--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) ----------
--- 日期:16/04/2015 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:蔡武彬法官 -----------------------------------------------------------------------------
上訴案第299/2015號
上訴人:A(A)
澳門特別行政區中級法院裁判書製作人
簡要裁判書
上訴人A在初級法院的刑事訴訟卷宗內,觸犯:
1. 於2002年11月8日,在第CR1-02-0069-PCC號卷宗內,因觸犯一項『加重綁架罪』、一項『加重勒索罪』、一項『不當持有禁用武器罪』及一項『搶劫罪』,被判處10年6個月徒刑及以連帶方式支付賠償金合共澳門幣$350,000元;
2. 被判刑人上訴至中級法院,中級法院改判為15年徒刑及以連帶方式支付賠償金合共澳門幣$500,000元,該判決經終審法院確定。
3. 於2004年1月29日,在第CR1-13-0369-PCS號卷宗內因觸犯一項『普通傷害身體完整性罪』,被判處45日徒刑。
4. 結合上述兩案之刑罰,被判刑人合共須服15年45日徒刑及以連帶方式支付賠償金合共澳門幣$500,000元。
判決已生效,現正在服刑,並且已於2011年4月6日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-041-04-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2015年3月6日作出批示,否決上訴人的假釋申請。
對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了以下的上訴理由:
1. 尊敬的初級法院刑事起訴法庭第一庭就卷宗編號PLC-041-04-1-A作出之批示中,“否決該服刑人的假釋申請”。
2. 上訴人已符合《刑法典》第56條規定假釋制度的形式要件。
3. 被上訴的批示中,主要以上訴人服刑期間表現反覆,服刑期間有多次違規,從而認定上訴人的人格至今未有改善,而否決上訴人之假釋。
4. 然而上訴人經過長達14年的獄中生活後,尤其在最近一年已沒有違規的行為出現,由此可見上訴人已對其所犯過的錯撤底反省。
5. 考慮到上訴人的人格已得到改善,從而推斷上訴人出獄後會以負責任的方式生活及不再犯罪。
6. 所以不能過於側重犯罪預防而忽略了幫助被判刑人重新回歸社會的重要性。
7. 上訴人在服刑過程中的表現屬一般,屬信任類型,反而因著上訴人曾在在囚期間有違規行為而裁定上訴人不獲假釋的優惠。
8. 因此,上訴的批示違反了《刑法典》第56條第1款之規定。故患有《刑事訴訟法典》第400條第1款規定之“理解法律錯誤而出現之瑕疵”。
9. 故上訴人認為,根據上述事實與相關法律配合之下,應宣告撤銷被上訴的批示,並判處上訴人即時可獲得假釋。
請求
基於上述的事實及法律規定下,在此懇請尊敬的 法官閣下:
1) 接納本上訴;
2) 因著被上訴的批示違反了《刑法典》第56條之規定;故存在《刑事訴訟法典》第400條第1款規定之“理解法律錯誤而出現之瑕疵”,因此宣告撤銷被上訴的批示;
3. 根據《刑法典》第56條的規定,判處給予上訴人假釋的優惠。
囚犯的假釋申請不符合《澳門刑法典》第56條假釋規定之實質要件規定。為此,檢察院認為應判處上訴人A的上訴理由不成立,並建議維持原審法庭之裁判。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了以下法律意見(全文載於案卷第731-733頁,此處視為全文轉錄)1:
本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人在初端批示中認為上訴理由明顯不成立,故運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b項規定的權能,對上訴作出簡要的審理和裁判。
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 上訴人A在初級法院的刑事訴訟卷宗內,觸犯:
- 於2002年11月8日,在第CR1-02-0069-PCC號卷宗內,因觸犯一項『加重綁架罪』、一項『加重勒索罪』、一項『不當持有禁用武器罪』及一項『搶劫罪』,被判處10年6個月徒刑及以連帶方式支付賠償金合共澳門幣$350,000元;
- 被判刑人上訴至中級法院,中級法院改判為15年徒刑及以連帶方式支付賠償金合共澳門幣$500,000元,該判決經終審法院確定。
- 於2004年1月29日,在第CR1-13-0369-PCS號卷宗內因觸犯一項『普通傷害身體完整性罪』,被判處45日徒刑。
- 結合上述兩案之刑罰,被判刑人合共須服15年45日徒刑及以連帶方式支付賠償金合共澳門幣$500,000元。
2. 上訴人將於2016年4月21日服完全部徒刑,並且已於2011年4月6日服滿了2/3刑期。
3. 監獄方面於2015年2月6日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
4. 上訴人A同意接受假釋。
5. 上訴人A第五次申請假釋。
6. 於2003年至2013年期間有8次違規紀錄
7. 於2014年1月29日因在獄中觸犯侵犯他人身體完整性罪被初級法院判處45日的實際徒刑。
8. 刑事起訴法庭於2015年3月6日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了刑法典第56條的規定。
讓我們分析這些上訴理由。
我們知道,《刑法典》所規定的假釋制度是基於1886年《刑法典》所沿襲的十九世紀中期從歐洲發展起來的刑事法律制度。2 它體現了實現刑罰的目的重要內容和組成部分,尤其是在預防犯罪方面的功能起到積極作用。今天的假釋制度亦從單純考慮特別預防發展到具有綜合特別及一般預防的要求的相對完整的制度。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
很明顯,在這方面,從其獄中的表現來看,上訴人入獄後,屬信任類,但是表現被評為“一般”,其於2003年至2013年期間有8次違規紀錄,雖然在上一次被否定了假釋之後,沒有任何的違規紀錄,但是,基於上訴人於2014年1月29日因在獄中觸犯侵犯他人身體完整性罪被初級法院判處45日的實際徒刑事實,除了使得上訴人一年來的努力付諸東流之外,更因其過往的多次違規記錄,可以綜合得出結論,正如原審法院所認為的,上訴人在獄中表現反覆,除了至今不承認所被判處的事實外,更沒有對被判處的民事賠償責任表現出任何的賠償意願,十幾年的監獄生活和改造並沒有讓其人格向滿足犯罪的特別預防的好的方向發展,也就決定了還不能滿足假釋的基本條件。
其上訴理由明顯不能成立,予以駁回。
三、決定
綜上所述,裁判書製作人運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b)項的權能,駁回被判刑人A的上訴。
訴訟費用由上訴人支付,以及3個計算單位的司法費以及相同計算單位的《刑事訴訟法典》第410條第3款規定的懲罰性金額。
上訴人還有支付委任辯護人的辯護費用1500澳門元。
澳門特別行政區,2015年4月16日
蔡武彬
1 其全文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.º 56 n.º 1 do C.P.M., a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua resocialização, que “... se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª. Reimpressão, §850).
Por outro lado, consta-se na fls. 154 das anotações do Código Penal de Macau dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santos o seguintes : “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maior rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentadas disconcordâncias quanto ao estipulado no ..., e no nº 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”
É evidente, em consonância com o vigente C.P.M., ser a última ponderação a influência à ordem jurídica e tranquilidade social trazida pela decisão da concessão da liberdade antecipada do condenado.
Analisados os autos, foi o recorrente, não residente de Macau, condenado na pena de prisão de 15 anos de prisão, na comparticipação e com planos bem organizados, de crimes da gravidade bastante elevada, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M.. Apesar da manifestação do arrependimento e do comportamento adequado, ou seja, regular do recorrente durante o seu cumprimento da ena de prisão, violou 8 vezes as regras prisionais entre 2003 e 2013, mostrando assim a fraqueza da consciência da obediência à ordens e regras que lhe são impostas.
Mesmo que seja especulativo de aferir a intenção da reintegração social do recorrente, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente, confiando que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
Além do mais, não podemos deixar de ter em conta a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos uma vez que são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Em referência à natureza e à consequência jurídica dos crimes de Rapto, Extorsão, Roubo e Armas Proibidas praticados pelo recorrente, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a segurança pública e a perturbação da tranquilidade social.
Como é do conhecimento geral a criminalidade, a quantidade e a influência negativa, relacionadas com os crimes contra o património e a segurança física constituem como riscos sérios para a segurança pública e a paz social relevando exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de actividade ilícita.
In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto aos tipos de crimes praticados pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
Pelo exposto, concordando como doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto nº art.º 56º nº 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por improcedente.
2 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, p. 531;
參見馬克昌主編《刑罰通論》,武漢出版社,2000年,第636-638頁。
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TSI-299/2015 P.1