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上訴案第850/2015號
上訴人:A(A)





澳門特別行政區中級法院判決書

在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR3-13-0059-PCC號案中,上訴人A觸犯一項「參加犯罪集團罪」和一項「相當巨額之詐騙罪(未遂)」,於2013年12月11日分別被判處4年徒刑以及2年徒刑,兩罪競合,合共被判處5年實際徒刑。被判刑人不服判決,上訴至中級法院,中級法院裁定將一項「相當巨額之詐騙罪(未遂)」改判為一項「詐騙罪(未遂)」判處1年徒刑,兩罪競合,合共被判處4年6個月實際徒刑。
判決已生效,現正在服刑,並且已於2015年8月25日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-164-14-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2015年8月26日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出上訴理由。1

檢察院認為上訴人的理由不成立,否決上訴人A假釋。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了以下法律意見(全文載於案卷第86-87v頁,此處視為全文轉錄)2:

本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面:
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR3-13-0059-PCC號案中,上訴人A觸犯一項「參加犯罪集團罪」和一項「相當巨額之詐騙罪(未遂)」,於2013年12月11日分別被判處4年徒刑以及2年徒刑,兩罪競合,合共被判處5年實際徒刑。被判刑人不服判決,上訴至中級法院,中級法院裁定將一項「相當巨額之詐騙罪(未遂)」改判為一項「詐騙罪(未遂)」判處1年徒刑,兩罪競合,合共被判處4年6個月實際徒刑。
- 上訴人將於2017年2月25日服完全部徒刑,並且已於2015年8月25日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2015年7月14日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 刑事起訴法庭於2015年8月26日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面:
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了刑法典第56條的規定。
讓我們分析這些上訴理由。
我們知道,《刑法典》所規定的假釋制度是基於1886年《刑法典》所沿襲的十九世紀中期從歐洲發展起來的刑事法律制度。3 它體現了實現刑罰的目的重要內容和組成部分,尤其是在預防犯罪方面的功能起到積極作用。今天的假釋制度亦從單純考慮特別預防發展到具有綜合特別及一般預防的要求的相對完整的制度。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”4
那麼,我們看看。
從其獄中的表現來看,上訴人入獄後,行為表現合作,對自己的行為反思,在獄中並沒有違規記錄,在獄中的行為也被評定為“良”。上訴人服刑期間沒有參與獄中舉辦的回歸教育及獄中的工作,閒時在獄中曾參加健康生活講座及社會重返講座。
然而,即使不考慮這些因素,單從我們必須同意的在預防犯罪以及維護社會、法律秩序的考慮方面的論述來考慮,被上訴決定亦應予以維持。
我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
而從上訴人所犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊博彩業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以犯罪集團的犯罪並且以獲取龐大的賭場的邊緣利益為犯罪目的而進行的一系列犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放只是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。
這就決定了法院還不能作出假釋的決定,因此,上訴人的上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。

三、決定:
綜上所述,本合議庭一致決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅。
澳門特別行政區,2015年10月15日

(裁判書製作人)
蔡武彬

(第一助審法官)
司徒民正

(第二助審法官)
陳廣勝


1 其葡文內容:
1. A decisão recorrida afigura-se–nos injusta na medida em que frusta todo o esforço de reintegração e ressocialização encetado pelo recorrente, desde o momento da sua clausura até ao tempo presente, não atentando no juízo de prognose favorável ao recluso resultante do seu comportamento prisional e bem assim na sua personalidade.
2. Durante o seu cativeiro foi submetido a duas intervenções cirúrgicas no pescoço para remoção de um cancro, tendo ficado doente, situação que torna mais difícil e dolorosa a sua prisão.
3. O despacho recorrido sofre ainda de ilegalidade porquanto verificam-se in casu os requisitos de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional, pelo que a decisão recorrida deverá, por erro de interpretação e aplicação, ser anulada.
4. Foi violado o disposto no art.º 56º, nº 1, a) e b) do Código Penal.
    Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida nos termos peticionados, devendo conceder-se a liberdade condicional ao recorrente, sujeita às condições julgadas adequadas.
2 其全文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56º nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua resocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, 2º Reimpressão, §850).
  In casu, face ao comportamento e à vida prisional do recorrente, não lhe foi merecido parecer favorável pelo Director do E.P.M., por ter em conta o seu modo da vida anterior que revela de ligações e redes marginais.
  Analisados os autos, o recorrente não é primeiro, tendo uma condenação anterior em pena suspensa, sendo que, cometeu e foi condenado na pena de prisão de 4 anos e 6 meses pela prática em comparticipação e com premeditação de um crime de participação de associação criminosa e de um crime de burla tentada, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M., sendo local de facto nos casinos, que constituem a fonte económica mais importante da R.A.E.M..
  A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Em referência à natureza e à consequência jurídica de crimes de associação criminosa e de burla, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a ordem da economia e a perturbação da tranquilidade social, tudo consequência do acto ilícito praticado pelo recorrente e os seus co-autores.
  Sendo relevante a exigência de prevenção geral dessa criminalidade que se constituem como riscos sérios para a economia e a paz social.
  In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crimes praticados pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, concordando como doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusa favorável à recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que a recorrente se encontra encontrem eco no disposto nº artº 56 nº 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser dada improcedência ao recurso interposto do A.
3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, p. 531;
參見馬克昌主編《刑罰通論》,武漢出版社,2000年,第636-638頁。
4 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-850/2015 P.1