卷宗編號: 453/2015
日期: 2015年05月28日
關健詞: 基本工資、週假補償計算
摘要:
- 根據第24/89/M號法令第25條第2款的規定,“所有得以金錢計算而無論其名稱及計算方式若何;按服務的提供應有及由僱主與工作者之間的協議、章程、慣例或法律規定而訂出的支付,即為工資”。
- 上述法規並沒有像第7/2008號法律(第59條)那樣明確規定了基本報酬包含每月固定收取的津貼。第24/89/M號法令的立法者只是表明工資是“按服務的提供應有及由僱主與工作者之間的協議、章程、慣例或法律規定而訂出的支付”。
- 若原告在有關期間每月收取固定津貼,但在沒有舉證其與被告間有協議或根據慣例該等津貼應納入基本工資內的情況下,原審法院以基本工資來計算休息日補償及週假補償金額並沒有任何可指責之處,應予以維持。
- 就補償計算方式方面,第24/89/M號法令第17條第6款規定工人在週假工作可獲得平常報酬的兩倍工資,故補償系數為X2。
裁判書製作人
民事及勞動上訴判決書
卷宗編號: 453/2015
日期: 2015年05月28日
上訴人: A (原告)
被上訴人: B(澳門)有限公司 (被告)
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院勞動法庭於2015年03月10日判處被告B(澳門)有限公司須向其支付澳門幣$64,804.92元的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第205至211頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被告就原告之上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第213至221頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第189頁至191頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
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三. 理由陳述
原告認為原審法院應以待調查事實表內第13條所認定之每日薪金來計算休息日補償及週假補償金額,以及計算週假補償方式應為X2而非X1。
我們現就有關問題作出審理。
在本個案中,根據已證事實及卷宗內的文件顯示,我們知道原告每月的工作收入由基本工資及其他報酬,例如各項津貼及超時工作補償(卷宗第36、42和49頁),所組成。
因此,待調查事實表內第13條所載之每年總收入為上述收入之總和。在此情況下,以該總收入除於360日(或實際工作日數)而得出的每日平均收入當中包含基本工資及其他報酬。
根據第24/89/M號法令第25條第2款的規定,“所有得以金錢計算而無論其名稱及計算方式若何;按服務的提供應有及由僱主與工作者之間的協議、章程、慣例或法律規定而訂出的支付,即為工資”。
上述法規並沒有像第7/2008號法律(第59條)那樣明確規定了基本報酬包含每月固定收取的津貼。第24/89/M號法令的立法者只是表明工資是“按服務的提供應有及由僱主與工作者之間的協議、章程、慣例或法律規定而訂出的支付”。
基於此,即使原告在有關期間每月收取固定津貼,但由於其並沒有舉證其與被告間有協議或根據慣例該等津貼應納入基本工資內,故原審法院以基本工資來計算休息日補償及週假補償金額並沒有任何可指責之處,應予以維持。
就補償計算方式方面,第24/89/M號法令第17條第6款規定工人在週假工作可獲得平常報酬的兩倍工資,故補償系數為X2。
基於此,應修正原審法院與上述補償計算方式不符的決定。
如上所述,在本個案中,應作出如下修正:
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四. 決定
綜上所述,判決如下:
- 裁定原告之上訴部份成立;
- 判處被告須向原告支付澳門幣$31,633.92元,作為原告沒有享用週假的補償。
- 維持原審法院之其他決定。
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兩審之訴訟費用按勝負比例由原被告承擔,但不妨礙原告享有之司法援助。
作出適當之通知。
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2015年05月28日
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何偉寧
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José Cândido de Pinho (簡德道)
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唐曉峰
(Votei vencido quanto à fórmula adoptada na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, por entender que, sendo o trabalho prestado nesses dias pago pelo “dobro da retribuição”, este “dobro” é constituído por um dia de salário normal mais um dia de acréscimo.
Provado que o Autor ora recorrente já recebeu da Ré ora sua entidade patronal o salário diário em singelo, para efeitos de cálculo do valor da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal, terá que deduzir esse montante pago em singelo, sob pena de estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório, o Autor estar a ser pago pelo quádruplo do valor diário.)
1 原告的上訴結論如下:
1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao Autor, ora Recorrente, a atribuição de uma compensação devida pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal na medida de um dia de salário em dobro.
2. Salvo melhor opinião, a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de direito quanto aos montantes da "retribuição normal" e à concreta forma de cálculo a ter em conta no apuramento da quantia devida ao Recorrente pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e, neste sentido, se mostra em violação ao disposto no artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
3. Com efeito, a determinação da quantia devida pela Recorrida ao ora Recorrente pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal deveria ter sido determinada tendo em conta os valores concretamente auferidos pelo Recorrente a título de "retribuição normal do trabalho" - constante do Quesito n.º 13, aceite por acordo das partes) - e não tão-só e apenas tendo em consideração os valores mínimos constantes dos Contratos de Prestação de Serviços, de Mop$66,67; Mop$116,67 e Mop$133.33, claramente inferiores aos acordados e aceites pelas partes.
4. Ao não entender assim, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no art. 17.°, n.º 6, al. a) e 26.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, porquanto não teve em conta o valor da "retribuição normal" efectivamente auferida pelo Recorrente, pelo que a decisão deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Recorrida em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral.
Ao que acresce que,
5. Resultando do art. 17.°, n.º 6, al. a) e n.º 4 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, que o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, tal significa que o Recorrente deverá receber da Recorrida o correspondente a duas vezes a "retribuição normal do trabalho" por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescido de um dia de salário em singelo em consequência da falta de gozo de um dia de descanso compensatório.
6. Trata-se, de resto, da interpretação que tem vindo a ser seguida de forma uniforme pelo Tribunal de Segunda Instância, onde se entende que a fórmula correcta para compensar o trabalho prestado em dia de descanso semanal deverá ser a seguinte: (remuneração normal diária X n.º de dias de descanso semanal devidos e não gozados X 2).
7. Neste sentido, ao proceder ao desconto do valor pago em singelo, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto no art. 17.°, n.º 6, al, a) do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser julgada nula e substituída por outra que condene a Recorrida em conformidade com o disposto na referida Lei Laboral.
8. Em suma, resultado provado que, durante o período da relação laboral, o ora Recorrente não gozou de dias de descanso semanal, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de Mop$44,387.00 pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescida da quantia de Mop$22,194.00 a título de falta de gozo de dia de descanso compensatório, o que perfaz a quantia total de Mop$66,581.00 (e não de apenas Mop$31,633.92), acrescida de juros legais até efectivo e integral pagamento.
2 已審理查明事實如下:
A Ré é uma sociedade que se dedica à prestação de serviços de equipamentos técnicos e de segurança, vigilância, transporte de valores, entre outros. (alínea A) dos factos assentes)
Desde o ano de 1992, a Ré tem sido sucessivamente autorizada a contratar trabalhadores não residentes para a prestação de funções de «guarda de segurança», «supervisor de guarda de segurança», «guarda sénior», entre outros. (alínea B) dos factos assentes)
Entre 29/11/2002 a 17/01/2007, o Autor esteve ao serviço da Ré, exercendo funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente (Cfr. fls.17). (alínea C) dos factos assentes)
Trabalhando sobre as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré. (alínea D) dos factos assentes)
Era a Ré quem fixava o local e horário de trabalho do Autor, de acordo com as suas exclusivas necessidades. (alínea E) dos factos assentes)
O Autor foi recrutado pela C Lda., e posteriormente exerceu a sua prestação de trabalho para a Ré ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 03010/IMO/SEF/2001, de 16/10/2001, com efeitos a partir de 18/01/2002 e válido até 05/01/2003 (Cfr. fls.18 a 23, que se junta para os legais efeitos). (alínea F) dos factos assentes)
Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 03487/IMO/SEF/2002, de 11/11/2002, com efeitos a partir de 06/01/2003 a 15/01/2004 (Cfr. fls.24 a 30, que se junta para os legais efeitos). (alínea G) dos factos assentes)
Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00113/IMO/SEF/2004, 14/01/2004, com efeitos a partir de 11/02/2004 a 31/01/2005 (Cfr. fls.31 a 36, que se junta para os legais efeitos). (alínea H) dos factos assentes)
Posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, de 08/02/2005, com efeitos a partir de 18/03/2005 a 14/03/2006 (Cfr. fls.37 a 42, que se junta para os legais efeitos). (alínea I) dos factos assentes)
E, posteriormente, o Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1 foi substituído pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, com efeitos a partir de 15/03/2006 a 31/03/2007 (Cfr. fls.43 a 49, que se junta para os legais efeitos). (alínea J) dos factos assentes)
Os «contratos de prestação de serviço» supra identificados dispõem de forma idêntica relativamente ao regime de «recrutamento e cedência de trabalhadores»; de «despesas relativas à admissão dos trabalhadores»; à «remuneração dos trabalhadores»; ao «horário de trabalho e alojamento»; aos deveres de «assistência»; aos «deveres dos trabalhadores»; às «causas de cessação do contrato e repatriamento»; a «outras obrigações da Ré»; à «provisoriedade»; ao «repatriamento»; ao «prazo do contrato» e às «disposições finais», dos trabalhadores recrutados pela C Lda., e posteriormente cedidos à Ré. (alínea K) dos factos assentes)
Os contratos de prestação de serviços acima referidos e seus respectivos anexos foram sempre objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública Competente. (alínea L) dos factos assentes)
Ao longo da relação laboral, a Ré apresentou ao Autor vários contratos individuais de trabalho que foram assinados pelo Autor. (alínea M) dos factos assentes)
Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00830/IMO/SEF/2005, com entrada em vigor em 18/03/2005, seria “(…) sempre garantido ao trabalhador o pagamento durante um período de 30 dias, actualmente correspondente a MOP$3,500.00 (três mil e quinhentas patacas), conforme as funções e salários do Mapa II e dos anexos”. (alínea N) dos factos assentes)
Nos termos do Contrato de Prestação de Serviços n.º 1/1, aprovado pelo Despacho n.º 00751/IMO/DSAL/2006, de 24/01/2006, válido até 31/03/2007, foi acordado que seria “(…) sempre garantido ao trabalhador o pagamento mensal correspondente a MOP$4,000.00 (quatro mil patacas), conforme as funções e salários do Mapa II”. (alínea O) dos factos assentes)
Prevê-se na cláusula 3.2 dos contratos referidos nas al. F) a I) dos Factos Assentes que, “para além da remuneração supra referida, os trabalhadores terão direito aos subsídios adicionais acordados individualmente entre os trabalhadores e a 1ª outorgante.” (alínea P) dos factos assentes)
Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca atribuiu ao Autor um qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal. (alínea Q) dos factos assentes)
Porém, entre 29/11/2002 a 17/01/2007 a Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (Quesito 2º da base instrutória, aceite pelas partes)
Entre Março de 2005 a Março de 2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,100.00. (Quesito 3º da base instrutória, aceite pelas partes)
Entre Abril de 2006 a Dezembro de 2006, a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,288.00. (Quesito 4º da base instrutória, aceite pelas partes)
E em Janeiro de 2007 a Ré pagou ao Autor a título de salário de base a quantia de Mop$2,704.00. (Quesito 5º da base instrutória, aceite pelas partes)
Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, sem prejuízo da correspondente retribuição, com excepção de 18 dias em 2003, 6 dias em 2004, 9 dias em 2005, 15 dias em 2006. (Quesito 6º da base instrutória, aceite pelas partes)
Durante todo o período da relação de trabalho, a Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório, em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (Quesito 8º da base instrutória, aceite pelas partes)
Durante todo o tempo da relação de trabalho o Autor auferiu da Ré, a título de rendimento anual e de rendimento normal diário, as quantias que abaixo se discrimina (Cfr. fls.50, Certidão de Rendimentos – Imposto Profissional, que se junta e se dá por reproduzido para todos os legais efeitos):
Ano
Rendimento anual
Rendimento normal diário (A)
2002
120
2003
44169
123
2004
51616
143
2005
46081
128
2006
48747
135
2007
81799
227
(Quesito 13º da base instrutória, aceite pelas partes)
Para além das referidas quantias, o Autor não auferiu quaisquer outras quantias por parte da Ré, ou de qualquer outra entidade patronal. (Quesito 14º da base instrutória, aceite pelas partes)
O trabalho que o A. efectivamente prestou em dias de descanso semanal foi remunerado pela R. com o valor de um salário diário, em singelo. (Quesito 15º da base instrutória, aceite pelas partes)
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