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上訴案第474/2015號
日期:2015年9月17日
主題: - 說明理由方面的不可補正的矛盾
- 法律問題
- 代位求償權
- 永久傷殘率的損害賠償
摘 要
1. 上訴人在指責原審法院陷入說明理由方面的不可補正的矛盾以及審理證據上的明顯錯誤的瑕疵時所要主張的問題,實際上就是不同意原審法院沒有認定上訴人作為勞動方面的保險公司因支付了勞動者因永久傷殘率的損害方面的賠償而具有代位求償權的決定。這純粹是一個法律層面的問題,而非涉及《刑事訴訟法典》第400條所規定的任何事實方面的決定的問題。
2. 確定了人體的部分永久傷殘率(IPP)之後,這種被稱之為“生物實質損害”可以獨立得到賠償,甚至從精神損害的賠償法律依據得到賠償的肯定後,放進物質損害賠償一類計算之。
3. 由於民事請求人本人沒有對原審法院的判決提出上訴,而工作意外保險公司(上訴人)僅支付了受害人的長期部份無工作能力(I.P.P.)澳門幣123,415.69元的賠償,那麼,上訴人以代位求償權的請求也只能得到其作出了實際賠償的金額的部分。

裁判書製作人
(蔡武彬)
上訴案第474/2015號
上訴人:A公司(A, S.A.)




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一.案情敘述:
澳門特別行政區檢察院控告嫌犯B為直接正犯,其既遂行為觸犯了澳門《刑法典》第142條第1款及《道路交通法》第93條第1款所規定及處罰的一項過失傷害身體完整性罪;並建議依據《道路交通法》第94條第(一)項之規定,中止嫌犯駕駛執照之效力,並請求初級法院以普通訴訟程序對其進行審理。
民事損害賠償請求人C對嫌犯B和D有限公司提出民事請求,要求判令兩名民事損害賠償被請求人支付其財產及非財產損害賠償合共澳門幣576,584.31元,其中,財產損害賠償為澳門幣176,584.31元,非財產損害賠償為澳門幣400,000元,並附加至完全支付為止之法定利息。
民事損害賠償請求人認為,其遭受了8%的傷殘,應獲得不少於澳門幣300,000元的傷殘賠償,扣除工作意外保險公司支付的長期部份無工作能力(I.P.P.)之澳門幣123,415.69元之賠償,民事損害賠償請求人仍應獲得澳門幣176,584.31元之財產損害賠償。另外,民事損害賠償請求人亦主張澳門幣400,000元的精神損害賠償。
其他財產損害賠償,民事損害賠償請求人聲稱已經獲得僱主實體(E有限公司)和工作意外保險公司(A公司)的賠付,故申請傳喚其僱主實體和工作意外保險公司作為誘發參加人參與訴訟。

初級法院刑事法庭的合議庭在第CR3-14-0093-PCC號案件中,經過庭審,最後作出了以下的判決:
- 合議庭現裁定重要控訴事實獲證明屬實、控訴罪名成立,判決如下:
1. 嫌犯B為直接正犯,其既遂行為觸犯了澳門《刑法典》第142條第1款及《道路交通法》第93條第1款所規定及處罰的一項過失傷害身體完整性罪,判處一年徒刑,緩期一年六個月執行。
2. 根據《道路交通法》第94條第1款之規定,判處嫌犯禁止駕駛九個月,緩期一年六個月執行。
  通知嫌犯在判決確定後十日內,攜帶駕駛執照或同等效力文件至交治安警察局交通廳,以便執行禁止駛執之附加刑及其緩刑制度。
- 合議庭裁定民事損害賠償請求之部份訴訟事實獲證明屬實、部份訴訟理由成立,判決如下:
1. 判令D有限公司支付民事損害賠償請求人C之非財產損害賠償,澳門幣貳拾肆萬元(MOP$240,000.00),附加自本判決作出之日至完全支付為止的法定利息。
2. 駁回民事損害賠償請求人針對第一民事損害賠償被請求人(即:嫌犯)之訴訟請求。
3. 駁回民事損害賠償請求人之其他訴訟請求。
- 誘發參加之利害人的索償請求部份訴訟事實獲證明屬實,部份請求成立,判決如下:
1. 判令D有限公司支付A公司合共澳門幣叁萬壹仟肆佰零壹點叁陸元(MOP$31,401.36),包括:
- 澳門幣15,892.80元醫療費;及
- 澳門幣15,508.56元暫時絕對無工作能力(I.T.A.)暫時絕對無能力賠償。
2. 駁回其他訴訟請求。

上訴人A公司不服判決,向本院提起上訴。1

D有限公司就上訴人所提出的上訴作出答覆。2

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二.事實方面:
- 2012年10月4日下午約2時50分,嫌犯B駕駛編號MP-XX-XX新福利巴士沿路環竹灣馬路行駛,方向由恩尼斯總統前地往竹灣豪園,當時,同一馬路的對向車行道因正在進行工程而被鐵欄封閉。
- 當駛至路環竹灣馬路近燈柱編號905B14附近時,C(被害人)正在馬路中間鐵欄外行走,當時,嫌犯認為路面寬度容許其車經過,故繼續駕駛車駛過上述路段,適時,其巴士右前車身碰撞到C的左邊肩部位置並導致C向前仆倒在工程地段的士坑內而受傷及昏迷,後由救護車送往鏡湖醫院治療(參見卷宗第50頁的交通意外描述圖)。
- 被害人之傷勢檢查報告及臨床法醫學鑑定書詳述於卷宗第37及39頁,為著適當的法律效力在此視為全部轉錄。
- 嫌犯的上述行為直接及必然地導致被害人左側肩胛骨骨折、左側氣胸、左下肺挫傷、左側第4、5肋骨閉鎖性骨折及腦震盪,需60日康復,而首40日喪失工作能力,對其身體完整性造成普通傷害(參見卷宗第39頁之臨床法醫學鑑定書)。
- 意外發生時天氣晴朗、地面乾爽及交通密度暢通。
- 嫌犯不小心駕駛,沒有根據路面具體情況調節車速,以便車輛能在前面可用及可見的空間停下,以及避開在正常情況下可預見的任何障礙物,以致造成是次交通事故的發生並撞倒被害人, 直接及必然地對被害人的身體完整性造成普通性傷害。
- 其行為違反謹慎駕駛義務。
- 嫌犯清楚知悉其行為是法律所不容及受法律制裁。
民事損害賠償請求狀、民事答辯狀及誘發參加之利害人聲請狀中下列事實獲證明屬實:
- 上述工程已經設立了適當的信號。
- 工程四周被鐵欄圍住。
- 透過LFH/MFT/2012/000087號保險單,MP-XX-XX重型巴士之交通意外民事損害賠償責任轉移給D有限公司,每起交通意外之賠償最高限額為澳門幣1,900萬元。
- 民事損害賠償請求人接受了第37頁和第39頁所描述之治療,在此,全文轉錄。
- 因交通意外所受之傷及需接受之治療,民事損害賠償請求人留院至2012年10月15日。
- 住院期間,民事損害賠償請求人感到疼痛,不能動彈,需要他人協助活動。
- 民事損害賠償請求人需要60日康復,首40日期間喪失工作能力。
- 在此期間,民事損害賠償請求人感到疼痛,不舒服及憂慮煩惱。
- 民事損害賠償請求人被鑑定遺有8%的工傷殘疾率。
- 在交通意外發生時,民事損害賠償請求人為E有限公司的員工。
- 民事損害賠償請求人的月薪為澳門幣15,400元。
- “A”於LB1-13-0182-LAE案中,支付了:
- 澳門幣123,415.69元長期部份無工作能力(I.P.P.)予被害人C;
- 澳門幣19,866元醫療費用予代被害人C支付該筆費用的E公司;及
- 澳門幣15,508.56元暫時絕對無工作能力(I.T.A.)予被害人C。
- 總額為澳門幣 158,790.25元。
另外證明下列事實:
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯無犯罪記錄。
- 根據嫌犯的交通違例記錄,嫌犯除本案涉及的交通違例,無其他違例記錄。
- 嫌犯聲稱為巴士司機,月收入約澳門幣一萬二仟元,需供養妻子及一名孫子,學歷程度為小學三年級。
- 當時C剛剛完成監察工程工作,在馬路中間沿著鐵欄外圍行走,當感覺到嫌犯的車輛接近時,其停下並倚著鐵欄躲避。
- 位於碰撞地點的工程鐵欄之支腳尖端幾乎齊靠著馬路行車線的分割線,鐵欄與分割線之間不能容納一成年人側身的厚度,民事損害賠償請求人倚著鐵欄時,身體部份進入嫌犯所使用的行車線。
未獲證明之事實:
- 載於控訴書、民事損害賠償請求狀、民事損害賠償答辯狀、誘發參加之利害人聲請狀中其餘與上述獲證事實不符之重要事實未獲證明屬實,特別是:
- 未獲證明:嫌犯目睹C(被害人)從其行車方向左邊往右邊步向馬路中間鐵欄,並倚著鐵欄與正在工地施工的工人交談。
- 未獲證明:嫌犯駕駛巴士以超過每小時50公里的速度行駛。
- 未獲證明:民事損害賠償請求人沒有發現嫌犯。
- 未獲證明:民事損害賠償請求人正在倚著鐵欄監察工程。
- 未獲證明:在恢復期間,民事損害賠償請求人難以入睡。
- 未獲證明:民事損害賠償請求人枕部不適,早晨醒來站起身時感到困難。
- 未獲證明:民事損害賠償請求人需要坐一會才能積蓄必要的力量站起身來。
- 未獲證明:民事損害賠償請求人經常感到頭痛、肌肉痛及背痛。
- 其他事實獲或未獲證明,或為結論性事實,或為法律見解。

三.法律部份:
雖然上訴人指責原審法院陷入說明理由方面的不可補正的矛盾以及審理證據上的明顯錯誤的瑕疵,但是上訴人所要主張的問題實際上就是不同意原審法院沒有認定上訴人作為勞動方面的保險公司因支付了勞動者因永久傷殘率的損害方面的賠償而具有代位求償權的決定。這純粹是一個法律層面的問題,而非涉及《刑事訴訟法典》第400條所規定的任何事實方面的決定的問題。
上訴人主張受害人所遭受的人體的8%的部分永久傷殘應該得到應有的獨立賠償。這方面也得到了事實的認定,上訴人也在工作意外的卷宗就此方面做出了賠償,應該代位得到交通意外的保險公司這方面的賠償。
上訴人有道理。
關於確定了人體的部分永久傷殘率(IPP)之後,這種被稱之為“生物實質損害”可以獨立得到賠償,甚至從精神損害的賠償法律依據得到賠償的肯定後,放進物質損害賠償一類計算之。這種主張在2007年2月8日在第9/2006號上訴案作出了裁判。而終審法院在因此案而對上訴作出審理的時候維持了這種理解,並確認了:“因長期部分或全部無能力而喪失收入能力是可賠償的,即使受害人仍保持受傷前所獲取的薪酬亦然”的司法見解。
因為“受害人已遭受了損失,不是將來的損失,而是現行的損失。受害人自其出院時始其收入能力即減低,最終及不可挽回地,其將來之無能力達70%(總體無能力),這屬於一項現在的損失,而不是將來的,如果受害人因其無能力而變為獲取一項低於現行之薪酬或不能獲取任何工作酬勞的話,那差異部分的工作收益可以構成將來之損失。上訴人說得好,僅僅收入的喪失是一項將來之損失,但收入能力的喪失則是一項已受到(現已存在)和可查證的損失。因此,這是一項已確認的損失,不是一項將失去的收益。”
上訴人有權得到這部分損失的賠償。本院最近的2015年5月21日在第518/2014號卷宗的判決也維持了這個理解。
本案中,明顯是不可能恢復原貌,受害人處於8%長期無能力狀態且不可能恢復,考慮這種損害的賠償當然是以其收入能力的降低來衡量的,一如《民法典》第560條第1款所規定的,對其的賠償應以金錢訂定。
原審法院認為這方面的請求不能成立的決定,尤其是在得到證實受害人人處於8%長期無能力狀態的事實的前提下仍然作出這樣的決定,應該得到更正。
根據《民法典》第560條第5、6款規定:
“5.定出金錢之損害賠償時,須衡量受害人於法院所能考慮之最近日期之財產狀況與如未受損害而在同一日即應有之財產狀況之差額;但不影響其他條文規定之適用。
6.如不能查明損害之準確價值,則法院須在其認為證實之損害範圍內按衡平原則作出判定”。
適用衡平原則所要考慮的事實因素一般有,如受害人的年齡、受傷害前的身體狀況、現行的薪酬及工作、學歷、其在受害前後職業上的希望值等。
關於此點,有必要回顧:
- 被害人左側肩胛骨骨折、左側氣胸、左下肺挫傷、左側第4、5肋骨閉鎖性骨折及腦震盪,需60日康復,而首40日喪失工作能力;
- 民事損害賠償請求人接受了第37頁和第39頁所描述之治療。
- 因交通意外所受之傷及需接受之治療,民事損害賠償請求人留院至2012年10月15日。
- 住院期間,民事損害賠償請求人感到疼痛,不能動彈,需要他人協助活動。
- 民事損害賠償請求人需要60日康復,首40日期間喪失工作能力。
- 在此期間,民事損害賠償請求人感到疼痛,不舒服及憂慮煩惱。
- 民事損害賠償請求人被鑑定遺有8%的工傷殘疾率。

民事請求人要求這方面應該確定30萬元的賠償金額,而我們覺得,根據已證事實以及上訴人的生活、社會、經濟條件以及傷殘的程度以及影響,民事請求人得到30萬元的賠償的要求合理,符合損賠對等原則,應該予以支持。也就是說,民事請求人可以得到嫌犯因交通意外的損害賠償責任(80%的過錯)的賠償,計24萬澳門元。
然而,由於民事請求人本人沒有對原審法院的判決提出上訴,而工作意外保險公司(上訴人)僅支付了受害人的長期部份無工作能力(I.P.P.)澳門幣123,415.69元的賠償,那麼,上訴人以代位求償權的請求也只能得到其作出了實際賠償的金額的部分。
上訴人的上訴理由成立。
這個決定不影響原審法院已經判給受害人的賠償部分的決定。

四.決定:
綜上所述,中級法院合議庭裁定上訴人A公司的上訴理由成立,改判如下:
- D有限公司除了原審法院所判決的應該支付上訴人A公司澳門幣叁萬壹仟肆佰零壹點叁陸元(MOP$31,401.36)外,還需支付予上訴人澳門幣123,415.69元的賠償。
訴訟費用由被上訴人D有限公司支付。
澳門特別行政區,2015年9月17日
蔡武彬
陳廣勝
José Maria Dias Azedo
(Tendo presente a factualidade dada como provada e o peticionado pela ora recorrente, considero que se devia condenar a recorrida a pagar não MOP$123,415.69, mas sim (apenas) 50% deste montante, em conformidade com a culpa do arguido).
1 其葡文內容如下:
1. Versa o presente recurso sobre Acórdão lavrado em 27 de Fevereiro de 2015, na parte em que decide sobre o pedido de indemnização civil formulado pela ora Recorrente, na parte em que esta saiu vencida, estando assim delimitado o seu âmbito, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 390º, alínea c) do nº 1 do artigo 391º e nº 1 do artigo 393º, todos do CPP;
2. Aprecia-se, nos presentes autos, a responsabilidade criminal de B, em virtude de acidente de viação ocorrido em 4 de Outubro de 2012, e do qual resultaram ofensas para a integridade física de C, e o direito de indemnização deste em virtude daquelas ofensas, pelos quais é também responsável a seguradora que assumiu a responsabilidade pela circulação do veículo que aquele conduzia – a D, Limited;
3. Avalia-se também, nestes autos, o direito da Recorrente em ser indemnizada em virtude dos danos que suportou em consequência deste acidente, que configurou também a natureza de acidente de trabalho, em virtude de ser a seguradora da E S.A.R.L., empregadora do Ofendido, por conta de quem recai o risco relativo a acidentes de trabalho dos funcionários daquela sociedade;
4. Chamada a intervir nos autos ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 58º do Decreto-Lei 40/95/M, de 14 de Agosto, que estabelece o regime aplicável à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Recorrente deduziu pedido de indemnização civil contra a D, Limited, requerendo a condenação daquela no pagamento da quantia de MOP123.415,69, que pagou a C a título de IPP (Incapacidade Permanente Parcial), da quantia de MOP19.866,00, que pagou à E S.A.R.L., a título de reembolso de despesas médicas relacionadas com o tratamento das lesões sofridas por C por causa daquele acidente, e do montante de MOP15.508,56, que pagou àquela sociedade, a título de ITA (Incapacidade Temporária Absoluta) de C, no total de MOP158.790,25, acrescido do montante das custas judiciais pagas no âmbito do processo nº LB1-13-0182-LAE;
5. Representando aqueles montantes os danos decorrentes do acidente de viação em causa, e que efectivamente suportou em virtude de aquele acidente ter consubstanciado, igualmente, um acidente de trabalho, e por esse motivo, estar obrigada à sua reparação por força da apólice de seguro celebrado entre a Recorrente e a E S.A.R.L., empregadora de C;
6. Realizada a Audiência de discussão e Julgamento, foi dado como provado que a responsabilidade respeitante são veículo automóvel interveniente nos presentes autos, foi transferida para a D, LTD.;
7. Que o Ofendido ficou hospitalizado e recebeu o tratamento médico, precisando de 60 dias para se recuperar, e, nos primeiros 40 dias, não tinha capacidade de trabalho, tendo-lhe sido fixada uma taxa de incapacidade por acidente de trabalho de 8%;
8. Que, no momento da ocorrência do acidente de viação, o Ofendido era empregado da E, S.A.R.L., auferindo o salário mensal de MOP15.400,00;
9. E que, a Recorrente declarou que, no processo LB1-13-0182-LAE, pagou, a quantia de MOP123.415,69 ao ofendido C, a título de indemnização pela IPP., a quantia de MOP19.866,00 à E, S.A.R.L. a título de despesas médicas pagas ao ofendido C, a quantia de MOP15.508,56 ao ofendido C a título de indemnização pelo ITA, no total de MOP158.790,25;
10. Com base nestes factos, decidiu o Ilustre Tribunal a quo condenar a D, Ltd. a pagar à Recorrente o montante global de MOP31.401,36, correspondente a MOP15.892,80, a título de despesas médicas, e MOP15.508,56, a título de indemnização pela Incapacidade Temporária Absoluta, absolvendo aquela seguradora dos restantes pedidos formulados pela Recorrente;
11. Para o efeito, invocou o disposto no artigo 477º nº 1, artigo 564º e artigo 498º, todos do Código Civil de Macau, concluindo que, para haver responsabilidade da indemnização deve haver um acto de violação, acto voluntária da pessoa que causa dano a outrem, um dano que existe objectivamente ou é reconhecido pela lei, e o nexo de causalidade entre o acto de violação e a consequência de dano;
12. Considerando ainda que, para determinar a responsabilidade de indemnização deve se determinar a pare de culpa, confirmar que o acidente de viação foi causado totalmente por uma parte, ou por ambas, tendo concluído que, nos presentes autos, tanto o Arguido como o Ofendido tem culpa na verificação do acidente, determinando que o arguido deve assumir 80% de responsabilidade e o ofendido deve assumir 20% da responsabilidade;
13. Para aferir do direito de indemnização, baseou-se ainda o Ilustre Tribunal a quo no disposto nos artigos 556º, 557º, 558º e 560º do Código Civil de Macau;
14. Para concluir que, na responsabilidade pela indemnização cível, não existe indemnização independente por incapacidade. Os membros do corpo da pessoa não podem ser fixados, simplesmente, em dinheiro e os direitos civis não definem a indemnização automaticamente fixada em dinheiro em função do grau de incapacidade;
15. Entendendo que a incapacidade pode causar danos, presentes ou futuros, sendo a diminuição de remuneração um dano patrimonial, e, por outro lado, a incapacidade pode provocar inconveniência física e preocupação moral, e este dano é um dos factos a considerar para fixar a indemnização por dano moral, que é o dano não patrimonial;
16. Considerando que, no presente processo não foi provada a diminuição ou a perda da remuneração por causa da incapacidade do ofendido, nem foi provada a diminuição da sua remuneração futura por causa disso;
17. Com base nestes preceitos legais, conclui que as despesas médicas pagas pela Recorrente são as despesas directamente necessárias para o tratamento e a recuperação das lesões do Ofendido, causadas pelo acidente, e essas despesas devem ficar ao cargo do Arguido e ser transferidas para D, LTD., mas, como o Ofendido deve assumir 20% da responsabilidade de culpa, condena aquela seguradora ao pagamento de MOP15,892.80, correspondente a 80% do montante peticionado (MOP$19,866.00);’
18. Com base nos mesmos preceitos legais, e atendendo a que Ofendido precisou de 60 dias para recuperar-se, e os primeiros 40 dias eram de ITA, decidiu pela existência do direito de indemnização correspondente às remunerações desses 40 dias;
19. Considerando que o salário mensal do ofendido é de MOP15.400,00, as remunerações de 40 dias devem ser MOP20,533.30, pelo que, conforme a proporção de culpa, o Arguido deve assumir 80% de responsabilidade, ora, MOP16.426,60;
20. Porque no processo nº LB1-13-0182-LAE, a Recorrente pagou ao ofendido a indemnização por incapacidade temporária absoluta, correspondente a dois terços de retribuição-base, calculada com base em 38 dias (2 dias menos do que os dias reconhecidos no acidente de viação, ora, 40 dias) e no salário mensal de MOP18.365,43 (mais do que o valor reconhecido no acidente de viação, ora, MOP$15,400) no montante de MOP15.508,56, condena a D, LTD., a pagar à Recorrente aquele montante;
21. A respeito da indemnização por incapacidade permanente parcial, entendeu que no âmbito dos acidentes de trabalho a indemnização é dividia em prestação em espécie e prestação pecuniária, sendo a indemnização por incapacidade permanente parcial absoluta uma prestação pecuniária, calculada em função da diminuição de capacidade de trabalho ou capacidade de ganhar a vida, não sendo necessária outra prova sobre a diminuição de capacidade de trabalho ou capacidade de ganhar a vida, só precisa da taxa de incapacidade permanente parcial absoluta;
22. Mas que a responsabilidade da indemnização cível por acidente de viação é a responsabilidade da indemnização cível geral, dividida em indemnização por dano patrimonial e por dano não patrimonial. Sob esta classificação, não existe uma indemnização por incapacidade independente e não pode ser reconhecida, apenas conforme a taxa de incapacidade, a diminuição de capacidade de trabalho ou capacidade de ganhar a vida do ofendido, ainda deve atender a outros factos para confirmar que a capacidade de trabalho e de ganhar a vida do ofendido que são perdidas ou diminuídas por causa da incapacidade, já causaram e causam neste momento, ou poderão causar no futuro, a perda ou diminuição das remunerações;
23. Concluindo que no presente processo, não foi provada a diminuição da capacidade de trabalho do Ofendido por causa do acidente de viação, nem que já casou ou poderá causar no futuro, uma perda ou diminuição de remunerações, por conseguinte, não é deferido este pedido de indemnização da Recorrente;
24. Não pode a Recorrente conformar-se com esta decisão, ou com a sua fundamentação, entendendo que o douto Acórdão padece de contradição insanável na fundamentação, de erro notório na apreciação da prova, e de aplicação da lei, pelo que interpõe o presente recurso, com fundamento no disposto nas alíneas b) e c) do nº 2, e nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal;
25. Provado que o acidente em discussão nos presentes autos consubstanciou igualmente um acidente de trabalho, e que dele resultou, para o Ofendido uma Incapacidade Permanente Parcial, que foi fixada em 8%;
26. Embora não resulte do elenco dos factos provados, ficou igualmente provado, por certidão judicial, e por falta de impugnação pelas partes, que, por efeito do acidente, na vertente de acidente de trabalho, a Recorrente, em cumprimento das suas obrigações legais, despendeu os montantes de MOP123.415,69 a título de Incapacidade Permanente Parcial, de MOP19.866,00 a título de despesas médicas, de MOP15.508,56 a título de Incapacidade Temporária Absoluta, e de MOP1.217,00 a título de custas devidas por força do processo por acidente de trabalho, que correu termos sob o nº LB1-13-0182-LAE;
27. Nos termos da alínea g) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 40/95/M, que regula o regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, incapacidade permanente é toda aquela que, devido a acidente, priva o trabalhador definitivamente da integralidade da sua capacidade de trabalho ou de ganho, sendo esta parcial quando o trabalhador, apesar de sofrer uma redução definitiva na sua capacidade de trabalho ou de ganho, pode, contudo, continuar a prestar alguns serviços;
28. Sendo que, nos termos do artigo 7º daquele diploma, só é excluído o direito à reparação pelos danos provenientes de acidente de trabalho quanto, entre outros casos legalmente previstos mas que aqui não têm aplicação, aquele acidente for culposamente causado pela vítima, ou provier da sua falta grave ou indesculpável;
29. Doutro passo, nos termos conjugados dos artigos 27º, 28º, 46º e 47º daquele Decreto-Lei, o direito à reparação engloba prestações em espécie e em dinheiro, sendo as prestações em espécie, neste caso, as despesas médicas essenciais ao tratamento das lesões sofridas, e as prestações em dinheiro, no caso concreto, as indemnizações por incapacidade temporária absoluta e por incapacidade permanente parcial, sendo estas calculadas nos termos do disposto no artigo 47º;
30. Estabelece ainda o artigo 54º do regime jurídico da reparação por danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais as formas de cálculo das indemnizações, determinando que estas devem ser calculadas com base na retribuição-base auferida no dia do acidente;
31. Em cumprimento destes imperativos legais, a Recorrente pagou ao Ofendido os montantes supra descritos, cujo reembolso reclamou da D, LTD. ao abrigo do disposto pelo nº 1 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 40/95/M, que estabelece que, “Quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, a reparação é efectuada pela seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho, nos termos deste diploma, ficando esta sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação à seguradora do veículo causador do acidente de viação”;
32. Por outro lado, o artigo 17º do Decreto-Lei 57/94/M, de 28 de Novembro, que estabelece o regime legal do seguro de responsabilidade civil automóvel, determina que, quando o acidente seja simultaneamente de viação e de trabalho, se aplique aquele regime legal, tendo em atenção as normas constantes do Decreto-Lei nº 40/95/M, que, no seu artigo 56º determina que quando o acidente for causado por terceiros, a seguradora que tenha efectuado a reparação tem o direito de ser reembolsada de tudo quanto pagou;
33. Assim, salvo o devido respeito por melhor entendimento, não devia o Ilustre Tribunal a quo, como fez, ter considerado improcedente o pedido da Recorrente, de reembolso dos montantes despendidos a título de incapacidade permanente parcial, no montante de MOP123.415,69, e das custas judiciais, no montante de MOPP1.217,00, e nem sequer reduzido o montante peticionado a título de despesas medicamentosas, porquanto, o direito de indemnização da Recorrente é um direito que decorre da lei, e que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 447º, investe a D Co. na obrigação de a indemnizar independentemente de culpa, ou da prova de uma perda de ganho efectiva;
34. Entende, assim, a Recorrente, que o Acórdão em apreço padece de contradição insanável na fundamentação porquanto o ilustre Tribunal a quo invoca que para haver responsabilidade da indemnização deve haver um acto de violação, acto voluntário da pessoa que causa dano a outrem, um dano que existe objectivamente ou é reconhecido pela lei, e o nexo de causalidade entre o acto de violação e a consequência de dano, mas acaba por concluir que a Recorrente não tem direito a ser reembolsada do montante que despendeu a título de incapacidade permanente parcial porque não resultou provada a perda de ganho do Ofendido;
35. Padece igualmente aquele douto Acórdão de erro notório da apreciação da prova porquanto, deveria ter considerado provado que a Recorrente efectivamente despendeu aqueles montantes, por tal se encontrar provado por documentos e por certidão judicial, ambos juntos aos autos, concluindo pelo direito da Recorrente ao seu reembolso;
36. O douto Acórdão está ainda viciado por erro na interpretação da lei aplicável, porquanto não aplicou o disposto no artigo 17º Decreto-Lei 57/94/M e no artigo 56º do Decreto-Lei nº 40/95/M, que deviam ser aplicados, determinando o direito da Recorrente a ser indemnizada por todas as despesas que suportou em virtude deste acidente;
37. Doutro passo, o direito da Recorrente decorre de uma sub-rogação que encontra fundamento no estipulado no nº 1 do artigo 58º do Decreto-Lei nº 40/95/M, e que a investe nos poderes que competiam ao Ofendido, exercendo um direito que lhe é autónomo;
38. Logo, uma vez paga a indemnização por incapacidade permanente parcial fixada no âmbito do processo de trabalho (o que aconteceu e está provado nos autos), tem a ora Recorrente o direito de reaver a importância paga, tal como, aliás, aconteceu quanto às despesas médicas e a título de incapacidade temporária absoluta;
39. Assim, no presente processo está a Recorrente em posição de exercer um direito autónomo em relação aos demais intervenientes, direito esse a que corresponde uma obrigação legal da Seguradora do veículo automóvel responsável pelo acidente de viação por via do já citado artigo 58º, nº 1 do Decreto-Lei nº 40/95/M;
40. Enquanto o Ofendido assenta o seu direito a indemnização na responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, o direito da Recorrente efectiva-se com a reparação dos danos já efectuada na acção especial por acidente de trabalho, portanto, independentemente da culpa;
41. Sendo o direito de Recorrente independente de culpa, deve, nos termos dos citados artigo 17º Decreto-Lei 57/94/M e no artigo 56º do Decreto-Lei nº 40/95/M, ser indemnizada pelos exactos montantes peticionados;
42. Estamos, no presente caso, perante uma situação de ocorrência de forma diferentes de responsabilidade, em que os titulares do direito de reparação actuam com causa de pedir distintas e com medidas de reparação próprias de dois regimes legais;
43. Permite-se, neste caso, que o Ofendido accione a responsabilidade subjectiva dos demandados, depois de terem sido reparados os danos através de uma forma de responsabilidade subsidiária, a objectiva, que é ora reclamada pela Recorrente;
44. O que conduz, desde logo e, entre outras, a um regime de prova e respectiva avaliação, diferente, e que avaliará, em suma, da existências, ou não, do direito e respectivo dano incorrido pela sub-rogada, a Recorrente;
45. Temos, assim, por fundamentada e provada a totalidade do pedido e da causa de pedir da Recorrente, bem como por provado quem é responsável pelo respectivo pagamento, a D, LTD.;
46. Razão porque se entende que deveria ter sido dado provimento ao pedido da Recorrente para que fosse ressarcida da totalidade das despesas e indemnizações que, comprovadamente suportou em consequência do acidente;
47. Por outro lado, e ainda que assim não se entenda, não pode a Recorrente conformar-se com o entendimento do Ilustre Tribunal a quo, de que não há lugar ao ressarcimento do montante despendido a título de incapacidade permanente parcial por não ter ficado provada a diminuição ou a perda da remuneração por causa da incapacidade do ofendido, nem ter ficado provada a diminuição da sua remuneração futura por causa disso;
48. Conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, subscrita, designadamente, pelos Acórdãos do Tribunal de Última Instância da RAEM, de 25 de Abril de 2007, no âmbito do processo 20/2007, e de 7 de Novembro de 2012, no âmbito do processo com o nº 62/2012, a incapacidade permanente parcial pode revestir a natureza de perda de ganho e perda de capacidade de ganho, e a perda de capacidade de ganho é um dano patrimonial presente e emergente, que se verifica na data em que é dada a alta médica, independente de existir ou não, no presente ou no futuro, um a perda de ganho efectiva;
49. Assim, o direito da Recorrente em ser ressarcida pelos montantes que pagou corresponde a um direito autónomo, indemnizável nos termos legais – conforme supra ficou exposto – e não pode ser esse direito ser limitado em virtude de não ter sido provada qualquer perda de ganho, já que, provada que foi a incapacidade permanente parcial do Ofendido, tal implica a existência de um dano presente e indemnizável, independentemente de se vir a verificar uma efectiva perda de ganho uma vez que corresponde a uma perda da capacidade de ganho;
50. De tudo quanto resulta exposto, entende-se que o Douto Acórdão violou o disposto no artigo 17º do Decreto-Lei 57/94/M, no artigo 56º do Decreto-Lei 40/95/M de 14 de Agosto, no nº 2 do artigo 477º, artigo 556º, artigo 557º e artigo 558º, todos do Código Civil.
   Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e alterada a douta decisão recorrida, assim, se fazendo a tão acostumada Justiça!
2 其葡文內容如下:
1. Oferecendo o merecimento dos a autos, sempre se dirá que a sub-rogação legal prevista no artigo 58º nº 1 do DL 40/90/M é apenas sobre a percentagem de culpa atribuída ao causador do acidente;
2. Pelo que caso se entenda que a ora recorrida deve ser condenada no pagamento do IPP, valor pedido pela recorrente deverá ser reduzido 20% como consequência da atribuição de culpa em 20% ao sinistrado no acidente em causa.
   Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente com todas as consequências legais.
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TSI-474/2015 P.1