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上訴案第745/2014號
日期:2015年5月21日

主題: - 事實不足的瑕疵
- 新的問題
- 審理證據的明顯錯誤
- 法律問題
- 靠左行駛




摘 要

1. 雖然在卷宗中交通事務局對車輛的檢驗報告中指出了嫌犯的右前輪胎紋不合格,但是,無論是檢察院的控訴書還是民事原告的賠償請求書,都沒有將此事實列出,而使之成為訴訟的標的。而上訴人在上訴階段才提出這個問題,顯然是一個新的問題,上訴法院不能對此作任何的審理和決定。所以,也不存在上訴人所指責的事實不足的瑕疵。
2. 關於審理證據方面的明顯錯誤的上訴理由不能用於僅不同意原審法院對事實的認定,不同意原審法院所形成的自由心證。
3. 如果根據原審法院的事實的判斷和分析中,可以看出其形成心證的過程,沒有發現任何違反法定證據原則和一般的生活經驗之處等這些顯示為審理之中的明顯錯誤,就是一般的人士就可以發現它的存在的錯誤,就不存在此瑕疵。
4. 關於靠右行駛的問題,原審法院認定了這個事實,只是對此的解釋沒有得出嫌犯違反交通法規的行為,並確認這個跟造成交通事故有無因果關係問題,這明顯是一個法律問題,非事實審理方面的問題。
5. 《道路交通法》第18條規定:車輛應靠車行道左方通行,並儘量靠近路緣或行人道通行,但應與之保持足夠的距離,以避免發生意外。嫌犯由於沒有遵守這條規定,對事故的發生存在過失,並與受害人的違反交通法規的過失行為具有共同的責任。
  裁判書製作人
  蔡武彬
  
  
  
  
  
  
  
  
  
上訴案第745/2014號
上訴人:A
B




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一.案情敘述
澳門特別行政區檢察院控告嫌犯C為直接正犯及既遂行為觸犯《刑法典》第134條第1款和《道路交通法》第93條第1款和第94條(一)項所規定及處罰的一項過失殺人罪,並請求初級法院以合議庭普通刑事訴訟程序對其進行審理。
民事賠償請求:
- 第一民事請求人A於卷宗第143頁至162頁及第171頁至177頁針對兩名民事被請求人C和D保險有限公司提出民事損害賠償請求,請求判處兩名民事被請求人以連帶方式支付合共澳門幣三百三十一萬九千零一十四元(MOP$3,319,014.00)的財產和非財產賠償,另加上述金額由傳喚日起至完全支付的法定延遲利息。
- 第二民事請求人B於卷宗第286頁至304頁針對兩名民事被請求人C和D保險有限公司提出民事損害賠償請求,請求判處兩名民事被請求人以連帶方式支付合共澳門幣一百五十五萬零一百四十二元(MOP$1,550,142.00)的財產和非財產賠償,另加上述金額由傳喚日起至完全支付的法定延遲利息。

初級法院刑事法庭在第CR4-13-0248-PCC號的普通訴訟案中,經過庭審,最後作出了以下的判決:
1. 本案相關刑事起訴法庭在本案起訴嫌犯C以直接正犯和既遂方式觸犯《刑法典》第134條第1款,結合《道路交通法》第93條第1款規定及處罰的一項過失殺人罪的起訴理由不成立,並就此一控罪開釋嫌犯;
2. 本案駁回案中兩名民事原告A和B對案中兩名民事被告C和D保險有限公司提出的民事賠償請求。

兩名民事原告A和B均不服判決,分別向本院提起上訴。
輔助人/民事原告A的上訴載於卷宗第666-691頁。1

B的上訴載於卷宗第695-719頁。2

檢察院就上訴人輔助人所提出的上訴作出答覆,其內容如下:
1. 輔助人不服初級法院對本案的裁決而提起本上訴,上訴人指被上訴裁判存有以下瑕疵;
- 獲證事實不足以支持裁判;
- 審查證據方面有明顯錯誤;
- 責任的分配有錯誤。
2. 關於獲證事實不足以支持裁判方面,由於輕型汽車MN-XX-XX的鑑定報告的內容並非本案的訴訟標的,法院有否考慮或如何評價該報告都只涉及法院證據審查方面的問題,而與獲證事實不足以支持裁判的瑕疵無關。
3. 而且,經分析被上訴裁判的文本,原審法院已對案件標的之全部事實事宜進行調查,並作出了相關事實的認定,沒有出現遺漏審查的情況,故不存在上訴人所指的瑕疵。
4. 關於鑑定報告的證據審查方面,雖然肇事車輛的鑑定報告顯示肇事車輛的右前輪胎紋不合規格,但該不合規格與意外發生之間的關係,以及與嫌犯過錯之間的關係,法院是可以根據經驗法則結合案中的其他證據進行評價及判斷。故此,原審法院認定嫌犯在是次交通意外中不存在過錯並沒有推翻上述車輛鑑定報告的結果,也沒有違反鑑定證據的規則。
5. 對於嫌犯在案發時有否提高警覺或適當控制車速方面,根據被上訴裁判中對案中各目擊者的證言、嫌犯的聲明及其他證據所作的分析,相信任何人都不會認為原審法院在形成其心證時有違反人們日常生活的經驗法則,也不會認為原審法院對事實的認定結果有不合常理之處。
6. 對於上訴人提出嫌犯沒有使用左邊車道而在右邊車道行駛,本院認為這與嫌犯就意外的發生是否存在過錯沒有直接聯繫。
7. 故此,本院認為原審法院在審查證據方面不存在上訴人所指的瑕疵。
8. 由於未能證實嫌犯對交通意外的發生存在過錯,原審法院在刑事方面裁定開釋嫌犯C被起訴的一項過失殺人罪是正確的。
9. 至於民事賠償方面,由於不具正當性,本院不會就上訴人提出的問題作回應。
  基於此,請求尊敬的中級法院法官 閣下裁定上訴理由全部不成立,維持原判,並作出一如既往的公正裁判。

D保險有限公司就上訴人A及B所提出的上訴作出答覆。3

駐本院助理檢察長提出法律意見書,其內容如下:
2014年7月25日,初級法院開釋了嫌犯C被指控以直接正犯及既遂方式觸犯1項《刑法典》第134條第1款結合《刑事訴訟法典》第93條第1款規定及處罰之「過失殺人罪」。
輔助人A不服初級法院上述裁判而向中級法院提出上訴。
在其上訴理由中,輔助人A認為上述裁判沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款a項及c項所規定之“關於獲證實事實不足以支持裁判”及“審查證據方面明顯有錯誤”之瑕疵。
對於輔助人A之上訴理由,本院認為應裁定明顯不成立。
1. 關於《刑事訴訟法典》第400條第2款a項之違反
輔助人A認為被上訴的合議庭沒有考慮載於卷宗第89頁及第91頁之肇事車輛車輪鑑定結果,因而指責被上訴的合議庭裁判沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款a項所規定之“關於獲證實事實不足以支持裁判”之瑕疵。
《刑事訴訟法典》第400條第2款a項所指的瑕疵已曾在眾多不同的司法見解中作出過精辟的解讀,包括中級法院第32/2014號上訴案件於2014年3月6日作出的裁判,叫我們不得不再表認同;
“1. 所謂的事實不充分的瑕疵僅存在於法院沒有證實必要的可資作出適當法律適用以及決定案件實體問題的事實;法院在審判過程中必須在該刑事訴訟案件的標的包括控訴書或辯護詞所界定的範圍內,對這些事實作調查。......”
正如尊敬的檢察官閣下在其上訴理由答覆中所闡述,被上訴之合議庭已對本案的訴訟標的---控訴書、答辯狀、民事請求所載事實進行審理,庭審中亦調查了人證,審查過書證,當中亦包括涉案車輛的驗車報告(見第599頁),因此,輔助人A所提出之肇事車輛車輪鑑定結果被忽略顯然與事實不符。
輔助人A以被上訴的合議庭裁判沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款a項規定之瑕疵作為上訴理由明顯不成立,應予駁回。
2. 關於《刑事訴訟法典》第400條第2款c項之違反
輔助人A認為事故是由肇事車輛的右前輪胎紋不及規格所引致,因此指責被上訴的合議庭在過錯認定上存在錯誤,判沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所規定之“審查證據方面明顯有錯誤”之瑕疵。
眾所周知,《刑事訴訟法典》第400條第2款c項的正確理解是,只要涉及事實審的瑕疵係該條款所規定的“單純出自卷宗所載之資料,或出自該等資料再結合一般經驗法則者”,就可以原審法院沾有該條文的瑕疵作為上訴的依據。
具體地說,就是原審法庭所認定的既證事實及未被其認定的事實後,任何一個能閱讀原審判決書內容的人士在閱讀後,按照人們日常生活的經驗法則,均會認為原審法庭對案中爭議事實的審判結果屬明顯不合理,或法院從某一被視為認定的事實中得出一個邏輯上不可被接受的結論,又或者法院在審查證據時違反了必須遵守的有關證據價值的規則或一般的經驗法則,而這種錯誤必須是顯而易見的錯誤(參見中級法院於2014年9月18日在第200/2011號,於2014年7月31日在第160/2014號刑事上訴案件)。
我們認為,在不違反《刑事訴訟法典》第114條、第336條以及第335條第2款之前提下,法院對事實審的最終判斷結果只要不違反人們日常生活的經驗法則即可,而無須一一細列其賴以形成心證的具體證據數量和性質的。
我們十分認同尊敬的檢察官閣下在其上訴理由答覆中所闡述,原審法院作出裁判的基礎並不能僅限於有關車輛報告,而必須客觀分析,而且已經客觀、綜合分析種種證據,並根據自由心證原則來對有關事實進行判斷、分析及認定的,尤其是根據一般經驗法則,在案發地點的路面狀況,任何行進中的車輛都不可能預計會有行人突然出現在道路中央的,或者更具體地說,會突然從對向的行車(即使緩慢行進甚至停塞狀態)之間突然急步衝出並出現在自己的火線處;明顯地,死者是在違反道路交通法中對行人所作出的規範而引致是次意外的發生,我們未看見裁判存在任何明顯的錯誤,我們認為被上訴的合議庭得出之結論是合理的,並無違反經驗法則。
因此,輔助人A指責被上訴之合議庭裁判違反《刑事訴訟法典》第400條第2款c項之上訴理由是明顯不成立的。
綜上所述,應裁定輔助人A所提出的上訴理由明顯不成立,應予駁回。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二.事實方面:
刑事起訴法庭起訴書的獲證事實:
經庭審聽證,本庭認為起訴書起訴的以下事實得以證實:
- 2013年2月7日,下午約5時18分,嫌犯C駕駛MN-XX-XX號輕型汽車、搭載其胞姐E在友誼大馬路由羅理基博士大馬路駛向孫逸仙大馬路方向的右側車道行駛,當時,該行車道交通暢順。
- 其時,F駕駛MG-XX-XXF號輕型汽車在上述路面行駛,方向由孫逸仙大馬路駛向羅理基博士大馬路,其行車方向與嫌犯的行車方向相反,期間,因為靠近海立方路段的路面收窄,故F所在車道的交通繁忙,車速較為緩慢。
- 當時,G駕駛MN-XX-XX號重型汽車(旅遊巴)在F所駕駛車輛的後方行駛,其旅遊巴當時載著導遊H及多名旅客。
- 同時,I亦駕駛ML-XX-XX號輕型汽車在G駕駛的重型汽車後方行駛,其車上載有朋友J。
- 當嫌犯C駕車駛至友誼大馬路與海港街交界處的第2A07號燈柱附近時,其突然發現被害人J從對向行車道的兩部車輛之間,即F所駕車輛與該車前方的另一車輛的間隙中走出,並從嫌犯行車方向的右方往左方橫越馬路,當時,嫌犯見狀擬立即煞車,但由於距離太近,嫌犯車輛的右邊車頭仍與被害人相碰,致其被抛起再墮地受傷。
- 被害人因碰撞受傷並立即由救護車送往醫院治療;至2013年2月8日凌晨4時57分,被害人J證實死亡(見卷宗第93至96頁屍體解剖報告)。
- 根據屍體解剖報告的法醫總結,被害人因案中交通事故被撞致顱腦及腹部受傷致死亡(見卷宗第96頁屍體解剖報告的法醫總結)。
- 意外發生時為白晝,當時天氣晴朗,路面乾爽,交通密度正常。
- 嫌犯知悉駕駛時應根據道路的特徵及所處狀況、車輛的規格及狀況、運載的貨物、天氣情況、交通狀況及其他特殊情況而調節車速,使其所駕車輛可在前方無阻且可見的空間之內安全停車,以及避開在正常情況下可預見的任何障礙物。
審判聽證亦證實以下事實:
- 嫌犯刑事紀錄證明顯示嫌犯為初犯。
- 嫌犯為大學二年級學生,無家庭負擔。
民事請求方面的獲證事實:
- 除與起訴書的獲證事實相符的事實以外,庭審聽證尚證明民事請求書和答辯書提出的以下事實:
1) A vítima, J, tinha 47 anos de idade quando faleceu na sequência do acidente de viação em discussão nos presentes autos.
2) A vítima era casada com a demandante e tinha um filho, B, nascido em 14 de Julho de 1995.
3) Assegura-se a responsabilidade civil do veículo MN-XX-XX conduzido pela 1ª demandada, através do contrato de seguro entre as demandadas e titulado pela apólice nº XXCCCC, com o limite de MOP1,500,000.00 (cfr. fls. 32 dos autos).
4) A Avenida da Amizade comporta quatro vias de trânsito, duas no sentido da Avenida Sun Yat Sem e Hotel Grand Lapa, e outras duas no sentido da Ponte da Amizade, como melhor se retira da foto junta aos presentes Autos a fls. 85.
5) A 1ª demandada conduzia o referido veículo na 2ª via de trânsito da Avenida da Amizade, na direcção da Avenida Dr. Sun Yat Sem, ou seja, na via junto à linha contínua que separa as quatro faixas de rodagem.
6) Após o acidente, o veículo automóvel conduzido pela primeira demandada ficou com a parte frontal do lado direito amolgada, o pisca do lado direito partido e o lado direito do vidro dianteiro também partido (cfr. fls. 52 a 55 e 90 e 91 dos anos).
7) Após cerca de 12 horas com os tratamentos a que foi submetido, J veio a falecer em 8 de Fevereiro de 2013, pelas 4h57m (cfr. fls. 65 e fls. 93 dos Autos).
8) A própria C tinha visto a vítima a atravessar de repentemente a estrada, do lado direito para o lado esquerdo (tomando em consideração o sentido de marcha do veículo por si conduzido), entre duas viaturas, na faixa de rodagem contrária, mas que não conseguiu travar a tempo de evitar o atropelamento.
9. A E, irmã de C, que se encontrava no veículo automóvel conduzido por esta, afirmou que viram a vítima atravessar de repentemente a faixa de rodagem, à sua direita, em direcção à via de trânsito em que circulava o veículo conduzido pela 1ª demandada.
10. A vítima percorreu 7 metros até chegar à linha contínua onde ocorreu o atropelamento (vide croquis elaborado pela Polícia de Segurança Pública, a fls. 30 dos autos).
11. Por outro lado, a vítima, depois do atropelamento, foi projectada para a lado direito do veículo conduzido pela 1ª demandada, ou seja, para a faixa de rodagem oposta àquela em que circulava a C (cfr. croquis elaborado pela polícia de Segurança Pública a fls. 30).
12. A vítima, J, era médico e desempenhava funções do supervisor da Unidade de Radiologia num Hospital da República Popular da China, auferindo o salário mensal de RMB12,650.00 (doze mil, seiscentos e cinquenta Renminbi), correspondente a MOP16,478.00 (doze mil, quatrocentas e setenta e oito Patacas).
13. A demandante é professora do ensino politécnico e aufere o salário de RMB4191.00 (quatro mil, cento e noventa e um Renminbi), correspondente a MOP5,459.00 (cinco mil, quatrocentas e cinquenta e nove Patacas).
14. A vítima vivia com a sua mulher, a demandante, o filho de ambos B, com 17 anos de idade à data do acidente, e os sogros, pais da demandante.
15. A vítima entregava à demandante, todos os meses RMB¥3,500.00 correspondente a MOP$4,559.00 (quatro mil, quatrocentas e cinquenta e nove patacas), a título de alimentos, com vista à sua alimentação, vestuário transportes e outras necessidades básicas.
16. Para além daquele montante, a vítima pagava, a título de propinas mensais da escola secundária que o filho frequenta RMB¥833.00, correspondente a MOP$1,085.00 (mil e oitenta e cinco patacas).
17. A título de alimentação, vestuário e outras despesas essenciais do filho, a vítima gastava o montante de RMB¥1,700.00 mensais, correspondente a MOP$2,214.00 (duas mil, duzentas e catorze patacas).
18. A demandante tinha, à data do acidente, 48 anos de idade.
19. Por outro lado, a demandante gastou a quantia global de MOP$9,869.00, a título de despesas hospitalares e assistência médica prestada à vítima, em Macau, J.
20. Como também gastou a quantia global de MOP$47,100.00, a título de despesas com as cerimónias fúnebres em Macau.
21. Do mesmo modo gastou a quantia global de RMB¥26,833.50, correspondente a MOP$34,953.00, com o funeral da vítima e cerimónias fúnebres na República Popular da China.
22. Já no que respeita à despesas com o transporte da demandante e dos familiares mais próximos da vítima ara Macau, e com o alojamento e alimentação para a realização das cerimónias fúnebres e regresso a山西省太原市da República Popular da China, a demandante gastou o valor total de MOP$23,270.00.
23. Valor a que acrescem despesas com os vistos de entrada em Macau da demandante e desses familiares da vítima, para a realização das referidas cerimónias fúnebres, no valor de RMB¥993.00, correspondente a MOP$1,293.00.
24. Bem com despesas com telecomunicações no valor de RMB¥3,000.00, correspondente a MOP$3,908.00.
25. No que respeita às despesas da viagem de regresso da demandante e familiares da vítima à cidade onde vivem, após a realização da cerimónias fúnebres, a demandante gastou o valor total de RMB¥2,185.00, correspondente a MOP$2,846.00, como se passa a discriminar:
- Viagens de comboio - RMB¥90.00;
- Viagens de avião - RMB¥1,610.00;
- Viagens de autocarro - RMB¥285.00.
26. Desde a morte da vítima, ou seja, desde Fevereiro de 2013, que a demandante suporta as despesas com as propinas e as explicações do filho.
27. Com efeito, a demandante ouviu o seu marido gritar e quando olhou este estava caído no chão, cheio de sangue, e sem se mover, sem saber se este estava vivo ou morto.
28. Este facto causou um grande choque emocional à demandante, que por ter visto o sangue que escorrida da cabeça do seu marido, bem como o seu coro estendido na estrada sem saber se se encontrava vivo ou morto.
29. A demandante sofreu muito medo e pânico resultantes do atropelamento do seu marido.
30. E um profundo choque emocional e um profundo abalo psicológico, sintomas que ainda hoje permanecem.
31. A demandante passou a sofrer de insónia durante a noite, ficando acordada durante muito tempo com a imagem do seu marido deitado na estrada com sangue a escorrer da cabeça.
32. O sofrimento da demandante com a morte do marido é muito grande, porque partilhavam entre si, generosamente e com amor, as coisas boas e más da vida.
33. A demandante vivia com a vítima, seu marido, numa relação perfeita.
34. O demandante é filho de J, vítima do acidente a que reportam os presentes autos, e de A, com quem a vítima era casada – cfr. Documento apresentado nestes Autos em 14/05/2013.
35. A vítima, tinha 47 anos de idade quando faleceu na sequência do acidente de viação em discussão nos presentes Autos.
36. À data da morte do seu pai o demandante, nascido a 14/07/1995, tinha 17 anos – Documento 1.
37. À data de proposição da presente acção, o demandante era estudante, frequentado o último ano do ensino secundário, conforme documento que se protesta juntar.
38. Com a morte do seu pai, o demandante, filho único da vítima, viu-se privado dos alimentos que o seu pai lhe proporcionava.
39. Com efeito, o pai (vítima) prestava alimentos ao demandante, a título de sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer.
40. Desde da data do acidente, ou seja, desde 7 de Fevereiro de 2013, deixou o demandante de receber a quantia mensal de RMB¥1,700.00, a título de alimentos, em virtude do falecimento do seu pai devido ao acidente de viação ora em questão.
41. O filho da vítima, ora demandante, terminará os seus estudos secundários no presente ano lectivo e pretende continuar a sua formação no ensino superior, formação académica que frequentará.
42. O demandante pretende prosseguir os seus estudos numa universidade na República Popular da China, decisão que havia sido já tomada pelo seu pai, sendo que este suportaria a propinas.
43. O demandante, no dia do acidente, se encontrava em Macau, na companhia da vítima e da sua mãe.
44. No exacto momento em que o pai foi atropelado, o demandante encontrava-se do lado oposto àquele de onde o pai atravessou a referida avenida, ou seja, o demandante encontrava-se no passeio junto ao Macau Fisherman’s Wharf, juntamente com outras pessoas do grupo de turistas com quem viajou para visitar Macau.
45. Por esse facto o demandante, imediatamente após o atropelamento do pai, ouviu a sua mãe a gritar e olhou para estrada – Documento 3.
46. Vendo, então, o pai caído no meio da estrada com a cabeça coberto de sangue, imediatamente após o acidente.
47. Este facto causou um grande choque emocional ao demandante por ter visto o pai todo ensanguentado, bem como o seu corpo estendido na estrada sem saber se se encontrava vivo ou morto.
48. O demandante sofreu muito medo e pânico resultantes do atropelamento do seu pai.
49. O demandante passou a sofrer de dificuldades em dormir, tendo muitos pesadelos, à noite, ficando acordado durante muito tempo com a imagem do pai com sangue a escorrer da cabeça.
50. E, como se disse, sofreu um tal choque emocional e profundo abalo psicológico, que teve de se submeter a tratamentos psicológicos.
51. Como se retira do relatório, o demandante, após presenciar a morte do pai, passou a estar mais calado, evitando o convívio com outras pessoas e com os seus amigos, passando a ter grande dificuldade em se concentrar nas aulas e nos seus estudos, com uma consequente diminuição do rendimento escolar (cfr. doc. 4).
52. Da referida avaliação psicológica, resultou que o demandante sofre de tonturas, falta de força e de concentração, razão pela qual foi recomendado acompanhamento psicológicos durante cerca de 9 meses (cfr. doc. 4).
53. O sofrimento do demandante com a morte do pai é, como ficou demonstrado, muito grande, porque o demandante tinha com a vítima, o seu pai, uma relação muito próxima, sendo o seu único filho.
54. A vítima participava intensamente nas actividades escolares do demandante, auxiliando-o nos seus estudos.
55. Com ele passando, também, grande parte do seu tempo livre.
56. O demandante encontrava-se muito traumatizado, na sequência da perda do seu pai, passando a viver dias de profunda dor, tristeza e angústia, perda essa que é irreparável e que irá acompanhar para sempre, durante a sua vida.
57. Bem como a enorme dor e sofrimento que sentiu com a morte do pai, dor essa que ainda hoje persiste e que irá certamente persistir até ao fim da sua vida.
58. No dia e hora acima referidos, a Srª C conduzia efectivamente o veículo automóvel de matrícula MN-XX-XX pela Avenida da Amizade, a uma velocidade não superior a 50km/h.
59. A Srª C conduzia o seu veículo pela faixa de rodagem da direita em virtude de não haver lugar na faixa de rodagem da esquerda dada a afluência de veículos sempre existente naquela Avenida por volta daquela hora.
60. Ao chegar perto do Casino “Oceanus” deparou-se, subitamente, e sem nada que a fizesse prever, com um peão que decidiu, efectuar apressadamente a travessia da Avenida naquele local e embater-se com a parte lateral fronteira do seu carro junto do espelho retrovisor lateral.
61. Sendo que a passagem para peões mais próxima do local do acidente é uma passagem aérea que se situa por cima do local onde ocorreu o acidente como se pode verificar pelas factos que foram retiradas pela P.S.P. no local e pela foto que ora junta como documento nº 2.
62. A Srª C conduzia o seu veículo, sem porém esperando, repentinamente, lhe surgisse um peão a atravessar aquela Avenida.
未證事實:
經庭審聽證,本庭認為起訴書指控的以下事實未能獲得證明:
- 嫌犯沒有遵守以適當車速駕駛的規定,並引致其車輛撞倒被害人,且造成被害人被撞擊後傷重死亡的結果。
- 嫌犯在事故中不小心駕駛且沒有提高警覺,從而引致上述致命交通事故的發生。
- 嫌犯明知上述行為屬法律不容,且受法律制裁。

三.法律部份:
雖然兩位上訴人分別遞交了上訴狀,但是其上訴理由所提出的問題都是一樣的,所以,我們一起對之作分析。
上訴人首先提出了原審法院在審理事實的時候遺漏了對政府機關的騐車報告,尤其是沒有審理當中所得出的肇事車輛的右前輪胎紋不合格的結論,而陷入了認定的事實不足的瑕疵。
另外,原審法院也下入了審理證據方面的明顯錯誤,一者嫌犯駕駛車輛時,已經在17米遠處看見死者橫過馬路,卻認定嫌犯沒有辦法將車刹停;二者,在行車的時候,在左車道沒有汽車佔用的情況下,選擇靠近與相反方向的行車道分隔的實綫行駛,嫌犯違反了道路法規按左行駛規則。
關於事實不足的瑕疵,我們要說的是,雖然在卷宗中交通事務局對車輛的檢驗報告中指出了嫌犯的右前輪胎紋不合格,但是,無論是檢察院的控訴書還是民事原告的賠償請求書,都沒有將此事實列出,而使之成為訴訟的標的。而上訴人在上訴階段才提出這個問題,顯然是一個新的問題,上訴法院不能對此作任何的審理和決定。所以,也不存在上訴人所指責的事實不足的瑕疵。
關於審理證據方面的明顯錯誤,上訴人所提出的問題,明顯是不同意原審法院對事實的認定,不同意原審法院所形成的自由心證。雖然原審法院忘記了指出形成心證的證據(這個將成為缺乏說明理由的無效——《刑事訴訟法典》第355、360條——不過,對這個瑕疵法院不能依職權審理),但是,根據原審法院的事實的判斷和分析中,可以看出其形成心證的過程,沒有發現任何違反法定證據原則和一般的生活經驗之處等這些顯示為審理之中的明顯錯誤,就是一般的人士就可以發現它的存在的錯誤。
我們同意,事故的現場的道路環境是視線條件很好,可以看到行人過馬路的情況。但是,原審法院經過庭審,確信當時嫌犯在很短的距離發現死者橫過馬路,已經來不及刹停車輛,這是法院的自由心證的部分,上級法院在沒有發現明顯的錯誤的情況下,不能質疑這個審理。
關於靠右行駛的問題,原審法院認定了這個事實,只是對此的解釋沒有得出嫌犯違反交通法規的行為,並確認這個跟造成交通事故有無因果關係問題,這明顯是一個法律問題,非事實審理方面的問題。
因此,綜合分析卷宗的資料,考慮原審法院對事實的分析和判斷過程,我們沒有發現任何審理方面的錯誤,更勿論明顯的錯誤。上訴人這方面的上訴理由不能成立。
最後,上訴人在上訴理由中認為原審法院存在審理證據的明顯錯誤之後,就認為交通事故是由嫌犯和死者雙方的過失造成的,至少各自應該承擔50%的責任。
原審法院所認定的事實可見:
- 嫌犯C駕駛MN-XX-XX號輕型汽車、搭載其胞姐E在友誼大馬路由羅理基博士大馬路駛向孫逸仙大馬路方向的右側車道行駛,當時,該行車道交通暢順。
- 死者從嫌犯的行車方向的右邊跑了7米到達撞擊點,從嫌犯的右邊的相反方向的兩車之間突然跑出;
- 雖然嫌犯看到死者的出現,但由於距離太近沒有可能刹停車輛,而撞到了死者。
我們知道,《道路交通法》第18條規定:
“道路上應占的位置
一、車輛應靠車行道左方通行,並儘量靠近路緣或行人道通行,但應與之保持足夠的距離,以避免發生意外。
二、在可作兩條或以上車道使用的單向行車車行道上,如最左側車道已無位置,又或如駕駛員擬右轉或超車,則不適用上款的規定。
三、在雙向行車的車行道上,如已適當劃有三條或以上車道,駕駛員不得使用相反行車方向的車道。
四、違反第一款規定者,科處罰款澳門幣900元。”
違反第一款的規定構成一項輕微違反。
顯而易見,嫌犯由於沒有遵守這條規定,對事故的發生存在過失,並與受害人的違反交通法規的過失行為具有共同的責任。那麼,在刑事方面開釋嫌犯的決定就不正確了,應該判處嫌犯過失殺人罪的罪名成立。
但由於原審法院在認定事實的時候,上述的事實與“嫌犯知悉駕駛時應根據道路的特徵及所處狀況、車輛的規格及狀況、運載的貨物、天氣情況、交通狀況及其他特殊情況而調節車速,使其所駕車輛可在前方無阻且可見的空間之內安全停車,以及避開在正常情況下可預見的任何障礙物”的事實存在矛盾,故沒有辦法確定他們各自應該承擔的過失比例。
因此,原審法院應該在本院決定對嫌犯作出有罪判決後,作出具体的量刑,然後對民事損害賠償請求作出審理,尤其是在確定他們各自應該承擔的過失比例之後,確定賠償金額。
上訴人的上訴理由部分成立。

四.決定:
綜上所述,中級法院裁定上訴人A、B的上訴理由部份成立,原審法院應該在本院決定對嫌犯作出有罪判決後,作出具體的量刑,然後對民事損害賠償請求作出審理,尤其是在確定他們各自應該承擔的過失比例之後,確定賠償金額。
僅需支付刑事部分的訴訟費用,由嫌犯支付。
澳門特別行政區,2015年5月21日
蔡武彬
José Maria Dias Azedo
陳廣勝
1 其葡文內容:
1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelos Mmºs Juízes, que integraram o Tribunal Colectivo a quo, que absolveu a arguida, C, da prática de crime de homicídio por negligência, p.e p. pelo artigo 134º, nº 1 do Código Penal (CP) e pelos artigos 93º e 94º, nº 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, aprovada pela Lei nº 3/2007, decorrente da transgressão praticada pela mesma por não ter ajustado a velocidade do seu veículo conforme impõem as regras constantes do artigo 30º, nºs 1 e 3, e do artigo 110º, ambos da LTR, e que absolveu ainda aquela arguida e a companhia de seguros Comanhia de Seguros D (D保險有限公司), em inglês,D Insurance Company Limited, do pedido de indemnização interposto pela Assistente contra estas demandadas.
2. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, decorrente da omissão de pronúncia sobre a conclusão vertida no exame pericial que foi efectuado ao veículo ligeiro com a matrícula MN-XX-XX, logo após a verificação do acidente.
3. Sendo evidente que a culpa do acidente tem que ser apreciada no cotejo das condutas dos seus intervenientes, o Tribunal a quo devia ter ponderado todos os elementos disponíveis no processo, incluindo do exame pericial feito ao veículo automóvel ligeiro com a matrícula MN-XX-XX, avaliando o seu pressuposto e confrontando-o com os demais elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento.
4. O acórdão recorrido não ponderou minimamente esse relatório pericial, o que inquina o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada para a decisão (v., artigo 400º, nº 2, alínea a) do CPP), na medida em que o Tribunal não emitiu pronúncia sobre matéria objecto do processo (cfr. v.g., o Acórdão de 09.06.2011, Proc. nº 275/2011 e de 26.09.2013, Proc. nº 532/2013), pelo que se impõe, necessariamente, a anulação do julgamento caso não seja possível decidir da causa (v., artigo 418º, nº 1 do CPP).
5. Caso assim não se entenda, o Tribunal recorrido incorreu a este respeito num claro vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 400º, nº 2, alínea c) do CPP), sendo assim, também por esta razão, de ordenar o reenvio do processo para novo julgamento na primeira instância, o que se impõe, necessariamente, caso não seja possível decidir da causa (artigo 418º, nº 1 do CPP).
6. O vício de erro notório na apreciação da prova, contemplado no artigo 400º, nº 2, al c) do CPP, existe quando for evidente, perceptível, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
7. Verifica-se que a sentença recorrida erra notoriamente na apreciação da prova respeitante à determinação da culpa dos intervenientes no acidente de viação em causa.
8. O que significa que a arguida circulava em flagrante infracção ao disposto no artigo 18º da LTR, que determina que o trânsito de veículos se faz pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, excepto quando haja lugar nas vias mais à esquerda ou o condutor pretenda mudar de direcção.
9. A arguida conduzida o seu veículo em flagrante transgressão a essa regra estradal porquanto circulava junto à linha contínua que separa os dois sentidos de trânsito, ou seja, na 2ª via de trânsito (em direcção ao Hotel Grand Lapa), num momento em que não circulava naquele sentido qualquer outro veículo à sua esquerda, i.e, na 1ª via de trânsito daquela artéria e naquele sentido.
10. O certo é que se a arguida circulasse na 1ª via de trânsito, como era sua obrigação, o acidente em discussão não se teria produzido com toda a certeza porquanto a viatura conduzida pela arguida teria certamente mais que tempo para passar pelo artigo e dirigir-se em direcção ao Hotel Grand Lapa, antes que este alcançasse aquela via de trânsito.
11. Tais características da via impunham assim à arguida um especial dever de cuidado enquanto condutora do veículo automóvel ligeiro com a matricula MN-XX-XX.
12. Segundo as regras da experiência e da física, a versão explicitada pela arguida e que foi acolhida pelo Tribunal não pode corresponder minimamente à verdade.
13. O veículo conduzido pela arguida teria percorrido, no mínimo, uma distância de 17 metros, desde o momento em que a arguida reparou na vítima até à efectiva imobilização do seu veículo, não fosse o facto daquela viatura ter os pneus em mau estado.
14. Ou seja, descontando, desde logo, a menor capacidade de travagem do veículo conduzido pela arguida decorrente da condição deficiente dos pneus (vide relatório a fls. 30 dos autos), concluí-se, sem margem de dúvidas, que o veículo conduzido pela arguida percorreu, no mínimo, uma distância superior a 17 meros, desde a altura em que a arguida reparou na vítima até à efectiva imobilização do seu veículo.
15. Ora, tomando ainda em consideração o croquis elaborado pela Polícia de Segurança Pública descrito a fls. 30 dos autos, só podemos chegar à conclusão que não pode ser verdade, de modo algum, que a arguida tenha apenas reparado na vítima quando este surgiu a escassos 4 metros de distância do seu veículo ou sequer “a uma distância muito curta”.
16. Isto porque, de acordo com o referido croquis, o veículo com a matrícula MN-XX-XX ficou imobilizado precisamente no ponto de colisão com a vítima quando esta atravessou a Avenida da Amizade em direcção à Doca dos Pescadores.
17. Verifica-se, manifestamente, uma situação de erro notório na apreciação da prova, considerando que a decisão de facto atenta contra as regras da experiência comum, não oferecendo uma explicação cabal do acidente.
18. A arguida não conseguiu travar a tempo de evitar o acidente, certamente por imperícia e falta de zelo e ainda devido à falta das adequadas condições de manutenção em que se encontrava o veículo por si conduzido, designadamente o mau estado dos pneus.
19. A confirmar-se o acima exposto, a arguida actuou de modo negligente, conduzindo o veículo de forma desatenta e descuidada, pelo que não podia deter a marcha no espaço livre, visível, e evitar desse modo o atropelamento da vítima que lhe apareceu à sua frente junto à linha continua que divide a faixa de rodagem da Avenida da Amizade.
20. A arguida concorreu na culpa para a produção do presente acidente de viação, numa proporção nunca inferior a 50%, não devendo este sinistro ser imputado, exclusivamente, ao comportamento da vítima, como entendeu, de forma desacertada, o Tribunal a quo.
21. Não corresponde à verdade que a culpa do sinistro caiba exclusivamente à vítima, como foi decidido pelo Tribunal recorrido.
22. Devida o Tribunal recorrido ter concluído pela concorrência de culpa da arguida e da vítima na produção do evento, sendo a conduta da arguida uma das causas directas, imediatas e necessárias no deflagrar do sinistro e da morte da vítima, porquanto não teve os cuidados exigíveis para a condução naquele local.
23. Deveria o Tribunal a quo ter apurado a repartição de culpa entre a vítima e a arguida na ocorrência do acidente.
24. Não o fazendo, o acórdão recorrido está inquinado do vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 400º, nº 2, alínea c) do CPP), sendo assim de ordenar o reenvio do processo para novo julgamento na primeira instância, o que se impõe, necessariamente, caso não for possível decidir da causa (artigo 418º, nº 1 do CPP).
25. A livre convicção do Tribunal a quo ofendeu, de foram clara, as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis e as regras da experiência da vida humana.
26. A decisão recorrente não apreciou correctamente a prova, desrespeitando as regras atrás citadas.
27. Houve culpa tanto da artigo como da vítima na produção do acidente em causa, sendo que a percentagem da culpa da arguida não pode ser avaliada em menos de 50%.
28. Esse juízo retira-se da qualificação jurídica não só dos factos dados como assentes pelo mesmo Tribunal mas também da análise das provas constantes nos autos e das regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis e das regras da experiência da vida humana.
29. A culpa do acidente em questão teria que ser naturalmente apreciada no cotejo das condutas dos seus intervenientes, sendo que o pedido de indemnização deveria ser dado como procedente, em função naturalmente do grau de culpa de cada um dos intervenientes a fixar por V. Exas.
30. Atentos os factos supra descritos que ficaram provados, deve a Assistente ser indemnizada, a cargo dos demandados, na quantia global de MOP$2,997,479.00, correspondente a:
a) MOP$2,024,240.00 a título de indemnização por danos futuros resultantes da cessação da prestação de alimentos que a vítima prestava à sua mulher, a demandante A;
b) MOP$123,239.00, a título de despesas médicas e medicamentosas, despesas de funeral, cerimónias fúnebres, emissão de vistos para entrada em Macau, telecomunicações e transportes.
c) MOP$350,000.00, a título de danos não patrimoniais sofridos pela demandante A; e
d) MOP$500,000.00, a título de perda do direito à vida por parte da vítima, indemnização essa transmissível (mortis causa), a exemplo da anterior, a favor da mulher da vítima, a demandante A, correspondente a metade do valor de MOP1,000,000.00, nos termos previstos no nº 2 do artigo 489º do Código Civil.
31. A esse quantia de MOP2,997,479.00 devem acrescer os juros legais contados desde a data da citação dos demandados, até integral pagamento, bem como as custas e procuradoria condigna.
   Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, o julgamento ser anulado, sendo, consequentemente ordenada a sua repetição, por ocorrer o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado e não provada, previsto no artigo 400º, nº 2, al a) do CPP, e por ocorrer ainda o vício notório na apreciação da prova previsto no artigo 400º, nº 2, al c) do CPP (v., artigo 418º, nos. 1 e 2 do CPP).
   Não havendo necessidade de anulação de julgamento, deverá ser revogada a decisão recorrida, fixando-se a repartição de culpa da arguida e da vítima, respectivamente, na ocorrência do acidente, sendo que a percentagem de culpa da arguida não pode ser avaliada em menos de 50%, e condenando-se, em consequência, os demandados a pagar à Assistente a respectiva indemnização em valor não inferior a MOP 1,498,739.50 (1/2 de MOP 2,997,479.00), no pressuposto de que os danos patrimoniais (MOP 2,147,479.00) e não patrimoniais (MOP$850,000.00) sofridos pela Assistente se cifraram no valor global de MOP$2,997,479.00, a que acrescem os juros legais contados desde a data da citação dos demandados, até integral pagamento, bem como as custas e procuradoria condigna, assim se fazendo a habitual Justiça.
   
2 其葡文內容:
1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelos Mmºs Juízes, que integraram o Tribunal Colectivo a quo, que absolveu a arguida, C, da prática de crime de homicídio por negligência, p.e p. pelo artigo 134º, nº 1 do Código Penal (CP) e pelos artigos 93º e 94º, nº 1 da Lei do Trânsito Rodoviário, aprovada pela Lei nº 3/2007, decorrente da transgressão praticada pela mesma por não ter ajustado a velocidade do seu veículo conforme impõem as regras constantes do artigo 30º, nºs 1 e 3, e do artigo 110º, ambos da LTR, e que absolveu ainda aquela arguida e a companhia de seguros Comanhia de Seguros D (D保險有限公司 ou D Insurance Company Limited), do pedido de indemnização interposto pelo demandante B contra estas demandadas.
2. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, decorrente da omissão de pronúncia sobre a conclusão vertida no exame pericial que foi efectuado ao veículo ligeiro com a matrícula MN-XX-XX, logo após a verificação do acidente.
3. Sendo evidente que a culpa do acidente tem que ser apreciada no cotejo das condutas dos seus intervenientes, o Tribunal a quo devia ter ponderado todos os elementos disponíveis no processo, incluindo do exame pericial feito ao veículo automóvel ligeiro com a matrícula MN-XX-XX, avaliando o seu pressuposto e confrontando-o com os demais elementos probatórios produzidos em audiência de julgamento.
4. O acórdão recorrido não ponderou minimamente esse relatório pericial, o que inquina o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada para a decisão (v., artigo 400º, nº 2, alínea a) do CPP), na medida em que o Tribunal não emitiu pronúncia sobre matéria objecto do processo (cfr. v.g., o Acórdão de 09.06.2011, Proc. nº 275/2011 e de 26.09.2013, Proc. nº 532/2013), pelo que se impõe, necessariamente, a anulação do julgamento caso não seja possível decidir da causa (v., artigo 418º, nº 1 do CPP).
5. Caso assim não se entenda, o Tribunal recorrido incorreu a este respeito num claro vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 400º, nº 2, alínea c) do CPP), sendo assim, também por esta razão, de ordenar o reenvio do processo para novo julgamento na primeira instância, o que se impõe, necessariamente, caso não seja possível decidir da causa (artigo 418º, nº 1 do CPP).
6. O vício de erro notório na apreciação da prova, contemplado no artigo 400º, nº 2, al c) do CPP, existe quando for evidente, perceptível, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
7. Verifica-se que a sentença recorrida erra notoriamente na apreciação da prova respeitante à determinação da culpa dos intervenientes no acidente de viação em causa.
8. O que significa que a arguida circulava em flagrante infracção ao disposto no artigo 18º da LTR, que determina que o trânsito de veículos se faz pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, excepto quando haja lugar nas vias mais à esquerda ou o condutor pretenda mudar de direcção.
9. A arguida conduzida o seu veículo em flagrante transgressão a essa regra estradal porquanto circulava junto à linha contínua que separa os dois sentidos de trânsito, ou seja, na 2ª via de trânsito (em direcção ao Hotel Grand Lapa), num momento em que não circulava naquele sentido qualquer outro veículo à sua esquerda, i.e, na 1ª via de trânsito daquela artéria e naquele sentido.
10. O certo é que se a arguida circulasse na 1ª via de trânsito, como era sua obrigação, o acidente em discussão não se teria produzido com toda a certeza porquanto a viatura conduzida pela arguida teria certamente mais que tempo para passar pelo artigo e dirigir-se em direcção ao Hotel Grand Lapa, antes que este alcançasse aquela via de trânsito.
11. Tais características da via impunham assim à arguida um especial dever de cuidado enquanto condutora do veículo automóvel ligeiro com a matricula MN-XX-XX.
12. Segundo as regras da experiência e da física, a versão explicitada pela arguida e que foi acolhida pelo Tribunal não pode corresponder minimamente à verdade.
13. O veículo conduzido pela arguida teria percorrido, no mínimo, uma distância de 17 metros, desde o momento em que a arguida reparou na vítima até à efectiva imobilização do seu veículo, não fosse o facto daquela viatura ter os pneus em mau estado.
14. Ou seja, descontando, desde logo, a menor capacidade de travagem do veículo conduzido pela arguida decorrente da condição deficiente dos pneus (vide relatório a fls. 30 dos autos), concluí-se, sem margem de dúvidas, que o veículo conduzido pela arguida percorreu, no mínimo, uma distância superior a 17 meros, desde a altura em que a arguida reparou na vítima até à efectiva imobilização do seu veículo.
15. Ora, tomando ainda em consideração o croquis elaborado pela Polícia de Segurança Pública descrito a fls. 30 dos autos, só podemos chegar à conclusão que não ode ser verdade, de modo algum, que a arguida tenha apenas reparado na vítima quando este surgiu a escassos 4 metros de distância do seu veículo ou sequer “a uma distância muito curta”.
16. Isto porque, de acordo com o referido croquis, o veículo com a matrícula MN-XX-XX ficou imobilizado precisamente no ponto de colisão com a vítima quando esta atravessou a Avenida da Amizade em direcção à Doca dos Pescadores.
17. Verifica-se, manifestamente, uma situação de erro notório na apreciação da prova, considerando que a decisão de facto atenta contra as regras da experiência comum, não oferecendo uma explicação cabal do acidente.
18. A arguida não conseguiu travar a tempo de evitar o acidente, certamente por imperícia e falta de zelo e ainda devido à falta das adequadas condições de manutenção em que se encontrava o veículo por si conduzido, designadamente o mau estado dos pneus.
19. A confirmar-se o acima exposto, a arguida actuou de modo negligente, conduzindo o veículo de forma desatenta e descuidada, pelo que não podia deter a marcha no espaço livre, visível, e evitar desse modo o atropelamento da vítima que lhe apareceu à sua frente junto à linha continua que divide a faixa de rodagem da Avenida da Amizade.
20. A arguida concorreu na culpa para a produção do presente acidente de viação, numa proporção nunca inferior a 50%, não devendo este sinistro ser imputado, exclusivamente, ao comportamento da vítima, como entendeu, de forma desacertada, o Tribunal a quo.
21. Não corresponde à verdade que a culpa do sinistro caiba exclusivamente à vítima, como foi decidido pelo Tribunal recorrido.
22. Devida o Tribunal recorrido ter concluído pela concorrência de culpa da arguida e da vítima na produção do evento, sendo a conduta da arguida uma das causas directas, imediatas e necessárias no deflagrar do sinistro e da morte da vítima, porquanto não teve os cuidados exigíveis para a condução naquele local.
23. Deveria o Tribunal a quo ter apurado a repartição de culpa entre a vítima e a arguida na ocorrência do acidente.
24. Não o fazendo, o acórdão recorrido está inquinado do vício de erro notório na apreciação da prova (artigo 400º, nº 2, alínea c) do CPP), sendo assim de ordenar o reenvio do processo para novo julgamento na primeira instância, o que se impõe, necessariamente, caso não for possível decidir da causa (artigo 418º, nº 1 do CPP).
25. A livre convicção do Tribunal a quo ofendeu, de foram clara, as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis e as regras da experiência da vida humana.
26. A decisão recorrente não apreciou correctamente a prova, desrespeitando as regras atrás citadas.
27. Houve culpa tanto da artigo como da vítima na produção do acidente em causa, sendo que a percentagem da culpa da arguida não pode ser avaliada em menos de 50%.
28. Esse juízo retira-se da qualificação jurídica não só dos factos dados como assentes pelo mesmo Tribunal mas também da análise das provas constantes nos autos e das regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis e das regras da experiência da vida humana.
29. A culpa do acidente em questão teria que ser naturalmente apreciada no cotejo das condutas dos seus intervenientes, sendo que o pedido de indemnização deveria ser dado como procedente, em função naturalmente do grau de culpa de cada um dos intervenientes a fixar por V. Exas.
30. Atentos os factos supra descritos que ficaram provados, deve o demandante B ser indemnizado, a cargo dos demandados, na quantia global de MOP$1,052,052.00, correspondente a:
a) MOP$202,052.00 a título de indemnização por danos futuros resultantes da cessação da prestação de alimentos que a vítima prestava ao seu filho, o demandante B;
b) MOP$350,000.00, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante B; e
c) MOP$500,000.00, a título de perda do direito à vida por parte da vítima, indemnização essa transmissível (mortis causa), a exemplo da anterior, a favor do filho da vítima, o demandante B, correspondente a metade do valor de MOP1,000,000.00, nos termos previstos no nº 2 do artigo 489º do Código Civil.
31. A esse quantia de MOP1,052,052.00 devem acrescer os juros legais contados desde a data da citação dos demandados, até integral pagamento, bem como as custas e procuradoria condigna.
   Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, o julgamento ser anulado, sendo, consequentemente ordenada a sua repetição, por ocorrer o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provado e não provada, previsto no artigo 400º, nº 2, al a) do CPP, e por ocorrer ainda o vício notório na apreciação da prova previsto no artigo 400º, nº 2, al c) do CPP (v., artigo 418º, nos. 1 e 2 do CPP).
   Não havendo necessidade de anulação de julgamento, deverá ser revogada a decisão recorrida, fixando-se a repartição de culpa da arguida e da vítima, respectivamente, na ocorrência do acidente, sendo que a percentagem de culpa da arguida não pode ser avaliada em menos de 50%, e condenando-se, em consequência, os demandados a pagar à Assistente a respectiva indemnização em valor não inferior a MOP526,026.00 (1/2 de MOP 1,052,052.00), no pressuposto de que os danos patrimoniais (MOP202,052.00) e não patrimoniais (MOP$850,000.00) sofridos pela Assistente se cifraram no valor global de MOP$1,052,052.00, a que acrescem os juros legais contados desde a data da citação dos demandados, até integral pagamento, bem como as custas e procuradoria condigna, assim se fazendo a habitual Justiça.
3 其葡文內容:
1. O acórdão recorrido não violou a prova pericial, não enferma de erro notório na apreciação da prova nem fez uma errada determinação da responsabilidade na produção do acidente descrito nos autos;
2. O facto do veículo conduzido pela arguida ter as linhas do seu pneu dianteiro direito não aptas não significa, após terem sido balizadas todas as circunstâncias deste acidente de viação que a mesma possa ser, por alguma forma, responsabilidade pela ocorrência deste;
3. Nem significa, de foram alguma, como parece ser a intenção dos recorrentes, que tenha ocorrido insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem erro notório na apreciação da prova.
4. A culpa na ocorrência do acidente é total e exclusiva do falecido que, tendo uma passagem para peões exactamente na zona onde ocorreu o acidente decidiu, sem mais, e contrariando as regras da mais linear prudência, bom senso e precaução atravessar, repentinamente, a faixa de rodagem onde circulava a arguida.
5. O acórdão recorrido revela ponderação e análise na escolha dos factos provados e o que os recorrentes estão a colocar em causa é o princípio da livre apreciação de provas pelo tribunal, o que, legalmente, não lhe é permitido.
6. Não se vislumbra, salvo o devido respeito, onde errou o colectivo pois a matéria de facto provada é mais do que suficiente para permitir ao colectivo concluir pela total responsabilidade do falecido na ocorrência do acidente face à sua conduta imprudente, perigosa e ao incumprimento das mais elementares regras de travessia das vias de trânsito por parte dos transeuntes.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Excelências, deve, pelas apontadas razões, ser mantido, na íntegra, o acórdão recorrido, assim se fazendo a esperada e sã Justiça.
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TSI-745/2014 P.1