上訴案第655/2015號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院判決書
在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR3-08-0036-PCC號案中,上訴人A觸犯一項第5/91/M號法令第8條第1款所規定及處罰的『販毒罪』,被判處9年6個月徒刑及罰金澳門幣20,000元或轉為132日徒刑。
經向中級法院提起上訴,將上述裁判中罰金之替代刑罰減少至15日徒刑(見徒刑執行卷宗第16頁至第20頁及其背頁)。
其後經向終審法院提起上訴,在適用較有利之新法律下,上述裁判改判處9年實際徒刑(見卷宗第346頁與徒刑執行卷宗第21頁至第37頁及其背頁)。
判決已生效,現正在服刑,並且已於2013年5月17日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-133-09-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2015年5月20日作出批示,否決上訴人的假釋申請。
對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由。1
檢察院認為應判處上訴人A的上訴理由不成立,並建議維持原審法庭的裁判。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了以下法律意見:
2015年5月20日,刑事起訴法庭否決被判刑人A的假釋請求。
被判刑人A不服上述刑事起訴法庭決定而向中級法院提出上訴;在其上訴理由中,上訴人A認為該決定違反了《刑法典》第56條第1款之規定。
對被判刑人A這是第三次也是最後一次提出的假釋請求,因其徒刑期將於2016年5月17日屆滿。
獄方給予有利意見(見第271頁)。
固然,假釋的實質要件是要綜合分析被判刑者的整體情況,並考慮犯罪的特別預防和一般預防的需要,我們亦十分認同迪亞士教授的教導:
“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的青情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋。”(參閱迪亞士教授所著《葡萄牙刑法 – 犯罪的法律後果》一書,第538至541頁)
也就是說,提前釋放被判刑者會否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定要否給予假釋所須考慮的最後因素,這是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。
在本案中,上訴人A自2007年5月開始,多於八年以來在獄中一直維持良好的行為,亦有積極參加有利其重返社會的學習活動及職業培訓,自2011年5月起分別參予樓層清潔和汽車噴油的職業培訓。正如被上訴批示所認同,我們認為從上訴人A的8年多的獄中表現,尤其是監獄的假釋報告內容所顯示,其已作出實質的改過行為,體現出其在人格方面已有正面的演變,符合了《刑法典》第56條第1款a項之規定。
另一方面,上訴人A為外地人伙同4名共犯以體內運毒方法帶入本澳284.4克海洛因,其所實施的販毒罪固然嚴重,對法律秩序、社會安寧造成了極大的負面影響,因此,一般預防的需要極高。然而,在本案中,根據卷宗資料,上訴人A實施有關犯罪的時間是2007年5月17日,至今已逾8年,其行為對法律秩序、社會安寧所帶來的影響已穩定。
因此,我們認為,從恢復社會安定和法律秩序的角度去考慮,上訴人A的假釋請求也是符合《刑法典》第56條第1款b項的規定的,其提前出獄並未見會導致社會安寧備受破壞亦未見會損害公眾對被觸犯的法律條文效力所持有的期望,而且上訴人A現在剩下10個多月的刑期下獲假釋無論對其自身抑或社會均存有益處,尤其有助其重返社會完全融入社會生活起了積極鼓勵的作用,更能達致假釋制度所擬達到的終極目的。
綜上所述,我們認為上訴人A已具備《刑法典》第56條第1款所規定的假釋的前提要件,因此應裁定上訴人A的上訴理由成立,應給予假釋。
本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR3-08-0036-PCC號案中,上訴人A觸犯一項第5/91/M號法令第8條第1款所規定及處罰的『販毒罪』,被判處9年6個月徒刑及罰金澳門幣20,000元或轉為132日徒刑。
- 經向中級法院提起上訴,將上述裁判中罰金之替代刑罰減少至15日徒刑(見徒刑執行卷宗第16頁至第20頁及其背頁)。
- 其後經向終審法院提起上訴,在適用較有利之新法律下,上述裁判改判處9年實際徒刑(見卷宗第346頁與徒刑執行卷宗第21頁至第37頁及其背頁)。
- 上訴人將於2016年5月17日服完全部徒刑,並且已於2013年5月17日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2015年3月16日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 上訴人A第三次申請假釋。
- 刑事起訴法庭於2015年5月20日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了刑法典第56條的規定。
讓我們分析這些上訴理由。
我們知道,《刑法典》所規定的假釋制度是基於1886年《刑法典》所沿襲的十九世紀中期從歐洲發展起來的刑事法律制度。2 它體現了實現刑罰的目的重要內容和組成部分,尤其是在預防犯罪方面的功能起到積極作用。今天的假釋制度亦從單純考慮特別預防發展到具有綜合特別及一般預防的要求的相對完整的制度。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
上訴人入獄後,表現合作,行為良好,一直沒有任何違規記錄,在獄中的行為也被評定為“良”。
上訴人獲批准參與汽車噴油的職訓,其職訓表現亦獲得導師的認同及肯定。閒時在獄中亦喜歡做運動、閱讀、祈禱及向其他的囚犯學習語言。對自己的行為反思,認識到自己行為的嚴重性。經過兩次否決假釋,沒有放棄改過自新。
從這些事實我們可以看到,監獄方對上訴人的假釋均給予正面的評價,也在假釋報告向我們提供了上訴人的人格塑造所形成的正面因素。積極參與培訓課程,向我們展現了其為重返社會所作的準備等這些在犯罪特別預防方面所顯示的正面因素。
我們不能不看到,上訴人在獄中的自我完善的表現可以讓我們相信在犯罪特別預防方面所表現的有利因素出發,即使經過考慮上訴人所犯的罪行的性質以及在維護社會、法律秩序的因素,以及在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點方面,仍然可以得出對他的提前釋放有利的結論,這也符合我們的刑法所追求的刑罰的目的。
我們知道,假釋並不是刑罰的終結。它的最有效的作用就是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個他將再次生活的社會4。這種作用往往比讓罪犯完全的服完所判刑罰更為有利,並且將賠償的責任放在假釋的義務上要求上訴人所顯示的作用更大。
更重要的事,上訴人在獄中的表現良好,人格演變有很大的進步,這反而讓我們相信,假若提早釋放,不會對維護法律秩序和影響社會安寧造成威脅而使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
上訴人的上訴理由成立,應該批准上訴人的假釋。
三、決定
綜上所述,本合議庭一致決定判處A的上訴理由成立,撤銷原審法院的決定,給予上訴人假釋。
上訴人在假釋期間必須遵守良好行為的義務,並在此期間不得進入澳門特區。
立即發出釋放命令狀,通報治安警察局以安排出境和將來入境的事宜。
無需判處本案訴訟費用。
澳門特別行政區,2015年7月23日
蔡武彬
陳廣勝
譚曉華
1 其全文內容如下:
1. O Arguido, ora Recorrente, cumpre uma pena de prisão a ordem do Processo Comum Colectivo nº CR3-08-0036-PCC, a qual depois de ter sido revista em sede recurso interposto para a Segunda Instância acabou por ser fixada em 9 anos de prisão pela prática do crime de tráfico de produtos estupefaciente p.p. pelo no n.º 1 do art. 8º do Decreto-Lei nº 5/91/M de 28 de Janeiro.
2. O Recorrente deu entrada no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.) como preso preventivo em 19 de Maio de 2007 e, atingiu os dois terços da pena (única) em 20 de Maio de 2013, pena essa a qual ter-se-á por totalmente cumprida em 17 de Maio de 2016.
3. Cumpridos os 2/3 da pena a que havia sido condenado e mostrando-se preenchidos os requisitos da liberdade condicional, o mesmo formulou o competente pedido, junto das entidades respectivas em 2013 e 2014, porém, tal pretensão tem vindo a ser consecutivamente recusada, por se entender que ainda não estariam previstas essas mesmas condições.
4. O Recorrente não tem quaisquer outros processos pendentes, mostrando-se verdadeiramente arrependido por ter praticado os factos que o inibiram da sua liberdade, tendo mesmo considerado que a referida decisão foi justa e racional.
5. O Recorrente é natural da Tanzânia, sendo que é na Tanzânia que a sua mulher, seus dois filhos ainda menores, pais e restantes familiares a residir.
6. Caso venha a ser libertado, irá de imediato para a sua terra natal, cumprindo com o desejo de se encontrar com os seus familiares, os quais pretendem que este regresse o mais cedo possível para que possa começar uma nova vida, nomeadamente, os seus filhos cujo crescimento gostaria de poder acompanhar, já que grande parte dos seus desenvolvimentos não teve oportunidade de acompanhar e bem assim, seus pais que ara além de muito idosos se encontram doentes.
7. Foi entendido que no presente momento, a concessão da liberdade condicional ao Recorrente e a sua consequente libertação antecipada, imporiam o impacto na concepção da justiça social dos cidadãos e traria assim influência desfavorável sobre ordenamento jurídico e tranquilidade social de Macau, contudo, não pode o Recorrente concordar com isso, por entender que o Tribunal tomou sua decisão sem a consideração plena, negligenciando a base fáctica e psicológica.
8. Constituem pressupostos formais e materiais à libertação condicional do Recorrente a condenação em pena de prisão superior a seis meses de prisão, o cumprimento de 2/3 da pena, e a demonstração da capacidade e de vontade de se adaptar à vida honesta – cfr. artigos 56º e 57º do Código Penal de Macau (C.P.M.).
9. No presente caso, atenta a medida da pena a que foi condenado o Recorrente – 9 anos de prisão – e visto que se encontra ininterruptamente preso desde a sua prisão preventiva, (tendo, portanto, cumprido mais de 2/3 da pena), preenchidos estão os mencionados pressupostos formais. Pelo que, nesta linha de raciocínio a liberdade condicional dever-lhe-ia ser concedida.
10. No que diz respeito aos pressupostos materiais que vêm preceituados no artigo 56º do Código Penal entende o Recorrente que, o facto deste integrar o grupo dos reclusos considerados de confiança, e não ter qualquer processo disciplinar é manifestamente revelador da boa e adequada conduta do mesmo durante os mais de 7 anos em que se encontra no Estabelecimento Prisional.
11. Se tomarmos em consideração a boa conduta do Recorrente, durante todos estes mais de 7 anos, a existência de um emprego, a par do apoio que a sua família está disposta a proporcionar-lhe após a sua libertação, até mesmo o facto do seu amigo se disponibilizar a pagar as despesas de viagem de regresso do Arguido à Tanzânia, podemos concluir que o Recorrente está em condições de se readaptar à vida em sociedade.
12. Logo, a decisão ora recorrida, ao ter como fundamento a inexistência de condições de readaptação social, não teve, salvo devido respeito, em consideração à verificação das circunstancias que necessariamente encaminhariam à concretização da previsão normativa do preceituado no artigo 56º do Código Penal de Macua, incorrendo por isso em erro de direito.
13. A decisão em causa baseia-se apenas em meras conjunturas e perguntas de retórica, não devidamente fundamentadas de facto e de direito. Revela, assim, não ter ponderado efectivamente as circunstâncias de uma libertação antecipada.
14. Embora a liberdade condicional não seja entendida como sendo uma medida de clemência deverá ater-se como um recompensa por boa conduta do arguido visando sobretudo estabelecer um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido pelo efeito da reclusão, uma vez que no caso concreto, estamos a falar de um homem que se encontrar preso há mais de 7 anos.
15. Na situação “sub judice”, e sem se olvidar que a vida em reclusão não é um “mar de rosas”, após expiados dois terços da pena a que foi o Recorrente condenado, pode-se concluir que, a personalidade pelo mesmo demonstrada e a sua evolução durante a execução da pena nos mais de 7 anos de reclusão – sendo que 6 desses 7 anos foram vividos sem qualquer visita de familiar ou amigo – é susceptível de criar um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade.
16. O mesmo amigo que por razões de humanitárias e de solidariedade patriota o começou a visitar à cerca de 1 ano.
17. Quanto ao conceito “gravidade do crime” que é imputado ao Recorrente, a mesma foi tida em conta no acórdão condenatório e não faz agora qualquer sentido na análise da vocação actual do Recorrente para se conformar com uma vida digna e socialmente aceitável, carecendo pois de sentido nesta fase de execução da pena.
18. Pois, pese embora a natureza e gravidade dos factos perpetrados, não se vislumbra que a concessão da liberdade condicional seja susceptível de infringir as apontadas exigências de prevenção geral.
19. Face aos elementos que os autos demonstram, é de considerar minimamente assegurado que o Recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta criminosa e que em liberdade conduzirá a sua vida de forma honesta e válida, sem praticar crimes, principalmente se consideramos que o pedido de liberdade condicional acontece 7 anos depois do início da reclusão e a menos de 1 ano do cumprimento total da pena.
20. Se o Recorrente tem perspectivas de uma boa inserção na família e no mundo do trabalho, perspectivando-se um emprego, tem um comportamento prisional adequado, parece ter interiorizado a gravidade da sua conduta e revela arrependimento relativamente aos factos que determinaram a sua condenação criminal.
21. As circunstâncias do crime e o impacto da libertação à luz do mesmo crime perante a sociedade não ferem a tranquilidade e ordem públicas, sendo possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente em liberdade, sendo de lhe conceder a liberdade condicional.
22. Obrigar o Recorrente a cumprir o resto da pena em nada contribuirá para a sua ressocialização e, salvo devido respeito, constitui uma medida injusta e excessivamente e vir a criar perigos latentes para a paz social que antes não existiam.
23. Considerando a idade avançada dos pais do Recorrente, a espera de mais tempo para os reencontrar poderá revelar-se sem retorno.
24. A colocação do Recorrente em liberdade antes de terminado o prazo de cumprimento da pena, dando-lhe a oportunidade de voltar a reencontrar as raízes familiares criará um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o Recorrente poderá equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
25. Existe um poder-dever do Tribunal em colocar o condenado em liberdade condicional, sendo que se mostram amplamente preenchidos os requisitos para que seja concedido ao Recorrente o estatuto da liberdade condicional, sob pena de violação do preceituado no artigo 56º do C.P.M.
26. Em suma, do que fica exposto flui, a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente em liberdade, pelo que, se solicita a concessão da liberdade condicional.
Pelo exposto e, nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e operar a respectiva concessão da liberdade condicional nos termos do art. 56º e seguintes do CPM, com todas as consequências legais daí resultantes.
2 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, p. 531;
參見馬克昌主編《刑罰通論》,武漢出版社,2000年,第636-638頁。
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
4 Cfr. L. Henriques e Simas Santos in, “Noções Elementares de Direito Penal de Macau, 1998, pág. 142. Acórdãos deste TSI, entre outros, de 11 de Abril de 2002 do Processo Nº 50/2002.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
7
TSI-655/2015 P.10