打印全文
上訴案第139/2014號
日期:2015年7月16日

主題: - 事實問題
- 法律問題
- 空頭支票罪
- 空白支票
- 填寫協議
- 故意




摘 要

1. 上訴人所提出的所謂原審法院沒有認定嫌犯的“故意”的事實並非一個事實方面的問題,而是一個法律的問題,也就是要通過具體的事實得出這個法律問題存在的結論的問題。
2. 簽發空頭支票罪為一危險犯,只要意識到行為的不法性以及欠缺付款的存款就足以構成既遂,因為它立即產生了作為可轉移的票據在經濟流通中的危險──支票作為支付手段,但有關行為人沒有付清債務的能力。
3. 即使在支票的簽發背後存在一個發票人及受益人之間的民事債務關係,甚至乎支票只用作擔保之用,但並不代表該票據會因此失去支票一切的特徵和功能。其實,正因支票具有極高的流通性,以及得到法律特別的保護(包括在刑事上),才能夠成為借貸雙方都放心使用的擔保工具。
4. 嫌犯在以單純的簽名發出支票的時候起,就將這個被視為現款的支票就推向流通領域,只要持票人遵守“填寫協議”,支票仍然受到刑法保護。
5. 即使嫌犯在出票之初並不知道債務的金額也不可能知道存款不足,但是在輔助人多次的催促返還信用額度的時候,就知道其所欠的金額,並且很清楚其曾經簽署的支票應該具有清償所欠款項的餘額,但是其存款戶口仍然沒有足夠的餘額可以支付支票,存在這個罪名所要求的一般故意。
裁判書製作人

蔡武彬





















上訴案第139/2014號
上訴人:B博彩(澳門)股份有限公司
(B Jogos (Macau) S.A.)




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一.案情敘述
於2013年12月16日,嫌犯C在初級法院刑事法庭第CR1-13-0091-PCC號卷宗內被裁定觸犯一項《刑法典》第214條第1款及第2款a)項結合第196條b)項,並配合《商法典》第1240條所規定及處罰的「簽發空頭支票罪」,獲判處無罪。

輔助人不服,向本院提起上訴,並提上訴理由。1

檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據:
1. 上訴人認為原審法院未能證實嫌犯的「故意」是沾有審查證據上的明顯錯誤,因為原審法院沒有考慮證人D的證言內容,而該證人的證言恰恰證實了嫌犯是清楚知道其倘不履行債務,則輔助人有權利將有關支票兌現,因此嫌犯是有需要保持其銀行帳戶常存有債務金額的金錢。
2. 讓我們先解釋一般博彩娛樂公司與博彩中介人的借貸模式─博彩公司會審議博彩中介人的能力後向中介人批出信貸額度,為此,中介人要與博彩公司簽署由後者提供的「信貸申請合同」,其中合同已列明中介人須於借款後某特定期限內還款,博彩公司還會要求,中介人簽署一份責任聲明書及交出一張僅已簽名的支票。
3. 當中介人沒有於合同期限內還款,博彩公司便會透過各種方法要求中介人還錢,倘不成功及經過一定時間後,博彩公司的行政部門便會自行填寫上述的支票的金額、日期及收票人的部份,及往銀行承兌之;當支票未能成功承兌,博彩公司會啟動其法律程序,即向司法部門檢舉中介人觸犯「簽發空頭支票罪」。
4. 但是,輔助人〔博彩娛樂公司〕並沒有向法庭提交任何證實嫌犯〔中介人〕於簽署第16頁時文件的財政狀況文件,致使原審法院難以了解輔助人當時願意向嫌犯批出巨額借貸的原因,亦難以了解嫌犯當時的財政能力能否付支付所結欠金額,則原審法院難以認定嫌犯在簽署第16頁文件時已存在不還款的故意,亦即作出「簽發空頭支票罪」的動機。
5. 根據卷宗資料顯示〔第66頁〕,輔助人曾增加嫌犯的借貸金額〔由澳門幣200萬至澳門幣550萬〕,而該支票的金額〔港幣41,319,880元〕是輔助人將嫌犯結欠的金額扣除嫌犯所得佣金後計算所得,即是說嫌犯在簽署支票時並未知道完全自己所結欠的金額。
6. 至於卷宗中的第51至52頁〔即第175至176頁〕的嫌犯最後出入境記錄〔2010年1月23日離境後再無入境記錄〕乃由警察當局調查所得,並非由輔助人所提供,輔助人亦是事後才得悉有關情況。而且,單憑嫌犯的出入境記錄,也未可以完全毫無合理疑問地認定嫌犯對輔助人填寫及兌現空頭支票呈接受態度。
7. 故此,根據原審法院的裁判內容(第386背頁及387頁),合議庭即已聽取證人D的證言後,但綜合卷宗內所有證據,無論是嫌犯簽署支票時,抑或輔助人自行填寫支票前,原審法院亦難以認定嫌犯是故意實施犯罪行為,有關心證認定亦不存有任何「明顯錯誤」或違反一般經驗法則。
8. 上訴人又認為,當嫌犯簽署責任聲明書〔見第16頁及其內容〕時,已等於容許上訴人在支票上填寫金額及出票日期,嫌犯亦清楚知道當自己不還款時,輔助人會兌現支票作為支付所拖欠金額的手段;故此,為著避免承擔有關刑責,嫌犯應該自債務到期日起保留足夠的金額於銀行帳戶內,否則嫌犯是以故意的方式觸犯有關罪行。
9. 正如上訴人所指出,本案的情節尤如一般博彩娛樂公司與博彩中介人的一貫合作經營模式,即如果嫌犯〔博彩中介人〕不願意簽署一張空白的支票予輔助人〔博彩娛樂公司〕,則輔助人〔博彩娛樂公司〕就不會與之簽署合同,亦不能批出借貸額。
10. 博彩娛樂公司為了保障債務的履行,便會利用較為便捷的方法去收回債務,例如以支票作為執行名義向民事法庭進行執行之訴及查封。
11. 根據博彩娛樂公司的實際做法,由於這些支票的出票日及金額是空白的,博彩娛樂公司亦會不在還款期限過後立即承兌支票,他們往往是先透過其他方式追收欠款,而這個追收款項的期限是不確定的。
12. 正如本案中:嫌犯簽署聲明日期〔2009年8月16日〕與輔助人承兌支票的日期〔2010年10月25日〕相差超過一年,案卷宗亦無資料顯示嫌犯本承諾於何日期前支付債務,只知道輔助人的證人由2009年年尾已開始向嫌犯追收欠款,至2010年年頭開始無法聯絡嫌犯,但是輔助人並無立即於2010年年頭承兌支票,而是等到2010年年尾才承兌支票及作出刑事檢舉。
13. 恰恰可見,輔助人利用該支票作為債的擔保,所以輔助人持有該支票已可對自己帶來民事保障;其次,注意的是刑事法律欲保護的是支票可自由流通的法益,而非單純保護債權人的債權;第三,尤其當法律容許由支票受益人填寫支票的其他內容時,法院就需要更多的證據去認定出票人是否存有犯罪的故意,否則出票人就會處於不確定的狀況之中,例如其需要無限期將欠債金額存於帳戶內才可排除其刑事責任。
14. 綜上所述,原審法院對構成「簽發空頭支票罪」的主客觀要件的法律理解是正確的,亦即不能單憑嫌犯曾簽署聲明書及在支票上簽名的證據便足以認定嫌犯是故意實施了有關的罪行。
15. 為此,上訴人欲根據《刑事訴訟法典》第400條第2款及第415條的規定而再次審查證據的請求亦是不成立的。
綜上所述,本檢察院認為上訴理由均不成立,應予之駁回。

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人提出的上訴理由成立。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二.事實方面
原審法院經庭審後確認了以下的事實:
- A assistente B JOGOS (MACAU), S.A. é uma sociedade que se dedica à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na Região Administrativa Especial de Macau (“RAEM”).
- A assistente encontra-se, nos termos da Lei n.º 5/2004, de 14 de Junho, autorizada a conceder crédito para jogo ou apostas em jogos de fortuna ou azar nos casinos por si explorados na RAEM.
- O arguido encontrava-se habilitado a exercer a actividade de promotor de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino.
- Ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 14 de Junho e no âmbito da sua actividade social, a assistente concedeu, na qualidade de subconcessionária, ao arguido, na qualidade de promotor de jogo, uma linha de crédito para a prossecução da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos no casino da assistente.
- Em caução e garantia do reembolso dos créditos concedidos pela assistente ao arguido, este assinou e entregou à assistente o cheque n.º 45XXXX do Banco da ......, sucursal de Macau, sacado sobre a conta n.º 04-11-XX-XXXXXX.
- O arguido assinou ainda, em 16/08/2009, um Pacto de Preenchimento (intitulado em inglês “Liability Statement”), através do qual autorizou a assistente a preencher o montante e a data do referido Cheque em caso de incumprimento das suas obrigações contratuais perante a assistente.
- Sucede que, interpelado por diversas vezes, quer pessoalmente, quer por cartas registadas, o arguido não procedeu ao reembolso do crédito concedido pela Assistente, no montante de HKD41.319.880,00 (quarenta e um milhões, trezentos e dezanove mil, oitocentos e oitenta dólares de Hong Kong).
- Assim, em 25 de Novembro de 2010, a assistente preencheu o Cheque com o montante de HKD41.319.880,00 (quarenta e um milhões, trezentos e dezanove mil, oitocentos e oitenta dólares de Hong Kong), correspondente ao montante em dívida naquela data.
- No mesmo dia, a assistente deslocou-se ao Banco da ......, sucursal de Macau, e apresentou o Cheque a pagamento.
- Em virtude da insuficiência de provisão da conta do arguido, o Cheque foi na referida data de 25 de Novembro de 2010 recusado pelo Banco, que no verso daquele apôs um carimbo com a menção “insufficient funds” (em Português, “fundos insuficientes”).
- Em consequência da falta de provisão e consequente não pagamento do Cheque, a assistente sofreu prejuízos patrimoniais, na importância do Cheque (HKD41.319.880,00).
同時,亦證明下列事實:
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯無刑事紀錄。
未獲證明之事實:
- Para além do prejuízo consubstanciado na frustração do direito da assistente a receber o supra referido montante devido pelo arguido, acrescido dos competentes juros de mora, a assistente sofreu ainda danos resultantes de, assim, ter sido privada de fundos de maneio necessários à sua actividade.
- O arguido agiu de forma livre, voluntária, consciente e com dolo, bem sabendo que a sua conduta prejudicava a assistente.
- O arguido sabia perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida por lei.

三.法律方面
上訴人在上訴理由中首先認為原審法院未能證實嫌犯的「故意」是沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項的瑕疵。
正如我們一直認為的,《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項規定審查證據中的明顯錯誤,是指已認定的事實互不相容,也就是說,已認定的或未認定的事實與實際上已被證實的事實不符,或者從一個被認定的事實中得出在邏輯上不可接受的結論。錯誤還指違反限定證據的價值的規則,或職業準則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。它是一個事實審理上存在的瑕疵,非一個法律問題。而上訴人所提出的所謂原審法院沒有認定嫌犯的“故意”的事實並非一個事實方面的問題,而是一個法律的問題,也就是要通過具體的事實得出這個法律問題存在的結論的問題。
實際上,這也是本上訴要解決的根本問題, 即本案有關的支票是否能夠得到刑罰的保護,並且在得到肯定回答的時候,嫌犯是否具有触犯此項罪名的一般故意。

支票的刑法保護
澳門《刑法典》第214條第1款的規定:
“簽發一支票者,如該支票係依據法律之規定及法律所定之期限被提示付款,但因欠缺存款餘額而不獲全部支付者,處最高三年徒刑或科罰金。”
在理論和司法實踐上,基於此法律規定,並結合澳門《商法典》的有關規定,人們一般地總結出以下的簽發空頭支票罪的構成要素:
1、出具一張支票(包括填寫及向持票人的交付。“當出票人填寫支票及交出支票轉給受益人持有時,依據普遍學說,便產生了一系列權利及義務。”2);
2、存款欠缺或不足(即在支票交兌時--以8天為期--在出票人的銀行帳戶中存款不足);
3、一般故意(指行為人的行動意圖是故意的,其意識到存款不足且這一行為具有不法性);3
簽發空頭支票罪為一危險犯,只要意識到行為的不法性以及欠缺付款的存款就足以構成既遂,因為它立即產生了作為可轉移的票據在經濟流通中的危險──支票作為支付手段,但有關行為人沒有付清債務的能力。因此,不能視支票為設立債務或債務擔保的文件。4
我們應該承認,現在的社會,一方面越來越多的支付工具的出現已經在很多方面代替了支票的功能,而另外一方面,支票在此存在“生存”危機的關鍵時候,卻有被用於扮演更多的角色,甚至原來沒有具備的。
葡萄牙法學者Grumecindo Dinis Bairradas在《O Cheque sem Provisão – Regime Jurídico Civil e Penal》一書中寫道:“在這裡,我援引上文第8點所說的關於根據包含在統一支票法中的規則而討論的後來加上日期的支票的問題。在大多數國家,犯罪的類型也有類似我們的定義,關於後加日期的支票的情況,由於它們涉及的支票失去了作為付款的特點,早已不再有資格根據刑法,保護它如發生法律僅僅解釋,無論是學說或判例法辯護的結果。偏巧,如法國,或在西班牙,都有一致性的意見,只有那些對支票的合法的、正常地使用其現成手段的意義付款的功能時才能得到刑事的保護。
……
引用最高法院在1985年5月21日的判決的話,“當後加日期的支票……在失去其經濟和法律支付功能的手段時就不再成為刑事處罰的標的……人為地轉換成付款的保證,轉變成為信貸的或延期付款一種工具,扮演著匯票的具體功能,以避免繳納相應的稅款,並在實踐中達到比任何其他不動產或動產的或者人身性質的擔保更有效的方法……,因為它牽涉到本罪名固有的懲罰威脅……”
這些理論,建基於葡萄牙透過數度修訂尤其是由11月19日第316/97號法令所作的修改的事實。
現行葡萄牙12月28日第454/91號法令第11條規定如下:
“Artigo 11.º
Crime de emissão de cheque sem provisão
1 - Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:
a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a € 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;
b) Antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; ou;
c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores;
se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com a pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se valor elevado o montante constante de cheque não pago que exceda o valor previsto no artigo 202.º, alínea a), do Código Penal.
3 - O disposto no nº 1 não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador.
4 - Os mandantes, ainda que pessoas colectivas, sociedades ou meras associações de facto, são civil e solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas e de indemnizações em que forem condenados os seus representantes pela prática do crime previsto no nº 1, contanto que estes tenham agido nessa qualidade e no interesse dos representados.
5 - A responsabilidade criminal extingue-se pela regularização da situação, nos termos e prazo previstos no artigo 1.º-A.
6 - Se o montante do cheque for pago, com reparação do dano causado, já depois de decorrido o prazo referido no nº 5, mas até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena pode ser especialmente atenuada.”
請留意第三款的全新規定。
然而,這些新事物,對於澳門來說,也只能留在比較法領域。任何試圖將其引進澳門的司法領域,雖然出於良好的願望,卻令其所作出的對本地法律的解釋的決定失去了真正的法律基礎,而且是一種危險的事情。5
即使在支票的簽發背後存在一個發票人及受益人之間的民事債務關係,甚至乎支票只用作擔保之用,但並不代表該票據會因此失去支票一切的特徵和功能。其實,正因支票具有極高的流通性,以及得到法律特別的保護(包括在刑事上),才能夠成為借貸雙方都放心使用的擔保工具。
在當事人各方地位平等、表達意思自由並受到法律保護的借貸合同中,沒有任何人可以強迫對方使用或者不使用支票作為擔保工具。即使人們自願地在交易過程中不運用支票的固有支付功能,也不能完全拋棄其本身具有的能夠充分受到刑法保護的特點。
甚至,在第5/2004號法律第2條第2款中亦明確指明支票在娛樂場博彩或投注信貸制度中視作現款。
也就是說,嫌犯在以單純的簽名發出支票的時候起,就將這個被視為現款的支票就推向流通領域,只要持票人遵守“填寫協議”,支票仍然受到刑法保護。
即使在違反填寫協議的情況下,除非填寫人有惡意,也不能以此對抗持票人。見《商法典》第1224條關於“填寫協議之違反”的規定:
“出票時填寫不完全之支票,如不按已達成之協議補全,不得以不遵守協議而對抗持票人,但持票人取得支票時有惡意或重大過失者除外。”
從案中的資料顯示,嫌犯作為該娛樂場的受權賭博促銷者,擁有賭場授予的信用額度開展促銷活動。為了擔保返還所用的信用額度的金額,嫌犯簽署了一張支票,並同意輔助人可以依照所欠的信用額度填寫支票空白的金額和日期。
嫌犯在促銷活動過程中運用受權額度預支了賭場的籌碼,最後有$41.319.880,00港幣的信用額度還沒有返還,輔助人在經過幾次的催促仍然無果後填補上述空白支票預留內容,包括欠款金額及日期,向銀行提示付款但因嫌犯支票帳戶餘額不足而無法兌現。
嫌犯與輔助人的填寫協議的關鍵在於“出票人授權貸款人在借貸人的個人支票內填寫任何遺漏或空白之部分,包括未付清欠款金額及支票日期”。
儘管嫌犯在填寫的時候僅僅為了擔保之用而非支付任何的債務填寫支票,但是,輔助人依照有效的協議填寫欠款金額及時日期,並沒有違反任何的填寫協議,更沒有填寫的“惡意”,嫌犯具有保證銀行戶口存有可以足夠支付支票的金額,否則構成空頭支票罪。
在這方面,參見前澳門高等法院的眾多判決所做的司法見解,其中包括1998年12月15日在第953號上訴案的判決。6
因此,我們完全可以對“本案的支票是否可以得到刑法的保護”的問題得出肯定的回答,進而我們看看嫌犯是否具有觸犯此項罪名的一般故意。
很明顯,即使嫌犯在出票之初並不知道債務的金額也不可能知道存款不足,但是在輔助人多次的催促返還信用額度的時候,就知道其所欠的金額,並且很清楚其曾經簽署的支票應該具有清償所欠款項的餘額,但是其存款戶口仍然沒有足夠的餘額可以支付支票,存在這個罪名所要求的一般故意。
上訴人的上訴理由成立,原審法院的決定應該得到更正,改判嫌犯C觸犯一項《刑法典》第214條第1款及第2款a)項結合第196條b)項,並配合《商法典》第1240條所規定及處罰的「簽發空頭支票罪」。
而為了保障對量刑的決定的兩個審級,原審法院應該在判處嫌犯有罪的基礎上進行具體量刑。

四.決定
綜上所述,合議庭裁定上訴人提出的上訴理由成立,撤銷原審法院的無罪判決,判處嫌犯C觸犯一項《刑法典》第214條第1款及第2款a)項結合第196條b)項,並配合《商法典》第1240條所規定及處罰的「簽發空頭支票罪」。
原審法院應該在判處嫌犯有罪的基礎上進行具體量刑。
判處上訴人繳付本程序的訴訟費用以及4個計算單位的司法費。
訂定嫌犯辯護人辯護費為澳門幣2,500圓。
澳門特別行政區,2015年7月16日

(裁判書製作人)
蔡武彬

(第一助審法官)
賴健雄

(第二助審法官)
趙約翰
1 其葡文內容:
1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo em 16 de Dezembro de 2013, que determinou a absolvição do Arguido C pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 214.º, n.º 1 do Código Penal, conjugado com a alínea b) do artigo 196.º do mesmo Código e com o artigo 1240.º do Código Comercial, tendo, consequentemente, determinado a extinção imediata de todas as medidas de coacção aplicadas ao Arguido, e também da decisão sobre a matéria de facto considerada provada no referido Acórdão.
2. Resulta da fundamentação do Acórdão ora recorrido que o Tribunal a quo considerou que não se encontra preenchido o elemento subjectivo que caracteriza o crime de emissão de cheque sem provisão.
3. É outro o entendimento da Recorrente que considera (i) terem sido dados como provados factos suficientes para determinarem a condenação do Arguido pela prática do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 214.º, n.º 1, agravado nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo preceito; e (ii) ter o douto Acórdão recorrido incorrido em a) erro notório na apreciação da prova e, b) erro na interpretação do disposto nos artigos 1224.º do Código Comercial e 12.º, 13.º, 14.º e 214.º do Código Penal.
4. Com interesse para a boa decisão do presente recurso, foi dada como provada pelo Acórdão recorrido a seguinte factualidade:
- A Recorrente é uma sociedade que se dedica à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino na RAEM;
- A Recorrente encontra-se, nos termos da Lei 5/2004, de 14 de Junho, autorizada a conceder crédito para jogo apostas em jogos de fortuna ou azar nos casinos por si explorados na RAEM;
- O Arguido encontrava-se habilitado a exercer a actividade de promotor de jogos de fortuna e azar ou outros jogos em casino;
- Ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 14 de Junho e no âmbito da sua actividade social, a Recorrente concedeu, na qualidade de subconcessionária, ao Arguido, na qualidade de promotor de jogo, uma linha de crédito para a prossecução da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos no casino da Recorrente;
- Em caução e garantia do reembolso dos créditos concedidos pela Recorrente ao Arguido, este assinou e entregou à Recorrente o cheque n.º 45XXXX do Bank of ...... Limited Macau Branch, sacado sobre a conta n.º 04-11-XX-XXXXXX, junto aos autos como Doe, n.º 3 com a Queixa-Crime e constante de fls 15 dos autos (doravante, o “Cheque”);
- O Arguido assinou ainda, em 16 de Agosto de 2009 um Pacto de Preenchimento (intitulado em inglês por “Liability Statement”) (cfr. Doe, n.º 4 junto com a Queixa-Crime, constante de fls 16 dos autos, doravante, o “Pacto de Preenchimento”), através do qual autorizou a ora Recorrente a preencher o montante e a data do referido Cheque em caso de incumprimento das suas obrigações contratuais perante a Recorrente;
- Sucede que, interpelado por diversas vezes, quer pessoalmente, quer por cartas registadas, o Arguido não procedeu ao reembolso do crédito concedido pela Recorrente, no montante de HKD41.319.880,00 (quarenta e um milhões, trezentos e dezanove mil, oitocentos e oitenta dólares de Hong Kong);
- Assim, em 25 de Novembro de 2010, a Recorrente preencheu o Cheque com o montante de HKD41.319.880,00 (quarenta e um milhões, trezentos e dezanove mil, oitocentos e oitenta dólares de Hong Kong), correspondente ao montante em dívida naquela data;
- No mesmo dia, a Recorrente deslocou-se ao Bank of ...... Limited Macau Branch e apresentou o Cheque a pagamento;
- Em virtude da insuficiência de provisão da conta do Arguido, o Cheque foi na referida data de 25 de Novembro de 2010 recusado pelo Banco, que, no verso daquele apôs um carimbo com a menção “insuficiente funds” (em Português, “fundos insuficientes”);
- Em consequência da falta de provisão e consequente não pagamento do Cheque, a Recorrente sofreu prejuízos patrimoniais, na importância do Cheque (HKD41.319.880,00).
5. Por sua vez, no Acórdão ora recorrido foram considerados não provados os seguintes factos:
   “Para além do prejuízo consubstanciado na frustração do direito da assistente a receber o supra referido montante devido pelo arguido, acrescido dos competentes juros de mora, a assistente sofreu ainda danos resultantes de, assim, ter sido privada de fundos de maneio necessários à sua actividade.
   O arguido agiu de forma livre, voluntária, consciente e com dolo, bem sabendo que a sua conduta prejudicava a assistente.
   O arguido sabia perfeitamente que a sua conduta era proibida e punida por lei”
6. Constitui objecto do presente recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, incidindo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto sobre a posição adoptada peço Tribunal a quo relativamente à inexistência de prova da verificação do elemento subjectivo do crime de emissão de chegue sem provisão.
7. O resumo constante do Acórdão ora recorrido (sob a epígrafe “Juízo dos Factos”) da prova produzida em audiência de julgamento omite a maior parte do teor do depoimento das testemunhas, tendo sido desconsiderada a prova testemunhal produzida quanto a factos que confirmam de forma inequívoca a verificação do supra citado elemento subjectivo do crime de emissão de cheque sem provisão.
8. A partir dos 11 minutos e 55 segundos da gravação da audiência de julgamento, a testemunha D afirmou que o Arguido assinou o documento denominado “credit marker”, de fls. 96 dos autos, do qual consta a quantia por ele em dívida e que o mesmo se obrigou a pagar, tendo ainda confirmado que foi na sequência da assinatura desse documento que o Arguido foi interpelado pela ora Recorrente. A testemunha confirmou ainda que o Arguido tinha perfeito conhecimento de que o Cheque podia ser utilizado pela ora Recorrente a qualquer momento e que tinha que manter fundos na conta sobre a qual sacou o Cheque.
9. Ora, afigura-se à ora Recorrente que o Tribunal a quo não considerou esta passagem do depoimento da referida testemunha no julgamento que fez da matéria de facto, circunstância que inquina a referida decisão de erro notório na apreciação da prova, pelo que a ora Recorrente requer, nos termos do disposto nos artigos 400.º n.º 2 alínea c) e 415.º do CPP a renovação da prova, através da auscultação da gravação da passagem supra referida do depoimento da testemunha D, que tem início aos 11 minutos e 55 segundos da referida gravação.
10. Em consequência, deverá ser revogado o Acórdão proferido sobre a matéria de facto, quanto à não verificação do elemento subjectivo do crime de emissão de cheque sem provisão, de forma a que, com base no meio probatório acima mencionado, concretamente, as passagens da gravação do depoimento da testemunha que acima se transcreveu, seja dado como provado que o Arguido tinha conhecimento de que, caso não procedesse ao pagamento da sua dívida para com a Assistente, esta apresentaria o Cheque a pagamento, razão pela qual o Arguido estava também ciente da necessidade de manter na conta sobre a qual foi sacado o Cheque fundos suficientes que permitissem o pagamento do montante do mesmo à Assistente.
11. Por outro lado, consta de fls. 175-176 dos Autos o registo de entradas e saídas do Arguido em Macau fornecido pela Polícia de Segurança Pública.
12. De acordo com esse registo, o Arguido ausentou-se da RAEM em Janeiro de 2010 e não mais regressou ao Território.
13. Ora, este documento reveste-se de importância para a prova da verificação de dolo por parte do Arguido, uma vez que constitui prova de que o Arguido configurou como necessário, ou pelo menos possível que, ao emitir o Cheque e assinar o Pacto de Preenchimento por forma a obter crédito por parte da Recorrente, este Cheque não seria honrado quando apresentado a pagamento pela Recorrente, tendo-se conformando com essa realidade.
14. Com efeito, o facto de ser devedor da ora Recorrente e ter abandonado o Território em Janeiro de 2010, ou seja, um mês depois do vencimento da sua dívida para com a Recorrente, e nunca mais ter regressado à RAEM, segundo as regras da experiência comum, constitui uma prova mais que evidente de que o Arguido não pretendia honrar as suas dívidas, nomeadamente perante a ora Recorrente e de que nunca teve ou propositadamente não manteve fundos suficientes na supra mencionada conta bancária para satisfazer o crédito da ora Recorrente.
15. Ora, afigura-se à ora Recorrente que o Tribunal a quo não considerou o referido documento no julgamento que fez da matéria de facto, circunstância que inquina a referida decisão de erro notório na apreciação da prova, pelo que a ora Recorrente requer, nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.º 2, alínea c) e 415.º do CPP, a renovação da prova, através da exibição ao Tribunal do documento que consta de fls. 175-176 dos Autos, ou seja, do registo de entradas e saídas do Arguido em Macau fornecido pela Polícia de Segurança Pública.
16. Em consequência, com base neste meio de prova, deverá ser revogado o Acórdão proferido sobre a matéria de facto, quanto à não verificação do elemento subjectivo do crime de emissão de cheque sem provisão, de forma a que, com base no registo de entradas e saídas em Macau fornecido pela Polícia de Segurança Pública, de fls. 175-176 dos Autos, seja dado como provado que o Arguido se ausentou da RAEM em Janeiro de 2010 e não mais regressou ao Território.
17. Ora, dando-se provimento ao recurso ora interposto sobre a matéria de facto o Tribunal passará a ser confrontado com mais indícios da existência de dolo por parte do Arguido na emissão do Cheque sub judice, podendo aplicar o Direito em conformidade com estes novos factos.
18. Do supra exposto não resulta porém que os factos supra referidos sejam essenciais para a prova da verificação do dolo por parte do Arguido na emissão do Cheque e que sem eles o Tribunal fique impossibilitado de concluir nesse sentido, uma vez que os próprios factos dados como provados pelo Acórdão recorrido permitem precisamente concluir pela existência de dolo por parte do Arguido.
19. Já no âmbito do direito, quanto ao elemento subjectivo do tipo, o crime de emissão de cheque sem provisão é um crime doloso, no qual se exige o conhecimento, por parte do agente, da falta de fundos disponíveis na instituição bancária sacada, no momento da apresentação do cheque a pagamento e a vontade de emitir o cheque ou, posteriormente, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir a instituição sacada de proceder ao seu pagamento, encerrar a conta ou alterar as condições de movimentação da mesma, com a consciência de que tal comportamento é proibido por lei e, mesmo assim, actuar com intenção de realizar o facto típico ou simplesmente aceitar a prática do facto ilícito como consequência necessária do seu comportamento ou conformar-se com essa eventualidade.
20. Na senda do disposto no n.º 1 do artigo 214.º do Código Penal, deve concluir-se que a acção relevante do agente para a prática do crime de emissão de cheque sem provisão é precisamente a emissão de tal cheque, sendo essa a acção que, nos termos previstos no artigo 12.º do Código Penal, se exige que haja sido praticada com dolo.
21. Acresce que, conforme entendimento incontestado da doutrina, o dolo relevante no âmbito deste tipo de crime é o dolo genérico, bastando que esteja presente a intenção do agente de praticar o facto, tendo consciência da falta de provisão e da ilicitude de tal conduta.
22. Ademais, de acordo com jurisprudência unânime, o sacador que emite um cheque assume a obrigação de ter e manter no banco sacado fundos disponíveis para o pagamento.
23. Assim, há dolo não apenas quando o sacador sabe que no momento da passagem do cheque a conta bancária em causa não tem provisão, mas também quando o sacador, sabendo-se devedor de uma quantia já vencida, e sabendo que emitiu um cheque em garantia do cumprimento de tal obrigação, que o respectivo credor pode apresentar a pagamento a qualquer momento, não mantém na mesma conta fundos suficientes para o pagamento do cheque que emitiu.
24. O Tribunal de Segunda Instância de Macau já se pronunciou, inclusivamente, no sentido de ser absolutamente irrelevante a esperança ou convicção de vir a obter até ao momento da apresentação a pagamento de um cheque fundos para prover conta que se encontre desprovida dos mesmos.
25. No caso em apreço, para além de assinar e entregar o Cheque, o Arguido assinou e entregou ainda o Pacto de Preenchimento à ora Recorrente, autorizando assim a mesma a preencher no referido Cheque o montante em dívida e a data para efeito de pagamento da dívida.
26. Assim, ao emitir e entregar o Cheque, o Arguido não podia deixar de saber que, caso não reembolsasse o empréstimo que contraiu perante a Recorrente, esta utilizaria o Cheque como meio de pagamento dessa quantia.
27. Consequentemente, de modo a evitar a responsabilidade penal por emissão de cheque sem provisão, o Arguido teria que ter ou manter fundos suficientes na conta sobre a qual foi sacado o Cheque desde a data de vencimento da dívida, até ao seu efectivo e integral pagamento.
28. Apesar disso, a ora Recorrente não deixou de, por diversas vezes, interpelar o Arguido para o pagamento da referida dívida, com o aviso de que iria apresentar a pagamento o cheque sub judice para esse efeito.
29. Não tem, pois, qualquer relevância o momento em que os “conflitos de dívidas” emergiram entre o Arguido e a Recorrente, uma vez que, pelo menos desde o momento em que emitiu o Cheque o Arguido estava já ciente da referida necessidade de manter fundos na conta em causa e de que, uma vez vencida a dívida, não sendo esta paga, a apresentação a pagamento do Cheque como meio de cobrança do montante em dívida poderia ocorrer a qualquer momento.
30. Acresce que o Arguido tinha perfeito conhecimento do montante em dívida, pois assinou o denominado “credit marker”, onde vem expressamente referido o montante em dívida e em que o Arguido expressamente se confessa devedor desse mesmo montante, em 1 de Novembro de 2009.
31. Atento o supra exposto, não existe qualquer dúvida quanto à verificação do elemento subjectivo do crime sub judice, ou seja, o dolo por parte do Arguido no momento da emissão do Cheque, pelo que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao decidir não dar como provada tal verificação.
32. Por outro lado, não tem também razão o douto Tribunal a quo quando procura aferir o dolo apenas no momento da apresentação do Cheque a pagamento, porque, o que releva é que quando o cheque foi emitido o Arguido não tinha, ou posteriormente levantou, os fundos necessários ao pagamento da dívida, ou encerrou a conta ou proibiu a instituição bancária de proceder ao seu pagamento.
33. Assim, para evitar a verificação dos pressupostos do crime de emissão de cheque sem provisão o Arguido tinha de prover ou manter na conta sobre a qual foi sacado o Cheque os fundos necessários para o pagamento da dívida, o que não fez.
34. Da prova produzida em audiência de julgamento resultou claramente provado que o Arguido emitiu, subscreveu e entregou à ora Recorrente o Cheque sub judice, o qual veio a ser devolvido por insuficiência de fundos, donde resulta que o Arguido agiu com vontade livre e consciente de emitir o referido Cheque, bem sabendo que não tinha fundos suficiente para que o mesmo fosse pago, e conformando-se com esse resultado.
35. O Acórdão recorrido alude ainda à distinção entre dolo directo, dolo eventual e negligência.
36. A Recorrente admite que, por forma a provar o dolo directo seriam necessárias provas adicionais que não foi possível produzir uma vez que o Arguido nunca compareceu em qualquer audiência de inquérito, instrução ou julgamento perante as autoridades policiais ou perante os órgão judiciais da RAEM.
37. Contudo, tal não impede que, face à prova produzida nos autos, seja dado como provado o dolo necessário ou, pelo menos, o dolo eventual, na medida em que foi dado como assente que a Recorrente interpelou por diversas vezes o Arguido para pagamento do montante em dívida após o vencimento da mesma e antes da apresentação do cheque a pagamento, não tendo o Arguido realizado tal pagamento, o que demonstra que o Arguido nunca teve intenção de cumprir tal obrigação, nem de honrar o Cheque, tendo emitido e entregue tal Cheque à Recorrente apresar de representar essa realidade como necessária ou, pelo menos, possível.
38. Ou seja, deve considerar-se que o supra referido circunstancialismo demonstra inequivocamente que o Arguido, tendo por fim a obtenção de crédito junto da ora Recorrente e, sabendo que esta não concederia tal crédito sem a emissão do Cheque, representou como necessário ou, pelo menos, possível que a) viesse a incumprir a sua dívida perante a Recorrente e que b) nessa situação esta apresentaria a pagamento tal Cheque, o qual não iria ser honrado, por o Arguido não ter no banco sacado, quando ocorresse essa apresentação a pagamento, provisão que garantisse o pagamento do Cheque.
39. Conjugando o supra exposto com a efectiva emissão e entrega do Cheque pelo Arguido à Recorrente, que ficou provada nos autos, não restam dúvidas que aquele agiu conformando-se com a supra referida necessidade ou possibilidade e, consequentemente, com dolo necessário ou, pelo menos, com dolo eventual.
40. Assim, fica demonstrada a verificação de dolo e excluída a verificação da mera negligência (prevista no artigo 14.º do Código Penal).
41. Quanto à prova do dolo, o douto Tribunal a quo adoptou um critério baseado na descoberta do pensamento do Arguido, que não pode ser aceite, uma vez que o pensamento pertence ao foro íntimo da pessoa, não sendo possível, perante o actual estado da ciência, aferi-lo com certeza.
42. A adoptar-se tal critério, num caso, como o dos presentes autos, em que o Arguido não compareceu a uma única diligência, tal critério, inviabilizaria por completo qualquer condenação de quaisquer arguidos nessas condições.
43. Assim, não se deverá procurar descortinar qual foi o pensamento do Arguido, mas sim apreciar os factos a partir dos quais, atendendo às regras da experiência comum, se demostra que o Arguido não pode ter deixado de agir com dolo.
44. Nomeadamente, deve atender-se aos seguintes factos:
i) Factos que demonstram que o Arguido tinha como fim a obtenção de crédito junto da Recorrente:
- A Recorrente é uma sociedade que se dedica à exploração de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casino;
- No exercício da sua actividade a Recorrente concede crédito para jogo ou para aposta em jogos de fortuna ou azar em casino na Região Administrativa Especial de Macau;
- O Arguido encontrava-se habilitado a exercer a actividade de promotor de jogos de fortuna e azar ou outros jogos em casino;
- A Recorrente concedeu, na qualidade de subconcessionária, ao Arguido, na qualidade de promotor de jogo, uma linha de crédito para a prossecução da actividade de promoção de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos no casino da Recorrente.
ii) Factos que demonstram que o Arguido sabia que não poderia obter crédito junto da Recorrente caso não emitisse e entregasse à mesma um cheque em garantia do cumprimento das obrigações emergentes dessa concessão:
- O Arguido encontrava-se habilitado a exercer a actividade de promotor de jogos de fortuna e azar ou outros jogos em casino - o que demonstra o seu conhecimento do funcionamento da indústria do jogo na RAEM, nomeadamente das condições exigidas pelas concessionárias e subconcessionárias para a concessão de crédito a promotores de jogo.
iii) Factos que demonstram que o Arguido sabia ou não podia deixar de saber que caso incumprisse as referidas obrigações a Recorrente preencheria e apresentaria a pagamento o Cheque:
- Considerando que alguns elementos essenciais do cheque foram deixados em branco, o Arguido nos termos do Pacto de Preenchimento autorizou a ora Recorrente a preencher o montante e a data do referido titulo em caso de incumprimento das suas obrigações contratuais perante a Recorrente.
iv) Factos que demonstram que o Arguido representou como necessária ou, pelo menos, possível a falta ou insuficiência de ,fundos na conta sobre a qual o Cheque foi sacado:
- Feitos os devidos acertos, ficou em dívida a quantia de . HKD$41.319.880,00 (quarenta e um milhões trezentos e dezanove mil oitocentos e oitenta dólares de Hong Kong), conforme consta do documento designado “Credit Marker”, através do qual o Arguido se comprometeu a reembolsar este montante à Recorrente;
- Interpelado por diversas vezes, quer pessoalmente, quer por cartas registadas, o Arguido não procedeu ao reembolso do crédito concedido pela Recorrente.
- Ou seja, com estes factos se demonstra que o Arguido reagiu às tentativas de cobrança por parte da Recorrente tentando esquivar-se ao cumprimento da sua dívida, prova última de que nunca pretendeu cumprir tal dívida nem permitir que a Recorrente se fizesse pagar através da emissão do Cheque.
- Em 25 de Novembro de 2010, no exercício dos direitos contratualmente acordados, ao abrigo do supra referido Pacto de Preenchimento e para pagamento integral das referidas facilidades de crédito em falta, a Recorrente preencheu a data e montante do mesmo;
- Na mesma data a Recorrente apresentou o Cheque a pagamento junto do Bank of ...... Macau Branch, e, uma vez verificada a falta de fundos, o mesmo foi devolvido com a indicação de: insuficiência de fundos (“insuficient funds”).
v) Factos que demonstram que o Arguido agiu conformando-se com o facto de a sua conduta vir – necessária ou, pelo menos, possivelmente – a qualificar-se como crime:
- Em garantia das obrigações por si assumidas, o Arguido emitiu e assinou a favor da Recorrente o Cheque em branco com o n.º 45XXXX do Bank of ...... Macau Branch, sacado sobre a conta n.º XX-XXXXXX, constante de fls 15 dos autos.
- A efectiva e voluntária emissão do cheque é pois, o último elemento necessário para concluir que o Arguido agiu com dolo, pois tendo representado como necessária ou pele menos possível a falta de provisão da conta quando o Cheque fosse apresentado a pagamento, emitiu ainda assim o Cheque, ou seja, agiu conformando-se com a realização do facto ilícito.
45. Por todo o supra exposto, não restam dúvidas de que o Arguido agiu com dolo necessário ou, caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se admite com dolo eventual, pelo que este elemento do crime de emissão de cheque sem provisão se encontra inequivocamente verificado.
46. Quanto aos restantes elementos constitutivos do crime de emissão de cheque sem provisão, é necessário, em primeiro lugar, que se tenha verificado a emissão de um cheque, ainda que do mesmo não constem, à data em que é passado, todos os elementos mencionados no artigo 1212.º do Código Comercial, desde que este venha a ser completado em estrito cumprimento dós acordos realizados.
47. No caso concreto, face à factualidade dada como provada, não há dúvidas de que o Cheque foi emitido pelo Arguido e posteriormente completado pela Recorrente nos termos expressamente acordados entre as partes no Pacto de Preenchimento.
48. Quanto ao segundo elemento, a falta ou insuficiência de provisão, a sua verificação encontra-se, desde logo, provada documentalmente através do carimbo aposto no Cheque.
49. Verificados os elementos constitutivos, importa agora analisar se estão preenchidas as respectivas condições de punibilidade, que se traduzem, por um lado, (i) na apresentação do cheque a pagamento no prazo legal e, por outro, (ii) a aposição no cheque da nota (ou carimbo) relativa à falta ou insuficiência de provisão ou outra expressão equivalente.
50. Já quanto à primeira condição de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, ou seja, a apresentação do cheque a pagamento no prazo legal, ficou provado nos autos que o Cheque foi apresentado a pagamento na mesma data em que o mesmo foi preenchido, pelo que foi cumprido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 1240.º do Código Comercial, não restando dúvidas quanto à verificação desta condição.
51. No que respeita à segunda condição de punibilidade, foi também dado como provado que o Cheque foi devolvido com a indicação “insuficient funds” o que traduzido em língua portuguesa corresponde a “fundos insuficientes”.
52. Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que os elementos constitutivos e as condições de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão se encontram verificados, devendo o Arguido ser condenado pela prática do referido crime.
53. À cautela, sem prescindir, diga-se ainda que não obsta à verificação de qualquer dos supra analisados elementos e condições de punibilidade a circunstância de o Cheque ter sido emitido em garantia das obrigações assumidas pelo Arguido perante a ora Recorrente.
54. É que, à luz da lei da RAEM, o crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de perigo abstracto, não dependendo a sua consumação da verificação de qualquer prejuízo patrimonial, o qual não é elemento nem requisito do mencionado tipo de crime.
55. Na verdade, nos casos em que o legislador pretendeu sujeitar é verificação deste crime à produção de um dano na esfera do portador do cheque sem provisão, introduziu na lei as expressões necessárias para que tal entendimento pudesse ser admitido. É o caso do citado artigo 11.º da versão original do Decreto-Lei português n.º454/91, de 28 de Dezembro.
56. Em Macau, não tendo o legislador introduzido expressão paralela no artigo 214.º do Código Penal - que é posterior à supra referida alteração legislativa ocorrida em Portugal - não pode senão entender-se que o legislador não quis que o prejuízo patrimonial fosse elemento do crime de cheque sem provisão, revestindo este o carácter de crime de perigo abstracto.
57. À Cautela sem prescindir, caso não se entenda que o crime de emissão de cheque sem provisão é um crime de perigo abstracto, o que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se admite, sempre será de entender que tal dano se verifica mesmo nos casos em que o cheque sem provisão foi entregue ao respectivo beneficiário em garantia de uma obrigação do primeiro para com o segundo.
58. Na verdade, para aferir da existência de prejuízo patrimonial neste contexto, sempre se teria que tomar como referência um conceito de património composto por todas as situações e posições com utilidade económica e protegidas pela ordem jurídica, em que se incluem as garantias de cumprimento de obrigações.
59. Com base neste entendimento, acolhido pela jurisprudência, é de concluir que a frustração da expectativa da Recorrente de obter o pagamento do seu crédito através da apresentação a pagamento do Cheque constitui em si prejuízo patrimonial criminalmente relevante.
60. Acresce que a relação subjacente à emissão do cheque é lícita e que o acordo relativo ao preenchimento do Cheque, ou seja, o Pacto de Preenchimento, foi cumprido, pelo que não há qualquer ilicitude que obste à relevância penal do referido prejuízo patrimonial.
61. Assim, é forçoso concluir que o facto de o Cheque junto aos autos ter sido emitido em garantia de uma dívida, não obsta à verificação de nenhum dos elementos ou condições de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão.
62. Quanto a estes, por tudo quanto ficou dito supra, não restam dúvidas de que ficaram provados nos autos todos os factos de que depende a verificação dos supra analisados elementos e condições de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, pelo que o Arguido devia ter sido condenado pela praticado mesmo.
63. Por todo o exposto, nos termos e para os efeitos dos artigos 400.º e 402.º do CPP, o douto Acórdão ora recorrido violou, inter alia, os artigos 1.º, 12.º, 13.º, 14.º, 196.º e 214.º n.º 1 e n.º 2 a), do Código Penal, os artigos 1212.º, 1224.º e 1240.º do Código Comercial.
64. No entendimento da Recorrente, as aludidas normas jurídicas deviam ter sido interpretadas no sentido proposto pela ora Recorrente nas conclusões 1. a 62. supra.
Renovação da Prova:
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 402.º do CPP, a ora Recorrente indica infra as provas que entende deverem ser renovadas, bem como os factos que estas se destinam a esclarecer e as razões que justificam a renovação:
1) Prova Testemunhal
A ora Recorrente requer, nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.º 2, alínea c) e 415.º do CPP, a renovação da prova através da auscultação da gravação da passagem do depoimento da testemunha D, que tem início aos 11 minutos e 55 segundos da referida gravação, e na qual a referida testemunha afirmou que o Arguido assinou o documento denominado “credit marker”, de fls. 96 dos autos, do qual consta a quantia por ele em dívida e que o mesmo se obrigou a pagar, tendo ainda confirmado que foi na sequência da assinatura desse documento que o Arguido toí interpelado pela ora Recorrente. A testemunha confirmou ainda que foi transmitido ao Arguido e este tinha perfeito conhecimento de que o Cheque podia ser utilizado pela ora Recorrente e que tinha que manter fundos na conta sobre a qual sacou o Cheque.
Este meio de prova destina-se a provar que o Arguido tinha conhecimento de que, caso não procedesse ao pagamento da sua dívida para com a Assistente, esta apresentaria o Cheque a pagamento, razão pela qual o Arguido estava também ciente da necessidade de manter na conta sobre a qual foi sacado o Cheque fundos suficientes que permitissem o pagamento do montante do mesmo à Assistente e que, consequentemente, que este agiu com dolo ao emitir o Cheque sub judice.
A ora Recorrente requer a renovação da prova supra mencionada por esta, como acima melhor se explicou, constitui mais um elemento para a prova do dolo por parte do Arguido, sendo que foi precisamente a falta de prova da verificação desse elemento do crime de emissão de cheque sem provisão que constitui principal fundamento da absolvição do Arguido, nos termos decididos no douto Acórdão recorrido.
2) Prova Documental
A ora Recorrente requer, nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.º 2, alínea c) e 415.º do CPP, a renovação da prova, através da exibição ao Tribunal do documento que consta de fls, 175-176 dos Autos, ou seja, do registo de entradas e saídas do Arguido em Macau fornecido pela Polícia de Segurança Pública.
Este meio de prova destina-se a provar que o Arguido se ausentou da RAEM em Janeiro de 2010 e não mais regressou ao Território.
A Recorrente requer a renovação deste meio de prova, uma vez que o facto supra mencionado, que deve ser dado como provado, contribui para a prova do dolo por parte do Arguido, uma vez que, tendo este abandonado o Território em Janeiro de 2010, ou seja, um mês depois do vencimento da sua dívida para com a Recorrente, e nunca mais ter regressado à RAEM, segundo as regras da experiência comum, constitui uma prova mais que evidente de que o Arguido não pretendia honrar as suas dívidas, nomeadamente perante a ora Recorrente e de que nunca teve ou propositadamente não manteve fundos suficientes na supra mencionada conta bancária para satisfazer o crédito da ora Recorrente.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente ordenando-se, em consequência,
(A) a renovação da prova, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 400 e do artigo 415.º do CPP, através da auscultação da gravação da passagem do depoimento da testemunha D, que tem início aos 11 minutos e 55 segundos da referida gravação, e da exibição ao Tribunal do documento que consta de fls. 175-176 dos Autos, ou seja, do registo de entradas e saídas do Arguido em Macau fornecido pela Polícia de Segurança Pública;
(B) a revogação da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à não verificação do elemento subjectivo do crime de emissão de cheque sem provisão, passando a considerar-se como provado que: (i) o Arguido tinha conhecimento de que, caso não procedesse ao pagamento da sua dívida para com a Assistente, esta apresentaria o Cheque a pagamento, razão pela qual o Arguido estava também ciente da necessidade de manter na conta sobre a qual foi sacado o Cheque fundos suficientes que permitissem o pagamento do montante do mesmo à Assistente, e que (ii) o Arguido se ausentou da RAEM em Janeiro de 2010 e não mais regressou ao Território; e
(C) a revogação do Acórdão que decidiu pela absolvição do Arguido e determinou a consequente extinção das respectivas medidas de coacção, substituindo-se a referida decisão por outra que, em face dos factos provados - e ainda que venha a ser negado provimento ao recurso sobre a matéria de facto-, condene o Arguido pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 214.º, n.º 1 do Código Penal, agravado em razão do valor consideravelmente elevado do quantitativo sacado, nos termos da al a) do n.º 2 do mesmo preceito, só assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!
2 見Lucas Coelho在《空頭支票的刑事問題》,第29頁。
3 見1980年11月20日之判例,BMJ,301.263。
可見,對其的可處罰條件為:
• 在8日法定期限前提示付款(自支票上所載之日期開始計算);
• 證實因欠缺存款或存款不足而無法兌現(在此必須證實存款不足是在應提示支票供付款之期間內存在)。
4 此一論調一如葡萄牙最高法院於1969年6月11日在一合議庭裁判中指出“沒有以支票保證的借款,因為出具支票產生了一種絕對的票據義務,儘管存有一種內在關係為據亦然。”
5 在中級法院2014年7月24日第59/2012號上訴案中做出了同樣地司法見解。
6 前高等法院在1997年6月11日的第661號案件中的判決卻在相反的情況下(即當事人的填寫協議不存在)作出相同的司法見解。
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

1


TSI-139/2014 P.1