第2款第1項的過渡規定):「緊隨案件敘述部分之後為理由說明部分,當中列舉經證明及未經證明之事實,以及闡述即使扼要但儘可能完整、且作為裁判依據之事實上及法律上之理由,亦指明用作形成法院心證之證據」。
  從已於上文原文轉載的原審判決書內容來看,原審庭顯然已完全遵守了上述條文(原先版本的條文)的要求。
  第三和第四嫌犯有權對原審判決的判案依據表示不服,但就不得無中生有地指責原審判決書並未具備應有的判案依據說明。原審判決書實在並無二人所指的涉及《刑事訴訟法典》第360條a項所定的無效情況。
  四名嫌犯均異口同聲地就彼等的嚴重傷害身體完整性未遂罪名提出異議。
  本院須首先強調,雖然原審既證事實並無指出受害人的身體或健康有任何嚴重損害,但此情況並不妨礙法庭可判處嫌犯犯下嚴重傷害身體完整性未遂罪名的可能性。理由很簡單:正是因為欠缺涉及受害人的身體或健康受到嚴重傷害的既證事實,才有嚴重傷害身體完整性未遂的罪名,反之便是既遂罪了。
  在另一方面,在原審既證事實的文字表述中,原審庭是用上了「......決定計劃向E作出嚴重傷害」、「合謀傷害E的身體,使其工作能力受到嚴重傷害」等字眼,但本院認為此種文字表述並不空泛,而是言之有物。本院深信,對任何一個能閱讀上述文字內容的人來說,該等文字簡單易明,且旨在具體表達下列事實情況:有人合謀傷害E的身體,使E的工作能力受到嚴重傷害。
  上述的「身體」、「工作能力」、「嚴重傷害」等用語本身已是人們一般生活用語,每個用語所代表的意思已為一般大眾所能明瞭者。
  至於為何原審庭認定上述事實,此已是原審庭的心證的問題。
  本院經綜合分析原審庭所認定的其餘事實,認為原審庭對上述事實的認定是有根有據的。
  的確,如第一嫌犯不是計劃向受害人E作出嚴重傷害,又何需聯絡第二嫌犯,以求他策劃向受害人作出(嚴重)傷害?第一嫌犯的此種求助於他人的行徑正好反映出他本人「自知其行為之後果及嚴重性」。而如有關計劃真的並不涉及對受害人作出嚴重傷害,第二嫌犯又何需尤其是「計劃聘用中國內地的人士來澳作案」?而是次犯罪計劃又何需多人分工共同參與?因此,原審所認定的第二段既證事實完全符合人們日常生活的經驗法則,並不空泛,也非屬結論,而是確切的事實情況。
  此外,雖然原審庭表示未能證實嫌犯們想傷害受害人身體的哪一部位或重要器官、未能證實彼等想襲擊受害人的次數及襲擊暴力程度,但即使一般人看從內地來澳作案的第四嫌犯當時準備好用作行兇的尖錐的特性(見原審第11、第16和第17點既證事實),已可憑日常生活經驗,合理地推斷出如案發時警方未能及時介入阻止行兇者的準備重傷受害人的行徑,上述鋒利和堅硬的長尖錐(其金屬部份長13.5公分)如真的插入當時被跟蹤的受害人體內,不管具體的插入次數及或即使並非插入重要身體器官,亦將可導致受害人身體重傷,並因相關療傷過程而會嚴重傷害受害人的工作能力(見《刑法典》第21條第1款和第2款c項的規定)。因此原審庭亦可合理推斷出四名嫌犯是合謀對受害人身體作出嚴重傷害(見《刑法典》第342條的規定)(見原審第22點既證事實)。
  據此,原審庭以《刑法典》第138條b項的條文來支持其判罪的決定是完全正確。
  至此,並基於原審所已認定的種種事實,四名嫌犯均是上述嚴重傷害身體完整性未遂罪名的共犯(見《刑法典》第25條的規定),原審的判罪決定無論在事實審層面、還是在法律審方面均具有充份的依據,第一嫌犯所謂的預備行為論實在是完全站不住腳。
  值得一提的是,四名嫌犯由原先被控的故意殺人未遂罪名被改判為嚴重傷害身體完整性未遂罪名時,已受惠於疑點利益歸被告的原則。
  至於在量刑方面,本院考慮到原審庭已查明的種種事實情節,是完全贊同原審就四名嫌犯的上述未遂罪的一切量刑決定,四人因而不得奢望能被改判更輕的徒刑。
  換言之,四名嫌犯就嚴重傷害身體完整性未遂罪的上訴訴求完全不成立,本院得維持原審就此項罪名所已作出的一切判決,而毋須再審理四人就此罪名的其餘上訴理由。
  最後,還須審理第二嫌犯就持有禁用武器罪而提出的上訴訴求。
  第二嫌犯力指其不應被裁定一項持有禁用武器罪名成立,認為原審就此罪的有罪判決尤其是違反了《刑事訴訟法典》第112條、第113條第3款、第159條第2款和第162條第1款的規定,並直指透過有關搜索和扣押而取得的證據屬禁用的證據,原審庭不得以此種非法證據為上述有罪判決的判罪依據。
  本院認為,一如檢察院在上訴答覆書內所指,由於在刑事起訴法庭法官當時所發出的命令狀內已載明有關搜索的其中一個目的是「對存於上述單位內......涉及黑社會......犯罪之有關或可作為證據之物件進行扣押」,且涉及持有禁用武器的罪行根據7月30日第6/97/M號法律(即《有組織犯罪法》)第1條l項的規定,亦是眾多能顯示存在黑社會組織的一種罪行,所以警方在執行法官命令狀時在第二嫌犯住所所搜出和扣押的涉及禁用武器的物品,仍屬命令狀所指的刑偵範圍。
  據此,有關住所搜索結果和扣押物當然可成為原審庭審上的其中一種合法證據,原審庭在審議涉及第二嫌犯被控的持有禁用武器罪名的證據時,並無出錯或違法,對此罪行所作的判罪判決亦是合法。
  至於此罪的量刑方面,本院經考慮原審已查明的種種情節,亦完全贊同原審在具體量刑上所作的決定,也認同原審在因應第二嫌犯的兩罪並罰而最後定出的單一徒刑刑期。
  第二嫌犯又力主警方在其家中搜出的刀具,由於每把刀具的款式和來源地均不盡相同,且屬其本人多年來所不斷取得的收藏品,所以原審庭不應不命令把被扣押的所有刀具歸還予其本人,原審庭對有關刀具的處理的判決違反了11月8日第77/99/M號法令所核准的《武器及彈藥規章》的第1條第1款f項、第6條和第4條的規定。
  就刀具的處理問題而言,原審庭在其判決書內祇命令把「裝飾刀」發還予其所有人,而其餘的刀具則歸澳門特別行政區所有。
  根據《武器及彈藥規章》第4條和第6條第1款a項的規定,僅作收藏之用的武器並不視為違禁武器。
  從第二嫌犯的上訴理由可見,他認為警方在其家中搜出的所有刀具均屬收藏品,故不管當中部份是否具裝飾作用,也應被全數發還予他本人。
  然而,由於經原審庭合理認定的既證事實已實質排除了第二嫌犯此種「全屬收藏品」論調(見原審第24點既證事實中的下列內容:「嫌犯......故意藏有利刀......,其行為對市民的人身安全構成危險,危害社會安寧」),所以凡已被原審庭宣告歸澳門特別行政區所有的非屬裝飾刀的利器當然不得被發還予因犯下持有禁用武器罪而被判罪的第二嫌犯(見《刑法典》第101條第1款的規定)。
  申言之,有關利器如僅屬收藏之用,才得被視為非屬違禁武器,但原審庭已認定被扣押的大多數利器均是第二嫌犯所故意藏有者、且其行為對市民的人身安全構成危險並危害社會安寧,故此,該等利器已非僅屬收藏之用。
  基上所述,第二嫌犯的所有上訴訴求亦不能成立,本院已毋須審理他為支持其上訴訴求而提出的其餘種種上訴理由。
  總言之,四名上訴人因原審庭的有罪判決須在獄中服刑。
四、 判決
綜上所述,中級法院刑事合議庭裁定四名嫌犯A、B、C、D的上訴訴求均完全不成立。
  四人須支付各自上訴所生的訴訟費用,當中還包括下列司法費:A、C及D各須支付捌個訴訟費用計算單位的司法費,B須支付拾肆個訴訟費用計算單位的司法費。
  把本上訴判決亦告知受害人。
  澳門,2014年10月23日。
   ________________________________
   第一助審法官
   陳廣勝
   ________________________________
   第二助審法官
   譚曉華
   ________________________________
   原裁判書製作人
   司徒民正 (José Maria Dias Azedo)
   (seguir declaração)

Processo nº 426/2014
(Autos de recurso penal)



Declaração de voto

1. Como primitivo relator elaborei projecto de acórdão onde (dando resposta a todas as questões colocadas) sugeria o reenvio do processo para novo julgamento no que toca ao crime de “ofensa grave à integridade física” (na forma tentada), p. e p. pelo art. 138° do C.P.M., e pelo qual foram todos os (4) arguidos ora recorrentes condenados.

Vencido que fiquei, cumpre-me expor das razões pelas quais pugnei pelo aludido “reenvio para novo julgamento”.

Mostra-se útil começar por transcrever a douta decisão objecto do presente recurso (na sua íntegra).

Tem o teor seguinte:
“I. Relatório:

O Ministério Público deduziu acusação, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, contra os arguidos:

A, nome inglês: A1, masculino, casado, bate de fichas, portador do BIRPM n.º 5XXXXX0(3), nascido a XX de XX de 19XX na Birmânia, filho de XX e de XX, residente em Macau, Taipa, Rua de XX, Edf. “XX Fa Un”, Bloco XX, 24.º andar XX, telefone n.º 6XXXXX87, 63XXXXX7 e (86)188XXXXXX08, ora preso preventivamente no EPM;
B, de alcunha “B2”, masculino, solteiro, aposentado, portador do BIRPM n.º 5XXXXX7(0), nascido a XX de XX de 19XX no Peru, filho de XX e de XX, residente em Macau, Taipa, Estrada de XX, Edf. “XX Kock” Bloco XX, 6.º andar XX, telefone n.º 6XXXXX73, 66XXXXX3 e 6XXXXX16, ora preso preventivamente no CPM;
C, masculino, casado, desempregado, portador do BIRPM n.º 1XXXXX0(0), nascido a XX de XX de 19XX na Birmânia, filho de XX e de XX, residente em Macau, Rua dos XX n.º XX, Edf. “XX”, 4.º andar XX, telefone n.º 6XXXXX17 e 28XXXX84, ora preso preventivamente no EPM;
D, de alcunha “D1”, masculino, divorciado, desempregado, portador do Bilhete de Identidade de Residente da RPC n.º 42XXXXXX283x, nascido a XX de XX de 19XX na RPC, Província de XX, filho de XX e de XX, residente na RPC, Província de XX, Cidade de XX, Zona de XX, Rua de XX n.º XX, telefone n.º 621XXXXX e (86)158XXXXXX44, ora preso preventivamente no EPM.
-
Porquanto :
1.º
      A (arguido) e E (ofendida) são casal. Desde 2010, o arguido A suspeitou que E estava a ser infiel. Os dois assim tinham discussões frequentes e a relação tornou-se cada vez pior. Os dois tinham a intenção de se divorciar, portanto, devido à questão de divisão de bens e quem é que exercia o poder paternal da filha, os dois ficaram num impasse. Entre o período de Outubro de 2010 a Novembro de 2011, E apresentou várias queixas junto da PSP, dizendo que foi agredida pelo arguido A e este repetidamente ameaçou matá-la (vide fls. 1003 a 1012 dos autos).
2.º
       Até 2012, o arguido A teve conhecimento de que E tinha uma relação estreita com um indivíduo. Se se divorciassem ele não teria nada. Assim decidiu planear matar E. O arguido A teve perfeito conhecimento da consequência e da gravidade da sua intenção, assim, ele contactou com o seu amigo que tinha o conhecido há muitos anos, B (aliás B1, de alcunha “B2”), pedindo-lhe para planear o assassinato de E, enquanto o arguido B aceitou o pedido. O arguido B responsabilizou-se pela coordenação de todo o plano de assassinato. A fim de impedir a investigação e a recolha das evidências pela parte policial, o arguido B planeou contratar um assassino na China. Pedindo ainda ao seu “subordinado” C (arguido) para ajudar as tarefas pertinentes. Sendo as tarefas concretas de cada arguido: O arguido B coordenou o plano de assassinato de E e arranjou um dos seus “subordinados“ D (arguido, residente do Interior da China) para ir a Macau para matar E. O arguido C responsabilizou-se pela vinda clandestina do assassino D (arguido) e pela vigilância juntamente com o arguido D do paradeiro do alvo E, compreendendo o horário e o caminho diário desta a fim de determinar a hora e o local de actuar. O arguido A responsabilizou-se pelo fornecimento das informações sobre E, como os dados de identificação, a morada, o local de trabalho, o paradeiro, as características do vestido e do estilo de cabelo desta a fim de deixar os arguidos C e D identificarem distintamente o alvo. O arguido D responsabilizou-se pela arma para assassinar E.
3.º
       Em 27 de Setembro de 2012, o arguido D entrou em Macau clandestinamente. Cerca das 12h00 da tarde, os arguidos C, B, e vários homens e mulheres almoçaram no Restaurante “XX”. Após o almoço, o arguido C conduziu o motociclo e dirigiu-se ao Edf. “XX”, sito na Avenida XX a fim de aguardar o arguido D. Até 16h30 da tarde, apareceu o arguido D, os dois arguidos assim combinaram de ir à noite, ao local de trabalho e à residência de E para saber as circunstâncias. Pelas 19h59 da tarde, o arguido C conduzia o ciclomotor CM-4XXX8, transportando o arguido D ao “XX Resort” onde E trabalha a fim de saber a situação circunstante perto do acesso para os trabalhadores. Posteriormente, pelas 11h50 da noite, os dois arguidos conduziram respectivamente o ciclomotor CM-4XXX8 e o motociclo MX-XX-48 à residência de E (sita na Taipa, Edf. “XX Fa Un”, Bloco XX), fazendo rodeios ali perto a fim de compreender se o ambiente daquele local era apropriado para actuar (vide fls. 19 dos autos e o Doc. n.º 1, relatório do trabalho de seguimento e vigilância n.º 3).
4.º
       Antes, o arguido B exerceu funções na Polícia Judiciária e assim conhecia muito bem a maneira de contra investigação. Ele actuou sempre com cautela. Após os arguidos C e D ter observado as circunstâncias do local de trabalho e da residência de E, o arguido B pediu ao arguido D para regressar ao Interior da China primeiro. Entre o período de 17 a 24 de Outubro de 2012, os 4 arguidos A, B, C e D sem deixarem de se contactar via telefone (telefonemas e mensagens), discutindo o plano de assassinato de E. Os 4 arguidos utilizaram os seguintes números de telefone para se contactar: A, através dos telemóveis n.º 6XXXXX29 e 6XXXXX93; B, através dos telemóveis n.º 6XXXXX73, 62XXXXX3 e 60-1XXXXX631 (sendo o número do telefone na Malásia); C através do telemóvel n.º 6XXXXX17; D através dos telemóveis n.º 621XXXXX e 158XXXXXX44 (sendo o número do telefone no Interior da China) (vide fls. 195 a 199, 210 a 211 dos autos).
5.º
       Os três arguidos A, B e C durante os telefonemas, em vez de usar alguns termos relacionados ao cometimento de crime, normalmente utilizaram as palavras secretas combinadas, como “obra de decoração de interiores da casa” para representar o plano de assassinato de E, entre esse termo, as palavras “decoração de interiores” significam o assassinato, a “casa” significa “E”, alias, utilizaram a palavra “mestre” para representar o “assassino” (isto é, o arguido D). Durante os telefonemas, o arguido A pediu ao arguido C para actuar com brevidade possível, porque tinha preocupação que a “ casa” iria ser “vendida”, isto é, E ia ter viagem de lua-de-mel com alguém em Taiwan. Posteriormente, o arguido A contactou com o arguido B, perguntou-lhe se o “mestre” já tinha chegado a Macau. Se o “mestre”tivesse chegado, o arguido A iria mover-se da casa para deixar o “mestre” realizar a obra de “decoração de interiores”. Posteriormente, o arguido B respondeu ao arguido A que o homem estava pronto (vide fls. 187 a 192 dos autos).
6.º
       Em 27 de Outubro de 2012, o arguido D entrou outra vez em Macau clandestinamente. O arguido B teve conhecimento disso e arranjou um alojamento a ele, na fracção sita no Beco da XX n.º XX, Edf. “XX”, 2.º andar XX. Os arguidos C e D através do arguido A tiveram conhecimento de que E ia ao serviço cerca das 06h00 da manhã. Assim, nos dias seguintes, os dois arguidos C e D foram ao local perto do Edf. “XX Fa Un”, Bloco XX na Taipa para a observação, a fim de saber o tempo que E ia ao serviço e o caminho desta, aliás, para saber se tinha guarda patrulhando, aguardando a oportunidade para assassinar E. Durante a ocasião, o arguido B chegou a perguntar ao arguido C o andamento do plano, enquanto o arguido C reportou-lhe a situação e a razão porque ainda não foi levado a cabo o plano (vide fls. 231 a 240, 274 a 282 dos autos).
7.º
       Em 29 de Outubro de 2012, o arguido A emitiu mensagem aos arguidos C e B respectivamente, manifestou-lhes que ia ter uma convalescença no Hospital da Universidade de Ciência e Tecnologia, desejou que os arguidos C e B pudessem actuar o plano de assassinar E com brevidade possível (vide a alínea 13) da fls. 238 dos autos e o respectivo relatório de escuta).
8.º
       Em 1 de Novembro de 2012, o arguido B através do telemóvel n.º 6XXXXX16 ligou para o arguido D e disse-lhe que tinha alterado o novo número do telemóvel e pediu-lhe para se contactar com o novo número de telefone desde então. O arguido B também aconselhou o arguido D para actuar sozinho porque o arguido C tinha problema de movimentação e este seria responsabilizar-se pelo reforço (vide a alínea 17 da fls. 238 dos autos e o respectivo relatório de escuta).
9.º
       Durante o período de 1 a 3 de Novembro de 2012, quando o arguido A estava internado no hospital, teve conhecimento do paradeiro de E através das mensagens mútuas com a criada doméstica F, assim comunicou a situação ao arguido C (fls. 299 a 302 dos autos).
10.º
       Em 7 de Novembro de 2012, pelas 17h00 da tarde, o arguido D telefonou ao arguido C, o qual mandou o arguido D para actuar na manhã do dia seguinte. Posteriormente o arguido C passou o telefone ao arguido B, o qual ordenou directamente o arguido D para actuar na mesma noite. Se não tivesse sucesso actuaria na manhã do dia a seguir. Durante a conversa, o arguido B apressou o arguido D a actuar com brevidade possível (vide fls. 353 dos autos).
11.º
       Em 8 de Novembro de 2012, pelas 05h38 da manhã, o arguido D escondeu uma sovela debaixo duma das árvores encontradas no passeio em frente do Edf. “XX Fa Un” Bloco XX, tapando-a com um tijolo, a fim de tirá-la como arma do crime ao assassinar E (vide fls. 363 dos autos e o Doc. n.º 1, Relatório de Escuta n.º 26).
12.º
       Nos dias seguintes, os arguidos C e D continuaram ir ao local perto do Edf. “XX Fa Un” Bloco XX para a vigilância de E, portanto, devido aos motivos diversos, não puderam actuar (vide fls. 353 a 371).
13.º
       Em 11 de Novembro de 2012, o arguido A telefonou ao arguido C, notificou-lhe a escala de trabalho de E (vide fls. 358 dos autos e o respectivo relatório de escuta).
14.º
       Durante o período de 12 a 18 de Novembro de 2012, os arguidos C e D continuaram a ir ao local perto do Edf. “XX Fa Un”, Bloco XX para a vigilância de E, esperando a oportunidade para actuar. Durante a ocasião, o arguido B telefonou muitas vezes ao arguido C, perguntou-lhe a situação da “observação” e apressou-o a concretizar o plano com brevidade possível (vide fls. 387 a 396 dos autos).
15.º
       Na madrugada de 23 de Novembro de 2012, os arguidos C e D continuaram a ir ao local perto do Edf. “XX Fa Un” Bloco XX para a vigilância de E.
16.º
       Em 24 de Novembro de 2012, pelas 03h18 da madruga, os arguidos C e D combinaram a fazer vigilância no local perto do Edf. “XX Fa Un”, Bloco XX. Os dois arguidos emboscaram-se na única via que E devia passar, preparando para actuar. Até 03h50 da madrugada, o arguido C conduzia o motociclo de matrícula MX-XX-48 e parou à frente do Banco XX Internacional perto do Edf. “XX” da Taipa, com os lhos atentados à rotunda em frente do Edf. “XX Fa Un”. Pelas 04h02 da madrugada, um autocarro para trabalhadores do Hotel XX chegou à rotunda em frente do Edf. “XX Fa Un”, o arguido C viu-o e telefonou de imediato ao arguido D. Nessa altura, E desceu do autocarro no local em frente do Supermercado “XX” do Edf. “XX”, o arguido C de imediato comunicou ao arguido D o caminho e as características do vestido de E. O arguido D seguiu E por trás. Quando E andou até à entrada do parque de estacionamento do Edf. “XX” sito na Rua de XX e ia atravessar a rua, o arguido D avançou com passos rápidos e ia assassinar E. Nessa altura, os agentes da PJ que tinham previamente emboscado no local perto avançaram e submeteram os arguidos D e C. Na ocasião, o arguido D abandonou no chão uma sovela que tinha sido transformado (vide fls. 428 a 441, 444 a 445 dos autos).
17.º
       Examinada pelo PJ a sovela que o arguido D tinha abandonado no chão, sendo transformada duma chave de parafusos. A referida sovela, juntamente com o cabo, tem um comprimento total de 29,5 cm, cuja parte metálica tem um comprimento de 13,5 cm, sendo dura e na parte superior está polida em forma de sovela, a ponta é afiada, e o cabo está embrulhado com gaza para uso como anti-derrapante. O arguido D usou essa sovela transformada de uma chave de parafusos como arma do crime, porque essa arma é mais fácil espetar aos órgãos vitais do corpo humano, entregará a pessoa à morte.
18.º
       Posteriormente, os agentes da PJ efectuaram a busca na residência do arguido C (sita no Pátio de XX, Edf. “XX” 4.º andar XX), onde encontraram um papel com datas e horas do serviço de E (vide fls. 431 e 491 alínea 1)).
19.º
       No mesmo dia, os agentes da PJ na fracção sita na Taipa, Edf. “XX Fa Un”, Bloco XX, 24.º andar XX detiveram o arguido A, e na fracção sita na Taipa, Edf. “XX” Bloco XX, 6.º andar XX detiveram o arguido B.
20.º
       Os agentes da PJ efectuaram a busca na fracção sita na Taipa, Edf. “XX” Bloco XX, 6.º andar XX, onde encontraram uma grande quantidade de telemóveis, uma arma de choque JSJ-800TYPE, várias facas afiadas, um pulverizador, várias pistolas simuladas, alguns pós suspeitos de ser pólvoras, um cassetete dilatável, dois socos de aço (brass knuckles). Aliás, encontraram ainda alguns documentos, incluindo uma permissão para a entrada em Taiwan a favor do arguido D, uma factura de água da fracção sita no Beco da XX n.º XX, Edf. “XX”, 2.º andar XX (vide fls. 593 e 654 dos autos).
21.º
       Examinados e analisados laboratorialmente pela PJ os objectos encontrados, a maioria das lâminas das facas tem o comprimento superior a 10 cm (vide fls. 656 a 670, 675 a 688, 691 a 692, 695 a 700), podendo servi-las como arma. Os dois socos de aço são objectos metálicos duros, podendo usá-los entre dedos para ser arma ofensiva (vide fls. 671 a 672). O cassetete dilatável após sua extensão tem um comprimento de 34 cm, sendo duro e podendo servir como arma ofensiva (vide lfs. 689 a 690). O pulverizador está em bom estado, podendo disparar o fluido de nevoeiro “CS” que faz ao ofendido danos à pele, olhos e vias respiratórias (vide fls. 943). A arma de choque está em bom estado, normalmente podendo fazer o ofendido temporariamente paralisado por choque (vide fls. 943 dos autos); Alguns pós que vieram a ser confirmados como pólvora negra e pólvora pirotecnia (vide fls. 1082 a 1097).
22.º
       Os 4 arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente. Tinham a conspiração de assassinar E. Os 4 arguidos agiram com divisão de tarefas, em que o arguido A tinha a intenção de matar E para descarregar a ira e assim encarregou o arguido B de planear o assassinato de E. O arguido B arranjou a vinda clandestina do arguido D para ser o assassino e ordenou o arguido C para prestar ajuda ao arguido D, enquanto o arguido A forneceu todas as informações relacionadas a E. Os dois arguidos C e D em 24 de Novembro de 2012 ao praticar o assassinato de E foram detidos pelos agentes da PJ que tinham previamente emboscado e assim não obtiveram sucesso.
23.º
       O arguido B agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabia que o arguido D era imigrante legal, forneceu dolosamente alojamento a ele com intenção de encobrir a situação da permanência ilegal deste, cuja conduta violou os interesses legais consagrados na Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão.
24.º
       O arguido B agiu livre, voluntária e conscientemente, muniu-se dolosamente das armas proibidas como facas, pulverizador de gás intoxicante, arma de choque e cassetete dilatável, cuja conduta pôs em risco a segurança pessoal dos cidadãos, prejudicou a tranquilidade da sociedade.
25.
Os 4 arguidos bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
-
Imputa-lhes, assim, o Mº.Pº. e vêm acusados:
Os quatro arguidos A, B, C e D por prática em co-autoria material e na forma tentada de um crime de homicídio p.p. pelo art°128° em conjugação com o art°22° e art°67° todos do Código Penal (em que a conduta do arguido D tem a circunstância agravada prevista no artigo 22° da Lei n°6/2004);
O 2° arguido B por prática em autoria material e na forma consumada de um crime de acolhimento p.p. pelo n°1 do artº15º da Lei nº6/2004 e um crime de armas proibidas p.p. pelo n°1 do artº262º do Código Penal conjugado com os artigos 1° n°1 alíneas c), d) e e) e n°2 e 6° alínea b) do Decreto-Lei nº77/99/M.
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O 1° arguido A deduziu contestação por escrito a fls. 1346 e o 2° arguido B a fls. 1357 a 1359.
Nenhum dos 3° e 4° arguidos deduziu contestação por escrito.
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Mantendo-se inalterados os pressupostos processuais fixados, procedeu-se a julgamento com observância do devido formalismo.
No decurso da audiência, por resultar fundada suspeita da verificação de factos não descritos na acusação e que importam uma alteração não substancial dos factos descritos, foi feita a devida comunicação aos arguidos e a seus defensores.
Ouvido os ilustres advogados dos arguidos, foi dito que concordam com a continuação do julgamento pelos novos factos mas não prescindiam do prazo para a preparação da defesa, tendo designada e realizada uma nova sessão para a continuação da audiência de julgamento.
Consequentemente, foi acrescentada no artigo 24° da douta acusação a parte sublinhada, passando nele a constar o seguinte:
«O arguido B agiu livre, voluntária e conscientemente, muniu-se dolosamente das armas proibidas como facas, pulverizador de gás intoxicante, arma de choque, cassetete dilatável, socos de aço (brass knuckles), pólvora negra e pólvora pirotecnia, cuja conduta pôs em risco a segurança pessoal dos cidadãos, prejudicou a tranquilidade da sociedade».
*
II.   Fundamentação
       Discutida a causa, e com interesse para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos:
1.º
      A (arguido) e E (ofendida) são casal. Desde 2010, o arguido A suspeitou que E estava a ser infiel. Os dois assim tinham discussões frequentes e a relação tornou-se cada vez pior. Os dois tinham a intenção de se divorciar, portanto, devido à questão de divisão de bens e quem é que exercia o poder paternal da filha, os dois ficaram num impasse. Entre o período de Outubro de 2010 a Novembro de 2011, E apresentou várias queixas junto da PSP, dizendo que foi agredida pelo arguido A e este repetidamente ameaçou matá-la.
2.º
       Até 2012, o arguido A teve conhecimento de que E tinha uma relação estreita com um indivíduo. Assim decidiu planear ofender gravemente a integridade física da E. O arguido A teve perfeito conhecimento da consequência e da gravidade da sua intenção, assim, ele contactou com o seu amigo que tinha o conhecido há muitos anos, B (aliásB, de alcunha “B2”), pedindo-lhe para planear essa agressão à E, enquanto o arguido B aceitou o pedido. O arguido B responsabilizou-se pela coordenação de todo o plano da aludida agressão. A fim de impedir a investigação e a recolha das evidências pela parte policial, o arguido B planeou contratar um indivíduo da China. Pedindo ainda ao seu “subordinado” C (arguido) para ajudar as tarefas pertinentes. Sendo as tarefas concretas de cada arguido: O arguido B coordenou o plano da ofensa grave à E e arranjou um dos seus “subordinados“ D (arguido, residente do Interior da China) para vir a Macau ofender gravemente a E. O arguido C responsabilizou-se pela vinda clandestina do D (arguido) e pela vigilância juntamente com o arguido D do paradeiro do alvo E, compreendendo o horário e o caminho diário desta a fim de determinar a hora e o local de actuar. O arguido A responsabilizou-se pelo fornecimento das informações sobre E, como os dados de identificação, a morada, o local de trabalho, o paradeiro, as características do vestido e do estilo de cabelo desta a fim de deixar os arguidos C e D identificarem distintamente o alvo. O arguido D responsabilizou-se pela arma para ofender a E.
3.º
       Em 27 de Setembro de 2012, o arguido D entrou em Macau clandestinamente. Cerca das 12h00 da tarde, os arguidos C, B, e vários homens e mulheres almoçaram no Restaurante “ XX”. Após o almoço, o arguido C conduziu o motociclo e dirigiu-se ao Edf. “XX”, sito na Avenida XX a fim de aguardar o arguido D. Até 16h30 da tarde, apareceu o arguido D, os dois arguidos assim combinaram de ir à noite, ao local de trabalho e à residência de E para saber as circunstâncias. Pelas 19h59 da tarde, o arguido C conduzia o ciclomotor CM-4XXX8, transportando o arguido D ao “XX Resort” onde E trabalha a fim de saber a situação circunstante perto do acesso para os trabalhadores. Posteriormente, pelas 11h50 da noite, os dois arguidos conduziram respectivamente o ciclomotor CM-4XXX8 e o motociclo MX-XX-48 à residência de E (sita na Taipa, Edf. “XX Fa Un”, Bloco XX), fazendo rodeios ali perto a fim de compreender se o ambiente daquele local era apropriado para actuar.
4.º
       Antes, o arguido B exerceu funções na Polícia Judiciária e assim conhecia muito bem a maneira de contra investigação. Ele actuou sempre com cautela. Após os arguidos C e D ter observado as circunstâncias do local de trabalho e da residência de E, o arguido B pediu ao arguido D para regressar ao Interior da China primeiro. Entre o período de 17 a 24 de Outubro de 2012, os 4 arguidos A, B, C e D sem deixarem de se contactar via telefone (telefonemas e mensagens), discutindo o plano de agressão à E. Os 4 arguidos utilizaram os seguintes números de telefone para se contactar: A, através dos telemóveis n.º 6XXXXX29 e 6XXXXX93; B, através dos telemóveis n.º 6XXXXX73, 62XXXXX3 e 60-1XXXXX631 (sendo o número do telefone na Malásia); C através do telemóvel n.º 6XXXXX17; D através dos telemóveis n.º 621XXXXX e 158XXXXXX44 (sendo o número do telefone no Interior da China).
5.º
       Os três arguidos A, B e C durante os telefonemas, em vez de usar alguns termos relacionados ao cometimento de crime, normalmente utilizaram as palavras secretas combinadas, como “obra de decoração de interiores da casa” e “mestre”. Durante os telefonemas, o arguido A pediu ao arguido C para actuar com brevidade possível, porque tinha preocupação que a “ casa” iria ser “vendida”. Posteriormente, o arguido A contactou com o arguido B, perguntou-lhe se o “mestre” já tinha chegado a Macau. Se o “mestre” tivesse chegado, o arguido A iria mover-se da casa para deixar o “mestre” realizar a obra de “decoração de interiores”. Posteriormente, o arguido B respondeu ao arguido Lam Chi Peng que o homem estava pronto.
6.º
       Em 27 de Outubro de 2012, o arguido D entrou outra vez em Macau clandestinamente e alojou-se na fracção sita no Beco da XX n.º XX, Edf. “XX”, 2.º andar XX. O arguido B tinha conhecimento da vinda clandestina do D. Os arguidos C e D através do arguido A tiveram conhecimento de que E ia ao serviço cerca das 06h00 da manhã. Assim, nos dias seguintes, os dois arguidos C e D foram ao local perto do Edf. “XX Fa Un”, Bloco XX na Taipa para a observação, a fim de saber o tempo que E ia ao serviço e o caminho desta, aliás, para saber se tinha guarda patrulhando, aguardando a oportunidade para ofender gravemente a E. Durante a ocasião, o arguido B chegou a perguntar ao arguido C o andamento do plano, enquanto o arguido C reportou-lhe a situação e a razão porque ainda não foi levado a cabo o plano.
7.º
       Em 29 de Outubro de 2012, o arguido A emitiu mensagem aos arguidos C e B respectivamente, manifestou-lhes que ia ter uma convalescença no Hospital da Universidade de Ciência e Tecnologia, desejou que os arguidos C e B pudessem actuar o plano de agressão à E com brevidade possível.
8.º
       Em 1 de Novembro de 2012, o arguido B através do telemóvel n.º 6XXXXX16 ligou para o arguido D e disse-lhe que tinha alterado o novo número do telemóvel e pediu-lhe para se contactar com o novo número de telefone desde então. O arguido B também aconselhou o arguido D para actuar sozinho porque o arguido C tinha problema de movimentação e este seria responsabilizar-se pelo reforço.
9.º
       Durante o período de 1 a 3 de Novembro de 2012, quando o arguido A estava internado no hospital, teve conhecimento do paradeiro de E através das mensagens mútuas com a criada doméstica F, assim comunicou a situação ao arguido C.
10.º
       Em 7 de Novembro de 2012, pelas 17h00 da tarde, o arguido D telefonou ao arguido C, o qual mandou o arguido D para actuar na manhã do dia seguinte. Posteriormente o arguido C passou o telefone ao arguido B, o qual ordenou directamente o arguido D para actuar na mesma noite. Se não tivesse sucesso actuaria na manhã do dia a seguir. Durante a conversa, o arguido B apressou o arguido D a actuar com brevidade possível.
11.º
       Em 8 de Novembro de 2012, pelas 05h38 da manhã, o arguido D escondeu uma sovela debaixo duma das árvores encontradas no passeio em frente do Edf. “XX Fa Un” Bloco XX, tapando-a com um tijolo, a fim de tirá-la como arma de agressão à E.
12.º
       Nos dias seguintes, os arguidos C e D continuaram ir ao local perto do Edf. “XX Fa Un” Bloco XX para a vigilância de E, portanto, devido aos motivos diversos, não puderam actuar.
13.º
       Em 11 de Novembro de 2012, o arguido A telefonou ao arguido C, notificou-lhe a escala de trabalho de E.
14.º
       Durante o período de 12 a 18 de Novembro de 2012, os arguidos C e D continuaram a ir ao local perto do Edf. “XX Fa Un”, Bloco XX para a vigilância de E, esperando a oportunidade para actuar. Durante a ocasião, o arguido B telefonou muitas vezes ao arguido C, perguntou-lhe a situação da “observação” e apressou-o a concretizar o plano com brevidade possível.
15.º
       Na madrugada de 23 de Novembro de 2012, os arguidos C e D continuaram a ir ao local perto do Edf. “XX Fa Un” Bloco XX para a vigilância de E.
16.º
       Em 24 de Novembro de 2012, pelas 03h18 da madrugada, os arguidos C e D combinaram a fazer vigilância no local perto do Edf. “XX Fa Un”, Bloco XX. Os dois arguidos emboscaram-se na única via que E devia passar, preparando para actuar. Até 03h50 da madrugada, o arguido C conduzia o motociclo de matrícula MX-XX-48 e parou à frente do Banco XX Internacional perto do Edf. “XX” da Taipa, com os olhos atentos à rotunda em frente do Edf. “XX Fa Un”. Pelas 04h02 da madrugada, um autocarro para trabalhadores do Hotel Galaxy chegou à rotunda em frente do Edf. “XX Fa Un”, o arguido C viu-o e telefonou de imediato ao arguido D. Nessa altura, E desceu do autocarro no local em frente do Supermercado “XX” do Edf. “XX”, o arguido C de imediato comunicou ao arguido D o caminho e as características do vestido de E. O arguido D seguiu E por trás. Quando E andou até à entrada do parque de estacionamento do Edf. “XX” sito na Rua de XX e ia atravessar a rua, o arguido D avançou com passos rápidos e ia agredir a E. Nessa altura, os agentes da PJ que tinham previamente emboscado no local perto avançaram e submeteram os arguidos D e C. Na ocasião, o arguido D abandonou no chão uma sovela que tinha sido transformado.
17.º
       Examinada pelo PJ a sovela que o arguido D tinha abandonado no chão, sendo transformada duma chave de parafusos. A referida sovela, juntamente com o cabo, tem um comprimento total de 29,5 cm, cuja parte metálica tem um comprimento de 13,5 cm, sendo dura e na parte superior está polida em forma de sovela, a ponta é afiada, e o cabo está embrulhado com gaza para uso como anti-derrapante. O arguido D usou essa sovela transformada de uma chave de parafusos como arma do crime. Essa arma é fácil de perfurar os órgãos vitais do corpo humano.
18.º
       Posteriormente, os agentes da PJ efectuaram a busca na residência do arguido C (sita no Pátio de XX, Edf. “XX” 4.º andar XX), onde encontraram um papel com datas e horas do serviço de E.
19.º
       No mesmo dia, os agentes da PJ na fracção sita na Taipa, Edf. “XX Fa Un”, Bloco XX, 24.º andar XX detiveram o arguido A, e na fracção sita na Taipa, Edf. “XX” Bloco XX, 6.º andar XX detiveram o arguido B.
20.º
       Os agentes da PJ efectuaram a busca na fracção sita na Taipa, Edf. “XX” Bloco XX, 6.º andar XX, onde encontraram uma grande quantidade de telemóveis, uma arma de choque JSJ-800TYPE, várias facas afiadas, um pulverizador, várias pistolas simuladas, alguns pós suspeitos de ser pólvoras, um cassetete dilatável, dois socos de aço (brass knuckles). Aliás, encontraram ainda alguns documentos, incluindo uma permissão para a entrada em Taiwan a favor do arguido D, uma factura de água da fracção sita no Beco da XX n.º XX, Edf. “XX”, 2.º andar XX.
21.º
       Examinados e analisados laboratorialmente pela PJ os objectos encontrados, a maioria das lâminas das facas tem o comprimento superior a 10 cm, podendo servi-las como arma. Os dois socos de aço são objectos metálicos duros, podendo usá-los entre dedos para ser arma ofensiva. O cassetete dilatável após sua extensão tem um comprimento de 34 cm, sendo duro e podendo servir como arma ofensiva. O pulverizador está em bom estado, podendo disparar o fluido de nevoeiro “CS” que faz ao ofendido danos à pele, olhos e vias respiratórias. A arma de choque está em bom estado, normalmente podendo fazer o ofendido temporariamente paralisado por choque; Alguns pós que vieram a ser confirmados como pólvora negra e pólvora pirotecnia.
22.º
       Os 4 arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente. Tinham a conspiração de ofender o corpo da E de forma a afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho. Os 4 arguidos agiram com divisão de tarefas, em que o arguido A tinha a intenção de ofender gravemente a E para descarregar a ira e encarregou o arguido B para planear essa agressão. O arguido B arranjou a vinda clandestina do arguido D para essa tarefa e ordenou o arguido C para prestar ajuda ao arguido D, enquanto o arguido A forneceu todas as informações relacionadas a E. Os dois arguidos C e D em 24 de Novembro de 2012 ao praticar a agressão à E foram detidos pelos agentes da PJ que tinham previamente emboscado e assim não obtiveram sucesso.
24º
O arguido B agiu livre, voluntária e conscientemente, muniu-se dolosamente das armas proibidas como facas, pulverizador de gás intoxicante, arma de choque, cassetete dilatável, socos de aço (brass knuckles), pólvora negra e pólvora pirotecnia, cuja conduta pôs em risco a segurança pessoal dos cidadãos, prejudicou a tranquilidade da sociedade.
25º.
Os 4 arguidos bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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Mais se provou:
  O 1° arguido A declara ser bate-fichas e tem um rendimento mensal de cerca de quatro mil patacas.
  Tem como habilitações académicas o ensino secundário e tem uma filha e os sogros a seu cargo.
  O 2° arguido B declara trabalhar em casino e aufere mensalmente cerca de trinta e cinco mil patacas.
  Tem como habilitações académicas a 4ª classe do ensino primário e tem cinco filhos e a mulher a seu cargo.
  O 3° arguido C declara estar desempregado.
  Tem como habilitações académicas o 1° ano do ensino secundário e tem a mulher e dois filhos a seu cargo.
  O 4° arguido D declara ser bate–fichas e aufere mensalmente cerca de cinco mil patacas.
  Tem como habilitações académicas o 1° ano do ensino secundário e tem os pais e dois filhos a seu cargo.
  Conforme o CRC, os 1° e 3° arguidos são primários.
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       No âmbito dos autos n°618/99* (actual: CR3-99-0025-PCC), por acórdão de 25/11/1999, o 2° arguido B foi condenado por prática de um crime de importação de arma proibida p.p. pelo art°262° n°1 do Código Penal e de um crime de exercício de funções de chefia de associação ou sociedade secreta p.p. pelo art°2° n°3 da Lei 6/97/M, numa única pena de dez anos e seis meses de prisão efectiva.
No âmbito dos autos CR2-03-0118-PQR (ex: PQR-089-03-5), por acórdão de 03/02/2005, por prática de um crime de auxílio de funcionário à evasão p.p. pelo art°314° nº2 do Código Penal, foi o 2° arguido B condenado numa pena de um ano de prisão efectiva, em cúmulo com os autos n°618/99* (actual : CR3-99-0025-PCC), numa única pena de onze anos de prisão efectiva. O arguido já cumpriu integralmente a pena em 03/10/2009.
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       No âmbito dos autos CR4-12-0077-PCS, por sentença de 08/05/2012, por prática de um crime de furto p.p. pelo art°197° n°1 do Código Penal, foi o 4° arguido D condenado numa pena de dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
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Factos não provados:
       Não ficaram provados os restantes factos relevantes da acusação que não estejam em conformidade com a factualidade acima dada por provada, nomeadamente:
       Os 4 arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente. Tinham a conspiração de assassinar E. Os 4 arguidos agiram com divisão de tarefas, em que o arguido A tinha a intenção de matar E, o arguido B planeou o assassinato de E e arranjou a vinda clandestina do arguido D para ser o assassino e ordenou o arguido C para prestar ajuda ao arguido D. O arguido A forneceu todas as informações relacionadas a E. Os dois arguidos C e D em 24 de Novembro de 2012 ao praticar o assassinato de E foram detidos pelos agentes da PJ que tinham previamente emboscado e assim não obtiveram sucesso.
       O arguido B agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabia que o arguido D era imigrante legal, forneceu dolosamente alojamento a ele com intenção de encobrir a situação da permanência ilegal deste, cuja conduta violou os interesses legais consagrados na Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão.
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Convicção do Tribunal:
   A convicção do Tribunal fundamenta-se na apreciação crítica e comparativa de toda a prova produzida em audiência de julgamento, globalmente analisada, nomeadamente, nas declarações das testemunhas E (ofendida), G, H, I (agentes da PJ), J e K (filhas do 1º arguido), L (irmão do 1º arguido), M (cunhado do 1º arguido), N (irmã mais velha da ofendida), O (sogro do 1º arguido), P (empregada doméstica do 2º arguido), Q (amiga do 2º arguido), R (mulher do 2º arguido), S, T (amigas do 3º arguido), U (mulher do 3º arguido), V (colega de escola do filho do 2º arguido), W (psicólogo), X, Y Samson (testemunhas do 2º arguido) e no exame dos documentos e de todo o apreendido aos autos, mormente pela audição das conversas telefónicas interceptadas aos quatro arguidos, devidamente autorizadas.
   Desde logo, foi possível confirmar, sem margem para dúvidas, que os quatro arguidos, em comunhão de intenções e com distribuição de tarefas, planearam ofender corporalmente a ofendida dos autos, servindo-se de uma chave de parafuso com ponta afiada. No entanto, a prova produzida já não foi suficiente para confirmar, fora de qualquer dúvida razoável, que a intenção dos arguidos era mesmo para tirar a vida à ofendida. Isto porque, das conversas registadas, nunca ninguém referiu ou que possa retirar delas que a intenção dos arguidos era mesmo para matar. É verdade que o instrumento em causa era objecto idóneo para provocar a morte, contudo, não havendo consumação do facto, por intervenção oportuna e atempada das autoridades policiais, não foi possível, com o necessário grau de certeza, confirmar qual será a intenção dos arguidos, apesar das precauções que antecederam ao acto tentado e demais preparativos para a fuga do 4º arguido, nomeadamente, qual a parte do corpo da ofendida queriam atingir, por quantas vezes e com qual violência, e se será em qualquer órgão vital da vítima que a poderá provocar a morte.
   Sendo certo que, seja qual for a parte do corpo a atingir tal objecto, seguramente, iria causar uma ofensa que afecte de maneira grave o corpo ou a saúde da ofendida.
   Somos ainda de concluir que não foi feita prova bastante da prática pelo 2º arguido de um crime de acolhimento.
   Com efeito, provou-se apenas que foi o 2º arguido que mandou a vinda do 4º arguido para a acima aludida agressão e este, auxiliado pelo 3º arguido, hospedou-se numa habitação pertencente ao 2º arguido. Houve registo da conversa entre o 3º arguido e um tal «Z», aquele que efectivamente residia nessa habitação, em que o 3º arguido disse que foi a mando do 2º arguido para o 4º arguido ali residir provisoriamente.
   Parece-nos que sem qualquer prova directa da conduta por parte do 2º arguido, a prova acima recolhida é demasiada frágil para concluir a prática pelo 2º arguido do crime por que vem acusado, uma vez que quem de facto ali residia era o aludido «Z» e não o 2º arguido.
  Quanto ao crime de armas proibidas imputado ao 2º arguido, dúvidas também não há que, com excepção dos nºs44 a 47, 71, 97, 102, 104, 107 a 110 do apreendido a fls.593 e seguintes que possam considerar como sendo armas de ornamentação ou que possa ter justificação da posse (nº107), foi feita prova de que todo o restante, mormente, as restantes facas, o pulverizador de gás intoxicante, a arma de choque, o cassetete dilatável, os socos de aço (brass knuckles) e as pólvoras negra e pirotecnia são armas proibidas ou substâncias explosivas pertencentes a este arguido.
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  Enquadramento Jurídico-Penal:
Cumpre agora analisar os factos e aplicar o direito.
Estabelece o artigo 128º do Código Penal: “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.”
E a alínea b) do artigo 138° deste Código prevê: «Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.»
Mais determina o nº1 do artigo 21º do Código Penal: «Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
E o seu art°22°: “1.Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos. 2.A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.”
Por outro lado, dispõe o n°1 do art°15° da Lei n°6/2004, de 02 de Agosto: “Quem dolosamente acolher, abrigar, alojar ou instalar aquele que se encontre em situação de imigração ilegal, ainda que temporariamente, é punido com pena de prisão até 2 anos.”
   E ainda o art°262º do Código Penal: “1. Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma proibida ou engenho ou substância explosivos, ou capazes de produzir explosão nuclear, radioactivos ou próprios para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.2.(…). 3.Quem detiver ou trouxer consigo arma branca ou outro instrumento, com o fim de serem usados como arma de agressão ou que possam ser utilizados para tal fim, não justificando a sua posse, é punido com pena de prisão até 2 anos”
   Mais o n°1 e sua alínea b) do art°6° da Decreto-Lei n°77/99/M: “Consideram-se armas proibidas: As armas a que se referem as alíneas c) a f) do artigo 1.”
   Com efeito, o n°1 do art°1° deste Decreto-Lei diz: “Para efeitos do presente regulamento, considera-se arma todo o instrumento ou engenho como tal classificado nos artigos subsequentes, designadamente: (a)… (b)... (c) Qualquer engenho que descarregue líquidos nocivos, gás, pó ou substâncias similares, incluindo pulverizadores de gás intoxicante ou paralizante, e não se destine ao combate a incêndios; (d) Qualquer instrumento que possa afectar física ou psiquicamente alguém por meio de descarga eléctrica; (e) Armas com disfarce, brancas ou de fogo, boxes e choupas; (f) Instrumentos perfurantes ou contundentes e facas com lâmina superior a 10cm de comprimento, susceptível de serem usados como instrumento de agressão física, e desde que o portador não justifique a respectiva posse; (g)….”.
   E o n°2 do art°1° do referido Decreto-Lei: “considera-se, ainda, arma, tudo aquilo que tenha características similares às dos instrumentos, engenhos mecânicos ou outros objectos como tal usados pelas corporações policiais e demais serviços de segurança, mesmo que de tipologia diferente.”
Da factualidade apurada, desde logo, e por não terem sido provados os factos relevantes do crime, considera o colectivo que se deve absolver o 2° arguido B por prática em autoria material e na forma consumada de um crime de acolhimento p.p. pelo n°1 do artº15º da Lei nº6/2004, de 02 de Agosto.
Somos de concluir que os quatro arguidos cometerem, de forma consciente, livre e com dolo, e em co-autoria material e na forma tentada, um crime de ofensa grave à integridade física p.p. pelo artigo 138° alínea b) em conjugação com o artigo 22° e 67°, com a agravação prevista pelo art°22° da Lei n°6/2004, de 02 de Agosto, em relação ao 4º arguido; e o 2° arguido ainda, de forma consciente, livre e com dolo, e em autoria material e na forma consumada, um crime de armas proibidas p.p. pelos n°s 1 e 3 do artº262º do Código Penal em conjugação com os artigos 1° n°1 alíneas c), d), e) e f) e n°2 e 6° alínea b) todos do Decreto-Lei nº77/99/M, estando preenchidos todos os pressupostos objectivos e subjectivos do respectivo tipo de ilícito.
       Na determinação da pena concreta, ao abrigo do disposto no artigo 65º do CP, atender-se-á à culpa do agente e às exigências da prevenção criminal, tendo em conta o grau de ilicitude, o modo de execução, e a gravidade das consequências, o grau da violação dos deveres impostos, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados, a motivação dos arguidos, suas condições pessoais e económicas, sua conduta anterior e posterior aos factos e demais circunstancialismo apurado, pelo que se tem por ajustada uma pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão para o crime de ofensa grave à integridade física para os 1° a 3° arguidos e uma pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão para o crime de ofensa grave à integridade física para o 4° arguido e ainda uma pena de três (3) anos de prisão para o crime de armas proibidas para o 2° arguido.
Em cúmulo jurídico, deve o 2° arguido ser condenado em uma única pena de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão. (artº71º do CP)
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III. Dispositivo
Nos termos e fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo julga a acusação parcialmente procedente e provada e, em consequência:
Condena o 1° arguido A por prática em co-autoria material e na forma tentada de um crime de ofensa grave à integridade física p.p. pelo artigo 138° alínea b) em conjugação com os artigos 22° e 67° todos do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão efectiva.
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Condena o 2° arguido B:
Por prática em co-autoria material e na forma tentada um crime de ofensa grave à integridade física p.p. pelo artigo 138° alínea b) em conjugação com os artigos 22° e 67° todos do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão;
Por prática em autoria material e na forma consumada de um crime de armas proibidas p.p. pelos n°s 1 e 3 do artº262º do Código Penal em conjugação com os artigos 1° n°1 alíneas c), d), e) e f) e n°2 e 6° alínea b) todos do Decreto-Lei nº77/99/M, na pena de três (3) anos de prisão.
Em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado em uma única pena de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão efectiva (artº71º do CP).
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Condena o 3° arguido C por prática em co-autoria material e na forma tentada de um crime de ofensa grave à integridade física p.p. pelo artigo 138° alínea b) em conjugação com os artigos 22° e 67° todos do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão efectiva.
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Condena o 4° arguido D por prática em co-autoria material e na forma tentada de um crime de ofensa grave à integridade física p.p. pelo artigo 138° alínea b) em conjugação com os artigos 22° e 67° todos do Código Penal com a agravante do art°22° da Lei n°6/2004, de 02 de Agosto, na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão efectiva.
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E absolve o 2° arguido B de um crime de acolhimento p.p. pelo n°1 do artº15º da Lei nº6/2004, de 02 de Agosto.
Mais vão os quatro arguidos absolvidos de um crime de homicídio na forma tentada p.p. pelo artigo 128º em conjugação com os artigos 22º e 67º todos do Código Penal.
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Condena cada um dos arguidos em 8UC de taxa de justiça e, solidariamente, nas custas do processo.
Condena ainda cada um dos arguidos a pagar 2000 patacas a favor do Cofre dos Assuntos de Justiça, ao abrigo do disposto no art°24º nº2 da Lei nº6/98/M de 17 de Agosto.
Devolva o numerário, os telemóveis, os relógios de pulso, os computadores, o motociclo e as facas de ornamentação a seus proprietários.
É declarado perdido a favor da RAEM todo o remanescente apreendido que tenha servido ou que estivesse destinado a servir para a prática de um tipo ilícito típico, incluindo os objectos que não tenham qualquer valor venal, e, oportunamente, se proceda à sua destruição. (Vide artigo 101º nºs 1 e 3 do Código Penal).
Boletins do registo criminal à DSI.
Notifique”; (cfr., fls. 1625 a 1652-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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E, (abreviando), motivos não me parecendo haver para se alterar a decisão recorrida no que diz respeito ao crime de “arma proibida” pelo qual foi o (2°) arguido B condenado, assim me preparava para decidir quanto ao crime de “ofensa grave” (na forma tentada), acompanhando o meu projecto de acórdão que na sessão de 09 do corrente mês não mereceu concordância dos meus Exmos. Colegas.

2. Do crime de “ofensa grave” na forma tentada pelo qual foram os (4) arguidos ora recorrentes condenados.

Pelos (4) arguidos vem colocadas as questões seguintes:

(1°) arguido A:
- falta de fundamentação;
- erro na qualificação dos factos;
- excesso de pena.

(2°) arguido B:
- erro na qualificação dos factos;
- in dúbio pro reo;
- excesso de pena.

(3° e 4°) arguidos C e D:
- as mesmas que pelo (2°) arguido B foram colocadas.

2.1. Ponderando nas questões colocadas, mostra-se de começar pela invocada “falta de fundamentação”.

Pois bem, aqui, cremos que evidente é que o recurso não procede.

De facto, certo sendo que ao caso dos autos aplicável não é o art. 355° do C.P.P.M. com a redacção introduzida pela Lei n.° 9/2013, que em matéria de “fundamentação”, introduziu significativa alteração, exigindo (agora) o “exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (cfr., n.° 2), há pois que ter como bom o entendimento no sentido de que “em matéria de fundamentação não se devem adoptar perspectivas maximalistas”; (cfr., v.g., o Ac. de 06.01.2014, Proc. n.° 778/2013) , sendo de considerar a decisão recorrida fundamentada.

Como de uma sua leitura se pode concluir, na mesma elencaram-se os “factos provados”, identificaram-se, igualmente, os que resultaram “não provados”, e expressaram-se de forma clara os motivos que levaram a tal decisão assim como à condenação dos arguidos nos termos atrás explicitados.

Pode-se, (obviamente), considerar que a dita fundamentação podia ser mais generosa ou abundante, podendo-se também não concordar com a mesma.

  Porém, (e como temos vindo a entender) tal não significa “falta de fundamentação”; (cfr., v.g., o Ac. de 24.10.2013, Proc. n.° 589/2013 e de 23.01.2014, Proc. n.° 15/2014).
  
  Improcede, assim, nesta parte, o recurso do (1°) arguido A.

2.2. Passemos agora para a alegada violação do princípio “in dúbio pro reo”.

  “O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição”; (cfr., v.g. o Ac. de 31.03.2011, Proc. n.° 44/2011, e mais recentemente de 25.07.2013, Proc. n.° 232/2013).

  Por sua vez, e como entende a doutrina, segundo o princípio “in dubio pro reo” «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido»; (cfr., Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, pág. 215).

  Conexionando-se com a matéria de facto, este princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo - quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.

  Porém, importa atentar que o referido o princípio (“in dubio pro reo”), só actua em caso de dúvida (insanável, razoável e motivável), definida esta como “um estado psicológico de incerteza dependente do inexacto conhecimento da realidade objectiva ou subjectiva”; (cfr., Perris, “Dubbio, Nuovo Digesto Italiano”, apud, Giuseppe Sabatini “In Dubio Pro Reo”, Novissimo Digesto Italiano, vol. VIII, págs. 611-615) .

  Por isso, para a sua violação exige-se a comprovação de que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes, e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido; (neste sentido, cfr. v.g., o Ac. do STJ de 29-4-2003, proc. n.º 3566/03, in “www.dgsi.pt”).

Daí também que, para fundamentar essa dúvida e impor a absolvição, não baste que tenha havido versões dispares ou mesmo contraditórias; (neste sentido, cfr., v.g. o Ac. da Rel. de Guimarães de 9-5-2005, proc. n.º 475/05, in “www.dgsi.pt”), sendo antes necessário que perante a prova produzida reste no espírito do julgador - e não no do recorrente - alguma dúvida sobre os factos que constituem o pressuposto da decisão, dúvida que, como se referiu, há-de ser “razoável” e “insanável”.

Tendo presente o que se expôs sobre o sentido e alcance do alegado e assacado vício, também aqui se nos mostra que carecem os recorrentes de razão.

Com efeito, e independentemente do demais, como dizer que o Tribunal teve dúvidas e decidiu em desfavor dos arguidos se, em sede de fundamentação, – e em prejuízo do que adiante se consignará sobre tal matéria – diz, expressamente, que “seja qual for a parte do corpo a atingir…, seguramente iria causar uma ofensa que afecta de maneira grave…”.

Ora, tal “afirmação” é clara na demonstração de que, em momento algum, teve o Tribunal dúvidas (ou hesitações) na decisão da matéria de facto que, posteriormente, qualificou como o cometimento dos ilícitos criminais que atrás já se deixaram explicitados.

Assim, e quanto à questão, improcedem também os recursos dos (2°, 3° e 4°) arguidos B, C e D.

2.3. Da “qualificação jurídica”.

Aqui, digamos que a questão apresenta-se em “várias vertentes”.

O (1°) arguido A diz, nuclearmente, que nada tem a ver com o crime, (porque nada fez), considerando também os restantes arguidos que não pode haver “tentativa” do crime de “agressão grave” porque nem sequer houve agressão, (“nem um arranhão”), afirmando-se, por sua vez, que é a matéria de facto “conclusiva”.

–– Quanto à questão da “co-autoria” como forma de cometimento de um crime, teve já este T.S.I. oportunidade de dizer que:

“São requisitos essenciais para que ocorra “comparticipação criminosa” sob a forma de “co-autoria”, a existência de decisão e de execução conjuntas.
O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado crime.
No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final, importando, apenas, que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista.
No fundo, o que importa é que haja uma actuação concertada entre os agentes e que um deles fira o bem tutelado.

Por sua vez, é cúmplice aquele que tem uma actuação à margem do crime concretamente cometido, quedando-se em actos anteriores ou posteriores à sua efectivação. Na cumplicidade, há um mero auxílio ou facilitação da realização do acto assumido pelo autor e sem o qual o acto ter-se-ia realizado, mas em tempo, lugar ou circunstâncias diversas. Portanto, aqui, o cúmplice, fica fora do acto típico e só deixa de o ser, assumindo então o papel de co-autor, quando participa na execução, ainda que parcial, do projecto criminoso”; (cfr., Ac. de 28.04.2011, Proc. n.° 415/2010, e mais recentemente de 23.01.2014, Proc. n.° 816/2013).

E, fundamentando a sua posição, diz o (1°) arguido A que “nos termos do acórdão em crise, o Arguido ora Recorrente ter-se-ia limitado a contactar previamente com as demais arguidos e identificado a vítima, numa fase não imediatamente anterior ao facto”, (cfr., concl. XVII), e que “para que essa participação na informação sobre os horários de trabalho e descrição de vestuário da mulher do 1 o arguido que foram facultadas pelo 1° arguido ao 3° arguido pudessem figurar como parte integrante da execução típica teriam de ser sempre alcançados também outros elementos que demonstrassem a forma concreta e a finalidade das referidas informações, de forma a que não deixassem margens para dúvidas segundo o critério aludido que esses actos, inevitavelmente levariam ao desfecho pretendido ou pelo menos que desde logo pusessem efectivamente em perigo um determinado bem jurídico tutelado por uma qualquer norma penal”; (cfr., concl. XIX).

Pois bem, com todo o respeito, (e cingindo-se-nos agora à questão da co-autoria como “forma de cometimento do crime”, mas no que diz respeito à (com)participação do (1°) arguido A, que suscita a questão), cabe salientar que nos termos do art. 25° do C.P.M.:

“É punível como autor quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”; (sub. nosso).

  Comentando este comando legal escreve L. Henriques que “a autoria pode assumir várias modalidades, consoante o prisma através do qual seja perspectivada.
  Assim:
   – quanto ao número de agentes:
   – autoria simples ou singular – em que a realização do ilícito provém de um só agente;
   – autoria plural, co-autoria ou comparticipação – em que a realização do ilícito provém de mais do que um agente.
   – quanto à forma de actuação:
   – autoria imediata, material ou directa – em que o agente executa o facto por si próprio;
   – autoria mediata, moral ou indirecta – e que o agente executa o facto através de uma terceira pessoa”, sendo assim de se considerar autores:
“– os que executam o facto por si mesmos (1ª parte);
   – os que executam o facto por intermédio de outrem (2ª parte);
   – os que tomam parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros (3ª parte);
   – os que convencem ou determinam dolosamente outrem à prática do crime (certo crime) desde que haja execução ou começo de execução do mesmo (4ª parte).
  
  Na primeira modalidade temos um caso de autoria simples ou singular e imediata (é o autor a pessoa física que realiza materialmente a conduta típica, isto é, quem preenche o tipo-de-ilícito descrito na lei) – 1ª parte.
  Por isso de designa autor aquele que executa o facto por si mesmo.
  
  Executa o facto por intermédio de outrem – situação indicada em segundo lugar – aquele que, decidindo levar a cavo a prática de um crime, não intervém, contudo, na sua execução material, arranjando quem o faça por si, continuando a manter, no entanto, o domínio, o controlo desse facto – 2ª parte do artigo.
  Aqui o crime já pressupõe a concorrência de duas pessoas ou agentes: uma, que forma a vontade de o realizar, o concebe e o planeia; outra, que se limita a executá-lo no terreno.
  O primeiro será então o autor mediato ou moral, como que o “dono” do crime e o segundo o autor imediato ou material, surgindo como um prolongamento daquele e a cujas “ordens” de subordina.
  Em situações destas haverá, portanto, em princípio, duas espécies de autores – «o homem-de-trás» (autor mediato) e o «homem-da-frente» (autor imediato), (…) respondendo, cada um, de acordo com a sua própria responsabilidade”; (in “Anotação e Comentário ao C.P.M. ”, Vol. I, pág. 325 e segs., podendo-se ver também sobre a questão, com desenvolvimento, e, expressamente, sobre a “teoria do domínio do facto”, Helena Morão in “Autoria e Execução Comparticipadas”, em especial, pág. 98 e segs).
  
  Claro parecendo assim o sentido e alcance do preceito em questão, e atento o que provado está (nomeadamente) na matéria de facto referenciada com os n°s 1°, 2°, 5°, 6°, 7°, 9°, 13°, 22° e 25°, dúvidas não há que adequada foi a decisão em se considerar o ora recorrente “co-autor”, atento o estatuído no aludido art. 25°, (em especial) “in fine”, (como também se tentará explicar de seguida).

–– Quanto à “tentativa”, vejamos.

Para melhor nos apercebemos dos contornos da questão, vale a pena aqui transcrever o que sobre ela escreveu Figueiredo Dias in “Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A doutrina Geral do Crime”, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 681 e segs.:
“A mera decisão de realização de um tipo de ilícito objectivo, independentemente de um começo de realização efectiva, não é punível. A esta conclusão conduz o princípio indiscutido cogitationes poenam nemo patitur. A justificação deste princípio deriva da própria função do direito penal de protecção subsidiária de bens jurídicos, não de puros valores morais: se o direito penal não visa, ao menos directamente, contribuir para a modelação moral do indivíduo, mas proteger uma ordenação social, só a violação dessa ordenação – e assim, a conduta externa do agente – pode constituir um ilícito. A decisão de realização analisa-se num puro processo interior, insusceptível, em si mesmo, de violar interesses socialmente relevantes. (…) Também a preparação da execução de um tipo de ilícito e os actos em que se traduz não são, salvo disposição em contrário, puníveis (art.21.º). Em perspectiva formal-legal esta solução – se definirmos actos preparatórios como aqueles que antecedem temporalmente e segundo a natureza das coisas a execução de um ilícito-típico – impõe-se logo na medida em que os actos preparatórios não se encontram descritos ou referidos na generalidade dos tipos legais e não constituam, por isso, pontos de apoio possíveis de uma responsabilização penal. (…) Em perspectiva material, os actos preparatórios definem-se em função da violação do bem jurídico, de ataque ao ordenamento social que a ordem jurídicas quer prevenir. A partir daqui se compreende que existam tipos de ilícito que abrangem logo a preparação de tais violações ou ataques, criando deste modo tipos (de perigo abstracto, em princípio) de actos materialmente preparatórios, mas formalmente transformados em crimes autónomos. (…) Isto, porém, só excepcionalmente deverá acontecer, uma vez que, quase sempre (…), os actos preparatórios, em si mesmos considerados, constituirão acções que estão completamente de acordo com o ordenamento social. Uma punição indiscriminada de tais actos estaria próxima, de novo, de uma ilegítima punibilidade de meras intenções. Finalmente, a lei prevê em certos casos, também excepcionais, a punição dos actos preparatórios, não como crimes autónomos, mas como actos preparatórios enquanto tais (…). Esta solução só se torna político-criminalmente aceitável sob dois pressupostos: que tais actos apontem já com alto grau de probabilidade para a realização do tipo de ilícito; e que se verifique a necessidade de uma intervenção penal específica num estádio particularmente precoce do iter criminis. (…) Diferentemente do que vimos suceder com os actos preparatórios, a tentativa de cometimento de um crime, em princípio, é punível. Como prática de “actos de execução de um crime que [o agente] decidiu cometer sem que este chegue a consumar-se (art. 22.º-1), a tentativa viola já a norma jurídica de comportamento que está na base do tipo de ilícito consumado. Como realização dolosa parcial de um tipo de ilícito objectivo ela representa uma violação do ordenamento social jurídico-penalmente relevante por meio da intranquilidade em que coloca bens jurídico-penais. (…) Necessário se torna, assim, que a “decisão” se exprima externamente em actos que constituam não meros actos preparatórios, mas se apresentem já como actos de execução. Porém, a forma como nesta via deva distinguir-se em concreto a “execução” da “preparação” é extraordinariamente discutida e, efectivamente, difícil de lograr; também podendo afirmar-se com inteira correcção, que o problema aqui implicado é o da determinação, dentro de um processo continuado, do momento em que se inicia a execução”.

Reflectindo este entendimento, prescreve o art. 21° do C.P.M. que:

“1. Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
2. São actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou
c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos indicados nas alíneas anteriores”.

E comentando o transcrito comando legal afirmam L. Henriques e S. Santos que:

“O n.° 2 deste artigo consagrou a formulação proposta por EDUARDO CORREIA, uma forma objectiva de distinção entre actos preparatórios e actos de execução, que não considera suficiente para fundamentar uma tentativa a mera intenção, e que exige que esta se exteriorize em actos que contenham já, eles próprios, um momento da ilicitude.
Mas como se caracterizam os actos que já importam um começo de execução?
As alíneas do n.° 2 fornecem-nos as respostas:
- se o tipo legal de crime é portador da valoração da ilicitude, o preenchimento de um elemento constitutivo de certo delito há-de revelar a actividade como acto de execução [al. a)];
- se o acto revela perigosidade, esta é também sintoma do seu carácter executivo [al. b)];
- se o acto, segundo a experiência comum, fizer crer que venham a acontecer as situações anteriormente previstas já é também acto de execução [al. c)].
As alíneas a) e b) tanto podem funcionar cumulativa como alternativamente; «em rigor poderia mesmo dizer-se que bastava para definir o acto de execução o princípio da alínea a); mas convém que se precise o conceito e para isso lá estão as alíneas seguintes» (EDUARDO CORREIA, BMJ 143 - 57).
Na síntese de FIGUEIREDO DIAS «haverá acto de execução e portanto tentativa, quando um certo acto preencha um elemento constitutivo de um tipo-de-ilícito ou – apreciado na base de um critério de idoneidade, normalidade ou experiência comum, ou na base do plano concreto de realização – apareça como parte integrante da execução típica» (op. cit., 21)”.

Ora, nesta conformidade, atento o teor do transcrito art. 21° do C.P.M., cremos nós que, de forma evidente se mostra de concluir que a “matéria de facto” em questão não se subsume ao preceituado na alínea a) e b) do seu n.° 2.

De facto, o (mero) “planeamento” e “preparação” para o cometimento do crime, e até a sua deslocação, sem mais, ao local onde a vítima se encontrava, não são actos que preenchem um “elemento constitutivo” do tipo de crime (seja ele) de (“homicídio” ou de) “ofensa grave à integridade física”, nem tão pouco são, por si, idóneos a produzir o resultado típico, no caso: lesões na vítima.

E será que em causa está a al. c)?

A resposta apresenta-se-nos como de sentido positivo.

Com efeito, toda a “conduta” pelos arguidos desenvolvida é, segundo a experiência comum, de fazer crer que se lhe seguisse a prática de “actos de execução” do crime de “ofensa (grave) à integridade física”.
Isto é, os factos (provados) permitem, claramente, integrá-la como “actos de começo de execução”, porque idóneos a produzir o resultado típico e relativamente aos quais, segundo a experiência comum, seria de esperar que esse resultado, através deles, se concretizasse; (sobre situação análoga, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Évora de 25.06.2013, Proc. n.° 124/10).

Com efeito, se os “actos” foram delineados pelo(s) agente(s) e se integram na colocação em movimento da decisão tomada, comportando já uma intensidade idónea a vir a produzir o resultado, cuja proximidade de lesão do bem jurídico protegido pelo tipo é revelada, constituem já “actos de execução”, e não actos meramente preparatórios.

Na verdade, no caso dos autos, se não tivesse sido a oportuna (e eficaz) intervenção dos agentes da P.J., que interceptaram o (4°) arguido D quando este, após todo um planeamento e preparação do crime a cometer, (estudo dos movimentos da vítima, seus hábitos e horários, circuitos, etc…), e na posse de uma chave de fendas afiada na sua ponta, avançava, a passos rápidos em direcção a E, outra teria sido a “situação”…

Nesta conformidade, (e certo sendo que o tipo de crime de “ofensa grave à integridade física” comporta o seu cometimento na “forma tentada”; cfr., v.g. P. R. Faria, in “Comentário Conimbricense”, Tomo I, pág. 238), também aqui se vê que censura não merece o decidido.

–– Concluindo-se como se deixou exposto, (no sentido de que a matéria de facto provada pode constituir uma “conduta” que integra e que é punível a título de “tentativa” nos termos do art. 21°, n.° 2, al. c) do C.P.M.), cabe agora ver se adequada foi a consideração no sentido de ser o crime cometido o de “ofensa grave à integridade física”do art. 138° do C.P.M.; (optou-se por esta ordem de conhecimento das questões visto que se outra fosse a solução dada às anteriores, prejudicada podia estar agora a da “qualificação” da conduta dos ora recorrentes como a prática do crime de “ofensa grave à integridade física”).

Vejamos.

  Prescreve o art. 138° do C.P.M. que:

“Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a
a) privá-la de importante órgão ou membro, ou desfigurá-la grave e permanentemente,
b) tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem,
c) provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável, ou
d) provocar-lhe perigo para a vida, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos”; (sub. nosso).

  E, ponderando na (totalidade da) factualidade dada como provada, cremos que a decisão de condenação dos (4) arguidos como co-autores da prática, (na forma tentada), de 1 crime de “ofensas graves à integridade física” não se pode manter.
  
  Eis o porque deste nosso entendimento.
  
  Pois bem, como se deixou relatado, aos (4) arguidos era imputada a prática de um crime de “homicídio” (na forma tentada), p. e p. pelo art. 128° e 22° do C.P.M
  
  Por não se ter provado que os arguidos pretendiam “matar” a ofendida, foram os mesmos – e bem – absolvidos de tal crime.
  
  E para a sua decisão de condenação dos (4) arguidos como co-autores, (na forma tentada), de 1 crime de “ofensa grave à integridade física”, ponderou o Colectivo a quo que provado estava que os arguidos “decidiram planear ofender gravemente a integridade física de E”, (cfr., facto n.° 2°), que tal referência de “ofensa grave” ou “plano de agressão” constava na restante factualidade dada como provada, e que no seu ponto 22° constava o que segue:
  “Os 4 arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente. Tinham a conspiração de ofender o corpo da E de forma a afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho. Os 4 arguidos agiram com divisão de tarefas, em que o arguido A tinha a intenção de ofender gravemente a E para descarregar a ira e encarregou o arguido B para planear essa agressão. O arguido B arranjou a vinda clandestina do arguido D para essa tarefa e ordenou o arguido C para prestar ajuda ao arguido D, enquanto o arguido A forneceu todas as informações relacionadas a E. Os dois arguidos C e D em 24 de Novembro de 2012 ao praticar a agressão à E foram detidos pelos agentes da PJ que tinham previamente emboscado e assim não obtiveram sucesso”.
  
  Ora, é sabido que quando no “julgamento da matéria de facto” se utiliza um termo utilizado na linguagem jurídica mas recebido pela linguagem comum, deve entender-se que foi tomado no (seu) sentido vulgar.
  
  De facto, há “expressões de direito” que, em virtude da sua frequente utilização e vulgarização, (e daí, não havendo dúvidas sobre o seu significado), equivalem a “factos”.
  
  É, (v.g.), o caso de “lucro”, ou “arrendamento” que, não obstante serem “conceitos de direito”, podem ser entendidos como “factos”.
  
  O mesmo já não sucede (v.g.) com a expressão “posse” (nomeadamente) numa acção real, ou com a de “malvadez”, ou “excesso de velocidade” num processo penal.
  
  De facto, como cremos ser entendimento pacífico, um conceito é de “facto” quando exprime uma realidade factual, assim percebida pela generalidade das pessoas, e será de “direito” quando exprime um juízo derivado de uma norma ou de construção doutrinal.
  
  Dito de outro modo, se a apreensão se faz pela observação dos fenómenos da natureza, da realidade concreta, está-se perante “matéria de facto”, se, pelo contrário, é necessário fazer uso de juízos de valor normativo para se poder conhecer a realidade existente, então o intérprete defronta-se com uma “situação de direito”.
  
  No caso dos autos, (e, em nossa opinião, sem o suporte de um único “facto concreto”), decidiu-se da forma que se decidiu, (condenando-se os arguidos pelo crime em questão), apenas com base nas expressões “ofender gravemente”, “agressão”, e, como se viu, atento o consignado no “facto n.° 22°”, no sentido de que “os (4) arguidos conspiraram ofender o corpo de E de forma a afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho”.
  
  Sem prejuízo do muito respeito por entendimento em sentido diverso, adequado não nos parece o assim decidido.
  
  Como temos vindo a entender, a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros “factos” e não a “questões de direito” ou “juízos conclusivos”; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 07.10.2013, Proc. n.° 488/08 in www.dgsi.pt, aqui citado como mera referência).
  
  Não se nega que é também verdade que, às vezes, não é fácil distinguir “matéria de facto” da “matéria de direito”, (e quanto à primeira, se estamos perante uma “conclusão” ou um “puro facto”).
  
  Pode-se porém adiantar que uma “conclusão” implica um juízo sobre factos, e estes, quando em si mesmos considerados revelam uma realidade, compreensível e detectável sem necessidade de qualquer acréscimo dedutivo.
  
  Como atrás se adiantou e também nos parece razoável considerar: há uma “questão de facto” quando se procura reconstituir uma situação concreta ou um evento do mundo real, e há uma “questão de direito” quando se submete a tratamento jurídico a situação concreta reconstituída.
  
  E, a ser assim, como efectivamente parece dever ser, tal implica (necessariamente) que o “facto” não pode incluir elementos que, a priori, contenham, (ainda que implicitamente), a resolução da questão concreta de direito que há a decidir; (cfr., v.g., neste sentido, os Ac. da Rel. de Guimarães, de 26.04.2010, Proc. n.° 8/08, e mais recentemente de 23.04.2012, Proc. n.° 7/10 in www.dgsi.pt).
  
  Em nossa (modesta) opinião, esta a situação dos autos: fazendo-se referência à “conduta” dos arguidos como a de um “planeamento em ofender gravemente o corpo de E” – e sem descrever nenhum “facto” concreto no sentido de como ia decorrer esta “ofensa” (“agressão”) e quais os “efeitos” que com a mesma se pretendia alcançar – qualifica-se desde já (conclusivamente a mesma) como “grave”.
  
  Não se nega nem olvida que no “ponto n.° 22°” faz-se também referência à ofensa “de forma a afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho”.
  
  Todavia, para além de ser a dita referência à “capacidade de trabalho”, “matéria nova”, que não constava da acusação – notando-se que a questão não vem suscitada, mais não se nos oferecendo dizer sobre este aspecto – na mesma nos parece que tal “expressão” merecia uma concretização (densificação) a nível de “factos”.
  
  Aliás, basta ver que tais são, exactamente, as mesmas “expressões” utilizadas pelo legislador no art. 138° do C.P.M..
  
  Como sobre esta “capacidade para o trabalho” escreve L. Henriques “a incapacidade para o trabalho traduz-se numa interrupção da actividade do ofendido relacionada com o exercício da sua força laboral.
  A capacidade para o trabalho deve ser entendida, pois, como a possibilidade de exercício da profissão, bem como de qualquer outra ocupação, seja ela de que espécie for.
  A afectação para o trabalho pode ser permanente (v.g., «a privação dos dois braços ou a paralisia que impossibilita de os utilizar, a perda das duas pernas, um braço e uma perna, a cegueira e a alienação mental interpretada em termos de «tirar-lhe ou afectar-lhe», de maneira grave, as suas capacidades intelectuais»); ou temporária (a que se reporta « ... ao trabalho, em geral, numa perspectiva do aspecto lucrativo ou não dessas actividades, comuns à criança, ao velho e ao desempregado»), (PROF. PINTO DA COSTA, op. cit.,)”; (in C.P.M. Anot. pág. 375).
  
  Também sobre a mesma “circunstância” considera Paula Ribeiro Faria que “na alínea b) deste artigo equipara o legislador penal à perda de um importante órgão ou membro a perda de determinadas capacidades, tendo-se por isso mesmo considerado estarem aqui abrangidas as chamadas lesões funcionais. Em causa tanto poderá estar a perda completa dessas faculdades, como parece indicar a expressão "tirar-lhe", como a sua diminuição, ou seja, perdas da ordem da percentagem, de capacidade de visão, auditiva, de trabalho, etc. Quer a perda quer a diminuição terão que ser graves, ou seja, não poderão ser insignificantes, transitórias, muito embora não se exija a permanência das lesões”; (in “Comentário Conimbricense ao C.P.”, T. I, pág. 228).
  
  E, como bem se vê, é a factualidade provada totalmente omissa sobre a “incapacidade” que se queria causar, não se concretizando (ainda que minimamente) a sua localização, natureza, extensão, espécie, duração, (etc), apenas se dizendo que seria (certamente) “grave”.
  
   Reconhece-se a dificuldade no tratamento da questão, uma vez que se está em sede de uma “tentativa”, sendo que nenhuma lesão sofreu a vítima.
  
  Contudo, sendo a mesma questão crucial para a decisão a proferir, cremos nós que se devia ir mais longe, numa (tentativa de) concretização e objectiva descrição da realidade apurada; (v.g., relatando-se que tinham intenção de golpear as costas, o peito ou o pescoço da vítima com a chave de fendas que o 4° arguido trazia consigo, ou que era intenção agredir a vítima a soco e pontapé, causando-lhe lesões que a impossibilitassem de …).
  
  Assim, e como nos parece de entender, é a dita “factualidade” (provada) descrita no Acórdão recorrido (manifestamente) insuficiente para uma boa solução de direito, ou seja, para uma decisão (fundamentada) sobre a adequação (ou não) da condenação dos arguidos pelo crime em questão, (e, a serem, com que pena?).
  
  Por sua vez, nota-se também que em sede de fundamentação, fez-se constar o que segue:
  
  “Desde logo, foi possível confirmar, sem margem para dúvidas, que os quatro arguidos, em comunhão de intenções e com distribuição de tarefas, planearam ofender corporalmente a ofendida dos autos, servindo-se de uma chave de parafuso com ponta afiada. No entanto, a prova produzida já não foi suficiente para confirmar, fora de qualquer dúvida razoável, que a intenção dos arguidos era mesmo para tirar a vida à ofendida. Isto porque, das conversas registadas, nunca ninguém referiu ou que possa retirar delas que a intenção dos arguidos era mesmo para matar. É verdade que o instrumento em causa era objecto idóneo para provocar a morte, contudo, não havendo consumação do facto, por intervenção oportuna e atempada das autoridades policiais, não foi possível, com o necessário grau de certeza, confirmar qual será a intenção dos arguidos, apesar das precauções que antecederam ao acto tentado e demais preparativos para a fuga do 4º arguido, nomeadamente, qual a parte do corpo da ofendida queriam atingir, por quantas vezes e com qual violência, e se será em qualquer órgão vital da vítima que a poderá provocar a morte.
  Sendo certo que, seja qual for a parte do corpo a atingir tal objecto, seguramente, iria causar uma ofensa que afecte de maneira grave o corpo ou a saúde da ofendida”.
  
  Ora, em nossa opinião, cremos que se impõe dizer igualmente que o assim exposto não ajuda a esclarecer as dificuldades que atrás se deixaram identificadas.
  
  Com efeito, se não foi possível apurar “nomeadamente, qual a parte do corpo da ofendida queriam atingir, por quantas vezes e com qual violência, e se será em qualquer órgão vital da vítima que a poderá provocar a morte”, como concluir-se que a ofensa era “grave”, ou que ia, (seguramente), “afectar, de forma grave, a capacidade de trabalho da ofendida”?
  
  Outrossim, não nos parece de confirmar a afirmação de que (tão só) com base no “objecto da prática da agressão”, e se esta tivesse efectivamente ocorrido, da mesma resultaria, necessariamente, uma “ofensa grave para o corpo ou saúde da ofendida”.
  
  Tal “conclusão”, (sem prejuízo do muito respeito por entendimento em sentido diverso), para além de não poder ser considerada “infalível” – basta ver que a agressão podia ocorrer no braço ou numa mão, quiçá, em resultado de um reflexo de defesa ou falta de destreza do agressor por raspão, podendo então, eventualmente, causar apenas uma “lesão superficial” – entra (igualmente) em frontal oposição com a afirmação anterior, onde se diz desconhecer qual “a parte do corpo que queriam atingir, quantas vezes, com que violência e se era em qualquer órgão vital da vítima”.
  
  Face ao que se deixou consignado, expostos cremos que ficaram os motivos pelos quais se nos mostra de considerar padecer a decisão recorrida dos vícios previstos no n.° 2, al. a), b) c) do art. 400° do C.P.P.M. que, sendo de conhecimento oficioso deste T.S.I., (neste sentido, cfr., v.g., a declaração de voto anexa ao Ac. de 29.07.2010, Proc. n.° 464/2008), e porque insanáveis, não podem deixar de acarretar o reenvio dos autos para (em conformidade com o estatuído no art. 418° do C.P.P.M.) se proceder a novo julgamento na parte em questão, prejudicada ficando a apreciação das outras questões colocadas, (nomeadamente quanto à da adequação das penas).

3. Dest’arte, confirmava o Acórdão recorrido na parte que condenou o (2°) arguido B como autor da prática de 1 crime de “armas proibidas”, p. e p. pelo art. 262°, n.° 1 e 3 do C.P.M., e determinava, (nos exactos termos consignados), o reenvio dos autos para novo julgamento no T.J.B. quanto à decisão de condenação dos (4) arguidos dos autos como co-arguidos do crime de “ofensa grave à integridade física”, (na forma tentada).

Macau, aos 23 de Outubro de 2014
   
   

   
第426/2014號(刑事上訴)案 第61頁/共61頁