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卷宗編號: 331/2015
日期: 2015年07月09日
關健詞: 訴之利益

摘要:
- 倘涉案的有關債務已到期,且原告擁有明顯具執行力,以滿足其訴訟中所有請求的憑證,根據«民事訴訟法典»第73條第3款a)項之規定,其在有關給付之訴中不具訴之利益。
裁判書製作人
何偉寧
















民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 331/2015
日期: 2015年07月09日
上訴人: A (原告)
上訴標的: 初端駁回起訴狀的批示
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2014年12月01日初端駁回其起訴狀,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第52至63頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
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二. 事實
1. 於2010年10月03日,被告B向原告A借貸現金港幣300,000.00元。
2. 被告承諾於借款日期7天內(即至2010年10月10日)還款,並於借貸合同上簽署確認。
3. 於2011年05月31日,被告向原告償還現金港幣120,000.00元。
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三. 理由陳述
原審法院駁回原告之起訴狀的理由如下:
“透過卷宗第17頁及其背頁的決定,本院認為由於涉案的有關債務已到期,且原告擁有明顯具執行力、以滿足其本訴訟中所有請求的憑證,因此,根據«民事訴訟法典»第73條第3款a)項之規定,基於原告在本給付之訴中不具訴之利益,根據«民事訴訟法典»第394條第1款c)項之規定,本院決定初端駁回本起訴狀。
  原告遂根據«民事訴訟法典»第396條第1款的規定,提交新的起訴狀。
  除應有尊重外,本院認為根據«民事訴訟法典»第73條第3款a項,即使考慮原告提交的新起訴狀,其宣告之訴仍無訴之利益。
  比對原告的兩份起訴狀,新的起訴狀增加了第7條,其內容為:“儘管被告簽署的《借貸合同》在澳門具有執行效力,但該文件在其他法域並不具有執行效力,考慮到原告除了在本澳向被告追討欠款外,將來還有可能在澳門以外的地方申請執行本澳法院的判決,因此,按照訴訟經濟原則,原告選擇在本澳提起宣告之訴,而非執行之訴。”。
  正如原告所承認,涉案的“借貸合同”在澳門具有執行效力,因此,已足以認定其宣告之訴仍無訴之利益。
  本院認為,為釐定原告的訴訟有否訴之利益,澳門的法院只須考慮澳門的訴訟規則,而無須因為原告聲稱將來還有可能在澳門以外的地方申請執行本澳法院的判決,便排除«民事訴訟法典»第73條第3款a項的適用。
否則,倘若認為澳門法院在決定是否適用«民事訴訟法典»第73條第3款a項前,須先考慮原告將到何地執行判決或執行被告的財產,這等同於該條文之規定完全受制於原告的意願。
再者,即使原告在澳門透過執行之訴無法完全獲清償其債權,但原告也並非必須取得澳門法院的宣告之訴判決方可在外地要求被告償還欠款。原告大可在被告的常居地或被告的任一財產所在地提出訴訟(倘該地接納涉案的“借貸合同”為執行名義,就提出執行之訴;反之,則在該地提出宣告之訴),也可滿足其債權。
  基於上述理由,由於涉案的有關債務已到期,且原告擁有明顯具執行力、以滿足其本訴訟中所有請求的憑證,因此,根據«民事訴訟法典»第73條第3款a)項之規定,基於原告在本給付之訴中不具訴之利益,本院根據«民事訴訟法典»第394條第1款c)項之規定,初端駁回卷宗第22至26頁的起訴狀。
訴訟費用由原告承擔。”
我們完全認同原審法院就有關問題作出的論證及決定。
因此,根據《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定所持之依據,裁定本上訴理由不成立。
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四. 決定
綜上所述,判處原告之上訴理由不成立,維持原審法院之決定。
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訴訟費用由原告支付。
作出適當通知。
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2015年07月09日
何偉寧
簡德道
唐曉峰
1 原告的上訴結論如下:
I. Como é sabido, o "interesse em agir" ou "interesse processual" é definido, em termos de processo civil, como a necessidade do processo para o demandante em virtude de o seu direito estar carenciado de tutela judicial.
II. A Recorrente tem um interesse próprio no processo declarativo e não no processo executivo.
III. Resulta da própria petição inicial que o Réu (recorrido) tem residência na China,
IV. A petição inicial foi proposta como sendo uma acção de condenação, pedindo-se a final que fosse o Réu condenado a: a) pagar à Autora o montante de capital de HKD180,000.00. b) pagar à Autora os juros vencidos no período compreendido entre o dia 11 de Outubro de 2010 até dia 27 de Outubro de 2014 de HKD235,122.00. c) a pagar à Autora os juros de mora calculados a 3 vezes sobre taxa legal, a partir de dia 28 de Outubro de 2014 até ao integral e efectivo pagamento de capital e juros d) a pagar todas as despesas relativas ao processo em causa e custas no tribunal, incluindo os honorários do advogado da Autora.
V. Sendo a obrigação resultante de contrato celebrado em Macau (mútuo), aplicando-se a lex loci actus dúvidas não restam que os Tribunais de Macau são os que em melhores condições estarão para apreciarem a validade do referido contrato e, consequentemente, proferirem decisão final conforme pedido pela Autora.
VI. A Autora pretende obter uma decisão final que, apreciando a relação de fundo, declare a validade do direito da mesma e, respectivamente a obrigação do Réu para com aquela.
VII. Só assim poderá a Recorrente fazer valer, com força de caso julgado, o seu direito sobre um devedor não residente na RAEM.
VIII. A Autora, não conhecendo nenhum bem que o Réu tenha em Macau, pretende fazer valer o seu direito noutras jurisdições.
IX. A sentença judicial a proferir pelos Tribunais de Macau no âmbito de uma acção declarativa é a que mais favorece, pois, a pretensão da Autora, sendo de outro modo, a propositura de uma acção executiva será, essa sim inútil atendendo aos interesses em causa.
X. Os Tribunais de Macau não têm competência para executar os bens que o devedor tenha noutras jurisdições.
XI. Precisamente porque o interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstracto é que a Recorrente vem, perante V. Exas. insurgir-se contra a decisão do tribunal a quo que indeferiu liminarmente a acção.
XII. Assim, tendo o Réu nacionalidade chinesa e residência na República Popular da China, é naquele local, ou noutros que a Autora por ora desconhece, que o Réu tem património.
XIII. Na verdade, qualquer decisão que condenar o Réu no pagamento do montante em dívida para ser eficaz, isto é, para que produza o seu efeito útil, terá de o ser naqueles ordenamentos jurídicos onde o património exista.
XIV. Por isso, e independentemente da Autora já possuir um título executivo em Macau com manifesta força executiva em Macau, uma vez que o Réu não tem qualquer património em Macau que se conheça, nada lhe serve intentar imediatamente uma acção executiva nesta jurisdição.
XV. Inversamente, é do interesse da Autora intentar a presente acção de condenação de modo a obter uma sentença que lhe permita posteriormente propor, em todas as jurisdições, acções de revisão de sentença nos locais onde o Réu tem património.
XVI. Como é sabido, a sentença condenatória que vier a ser proferida por este douto tribunal, para ser reconhecida e eficaz no exterior de Macau, fica apenas sujeita a mera confirmação formal de outras jurisdições,
XVII. Por forma a evitar repetir um processo declarativo em todas as jurisdições onde o Réu tenha património.
XVIII. Por conseguinte, somente com a propositura da presenta acção de condenação obterá a Autora uma sentença condenatória que será sujeita a revisão e confirmação formal no exterior de Macau.
XIX. Por esta via, conseguirá a Autora a efectivação do seu pedido, isto é, a condenação do Réu no pagamento do valor peticionado.
XX. Por tudo o que se disse, a Autora tem interesse processual para a propositura da presente acção de condenação, pelo que não podia o Tribunal a quo indeferir liminarmente a petição inicial.
XXI. Nos termos do artigo 394° do Código do Processo Civil, invocado na decisão, a petição é liminarmente indeferida: «c) Quando seja manifesta a falta de personalidade judiciária do autor ou do réu, a sua ilegitimidade ou a falta de interesse processual;»
XXII. Atento tudo o supra exposto, é manifesto que o Autor tem interesse processual.
XXIII. Termos em que deverá ser revogado o despacho de fls 31 dos autos, por ter o mesmo violado o disposto no artigo 394°, n.º 1, alínea c) do Código do Processo Civil (a contrario), e ser substitído por douta decisão desse venerando Tribunal que determine a admissão liminar do procedimento cautelar instaurado pela ora Recorrente, seguindo-se os ulteriores trâmites legais.
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