上訴案第228/2014號
日期:2015年4月30日
主題: - 輕微違反的量刑
- 禁止駕駛
- 緩期執行
- 可接受理由
摘 要
1. 在比照適用犯罪的量刑的標準的前提下,法院對輕微違反的量刑是以法律所賦予的在法定最低刑幅及最高刑幅之間,以罪過及刑罰目的為標準自由選擇一合適的刑罰的決定,上級法院的介入只有在原審法院的量刑存在明顯的罪刑不相適應或者刑罰明顯不當的情況下才有空間。
2. 醉酒駕駛在本地區仍屬屢發的犯罪形態,雖然經過長時間的打擊,但是成效並不十分顯著,為著一般預防所希望達到的警惕作用,實不應該放鬆對此類行為的處罰。
3. 法律賦予法官完全的評價、衡量和決定違法者具有的要求緩期執行禁止駕駛的懲罰的理由“可接納性”。
4. 禁止駕駛可能會,也肯定會給上訴人的日常工作帶來不便,但是這不是法律所要考慮的原因。上訴人自己應該為自己的行為給工作生活的不便承擔責任,而不是要這個社會的法律秩序為此後果付出代價。
裁判書製作人
蔡武彬
上訴案第228/2014號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
一.案情敘述
檢察院控告違例者A觸犯了《刑法典》第96條第1款及第3條所規定及處罰的1項「輕微違反」(因其在酒精影響情況下駕駛),並請求初級法院以合議庭普通訴訟程序對其進行審理。
在初級法院刑事法庭的輕微違反案第CR2-13-0751-PCT號案件中,經過庭審作出了以下的判決:
- 違例者A觸犯了《道路交通法》第96條第1款及第3條所規定及處罰的1項「輕微違反」,由於違例者已自願繳納罰金,故此,僅判處附加刑。
- 根據《刑法典》第40條及第65條之規定,法院在確定具體刑罰的時候應考慮行為人的過錯及刑事預防犯罪的要求,此外,亦須考慮犯罪事實的非法程度、實行犯罪事實的方式、犯罪事實所造成後果的嚴重性、犯罪人對須負義務之違反程度、犯罪的故意程度、犯罪時行為人的情緒狀態、犯罪的目的或動機、違例者的個人及經濟狀況,以及犯罪前後的表現。
- 作為附加刑,根據《道路交通法》第96條第3條的規定,禁止違例者駕駛,為期4個月(違例者不具有可予考慮的緩刑理由)。
- 為著執行附加刑的效力,倘若判決轉為確定,違例者須於判決確定後10日內將駕駛執照或相關證明交予治安警察局,否則將構成「違令罪」(第3/2007號法律所核准的《道路交通法》第121條第7款及第143條)。
- 並提醒違例者如其在禁止駕駛期間駕駛,可構成「加重違令罪」(第3/2007號法律所核准的《道路交通法》第92條)。
上訴人A不服初級法院之判決而向本院提起上訴。1
檢察院對上訴人A所提出的上訴作出答覆,其內容如下:
1. 上訴人認為原審法院就上訴人觸犯的一項輕微違反(受酒精影響下駕駛),判處禁止駕駛4個月,違反了《刑法典》第65條的規定,應改判為禁止駕駛2個月。
2. 在具體量刑方面,《刑法典》第40條及第65條確立了量刑應考慮的因素和量刑的標準。
3. 原審法院在量刑時已經全面衡量了相關的因素,在被上訴的裁判中也清楚地指出了量刑的依據(見卷宗第17頁背面)。
4. 根據“自由邊緣理論”,法庭在訂定具體刑幅時會根據抽象刑幅之最低及最高限度之間訂定的。
5. 雖然上訴人即時繳付罰金及在庭上作出自認,但上訴人是因被警員截查及被發現其身帶酒氣才對其進行呼氣酒精測試,因此上訴人在庭審期間自認的法律效果相當有限。
6. 另外,基於本案所證明的事實和情節,上訴人每公升血液中的酒精含量為0.99克,作為特別預防之目的,本院認為判處上訴人禁止駕駛4個月尚算合適。
7. 從一般預防的角度而言,酒後駕駛在澳門普遍發生,而該類行為對道路安全的影響顯而易見,放寬對該類行為適當的懲治,明顯無益於道路使用者的人身安全。為此,有必要對上訴人處以合適的附加刑。
8. 綜上所述,本院認為原審法院對上訴人所觸犯的輕微違反判處禁止駕駛4個月的附加刑,符合犯罪的一般及特別預防的要求,並沒有量刑過重的情況。
9. 另外,上訴人認為其應具有“可接納的理由”以獲得暫緩執行禁止駕駛之附加刑,被上訴判決違反了《道路交通法》第109條第1款之規定。
10. 一般主流意見認為,僅當行為人是職業司機時,才會考慮是否存有上指之“可接納的理由”。因倘違反者以駕駛為職業時,如向其給予禁止駕駛之處分,將對違反者的生計及就業造成重大影響,很大機會使其生活陷入困境及失業。此時,方可認定為可接納的理由。
11. 在本案中,上訴人並非以駕駛為職業,且上訴人僅指出其為初犯,即時繳付罰金及在庭上作出自認作出有關理據。
12. 本院認為此等理由不能視為給予緩刑的可接納的理由。
13. 綜上所述,本院認為,上訴人的上訴理由不成立,應予以駁回。
駐本院助理檢察長提出了法律意見書,其內容如下:
2014年1月23日,初級法院判處違例者A觸犯1項《道路交通法》第96條第1款及第3款所規定及處罰之受酒精影響下駕駛的輕微違反;由於違例者已自願繳納罰金,故僅判處4個月禁止駕駛的附加刑,不予暫緩執行。
違例者A不服上述判決而向中級法院提起上訴。
在其上訴理由中,上訴人A認為被上訴的判決量刑過重,因而違反了《刑法典》第65條之規定,亦違反了《道路交通法》第109條第1款之規定,並請求暫緩執行禁止駕駛之附加刑。
對於上訴人A所提出的上訴理由,我們認為完全不能成立。
1. 關於量刑過重而違反《刑法典》第65條之部份
關於量刑過重方面,正如中級法院於2014年3月6日在第32/2004號上訴案件中所主張;
“……
8. 法院的判決書中從總體上考慮第65條規定的因素進行量刑,包括不法程度、結果的嚴重性等因素。法律沒有強制要求法院具體地定出每個情節所值的刑罰,而是要求法院在量刑時從總體上考慮所有應該考慮的情節及在刑幅內確定一合適的刑罰。”
而於2014年2月20日,中級法院亦在第14/2014號上訴案件中重申:
“……
3. 《刑法典》第65條賦予法官在法定刑幅之內選擇一具體刑罰的充分自由,而對於上訴法院來說,只有在量刑出現明顯罪刑不符和明顯過重的情況下才有介入的空間。”
值得在這裏強調,立法者在《道路交通法》中對違法者科處禁止駕駛的附加刑,所針對的主要是行為人在公共道路上駕駛的危險性,其存在價值更多的是要保護行為人以外的其他人在公共道路上的安全,而不是單單為了懲罰、教育或使行為人更易於重新融入社會的考慮;亦正正基於此,《道路交通法》規定對違法者科處禁止駕駛的附加刑是強制性的,沒有法院自由決定是否適用的空間,儘管形式上仍必須由法院以判決明示載明,且其嚴厲程度必須與犯罪的嚴重程度、事實的不法程度及行為人的罪過程相適應。
在本案中,我們看見原審法院就量刑方面已經全面考慮了《刑法典》第40條及第65條之規定,尤其考慮了上訴人A自由自願及毫無保留的自認態度(詳見卷宗第17頁背面),總體考慮本案情節後,包括其在公共道路上駕駛而對他人安全帶來的危險性,在《道路交通法》第96條第3款所規定的2個月至6個月的禁止駕駛附加刑刑幅內,選擇判處上訴人A以4個月的禁止駕駛附加刑。
我們認為原審法院這個決定完全合法,且體現了原審法院在具體刑罰上的充分自由,當中我們看不見有出現明顯罪刑不符加和明顯過重的情況,而必須由中級法院介入;因此,被上訴之判決完全無違反《刑法典》第65條之規定。
可見,上訴人A此部份上訴理由並不成立。
2. 關於緩刑及違反《道路交通法》第109條第1款之部份
《道路交通法》第109條第1款規定:
“一、如有可接納的理由,法院可暫緩執行禁止駕駛或吊銷駕駛執照的處罰六個月至兩年。
……”
正如上訴人A所知悉,司法見解一般均認為《道路交通法》第109條第1款中所指的“可接納的理由”中,尤其應考慮職業司機或以駕駛機動車輛賴以維生的違法人士,這是為了避免一旦實質執行禁止駕駛的附加刑將影響彼等生存、生計的可能性,而非為了要給予違例者有“第二次機會”去改過自身,因此,在這個禁止駕駛的附加刑的問題上,是完全沒有適用《刑法典》第48條的空間的,無所謂“以制裁作恐嚇已足夠達到刑罰目的”的問題,無理由以該條所規定的要件作為此附加刑應否給予暫緩執行的考量方向。
再者,以司機作為職業或以駕駛機動車輛賴以維生的情況只是一個考慮是否符合《道路交通法》第109條第1款中所指的“可接納的理由”,而不是批准暫緩執行禁止駕駛的附加刑的強制性規定,具體地說,法律並沒有強制規定,在對職業司機或以駕駛機動車輛賴以維生的違法者判處禁止駕駛的附加刑時,必須同時給予暫緩執行的准許。
更何況,在本案中,上訴人A不是職業司機,亦不是以駕駛機動車輛賴以維生的人士,其無犯罪前科、後悔態度等情節並不足以構成《道路交通法》第109條第1款中所指的“可接納的理由”,我們看不見一旦實質對上訴人A執行禁止駕駛的附加刑,將會對其生計,甚至是生存帶來哪些嚴重的負面影響,以致必須考慮暫緩執行禁止駕駛的附加刑的可能性。
最後,在此值得引述的司法見解還有中級法院於2014年1月16日分別在第603/2013號及第146/2013號上訴卷宗中所作之裁判:
“因工作關係而需駕駛汽車並不是法院必須考慮並接納、從而決定緩期執行附加刑的理由,反而我們認為上訴人自己應該為自己的罪行給生計甚至家人帶來的不便承擔責任,而不是要這個社會的法律秩序為此後果付出代價。”
因此,我們認為在本案中不存在《道路交通法》第109條第1款的適用理由,不應批准暫緩執行禁止駕駛的附加刑。
綜上所述,應宣告上訴人A的上訴理由全部不成立。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二.事實方面:
經庭審聽證,本庭認為控訴書中控訴的以下事實得以證實:
- 2013年09月08日,約04時41分,違例者A駕駛車牌編號MQ-93-XX的輕型汽車,在澳門仙德街麗街近檢察院行駛時,被懷疑在酒精影響情況下駕駛,經接受呼氣酒精測試後證實其血液所含酒精量為每公升0.99克。
- 違例者是在有意識、自由及自願的情況下作出上述行為。
- 違例者明知此等行為是法律所禁止和處罰的。
- 此外,還查明:
- 違例者犯有卷宗第3頁所載相關的交通違例紀錄,在此視為完全轉錄。
- 違例者已自願繳納本案的罰金。
- 同時,違例者對其個人狀況聲稱如下:
- 違例者A,具有專科學歷,職業為核數師;
- 月薪澳門幣$26,000,無需供養任何人。
- 未獲證實的事實:沒有。
- 對上述事實的認定,本院是在綜合分析了違例者的聲明及案卷宗內的資料後作出的,尤其是違例者自由自願及毫無保留的自認。
三.法律部份:
上訴人在其上訴理由中,認為被上訴的判決判處其觸犯1項《道路交通法》第96條第1款及第3款所規定及處罰之受酒精影響下駕駛的輕微違反,判處4個月禁止駕駛的附加刑,不予暫緩執行的量刑過重,而不暫緩執行禁止駕駛的附加刑亦違反了《道路交通法》第109條第1款的規定。
我們看看。
《道路交通法》第96條第三款規定:“在公共道路上駕駛車輛者的每公升血液中的酒精含量等於或超過0.8克,但低於1.2克,科處罰金澳門幣6,000元至30,000元及禁止駕駛兩個月至六個月。”
上訴人由於違例者已自願繳納罰金,故法院僅判處附加刑。而上訴人也只是對附加刑所決定禁止駕駛的時間提出反對意見,同時認為其符合緩期執行禁止駕駛的附加刑的條件。
首先,在比照適用犯罪的量刑的標準的前提下,法院對輕微違反的量刑是以法律所賦予的在法定最低刑幅及最高刑幅之間,以罪過及刑罰目的為標準自由選擇一合適的刑罰的決定,上級法院的介入只有在原審法院的量刑存在明顯的罪刑不相適應或者刑罰明顯不當的情況下才有空間。上訴人所被測出的血液裏的酒精含量為每公升0.99克,介於第96條第三款所規定的0.8-1.2的幅度的中間,禁止駕駛的時間也是介於該條的幅度的中間(2-6個月),根本沒有任何可質疑的地方。
更何況,正如我們在其他的判決所分析的,醉酒駕駛在本地區仍屬屢發的犯罪形態,雖然經過長時間的打擊,但是成效並不十分顯著,甚至被揭發的醉駕行為還出現每年上升的勢頭。因此,為著一般預防所希望達到的警惕作用,實不應該放鬆對此類行為的處罰。
其次,《道路交通法》第109條容許的緩期執行附加刑所要考慮的因素只是法律給與審判者更大的自由裁量的空間的“可接納的理由”。
在這裡,法律賦予法官完全的評價、衡量和決定違法者具有的要求緩期執行禁止駕駛的懲罰的理由“可接納性”。當然,對此不確定概念的價值評斷必須以客觀事實為標準,但是這種主觀衡量的決定,對於上訴法院來說,只有在原審法院的衡量有明顯的錯誤,或者明顯不當的情況下才有介入的空間。
中級法院在很多個案件中都曾決定過如果違法者為職業司機,那麼這就可以作為一個“可接受的理由”。
雖然原審法院在衡量上述的“可接納性”僅單純認為其不具有可予考慮得緩刑理由,但是我們可以理解這種衡量,即上訴人不具有我們一般認為可予以緩期執行的理由。
我們知道,禁止駕駛可能會,也肯定會給上訴人的日常工作帶來不便,但是這不是法律所要考慮的原因。上訴人自己應該為自己的行為給工作生活的不便承擔責任,而不是要這個社會的法律秩序為此後果付出代價。因此,原審法院所認定的不可接受的理由合理、合適,沒有可以質疑的地方,更沒有明顯的解釋法律的錯誤。
四.決定:
綜上所述,中級法院裁定上訴人的上訴理由不成立,維持被上訴的決定。
本上訴程序的訴訟費用由上訴人支付,並支付3個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2015年4月30日
蔡武彬
司徒民正
陳廣勝
1 其葡文內容如下:
A. A Arguida foi condenada em sanção acessória de inibição de conduzir por período de quatro meses, nos termos do Arguido 96º no . 3 da LTR.
B. A Arguida considera que a sentença proferida pelo Mmo. Juiz a quo é manifestamente excessiva, e portanto violadora do Artigo 65º do Código Penal, aplicável subsidiariamente às infracções reguladas pela LTR.
C. A medida a pena (e da sanção acessória) deve ser concretamente determinada tendo em conta os critérios previstos no Artigo 65º no.2 do Código Penal.
D. A Arguida acusou taxa de alcoolemia de 0.99 g/l, pelo que se encontra no meio do espectro punitivo do Artigo 96º No. 3 da LTR, que se aplica a taxas de alcoolemia entre 0.8 e 1.2 g/l, i.e., fora do domínio do ilícito criminal.
E. A Arguida não tem quaisquer antecedentes criminais ou contraordenacionais (conforme resulta do cadastro remetido pelo IACM aos autos nos termos do Artigo 144º No. 3 da LTR).
F. A Arguida confessou os factos de que vinha acusada.
G. A Arguida praticou a conduta de que vinha acusada com dolo, tendo expressamente indicado que não configurou que estivesse nas condições previstas no Artigo 96º da LTR, tendo sido apenas e só por esse motivo que se aprestou a conduzir.
H. A Arguida mostrou-se arrependida da sua conduta, tendo comparecido pessoalmente em juízo para o fazer, quando a tal não estava obrigada, o que não pode deixar de evidenciar o seu compromisso com a justiça e a penitência com que encara a sua conduta; e
I. A Arguida liquidou imediatamente a multa em que havia sido condenada, tendo-a pago pelo mínimo de MOP$6,000.00 previsto no referido Artigo 96º no . 3 da LTR.
J. O legislador, ao prever uma sanção acessória de inibição de conduzir de entre 2 a 6 meses para os caos previstos no Artigo 96º no. 3 da LTR, entendeu que existiriam casos em que 2 meses de sanção seriam uma medida aceitável, e esse casos terão, necessariamente, que depender das circunstâncias do facto e das circunstâncias do agente, nos termos enunciados supra.
K. Não se pode simplesmente dizer que, existindo quatro casas decimais de alcoolemia compreendidas na previsão do referido Artigo, se deverá verificar uma correspondência directa, em que 0.8 g/l ditariam 2 meses, 0.9 g/l 3 meses e assim sucessivamente, que porque tal entendimento estaria a ignorar as circunstâncias pessoais do agente, que, por lei, têm peso específico fundamental na determinação da medida da pena, quer porque o próprio Juiz a quo não sufragou tal tese, porquanto, a seguir-se tal lógica linear, a uma taxa de alcoolemia de 0.99 g/l sempre caberia uma sanção de condução por período de 3 meses e não de 4.
L. A tal acresce que – e não poderá deixar de relevar no sentido de evidenciar a manifesta desproporção entre a factualidade contida nos autos e a sanção aplicada à Arguida – uma pena de 4 meses é apenas inferior em 2 meses ao máximo previsto em termos de sanção acessória para quem incorra no previsto no Artigo 96º no. 3 da LTR.
M. Ou seja, o Mmo. Juiz a quo considerou que a Arguida, confessa, arrependida, sem antecedentes, e no meio do espectro punitivo do Artigo 96º no. 3, merecia mais do que a pena mínima.
N. Se a Arguida, atentas as suas circunstâncias pessoais e as circunstâncias do facto, é punida com 4 meses, então os dois meses previstos no Artigo 96º No. 3 serão aplicáveis a quem?
O. Se é apenas a taxa de alcoolemia que releva para a determinação da pena, como de algum modo a decisão recorrida parece indiciar, quer isso dizer que um arguido que negue tudo, se mostre satisfeito pelo sua infracção e a some a várias outras que tenha, sem incidir em reincidência, será condenado apenas a 2 meses de sanção acessória?
P. A sanção aplicada à Arguida é declaradamente excessiva, tendo em conta as suas circunstâncias pessoais e a factualidade dos autos em epígrafe.
Q. Ao levar em linha de conta os critérios de determinação da medida da pena previstos no Artigo 65º do CP, aplicáveis também à determinação da medida concreta das sanções acessórias aplicáveis nos termos da LTR, a sentença a quo violou a referida norma, devendo como tal ser revogada e substituída por uma outra, que, valorando tais critérios, aplique à Arguida a medida mínima de sanção acessória prevista no Artigo 96º no. 3 da LTR, i.e., 2 meses, o que desde já se requer.
R. A Arguida considera que estão plenamente preenchidos os pressupostos que ditariam a suspensão da sanção de inibição de condução, nos termos do Artigo 109º no.1 da LTR.
S. Conforme já se deixou exposto, a Arguida não tem quaisquer antecedentes criminais ou contraordenacionais (conforme resulta da cópia do cadastro do IACM relativo à Arguida junto aos autos em epígrafe nos termos do Artigo 144º da LTR), mostrou-se arrependida, confessou os factos de que vinha acusada, e cometeu a infracção sem dolo.
T. A Arguida não ignora a jurisprud6encia do Tribunal de Segunda Instância nesta matéria, que tem repetidamente propugnado o entendimento de que “Só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículo”.
U. A Arguida considera que o entendimento supra não só não resulta da letra – ou do espírito – do Artigo 109º da LTR, como representa uma grave inversão de valores no quadro do bem jurídico que o Artigo 96º da LTR visa proteger e, correspectivamente, no quadro de menor exigência de poder preventivo da sanção de inibição de condução que permitirá a sua suspensão quando se verifique motivo atendível.
V. Não tendo o legislador densificado o que seja um “motivo atendível” para efeitos do Artigo 109º no. 1 da LTR, certo é, desde logo, que é errado dizer-se que só existe um, e que esse um é uma circunstância bem definida, quando nada a este respeito resulta da lei num entendimento que é manifestamente contrário ao princípio da legalidade e à melhor prática hermenêutica.
W. Não tendo o legislador penal criado um elenco taxativo (ou sequer exemplificativo) de motivos atendíveis, é evidente que não pretendeu reduzir o conceito de motivo atendível para efeitos deste Artigo a um único caso, sendo igualmente evidente que a intenção do legislador foi antes de – como é apanágio nos conceitos indeterminados – remeter a sua densificação para o julgador, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso.
X. Ser condutor profissional, e, por essa circunstância, tomar recorrentemente a vida de terceiros nas mãos exige mais responsabilidade, e não menos.
Y. A profissão de condutor gera confiança adicional nos seus transportados e na ordem jurídica em geral, que confia de modo acrescido que quem faz da sua vida transportar outros ou coisas em nome de outros, terá cuidado e perícia suplementares que permitem aos transportados colocarem-se ao seu cuidado com menores reservas.
Z. Um condutor profissional tem que ter presente o impacto que uma condenação em sanção acessória de inibição de condução tem na sua vida e no seu sustento, o que significa, em reflexo, que quando conduz embriagado, fá-lo com um desprezo maior pela lei do que o condutor a “título pessoal”.
AA. Esta circunstância aconselha que, servindo a sanção acessória como elemento dissuasor de conduta delituosa futura, os condutores profissionais sejam os menos idóneos a usarem tal condição como motivo atendível, porquanto, mesmo sabendo que a inibição de condução os prejudica a níveis ainda mais palpáveis do que os da simples sanção contraordenacional, ainda assim decidem prevaricar, circunstância que os mostra mais impermeáveis à percepção do bem jurídico protegido pelo Artigo 96º LTR, e, como tal, mais necessária torna a aplicação efectiva de tais sanções.
BB. A Arguida considera que o entendimento de que “só se coloca a hipótese de suspensão da interdição da condução, caso o arguido seja um motorista ou condutor profissional com rendimento dependente da condução de veículo”, entendimento esse que afastaria a possibilidade de aplicação do Artigo 109º no. 1 da LTR, deve ser abandonado, quer por violador do princípio da legalidade, quer por materialmente proteger um grupo determinado de pessoas, permitindo-lhes, em essência, pelo menos um episódio de condução sob o efeito de álcool, sem exposição concreta às sanções acessórias previstas na LTR em termos da sua execução, o que é ainda violador do princípio da igualdade.
CC. Se o carácter profissional do agente enquanto condutor – e a necessidade de manutenção da habilitação para conduzir a ele associado – não é necessariamente um motivo atendível, nem o é o inconveniente causado ao agente, alguma coisa será, sob pena da previsão do Artigo 109º LTR não ter sentido útil, e, como tal, não ter aplicação possível.
DD. A resposta poderá ser encontrada no princípio da proporcionalidade, sendo assim motivo atendível a conjugação dos factos relativos à infracção e à pessoa e circunstâncias pessoais do agente, quando justapostos sobre a finalidade da sanção acessória.
EE. A Arguida entende que é dentro dos pressupostos e finalidades gerais da sanção acessória de inibição de conduzir, combinados com as circunstâncias concretas da Arguida, que se apurará se existem motivos atendíveis que justifiquem a suspensão dessa sanção.
FF. A Arguida que não tem qualquer tipo de antecedentes, sendo que, tendo 29 anos e a medida da imputabilidade começando aos 16, apresenta 13 anos de conduta em sociedade sem qualquer censura penal ou sequer contraordenacional, período que permite de forma clara concluir pela sua capacidade de se pautar de acordo com os ditames da vida em sociedade.
GG. O teor de álcool de sangue patenteado pelo Arguida encontrava-se ainda abaixo do limite criminal e a metade do espectro previsto no Artigo 96º no. 3 da LTR.
HH. Estas circunstâncias também militam no sentido de uma periculosidade – e consequentemente gravidade – reduzidas.
II. Assim, uma vez mais se pergunta: se uma pessoa sem antecedentes e genuinamente arrependida da sua infracção, que foi lesta a confessar o que havia feito e a saldar a pena de multa em que foi condenada, tendo comparecido pessoalmente em audiência de julgamento – quando a tal não estava obrigada – para dar conta pessoal desse arrependimento, não apresenta um conjunto de circunstâncias idóneas a enformarem motivo atendível para efeitos de suspensão da sanção acessória, então quem poderá ser coberto por esta norma?
JJ. Não bastará, para quem não tem quaisquer antecedentes e portanto um registo contínuo e valioso de boa vivência numa sociedade de leis, a condenação em multa e a ameaça de efectivação da sanção, caso volte a prevaricar?
KK. Quem merece uma segunda oportunidade?
LL. Entre as pessoas que a merecem, não poderá deixar de estar a Arguida.
MM. A finalidade da sanção acessória ficará perfeitamente assegurada com a ameaça da sua efectivação, caso a Arguida reincida em tal conduta.
NN. A Arguida considera que a sua falta de antecedentes, o seu arrependimento e a sua confissão constituiem motivos atendíveis para, no quadro da finalidade da sanção acessória prevista no Artigo 96º da LTR, justificarem uma segunda oportunidade, na forma de suspensão da sanção.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis deve ser sentença proferida nos autos em epígrafe revogada e substituída com uma outra que (i) aplique a correcta medida da pena, que, no entender da Arguida, se deverá limitar ao mínimo de 2 meses de inibição de condução previsto no Artigo 96º no. 3 da LTR; e (ii) declare a suspensão da execução da sanção acessória em que a Arguida seja a final condenada, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 109º no. 1 da LTR, tudo com as devidas consequências legais.
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TSI-228/2014 P.15