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卷宗編號: 290/2014
日期: 2015年01月15日
關健詞: 財產清冊清單

摘要:
- 在被聲請人已就有關香港銀行的帳戶情況作出了說明,而該銀行亦明確表明不能提供有關帳號於2005年05月06日的結餘的情況下,原審法官決定暫不將上述銀行帳戶結餘列入財產清單並無不妥之處。
裁判書製作人

何偉寧













民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 290/2014
日期: 2015年01月15日
上訴人: A(聲請人)
上訴標的: 否決將銀行賬戶結餘列入補充分割的財產清單的批示
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一. 概述
聲請人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事庭於2013年09月13日否決將某銀行帳戶結餘列入補充分割的財產清單的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第2至11頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
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二. 事實
1. 財產管理人A於2012年11月01日要求法院通知被聲請人B提交其所持有的香港中信嘉華銀行帳戶號碼696-2-XXXXXXXX的結餘。
2. 被聲請人B於2013年04月25日就上述帳戶事宜向法院解釋如下:
“2005年1月中我在此賬戶提取所有款項總值HK$1,400,000.00元後同時取消此賬戶,將全數折算美元,在MassMutual Financial Group Macau購買了兩份教學基金(FLEXI – Education Saving Plan),保單編號:83XXXXXX及83XXXXXX送給兩名兒子C和D。此款項經已被列入財產清冊中,其中超過一半已歸A所有。即是2005年5月6日此賬戶結餘也是零”。
3. 財產管理人A不滿意上述之回覆,再次要求法院命令被聲請人向有關銀行取得相關資訊並提交給法院。
4. 被聲請人於2013年07月02日向法院提交了香港中信嘉華銀行的公函,當中表明無法提供有關戶口於2005年05月06日的結餘記錄(卷宗第75頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
5. 原審法院於2013年09月13日作出批示,決定暫不將上述銀行帳戶結餘列入財產清單。
6. 聲請人於2014年01月28日就上述決定向本院提起上訴。
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三. 理由陳述
聲請人A要求將被聲請人B在香港中信嘉華銀行帳戶編號696-2-XXXXXXXX於2005年05月06日的結餘列入財產清單中。
聲請人認為有充份證據證明被聲請人曾於2005年01月12日透過澳門匯業銀行轉帳港幣1,400,000.00元到上述香港中信嘉華銀行的帳號,因此,原審法官不將該帳號於2005年05月06日的結餘列入財產清冊清單的決定違反《民事訴訟法典》第974條第1款之規定。
在尊重不同見解下,我們認為聲請人的上訴理由不成立。
被聲請人已就該香港銀行的帳戶情況作出了說明,其內容如下:
“現向法官閣下聲明及提交文件如下:
  1.關於香港中信嘉華銀行帳戶:
  由於該帳戶已取消多年,而香港中信嘉華銀行只保存帳戶資訊7年,為此,現提交由香港中信嘉華發出之信函一封,以證實本人於香港中信嘉華銀行之帳戶資訊及狀況,詳細請參閱附件一”。
另一方面,香港中信嘉華銀行亦明確表明不能提供有關帳號於2005年05月06日的結餘。
在此情況下,原審法官如何能將有關帳戶的結餘列入財產清冊中?
需注意的是,原審法官並不是完全否定將有關帳戶於2005年05月06日的結餘列入財產清冊的可能性,只是由於“雙方均無法提供更多有關該帳戶的結餘資訊,故此,現階段無法對該帳戶繼續進行分割程序,為避免本案程序受到嚴重拖延,現決定不羅列該項財產,但不妨礙財產管理人在掌握更多結餘資訊後,再次針對該項財產提出補充分割程序”。
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四. 決定
綜上所述,判處聲請人的上訴不成立,維持原審法院之判決。
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訴訟費用由聲請人支付。
作出適當通知。
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2015年01月15日

(裁判書製作人)
何偉寧

(第一助審法官)
簡德道

(第二助審法官)
唐曉峰
1 聲請人的上訴結論如下:
1. Entendeu a Exmª. Magistrada fixar efeito devolutivo ao presente recurso, já que o art° 975° do C.P.C. estipula a subida do mesmo em separado, pelo que, e a contrario sensu da redacção do nº 1 do art° 607° do mesmo diploma, outro não poderia ser o efeito atribuído;
2. Atenta a redacção do art°. 975° do C.P.C., "chegado o momento da convocatória da conferência de interessados" (negrito e sublinhado nossos), parece ter sido intenção do legislador (já que não poderá ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso - art° 8°, nº 2, do Código Civil) tomar como ponto de referência para a subida dos recursos ao tribunal superior, o momento em que a conferência de interessados é notificada às partes;
3. Ao presente recurso, porém, não poderá aplicar-se o regime do art° 975° do C.P.C. pois que, embora formalmente interposto, não foi motivado até ao momento em que a conferência de interessados foi convocada;
4. O presente recurso nunca poderia ser remetido ao tribunal superior na data da convocatória da conferência de interessados, uma vez que a sua motivação só foi entregue em data posterior àquela;
5. Afigura-se, assim, que o presente recurso deverá subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo, nos termos das disposições conjugadas dos art°s. 601°, nº 2, 607, nº 2, alínea a), e 603°, todos do C.P.C.;
6. O ora recorrente havia formulado, no seu requerimento de partilha adicional, o pedido de integração, nessa partilha, das verbas nºs 1 e 2 (a fls. 409 e 410 dos autos, respectivamente), pedido que no despacho sub judice, foi denegado em relação à verba nº 2, pelo que se encontra preenchida a previsão do art° 607°, n° 2, alínea a), do C.P.C.;
7. Foi entendido que a quantia de HKD1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil dólares de Hong Kong), relacionada como verba nº 2 (conta no banco de Hong Kong "KA-WAH CITI-BANK", nº 696-2-XXXXXXXX), não devia ser tomada em consideração para efeitos da partilha;
8. A Meritíssima Juiz a quo, ao assim decidir, ignorou o teor do documento nº 2, junto ao requerimento do recorrente, a fls. 410 do anexo D, dos autos com o nº CV1-05-001-CDL;
9. Trata-se de cópia do recibo comprovativo, emitido e certificado pelo Banco Delta Asia, S.A.R.L., de Macau, do qual resulta, claramente, que no dia 12 de Janeiro de 2005, foi transferida pela co-interessada B, ex-mulher do ora recorrente, para a sua conta nº 696-2-XXXXXXXX do banco de Hong Kong, "KA-WAH CITI-BANK", de que esta é titular, o montante de HKD1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil dólares de Hong Kong);
10. A co-interessada, B, não conseguiu provar que a referida conta estivesse fechada à data de 6 de Maio de 2005, ou que o respectivo saldo fosse diferente do indicado pelo ora recorrente;
11. Estando provada a existência desta verba, a mesma deve ser partilhada;
12. Indeferindo a partilha requerida, o despacho recorrido violou o disposto no nº 1 do art°. 974° do C.P.C..

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