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上訴案第366/2013號
上訴人:A






澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一.案情敘述
於2013年5月10日,上訴人A在初級法院刑事法庭第CR1-13-0075-PCS號卷宗內被裁定觸犯一項《道路交通法》第92條第1款結合《刑法典》第312條第2款所規定及處罰的「在禁止駕駛期間駕駛罪」,被判處兩個月實際徒刑。
上訴人不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由。1
   檢察院對上訴人上訴作出了答覆,並提出下列理據。2
案件卷宗移送本院後,駐本級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,同意檢察院司法官在其對上訴理由闡述的答覆中所提出的觀點和論據,認為上訴理由不成立,應駁回上訴請求及維持原判。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二.事實方面
原審法院經庭審後確認了以下的事實:
- 按照澳門初級法院法官於2012年2月23日作出之已生效之判决,上訴人A的駕駛執照效力被中止,為期1年3個月,並須於判决確定後兩星期內將其駕駛執照交予治安警察局。判决亦載明,倘在停牌期間內駕駛,將觸犯加重違令罪。上訴人出席了上述審訊,且清楚明白判决的內容。
- 2012年3月6日,上訴人按照初級法院的判決將其駕駛執照交予治安警察局。
- 2013年1月26日凌晨1時36分,治安警察局派出警員在本澳XX大馬路進行查車行動。上訴人駕駛編號為ML-XX-X6的輕型汽車駛經上述路段被警員截停。
- 上訴人是在自由、自願及有意識的情況下,故意於駕駛執照效力被中止期間駕駛車輛。
- 上訴人清楚知道其行為違法,會受相應之法律制裁。
- 根據刑事紀錄證明,上訴人曾在第CR4-12-0033-PSM號卷宗內因犯醉酒駕駛罪而於2012年02月23日被判處三個月徒刑,該徒刑准暫緩一年執行,條件為上訴人須於判決確定後1個月內向本特區政府繳交澳門幣10,000圓的捐獻,另判處禁止上訴人駕駛為期一年三個月;上述判決已於2012年03月05日轉為確定。
- 上訴人自願承認控罪。
同時,亦證實上訴人的個人狀況如下:
- 上訴人為商人,月入平均澳門幣20,000至30,000圓。
- 上訴人需供養妻子、二名成年女兒、一名未成年女兒及母親。
- 上訴人的學歷為高中畢業。
未審理查明之事實:沒有。

三.法律方面
上訴人提出了其被判處兩個月實際徒刑量刑不當,認為原審法院沒有以罰金代替有關徒刑,也沒有說明理由,陷入缺乏理由說明的瑕疵。
首先我們要說的是,原審法院確實在決定不選擇罰金替代刑的時候,說明了“為預防嫌犯將來再犯罪,上述徒刑不以罰金代替(《刑法典》第44條第一款第2部分)”,並沒有缺乏說明理由。
法院在選擇刑罰時,尤其是在選擇了一短期的徒刑後,會考慮是否以罰金代替,如果不能以罰金代替,考慮是否適用緩刑。考慮罰金替代刑的標準主要考慮特別預防的因素,而緩刑的考慮是特別預防與一般預防的綜合考慮。
原審法院在考慮到在本個案中的具體情節,尤其嫌犯在緩刑期內再次犯罪且其犯罪故意程度高,但其自願承認控罪及犯罪未造成嚴重後果,不採用罰金替代徒刑的理由充分、適當,應該予以維持。
雖然,在本上訴中上訴人僅僅提出原審法院應該以罰金代替徒刑的主張,但是,從其上訴的意圖來說,是要求不對上訴人適用剝奪自由的刑罰,並不妨礙我們考慮是否接受適用另外的不剝奪自由的刑罰:緩刑。
原審法院對上訴人適用2個月的徒刑,符合適用《刑法典》第48條所規定的緩刑的形式條件。
上訴人坦白承認控罪,上訴人有固定工作,需供養母親、妻子及三名子女。根據刑事紀錄證明,上訴人並非初犯,曾因醉酒駕駛而被判處三個月徒刑並緩刑一年,附加禁止駕駛一年三個月,但是,在這緩刑期間,以及禁止駕駛期間,再次被查到駕駛車輛,而觸犯了違令罪。
我們應該看到,上訴人在禁止駕駛期間再次駕駛的行為使構成本罪的要素,不能在量刑時再次被考慮。另外,與其他罪行相比,上訴人所觸犯的在禁止駕駛期間駕駛罪不屬嚴重的罪行,雖然我們也考慮到這種犯罪在本澳越發普遍,由此而產生了預防和打擊同類罪行的迫切要求,但是,綜合考慮所有情節,尤其是考慮適用實際徒刑是最後的辦法,我們仍然認為,上訴人的犯罪情節還沒有達到非用實際徒刑不能達到懲罰的目的的境地,完全可以再次相信上訴人可以認真吸取教訓,並以實際徒刑作威脅,以及附加嚴厲的緩刑條件,已經足以達到刑罰的目的。
基於上述原因,我們決定給與三年的緩刑,但必須在一個月內支付兩萬澳門元作為對澳門特區造成的不利影響的損失的賠償作為條件。

四.決定
綜上所述,合議庭以不同的理由裁定上訴人A的上訴理由成立,在維持原來的量刑基礎上,給予三年的緩刑,以在一個月內支付兩萬澳門元作為對澳門特區造成的不利影響的損失的賠償作為條件。
無需判處訴訟費用。
澳門特別行政區,2015年6月18日

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蔡武彬
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José Maria Dias Azedo (司徒民正)
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譚曉華 (附表決聲明)






編號:第366/2013號 (刑事上訴案)
上訴人:A

表決聲明

本人並不同意上述裁判書決定,並表決如下:

雖然上訴人有固定職業及家庭負擔,但是從上訴人再次實施不法行為的事實可以顯示上訴人漠視本澳法律,惘顧其他道路使用者的安全,嚴重缺乏交通安全意識,可顯示上訴人守法意識薄弱,犯罪故意程度較高,特別預防的要求亦相應提高,因此,應該維持原審裁決。

2015年6月18日

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譚曉華 (原裁判書製作人)

1 其結論葡文內容如下:
1. Embora seja de rejeitar o recurso que tenha como objecto único a discordância com a medida concreta achada pelo Tribunal a quo - salvo se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada - a doutrina e a jurisprudência vão no sentido uniforme de que é possível sindicar, em sede de recurso, as operações de determinação da pena e nesta está incluída a aplicabilidade ao caso do instituto da substituição da pena de prisão não superior a 6 meses;
2. A substituição da pena de prisão prevista no art.º 44.º do Código Penal depende da verificação de dois pressupostos: um formal (uma pena não superior a seis meses) e outro material - a salvaguarda das exigências mínimas essenciais de defesa do ordenamento jurídico (prevenção geral);
3. Nem em teoria se pode admitir que o crime de desobediência cause alarme na generalidade da população, pois não estão em causa interesses que firam o sentimento da comunidade, pelo que, atento o bem tutelado pela norma em questão, as necessidade de prevenção geral não exigem severidade;
4. Só a frequência de um determinado tipo de ilícito, do ponto de vista da prevenção geral, aconselha a denegação da aplicação de uma pena substitutiva da pena privativa da liberdade; as estatísticas mostram que não é frequente na comunidade da RAEM o crime de desobediência;
5. Um dos pontos a considerar para a aplicação da substituição da pena de prisão é a exigência do equilíbrio entre a retribuição e a prevenção geral e, no caso, ele está atingido, porque o ora recorrente foi julgado e condenado, não podendo ser encarada a substituição da pena de prisão por multa como uma “não sanção”.
6. O Exm.º Julgador a quo violou o art.º 44.º do Código Penal e o art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
   Nestes Termos e contando com o indispensável suprimento de Vossas Excelências, requer seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja a decisão recorrida objecto de censura na parte em que - como devia - não substituíu a pena de prisão aplicada, violando o disposto no art.º 44.º do CP, mantendo-se a pena aplicada mas substituindo-a por multa, assim se fazendo Justiça!
   
2其結論葡文內容如下:
1. A única questão levantada pelo Recorrente é a parte respeitante à não aplicação de uma pena substitutiva da pena de prisão.
2. Na sua motivação, o Recorrente insiste em dizer que o tribunal a quo deixou de pronunciar e fundamentar sobre a questão da substituição obrigatória da pena de prisão, violando o art.º 44.º do CP e o art.º 355.º, n.º 2 do CPP.
3. De facto, o Tribunal a quo já pronunciou e fundamentou sobre a questão de não substituição de pena de prisão pela multa.
4. A falta de fundamentação da denegação do instituto de substituição da prisão por multa não constitui uma nulidade da sentença.
5. Em regra, a pena concreta de prisão até seis meses deve ser substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade e só admite excepção quando existir a necessidade de prevenção do cometimento de futuros crimes.
6. Defendemos que a necessidade de prevenção do cometimento de futuros crimes aqui exige não é apenas prevenção geral, mas também prevenção especial.
7. In casu, atendendo ao facto de o crime em apreço nos presentes autos foi cometido na plena vigência do período de suspensão da pena de prisão imposta no outro processo, dúvida não resta que existe necessidade de prevenir o arguido da prática de futuros crimes.
8. Atento à frequência da verificação deste tipo de ilícitos rodoviários, faz elevar os sentimentos de insegurança pela população em geral e causa alarme social, o que eleva as necessidades e exigências de prevenção geral em particular deste tipo de crimes.
9. Portanto, não merece qualquer censura que o Tribunal a quo denegou o instituo de substituição da prisão por multa.
10. A simples censura do facto e ameaça da pena não bastarão para satisfazer as necessidades de prevenção de crime, pois, não se deve suspender a execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente.
   Nesses termos e nos demais de direito, deve Vossas Excelências Venerandos Juizes julgar improcedente o recurso e manter a douta sentença em íntegra, fazendo a habitual JUSTIÇA!
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TSI-366/2013 P.1