編號:第756/2015號 (刑事上訴案)
上訴人:
A
B
C
日期:2015年10月8日
主要法律問題:
- 審查證據方面的明顯錯誤
- 獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判
- 說明義務
- 緩刑
摘 要
1. 綜觀原審法院所審查的證據,有關的證據可客觀、直接及合理地證明三名上訴人均實施了剝奪他人行動自由罪,而原審法院在審查證據方面並不存在上訴人所提出的任何錯誤,更遑論明顯錯誤。
2. 根據已證事實,尤其是從第10條及繼後各條事實,非常清楚地展示了受害人的行動自由的確受到各上訴人的限制。這是因為必需注意受害人被困在酒店房間,是發生於被上訴人毆打之後,而且受害人被剝奪行動自由的一個主因,正正是因為未能即時歸還賭款給各上訴人。
3. 原審法院已經扼要地及盡量完整地闡述裁判的法律及事實依據,亦列出了用作形成心證的證據及採信的原因,即是,原審法院已經完全滿足了法律的規定,對形成其心證的證據來源一一作出合理及完整的分析。
4. 考慮到本案的具體情況和澳門社會所面對的現實問題,本案對上訴人處以緩刑並不能適當及充分實現刑罰的目的,尤其不能滿足一般預防的需要。
裁判書製作人
___________________________
譚曉華
合議庭裁判書
編號:第756/2015號 (刑事上訴案)
上訴人:
A
B
C
日期:2015年10月8日
一、 案情敘述
於2015年7月24日,上訴人A(第一嫌犯)在初級法院刑事法庭第CR4-15-0019-PCC號卷宗內被裁定以共同正犯及既遂行為方式觸犯
- 一項第8/96/M法律第13條第1款(配合《刑法典》第219條第1款)所規定及處罰之為賭博之高利貸罪,被判處九個月徒刑;以及
- 一項《刑法典》第152條第1款所規定及處罰之剝奪他人行動自由罪,被判處一年六個月徒刑;
- 兩罪競合,合共被判處一年九個月實際徒刑之單一刑罰。
同判決中,上訴人B(第二嫌犯)被裁定以共同正犯及既遂方式觸犯
- 一項第8/96/M法律第13條第1款(配合《刑法典》第219條第1款)所規定及處罰之為賭博之高利貸罪,被判處九個月徒刑;
- 一項《刑法典》第149條1款a)項所規定及處罰之嚴重脅迫罪,被判處一年六個月徒刑;
- 一項《刑法典》第152條第1款所規定及處罰之剝奪他人行動自由罪,被判處一年六個月徒刑;以及
- 一項《刑法典》第137條第1款所規定及處罰之普通傷害身體完整性罪,被判處九個月徒刑;
- 數罪競合,合共被判處三年實際徒刑之單一刑罰。
同判決中,上訴人C(第三嫌犯)被裁定以共同正犯及既遂方式觸犯
- 一項第8/96/M法律第13條第1款(配合《刑法典》第219條第1款)所規定及處罰之為賭博之高利貸罪,被判處九個月徒刑;
- 一項《刑法典》第149條1款a項所規定及處罰之嚴重脅迫罪,被判處一年六個月徒刑;
- 一項《刑法典》第152條第1款所規定及處罰之剝奪他人行動自由罪,被判處一年六個月徒刑;以及
- 一項《刑法典》第137條第1款所規定及處罰之普通傷害身體完整性罪,被判處九個月徒刑;
- 數罪競合,合共被判處三年實際徒刑之單一刑罰。
上訴人A不服,向本院提起上訴,並提出了有關上訴理由。1
上訴人B及C不服,向本院提起上訴,並提出了有關上訴理由。2
檢察院對上訴作出了答覆,並提出有關理據。3
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,同意檢察院司法官在其對上訴理由闡述的答覆中所提出的觀點和論據,認為三名上訴人所提出的上訴理由全部不成立,應駁回各個上訴及維持原判。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、 事實方面
原審法院經庭審後確認了有關事實。4
三、 法律方面
本上訴涉及下列問題:
- 審查證據方面的明顯錯誤
- 獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判
- 說明義務
- 緩刑
1. 三名上訴人均認為原審法院判決違反了《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項“審查證據方面的明顯錯誤”的規定。
根據《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項規定,上訴亦得以審查證據方面明顯有錯誤為依據,只要有關瑕疵係單純出自案卷所載的資料,或出自該等資料結合一般經驗法則者。
終審法院於2001年3月16日,在第16/2000號刑事上訴案判決中認定:“審查證據中的明顯錯誤是指已認定的事實互不相容,也就是說,已認定的或未認定的事實與實際上已被證實的事實不符,或者從一個被認定的事實中得出在邏輯上不可接受的結論。錯誤還指違反限定證據的價值的規則,或職業準則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。”
審查證據方面,原審法院在事實的判斷中作出了相關說明。5
具體分析相關的證據,原審法院除了聽取了各上訴人在卷宗內所作的聲明,亦在審判聽證中宣讀了及聽取了包括受害人等案中證人的證言,審查了案中的文件等。原審法院客觀分析上述種種證據,並根據自由心證原則對各上訴人實施了剝奪他人行動自由罪及另外判處的罪行等事實做出判斷。
上訴人A提出原審法院在審查證據時有好幾處地方都沾有明顯錯誤,包括:在剝奪他人行動自由罪方面,原審法院沒有注意到上訴人A並沒有如其他同案般,在受害人遭受禁固的時段停留在相關的酒店房間內,而只是短時間的停留在該房間,目的亦只是為了收取受害人的欠款聲明。
另外,上訴人A亦質疑,其中一項未獲證明之事實,為未獲證實“第一嫌犯(A)離開房間,在房外走廊處負責把風”,因此,不能認定上訴人A曾作出符合剝奪他人行動自由罪之罪狀事實。
接下來,三名上訴人均質疑原審法院為何只重視案中受害人的證言,沒有注意這證人證言的不真實性,尤其是在關於受害人吞服剃刀的解釋上。
針對上訴人A所提出的第一點質疑,考慮到該名上訴人在整個非法借貸中具有主導角色,且A亦在受害人被禁錮期間到達相關酒店房間,且取得受害人所簽署的欠單,故此,原審法院認定三名上訴人(嫌犯)是在分工合作的情況下實施該項犯罪並沒有錯誤。
關於“上訴人A離開房間,在房外走廊處負責把風”,這一控訴事實雖然未被證實,但是,這事實不獲證實並未對上訴人A在剝奪他人行動自由罪方面的刑責產生任何實際影響。
判斷上訴人的刑責絕非單從她是否在房外走廊把風這單一事實去考慮的,而是需要把所有事實透過上文下理的整合,並據此作出符合邏輯與經驗法則的判斷。
正如助理檢察長在其意見書中所述:“不可忘記上訴人A跟另一上訴人B是夫妻關係(見卷宗第63頁背頁及第119頁),在這種關係下,絕無可能雙方是在沒有協議及分工的情況下各自活動。對於這一點,可參照合議庭判決中的心證組成部分,受害人供未來備忘聲明筆錄,卷宗第122頁背頁及上訴人本人的聲明,卷宗第118頁背頁等,並從中可得到認證。”
關於三名上訴人提出的原審法院過度重視受害人證言的質疑的問題,雖然原審法院沒有採信受害人關於吞服剃刀的解釋,但是,對於審查證人證言方面,不可以因為基於證人部分證言的不獲採納而否定該證人的其他證言內容。對有關證人證言部分的採納跟部分的不採納是不會產生任何邏輯上的矛盾的,因此,原審判決在這方面證據審查並沒有錯誤。
綜觀原審法院所審查的證據,有關的證據可客觀、直接及合理地證明三名上訴人均實施了剝奪他人行動自由罪,而原審法院在審查證據方面並不存在上訴人所提出的任何錯誤,更遑論明顯錯誤。
事實上,各上訴人是在質疑原審法院對事實的認定,以表達他對合議庭所認定的事實的不同意見來試圖質疑法官的自由心證,這是法律所不允許的。
當然,不受質疑的自由心證必須是在以客觀的、合乎邏輯及符合常理的方式審查分析證據的基礎上所形成的心證。
但在本案中,原審法院在審查證據方面並未違背以上所提到的任何準則或經驗法則,因此,上訴人不能僅以其個人觀點為由試圖推翻原審法院所形成的心證。
故此,三名上訴人提出的上述上訴理由並不成立。
2. 三名上訴人均提出原審判決存有《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項之“獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判”的瑕疵。
根據《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項規定,上訴亦得以獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判為依據,只要有關瑕疵係單純出自案卷所載的資料,或出自該等資料結合一般經驗法則者。
終審法院於2009年7月15日,在第18/2009號刑事上訴案判決中認定:“被認定的事實不足以支持裁判就是在案件標的範圍內查明事實時存在漏洞,以致在作為決定依據的被認定事實存在不足或不完整。”
然而,根據卷宗資料顯示,原審法院在審判聽證中已對案件標的之全部事實事宜,包括控訴事實及答辯事實均進行調查,並作出了相關事實的認定,亦未發現存在漏洞,故此,不存在上訴人所提出《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項規定的獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判的瑕疵。
正如檢察院司法官在其答覆中所述:“根據已證事實,尤其是從第10條及繼後各條事實,非常清楚地展示了受害人的行動自由的確受到各上訴人的限制。這是因為必需注意受害人被困在酒店房間,是發生於被上訴人毆打之後,而且受害人被剝奪行動自由的一個主因,正正是因為未能即時歸還賭款給各上訴人。試問,在這種情況下,難道還需要如上訴人般的主張,需要更深入的了解受害人是否曾經走到房間門口嘗試離開,但被各上訴人用身體或使用武力來阻止?我們認為,上訴人的主張已經超越了合理的範圍。”
因此,三名上訴人上述部分的上訴理由亦不成立。
3. 另外,三名上訴人亦認為原審判決違反《刑事訴訟法典》第355條第2款之規定,缺乏了理由說明。
《刑事訴訟法典》第355條第2款的規定:
“二、緊隨案件敘述部分之後為理由說明部分,當中列舉經證明及未經證明的事實,以及闡述即使扼要但儘可能完整、且作為裁判依據的事實上及法律上的理由,並列出用作形成法院心證且經審查及衡量的證據。”
新修訂的《刑事訴訟法典》第355條規定,法院在說明心證時要更詳細解釋其所採信的證據及原因。
原審判決說明理由可參看本裁判書第11頁的第5點註腳內容。
從上述理由說明中可以得出,原審法院已經扼要地及盡量完整地闡述裁判的法律及事實依據,亦列出了用作形成心證的證據及採信的原因,即是,原審法院已經完全滿足了法律的規定,對形成其心證的證據來源一一作出合理及完整的分析。
在這亦借用助理檢察長在意見書中的見解:“用文字去描述對某一證據的內心評價絕非一件輕易的事情,當中涉及到不少主觀因素及對證據的即時接觸,這一切都是個人內心思想活動的一種分析及總結。正因如此,立法者只要求所謂的扼要說明,更何況,任何比扼要說明要求更嚴格的規定都是不現實的,因為是無法做到的。”
因此,上訴人提出的上述上訴理由亦不成立。
4. 最後,上訴人B及C亦提出暫緩執行刑罰的要求,認為他們的情況符合《刑法典》第48條的規定。
根據《刑法典》第48條之規定,經考慮行為人之人格、生活狀況、犯罪前後之行為及犯罪情節後,認定僅對事實作譴責並以監禁作威嚇可適當及足以實現處罰之目的,法院得將所科處不超逾三年之徒刑暫緩執行。
換言之,法院若能認定不需通過刑罰的實質執行,已能使行為人吸收教訓,不再犯罪,重新納入社會,則可將對行為人所科處的徒刑暫緩執行。因此,是否將科處之徒刑暫緩執行,必須考慮緩刑是否能適當及充分地實現處罰之目的。
另一方面,需考慮對犯罪一般預防的要求。
與其他犯罪相比,兩名上訴人所觸犯的嚴重脅迫罪、剝奪他人行動自由罪及普通傷害身體完整性罪,屬嚴重罪行,且考慮到這種犯罪為本澳常見犯罪,對澳門社會治安和法律秩序帶來相當嚴峻的挑戰,對社會安寧造成非常嚴重的負面影響。
考慮到澳門社會的現實情況,同時也考慮立法者以刑罰處罰該類行為所要保護的法益及由此而產生的預防和打擊同類罪行的迫切要求,需要重建人們對被違反的法律規定及正常的法律秩序的信任和尊重。
故此,考慮到本案的具體情況和澳門社會所面對的現實問題,本案對兩名上訴人處以緩刑並不能適當及充分實現刑罰的目的,尤其不能滿足一般預防的需要。
基於上述原因,兩名上訴人所提出的上訴理由亦不成立。
四、 決定
綜上所述,合議庭裁定三名上訴人的上訴理由均不成立,維持原審裁決。
判處各上訴人繳付6個計算單位之司法費,以及上訴的訴訟費用。
著令通知。
2015年10月8日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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蔡武彬 (第一助審法官)
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司徒民正 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. O Tribunal incorreu num primeiro erro notório da apreciação da prova ao não ter considerado relevante e adequadamente os factos por si anteriormente provados, ou seja a i) entrega da declaração de dívida à recorrente, ii) a sua saída do quarto sem o fim de vigiar e iii) a sua posterior reentrada apenas após a vinda das autoridades.
2. Isto é, tendo por base precisamente o acervo fáctico globalmente relevado pelo próprio Tribunal - abarcando, conjunta e simetricamente, tanto os factos hipotéticos imputados ab initio como os depois provados e os não provados - o Tribunal não logrou, não obstante, daí extrair ou avançar para a conclusão, claramente convocada por aquele acervo, da não comissão do crime pela recorrente.
3. Ao assim ter decidido, o Tribunal a quo incorreu num vício que, nos termos e por força do art. 400.º n.º 2 al. c) do C.P.P., importa a revogação da decisão recorrida e a absolvição da recorrente do crime de sequestro.
4. O Tribunal incorreu num segundo erro notório na apreciação da prova, isto ao não ter considerado o facto imputado mas não provado de que a saída do quarto pela recorrente se destinara a proceder à vigilância do local e a ao ter pressuposto e considerado no art. 21.º dos “Factos Provados” como existentes pretensas tarefas a cargo da recorrente mas que, em nenhum momento, sequer se alegaram, se procuraram determinar em audiência e que, pois, não se poderiam ter dado como provadas.
5. Pelo que o Tribunal a quo errou manifestamente no juízo quanto à comissão do sequestro por banda da recorrente, olvidando por inteiro que não se provou a tarefa imputada pelo Ministério Público na Acusação (a “vigilância” do lado de fora do quarto) e que nenhuma outra tarefa se alegou e, pois, se provou em audiência.
6. Isto é, tendo por base precisamente o acervo fáctico globalmente relevado pelo Tribunal - abarcando, conjunta e simetricamente, tanto os factos hipotéticos imputados ab initio como os depois provados e não provados - o Tribunal não logrou, não obstante, daí extrair a conclusão, claramente convocada por aquele acervo, da não comissão do crime pela recorrente.
7. Ao assim ter decidido, o Tribunal a quo incorreu num vício que, nos termos e por força do art. 400.º n.º 2 al. c) do C.P.P., importa a revogação da decisão recorrida e a absolvição da recorrente do crime de sequestro.
8. O Tribunal incorreu num terceiro erro notório na apreciação da prova ao não ter extraiu a conclusão da ausência total e por inteiro de qualquer credibilidade do ofendido face ao teor temerário das suas declarações para memória futura lidas em audiência, de que encontrando-se sozinho na casa de banho do quarto, decidiu engolir com água uma lâmina de barbear, isto por medo de retaliação dos arguidos.
9. Isto como se a credibilidade e fiabilidade de quem efabula e repete perante duas autoridades uma estória como a da “lâmina de barbear engolida com água” pudesse, depois disso, ser ainda passível de alguma graduação ou quantificação (“a quase maioria”) e não, pelo contrário, ser irremediavelmente considerada nula e inexistente.
10. Assim sendo, não deveriam estas declarações para memória futura - meio de prova não produzido directamente em audiência de julgamento - ter sido atendidas com uma valoração igual, superior ou “maioritariamente superior” face a outros meios de prova existentes - estes sim, produzidos ou examinados directamente em julgamento -, quando e se, como é o caso, destes últimos meios de prova resulta a não prática pela recorrente de quaisquer actos preparatórios, executórios, auxiliares ou de tarefas do crime de sequestro.
11. Em face do que o Tribunal recorrido errou manifestamente no juízo quanto à comissão do sequestro por banda da recorrente, subvalorizando meios de prova directamente produzidos ou examinados perante si a favor de um meio de prova produzido sem imediação do Tribunal e, por isso, sem confrontação ou aferição da credibilidade e autenticidade do ofendido, as quais, não obstante, apontam para uma total falta de credibilidade, desde logo atenta a “lâmina de barbear engolida com água”.
12. Ao assim ter decidido, o Tribunal a quo incorreu num vício que, nos termos e por força do art. 400.º n.º 2 al. c) do C.P.P., importa a revogação da decisão recorrida e a absolvição da recorrente do crime de sequestro.
13. O acórdão recorrido enferma também de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (por não verificação dos elementos típicos do crime de sequestro) uma vez que adquiriu-se e consta de todo o acervo fáctico globalmente relevado pelo Tribunal - abarcando, conjunta e simetricamente, tanto os factos hipotéticos imputados ab initio como os depois provados e não provados - que a recorrente não estava dentro do quarto aquando da eventual consumação desse pretenso crime nem, por outro lado, saiu do quarto para realizar qualquer tarefa relacionada com o mesmo, designadamente de “vigilância” .
14. Ou seja, face à matéria de facto dada como provada, constata-se uma manifesta incompletude desse acervo ao “faltarem” elementos que permitam conduzir a uma subsequente decisão de direito, concretamente à operação jurídica de subsunção no tipo legal de sequestro, pois que aquando da pretensa consumação do sequestro, a recorrente não estava dentro do quarto e, por outro lado, não realizou no exterior do quarto qualquer tarefa dirigida ou apta e execução ou sucesso desse crime!
15. Ao ter, assim, sido erradamente julgada a prática desse crime em relação à recorrente, incorreu o acórdão a quo num vício que, nos termos e por força do art. 400.º, n.º 2, al. a) do C.P.P., importa a revogação da decisão recorrida e absolvição da recorrente do crime de sequestro.
16. Decorre, por outro lado, da leitura da decisão recorrida a patente falta de fundamentação e de exame crítico da prova, sem a exteriorização do iter percorrido pelo julgador aquando da formação da sua convicção quanto à prática do sequestro pela recorrente, como, aliás, em relação aos demais co-arguidos.
17. Ora, o que se verifica no acórdão recorrido é que não houve nitidamente qualquer apreciação, análise e exame críticos da prova, conforme se imporia por força da lei processual penal vigente actualmente em Macau.
18. Como amiúde acima se disse, a recorrente não vislumbra no acórdão recorrido nenhuma explanação - crítica ou não crítica, diga-se ... - para que se tenham organizado e concatenado no espírito do julgador todos os dados constantes do acervo fáctico globalmente relevado pelo Tribunal - abarcando, conjunta e simetricamente, tanto os factos hipotéticos imputados ab initio como os depois provados e não provados - no sentido de levar o Tribunal a firmar-se neles para se convencer que a recorrente tenha cometido o sequestro.
19. Com a falta de fundamentação insanável do acórdão recorrido quanto à prática do crime de sequestro pela recorrente, incorreu o acórdão a quo na violação do art. 356.º, n.º 2 do C.P.P., vício que impõe a nulidade do mesmo e importa a sua revogação com a inerente absolvição da recorrente quanto ao sequestro.
20. Por fim, relembra-se que a recorrente está condenada por 1 (um) crime de usura para jogo e 1 (um) crime de sequestro, nas respectivas penas parcelares de 9 meses de prisão e de 1 ano e 6 meses de prisão, unificadas numa pena final de 1 ano e 9 meses de prisão efectiva, permanece em prisão preventiva desde 14 OUT 2014, ou seja, há já 10 meses.
21. Decorrentemente, caindo o crime mais gravemente punido dos dois crimes na base da pena única cumulada (ou seja, o sequestro) e restando o crime pelo qual a recorrente foi sancionada com uma pena inferior em 1 mês aos 10 meses já por ela cumpridos em prisão preventiva (ou seja, a usura para jogo), deverá a recorrente ser imediatamente libertada logo que seja julgado procedente o presente recurso.
TERMOS EM QUE se requer a V. Ex. as que seja revogada a decisão a quo quanto à condenação da recorrente pelo crime de sequestro, deste a absolvendo e, em sua decorrência, atentos os 10 meses de prisão preventiva presentemente já cumpridos, seja a mesma de imediato libertada.
Assim se julgando, se fará a habitual e costumada JUSTIÇA!
2其葡文結論內容如下:
1. O acórdão recorrido enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (por não verificação dos elementos típicos do crime de sequestro) uma vez que adquiriu-se e consta de todo o acervo fáctico globalmente relevado pelo Tribunal, abarcando, conjunta e simetricamente, tanto os factos hipotéticos imputados ab initio como os depois provados e não provados.
2. Ou seja, face à matéria de facto dada como provada, constata-se uma manifesta incompletude desse acervo ao “faltarem” elementos que permitam conduzir a uma subsequente decisão de direito, concretamente à operação jurídica de subsunção no tipo legal de sequestro.
3. É que referir-se que o ofendido pediu para sair apenas significa porventura que terá sido expressa por este verbalmente a intenção de sair do quarto mas já não significa que o ofendido se tenha, nomeadamente, dirigido em direcção à porta do quarto e, aí chegado, tentado abrir a porta para sair do quarto.
4. Referir-se que os recorrentes não deixaram o ofendido sair apenas significa porventura que lhe terão expressado que se oporiam à sua intenção de sair do quarto mas já não significa que, em face de o ofendido se ter, designadamente, dirigido em direcção à porta do quarto ou a ter tentado abrir, o tenham impedido corporalmente.
5. Ora, se o ofendido nem tentou naturalisticamente aceder à porta para a abrir e sair, tal significa que os recorrentes nunca lhe opuseram uma resistência física absoluta para que ele não saísse do quarto.
6. É que se o ofendido nem tentou sequer chegar à porta para a abrir e sair do quarto - e se assim o não o fez porventura por medo - o que está aí em causa não é um crime de sequestro!
7. A ser crime - sempre sem conceder -, seria um crime de ameaça ou um crime de coacção, designadamente o de ter de suportar um estado ou situação não desejado (permanecer dentro do quarto) com receio de, a contrário, poder vir a sofrer uma qualquer represália dos agentes da ameaça ou dos coactores.
8. Ora, sobre isto que se acaba de expor, nada há nos autos nem na decisão recorrida.
9. E deveria, pois esses elementos omissos revelam-se essenciais para caracterizar tipicamente o crime de sequestro.
10. Sem os mesmos, não há sequestro e, a existir algum crime, seria de ameaça ou de coacção, algo cuja sede de averiguação nunca seria aqui, no presente recurso nem competiria aos recorrentes.
11. Ao ter, assim, sido erradamente julgada a prática desse crime de sequestro em relação aos recorrentes, incorreu o acórdão a quo num vício que, nos termos e por força do art. 400.º, n.º 2, al. a) do C.P.P., importa a revogação da decisão recorrida e absolvição dos recorrentes do crime de sequestro.
12. O Tribunal incorreu num erro notório na apreciação da prova ao não ter extraído a conclusão da ausência total e por inteiro de qualquer credibilidade do ofendido face ao teor temerário das suas declarações para memória futura lidas em audiência, de que encontrando-se sozinho na casa de banho do quarto, decidiu engolir com água uma lâmina de barbear, isto por medo de retaliação dos arguidos aqui recorrentes.
13. Isto como se a credibilidade e fiabilidade de quem efabula e repete perante duas autoridades uma estória como a da “lâmina de barbear engolida com água” pudesse, depois disso, ser ainda passível de alguma graduação ou quantificação (“a quase maioria”) e não, pelo contrário, ser irremediavelmente considerada nula e inexistente.
14. Assim sendo, não deveriam estas declarações para memória futura - meio de prova não produzido directamente em audiência de julgamento - ter sido atendidas com uma valoração igual, superior ou “maioritariamente superior” face a outros meios de prova existentes - estes sim, produzidos ou examinados directamente em julgamento -, quando e se, como é o caso, destes últimos meios de prova resulta a não prática pelos recorrentes do crime de sequestro.
15. Em face do que o Tribunal recorrido errou manifestamente no juízo quanto à comissão do sequestro por banda dos recorrentes, subvalorizando meios de prova directamente produzidos ou examinados perante si a favor de um meio de prova produzido sem imediação do Tribunal e, por isso, sem confrontação ou aferição da credibilidade e autenticidade do ofendido, as quais, não obstante, apontam para uma total falta de credibilidade, desde logo atenta a “lâmina de barbear engolida com água”.
16. Ao assim ter decidido, o Tribunal a quo incorreu num vício que, nos termos e por força do art. 400.º n.º 2 al. c) do C.P.P., importa a revogação da decisão recorrida e a absolvição da recorrente do crime de sequestro.
17. Decorre, por outro lado, da leitura da decisão recorrida a patente falta de fundamentação e de exame crítico da prova, sem a exteriorização do iter percorrido pelo julgador aquando da formação da sua convicção quanto à prática do sequestro pelos recorrentes.
18. Ora, o que se verifica no acórdão recorrido é que não houve nitidamente qualquer apreciação, análise e exame críticos da prova, conforme se imporia por força da lei processual penal vigente actualmente em Macau.
19. Com efeito, os recorrentes não vislumbram no acórdão recorrido nenhuma explanação - crítica ou não crítica, diga-se... - para que se tenham organizado e concatenado no espírito do julgador todos os dados constantes do acervo fáctico globalmente relevado pelo Tribunal - abarcando, conjunta e simetricamente, tanto os factos hipotéticos imputados ab initio como os depois provados e não provados - no sentido de levar o Tribunal a firmar-se neles para se convencer que os recorrentes tenham cometido o sequestro.
20. Com a falta de fundamentação insanável do acórdão recorrido quanto à prática do crime de sequestro pelos recorrentes, incorreu o acórdão a quo na violação do art. 356.º, n.º 2 do C.P.P., vício que impõe a nulidade do mesmo e importa a sua revogação com a inerente absolvição dos recorrentes quanto ao sequestro.
21. Por fim, as necessidades de prevenção geral e especial - considerando a prisão preventiva de pelo menos 10 meses e a futura expulsão e interdição administrativas de entrada em Macau -, ter-se-iam satisfeito plenamente com penas suspensas na sua execução (art. 48.º do C.P.).
22. Ao não ter assim sido entendido pelo digno Tribunal a quo, entendem os recorrentes, muito respeitosamente, ter sido violado o disposto no n.º 1 do art. 48.º do Código Penal, vício de violação de lei que, nos termos e por força do art. 400.º n.º 1 do C.P.P., importa a revogação da decisão recorrida.
23. Em face do que deverá esse Venerando Tribunal suspender a execução da pena de prisão aos recorrentes.
TERMOS EM QUE se requer a V. Ex. as que seja revogada a decisão a quo quanto à condenação dos recorrentes pelo crime de sequestro, deste os absolvendo e, em sua decorrência, atentos os 10 meses de prisão preventiva presentemente já cumpridos bem como as futuras expulsão e interdição administrativa de reentrada em Macau, suspender a execução da pena de prisão relativamente aos demais crimes.
Assim se julgando, se fará a habitual e costumada Justiça!
3其葡文結論內容如下:
1. Existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto uma conclusão inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova. E tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.” (Ac. do TUI de 04/03/2015 proc. No. 9/2015)
2. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só tem relevância, como fundamento do recurso, para o momento da subsunção dos factos provados e não provados ao direito, e não para pôr em causa o processo do raciocínio do juiz que fixa os mesmos factos. Não se pode questionar a livre convicção do juiz através da questão de insuficiência da prova para a matéria de facto provada, uma vez que é insindicável em reexame da matéria de direito.” (Ac. do TUI de 16/03/2001 proc. No. 16/2000)
3. Em relação à parte da convicção do tribunal, obedece aos requisitos do art.º 355.º, n.º 2 do Código de Processo Penal a sentença que se limita a indicar as fontes das provas que serviram para fundamentar a convicção do julgador, sem necessidade de mencionar as razões que determinaram essa convicção ou o juízo crítico de tais provas, pois a lei não obriga a indicação desenvolvida dos meios de prova mas tão só a das fontes das provas. (Ac. TUI de 05/03/200323/2002)
4. Nenhuma dessas situações se verificou no douto acórdão recorrido, pelo que inexiste os referidos vícios.
Nesses termos e nos demais de direito devem Vossas Excelências Venerandos Juizes rejeitar todos os três recursos por serem manifestamente improcedentes fazendo a habitual JUSTIÇA!!!
4其葡文內容如下:
1. No dia 12 de Outubro de 2014, cerca das 20:00horas, o ofendido D e a 1ª arguida A combinaram encontrar-se no quarto nº 2XXX7 do Hotel XX, o qual esta arguida lhe havia arranjado para ficar.
2. No mesmo dia, cerca das 22:00 horas, a 1ª arguida acompanhou o ofendido para ir jogar no Clube de V.I.P. E do Casino F.
3. A 1ª arguida disse ao ofendido que lhe podia emprestar HKD400.000,00 (quatrocentas mil dólares de Hong Kong) para jogar bacará, com condição de retirar 20% do valor final que ganhasse nos jogos, como juros, ou se no final dos jogos perdesse, retiraria 5% do valor do crédito como juros.
4. De seguida, a 1ª arguida e o ofendido encontraram-se com o 2º arguido B e dirigiram-se ao Clube de V.I.P. E do Casino F.
5. O 3º arguido C disse ao 2º arguido para levantar dinheiro da conta nº 5XX6 do Clube de V.I.P. E, e este retirou HKD$200.000,00 (duzentos mil dólares de Hong Kong) em fichas para o ofendido fazer apostas.
6. Mais tarde, o 3º arguido deslocou-se ao clube de V.I.P. acima aludido e vigiou, juntamente com a 1ª arguida, as apostas.
7. Depois de o ofendido ter perdido no jogo os HKD$200.000,00 (duzentos mil dólares de Hong Kong) em fichas que lhe haviam emprestado, os três arguidos deram-lhe por duas vezes mais HKD$100.000,00 (cem mil dólares de Hong Kong) de cada vez, para o ofendido continuar a jogar.
8. Os três arguidos acompanharam o ofendido para jogar, ao mesmo tempo que iam contando os juros que retirariam no final dos jogos e recebiam comissões ao trocarem as fichas durante as jogadas.
9. No dia 13 de Outubro de 2014 cerca das 2:45horas, o ofendido perdeu todo o dinheiro ao jogo e estava a dever HKD$420.000,00 (quatrocentas e vinte mil dólares de Hong Kong) que incluía o crédito e os juros.
10. No mesmo dia, cerca das 3:30horas, os três arguidos levaram o ofendido ao quarto nº 2XXX7 do Hotel XX para falarem do reembolso do crédito, insistindo os três arguidos com o ofendido no reembolso imediato da dívida, sendo que o 2º e 3º arguidos disseram a o ofendido que caso não devolvesse o dinheiro iriam agredi-lo de 20 em 20 minutos.
11. O 2º arguido pediu ao ofendido para assinar uma declaração de dívida, no valor de HKD$410.000,00 (quatrocentas e dez mil dólares de Hong Kong), e o ofendido assinou-a com nome de “G”, a fim de assegurar a sua segurança e da sua família, ficando essa declaração na posse da 1ª arguida.
12. Com vista a forçar o arguido a assinar a declaração de divida e a arranjar o dinheiro para o reembolso da dívida, o 2º arguido bateu-lhe com a parte de uma mesa metálica, atingindo-o na parte do peito junto da região axilar, do lado esquerdo e o ofendido caiu ao chão sendo agredido pelos 2º e 3º arguidos com socos e pontapés.
13. Como vista a forçar o ofendido a arranjar o dinheiro para o reembolso da dívida, o 2º arguido bateu nas costas do ofendido com um suporte em madeira, dobrado, onde se coloca a mala de bagagem que estava no quarto, fazendo o ofendido cair ao chão.
14. O 2º e 3º arguidos disseram ao ofendido, em mandarim, o seguinte: “Caso não devolvesse o dinheiro, cortaria os tendões das mãos e dos pés”.
15. O ofendido telefonou aos amigos e membros da família para pedir dinheiro para o reembolso da dívida e chegou a pedir aos arguidos para o deixarem sair do quarto e ir ter com um amigo para ir buscar dinheiro, mas os arguidos recusaram.
16. No mesmo dia, cerca das 5:30horas, os agentes da Polícia Judiciária receberam uma queixa e deslocaram-se ao quarto nº 2XXX7 do Hotel XX e encontraram os 2º e 3º arguidos no quarto com o ofendido, chegando depois a 3ª arguida.
17. Os 2º e 3º arguidos ao agredirem o ofendido da forma supra descrita causaram-lhe lesões, nomeadamente a fractura da 6ª costela do lado esquerdo e lesões na parte do pescoço e no peito junto da região axilar, tudo conforme consta do parecer de medicina legal, de fls.27 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
18. Os três arguidos estavam na posse de cinco telemóveis que utilizaram como meio de comunicação durante a prática dos factos descritos supra.
19. Os três arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, querendo praticar os factos supra descritos.
20. Os três arguidos praticaram em conjunto os factos e distribuíram as tarefas entre si para conceder o crédito ao ofendido para apostar no jogo de modo a obterem vantagem pecuniária para si bem sabendo que não estavam autorizados para o efeito.
21. Os três arguidos conjuntamente e distribuindo tarefas entre si, privando o ofendido da liberdade, não o deixando sair do quarto, contra a vontade deste.
22. Os 2º e 3º arguidos insistiram com o ofendido no reembolso da dívida, ameaçando-o com agressões físicas.
23. O 2º e 3º arguidos agrediram o ofendido no seu corpo ao mesmo tempo que insistiam no reembolso da dívida.
24. Os três arguidos bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
25. A arguida A aufere cerca de CNY2.000,00 mensalmente, tem os pais e dois filhos a seu cargo e tem o 1º ano do ensino secundário como habilitações literárias.
26. O arguido B tem os pais e dois filhos a seu cargo e tem como habilitações literárias o ensino secundário incompleto.
27. O arguido C não tem rendimentos, tem os pais, a esposa e dois filhos a seu cargo e tem o 1º ano do ensino secundário como habilitações literárias.
28. Conforme o CRC, os três arguidos são primários.
Não se provou que:
1. No dia 12 de Outubro de 2014, cerca das 20:00horas, o ofendido D e a 1ª arguida A hajam combinado encontrar-se na zona da massa de jogos do casino XX.
2. Passado um momento, a 1ª arguida acompanhou ao ofendido para ir jogar na zona de jogos de massa do casino XX.
3. O ofendido perdeu todo o dinheiro nos jogos e a 1ª arguida persuadiu-o a pedir dinheiro emprestado para continuar a jogar. O ofendido manifestou interessado e voltou ao quarto com a 1ª arguida para falar sobre o crédito.
4. Não se provou que os 2º e 3º arguidos tivessem agredido o ofendido de 20 em 20 minutos.
5. O ofendido ficou com imenso medo e temor, e quando se deslocou ao quarto de banho, viu uma lâmina de barbear e ficou com receio de que os arguidos usassem a lâmina de barbear para cortar as suas veias das mãos e dos pés, assim engoliu a lâmina com água para evitar ser atacado novamente (vide a fls.30 dos autos).
6. A 1ª arguida haja saído do quarto para ficar no corredor a vigiar.
7. A 1ª arguida insistiu com o ofendido no reembolso da dívida, ameaçando-o com agressões físicas.
5 其葡文內容如下:
A convicção do tribunal relativamente aos factos dados por assentes resultou da apreciação crítica das provas, nomeadamente, o confronto das declarações do ofendido, das duas testemunhas ouvidas – agentes da PJ que resgataram o ofendido do quarto de hotel – e as declarações dos arguidos em que admitem ter batido ao ofendido embora tentem reduzir as agressões a uns encontrões e ao suporte de madeira referido em 13º, assim como assumem ter falado dos cortes dos tendões dos pés e das mãos mas dizem que o disseram para dizer que “não eram dos que faziam isso…”, bem como que emprestaram ao ofendido HKD$400.000,00 e que exigiam que este lhes pagasse o dinheiro, mas que apenas o ameaçaram que se não pagasse chamavam a policia. Ora, a versão apresentada pelos arguidos, embora tentem dizer que foi o ofendido que os enganou porque terão acreditado que aquele tinha HKD$800.000,00 na sua bagagem, não é credível, pois a ser verdade que os arguidos estavam com boas intenções, tinham actuado de boa-fé e visavam apenas “facilitar” o dinheiro como alegam, não se compreende porque razão, ao se verem enganados não chamaram efectivamente a policia, em vez de se fecharem num quarto de hotel, exigindo a declaração de divida e agredindo o ofendido, situação que confessadamente assumem.
Destarte, por estas razões, o tribunal não pode retirar outra conclusão que não seja a da veracidade na sua quase maioria pela versão apresentada pelo ofendido.
No que diz respeito ao ter engolido a lâmina de barbear à míngua de prova – exames médicos – que permitam retirar essa conclusão, na dúvida e em matéria criminal, deve o tribunal concluir pela não prova do facto.
De igual modo serviram à formação da convicção do tribunal os documentos a folhas 24, 27, 47, 60, 74 e 75.
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1
756/2015 p.19/19