卷宗編號: 711/2013
日期: 2014年11月13日
關健詞: 上訴期間之計算
摘要:
- 根據《行政訴訟法典》第26條第3款b)項之規定,如就明示行為所作之公布並非強制性,且所作之通知亦非強制性或獲法律免除,則對該行為提起司法上訴之期間,自實際知悉或按《行政程序法典》第121條第2款推定知悉有關行為時起算。
- 倘司法上訴人透過有關司法上訴卷宗編號之裁判已實際知悉被訴行為的內容,根據《行政訴訟法典》第26條第3款b)項之規定,自該裁判之確定生效日開始計算提起司法上訴之期間。
裁判書製作人
何偉寧
行政、稅務及海關方面的上訴裁判書
卷宗編號: 711/2013
日期: 2014年11月13日
司法上訴人: A
被訴實體: 澳門民政總署管理委員會代主席
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一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2013年07月01日駁回其司法上訴,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第79至99頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被訴實體沒有就上述之上訴作出任何答覆。
檢察院認為應判處司法上訴人敗訴,有關內容載於卷宗第110至111頁,在此視為完全轉錄2。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第68背頁至第69頁,有關內容在此視為完全轉錄3。
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三. 理由陳述
本上訴的核心問題在於應何時開始計算對被訴行為提起司法上訴之期間。
原審法院認為應從司法上訴卷宗編號505/08-ADM之確定生效裁判開始計算,即2009年04月30日,茲因司法上訴人從有關裁判中已完全獲悉被訴行為之內容。
司法上訴人則認為應從澳門民政總署就被訴行為對其作出通知日,即2013年01月21日,開始計算,理由在於上述裁判並不能替代法律所規定的通知行為。
我們現就有關問題作出審理。
根據《行政程序法典》第68條之規定,應將下列行政行為通知利害關係人:
a) 對利害關係人提出之任何要求作出決定之行政行為;
b) 課予義務、拘束或處罰,又或造成損失之行政行為;
c) 創設、消滅、增加或減少權利或受法律保護之利益之行政行為,又或損害行使該等權利或利益之條件之行政行為。
立法者要求行政當局有作出通知的義務的目的在於希望利害關係人可透過通知獲悉有關行政行為的內容及其理據,以便作出適當的行動(遵守有關決定或對有關決定提出爭議)。
從上可見,通知本身並非行政行為的構成要素,只是產生效力的元素,茲因在利害關係人未獲通知,而有關通知是依法必須作出的情況下,有關行政行為不會產生應有之法律效力。
就同一司法見解,可見本院於2011年04月14日在卷宗編號464/2010所作之裁判。
然而,《行政程序法典》第121條規定如下:
一、 向私人設定義務或負擔而無須公布之行為,自將該行為通知相對人時起,或自以其他方式使相對人正式知悉該行為時起,又或自開始執行該行為時起,開始產生效果。
二、 如利害關係人參與行政程序,且在該程序內顯示其已完全知悉該行為之內容,則推定其已正式知悉。
另一方面,《行政程序法典》第69條第1款規定如下:
一、在下列情況下,免除就行為作出通知:
a) 有關行為係以口頭當面向利害關係人作出者;
b) 透過利害關係人在程序上之任何參與,顯示其已完全知悉有關行為之內容。
從上述轉錄的法規可見,即使行政當局沒有依法作出通知,但只要利害關係人從其他途徑正式知悉有關行為,該行為對其產生效力,繼而免除了行政當局的通知義務。
根據《行政訴訟法典》第26條第3款b)項之規定,如就明示行為所作之公布並非強制性,且所作之通知亦非強制性或獲法律免除,則對該行為提起司法上訴之期間,自實際知悉或按《行政程序法典》第121條第2款推定知悉有關行為時起算。
司法上訴人透過司法上訴卷宗編號505/08-ADM之裁判,已完全知悉被訴行為的存在及其內容,當中包括決定之含義,作出決定者及有關決定之日期。
如上所述,通知的目的在於希望利害關係人可透過通知獲悉有關行政行為的內容及其理據,以便作出適當的行動(遵守有關決定或對有關決定提出爭議)。
既然司法上訴人透過有關之裁判已知悉被訴行為的內容,故自那時起可完全依法行使相關申訴的權利,不需等到行政當局重新就有關行為對其作出通知後才行動。
在司法程序上,除法律明確要求須對當事人作出親身通知外,所有通知只須向其代理人作出,並對被代理人產生效力(《民事訴訟法典》第200條第1款之規定)。
不論《行政訴訟法典》或補充適用之《民事訴訟法典》均沒有要求須就司法裁判對當事人作出親身通知。
在此情況下,對訴訟代理人就裁判作出之通知,對被代理人產生效力。
由於司法上訴人透過司法上訴卷宗編號505/08-ADM之裁判已實際知悉被訴行為的內容,故根據《行政訴訟法典》第26條第3款b)項之規定,自該裁判之確定生效日,即2009年04月30日,開始計算提起司法上訴之期間。
基於此,原審法院裁定訴權已失效,繼而駁回司法上訴的決定是正確的,應予以維持。
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四. 決定
綜上所述,本合議庭裁決司法上訴人之上訴不成立,維持原審判決。
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本上訴費用由司法上訴人承擔,司法費定為8UC。
作出適當通知。
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2014年11月13日
裁判書製作法官
何偉寧
第一助審法官
簡德道
第二助審法官
唐曉峰
Fui presente
助理檢察長
米萬英
1 司法上訴人的上訴結論如下:
I. O acto recorrido, despacho de 20.04.2007 do Presidente Substituto do Conselho de Administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, propõe retirar o direito de pejamento da via pública de carácter permanente de A e declarar o cancelamento da licença de pejamento de carácter permanente n.º XXX/1991 na sua titularidade, por, nos termos do ponto 4 da mencionada licença concedida pelo IACM, "a licença de pejamento de via pública ter carácter pessoal e ser intransmissível, sendo proibida a transmissão da licença a qualquer título; se a licença não for renovada, o estabelecimento for encerrado ou mudar de actividade a licença caducará" .
II. Apesar de se não conseguir concluir, como concluído pelo julgador em duas ocasiões diversas, que deste acto consta uma decisão de cancelamento da licença de pejamento da via pública de carácter permanente n.º XXX/1991, ainda assim, a referida decisão teria que ser objecto de notificação para produzir efeitos.
III. A exigência de notificação, consagrada no artigo 68.º do Código de Procedimento Administrativo, é um direito fundamental estando, pois, afastada a possibilidade de se considerar realizado esse direito dos administrados por qualquer outra via legal e sucedânea que não assegure o conhecimento do acto pelo interessado, e destina-se a assegurar aos interessados um conhecimento pessoal, oficial e formal dos actos administrativoscomo exarou já por diversas vezes nos seus articulados.
IV. A notificação é pessoal, porque tem que ser feita na própria pessoa do interessado (e não no da sua mandatária judicial como se pretende), oficial, porque o conhecimento tem que ser dado pelos serviços competentes, como acto próprio das suas funções (e não por um magistrado judicial em processo de contencioso administrativo), formal, porque é uma diligência ou formalidade procedimental documentada no respectivo processo administrativo (e não indirectamente por via da fundamentação fáctica ou jurídica de uma decisão jurisdicional).
V. A decisão de cancelamento de uma licença - acto atributivo de direitos que permite que uma pessoa exerça uma actividade geralmente proibida- é um acto para cuja eficácia é necessária a notificação (pois devem ser assimilados aos actos impositivos, os actos que extingam direitos ou interesses legalmente protegidos) - entendimento contrário faria indevida interpretação e aplicação dos artigos 68.° e 121.° do Código de Procedimento Administrativo.
VI. Como se pode verificar dos termos da douta sentença recorrida, o conhecimento do acto não é integral - pois, nas decisões transitadas em julgado, dos factos provados só consta que foi "declarada a caducidade da licença de pejamento n.º XXX/1991" pelo acto recorrido e do texto da sentença tanto consta que houve uma decisão de caducidade, como uma decisão de cancelamento por parte da entidade administrativa recorrida.
VII. Os institutos jurídicos "caducidade" e "revogação", verdadeiro sentido jurídico da palavra "cancelamento" utilizada, são absolutamente diversos - a caducidade opera "ipso jure" e depende da mera verificação de um evento-, já a revogação é um acto de vontade, que depende de um fundamento legal, como se exara no art. 27.°, n.º 3, do Regulamento Geral dos Espaços Públicos, que rege a situação sob julgamento: Pode ainda ser a licença revogada nos demais casos previstos nas normas aplicáveis (que se não logrou encontrar) ou especificados na licença e, ainda, por razões de defesa do interesse público, se da actividade de pejamento referida na licença passou a resultar, no parecer das entidades competentes grave inconveniente para a salubridade ou para a saúde pública.
VIII. A revogação da licença (denominada de cancelamento), depende de um acto de vontade do IACM que tem que dar por verificada uma situação que, porque enquadrável nos casos previstos na licença, na lei ou porque lesiva do interesse público, lhe permite revogar a licença atribuída- entendimento contrário faria indevida interpretação e aplicação do art. 27.°, n.º 3, do Regulamento Geral dos Espaços Públicos.
IX. O acto recorrido é ineficaz ou inoponível subjectivamente enquanto não for devidamente notificado ao interessado pela entidade administrativa que o praticou.
X. Mesmo a existir qualquer notificação informal, o que nunca foi alegado ou defendido pela entidade recorrida (sendo que, mesmo nos termos da sentença recorrida, o que se diz é que tal conhecimento adveio das decisões judiciais citadas e não que proveio da entidade administrativa, que aliás defendeu tal acto estar revogado), ainda assim, a mesma por o interessado não haver ficado com uma transcrição oficial e completa do acto, impunha-se tivesse sido feita com todas as menções necessárias e convenientes para conhecimento integral dos seus efeitos, da sua legalidade e da sua eficácia jurídica, nomeadamente as respeitantes às vias e prazos para impugnação do acto, que como é fácilmente verificável só com a notificação formal do acto recorrido cumprida com o Ofício n.º 01355/55/DLA/SAL/2013 de 21.01.2013, se verificou.
XI. O recorrente é titular da licença de pejamento de carácter permanente n.º XXX/1991, para colocação de um grelhador na porta traseira do prédio n.º XX da R. do XXX, Taipa, que ocupa a área de 0.70 m2, desde 1991, que lhe foi renovada até ao ano de 2006.
XII. O recorrente requereu aos serviços competentes, o Instituto dos Assuntos Cívicos e Municipais, a renovação da referida licença de pejamento para o ano de 2007, no tempo designado na mesma (meses de Janeiro e Fevereiro de 2007).
XIII. O último acto válido praticado nesse procedimento administrativo tem o seguinte conteúdo: Por despacho de 24.08.2007 o Sr. Presidente do Conselho de Administração revogou o seu anterior despacho de 28.05.2007, pelo qual, havia cancelado a licença de pejamento de carácter permanente no. XXX/1991, pelo que, para efeitos de renovação da referida licença, o recorrente deveria apresentar certos documentos (que o recorrente, no tempo que lhe havia sido designado, apresentou).
XIV. O acto recorrido, despacho de 20.04.2007 do Presidente Substituto do Conselho de Administração, muito anterior a esse, não tinha por finalidade a declaração de caducidade da licença de pejamento de carácter permanente n.º XXX/1991 de que o Recorrente é titular, mas sim, fossem iniciados os trâmites administrativos necessários para proceder ao seu cancelamento com fundamento no facto de a licença de actividade do "Estabelecimento de Comida Portuguesa O XXX" haver já sido objecto de transmissão para terceiros, ou seja, pretendia que fosse praticado um acto de vontade dirigido à anulação de um acto público constitutivo de direitos, a licença.
XV. Esse acto ora notificado ao Recorrente não tem carácter definitivo e executório, sendo mero acto preparatório de acto administrativo a praticar pela entidade recorrente, e tem por destinatários exactamente funcionários da entidade recorrente, a quem ordena a adopção dos trâmites administrativos necessários à prolação do acto administrativo executório e definitivo final que tencionava praticar, acto que poria fim ao procedimento administrativo, qual seja o de cancelar ou revogar a licença de pejamento de carácter permanente de que o Recorrente ainda hoje é titular, não operando a notificação do referido acto interno ao administrado a alteração da sua natureza jurídica.
XVI. Esta é uma interpretação autêntica da natureza e qualificação do acto feita pela própria entidade recorrida que se impõe aos Tribunais - a entidade recorrida sempre considerou o acto como interno e preparatório da decisão definitiva a proferir no procedimento administrativo como o demonstra o acto posteriormente praticado - o despacho de 28.05.2007 da Vice-Presidente do Conselho de Administração do IACM - sendo que a própria entidade recorrida, pronunciou-se expressamente a fls. 128 dos autos de Recurso Jurisdicional Contencioso Administrativo n.º 406/2012, no sentido de que o acto ora notificado ao Recorrente estava implicitamente revogado pelo despacho de 24.08.2007 do Presidente do Conselho de Administração do IACM que havia mandado reiniciar o procedimento de renovação da licença e se, a entidade recorrida autora de todos esses actos, assim o entende, impõe-se o entendimento de que tal não é o acto final do procedimento.
XVII. O fundamento adiantado - transmissão da licença de actividade do "Estabelecimento de Comida Portuguesa O XXX" - não é facto que determine a caducidade da licença nos termos da lei e não é igualmente facto que possa fundamentar a revogação da licença, que só pode ser revogada com os fundamentos elencados na lei - o acto recorrido é anulável por vício de violação de lei, pois não observa o prescrito no artigo 27.°, n.º 3, do RGEP.
XVIII. Se o acto recorrido revoga a licença - acto constitutivo de direitos não livremente revogável-, não pode ser postergado o direito de audiência do seu titular, ou seja, impõe-se a sua notificação para, querendo, se pronunciar no prazo designado antes da prolação da projectada decisão desfavorável ao interessado e que se destina a privá-lo de direitos já constituídos na sua esfera jurídica- o acto recorrido é anulável por vício de forma, nos termos do art. 120.º do C.P.A, designadamente por não ter sido dado cumprimento à formalidade prevista no art. 93.º desse C.P.A.
2 檢察院之意見如下:
“Acolhendo o Parecer da ilustre Colega (cfr. fls.56 e verso, dado aqui por reproduzido), a douta sentença em questão rejeitou o recurso contencioso por «caducidade do direito de recurso derivada do decurso do prazo para recurso contencioso».
Quidjuris?
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Dispõe o n.º1 do art.121° do CPA: Os actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos ou do começo da execução do acto.
Esta segmento legal dá a entender que sendo mesmo obrigatória, a notificação de actos administrativos constitutivos de deveres ou encargos pode ser dispensada, desde que seja assegurado, por qualquer forma, ao seu destinatário o conhecimento oficial de tais actos.
Por seu turno, o n.º4 do art.26° do CPAC prevê que a contagem do prazo para interposição do recurso contencioso de acto expresso se inicia do «conhecimento efectivo» do acto ou do seu conhecimento presumido nos termos n.º2 do art.121° do CPA.
No caso sub iudice, os vícios suscitados na petição conduzem, no máximo, a anulabilidade do acto contenciosamente recorrido - o despacho de 20/04/2007; e não se descortina, com efeito, vícios determinantes da nulidade do mesmo, pelo que cujo recurso contencioso tinha de ser interposto dentro do prazo consagrado na a) do n.º1 do art.25º do CPAC.
Tudo isto impõe a apurar se in casu o recorrente tiver ou dever ter tomado conhecimento «oficial» e «efectivo» do referido despacho objecto do recurso contencioso nestes autos?
Ora, importa ter presente que na douta sentença de 03/04/2009 no Processo n.º505/08-ADM do TA, o MMº juiz deu, com clareza, como facto provado: 於2007年4月20日,民政總署管理委員會代主席作出批示,批准第1238/D LA/SAL2007號建議書第2點之建議,有關建議內容如下:
『根據申請者所遞交的文件中所示,由於申請者已為業務准照及營業稅單辦理轉名手續,故本處並沒條件為由A先生所持有第XXX/1991號長期佔用公地准照辦理續期手續。另外,根據本署批給長期佔用公地准照第4點規定:“佔用公地准照是屬個人性質且不可移轉,禁止准照持有人佔以任何名義將之轉移,如沒有為准照續期場所結業或改變業務性質,准照便會失效。”因此,建議收回A先生長期佔用公地之權利,及宣告第XXX/1991號長期佔用公地准照失效,並透過公函通知利害關係人有關之行政決定。』
E mais adiante, o MMº juiz ainda menciona expressamente:根據已理查明之事實,本院認為被訴行為的標的確實在法律上是不可能的,但並非如上訴人所說那樣因為續期已獲批准,而是被訴當局於2007年4月20日在第1238/DLA/SAL2007號建議書中,已宣告第310/1991號的長期佔用公地准照失效。
Não se deve olvidar que se reiterou, de forma clara, a referência do dito facto provado no douto Acórdão emanado no Processo n.º406/2012 do Venerando TSI (cfr. fls.27 dos autos). No mesmo Acórdão lê-se ainda a seguinte asseveração: Neste contexto, nunca pode a entidade recorrida prestar a informação no sentido de que o acto da declaração da caducidade da licença “foi revogada por acto datado de 24/08/2007”, sob pena de violar a força e autoridade do caso julgado.
Salvo o elevado respeito pela opinião diferente, afigura-se-nos que as notificações dos dois arestos (sentença e acórdão) dão ao recorrente a suficiente possibilidade de tomar conhecimento «oficial» e «efectivo» do despacho de 20/04/2007 do Presidente substituto do Conselho de Administração do IACM - objecto do recurso contencioso nestes autos.
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Por todo o expendido supra, propendemos pela improcedência do recurso jurisdicional em apreço. ”
3 已審理查明事實如下:
1. 於2007年4月20日,民政總署管理委員會代主席作出批示,批准第1238/DLA/SAL/2007號建議書第2點之建議,有關建議內容如下:
“根據申請者所遞交的文件中所示,由於申請者已為業務准照及營業稅單辦理轉名手續,故本處並沒有條件為由A先生所持有的第XXX/1991號長期佔用公地准照辦理續期手續。另外,根據本署批給長期佔用公地准照第4點規定:“佔用公地准照是屬個人性質且不可移轉,禁止准照持有人以任何名義將之轉移,如沒有為准照續期,場所結業或改變業務性質,准照便會失效。”因此,建議收回A先生長期佔用公地之權利,及宣告第XXX/1991號長期佔用公地准照失效,並透過公函通知利害關係人有關之行政決定。”(見附卷第57頁至第58頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
2. 於2007年5月28日,民政總署管理委員會副主席作出批示,批准第1622/DLA/SAL/2007號建議書之內容,當中指出不接納司法上訴人將編號:XXX/1991的長期佔用公地准照的持牌人轉名之申請,以及根據民署總署批給長期佔用公地准照第4點的規定,司法上訴人所持有編號:XXX/1991的長期佔用公地准照將會被取消(見附卷第67頁至第68頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
3. 於2007年8月24日,民政總署管理委員會主席作出決定,經考慮司法上訴人所提出的聲明異議的理由,決定廢止於2007年5月28日所作出關於取消編號:XXX/1991的長期佔用公地准照的決定(見附卷第85頁至第86頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
4. 根據行政法院編號:505/08-ADM司法上訴卷宗於2009年4月3日作出之裁判,裁定司法上訴人提出之訴訟請求成立,宣告民政總署管理委員會主席於2008年1月25日作出不批准司法上訴人持有之編號:XXX/1991長期佔用公地准照續期之決定無效(見附卷第252頁至第255頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
5. 上述裁判於2009年4月30日轉為確定。
6. 根據中級法院編號:406/2012行政、稅務及海關方面的司法裁判上訴卷宗於2012年10月11日作出之裁判,裁定上訴人(司法上訴人)提出之上訴理由成立,宣告民政總署管理委員會主席於2010年6月4日作出不批准司法上訴人持有之編號:XXX/1991長期佔用公地准照續期之決定無效(見卷宗第24頁至第31頁背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
7. 於2013年1月21日,民政總署透過編號:01355/55/DLA/SAL/2013公函,通知司法上訴人管理委員會代主席於2007年4月20日作出之決定(見卷宗第17頁至第18頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
8. 於2013年2月21日,司法上訴人針對上述通知信上所載之決定向行政法院提起司法上訴。
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