編號:第616/2015號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2015年7月9日
主要法律問題:
- 假釋
摘 要
考慮上訴人的過往表現,尤其是上訴人在服刑期間違反獄規的行為未能顯示上訴人的人格在其服刑期間的演變已足夠良好以至可合理期待其提前獲釋後不會再次犯罪。
裁判書製作人
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譚曉華
合議庭裁判書
編號:第616/2015號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2015年7月9日
一、 案情敘述
初級法院刑事起訴法庭在PLC-003-14-1-A卷宗內審理了上訴人的假釋個案,於2015年4月24日作出裁決,不批准上訴人的假釋。
上訴人不服,向本院提起上訴,並提出了有關的上訴理由。1
檢察院對上訴作出了相關的答覆。2
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為應否決上訴人的假釋聲請,維持初級法院的裁決。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面
案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 於2013年12月11日,在初級法院第三刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR3 -13 -0059-PCC號卷宗內,上訴人A因觸犯一項由澳門《刑法典》第288條第2款所規定及處罰的「參加犯罪集團罪」而被判處3年6個月徒刑;及兩項由澳門《刑法典》第211條第4款a項所規定及處罰的「相當巨額詐騙罪(未遂)」而每項被判處2年徒刑。三罪競合,囚犯合共被判處4年3個月實際徒刑(見徒刑執行卷宗第4頁至第66頁背頁)。
2. 上述裁決於2013年12月26日轉為確定。
3. 上訴人A於2012年6月26日被拘留,至同年6月29日起被移送往澳門監獄。刑期將於2016年9月26日屆滿,並已於2015年4月26日服滿申請假釋所取決的刑期。
4. 上訴人已繳付被判刑卷宗屬於其本人部份之訴訟費用,至於共同訴訟費用之部分則無人繳付。
5. 上訴人是首次入獄。
6. 上訴人現年28歲,持印尼護照,未婚,為家中長子。
7. 上訴人具高中畢業學歷程度。
8. 上訴人入獄前在本澳賭場任職場面監控。
9. 根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人屬信任類,監獄對上訴人在服刑期間行為的總評價為“一般”,上訴人曾於2013年1月30日違反「囚犯間之通信」的獄規,因而於2013年11月25日被科以申誡的處罰。
10. 服刑期間,上訴人未有申請參與獄中的學習課程及職業培訓。
11. 上訴人入獄初期,其家人曾自印尼來澳前往監獄探望,彼此亦經常透過書信來聯繫。
12. 上訴人如獲得假釋,將會返回印尼生活,並會先醫治所患之癌症,其後再視乎身體狀況尋找合適的工作,其初步打算到銀行從事文職的工作。
13. 刑事起訴法庭於2015年4月24日裁決,不批准上訴人的假釋,理由為:
“根據澳門《刑法典》第56條第1款的規定,假釋的形式要件是囚犯須服刑達三分之二且至少已服刑六個月,實質要件則是在綜合分析囚犯的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,法院在被判刑者回歸社會和假釋對法律秩序及社會安寧的影響兩方面均形成有利於囚犯的判斷。
囚犯的情況已符合上述形式要件。
就實質要件,在特別預防方面,從囚犯在獄中的表現來看,獄方對其行為的總評價僅為“一般”,其曾於2013年1月30日違反「囚犯間之通信」的獄規,因而於2013年11月25日被科以申誡的處罰。憑此服刑表現,本法庭認為目前案中仍未備有充分的正面資料顯示囚犯已汲取判刑之教訓,因而對其是否已真正悔悟本法庭仍存相當程度之疑問,且結論是尚需時間作進一步觀察。
縱觀囚犯在獄中之表現,考慮到其所實施的數項犯罪的嚴重性、過往生活與人格方面的演變情況,本法庭認為目前囚犯仍未具備適應誠實生活的能力及意志,因此對其一旦提早獲釋能以負責任的態度在社會安份地生活並不再犯罪方面沒有充足的信心。所以,囚犯的情況不符合澳門《刑法典》第56條第1款a項所規定的給予假釋的實質要件。
除上述在特別預防方面的因素外,為決定是否給予假釋,還必須顧及在一般預防犯罪及維護社會與法律秩序方面的考慮,而不單取決於囚犯本人是否已具備重新納入社會的主觀有利因素,更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果。
就本案囚犯的情況,尤其在一般預防方面,基於其是次所犯的是一項「參加犯罪集團罪」及兩項「相當巨額詐騙罪」,根據有關已證事實,涉案之犯罪集團在賭場利用“刮牌”之機會以小型錄影裝置偷錄撲克牌點數及牌序,再將之經專門器材加以分析,從而確保該集團成員在賭博時可贏取賭場的彩金,而本身作為賭場監控部監控員的囚犯為獲取不法利益,在明知的情況下仍自願加入該犯罪集團,在其中擔任內應的角色,負責在其值班工作時留意保安人員或其他監控員在集團成員作案時有否生疑,以及注意賭檯附近有否駐場的司法警察局及博彩監察協調局人員,如發現異狀便通知其他成員,從而避免被人揭發。儘管囚犯與同夥所犯之兩項相當巨額詐騙罪最後基於彼等意志以外的原因而未有遂成,但已足見囚犯是有預謀地犯案,故意程度甚高,且不法性及情節均十分嚴重,實應予以譴責,其行為對社會安寧及法律秩序,以至是澳門作為博彩旅遊城市之良好形象均造成相當程度的負面影響。
須指出,儘管上述負面因素在量刑時已被考慮,但是,在決定假釋時仍必須將之衡量,考究將囚犯提早釋放會否使公眾在心理上產生無法接受之感,會否對社會秩序產生重大衝擊。
考慮到澳門社會的現實情況,提早釋放囚犯將引起相當程度的社會負面效果,妨礙公眾對被觸犯的法律條文之效力所持有的期望,故基於有需要對有關犯罪作一般預防的考慮,本法庭認為,提前釋放囚犯將有礙法律秩序的權威及社會的安寧,因此,不符合澳門《刑法典》第56條第1款b項所規定的給予假釋此一必備實質要件。
綜上所述,並經考慮澳門監獄及檢察院之意見,本法庭認為由於提早釋放囚犯A並不符合澳門《刑法典》第56條第l款a項及b項的規定,故決定否決其假釋申請,但不妨礙根據澳門《刑事訴訟法典》第469條第l款的規定再次展開假釋程序。
執行澳門《刑事訴訟法典》第468條第4款及第5款的規定, 將本批示通知囚犯及送交有關副本。
通知有關判刑卷宗。
作出通知及採取必要措施。”
三、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,提出刑事起訴法庭不批准假釋的裁決違反了《刑法典》第56條第1款的規定。
現就上述上訴理由作出分析。
根據《刑法典》第56條規定,當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。實行假釋須經被判刑者同意。
因此,是否批准假釋,首先要符合形式上的條件,即服刑已達三分之二且至少已滿六個月,另外,亦須符合特別預防及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件。
在特別預防方面,法院需綜合罪犯的犯罪情節、以往的生活及人格,再結合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則需考慮維護社會法律秩序的要求,即是,綜合所有的因素可以得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。” [1]
本案中,上訴人是首次入獄,上訴人屬信任類,監獄對上訴人在服刑期間行為的總評價為“一般”,上訴人曾於2013年1月30日違反「囚犯間之通信」的獄規,因而於2013年11月25日被科以申誡的處罰。上訴人於服刑期間,未有申請參與獄中的學習課程及職業培訓。
上訴人已支付其個人於上述判刑卷宗被判處之訴訟費用,至於共同訴訟費用之部分則無人繳付。
上訴人入獄初期,其家人曾自印尼來澳前往監獄探望,彼此亦經常透過書信來聯繫。上訴人表示如獲得假釋,將會返回印尼生活,並會先醫治所患之癌症,其後再視乎身體狀況尋找合適的工作,其初步打算到銀行從事文職的工作。
然而,上訴人夥同其他嫌犯透過有組織及有預謀的手段作出重大的詐騙犯罪行為。上訴人所觸犯的詐騙罪是利用“刮牌”之機會以小型錄影裝置偷錄撲克牌點數及牌序,再以專門器材加以分析,有關犯罪不法性及情節嚴重,其行為對社會安寧及法律秩序,以至對澳門作為博彩旅遊城市之良好形象均造成相當程度的負面影響。
上訴人仍未能表現出一個持久的,且經得起的考驗和堅定的改變,以真正消除社會大眾的疑慮及使大家認同提前釋放上訴人與社會安寧之間並無出現很大及明顯的不協調。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。
在服刑期間,上訴人於2013年1月30日違反「囚犯間之通信」的獄規,因而於2013年11月25日被科以申誡的處罰,其在服刑期間行為的總評價為“一般”,不能不否認上訴人在所經過的服刑期間內的行為表現大致良好,但是,仍發生違反獄規的紀錄,令人對上訴人的守法能力存有保留,因此,並不足以使法院就上訴人提前獲釋後能否誠實生活不再犯罪作出有利的判斷。
考慮上訴人的過往表現,尤其是上訴人在服刑期間的行為未能顯示上訴人的人格在其服刑期間的演變已足夠良好以至可合理期待其提前獲釋後不會再次犯罪。
故此,上訴人仍未具備所有的假釋條件,尤其是《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的條件。
四、決定
綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,因而維持原審法院的裁決。
上訴人須負擔本案訴訟費用,並應繳納3個計算單位的司法稅。
訂定辯護人代理費澳門幣1,200圓。
著令通知。
2015年7月9日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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蔡武彬 (第一助審法官)
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司徒民正 (第二助審法官)
1其結論葡文內容如下:
1. A concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além dos requisitos formais, os requisitos materiais de prevenção especial e prevenção geral.
2. Mostra-se satisfeitos os requisitos formais por se encontrarem cumpridos dois terços da pena e por o ora Recorrente ter consentido em liberdade condicional.
3. Nos pressupostos de facto, o Tribunal a quo entende que não existem informações suficientes que revelem que o ora Recorrente tenha aprendido com a pena e que tem dúvidas sobre o seu verdadeiro arrependimento.
4. Conclusão tirada por erro nos factos de aplicação de uma sanção disciplinar.
5. Ora, importa frisar que a infracção cometida pelo Recorrente foi antes da sua condenação, não devendo ser tido em conta para os presentes efeitos.
6. Acrescenta que, a infracção disciplinar cometida reduziu-se ao pedido de apoio a outro recluso a fim de lhe fornecer o contacto do consulado da Indonésia para o ajudar durante o processo penal em curso.
7. Assim, no douto despacho, o Tribunal a quo enferma de erro nos pressupostos de facto relevante que fundamenta a sua decisão.
8. Mesmo que o ora Recorrente tivesse cometido infracção disciplinar durante o tempo de reclusão, o facto é que, após a condenação em 11 de Dezembro de 2013, o Recorrente jamais comete infracções, mantendo uma adequada personalidade e comportamento no EPM.
9. O mesmo mostra arrependimento no que se respeita aos crimes cometidos, assim como a infracção disciplinar cometida antes da sua condenação.
10. Para além disso, o Recorrente tem uma boa relação com a sua família que está no estrangeiro, mantendo com ela comunicação por carta.
11. No caso de ser libertado condicionalmente, o Recorrente vai ter com a família na Indonésia e curar da sua doença cancerígena.
12. Assim, podemos concluir que o Recorrente tem um bom progresso e melhoramento na sua personalidade e comportamento prisional.
13. O ora Recorrente tem um bom espírito em aprender, que se constitui elemento positivo e favorável para a sua reabilitação social.
14. Mais se refere que o próprio Recorrente sofre de doença cancerígena, o qual o levará a adoptar um estilo de vida em consonância com as regras da convivência em sociedade.
15. É verdade que o Recorrente não participou em actividades escolares nem profissionais, mas tudo foi devido à sua doença cancerígena que não lhe permitia fazê-lo.
16. No entanto, no EPM, ele faz o máximo possível para melhorar a sua saúde, mostrando assim um comportamento positivo face ao futuro.
17. Ora, nesta circunstância, a possibilidade de voltar a cometer crimes é bastante reduzida.
18. Para além disso, o ora Recorrente mostra imenso arrependimento no que ele fez anteriormente.
19. Mostra-se também a sua capacidade de readaptação social e vontade séria de se readaptar.
20. Assim se conclui que a prevenção especial está satisfeita.
21. Por outro lado, ao contrário do que consta no douto despacho recorrido, a ponderação das necessidades de defesa da ordem jurídica e paz social terá necessariamente de ser conjugada com a evolução da personalidade da condenada enquanto cumpre a pena e a sua capacidade de reintegração social.
22. A gravidade da conduta delinquente, enquanto tal, não obstante esse circunstancialismo não seja impeditivo de uma liberdade condicional, leva a uma ponderação mais apertada da possibilidade de concessão da liberdade condicional. Como se tem reafirmado já nos nossos Tribunais, é a própria lei que estabelece tal índice, relativo ao circunstancialismo concreto do cometimento do crime, não para punir duplamente, mas para efeitos distintos.
23. Ao conceder a liberdade condicional, condicionando-o pela imposição de certas obrigações e regras de conduta, potencia-se-lhe o reingresso na vida livre, em comunidade, garantindo-se ainda uma minimização dos riscos suportados pela sociedade com a libertação do Recorrente.
24. O ora Recorrente cumprirá totalmente a pena em 26 de Setembro de 2016, ou seja, em menos de 1 anos e meio a contar da presente data, não se alcançando como se pode concluir que o cumprimento integral seja o mais adequado à sua readaptação à sociedade e à diminuição da sua perigosidade.
25. Mais concretamente, para assegurar a finalidade de prevenção geral, o Tribunal deve impor-lhe o cumprimento de não entrar na RAEM, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, ex vi artigo 58.º, ambos do Código Penal.
26. Pelo exposto, é de concluir que os requisitos para a prevenção especial e a prevenção geral estarão cumpridos com a imposição da referida obrigação.
27. Considerando todos os elementos positivos e favoráveis ao ora Recorrente, deve a liberdade condicional ser concedida com imposição de proibição de entrada em Macau, de forma a conduzir a uma melhor reabilitação social do Recorrente, diminuindo a eventual perigosidade que poderá afectar a ordem jurídica e paz social da Região.
28. Não o fazendo, ao apreciar erradamente os requisitos de prevenções especial e geral, violou a douta decisão recorrida os artigos 56.º e 50.º do Código Penal, por enfermar de erro nos pressupostos de facto e de direito.
Nestes Termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se a V. Exas. se julgue ser fundadamente de esperar que o ora Requerente, uma vez em liberdade antecipada, terá a sua vida socialmente responsável, sem cometer crimes, e que a sua libertação, sujeita à imposição de obrigação de proibição de entrada na RAEM, se revela compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social, assim, revogando a decisão recorrida e concedendo ao Requerente liberdade condicional.
Assim, mais uma vez, será feita a habitual e serena
JUSTIÇA!
2其結論葡文內容如下:
a libertação antecipada do recluso colocará em risco de que o recluso, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e em risco da defesa da ordem jurídica e paz social. Consequentemente, o recluso não estão reunidas as todas condições do art.56° do C.P.M. para que o mesmo beneficie da liberdade condicional.
Pelo exposto, consideramos infundado o recurso interposto, o qual deve ser rejeitado.
Assim, se fazendo, como sempre, a habitual Justiça.
[1] In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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616/2015 p.11/11