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上訴案第651/2013號
日期:2015年7月23日

主題: - 侵犯專利罪
- 律師的技術輔助員
- 侵犯專利罪的客觀要件
- 直接侵犯
- 全部侵犯







摘 要

1. 基於社會事務的多樣性,每項專業又具有本身的獨特性,對於律師本身不具有解決該等問題所需的知識的某些技術性問題,須尋求具專門知識之人的協助以予以解決,而《民事訴訟法典》第84條設立律師之技術協助制度正是為此目的。
2. 法律規定當事人一方律師的技術協助人員享有律師的權利義務,只是在調查證據及辯論案件時享有其所協助的律師在庭審中的權利義務而已,並非賦予其在訴訟中的律師角色或賦予其在相關訴訟中的律師資格。
3. 被指定的技術輔助員是否作出與職務不相稱的活動還沒有發生,也屬於另外一層的問題,但是這與是否可以任命輔助員沒有關係。
4. 本澳法制對專利的保護是強調以主題為內容,專利權的保護範圍以權利要求書的文字描述為對象,其保護範圍亦由權利要求書來具體確定。同時,還包括透過附圖及說明書解釋後從權利要求書中得出的等同物。
5. 專利權刑事保護是指通過刑事法律來實現對專利權的保護。具體而言,是指用刑罰作為手段,通過刑事程序追究侵害人的刑事責任,從而維護專利權權利人的利益和政府對於專利權的管理秩序。
6. 刑事歸責侵犯專利權除了必需存在以下的犯罪構成要件之外:1.專利權有效,2.未經專利權人同意或許可,3.行為人以企業營運活動方式作出行為,4.行為的目的是為獲得不正當利益,5.故意作出侵權行為,更重要的是所應該予以懲罰的行為必須是:
- 製造屬專利之標的的製造品或產品;
- 採用或運用屬專利的標的的方法或程序;
- 進口或分銷透過以上兩項所指的任一方式獲得的產品。
7. 這種懲罰的行為首先表現為直接侵犯專利權的行為,而非間接侵犯的行為。所謂直接侵犯就是直接製造、進口和分銷專利產品、直接採用專利的方法或者進口、分銷採用專利的方法獲得的產品。
8. 其次,還表現為完全的侵犯,而非部分侵犯,也就是全面覆蓋原則,必須是完整地製造一個專利的產品或者將一個專利方法用於其任何的工業製造或者商業活動之中,即使僅僅在一個製造環節或者程序中(完整)使用專利的產品或者專利的方法亦然。
  裁判書製作人
蔡武彬


上訴案第651/2013號
上訴人:A(輔助人)




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一.案情敘述:
檢察院控告嫌犯B娛樂(亞洲)有限公司以直接正犯及既遂方式觸犯了一項12月13日第97/99/M號法令所核准的《工業產權法律制度》第289條b項及c項規定及處罰的侵犯專利權罪,並請求初級法院依獨任庭普通訴訟程序進行審判。
在案件審訊過程中,嫌犯B娛樂(亞洲)有限公司向法庭申請任命一位專利技術方面的專家C出庭協助其律師技術方面的工作。
刑事法庭法官於2013年04月15對卷宗第1733頁及1734頁作出批示:
“第1733及1734頁:為嫌犯之辯護能達到更佳效果,批准嫌犯律師在技術員協助下舉證,但是由於法院認為對於審訊技術員的參與非屬必要,故此審訊過程中技術員自備翻譯,且發問時盡可能由律師發問,以便審問得以順暢進行。
另外,通知嫌犯在庭前指出認為需由技術員提供協助之問題(《民事訴訟法典》)第84條第2款)。”

輔助人A不服上述批示,向本院提起上訴。1
檢察院對上訴人A所提出的上訴作出答覆,其內容如下:
1. 關於上訴人認為在刑事訴訟程序中不能適用《民事訴訟法典》第84條之規定。
2. 《民事訴訟法典》第84條第1款規定,“如訴訟程序中出現某些技術性問題,而律師不具有解決該等問題所需之知識,則在調查證據及辯論案件時,律師得請求對解決所出現之問題具專門知識之人協助。”
3. 基於發現事實真相的考慮,避免律師或辯護人受制於所掌握的知識,當面對不同專業的技術性問題時,並不能良好地履行其訴訟職責。相信立法者應是透過《刑事訴訟法典》第4條之規定,適用《民事訴訟法典》第84條“對律師之技術協助”的規定。
4. 關於上訴人認為嫌犯在提交申請書(見卷宗第1733-1734頁)時,沒有即時指出需由技術人員協助之問題,而補交之問題表(見卷宗第1774-1775頁)屬時效提交及欠缺指出具體需協助之問題。
5. 在本卷宗,嫌犯於2013年4月15日補交問題表(見卷宗第1774-1775頁),而審判聽證於2013年4月18日進行。因此,嫌犯所補交之問題表屬於逾時提交,而上訴人適時提出逾時爭議。
6. 基此,該問題表不應獲接納。
7. 至於所補交之問題表欠缺指出具體需協助之問題。
8. 上述《民事訴訟法典》第84條第2款規定僅要求“指出其…認為需由其提供協助之問題”,即只需要指出問題,而無需要遂一列明需要調查的事實。
9. 基此,嫌犯之問題表並無違反上述《民事訴訟法典》第84條第2款之規定。
10. 關於上訴人認為嫌犯所申請的技術協助人員變成律師角色。
11. 相關技術協助人員只能根據《民事訴訟法典》第84條第4款之規定履行其任務,與執行律師職務存在差異。因此,上訴人所述情況並無出現。
基此,上訴應部分理由成立,請求法官 閣下作出公正裁決。

B娛樂(亞洲)有限公司對上訴人A所提出的上訴作出答覆。2
初級法院刑事法庭的獨任庭在普通第CR3-13-0040-PCS號刑事案件中,經過庭審作出了以下的判決:
- 嫌犯B娛樂(亞洲)有限公司以直接正犯及既遂方式觸犯一項12月13日第97/99/M號法令所核准之《工業產權法律制度》第289條b項及c項規定及處罰之侵犯專利權罪,罪名不成立,予以無罪開釋。

輔助人A不服判決,向本院提起上訴。3
B Entretenimento (Asia) Limitada對上訴人所提出的上訴作出答覆。4
駐本院助理檢察長提出了法律意見書,其內容如下:
在初級法院所作的判決中,裁定本案嫌犯B娛樂(亞洲)有限公司被起訴以直接正犯及既遂方式觸犯的一項12月13日第97/99/M號法令所核准之《工業產權法律制度》第289條b項及c項所規定及處罰的侵犯專利權罪罪名不成立,予以開釋。
針對該判決,本案輔助人A(以下稱為上訴人)不服,並提起上訴;同時,就原審法院於2013年4月15日作出的批准本案嫌犯律師由技術員協助的批示,輔助人亦提起上訴。
一、針對原審法院2013年4月15日批示的上訴
在所提交的答辯狀中,上訴人指,現行刑事訴訟法律制度中並無關於技術協助的規定,而《民事訴訟法典》第84條的相關規定應不適用於刑事訴訟程序,因而原審法院批准本案嫌犯律師在庭審時由技術員協助的決定,並無法律依據,存在違反法律的瑕疵。
對此,我們並不認同。
根據《民事訴訟法典》第4條(漏洞之填補)規定,如出現未有規定之情況,而本法典之規定亦不能類推適用,則遵守與刑事訴訟程序相協調之民事訴訟程序規定;如無此等規定,則適用刑事訴訟程序之一般原則。
而根據《民事訴訟法典》第84條(對律師之技術協助)第1款規定,如訴訟程序中出現某些技術性問題,而律師不具有解決該等問題所需之知識,則在調查證據及辯論案件時,律師得請求對解決所出現之問題具專門知識之人協助。
正如檢察院司法官在其答覆中所指,基於社會事務的多樣性,每項專業又具有本身的獨特性,因此,根本不可能要求某一個人能掌握不同範疇的全部知識,當然亦不可能要求律師能精通各個領域的專門技術。故此,對於律師本身不具有解決該等問題所需的知識的某些技術性問題,須尋求具專門知識之人的協助以予以解決,而《民事訴訟法典》第84條設立律師之技術協助制度正是為此目的。
在刑事訴訟中,毫無疑問,律師同樣可能會在訴訟中遇到其本身並不瞭解的專門技術性問題,而沒有具專門知識的人員的協助,將無法充分展示及釐清該等技術問題,無法令主持庭審的法官及參與庭審的訴訟各方瞭解及明白相關技術問題所包含的法律問題,也不能對訴訟標的作出充分的調查及事實認定。
本案中所涉及的正是百家樂遊戲系統的專利技術問題。
此外,我們亦看不到律師之技術協助制度與刑事訴訟程序本身有何不相協調之處。
因此,根據據《刑事訴訟法典》第4條的規定,在本案中,應該補充適用《民事訴訟法典》第84條的規定。
至於所指定的具專門知識之人是否適宜,則是另一層面的問題。
上訴人又認為,即使認為可適用《民事訴訟法典》第84條的規定,但按照該條文第2款的規定,律師須最遲在辯論及審判之聽證前十日,指出其在訴訟程序中所選擇之人及認為需由其提供協助的問題,而本案嫌犯在提出技術協助的聲請時,並沒有即時指出需由技術人員提供協助的問題,其後雖然於2014年4月16日補充提交了問題表,但已屬逾時提交,且當中亦欠缺指出具體需協助的問題。
關於這一問題,正如原審法院在其維持批示中所指(見案卷宗第1982頁),雖然本案嫌犯沒有遵守《民事訴訟法典》第84條第2款的規定,提交需由技術人員提供協助的問題屬於逾期提交,但由於《刑事訴訟法典》並無明文規定該種情況屬「訴訟行為無效」的情況,因此,僅屬該法典第110條所指的不當情事。
而根據《刑事訴訟法典》第110條第1款規定,利害關係人應在倘有的不當情事行為作出時或利害關係人不在場接獲通知起計五天期限內,就相關問題,向原審主理法官提出爭辯。
原審法院2013年4月15日的批示於2013年4月17日透過傳真通知輔助人,並且透過電話確認其收悉通知;而在隨後即4月18日進行的審判聽證中,輔助人僅提出反對嫌犯律師由技術員協助,但在法官詢問下,仍表示不需要請求法院重新考慮相關問題,亦不會申請庭審延期,但表明就法院的該項決定保留上訴可能;而嫌犯律師則因法官批准而由所指定的人員協助。
考慮到輔助人並未在法定的五天期限內提出爭議,只是在2013年4月26日所提交的上訴狀內就上述不當的訴訟行為提出爭執,已超逾相關期限,該不當情事在五日期間屆滿時應視為獲得補正。
而考慮到本案的訴訟標的只涉及嫌犯的百家樂遊戲系統有否侵犯專利權這一問題,故嫌犯所提交的問題表涵蓋全部內容亦屬合理,未見違反《民事訴訟法典》第84條第2款規定之處。
此外,上訴人還指,嫌犯所申請的技術人員向嫌犯律師提供協助,故該技術協助人員實際上變成了律師的角色,違反了律師從業守則第1條第1款的規定。
的確,只有在本澳律師公會註冊當中的律師或實習律師才能在澳門從事律師工作。但是,同樣肯定的是,無論在民事訴訟還是在刑事訴訟中,未在本澳註冊的律師均不能以執業律師身份,作為訴訟代理人或辯護人參與訴訟。所以,同理的是,何以對律師之技術協助制度在刑事訴訟中就違反了律師從業守則呢?
事實上,當事人一方律師的技術協助人員享有律師的權利義務,只是在調查證據及辯論案件時享有其所協助的律師在庭審中的權利義務而已,並非賦予其在訴訟中的律師角色或賦予其在相關訴訟中的律師資格。而根據《民事訴訟法典》第84條第4款規定,技術員...應在律師之領導下提供協助,且不得作口頭陳述。
當然,仍需強調的是,所指定的人員是否屬適宜及適當的技術人員,屬於另一層面的問題。
我們理解,《民事訴訟法典》第84條所指的具專門知識之人應該是那些在所涉及的專業技術領域方面具備專門知識的人員,是狹義的技術人員,而非專門處理相類似案件的律師,而技術人員所提供的協助亦應局限在相關技術問題範圍,而非提供處理同類案件的經驗和技巧。
二、針對原審判決的上訴
上訴人指稱,原審法院的判決存在《民事訴訟法典》第400條第2款b)項和c)項所規定的瑕疵,即“在說明理由方面出現不可補救之矛盾”以及“審查證據方面明顯有錯誤”。
我們知道,「審查證據明顯錯誤」是指法院在認定事實時明顯有違經驗法則和常理或明顯違反法定證據法則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。
根據《刑事訴訟法典》第114條規定,法官根據自由心證原則,按一般經驗法則和常理來評價各種被審查及被調查證據的證明力,以認定或否定待證事實。
本案中,經閱讀原審判決,我們並不認為原審法院在認定事實時存在任何錯誤。
在其上訴狀中,上訴人質疑原審法院在認定事實方面尤其在認定起訴書第7頁事實方面存在錯誤,並質疑原審法院不採納輔助人(上訴人)兩名證人的證詞。
然而,在被上訴判決的事實之判斷中,原審法院清楚說明了不採納輔助人兩名證人的原因是基於彼等在與輔助人的關係上刻意隱瞞,令原審法院無法相信彼等證言的中立性和可信性。
對於證據的判斷,如前所述,澳門刑事訴訟法奉行的是自由心證原則,除非法律另有規定,否則法院應按照經驗法則及其自由心證來衡量證據及認定事實。
是否採信輔助人兩名具備專業知識的證人在庭審中的證言,屬於法院自由心證的範圍。經過庭審,原審法院認為彼等不誠實作證,故而不採信他們的證言,這並無違反任何限定性證據規範,符合《刑事訴訟法典》第114條所確立的自由心證原則。
考慮到案中並無其他具備專業知識的證人可以清楚說明嫌犯的百家樂遊戲系統(X Baccarat)是否與輔助人獲專利保護(專利註用證編號為...)的Y Baccarat的核心技術相同或部份相同,原審法院認定X Baccarat侵犯Y Baccarat核心技術的相關事實未獲證實,並無明顯違反一般經驗法則。
至於原審法院是否錯誤理解及詮釋《工業產權法律制度》第101條關於專利的保護範圍,則屬法律問題而非事實問題。
而理由說明中不可補救的矛盾之瑕疵,則是指事實部份的證據性理據中的矛盾,以及已認定的事實中或已認定的與未認定的事實之間的矛盾。矛盾必須是不可補正、不可克服的,也就是說,依靠被上訴的判決的整體內容和一般經驗法則不能克服。
經閱讀原審法院的判決,我們認為,本案中已認定的事實或已認定的與未認定的事實之間並不存在任何矛盾。
上訴人認為被上訴判決獲證事實第7項與第1項存在矛盾,但經分析,我們並不認為二者存在任何矛盾之處。事實上,獲證事實第7項中所指的嫌犯自願作出上述展示產品和招商行為與第1項中的嫌犯…展示名為X Baccarat的產品,以求達致在澳門招商的目的,不僅無任何矛盾,反而進一步說明嫌犯已作出招商行為。
可見,不存在上訴人所指的矛盾。
根據《刑事訴訟法典》第415條第1款之規定,在曾將以口頭向獨任庭或合議庭作出之聲明予以記錄之情況下,如發現有第400條第2款各項所指之瑕疵,且有理由相信再次調查證據可避免卷宗之移送者,則中級法院容許再次調查證據。
鑑於在原審判決中並未發現《刑事訴訟法典》第400條第2款所指之瑕疵,故應無需再次調查證據。
上訴人尚認為,基於原審法院違反了《刑事訴訟法典》第321條所規定的調查原則,因而應宣告本案審判無效,並按照《刑事訴訟法典》第109條的規定,將卷宗移送回原審法院重新進行審理。
根據《刑事訴訟法典》第321條的規定,法院依職權或應命令調查所有其認為為發現事實真相及為使案件能有良好裁判而必須審查之證據。如法院認為有需要調查未載於控訴書、起訴書或答辯狀之證據方法,則儘早預先將此事告知各訴訟主體及載於記錄內。
換言之,法院並不受限於控辯雙方所提供的證據,只要認為對發現事實真相及良好裁判有必要。
本案中涉及的問題是是否存在侵害專利權犯罪的問題,這一問題與其他例如搶劫、詐騙等行為不同的是,後者是審查過去了的事實,須查明其是否曾經發生過及如何發生,而本案中需查明是否存在《工業產權法》第289條所指的侵權行為,爭議的焦點並不在於製造某一產品或展示某一產品用以獲利,而在於是否製造了屬專利的產品,或採用或運用屬專利的方法和程序。這無疑屬於技術性問題。
而對於法院所不瞭解或熟悉的技術性問題,鑑定證據或專家證人的證言尤為重要。
考慮到上訴人作為輔助人所提供的具專門知識的證人的證言不被採納,而控辯雙方又沒有提供其他專家證人,法院應該依職權命令調查需要的證據,包括傳召專家證人。
根據被上訴判決,在庭上海關人員表示本特區的專利由國家知識產權局作實質審查,故在偵查階段曾尋求國內相關對口部門協助,包括具有由廣東省司法廳發出許可證及廣東省人民法院批准列入司法鑑定機構的廣東省專利信息中心及北京九州世初知識產權司法鑒定中心,但不果,同時表示暫未見哪一個公共部門有適當人選可以為此提供服務。
可見,原審法院曾經試圖調查其他可以釐清案中所涉及的技術問題並發現事實真相的證據,特別是專家證人或專業證據,但因為客觀原因而未果。或者說,原審法院已經窮盡了其能夠調查的所有必要證據方法。
因此,我們未見違反《刑事訴訟法典》第321條所規定的調查證據的一般原則之處。
考慮到原審法院所認定的事實,尤其是,原審法院認定嫌犯在把其X Baccarat產品於澳門展覽場地展示以求在澳門招商時,心知並不能排除類似的產品發明早已於本澳注冊和取得專利以及即使心知這或會侵害輔助人上述發明專利的部份技術特徵亦然的起訴事實不獲證實,我們認為,原審法院裁定嫌犯B娛樂(亞洲)有限公司被起訴以直接正犯及既遂方式觸犯的一項12月13日第97/99/M號法令所核准之《工業產權法律制度》第289條b項及c項所規定及處罰的侵犯專利權罪罪名不成立,並無違反相關法律。
以上為我們的意見。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二.事實方面:
經庭審聽證,原審法庭認定得到證實的控訴書中的以下事實:
- 嫌犯B娛樂(亞洲)有限公司(原名B Asia有限公司)至少於2009年6月3日,在當時假澳門XX渡假村會議展覽中心A館舉行的亞洲國際博彩博覽會展內的第903號展銷攤位展示一套屬本身公司的產品,名為X Baccarat,以求達致在澳門招商的目的。
- 該展品為一百家樂遊戲系統,其設計與傳統的百家樂玩法是一致,由發牌員派牌及派彩,即時百家樂與傳統的百家樂的分別是即時百家樂的下注方式採用電腦化,不是採用傳統籌碼作投注,而是採用輕觸螢幕作投注工具,在現家機器內的螢幕會顯示出投注金額、下注結果、所剩餘的金額、下注計時器及即時的紙牌,當玩家下注完後,發牌員會從賭桌上的派牌機派出所需紙牌,派牌機會透過掃描器及通過一個設置在賭桌上的鏡頭即時在玩家的輕觸式螢幕中顯示紙牌的內容,發牌員的電腦亦同樣顯示出賭局的結果,經發牌員核實有關的結果後就會透過電腦自動派出彩金,彩金亦即時顯示在玩家的螢幕中,電腦亦會自動儲存有關的輸贏結果。
- 而該產品的英文介紹單張內尤其寫着:
“With thousands of tables currently in play worldwide, baccarat is a popular table game selection among both low and high-stakes players and is an important part of a casion’s table game product mix. X Baccarat combines an iShoeTM and a Y dealer with traditional mini-baccarat and can accommodate up to 100 individual players.
Included Features
- Can accommodate up to 100 player positions
- A system game controller (dealer’s console)
- Picture in Picture (PIP) display
- A game system and Y dealer
- Intelligent shoe and MD2 card shuffler
- Modular design
Optional Features
- Winning number display
- Satellite terminals
- Mojo slant top
- e-Star (EGM style)
- Multi-game jackpots
…”(見卷宗第64至第66頁的內容)
- 在另一方面,A(輔助人)就上述產品向澳門經濟局投訴該產品侵犯了其早已在澳門成功登記且仍生效的「...的方法和系統」的發明專利(有關專利註冊證的編號為...)。
- 上述專利註冊證所指的發明被輔助人公司F Game Limited(F遊戲有限公司)稱為Y Baccarat,為玩實時百家樂和大奬遊戲的方法和系統(見卷宗第592頁至第597頁背面的內容)。大奬方法的一個特點在於使用了各種牌形的組合,大獎的另一個特點包括操作百家樂遊戲的庄家先存入一筆初次攤款,該發明還提供一個軟件程序或一系列軟件程序,以實施該發明所公開的任何或全部遊戲步驟(見卷宗第9至13頁的內容)。而經批准註冊的有關發明專利的要求書的第12至第18點的內容則如下(見卷宗第251頁的內容):
「……
12.在實時百家樂遊戲中讓閑家對大奬進行投注的系統,包括(1) 一個控制單元(CU),該單元包括洗牌裝置和控制按鈕,
(2) 一個下注計算和跟踪記錄中央處理單元(BCPU),以及
(3) 為閑家提供的至少一個下注終端(BT),
其中CU能夠;
接收實時百家樂遊戲的發牌員發出的控制按鈕輸入信號,
接收洗牌裝置輸入信號;
發送可視輸出信號至屏幕;以及
發送牌面結果至BCPU,
其中,BCPU,能夠:
接受BT的投注;
接受來自CU的牌面結果;
將下注結果發送給BT;以及
其中BT能夠:
將下注信息發送給BCPU;
接收來自BCPU的投注結果;以及
接收來自BCPU的信用信息。
13.如權利要求12所述系統,其中,洗牌裝置是一自動的洗牌控制器。
14.如權利要求12所述系統,該系統投注終端(BT)構成,包括大約2到約250個許多投注終端(BTs)。
15.權利要求12所述系統,該系統由大約50個投注終端構成。
16.如權利要求12所述系統,其中,CU,BCPU和BT通過局域網(LAN)連接在一起。
17.如權利要求16所述系統,其中,投注終端位於數台遊戲機中。
18.如權利要求12所述系統,該系統還包括一個軟件程序或者一系列軟件程序,能夠完成權利要求12中所述的叫CU,BCPU和/或BT的任何功能。」
- 此外,根據由嫌犯聘請來澳到檢察院解釋涉案專利問題的國內專利方面的專家L於2009年7月21日所提交的技術特徵對照表(見卷宗第87頁至第91頁的內容),X Baccarat與Y Baccarat的技術特徵有以下四處相同;
1) 兩者均有一個下注計算和跟縱記錄的中央處理單元(在Y Baccarat系統中名為BCPU);
2) 兩者均為閑家提供至少一個下注終端(在Y Baccarat系統中名為BT);
3) 兩者的上述中央處理單位均具相同功能;
4) 兩者的上述下注終端均具相同功能。
- 嫌犯自願決定作出上述展示產品和招商行為。
答辯狀上之已證事實:
- O alegado corpus delicti, apreendido pelos Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau em 03 de Junho de 2009 (cf. Auto de apreensão respectivo a folhas 44 a 46 dos autos), é composto por:
a) Três terminais de apostas de jogo electrónico, sem marca, com nº da máquina respectivamente MAC-…, MAC-… e MAC-…;
b) Um monitor principal do computador da mesa de jogo de bacará, marca: ..., modelo ..., n. da máquina…;
c) Uma mesma de jogo de bacará;
d) Um distribuidor de catas, modelo…, (no. da máquina …), incluindo um transformador, sem marca, modelo… (no. da máquina…);
e) Uma câmara de filmar, marca..., modelo…, no. da máquina…;
f) Um computador principal que controla o monitor principal da mesa de jogo de bacará e que controla os três terminais de apostas electrónicas, marca ..., modelo …, (no, da máquina…);
g) Um servidor principal do computador que controla a máquina de distribuição das cartas e do sistema da câmara de filmar, sem marca, no. da máquina…;
h) Um teclado para computador, marca…, modelo…;
i) Um rato para computador, sem marca, modelo…, no. da máquina…;
j) um controlador de vídeo, no. da máquina…, incluindo um transformador sem marca;
k) Uma derivação de imagem VGA de computador, marca …, no. da máquina…;
l) Um Hub/concentrador para internet, marca…, modelo …, no. da máquina….
- Nenhum dos produtos identificados no artigo anterior foi inventado pelo Assistente;
- À data dos factos, o Assistente não tinha inventado qualquer dispositivo de distribuição de cartas.
- Tendo, sido apreendido uma máquina de distribuir castas, vulgo “Shoe”.
- A câmara modelo…, do fabricante mundial..., com o número de série… (vide auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos e fotografias a fls 37 dos autos), não foi inventada pelo Assistente.
- A câmara apreendida pode captar as imagens das cartas distribuídas.
- O produto exibido pela ora Arguida inclui ainda um servidor de dados.
- O servidor da marca ..., modelo…, com o número de série … (vide auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos e fotografias a fls 36 e ss dos autos) não foi inventado pelo Assistente.
- O produto “X Baccarat” compreende, ainda, um terminal destinado aos operadores de cada uma das mesas de jogo.
- Esse terminal é composto por um computador /servidor e por um ecrã ou monitor – (touch screen).
- E encontra-se ligado por rede ao processador de transmissão das imagens captadas pela câmara de vídeo.
- Concretamente, tornam-se visíveis no monitor o resultado das cartas distribuídas.
- Sendo a confirmação desse(s) mesmo(s) resultado(s) solicitada ao operador da mesa de jogo.
- Que deverá confirmá-los pela emissão de instruções digitadas no monitor.
- A ora Arguida adquiriu o monitor destinado ao operador da mesma de jogo ao fabricantes conhecidos ....
- Mais concretamente um ecrã táctil do modelo…, concebidos e fabricados pela referida produtora ... (vide auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos e fotografias a fls. 39 dos autos).
- O servidor utilizado foi o servidor da marca ..., modelo …, com o número de série… já supra identificado.
- O Assistente nunca inventou qualquer écran táctil.
- O terminal destinado ao administrador do sistema consiste num computador e numa ligação em rede entre o mesmo, o servidor de dados e as demais unidades de processamento compreendidas no sistema.
- A solução exposta em 2009, encontrava-se incorporada no servidor da marca ..., modelo…, com o número de série … (vide auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos e fotografias a fls 36 e ss dos autos), já supra identificado.
- A solução exibida pela Arguida apresentava também um ecrã de tamanho grande.
- A Patente… foi concedida pela Direcção dos Serviços de Economia em 20 de Agosto de 2009.
- A sociedade B Entertainment (Australasia) Pty Lmited é a dona desta patente.
- O “X Baccarat” não viabiliza apostas num “prémio grande”, vulgo jackpot.

未獲證實的事實:
原審法院認定起訴書的以下事實以及答辯狀的其餘事實為未證事實:
- 嫌犯在把其X Baccarat產品於澳門上述展覽場地展示以求在澳招商時,心知並不能排除類似的產品發明早已於本澳注冊和取得專利;即使心知這或會侵害輔助人上述發明專利的部份技術特徵亦然。

三.法律部份:
本案有輔助人提起的兩個上訴,一個是上訴人對原審法院於2013年4月15日作出的依照《民事訴訟法典》第84條的規定批准本案嫌犯律師由知識產權方面的專家作為技術員協助的批示提起的上訴,認為在本案的刑事訴訟中根本沒有法律規定的遺漏而需要引用民事訴訟的規則的情況,即使有嫌犯的申請已經過了法定的期間提出,另外也讓不能在澳門以律師身份出席庭審的人進行律師的活動,而違反了律師職業規則。
另外的上訴是輔助人對原審法院判處嫌犯B娛樂(亞洲)有限公司被起訴以直接正犯及既遂方式觸犯的一項12月13日第97/99/M號法令所核准之《工業產權法律制度》第289條b項及c項所規定及處罰的侵犯專利權罪罪名不成立並予以開釋的決定不服提起的。
在此上訴中,上訴人認為原審法院的判決存在《民事訴訟法典》第400條第2款b)項和c)項所規定的瑕疵,即“在說明理由方面出現不可補救之矛盾”以及“審查證據方面明顯有錯誤”,也違反了《刑事訴訟法典》第321條所規定的調查原則,而令本案審判陷入《刑事訴訟法典》第107條所規定的因缺乏調查的無效。
我們看看。

一、針對原審法院2013年4月15日批示的上訴
首先,上訴人所主張的現行刑事訴訟法律制度中並無關於技術協助的規定,而《民事訴訟法典》第84條的相關規定應不適用於刑事訴訟程序,因而原審法院批准本案嫌犯律師在庭審時由技術員協助的決定,並無法律依據。但是,我們認為上訴理由沒有道理。
正如檢察院司法官在其答覆中所指,基於社會事務的多樣性,每項專業又具有本身的獨特性,因此,根本不可能要求某一個人能掌握不同範疇的全部知識,當然亦不可能要求律師能精通各個領域的專門技術。故此,對於律師本身不具有解決該等問題所需的知識的某些技術性問題,須尋求具專門知識之人的協助以予以解決,而《民事訴訟法典》第84條設立律師之技術協助制度正是為此目的。
在刑事訴訟中,尤其是像本案所涉及的百家樂遊戲系統的專利技術問題,毫無疑問,律師提出這樣的申請已經表明其並不具有這方面的專業知識,可能在訴訟中需要專門技術的輔導,沒有具專門知識的人員的協助,將無法充分了解這些專業性強的技術問題,從而影響其代表嫌犯在事實的審理以及法律的適用方面做出更好的辯護。
因此,《民事訴訟法典》第84條(對律師之技術協助)第1款的規定正好彌補了刑事訴訟規定的空白,並且,並沒有顯示在本案的刑事訴訟適用民事訴訟的規定有任何的不相容之處,根據《刑事訴訟法典》第4條(漏洞之填補)規定,予以准用並沒有任何法律上的問題。
至於所指定的具專門知識之人是否適宜或者所制定的專業人士是否進行了與其技術輔助的工作不相容的活動,則是另一層面的問題。實際上,上訴人所反對的是正是後面一層的問題,認為嫌犯所申請的技術人員向嫌犯律師提供協助,故該技術協助人員實際上變成了律師的角色,違反了律師從業守則第1條第1款的規定。
根據《民事訴訟法典》第84條第4款規定:
“四、技術員就被指定提供協助之問題,具有與律師相同之權利及義務,但其應在律師之領導下提供協助,且不得作口頭陳述。”

的確,法律規定當事人一方律師的技術協助人員享有律師的權利義務,只是在調查證據及辯論案件時享有其所協助的律師在庭審中的權利義務而已,並非賦予其在訴訟中的律師角色或賦予其在相關訴訟中的律師資格,也就是沒有上訴人所說的技術輔助員變相在澳門法院“Advogar”的情況出現。
何況被指定的技術輔助員是否作出與職務不相稱的活動還沒有發生,也屬於另外一層的問題,但是這與是否可以任命輔助員沒有關係。
上訴人又認為,即使認為可適用《民事訴訟法典》第84條的規定,但按照該條文第2款的規定,律師須最遲在辯論及審判之聽證前十日,指出其在訴訟程序中所選擇之人及認為需由其提供協助的問題,而本案嫌犯在提出技術協助的聲請時,並沒有即時指出需由技術人員提供協助的問題,其後雖然於2014年4月16日補充提交了問題表,但已屬逾時提交,且當中亦欠缺指出具體需協助的問題。
關於這一問題,正如原審法院在其維持批示中所指(見案卷宗第1982頁),雖然本案嫌犯沒有遵守《民事訴訟法典》第84條第2款的規定,提交需由技術人員提供協助的問題屬於逾期提交,但由於《刑事訴訟法典》並無明文規定該種情況屬「訴訟行為無效」的情況,因此,僅屬該法典第110條所指的不當情事。
而根據《刑事訴訟法典》第110條第1款規定,利害關係人應在倘有的不當情事行為作出時或利害關係人不在場接獲通知起計五天期限內,就相關問題向原審主理法官提出爭辯。
原審法院2013年4月15日的批示於2013年4月17日透過傳真通知輔助人,並且透過電話確認其收悉通知;而在隨後即4月18日進行的審判聽證中,輔助人僅提出反對嫌犯律師由技術員協助,但在法官詢問下,仍表示不需要請求法院重新考慮相關問題,亦不會申請庭審延期,但表明就法院的該項決定保留上訴可能;而嫌犯律師則因法官批准而由所指定的人員協助。
考慮到輔助人並未在法定的五天期限內提出爭議,只是在2013年4月26日所提交的上訴狀內就上述不當的訴訟行為提出爭執,已超逾相關期限,該不當情事在五日期間屆滿時應視為獲得補正。
因此,輔助人這個上訴的上訴理由不能成立。

二、針對原審判決的上訴
上訴人對終局判決提出了兩個事實的瑕疵的問題,第一,認為原審法院在認定起訴書第7項事實方面以及在認定事實時不採納輔助人(上訴人)兩名證人的證詞的事實審理存在錯誤,陷入審理證據方面的明顯錯誤的瑕疵之中;第二,認為被上訴判決獲證事實第7項與第1項存在矛盾,而陷入理由說明中不可補救的矛盾的瑕疵;第三,原審法院違反了《刑事訴訟法典》第321條所規定的調查原則,因而應宣告本案審判無效。
我們看看。
正如我們經常所說的,審查證據的明顯錯誤是指法院在認定事實時明顯有違經驗法則和常理或明顯違反法定證據法則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。
根據《刑事訴訟法典》第114條規定,法官根據自由心證原則,按一般經驗法則和常理來評價各種被審查及被調查證據的證明力,以認定或否定待證事實。
我們知道,法院的自由心證雖然幾乎無法上訴和質疑,但是法律要求法院作出理由說明,解釋其心證形成所基於的事實依據,否則無效(《刑事訴訟法典》第355、360條)。
在被上訴判決的事實的判斷中,原審法院清楚說明了不採納輔助人兩名證人的原因是基於彼等在與輔助人的關係上刻意隱瞞,令原審法院無法相信彼等證言的中立性和可信性。
是否採信輔助人兩名具備專業知識的證人在庭審中的證言,屬於法院自由心證的範圍。經過庭審,原審法院認為彼等不誠實作證,故而不採信他們的證言,這並無違反任何限定性證據規範,符合《刑事訴訟法典》第114條所確立的自由心證原則。
另一方面,原審法院考慮到案中並無其他具備專業知識的證人可以清楚說明嫌犯的百家樂遊戲系統(X Baccarat)是否與輔助人獲專利保護(專利註冊證編號為...)的Y Baccarat的核心技術相同或部份相同,而認定X Baccarat侵犯Y Baccarat核心技術的相關事實未獲證實,並無明顯違反一般經驗法則。
本案中,經閱讀原審判決,我們並不認為原審法院在認定事實時存在任何錯誤。

關於理由說明中不可補救的矛盾的瑕疵,則是指事實部份的證據性理據中的矛盾,以及已認定的事實中或已認定的與未認定的事實之間的矛盾。矛盾必須是不可補正、不可克服的,也就是說,依靠被上訴的判決的整體內容和一般經驗法則不能克服。
被上訴判決所認定的第7項獲證事實所指的是,嫌犯自願作出上述展示產品和招商行為與第1項中的嫌犯…展示名為X Baccarat的產品,以求達致在澳門招商的目的,不僅無任何矛盾,反而進一步說明嫌犯已作出招商行為。
經閱讀原審法院的判決,我們認為,本案中已認定的事實或已認定的與未認定的事實之間並不存在任何矛盾。

鑑於在原審判決中並未發現《刑事訴訟法典》第400條第2款所指之瑕疵,故應無需再次調查證據。

最後,上訴人主張原審法院違反了《刑事訴訟法典》第321條所規定的調查原則的問題。
《刑事訴訟法典》第321條規定,法院依職權或應命令調查所有其認為為發現事實真相及為使案件能有良好裁判而必須審查之證據。如法院認為有需要調查未載於控訴書、起訴書或答辯狀之證據方法,則儘早預先將此事告知各訴訟主體及載於記錄內。
換言之,法院並不受限於控辯雙方所提供的證據,只要認為對發現事實真相及良好裁判有必要。
正如尊敬的助理檢察長在意見書所說的,本案中涉及的問題乃是否存在《工業知識產權法》第289條所指的侵害專利權犯罪的問題,爭議的焦點並不在於製造某一產品或展示某一產品用以獲利,而在於是否製造了屬專利的產品,或採用或運用屬專利的方法和程序。
對於這種技術性強的問題,鑑定證據或專家證人的證言尤為重要。考慮到上訴人作為輔助人所提供的具專門知識的證人的證言不被採納,而控辯雙方又沒有提供其他專家證人,法院應該依職權命令調查需要的證據,包括傳召專家證人。
根據被上訴判決,在庭上海關人員表示本特區的專利由國家知識產權局作實質審查,故在偵查階段曾尋求國內相關對口部門協助,包括具有由廣東省司法廳發出許可證及廣東省人民法院批准列入司法鑑定機構的廣東省專利信息中心及北京九州世初知識產權司法鑒定中心,但不果,同時表示暫未見哪一個公共部門有適當人選可以為此提供服務。
可見,原審法院曾經試圖調查其他可以釐清案中所涉及的技術問題並發現事實真相的證據,特別是專家證人或專業證據,但因為客觀原因而未果。或者說,原審法院已經窮盡了其能夠調查的所有必要證據方法。因此,未見原審法院違反《刑事訴訟法典》第321條所規定的調查證據的一般原則之處。
而實際上,原審法院所尋求的答案是證明嫌犯的產品是否侵犯了輔助人的專利產品,尤其是,尋求認定嫌犯在把其X Baccarat產品於澳門展覽場地展示以求在澳門招商時,心知並不能排除類似的產品發明早已於本澳註冊和取得專利以及即使心知這或會侵害輔助人上述發明專利的部份技術特徵亦然的起訴事實。
實際上,這是一個法律問題,從所有的已證事實已經足以可以作出適當的決定。也就是說,即使法院認定了被列於未證事實的結論性事實,我們也可以從其它的已證事實作出推斷。
我們從專利權的保護範圍的制度開始。
根據澳門《工業產權法律制度》的規定,將一般屬於專利保護發明專利和設計及新型與半導體產品拓撲圖和商標這些工業產權放在一起規定作為保護的對象。
  1.發明
任何科技領域內有關產品或有關產品、物質或結構成分之產生方法之發明,即使屬涉及由生物組成或含有生物之某種產品之發明,又或屬涉及可生產、處理或使用生物之某種方法之發明,只要具備新穎性、包含發明活動和工業實用性的特懲,均可獲授予專利(第60條及後幾條)。
  2.設計及新型
以某一產品本身所具備及/或其裝飾所使用之線條、輪廓、色彩、形狀、質地及/或材料將該產品之全部或部分外觀體現出來之符合本節所定要求之創作,方得透過取得設計或新型之註冊證書而成為本法規之保護對象 (第150條)。所謂“產品”,係指任何工業品或手工製品,其中包括裝配複合產品用之組件、包裝、展示部分、圖形符號及印刷文字,但不包括電腦程式(第151條)。在專利權保護範圍的確定方式上,一般認為歷史上有三種具有代表性的做法:5
一種是以英美為代表的“周邊限定製”。根據該原則,專利權的保護範圍只能由權利要求書認定,即必須嚴格根據權利要求書的文字進行解釋,權利要求書記載的範圍是專利保護的最大限度。在這種情況下,對權利要求書作嚴格的解釋,對專利權的保護範圍不能超出權利要求書中權利要求的範圍,對於權利要求書中未包含的內容是不能列入專利權的保護範圍的。只有在權利要求書不明確、不清楚時,才適用說明書、附圖對專利權的保護範圍作出限制性解釋。採用該原則的主要是英國、美國等國家。
一種是以德國為代表的“中心限定製”,根據該原則,專利權的保護範圍以權利要求書的記載為中心和依據,同時可以作一定的擴展。即在認定專利權的保護範圍以權利要求書為中心的同時,又不拘泥於權利要求書的記載,還要考慮該發明創造的性質、目的,參照說明書、附圖,把中心以外一定範圍的技術也覆蓋在專利保護範圍內。凡是該領域的普通專業技術人員通過研究說明書、附圖後認為可以包括的技術都屬於專利權的保護範圍。採用該原則的主要是德國等大陸法系的國家。
第三種做法即“折衷制”。該原則是周邊限定原則和中心限定原則的折中。根據該原則,專利權的保護範圍主要以權利要求書的記載認定,在權利要求書中表達有疑義或不清晰時,又可以依照說明書和附圖來解釋權利要求書。《保護工業產權巴黎公約》補充條約草案第20條及1973年歐洲14國簽訂的《歐洲專利公約》第69條均做出了類似的規定:“專利的保護範圍由權利要求書的內容確定,說明書和附圖可以用以解釋權利要求。”採用該原則的國家主要是《歐洲專利公約》6的成員國。《中華人民共和國專利法》第59條的規定正體現了這一立法原則。
一般來說,認定專利權的保護範圍的依據是權利要求書。權利要求書作為申請專利必須提交的申請文件,是專利要求保護的內容,具有直接的法律效力,是申請專利的核心,也是確定專利保護範圍的重要法律文件。 
根據第97/99/M號法令核准《工業產權法律制度》規定:
“第101條(保護範圍)
一、專利授予之保護範圍係由權利要求書之內容確定,說明書及附圖係作解釋權利要求書之用。
二、如專利之對象與一項方法有關,則因該專利而獲取之權利包括復已獲專利之方法直接取得之產品。
三、涉及因一項發明而具備某些特性之某一生物之專利,其所授予之保護範圍包括以相同或不同方式進行繁殖或增殖而自該生物取得之具備相同特性之任何生物。
四、涉及因一項發明而具備某些特性之某一生物之一項製造方法之專利,其所授予之保護範圍包括以該方法直接取得之生物,以及以相同或不同方式進行繁殖或增殖而自該生物取得之具備相同特性之任何生物。
五、涉及一種含有某遺傳信息之產品或由其遺傳信息構成之產品之專利,其所授予之保護範圍包括任何物質,只要其為該產品所納入、包含於其內並在其內產生功能;但屬第六十二條第三款a項所規定者除外。
六、由專利權人本人或經其同意後,將植物繁殖之物質、飼養動物繁殖之物質或動物繁殖之其他物質售予或以其他商業化方式提供予某一農民時,即導致該農民獲允許使用受有關專利所保護之動物、動物繁殖之物質或其收成品,以供其本人進行僅以繼續其農業經營為目的之動物或植物種類之繁殖或增殖:上述情況為構成第三款及第五款之規定不適用之情況。
七、上款所指之允許,並不包括農民為商業目的而從事或在某商業活動範圍內從事之任何繁殖活動;但當事人另有約定者除外。”

依此規定“專利授予之保護範圍係由權利要求書之內容確定,說明書及附圖係作解釋要求書之用。",另外第104條第2款:“專利所授予之權利不得超過由權利要求書所確定之範圍。"
可見,本澳法制對專利的保護是強調以主題為內容,專利權的保護範圍以權利要求書的文字描述為對象,其保護範圍亦由權利要求書來具體確定。同時,還包括透過附圖及說明書解釋後從權利要求書中得出的等同物。
對專利的保護的最大限度將是法律建立對專利的刑事保護。專利權刑事保護是指通過刑事法律來實現對專利權的保護。具體而言,是指用刑罰作為手段,通過刑事程序追究侵害人的刑事責任,從而維護專利權權利人的利益和政府對於專利權的管理秩序。專利權刑事保護是專利權保護的最後防線,與專利權民事保護、行政保護共同編織了專利權法律保護網。
《中華人民共和國刑法》第216條規定,假冒他人專利,情節嚴重的,則構成了侵犯專利權罪,可稱為“假冒專利罪”。所謂假冒專利,是指未經專利權的許可,第三人在不是專利產品的產品上或包裝上,標明專利權人的專利標記或專利號或者在其不是專利產品的產品廣告或說明書中,謊稱是某專利號下的專利產品。假冒他人專利行為,一方面侵害了專利權的合法權益,屬專利侵權行為;另一面其產品粗製濫造、以次充好,欺騙消費者,侵犯政府對專利產品的管理秩序。
澳門《工業產權法律制度》第289條規定了侵犯專利權或半導體產品拓撲圖的罪名:
“以從事企業活動之方式,旨在為自己或第三人獲得不正當利益,在未經工業產權之權利人同意下作出下列任一行為者,處最高二年徒刑或科六十日至一百二十日罰金:
a) 製造屬專利或半導體產品拓撲圖之標的之製造品或產品;
b) 採用或運用屬專利或半導體產品拓撲圖之標的之方法或程序;
c) 進口或分銷透過以上兩項所指之任一方式獲得之產品。”

由此規定可知,以刑事歸責侵犯專利權除了必需存在以下的犯罪構成要件之外:1.專利權有效,2.未經專利權人同意或許可,3.行為人以企業營運活動方式作出行為,4.行為的目的是為獲得不正當利益,5.故意作出侵權行為,更重要的是所應該予以懲罰的行為必須是:
- 製造屬專利之標的的製造品或產品;
- 採用或運用屬專利的標的的方法或程序;
- 進口或分銷透過以上兩項所指的任一方式獲得的產品。
這種懲罰的行為首先表現為直接侵犯專利權的行為,而非間接侵犯的行為。所謂直接侵犯就是直接製造、進口和分銷專利產品、直接採用專利的方法或者進口、分銷採用專利的方法獲得的產品。
其次,還表現為完全的侵犯,而非部分侵犯,也就是全面覆蓋原則,必須是完整地製造一個專利的產品或者將一個專利方法用於其任何的工業製造或者商業活動之中,即使僅僅在一個製造環節或者程序中(完整)使用專利的產品或者專利的方法亦然。
我們先不理會上訴人所獲得在澳門註冊的專利是否屬於《工業產權法律制度》第62條第1款d項所規定例外情況7,我們先看看已證事實所顯示的上訴人所主張的嫌犯侵犯其專利的行為。
根據本案所載的資料以及已證事實顯示,輔助人已於經濟局註冊的專利發明——實時百家樂遊戲——的玩法及流程如下:
1. 開始;
2. 發牌員按“開始"按鈕,以開始倒計時準備接收下注;
3. 下注終端BU接受下注;
4. 下注時間已經中止,發牌員按下機器上的“切斷"按鈕;
5. 服務器接受所有來自投注終端的下注;
6. 發牌員獲取並顯示牌;
7. 遊戲給出遊戲結果,並且發牌員按下“批准"按鈕付酬金;
8. 服務器計算出結果並分發贏得的獎金;
9. 遊戲結束,重新開始(參見經濟局註冊編號...發明專利註冊證之附圖)。
輔助人的這個專利發明有四個特點:
第一、以直播方式,以錄像機直接將發牌員發牌等賭桌上之影像即時傳播到玩家各自的電腦屏幕上;
第二、發牌員是以人手發牌,而非以電子或機械手臂傳到玩家各自的電腦屏幕上;
第三、以電腦化而非以傳統籌碼作投注,參與遊戲之使用者以輕觸式屏幕下注,在玩家面前的電腦屏幕上顯示投注金額、下注結果、所剩餘的金額、下注倒數計時器等;
第四、由發牌員核實電腦計算之結果後,透過電腦自動派出彩金,而彩金亦即時顯示在玩家的電腦屏幕上。上述特點屬輔助人專利註冊之保護範圍(見其權利要求書、說明書及附圖)。
而根據已證事實顯示,嫌犯的“百家樂遊戲系統"的玩法及流程與輔助人上述已註冊的專利遊戲玩法及流程相似甚至相同,這個完全可以理解,因為兩者均是以傳統的百家樂的博彩遊戲作為設計主題。然而,在系統設計方面對兩者的七項設計的比較中僅僅顯示有四項相同。也就是說輔助人所主張的嫌犯侵犯其發明專利權的依據是嫌犯的遊戲系統部分侵犯了其專利。
我們不理會《工業產權法律制度 》第101條第1款所確立的是否等同原則,但是,我們所要確認的是,對專利的刑事保護所懲罰的侵權行為必須是直接和全面的侵犯,而非間接和部分的侵犯。
顯而易見,輔助人專利發明系統的三項設置中的控制單元(CU):其具洗牌裝置及控制按鈕的設備,以及其能接收實時百家樂遊戲的發牌員使用控制按鈕而輸入的信號及接收洗牌裝置輸入信號的功能(見卷宗第100及101頁列表),應被視為輔助人專利發明的必要技術特徵。而嫌犯“百家樂遊戲系統"的技術特徵與輔助人獲批的專利技術的必要特徵有不同之處:
“百家樂遊戲系統"使用的是發牌器而不是洗牌器,遊戲透過輕觸式屏幕控制,當發牌員從發牌器派出紙牌,派牌機透過掃描器及設在賭桌上的鏡頭即時透過伺服器及攝像機將影像輸出,並按伺服器指示,發牌器發出紙牌。
很明顯,本案不存在刑事侵權的客觀構成要件。
無需確認其他的要件,尤其是犯罪主觀構成要件方面(即使嫌犯沒有在警告後收起產品,在未能證明嫌犯知悉其產品侵犯專利權的情況下,嫌犯的上述行為不足以認定其主觀上存有侵權的犯罪故意),被上訴法人的行為不構成被控告的觸犯《工業產權法律制度》第289條所規定的罪名,應該予以開釋,原審法院的開釋裁判定性正確,應該予以維持。
至於嫌犯是否構成民事上的侵權行為,不是本案要考慮的事情。
因此,上訴人的上訴理由不能成立。

四.決定:
綜上所述,中級法院合議庭裁定上訴人A的上訴理由不成立,維持原判。
本案的訴訟費用有上訴人支付以及10個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2015年7月23日
蔡武彬
賴健雄
趙約翰
1 其葡文內容如下:
A. No Despacho proferido em 15 de Abril de 2013, a Mma. Juiz do Tribunal a quo deferiu o requerimento apresentado pela Arguida a fls. 1733 e 1734, no qual a mesma requereu que o Senhor C fosse admitido como assistente do seu defensor, o que é, com o devido respeito pelo Tribunal a quo, inadmissível.
B. O Livro I do Código de Processo Penal (artigos 7º a 74º) tem como epígrafe “Sujeitos Processuais” e é constituído por 6 Títulos, com as epígrafes: “Juiz”, “Ministério Público”, “Órgãos de Polícia Criminal”, “Arguido e seu Defensor”, “Assistente” e “Parte Civil”, respectivamente.
C. O Código de Processo Penal enumera, portanto, todos os sujeitos processuais existentes em processo penal, entre os quais não se encontra a figura do “assistente técnico” de advogado. Tão pouco se encontra, em todo o Código, qualquer referência a esta figura, tal como prevista para o processo civil no respectivo Código de Processo Civil – nem no capítulo dedicado ao arguido e ao defensor, nem em qualquer outro.
D. Sustenta a Arguida que a possibilidade de, no âmbito de um processo penal, chamar um “assistente técnico” para auxiliar o defensor, radia no artigo 84º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, que dispõe que “Nos casos omissos, quando as disposições deve Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil (…)”.
E. O artigo 84º do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade, admissível em processo civil, de indicar um “assistente técnico” para auxiliar o advogado.
F. Sucede que, não estamos aqui perante qualquer lacuna que careça de ser integrada nos termos do artigo supra referido. Salvo melhor opinião, a não previsão da figura do assistente técnico do advogado no Código de Processo Penal não se trata de matéria que falhe mas que devesse lá estar, nem tão pouco configura uma omissão que ponha em causa o plano ordenador do sistema jurídico, tanto mais que o recurso a esta figura no âmbito do processo civil é escasso. Nestes termos, não estamos perante qualquer lacuna legal.
G. Nada pode levar a crer (e nem a Arguida logrou demonstrar o contrário) que a figura do “assistente técnico” (devesse estar regulada no Código de Processo Penal. O ora Recorrente entende que o legislador não previu a intervenção de “assistente técnico” do defensor no processo penal por opção deliberada – porque considerou que tal figura não faz sentido no âmbito do processo penal.
H. Considerando que o Código de Processo Penal não prevê a figura do “assistente técnico” do advogado e que as disposições do Código de Processo Civil não têm uma aplicação directa e imediata ao processo penal.
I. Considerando, ainda, que na situação concreta não se verifica nenhuma lacuna legal que careça de integração, o requerimento apresentado pela Arguida deveria ter sido indeferido pela Mma. Juiz do Tribunal a quo.
J. Ainda que a intervenção de um “assistente técnico” pudesse ter lugar no âmbito do processo penal – no que não se concede e apenas por dever de patrocínio se admite – sempre se dirá que, in casu, a mesma não poderia ter sido admitida.
K. Nos termos do nº 2 do artigo 84º do Código de Processo Civil: “Até 10 dias antes da audiência de discussão e julgamento, o advogado indica no processo a pessoa que escolheu e as questões para que reputa conveniente a sua assistência”.
L. O requerimento de fls. 1733 e 1734 foi apresentado no dia 8 de Abril de 2013, ou seja, ou último dia em que a Arguida poderia fazê-lo.
M. No requerimento em causa, não é feita qualquer alusão pela Arguida às questões para as quais reputa conveniente a assistência, em violação do artigo supramencionado, motivo pelo qual o requerimento em causa deveria ter sido imediatamente indeferido pelo Tribunal a quo.
N. A Arguida veio, ainda, apresentar um novo requerimento, a fls. 1774 e 1775, do qual o ora Recorrente foi notificado no dia 17 de Abril de 2013, véspera da audiência de discussão e julgamento.
O. Neste requerimento, a Arguida limita-se a alegar, genericamente, que necessita do “assistente técnico” para “todos as questões de carácter técnico”, o que é vago, redundante e nada esclaredor e não pode ser entendido como sendo uma identificação das questões para as quais reputa conveniente a assistência.
P. O requerimento recorrido deveria ter sido, desde logo, indeferido por não cumprir os requisitos do artigo 84º nº 2 do Código de Processo Civil, ao não mencionar as questões para as quais o defensor necessitava do “assistente técnico”.
Q. Todavia, e ainda que o Tribunal a quo assim não entendesse, sempre deveria ter indeferido o segundo requerimento de fls. 1774 e 1775, na media em que a pretensa identificação das questão em que o “assistente técnico” iria intervir, não é uma identificação, mas uma mera referência genérica.
R. A (pretensa) indicação das questões foi, além do mais, extemporânea, uma vez que a identificação do “assistente técnico” e das questões para as quais se requer a assistência teria de ter sido feita até 10 dias antes da audiência de discussão e julgamento.
S. Assim, e ainda que se admitisse a possibilidade de nomear um “assistente técnico” do advogado em processo penal – no que não se concede – o mesmo não poderia ter sido admitido no caso em apreço, uma vez que não foram cumpridos os requisitos legais para requerer a sua intervenção, pelo que deveria ter sido indeferido.
T. Nos termos do nº 1, do artigo 1º do Regulamento de Acesso à Advocacia da Associação dos Advogados de Macau, “Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Associação dos Advogados de Macau, doravante designada por A.A.M., podem em todo o território e perante qualquer jurisdição, instância autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão (…)”
U. O Senhor C foi identificado pela Arguida como sendo um especialista conceituado no domínio da Propriedade Industrial. Não referiu, todavia, que se trata de um Advogado, inscrito no State Bar of Nevada desde 1996, com o número… e que, entre outras áreas, desenvolve a sua actividade na área da Propriedade Industrial.
V. Nos termos do Código de Processo Civil, “o técnico tem os mesmos direitos e deveres que o advogado”.
W. Tal circunstancialismo leva a crer que, ao requerer a intervenção do Sr. C como “assistente técnico” do seu defensor, a intenção da Arguida foi unicamente contornar a impossibilidade legal de o constituir directamente como seu mandatário em Macau – porque o mesmo aqui não pode advogar.
X. A intervenção do “assistente técnico” do advogado, em processo civil, é possível “Quando no processo se suscitem questões de natureza técnica para as quais não tenha a necessária preparação”.
Y. Daqui parece resultar – juntamente com a ausência de concretização das matérias concretas em que o Senhor C prestará assistência – que a Arguida requereu a assistência de outro advogado para auxiliar o seu defensor em questões de natureza técnico-jurídico.
Z. Logo, a chamada do Senhor C, advogado impossibilitado de exercer a sua actividade em Macua, para, sentando-se na bancada reservada aos Advogados e gozando “os mesmos direitos e deveres que o advogado”, intervir no processo como “assistente técnico” do defensor, só pode ser entendido como uma subversão do espírito e ratio legis do artigo 84º do Código de Processo Civil.
AA. Visto que a norma supra referida tem por escopo o auxílio técnico do advogado em áreas que este não domina, por não serem da sua arte, e não o auxílio do advogado por um Colega, em questões de natureza técnico-jurídica, o que parece ser o caso,
AB. O que não pode ser permitido por V. Exas.
   Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho proferido em conformidade.
2 其葡文內容如下:
1. O recurso não deve ser admitido, por falta de legitimidade do Recorrente:
a) A decisão não afecta qualquer dos direitos em que se analisa a posição processual do assistente tal como definida e regulada pelo Artigo 58º do Código de Processo Penal;
b) A decisão não impõe ao Assistente quaisquer deveres de comportamento processual que acresçam aos que se acham compreendidos nesse seu estatuto processual;
c) A decisão não põe em crise qualquer princípio ou direito-garantia constitucional do processo penal e respeita integralmente o princípio da igualdade de tratamento.
2. O Recurso não deve, tão pouco, ser admitido, por falta de interesse em agir do Recorrente, quer pelas próprias razões às que justificam a sua não admissão por falta de legitimidade, quer, ainda, porque, qualquer que viesse a ser a decisão a proferir quanto ao mérito do recurso, a mesma não afectaria a posição do Assistente enquanto colaborador do Ministério Público.
3. O Recurso deve ainda ser rejeitado com o fundamento autónomo de que, não ocorrendo qualquer situação que a lei sancione com a nulidade do despacho recorrido ou com a de qualquer dos actos processuais que se lhe seguiram e que do mesmo dependem, qualquer eventual irregularidade teria de ter sido arguida no prazo de 05 dias contado da data da notificação do acto ao Recorrente, prazo este que foi incumprido.
4. Ainda que não fosse julgado procedente qualquer dos tês fundamentos apontados de rejeição do recurso, o mesmo deverá ser julgado improcedente atentos os fundamentos que invoca;
5. A disciplina das condições gerais de constituição e de exercício do patrocínio forense encontram-se consignadas no Código de Processo Civil (Artigos 74º a 86º), valendo essas mesmas regras designadamente também para a disciplina das mesmas questões no âmbito de processo-crime, sem prejuízo (i) da observância de disposições especiais constantes do Código de Processo Penal e, bem assim, (ii) do respeito pelos princípios constitucionais do processo penal;
6. Ainda que pudesse ser outro o entendimento das coisas, tais normas e, em particular, a do no. 1 do Artigo 84º do Código de Processo Civil sempre resultariam aplicáveis, ou por analogia iuris, ou por força da remissão geral expressa constante do Artigo 4º do Código de Processo Penal;
7. Não existe fundamento racional ou legal atendível para que a assistência técnica necessária seja denegada ao Defensor do Arguido em processo penal:
a) Não há razão atendível para que as condições de exercício do mandato sejam mais gravosas no processo-crime do que em processo cível;
b) O surto de questões técnicas para as quais os mandatários de qualquer das partes possam não estar suficientemente preparados não depende do objecto (cível ou criminal) do processo em que as mesmas se suscitam;
c) Tal assistência técnica não conflitua com qualquer regra ou princípio constitucional do processo penal.
8. A imputação, sob a forma de suspeita, pelo Recorrente à Recorrida, de cometimento de usurpação das funções de Advogado pelo Senhor C baseia, segunda a própria alegação do recorrente, num crença deste e naquilo que a este lhe parece, o que deverá bastar para que tal imputação seja julgada falsa e desprovida de fundamento;
9. O facto de que quem presta assistência técnica a Advogado constituído seja ele próprio Advogado em outra jurisdição não constitui impedimento à assumpção daquele encargo, e a subordinação do mesmo aos direitos e deveres de Advogado nessa sua intervenção de auxílio técnico não a qualifica como exercício da advocacia na Região Administrativa Especial de Macau;
10. De resto, as questões técnico-jurídicas que constituam questões de facto no processo não estão excluídas, pela circunstância de que co-envolvam problemas de direito, do âmbito da assistência técnica legalmente cabível na previsão legal.
11. O curso da audiência prova que em circunstância alguma o Senhor C praticou quaisquer actos próprios de Advogado.
12. O recurso deve ser subordinado ao regime de subida diferida nos próprios Autos, nos termos do disposto no no. 1 do Artigo 396º in fine e no no. 3 do Artigo 397º, ambos do Código de Processo Penal.
   Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que V. Exas. doutamente suprireis se requer que:
a) O presente recurso seja subordinado a regime de subida diferida, nos próprios Autos, para julgamento conjunto com o recurso que possa vir a ser interposto da decisão que ponha termo à causa; e que
b) Seja recusada a admissão do mesmo com os fundamentos alegados ou que, no caso em que assim não seja decidido.
c) Que o mesmo seja julgado improcedente, por não provado e porque desprovido de fundamento legal atendível
   Mais requerendo que vos digneis ordenar os demais termos da lide até final, para que, pela V. douto palavra se cumpra a consueta Justiça.
   
3 其葡文內容如下:
1. A Sentença recorrida considerou não ter ficado provado que as funções, métodos técnicos e resultados dos componentes do produto exposto pela Arguida na … Asia são idênticas às características técnicas essenciais, pelo que não estava o Tribunal em condições de concluir que o X Baccarat violou a Patente...;
2. O Recorrente aponta os seguintes vícios à decisão recorrida:
- Erro notório na apreciação da prova;
- Contradição Insanável na fundamentação;
- Inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade;
- Violação do Princípio do Inquisitório;
- Errada interpretação do artigo 101º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
3. O Tribunal a quo, na avaliação feita para apurar se o X Baccarat empregou ou não as características técnicas da Patente..., optou por considerar dois princípios: o da cobertura total e o do equivalente.
4. Quanto ao princípio da cobertura total, a Sentença recorrida refere o seguinte:
“(…) este [princípio] refere-se à situação em que a coisa alegadamente violadora de direitos (produto ou método) reproduz integralmente as características técnicas essenciais correspondentes às soluções técnicas descritas nas reivindicações da patente; a coisa alegadamente violadora de direitos (produto ou método) contém características técnicas essenciais que são iguais e correspondem na íntegra às características técnicas essenciais conforme descritas autonomamente nas reivindicações da patente”. (negrito nosso);
5. Segundo este princípio, a que deitou mão o Tribunal, comparam-se as características essenciais e, no caso de identidade total, dá-se o mesmo por verificado.
6. No entanto, o Tribunal reduziu-se a um parágrafo que apenas e tão só refere o seguinte:
“De acordo com a prova, o baralhador e o distribuidor de cartas do X [Baccarat] são peças separadas, sendo o baralhador de cartas um dispositivo autónomo, sem ligação com quaisquer outros componentes, cabendo ao distribuidor de cartas (e não o baralhador de cartas) o envio da informação; esta caraterística do X [Baccarat] difere das características da [Patente...]. De acordo com o “princípio da cobertura total”, a violação de direitos é preliminarmente improcedente” (vide página 14 da Sentença).
7. Em suma, no entendimento do Tribunal, o baralhador e o distribuidor de cartas do X Baccarat constitui uma característica essencial que não tem correspondência entre as características essenciais da Patente....
8. Concretizando, o Tribunal recorrido entendeu que, de acordo com o Princípio da Cobertura Total, e porque no produto X Baccarat, da Arguida, o baralhador de cartas é um dispositivo autónomo, sem ligação com quaisquer outros componentes, cabendo ao distribuidor de cartas (e não ao baralhador) o envio da informação, então o produto da Arguida não tem identidade de elementos com a Patente....
9. A Sentença a quo, não só errou notoriamente na apreciação da prova, como aplicou erradamente o Princípio da Cobertura Total tal como o enuncia.
10. Existe erro notório na apreciação da prova, deste logo porque a testemunha arrolada pela Defesa, vice-presidente da sociedade norte-americana, B Entertainment, D, a instâncias do mandatário do Assistente, esclareceu o Tribunal de que o baralhador de cartas não é uma característica essencial do X Baccarat, ao contrário do que conclui a decisão a quo.
11. Essa testemunha referiu mesmo que “A solução X Baccarat não precisa do baralhador para funcionar; muito comummente não utiliza um baralhador. Uma configuração muito comum passa por trazer para a mesma cartas que já estão baralhadas”.
12. Um baralhador automático de cartas não é um elemento essencial da X Baccarat, porquanto é facto público e notório de quê se trata de um dispositivo que não é indispensável à operação de jogo, sendo apenas indispensável que as cartas sejam baralhadas.
13. Ignorou a Sentença recorrida o facto público e notório que se consubstancia na necessidade de um jogo bancado de cartas carecer de um distribuidor de cartas para a operação de jogo, o qual permite a sua leitura e a transmissão de informação.
14. Tal como é um facto público e notório que qualquer jogo bancado de cartas necessita de baralho de cartas e de uma mês de jogo física para a sua operação.
15. E se ambos os factos são públicos e notórios e podem ser apreendidos facilmente pelas regras da experiência, a descrição de uma Patente como a... não tem de fazer referência nem à existência de cartas, nem à existência de um distribuidor de cartas, nem tão pouco à existência de uma mesa física, visto que todos são condição e pressuposto da operação do próprio jogo, e que vêm mencionados no título “Contexto da Invenção” da Patente..., junta aos autos.
16. A este respeito, cumpre esclarecer que, na reivindicação 12 da Patente..., refere-se que o sistema compreende uma unidade de controlo (CU), que também inclui um dispositivo para baralhar cartas.
17. E esse dispositivo para baralhar cartas, constante da figura 2 da Patente..., compreende um conjunto complexo de funcionalidades, expressando, a par da funcionalidade de baralhar cartas, a de armazenar cartas no distribuidor (shoe), de distribuir cartas e de transmitir informação, a qual só pode ser feita no dispositivo de distribuição que é, exactamente, aquilo que na figura 2 da patente... aparece referenciado com o número 214.
18. A Mma. Juiza a quo olvidou o que reza o nº 1 do artigo 101º do Regime Jurídico da Propriedade industrial:
“Ô âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar”. (negrito nosso)
19. A Sentença refere o seguinte:
“O âmbito de protecção da invenção deve ser aferido pelo conteúdo das reivindicações, pelo que, caso uma determinada solução técnica, embora revelada suficiente e publicamente na descrição da patente com narração pormenorizada e aplicações concretas, não se encontre descrita nas reivindicações, deve considerar-se que tal solução técnica não se encontra no âmbito de protecção da patente, daí que, na interpretação das reivindicações de patente não seja permitida tal inclusão no âmbito da sua protecção (artigo 101º, nº 1, do Regime Jurídico da Propriedade Industrial)” (cfr. página 13 da Sentença recorrida).
20. Errou o Tribunal recorrido ao excluir toda a informação que consta da descrição e dos desenhos da Patente que, de acordo com o artigo 101º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, servem para a interpretar.
21. Na verdade, o Tribunal a quo deveria ter interpretado o artigo 101º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial no sentido de incluir também os desenhos na interpretação das reivindicações da Patente....
22. E, bem assim, deveria a decisão recorrida levar em conta todos os factos públicos e notórios acima referenciados.
23. In casu, embora na reivindicação 12 da Patente... não se faça menção expressa à existência de um distribuidor cartas – como não se faz a baralho de cartas ou a uma mesa de jogo física – há expressa menção da inclusão de um dispositivo para baralhar cartas, o que, conjugado com a interpretação da figura nº 2 e com o facto público e notório de que é indispensável em qualquer jogo bancado de cartas a existência de um distribuidor, como é feita referência no título “Contexto da Patente”.
24. O Tribunal a quo não poderia ter deixado de concluir que a Patente... inclui também um distribuidor – mesmo que esteja incorporado no baralhador – a par de baralho de cartas e de mesa de jogo física, tudo componentes indispensáveis para a operação do jogo.
25. O produto da Arguida inclui precisamente tais componentes de: (1) baralhar cartas, (2) distribuir cartas e (3) transmissão de informação, pelo que, em face do facto 6. dado como provado, não poderia o Tribunal deixar de considerar que existe identidade entre as características essenciais do produto da Arguida – X Baccarat – e os da Patente....
26. Verificando-se, assim, o Princípio da Cobertura Total e, em consequência, deveria a decisão recorrida ter condenado a Arguida, impondo-se decisão no sentido contrário da decisão ora posta em crise.
27. Mesmo que assim não fosse, encontrava-se, in casu, preenchido o Princípio do Equivalente ou Teoria dos Equivalentes.
28. O Tribunal a quo recorreu (na verdade apenas enunciou) ao “método de exame com três etapas”, explicando que haverá violação de direitos se através de meios técnicos substancialmente iguais se obtenham funções substancialmente iguais e se produzam resultados substancialmente iguais.
29. Sucede, porém, que, após dissecar o “método de exame com três etapas”, o Tribunal recorrido não teceu qualquer conclusão, não sendo, em consequência, possível, apreender se o mesmo considerou ou não estarem verificadas as três etapas, verificando-se, por isso, omissão de pronúncia.
30. Refira-se que tal é o Princípio que Vossas Excelências enunciaram no processo nº 473/2012.
31. Ora, errou a decisão recorrida ao não considerar nem concluir, através do método que enunciou, existir equivalência no que se refere aos resultados substancialmente iguais, às funções substancialmente iguais e aos meios substancialmente iguais entre o X Baccarat e a Patente....
32. O Tribunal a quo deveria ter respondido afirmativamente às 3 perguntas que constituem as etapas do Princípio do Equivalente, por si enunciado.
33. Não o tendo feito, e levando em consideração a matéria de facto dado como provada e, bem assim, os restantes elementos constantes dos autos que permitem concluir afirmativamente com segurança às três perguntas enunciadas, enferma a Sentença de omissão de pronúncia e de erro notório na apreciação da prova, impondo-se a renovação da mesma nos termos do artigo 415º do CPP.
Se assim não se entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que:
34. O Tribunal recorrido optou por desconsiderar as declarações de duas testemunhas fundamentais, alegando dúvidas quanto à sua imparcialidade e questionando a veracidade das suas afirmações.
35. Tal constitui violação do artigo 114º do CPP, como ficou demonstrado.
36. No que respeita a esta testemunha E, arrolada no douto despacho de pronúncia proferido pelo Tribunal de Instrução Criminal, pelo Assistente e pela Arguida, o Tribunal a quo entendeu que “quando prestou declarações, escondeu a sua relação com o Assistente, dado que é empregado da F (Macau), sociedade essa que se encontra subordinada ao Assistente (vide fls. 605), declarando na audiência não ter quaisquer relações com o Assistente; (…) pelo que há dúvidas sobre a imparcialidade destas duas testemunhas [E e I] (página 12 da Sentença).”
37. Em momento algum a testemunha E ocultou ter uma relação com o Assistente.
38. De todo o depoimento prestado por esta testemunha e, bem assim, do documento junto a fls. 2085, em resposta a um requerimento da Arguida, não podia o Tribunal concluir pela não credibilidade desta testemunha.
39. Em momento algum a testemunha E mentiu ao Tribunal, limitando-se a afirmar que trabalha no Casino G, sob autoridade e direcção da H.
40. Acresce que, o Tribunal a quo, como pode ler-se na Sentença recorrida, fundou a sua convicção de que esta testemunha E era empregado da sociedade F (Macau) Limitada, no ofício da Direcção dos Serviços de Finanças datado de 31 de Maio de 2010, a fls. 605.
41. O Tribunal não estava em condições de retirar qualquer conclusão sobre a entidade empregadora da testemunha E, em 2013, ou seja, no momento em que a mesma foi inquirida acerca de tal factualidade, nem tão pouco se o Assistente tem alguma relação com a entidade empregadora da testemunha E.
42. O Tribunal nesta matéria deveria ter diligenciado no sentido de apurar a existência ou não de qualquer relação real com o Assistente e não se limitar a retirar conclusões, a coberto de uma informação que não consta dos autos nem podia ser apreendida, visto que não é informação púbica e notória.
43. Impunha-se, em face de todos os elementos constantes dos autos, considerar credível a testemunha E, aceitando o depoimento prestado pela mesma.
44. Ao não considerar credível o depoimento da testemunha E, sem qualquer fundamento factual ou legal, a Sentença recorrida viola o artigo 114º do CPP.
45. Até porque o depoimento da testemunha E é essencial para descoberta da verdade material, porquanto é um técnico que afirmou conhecer o sistema de jogo Y Baccarat, afirmando que o mesmo reproduz a Patente....
46. Não podiam restar, desta forma, quaisquer dúvidas ao Tribunal do conhecimento da testemunha E sobre os factos em causa nos presentes autos.
57. O ora Recorrente crê que a credibilidade desta Testemunha jamais deveria ter sido posta em causa, porquanto a mesma respondeu sempre com verdade às perguntas que lhe foram feitas, conforme, de resto, poderá verificar-se pelo teor da carta da H a fls. 2085.
48. E, neste sentido, considera o ora Recorrente que a Sentença recorrida violou o artigo 114º do CPP, porquanto, sendo a prova apreciada segundo as regras da experiência e a Y convicção do Tribunal, não consta dos autos nenhum documento que ponha em causa o depoimento da testemunha E ou a sua credibilidade.
49. Como bem indicam Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas-Santos, no Código de Processo Penal de Macau Anotado, Macau 1997, Imprensa Oficial de Macau, “Importa relembrar, contudo, que o princípio da Y apreciação da prova consagrada no artigo [114º do CPP] não liberta o julgador das provas que se produziram nos autos, pois é com elas e com base nelas que terá que decidir, pois, quod non est in actis non est in mundo.”
50. Na verdade, nada constando dos autos que indique que o Assistente tenha uma relação directa ou indirecta com a F (Macau) Limitada, sociedade que, supostamente, será a entidade empregadora da testemunha E, e ressalvado o devido respeito, terá, nesta parte, errado a Mma. Juiz a quo, caído no Y arbítrio, isto é, nunca convicção errada de que falta credibilidade à testemunha E, quando a mesma nunca mentiu ao Tribunal nem omitiu qualquer (suposta) relação com o Assistente.
51. Enferma, também, neste caso, a Sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova, devendo, em consequência, Vossas Excelências revogar a Sentença recorrida nesta parte, considerando credível a testemunha E e, como tal, aceitando o seu depoimento qual, por si só, é suficiente para habilitar Vossas Excelências à tomada de uma decisão contrária à constante da Sentença recorrida.
52. Requerendo-se, deste modo, a renovação da prova nos termos do artigo 415º do CPP.
53. O mesmo se diga em relação à testemunha I.
54. Quanto à testemunha I, que foi arrolada quer pelo Assistente, quer pela Defesa, considerou o Tribunal a quo o seguinte: “por outro lado, de acordo com a documentação apresentada pela defesa, a testemunha(I), que é CTO daJ公司que se encontra subordinada ao Assistente, (vide fls. 2000), também não foi sincero perante o Tribunal sobre esta matéria (vide fls. 1923v), tendo esta matéria sido revelada posteriormente pela defesa (vide fls. 2085 e 2000), pelo que há dúvidas sobre a imparcialidade destas duas testemunhas” [E e I].
55. O Tribunal terá formado a sua convicção sobre a credibilidade da testemunha I com base no conteúdo do documento apresentado pela Defesa, a fls. 1997 e ss..
56. Trata-se de um documento datado de 2007, ou seja datado dois anos antes da data dos factos sobre os quais a Arguida foi julgada, sobre o qual o Assistente teve oportunidade de se pronunciar através de requerimento apresentado em 10 de Junho de 2013, a fls…
57. Na verdade – e com verdade – o Assistente, ora Recorrente, esclareceu o Tribunal sobre o conteúdo daquele documento e explicou a razão de a testemunha I figurar no mesmo como CTO da sociedade “K Entertainment Limited”, tendo oportunamente esclarecido que a testemunha I “não teve (nem tem) qualquer relação contratual com o ora Assistente ou com a sociedade “K Entertainment Limited”.
58. O Tribunal a quo não emitiu qualquer despacho sobre o documento apresentado pela Defesa nem sobre o requerimento apresentado pelo Assistente em resposta ao referido documento, limitando-se a utilizá-lo no juízo de credibilidade (errado) que formou.
59. Apenas com a Sentença foi possível aferir que o Tribunal a quo não teve em consideração os esclarecimentos prestados pelo Assistente sobre a sua relação com a testemunha I, antes concluindo, através de um documento de 2007 que a mesma “é CTO daJ公司” – é, em 2013! – e que a mesma não foi sincera perante o Tribunal quando afirmou não ter qualquer relação com o Assistente (conforme fls. 1923v).
60. O nº 3 do artigo 125º do CPP refere-se apenas a “relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, (…)”, sendo sobre estas relações – de parentesco e de interesse – que a inquirição de testemunhas deverá, primeiramente, incidir.
61. O nº 3 do artigo 125º do CPP refere, ainda, que “a inquirição deve incidir” (…) “sobre quaisquer circunstâncias relevantes para a avaliação da credibilidade do depoimento (…)”.
62. Deste modo, existe errada interpretação do nº 3 do artigo 125º do CPP.
63. De toda a documentação da audiência resulta claro que a testemunha I não tem qualquer relação com o Assistente e que falou sempre a verdade.
64. Impondo-se, dessa forma, considerar credível a testemunha I.
65. O Tribunal, depois de ter admitido o documento da defesa – datado, refira-se, de 2007 – deveria ter voltado a inquirir a testemunha I sobre a matéria.
66. Errou o Tribunal quando pôs em causa a credibilidade do depoente, porquanto, como consta dos autos, a testemunha I nunca faltou à verdade em resposta a qualquer das questões que lhe foram colocadas.
67. Acresce que, quando confrontado com o documento apresentado pela Defesa e o exercício do contraditório do Assistente, mal se percebe como pode o Tribunal recorrido ter concluído por uma alegada relação da testemunha I com uma sociedade “subordinada ao Assistente”, sem diligenciar no sentido de apurar a verdade, preferindo escudar-se num documento datado de 2007.
68. O depoimento da testemunha I afigurava-se fundamental para a descoberta da verdade material, como ficou demonstrado, e como aliás nunca foi negado pelo Tribunal, o qual concluiu que, esta testemunha e a testemunha E foram os únicos que “(…) viram o funcionamento das máquinas apreendidas e que têm conhecimentos profissionais.”
69. O Tribunal, ao aferir da credibilidade da testemunha I, não devia nem podia fundar-se em factos que não são públicos nem notórios, nem foram alegados pelas partes, nem tampouco constam dos autos.
70. A experiência e razão de ciência da testemunha I estão demonstradas nos autos, não só pelo que afirmou, mas também pelo seu Curriculum Vitae, a fls. 580 e ss…
71. O que constituem razões suficientes para considerar devidamente a sua credibilidade e aceitar o seu depoimento.
72. Andou mal o Tribunal Recorrido quando pôs em causa a credibilidade da testemunha I, por retirar conclusões não suportadas em qualquer documento e apenas alegadas pela Defesa, sem que tenha diligenciado para descobrir se as declarações prestados por esta testemunha correspondiam ou não à verdade.
73. E não se alegue que o princípio da “Y convicção” permite qualquer conclusão sobre a credibilidade da testemunha I.
74. Porquanto a Y convicção para aferir da credibilidade de uma testemunha deve basear-se em factos concretos e não apenas em alegações desprovidas de qualquer fundamento se deslocadas no tempo.
75. Neste sentido, vejam-se os Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/01/2008 nos processo nº 3/07.4GAVGS.C2 e de 02/11/2009, no processo 1145/06.9TAACB.C.
76. Desta forma, a Sentença recorrida violou o artigo 114º do Código de Processo Penal, dado que a prova deve ser apreciada segundo as regras da experiência e a Y convicção do Tribunal, não constando dos autos nenhum documento que ponha em causa a credibilidade ou o depoimento das testemunha I, enfermando, também, neste caso, a Sentença recorrida de erro notório na apreciação da prova.
77. Devendo, em consequência, Vossas Excelências revogar a Sentença recorrida nesta parte, considerando credível a testemunha I e, como tal, aceitando o seu depoimento o qual, por si só, é suficiente para habilitar Vossas Excelências à tomada de uma decisão contrária à constante da Sentença recorrida, requerendo-se, deste modo, a renovação da prova nos termos do artigo 415º do CPP.
Mesmo que assim não se entenda, o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá o seguinte:
78. A Sentença recorrida refere, na página 16, logo a seguir a ter afirmado que as declarações das testemunhas E e I careciam de imparcialidade, não as considerando, que “Neste processo não houve opiniões técnicas da respectiva área”, concluindo que, por essa razão, o “(…) Tribunal não pode decidir de forma segura”.
79. Ora, na verdade, houve vários profissionais da “área”, cujos depoimentos constituem verdadeiras opiniões técnicas, tal como os depoimentos prestados por aquelas duas testemunhas.
80. Cumpre, antes de mais, referir, ao contrário do que se infere da Sentença, que nos presentes autos não há qualquer sociedade americana arguida…
81. A única Arguida deste processo é uma sociedade constituída ao abrigo das leis de Macau e registada na Conservatória do Registo Comercial de Macau sob o nº ....
82. O depoimento prestado por esta testemunha D, vice-Presidente da B Entertainment Limited, sociedade-mãe da arguida, não poderia deixar de se considerar como uma opinião técnica sobre o produto X Baccaarat de um “profissional da área”.
83. O mesmo se conclui pelo depoimento da testemunha L, sobre o qual Tribunal refere apenas que a mesma “Chegou à conclusão de que o “X Baccarat” possui componentes com características similares aos BCPU e BT referidos na Patente…”, o que constitui exactamente o facto 6 da pronúncia que a sentença recorrida considerou provado.
84. O depoimento prestado por esta testemunha não poderia deixar de se considerar como uma opinião técnica de um “profissional da área”, quer sobre o produto X Baccarat, quer sobre a Patente....
85. A Sentença é totalmente omissa quanto ao depoimento da testemunha M, a qual afirmou ser funcionária da F Game e ter estado presente na exposição G2E Asia, onde viu o produto X Baccarat ali exposto pela Arguida.
86. O Tribunal a quo não poderia deixar de considerar o depoimento prestado por esta testemunha, devendo tê-lo considerado como uma opinião técnica de um “profissional da área”, quer sobre o produto X Baccarat, quer a Patente....
87. Como é bem sabido, o Assistente tem, nos termos do nº 1 do artigo 58º do CPP, “a posição de colaborador do Ministério Público” a quem, por sua vez, “compete (…) colaborar com o juiz na descoberta da verdade e na realização do direito” (cfr. nº 1 do artigo 42º do CPP).
88. O Assistente, ora Recorrente, prestou declarações em audiência no dia 30 de Maio de 2013.
89. Errou o Tribunal ao não considerar as declarações do ora Recorrente que são importantes, decisivas para o esclarecimento dos factos e para a descoberta da verdade material.
90. O Tribunal não podia ter desconsiderado o depoimento que o Assistente prestou e esclarecimentos detalhados que deu ao Tribunal sobre o funcionamento do sistema da Patente... de que é inventor, descrevendo cada um dos seus componentes, as suas funções e resultados.
91. Trata-se da pessoa mais habilitada e com melhores conhecimentos para explicar cada pormenor da Patente..., fazendo do seu depoimento uma opinião técnico se não superior equivalente à das duas testemunhas desconsideradas e, bem assim, das testemunhas mencionadas anteriormente.
92. Tendo andando mal o Tribunal recorrido ao não ter feito qualquer referência na fundamentação da Sentença.
93. Todo o exposto consubstancia contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova, na medida em que o Tribunal a quo, ao ter desconsiderado a opinião técnica das testemunhas E e I, afirma não existirem outras opiniões técnicas que permitiriam, na sua óptica, “decidir de forma segura” quando na realidade existiram, pelo menos, quatro testemunhas que apresentaram ao Tribunal opiniões técnicas suficientes para uma decisão “segura”.
94. Deste modo, e também por esta razão, impõe-se a renovação da prova nos termos do artigo 415º do CPP.
Ainda que assim não se entenda, o que não se concede, mas que se aceita por mera cautela de patrocínio, ainda se dirá o seguinte:
95. Não obstante todos os vícios já apontados à Sentença recorrida, o Tribunal a quo deu como provados os factos 1 a 6 da Pronúncia, referindo, quanto à demais prova, o seguinte:
“Factos não provados: os factos referidos na Pronúncia a seguir mencionados assim como os restantes factos referidos na Contestação:
A Arguida, quando exibe em Macau, no local de exposição acima referida, o produto “X Baccarat”, com o fim de angariar clientes em Macau, sobe que não pode excluir a existência de produtos similares que incorporam invenções previamente autorizadas e concedidas a título de patentes em Macau; praticou tais actos com conhecimento de que os mesmos podiam, eventualmente, violar partes das características técnicas objecto da referida patente de invenção do Assistente”.
96. Os factos referidos na Pronúncia que o Tribunal a quo não deu como provados (que, aliás, e em bom rigor, acabaram por não ser conhecidos) são apenas os constantes do ponto 7, o último do Despacho de Pronúncia que dita o seguinte: “A Arguida, quando exibe em Macau, no local de exposição acima referida, o produto “X Baccarat”, com o fim de angariar clientes em Macau, sabe que não pode excluir a existência de produtos similares que incorporam invenções previamente autorizadas e concedidas a título de patentes em Macau; a Arguida decidiu, voluntariamente, praticar os actos de exibição e angariação acima referidos; praticou tais actos com conhecimento de que os mesmos podiam, eventualmente, violou partes das características técnicas objecto da referida patente de invenção do recorrente (vide o conteúdo de fls. 61 e 62 dos autos)”.
97. Significa isto que, relativamente ao facto 7 constante do Despacho de Pronúncia, o Tribunal recorrido apenas considerou provada a parte em que “a Arguida decidiu, voluntariamente, praticar os actos de exibição e angariação acima referidos”.
98. O Recorrente não pode concordar com esta decisão.
99. A Sentença recorrida enferma de contradição insanável ao considerar não provada a primeira parte do facto 7 que refere que: “A Arguida, quando exibe em Macau, no local de exposição acima referida, o produto “X Baccarat”, com o fim de angariar clientes em Macau”.
100. Quando, em boa verdade, este facto corresponde ao facto enunciado no ponto 1, que deu como provado o seguinte: “A Arguida … exibiu um conjunto de produtos da própria sociedade, designado por X Baccarat, com o fim de angariar clientes em Macau (…)” (sublinhado nosso).
101. Pelo que, e desde já, se aponta, nesta parte, o vício de contradição insanável da fundamentação, porquanto deu, ao mesmo tempo, como provado e como não provado o mesmo facto.
102. Por outro lado, e no que diz respeito à restante matéria do ponto 7, concretamente: “sabe que não pode excluir a existência de produtos similares que incorporam invenções previamente autorizadas e concedidas a título de patentes em Macau” e “praticou tais actos com conhecimento de que os mesmos podiam, eventualmente, violar partes das características técnicas objecto da referida patente de invenção do recorrente”.
103. Estes factos também teriam de ser dados integralmente como provados, pelo que andou mal, uma vez mais, o Tribunal a quo.
104. Desde logo porque foi referido pela testemunha E que, pelo menos desde 2006, o ponto Y Baccarat, que utiliza a invenção objecto da Patente..., opera nos casinos de Macau, nomeadamente no Casino G.
105. Ora, é facto público e notório que a sociedade Arguida, uma conhecida operadora no mercado do jogo em Macau, e o grupo societário a que pertence, comercializa há vários anos máquinas de jogos de fortuna ou azar.
106. Na sua actividade empresarial e de promoção participam em feiras da especialidade e comercializam os seus produtos com casinos e, forçosamente, analisam produtos de empresas concorrentes.
107. Por outro lado, em 1 de Junho de 2009, e por intermédio dos seus Mandatários, o aqui Recorrente enviou, inter alia, à Arguida uma carta – que consta dos autos a fls. 31 e ss. – dando conta aos seus destinatários, de que é o legal e verdadeiro titular da Patente de Invenção registada sob o nº…, válida até 4 de Fevereiro de 2025.
108. Na referida carta, o ora Recorrente explicou sucintamente em que consistia a sua Patente.
109. Por fim, não será despiciendo lembrar que a atribuição da patente de Invenção... foi objecto de publicação no Boletim Oficial, em 6 de Setembro de 2006, quase 3 anos autos da prática dos factos pelos quais a arguida foi pronunciada.
110. Por tudo quanto se expôs, é por demais evidente que a Arguida sabia, ou não poderia validamente desconhecer, ao tempo da prática do crime sobre o qual veio pronunciada, “que não pode excluir a existência de produtos similares que incorporam invenções previamente autorizadas e concedidas a título de patentes em Macau” e que “praticou tais actos com conhecimento de que os mesmos podiam, eventualmente, violar partes das características técnicas objecto da referida patente de invenção do recorrente” (cfr. ponto 7 do Despacho de Pronúncia).
111. O artigo 5º do Código Civil dispõe o seguinte:
“A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.”
112. Se o Regime Jurídico da Propriedade Industrial prevê a publicidade da decisão de concessão dos direitos de propriedade industrial – cfr. artigo 10º, nº 1 alínea c) – então é evidente que ninguém poderá validamente excluir a existência dos direitos publicados nos termos referidos.
113. A Arguida praticou os actos em causa nos autos “com conhecimento de que os mesmos podiam, eventualmente, violar partes das características técnicas objecto da referida patente de invenção do recorrente”.
114. Pelo que deveria ter sido considerado provado todo o conteúdo do ponto 7 do Despacho de Pronúncia.
115. Ademais, apenas com muito esforço, e ao contrário do que parece concluir o Tribunal a quo, se consegue retirar do tipo penal em causa, como elemento subjectivo, a necessidade de conhecimento, eventual, de que o X Baccarat poderia violar partes das características técnicas objecto da Patente....
116. O Tribunal a quo errou ao considerar que um elementos subjectivo fazia parte de um tipo penal.
117. Pelo que, não é essencial “(…) saber se a sociedade arguida sabia que a mesma poderia, eventualmente, estar a violar algum direito”.
118. É facto evidente, público e notório que a sociedade arguida sabia que poderia eventualmente estar a violar algum direito.
119. Por outro lado, embora não tendo o Tribunal conhecido dos elementos subjectivos, não poderia deixar de os considerar como provados, dado que o único elemento subjectivo que faltaria apurar é o que respeito à intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, tal como consta do tipo penal do crime previsto no artigo 289º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
120. Pelo que, desde já, como a final, se requer a Vossas Excelências se dignem revogar a Sentença recorrida proferindo uma outra que considere também provado o facto 7 do douto Despacho de Pronúncia, porquanto existem elementos suficientes nos autos para qual tal aconteça.
Também caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas se admite por mera cautela e dever de bom patrocínio, dir-se-á, ainda, o seguinte:
121. A fundamentação e decisão da Sentença violam manifestamente o preceituado no artigo 1 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, que reza o seguinte:
“1. A protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
2. A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como as providências necessárias para acautelar o efeito útil da acção.”
122. Este princípio jurídico garante que, uma vez solicitada a intervenção do Tribunal, este terá que proferir decisão judicial que aprecie a pretensão do requerente.
123. Por outro lado, o nº 1 do artigo 321º do CPP, que se relaciona com este princípio, prescreve que:
“O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.” (negrito nosso)
124. Como muito bem explicam Manuel Leal-Henriques e Manuel Simas-Santos (in Código de Processo Penal de Macau, Macau 1997 p. 680), em anotação ao artigo 321º;
“Resulta desses princípios que é ao tribunal que compete investigar o facto sujeito a julgamento e construir por si os alicerces da sua decisão, independentemente das contribuições dadas pelas partes.
Daí que o tribunal deva, oficiosamente ou a requerimento, ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, mas não só os meios de prova constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação.
(…)
Com a instrução em julgamento é adquirida a prova em audiência, através do contraditório e a requerimento, sem prejuízo do dever que incumbe ao tribunal de ordenar a produção dos meios necessários à descoberta da verdade e da boa decisão da causa.” (negrito nosso)
125. No caso sub judice, e atendendo a que o Tribunal a quo não considerou suficientes os meios de prova constantes da pronúncia e apresentadas em audiência, alegando que “neste processo não houve opiniões técnicas da respectiva área” (cfr. página 16 da Sentença recorrida) e que por isso “Este Tribunal não pode decidir de forma segura se as componentes do X têm funções, métodos técnicos e resultados idênticos às respectivas características da 150” (idem), recaía sobre o tribunal, nos termos do artigo 321º do CPP, a obrigação legal e vinculada de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigurasse necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
126. Tendo optado por descredibilizar o depoimento de duas testemunhas – facto de que o Recorrente só teve conhecimento com a prolação da Sentença – que, no entendimento do Tribunal, tinham conhecimentos profissionais sobre as máquinas em causa nos autos, e sendo esses depoimentos suficientes para fazer prova da violação da Patente... por parte da Arguida, o Tribunal deveria ter requerido a produção de prova pericial ou outra atinente à obtenção de respostas que o iluminasse e esclarecesse “de forma segura”.
127. Por outras palavras, não podia o Tribunal alegar que, por não ter havido opiniões técnicas da respectiva área, não estava em condições ou habilitado para “decidir de forma segura”.
128. Ora, não tendo requerido todos as provas necessárias para descoberta da verdade, a Sentença recorrida violou o artigo 321º do CPP.
129. Tal constitui uma nulidade por omissão de diligências de produção de prova que se possam ter por essenciais para a descoberta da verdade – cfr. alínea d) do nº 2 do artigo 107º do CPP, o qual reza:
“Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:
(…)
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
130. Ao omitir esta diligência essencial, a Sentença recorrida violou o princípio do Inquisitório, que é um verdadeiro princípio enformador de todo o processo penal.
131. A omissão de prova pericial – ou outra qualquer diligência essencial para a descoberta da verdade – por parte do Tribunal constitui uma nulidade, ao abrigo da referida disposição legal, importa a revogação da Sentença, o que, desde já, se requer.
132. Devendo, em consequência, reenviar-se o processo ao Tribunal a quo nos termos e para os efeitos do artigo 109º do CPP por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material, nos termos do artigo 321º e alínea d) do nº 2 do artigo 107º do CPP.
Como Vossas Excelências bem acordaram em vários arestos,
“O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória, e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
- que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do art.º 400º do C.P.P.M.;
- que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada suma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação;
- que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminado os vícios imputados à decisão recorrida.”
In casu, verificam-se todos os requisitos.
Assim, em cumprimento do nº 3 do artigo 402º do CPP, e porque ao abrigo do artigo 415º do CPP verificam-se os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do artigo 400º do CPP e há razões para crer que a renovação da prova prestada permite evitar o reenvio do processo para o Tribunal a quo, indicam-se, desde já, as provas que o Recorrente entende deverem ser renovadas perante o Tribunal e, bem assim, os factos a que se destina esclarecer e as razões que justificam a renovação:
Prova Testemunhal:
1. Depoimento de E
i. Factos a que se destina esclarecer
- A credibilidade da testemunha e, em consequência, o respectivo juízo do Tribunal a quo, apresentando as seguintes passagens da gravação da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 599º do CPC, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4º do CPP:
a) 18 de Abril de 2013, aproximadamente às 17:11:30 horas;
b) 2 de Maio de 2013, aproximadamente às 15:47:50 horas;
c) 2 de Maio de 2013, aproximadamente às 15:58: 02 horas;
- Em face da conclusão errada da Mma. Juíza a quo, identidade entre as funções, métodos técnicos e resultados dos componentes do X Baccarat e as características da Patente..., apresentando seguintes passagens na gravação da audiência:
a) 2 de Maio de 2013, aproximadamente às 15:58:02 horas;
b) 2 de Maio de 2013, aproximadamente às 16:07:02 horas;
c) 2 de Maio de 2013, aproximadamente às 18:42:14 horas;
d) 2 de Maio de 2013, aproximadamente às 16:42:24 horas;
ii. Razões que justificam a renovação
A testemunha demonstrou ter conhecimentos técnicos suficientes para, com razão de ciência, provar que o sistema de jogo X Baccarat, exibido pela Arguida na exposição G2E Asia, em 2009, viola os direitos decorrentes da Patente..., permitindo ao Tribunal uma “decisão segura”.
O Recorrente confia que, aceitando a renovação da prova relativa ao depoimento desta testemunha – depoimento esse que, como já demonstrado, foi ignorado em absoluto pelo Tribunal a quo – Vossas Excelências tomarão uma decisão contrária à constante da Sentença recorrida, repondo a verdade e a Justiça a que nos vêm acostumando, justificando-se dessa forma a renovação ora requerida, evitando o envio do processo para o Tribunal a quo.
2. Depoimento de I
i. Factos a que se destina esclarecer
- A credibilidade da testemunha e, em consequência, o respectivo juízo do Tribunal a quo, apresentando as seguintes passagens da gravação da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 599º do CPC, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4º do CPP:
a) 16 de Maio de 2013, aproximadamente às 11:51:18 horas;
b) 16 de Maio de 2013, cerca das 12:32:58 horas.
- A identidade entre as funções, métodos técnicos e resultados dos componentes do X Baccarat e as características da Patente..., apresentando as seguintes passagens da gravação da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 599º do CPC, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4º do CPP:
a) 16 de Maio de 2013, 11:52:36 horas;
b) 16 de Maio de 2013, 12:02:00 horas;
c) 16 de Maio de 2013, 12:14:46 horas;
d) 16 de Maio de 2013, 12:17:16 horas.
ii. Razões que justificam a renovação
A testemunha demonstrou ter conhecimentos técnicos suficientes para, com razão de ciência, provar que o sistema de jogo X Baccarat, exibido pela Arguida na exposição G2E Asia, em 2009, viola os direitos decorrentes da Patente..., permitindo ao Tribunal uma “decisão segura”.
O Recorrente confia que, aceitando a renovação da prova relativa ao depoimento desta testemunha – depoimento esse que, como já demonstrado, foi ignorado em absoluto pelo Tribunal a quo – Vossas Excelência tomarão uma decisão contrário à constante da Sentença recorrida, repondo a verdade e a Justiça a que nos vêm acostumando, justificando-se dessa forma a renovação ora requerida, evitando o envio do processo para o Tribunal a quo.
3. Depoimento de D
i. Factos a que se destina esclarecer
- Ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal, o depoimento desta testemunha permitirá provar que baralhador de cartas não é uma característica essencial do X Baccarat, apresentando as seguintes passagens da gravação da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 599º do CPC, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4º do CPP:
a) 20 de Junho de 2013, aproximadamente às 15:27:26 horas;
b) 20 de Junho de 2013, aproximadamente às 15:36:30;
c) 20 de Junho de 2013, aproximadamente às 15:36:30.
ii. Razões que justificam a renovação
A testemunha demonstrou ter conhecimentos técnicos suficientes para, com razão de ciência, provar que o sistema de jogo X Baccarat, exibido pela Arguida na exposição G2E Asia, em 2009, viola os direitos decorrentes da Patente..., permitindo ao Tribunal uma “decisão segura”.
O Recorrente confia que, aceitando a renovação da prova relativa ao depoimento desta testemunha – depoimento esse que, como já demonstrado, foi ignorado em absoluto pelo Tribunal a quo – Vossas Excelência tomarão uma decisão contrário à constante da Sentença recorrida, repondo a verdade e a Justiça a que nos vêm acostumando, justificando-se dessa forma a renovação ora requerida, evitando o envio do processo para o Tribunal a quo.
Declarações do Assistente:
i. Factos a que se destina esclarecer
- A identidade entre as funções, métodos técnicos e resultados dos componentes do X Baccarat e as características da Patente..., apresentando as seguintes passagens da gravação da audiência, ao abrigo do disposto no artigo 599º do CPC, aplicável ao processo penal ex vi artigo 4º do CPP:
a) 30 de Maio de 2013, aproximadamente às 11:26:39 horas;
b) 30 de Maio de 2013, aproximadamente às 11:27:55 horas;
c) 30 de Maio de 2013, aproximadamente às 15:53:24 horas;
d) 30 de Maio de 2013, aproximadamente às 15:54:51 horas.
ii. Razões que justificam a renovação
O Assistente demonstrou ter conhecimentos técnicos suficientes para, com razão de ciência, provar que o sistema de jogo X Baccarat, exibido pela Arguida na exposição G2E Asia, em 2009, viola os direitos decorrentes da patente..., permitindo ao Tribunal uma “decisão segura”.
O Recorrente confia que, aceitando a renovação da prova relativa às declarações do Assistente – declarações essas que, como já demonstrado, foram ignoradas em absoluto pelo Tribunal a quo – Vossas Excelências tomarão uma decisão contrária à constante da Sentença recorrida, repondo a verdade e a Justiça a que nos vêm acostumando, justificando-se dessa forma a renovação ora requerida, evitando o envio do processo para o Tribunal a quo.
Se se concluir pela necessidade de renovação da prova perante Vossas Excelências, deverão ser convocadas as testemunhas mencionadas e, bem assim, o Assistente para a respectiva audiência.
Prova Documental:
- Documentos a fls. 605, 1867, 1923, 2000 e 285.
i. Factos a que se destina esclarecer
- A credibilidade das testemunhas e, em consequência, concluir-se pelo errado juízo do Tribunal a quo.
ii. Razões que justificam a renovação
Conforme alegado, em momento algum as testemunhas E e I deram razões ao Tribunal para duvidar da sua credibilidade.
O Recorrente confia que, aceitando a renovação da prova relativa aos documentos ora apresentados, em conjugação com os depoimentos das duas testemunhas identificados, Vossas Excelências tomarão uma decisão contrária à constante da Sentença recorrida, repondo a verdade e a Justiça a que nos vêm acostumando, justificando-se dessa forma a renovação ora requerida, evitando o envio do processo para o Tribunal a quo.
Devendo, em consequência, Vossas Excelências, nos termos do artigo 415º do CPP, admitir a renovação da prova indicada.
Nestes termos, e nos melhore de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência, acordarem Vossas Excelências:
i. Na renovação da prova nos termos expostos, em decisão interlocutória;
ii. Na existência erro de direito e dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável na fundamentação e, a final, condenarem a Arguida na prática do crime de violação do exclusivo de patente p.p. pelo art. 289º do Regime Jurídico da Propriedade Intelectual, aprovado pelo Decreto-Lei nº 97/99, de 13 de Dezembro, concluindo pelo preenchimento de todos os elementos do tipo de crime;
Ou caso assim não se entenda, o que se admite por mera cautela de patrocínio.
iii. Na declaração de nulidade do julgamento, reenviando-se o processo ao Tribunal a quo para repetição do julgamento, nos termos e para os efeitos do artigo 109º do CPP por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade material, nos termos do artigo 321º e alínea d) do nº 2 do artigo 107º do CPP, com todas as demais consequências e ulteriores termos.
Assim realizando, Vossas Excelências, uma vez mais a boa e sã Justiça!

4 其葡文內容如下:
1. A Sentença absolutória transitou em julgado na parte em que concluiu pela não ocorrência do crime previsto e punido nos termos da alínea c) do Artigo 289º do Código de Processo Penal: (i) a pronuncia omitia qualquer facto do ilícito típico e (ii) a motivação recurso é igualmente omissa quanto a tal.
2. A protecção conferida pelas patentes não compreende os efeitos não técnicos das soluções técnicas que reivindique. Por isso, são irrelevantes os factos que constituam ilustração de efeitos não técnicos da patente (e.g. jogar baccarat num casino).
3. A protecção conferida pelas patentes restringe-se às concretas soluções técnicas reinvindicadas na mesma para um problema técnico, e não a todas ou a quaisquer soluções técnicas que possam ter aquele mesmo problema em vista. Por isso, são irrelevantes os factos relativos à comparações de produtos ou soluções ou os que procuram ilustrar qualquer similitude de “conceitos” ou “ideias”.
Factos provados com relevo para a confirmação da sentença absolutória, mas que não foram expressamente narrados na sentença recorrida:
4. De acordo com a sentença do Tribunal a quo ficou expressamente provada factualidade prevista no artigo 1º a 6º do despacho de pronúncia, o artigo 7º do despacho de pronúncia com o seguinte conteúdo “A Arguida decidiu de Y vontade praticar os ditos actos de exibir o produto e atrair investimentos”, bem como, pelo menos, os artigos 1º, 2º, 15º, 20º, 26º, 29º, 35º, 36º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 56º, 58º, 64º, 67º, 103º, 123º, 125º e 145º da Contestação;
5. O Assistente, com excepção de referência ao artigo 7º do despacho de pronúncia, não impugnou a matéria dada como assente na decisão a quo, aceitando a decisão e o teor do assentamento efectuado pelo Tribunal;
6. A Respondente também aceita o teor da decisão quanto à matéria da Contestação dada como provada;
7. Por força da aplicação conjunta das (i) regras gerais de apreciação da prova, (ii) do conteúdo de prova testemunha produzida nos presentes autos (fundamentalmente do teor do depoimento da testemunha D), (iii) do conteúdo de prova pré-constituída junta aos mesmos, (iv) bem como de um juízo de mera consistência na utilização de um critério objectivo de valoração da prova, entre aquilo que ficou expressamente assente como definitivamente provado e outros factos que o não ficaram, encontram-se ainda provados, quanto às características técnicas do X Baccarat, pelo menos, os artigos 21º, 22º, 32º, 38º, 39º, 40º, 58º, 60º, 69º, 72º a 74º, 75º, 81º (parcialmente), 86º, 87º, 95º a 97º, 101º, 102º, 105º e 106º, 114º, 115º, 124º, 129º, 131º a 134º e 150º da Contestação.
8. Os artigos 21º e 22º da Contestação devem-se, necessariamente, considerar como provados, porquanto tal resulta quer da prova pré-constituída junta aos autos (cfr. auto de apreensão e fotografias a fls 37 dos autos) quer de prova produzida em audiência de julgamento (declarações da testemunha D no dia 20 de Junho de 2013, aproximadamente a partir das 11h03 minutos e 40 segundos);
9. Desde modo resulta provado que o distribuidor de cartas utilizado pela Respondente na solução X Baccarat corresponde ao modelo “inteligente baccarat shoe” inventado e produzido pela sociedade N, Inc.;
10. O artigo 32º da Contestação deve-se, necessariamente, considerar como provado, porquanto tal resulta quer da prova pré-constituída junta aos autos (cfr. auto de apreensão e fotografias a fls. 37 e ss dos autos) quer de prova produzida em audiência de julgamento (declarações da testemunha D no dia 20 de Junho de 2013, aproximadamente pelas 12h27 minutos e 34 segundos e da testemunha E);
11. Deste modo resulta provado que a solução X Baccarat é composta também por um servidor destinado ao processamento das imagens captadas pela câmara;
12. Pelo menos os artigos 72º a 74 da Contestação devem-se, necessariamente, considerar como provados porquanto tal resulta quer da prova pré-constituída junta aos autos (cfr. auto de apreensão e fotografias a fls. 37 e ss dos autos) quer de prova produzida em audiência de julgamento;
13. Deste modo resulta provado que a solução X Baccarat é composta também por terminais para o julgador;
14. Da mesma forma resultou claramente da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento que o terminal para jogadores era composto por um ecrã táctil “touch screen”, pelo que também o artigo 81º da Contestação se deve dar por parcialmente provado (cfr. depoimento das testemunha M, no dia 16 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 11:01:47 e depoimento da testemunha I, no dia 16 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 15h29 minutos e 40 segundos;
15. Os artigos 86º, 87º e 150º da Contestação devem-se, necessariamente, considerar como provados, porquanto tal resulta das declarações de D, no dia 20 de Junho de 2013, aproximadamente pelas 15h52 minutos e 29 segundos;
16. Deste modo resulta provado que o software compreendido na solução X Baccarat é concebido e escrito pela ora Respondente ou empresas consigo relacionadas;
17. Os artigos 95º a 97º da Contestação devem-se, necessariamente, considerar como provados, porquanto tal resulta quer da prova pré-constituída junta aos autos (cfr. auto de apreensão e fotografias a fls 37 e ss dos autos) quer de prova produzida em audiência de julgamento (declarações da testemunha D bem como as de E, no dia 2 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 18h13e42);
18. Desde modo resulta provado que os diversos elementos que compõem a solução X Baccarat se encontram ligados em rede, tendo inclusive sido apreendidos os componentes de hardware para tal utilizados;
19. Os artigos 105º e 106º da Contestação devem-se, necessariamente, considerar como provados, porquanto tal resulta quer da prova pré-constituída junta aos autos (cfr. auto de apreensão e fotografias a fls. 37 e ss dos autos) quer de prova produzida em audiência de julgamento (declarações da testemunha D no dia 20 de Junho de 2013, aproximadamente pelas 12h27m e 34s);
20. Deste modo resulta provado que quer um controlador de vídeo quer um computador de derivação de imagem são elementos que compõem a solução X Baccarat;
21. O artigo 124º da Contestação deve-se, necessariamente, considerar como provado, porquanto tal resulta quer da prova pré-constituída junta aos autos (cfr. da patente… a fls. 1236 dos autos);
22. Deste modo resulta provado que a prioridade da Patente... data de 9 de Dezembro de 2003, antes portanto da data do pedido da patente... – 4 de Fevereiro de 2005;
23. Os artigos 131º a 134º da Contestação devem-se, necessariamente, considerar como provados, porquanto tal resulta quer da prova pré-constituída junta aos autos (cfr. fls. 475 a 477 dos autos) quer de prova produzida em audiência de julgamento (declarações da testemunha D no dia 20 de Junho de 2013, aproximadamente pelas 11h27m e 47 segundos);
24. Deste modo resulta provado que o desenvolvimento da solução X, da responsabilidade da empresa O Limited, se iniciou em momento anterior a 2001, sendo que o desenvolvimento da solução X Baccarat data de 2004, e que a solução X Baccarat foi, pelo menos, desde 2006, disponibilizada para venda ao público em geral;’
25. A decisão a quo, deu como provado que todos os componentes/produtos identificados no Auto de apreensão dos Serviços de Alfândega – fls 44 a 46 dos autos, não foram inventados pelo Assistente, pelo que, e por mera coerência lógica de raciocínio, os artigos 38º, 39º, 40º, 58º, 60º, 69º, 75º, 101º, 102º, 114º, 115º da Contestação se têm que, necessariamente, considerar também por provados;
26. Deste modo resulta provado que o Assistente não foi o inventor de cada um dos elementos da solução X Baccarat;
27. Da decisão a quo, resulta claramente que o dispositivo para baralhar as cartas que foi apreendido pelos serviços de Alfândega, (i) é uma componente não essencial, “independente”, da solução X Baccarat; (ii) não tem função de distribuição de cartas; (iii) não poderia ter função de distribuição de cartas; (iv) não tem função de transmissão de qualquer tipo de dados; (v) não poderia ter função de transmissão de qualquer tipo de dados (cfr. declarações da testemunha D a este propósito, no dia 20 de Junho de 2013, aproximadamente a partir das 15h08m e 57 segundos, e as declarações da testemunha I, no dia 16 de Maio de 2013, aproximadamente a partir das 16h29m e 56s);
28. Em jeito de síntese, da totalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resulta ter ficado assente que (i) O Assistente não inventou nenhum dos componentes a solução X Baccarat;
29. (ii) As soluções técnicas integrantes da solução X Baccarat não correspondem às solução técnicas reivindicadas na patente... (a título de exemplo lembre-se o distribuidor de cartas “shoe”, a câmara, o processador de imagem, o computador de derivação de imagem, o ecrã grande que não são reivindicados na patente...);
30. (iii) As soluções técnicas integrantes da solução X Baccarat correspondem a soluções técnicas diferentes das reivindicadas na patente... (a título de exemplo lembre-se o dispositivo de baralhar cartas com funções de leitura e distribuição que não é reivindicado nem utilizado pela ora Respondente);
31. (iv) A específica combinação de elementos técnicos da solução X Baccarat não corresponde à específica combinação de elementos técnicos reivindicados na patente...;
32. (v) Não se produziu prova que permita aferir que a solução Y Baccarat é uma corporização da patente...;
33. (vi) Foi integralmente provado que os componentes do X Baccarat correspondem exactamente aos reivindicados pela patente...;
34. A solução X Baccarat exibida no dia 3 de Junho de 2009 não viola a patente..., sendo, outrossim, a corporização do conteúdo das reivindicações da patente... concedida a 20 de Agosto de 2009, e titulada pela sociedade B Entertainment (Australasia) Pty Limited;
35. Todos os componentes que constituem a solução X Baccarat e que foram alvo de apreensão pelos Serviços de Alfândega são os componentes necessários à industrialização da invenção reivindicada na patente...;
36. Resulta do depoimento da totalidade das testemunhas inquiridas em sede de julgamento (bem como das declarações do próprio Assistente), que todas elas confirmaram que as características e funções técnicas do X Baccarat são idênticas ao que se acha reivindicado, não na patente..., mas sim na patente...;
37. Tal como consta da patente..., ficou definitivamente provado que a solução X Baccarat é composta por uma “Mesa de jogo de Croupier”;
38. Como prova, recorde-se o (i) Auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos – “Uma mesa de jogo de bacará”; (ii) Fotografias a fls 37 e ss dos auto; (iii) Depoimento da testemunha P, no dia 16 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 10h30m e 35 segundos; (iv) Depoimento da testemunha I, no dia 16 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 15h26minutos e 04 segundos;
39. Tal como consta da patente..., ficou definitivamente provado que a solução X Baccarat é composta por um “Distribuidor de cartas (“Shoe”)”;
40. Como prova, recorde-se o (i) Auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos – “distribuidor de cartas, modelo…, (no. da máquina ...)”; (ii) Fotografias a fls 37 e ss dos autos; (iii) Depoimento da testemunha P, no dia 16 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 10h30m e 35 segundos; (iv) Depoimento da testemunha I, no dia 16 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 15h26minutos e 04 segundos; (v) Declarações do Assistente;
41. Tal como consta da patente..., ficou definitivamente provado que a solução X Baccarat é composta por um “Dispositivo de captação de imagem de cartas utilizado para capturar imagem das cartas num jogo de bacará que decorre na mesa de jogo do Croupier; Dispositivo de captação de imagem do distribuidor de cartas (“Shoe”) utilizado para capturar imagem sobre o estado do distribuidor de cartas (“Shoe”) contendo as cartas não utilizadas”;
42. Como prova, recorde-se o (i) Facto dado por assente na decisão a que e não impugnado pelo Assistente; (ii) Auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos – “câmara de filmar, marca ..., modelo…, no. da máquina…”; (iii) Fotografias a fls 37 e ss dos autos; (iv) Depoimento da testemunha I, no dia 16 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 15h26minutos e 04 segundos; (v) Depoimento da testemunha E, no dia 2 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 16h52minutos e 52 segundos;
43. Tal como consta da patente..., ficou definitivamente provado que a solução X Baccarat é composta por um “Servidor de imagem, compreendendo um dispositivo de transmissão de imagem das cartas para proceder à transmissão em tempo real da imagem das cartas tiradas por esse dispositivo de captação de imagem de cartas, em dispositivo de transmissão de imagem do distribuidor de cartas (“Shoe”) para proceder à transmissão em tempo real da imagem do distribuidor de cartas (“Shoe”) capturada pelo referido dispositivo de captação de imagem de distribuidor de cartas (“Shoe”)”;
44. Como prova, recorde-se o (i) Facto a ser dado por necessariamente assente; (ii) Auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos – “Um servidor principal do computador que controla a máquina de distribuição das cartas e do sistema da câmara de filmar, sem marca, no. da máquina…” e “Uma derivação de imagem VGA de computador, marca ..., no. da máquina …; (iii) Fotografias a fls 37 e ss dos autos; (iv) Despoimento da testemunha I, no dia 16 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 15h26minutos e 04 segundos; (v) Depoimento de D, no dia 20 de Junho de 2013, aproximadamente pelas 12h27minutos e 34 segundos;
45. Tal como consta da patente..., ficou definitivamente provado que a solução X Baccarat é composta por um “Servidor de dados”;
46. Como prova, recorde-se (i) Facto dado por assente na decisão a quo e não impugnado pelo Assistente; (ii) Auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos – “Um computador principal que controla o monitor principal da mesa de jogo de bacará e que controla os três terminais de apostas electrónicas, marca…, modelo…, (no. da máquina…)”; (iii) Fotografias a fls 37 e ss dos autos; (iv) Depoimento da testemunha E, no dia 2 de Maio de 2013, aproximadamente entre as 16h30m17 e as 16h32m04; (v) Depoimento da testemunha D, no dia 20 de Junho de 2013, aproximadamente pelas 12h27minutos e 34 segundos;
47. Tal como consta da patente..., ficou definitivamente provado que a solução X Baccarat é composta por um “Terminal do Croupier”;
48. Como prova, recorde-se (i) Facto dado por assente na decisão a quo e não impugnado pelo Assistente; (ii) Auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos – “Um monitor principal do computador da mesa de jogo de bacará, marca:…, modelo…, no. da máquina…”; “(iii) Fotografias a fls 37 e ss dos autos; (iv) Depoimento da testemunha E, no dia 2 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 18:22:50;
49. Tal como consta da patente..., ficou definitivamente provado que a solução X Baccarat é composta por um “Terminal para o Administrador”;
50. Como prova, recorde-se (i) Facto dado por assente na decisão a quo e não impugnado pelo Assistente; (ii) Auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos – “Um monitor principal do computador da mesa de jogo de bacará, marca: ..., modelo …, no. da máquina…”; “(iii) Fotografias a fls 37 e ss dos autos; (iv) Depoimento das testemunha D, no dia 20 de Junho de 2013, aproximadamente pelas 15h06minutos e 19 segundos;
51. Tal como consta da patente..., ficou definitivamente provado que a solução X Baccarat é composta por um “Terminal para jogador providenciado numa localização para jogadores afastada da mesa de jogo do Croupier”;
52. Como prova, recorde-se (i) Facto a ser dado por necessariamente assente; (ii) Auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos – “Três terminais de apostas de jogo electrónico, sem marca, com nº da máquina respectivamente MAC-…, MAC-… e MAC-…”; (iii) Fotografias a fls 37 e ss dos autos; (iv) Depoimento da totalidade das testemunhas;
53. Tal como consta da patente..., ficou definitivamente provado que na solução X Baccarat se verifica a seguinte característica “Em que os referidos servidor de magem, o servidor de dados, o terminal do Croupier, o terminal para o Administrador e o terminal jogador estão ligados entre si através de rede”;
54. Como prova, recorde-se (i) Facto a ser dado por necessariamente assente; (ii) Auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos – referência feita ao hardware apreendido destinado a permitir a existência de tal ligação em rede – “Um Hub / concentrador par internet, marca …, modelo…, no. da máquina…”; (iii) Fotografias a fls 37 e ss dos autos; (iv) Depoimento da testemunha E, no dia 2 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 18:13:00;
55. Tal como consta da patente..., ficou definitivamente provado que na solução X Baccarat se verifica a seguinte característica “o referido terminal para jogador compreende um meio para introdução de informações sobre as apostas efectuadas pelo jogador”;
56. Como prova, recorde-se (i) Facto dado por assente na decisão a que e não impugnado pelo Assistente; (ii) Auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos; (iii) Fotografias a fls 37 e ss dos autos; (iv) Depoimento da testemunha M, no dia 16 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 11:01:47; (v9 Depoimento da testemunha I, no dia 16 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 15h26minutos e 04 segundos;
57. Tal como consta da patente..., ficou definitivamente provado que na solução X Baccarat se verifica a seguinte característica “o referido terminal do Croupier compreende um meio para introduzir o resultado de jogo e informação sobre o resultado do jogo por referência ao valor das cartas”;
58. Como prova, recorde-se (i) Facto dado por assente na decisão a quo e não impugnado pelo Assistente ; (ii) Auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos – “Um monitor principal do computador da mesa de jogo de bacará, marca: ..., modelo…, no. da máquina…”; (iii) Fotografias a fls 37 e ss dos autos; (iv) Depoimento da testemunha E, no dia 2 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 18:22:50;
59. Tal como consta da patente..., ficou definitivamente provado que na solução X Baccarat se verifica a seguinte característica “o referido terminal para o Administrador, é administrado por um administrador de jogo e pode executar operações administrativas;
60. Como prova, recorde-se (i) Auto de apreensão de fls 44 e ss dos autos (iii) Fotografias a fls 37 e ss dos autos; (iv) Depoimento da testemunha D, no dia 20 de Junho de 2013, aproximadamente pelas 15h05minutos e 50 segundos;
61. Tal como consta da patente..., ficou definitivamente provado que a solução X Baccarat é composta por um “um ecrã grande utilizado para exibição das imagens de cartas enviadas pelo servidor para imagem” e “um ecrã grande utilizado para exibição das imagens da tabela de bacará enviadas pelo servidor de dados”;
62. Como prova, recorde-se (i) dado por assente na decisão a quo e não impugnado pelo Assistente; (ii) Depoimento da testemunha I, no dia 16 de Maio de 2013, aproximadamente pelas 15h26minutos e 04 segundos;
63. As restantes funcionalidades da Patente... dependem, apenas e só, do software utilizado na solução X Baccarat, e tal software é da autoria da ora Respondente ou de empresas consigo relacionadas (facto a ser dado por necessariamente assente).
Actuação da Recorrida no exercício de direito titulado por patente – a licitude da conduta:
64. O art. 30º, nº 2, b), do Código Penal de Macau dispõe que a punibilidade de factos jurídico-penalmente típicos está excluída sempre que tais factos tenham sido praticados “no exercício de um direito”. Tal causa de exclusão da ilicitude verifica-se, in casu, de modo pleno, pois que a ora respondente, a ter empregue ou aplicado (art. 289º, b), do RJPI), ou a ter importado/distribuído (art. 289º, c), do RJPI) os meios do X Baccarat, limitou-se a usar de faculdade que lhe é legalmente atribuída pela disponibilidade da patente... (registada como prioridade sobre a patente...).
Da ausência de imputação causal subjectiva do facto ao agente: a inexistência de culpa. Dolosa ou negligente, da Recorrida:
65. Ainda que não fosse de sufragar – como forçosamente é – que, no caso concreto que cabe ao Tribunal apreciar, está verificada a causa de exclusão da ilicitude prevista pelo art. 30º, nº 2, b), do Código Penal de Macau, sempre haveria, mesmo assim, que concluir que a ora respondente não perpetrou dolosamente a conduta que lhe é assacada;
66. Efectivamente, ante a validade da patente... (nunca, aliás, questionada ou posta em crise nos presentes autos) e a compatibilidade com ela da solução X Baccarat, jamais poderá apodar-se de dolosa a conduta da arguida, quer se tenha em visa o denominado “dolo do tipo”, ou o chamado “dolo da culpa”. Concretizando: tendo em vista que o X Baccarat implementa a patente..., não pode sustentar-se que a conduta imputada à arguida tenha sido praticada com dolo directo, dolo necessário, ou sequer com dolo eventual;
67. A inexistência de dolo (seja “dolo do tipo” ou “dolo da culpa”) da ora respondente fica também necessariamente demonstrada pelo facto, integralmente provado nos autos, de todos os elementos técnicos mencionados nas reivindicações da patente... estarem compreendidos no denominado “estado da técnica”, tal como o assistente confirmou na Audiência de Discussão e Julgamento;
68. Muito simplesmente, se todas as soluções e elementos técnicos reivindicados pela patente... (patente essa de cuja violação depende a consumação dos crimes imputados à arguida) eram meras soluções, componentes ou mecanismos condizentes com o “estado da técnica”, é forçoso tomar por assente que não era cogitável a sua violação, ao menos enquanto patente válida. Logo, não podia a arguida ter apresentado e, a mais disso, ter querido, ou ter-se conformado - tal como é imprescindível para que ocorra, in casu, conduta dolosa – com a violação de uma patente alheia, sendo certo que essa violação era condição essencial para que se pudessem ter preenchido os tipos de crime que a Pronúncia lhe imputa;
69. Por outro lado, está plenamente documentado nos autos o carácter absolutamente genérico da reivindicação 12 da patente..., sendo certo que a respectiva descrição e desenhos não colmatam a sua total imprecisão e equivocidade. Deste modo, não podia a ora respondente ter sequer representado é, assim, ter querido ou ter-se conformado com a violação – por via da utilização ou do emprego do X Baccarat – do âmbito da protecção conferida pela patente... (âmbito este coincidente com o conteúdo das reivindicações, tal como preceitua o art. 101º, nº 1, do RJPI);
70. Vale por dizer: a mera referência da patente..., de todo em todo genérica, a um “método e sistema para jogar o prémio grande de baccarat”, a indeterminabilidade das reivindicações da mesma patente quanto às soluções e componentes técnicos envolvidos na implementação do aludido “sistema” (por meio de designações imperceptíveis, como “BCPU” ou “CU”), bem como o carácter impreciso da respectiva descrição (e a índole equívoca dos desenhos), implicam a impossibilidade de determinação do objecto de protecção da patente.... Com o que se torna impossível que a arguida pudesse ter representado (e, consequentemente, ter querido ou ter-se conformado com) a violação da patente em questão, como seria condição sine que non para que se pudesse suportar o juízo de actuação dolosa por parte da ora respondente;
71. Uma vez que a solução X Baccarat foi deliberadamente implementada em conformidade com a patente..., há ainda que concluir que a arguida não só não actuou dolosamente, como igualmente actuou de forma não negligente;
72. Com efeito, tendo em conta que o X Baccarat implementa uma patente (a patente...) válida e prioritariamente registada em relação à patente..., não pode afirmar-se que a ora respondente violou qualquer dever objectivo de cuidado (art. 14º do Código Penal de Macau), demonstrando (o que seria indispensável para que se pudesse concluir pela existência de conduta negligente penalmente punível) uma “atitude pessoal descuidada ou leviana perante o bem jurídico protegido” (Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 229) pelo comando incriminador constante do art. 289º do RJPI. Isto é: a arguida não arriscou, consciente ou inconscientemente (als. a) e b) do art. 14º do Código Penal de Macau), a violação da patente....
Da infundada Alegação de Erro Notório de Apreciação da Prova:
73. O Assistente arguiu a verificação de erro notório no juízo feito pelo Tribunal a quo quanto à credibilidade do depoimento das testemunhas E e I;
74. Resultou claramente provado, e isso mesmo foi devidamente evidenciado na decisão a quo, que ambas as testemunhas E e I, faltaram à verdade nos seus depoimento;
75. Nas sessões da audiência de julgamento do referido processo de 18 de Abril e de 2 de Maio, a testemunha E prestou declarações sob juramento, nas quais ocultou a relação que mantém com o Assistente tendo negado expressamente que trabalha e que trabalhou para a F (Macau) Limitada, cuja sociedade-mãe é a F Game Limited, das quais o Assistente é Administrador e Sócio e Administrador, respectivamente, e declarando outrossim que trabalha apenas para a H (cfr. gravações da sessão da audiência de julgamento do dia 18 de Abril, às 17h19m e do dia 2 de Maio, às 15h47m;
76. Tal demonstrou-se não corresponder à verdade, desde logo com base (i) nas informações prestadas pela Direcção dos Serviços de Finanças a 31 de Maio de 2010 (cfr. fls. 603 a 605 dos autos); (ii) documento junto pela H (cfr. fls. 2085 dos autos); (iii) declarações do assistente (cfr. gravação da sessão de 30 de Maio da audiência de julgamento, às 11h12m e auto de debate instrutório junto aos autos a fls. 600);
77. Na sessão de julgamento de dia 16 de Maio, a testemunha I prestou declarações sob juramento, nas quais ocultou a relação que mantém com o Assistente tendo negado expressamente essa relação (cfr. declarações prestadas no dia 16 de Maio, aproximadamente pelas 11h51e18s);
78. Tal demonstrou-se não corresponder à verdade com base em documento junto aos autos a fls. 2000, em que se refere claramente que a testemunha I desempenha (ou desempenhou) a função de CTO, Chief Operating Oficer, da sociedade K Entertainment Limited, a cuja administração o assistente preside, de que é CEO, e cujo capital é por si maioritariamente controlado;
79. A testemunha E mentiu ao tribunal quanto expressamente referiu não ter qualquer relação com o ora Assistente;
80. A testemunha I mentiu ao tribunal quando expressamente referiu não ter qualquer relação com o ora Assistente;
81. Daí que o Tribunal a quo tenha andado bem ao decidir considerar o depoimento das testemunhas E e I como falso e a sua imparcialidade enquanto testemunhas abalada e, por esse mesmo motivo, as tenha desconsiderado como meio de prova apto a fundar o seu juízo decisório, sendo incompreensível a alegação da existência de qualquer erro notório na apreciação da prova;
82. A objectividade do juízo de prova quanto à credibilidade das testemunhas, em face das regras de experiência, é uma exigência feita ao tribunal a quo, que implica, o mínimo, especial cautela e ponderação (relativização) na atribuição de relevância aos depoimentos respectivos, designadamente enquanto meios aptos à realização da prova em contrário, exigência essa imposta pela consagração legal e na Lei Básica (artigo 29º) da presunção de inocência do arguido.
Da Suficiência e Adequação das Diligências de Investigação nos limites da estrutura acusatória do processo e, de novo, sobre outras infundadas arguição de causa que justifique a renovação da prova:
83. A ora Respondente não concorda ainda com o Assistente quanto ao entendimento de que a sentença recorrida viola o artigo 114º do Código de Processo Penal, porquanto entende que o Tribunal diligenciou suficientemente no sentido de apurar a existência ou não de qualquer relação real da testemunha E com o Assistente (relembre-se o despacho de fls. 2041);
84. Resulta claramente do teor da prova produzida, e da sua relevância para a decisão a quo, que inexiste qualquer erro notório, na não consideração, pelo menos com a mesma relevância que a decisão a quo o faz relativamente a outras testemunhas, das declarações do Assistente;
85. Desde logo o Assistente é parte interessada nos presentes autos, estando em juízo por interesse e vontade própria;
86. As suas declarações, atento o seu específico estatuto processual, estão subtraídas ao regime geral de tomada de depoimento das testemunhas – artigo 131º, nº 4 do Código de Processo Penal;
87. Nas suas declarações o Assistente limita-se a enunciar conclusões sobre aquilo que se arroga inventor, e não a listar os concretos elementos factuais que poderiam levar o juízo decisório a pender no sentido de condenar a ora Respondente pela violação da patente...;
88. A matéria sobre a qual o Assistente foi inquirido foi fundamentalmente matéria de direito, e não de facto, desde logo com total irrelevância para efeitos de prova de violação de qualquer direito de propriedade industrial;
89. Das declarações do Assistente, resulta que o mesmo mentiu quando afirmou ter sido o inventor da fórmula de ligação dos vários componentes (veja–se pp.33 e 34 da motivação do recurso do Assistente e declarações deste no dia 30 de Maio de 2013 aproximadamente pelas 15:54:51);
90. É facto público e notório que o Assistente não foi o inventor da ligação em rede LAN “Local Area Network”, nem de nenhuma outra forma de ligação tais como as que o Assistente refere nas suas declarações, prestadas no dia 30 de Maio, aproximadamente pelas 15h50 minutos e 20 segundos;
91. Prova clara de que o Assistente mentiu nas suas declarações é a de que, em reivindicação alguma da Patente... se reivindica qualquer tipo/modo específico de ligação dos vários componentes nessa elencados;
92. Do mesmo modo, se o Assistente tivesse efectivamente inventado um específico modo de ligação dos componentes, o mesmo não foi reivindicado, não podendo haver erro notório na apreciação da relevância do depoimento do Assistente quanto a eventuais soluções técnicas de ligação dos componentes que tivessem sido violadas pela ora Recorrente;
A ideia a invenção, a patente, o objecto de protecção e a conclusão necessária quanto à ausência da violação na hipótese cogitada de validade da Patente...:
93. Da descrição da sua própria invenção, resulta que o Assistente se limitou a ter uma ideia – colocar os casinos e as pessoas a jogar baccarat sem ser necessário que as mesmas se sentem umas a frente das outras e disponibilizando tecnologia que permita automatizar os cálculos do jogo de Baccarat com um jackpot;
94. As ideias não são patenteáveis. As ideias não são invenções;
95. Das declarações do Assistente resulta ainda, e com relevo, quanto à sua patente, que o mesmo entende que o que foi violado (porque coberto pela sua patente) foi um método de explorar o jogo do Baccarat com jackpot em casino que, sob o ponto de vista tecnológico, nada tem de novo ou, sequer, de específico;
96. Nos termos do disposto no número 1 alínea d) e no nr. 4 Artigo 62º, ambos do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, “Os processos, os princípios e os métodos de exercício de actividade intelectuais em matéria de jogo ou no domínio da actividade económica, assim como os programas de computador, não são patenteáveis enquanto tais;
97. Ora, se, tal como resultou da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e confirmado pelo Assistente, a componente tecnológica do seu processo não é nova, nem nas suas componentes individualmente consideradas, nem no modo pelo qual tecnologicamente as mesma são interconectadas, então (i) a utilização dessas mesmas componentes não pode constituir violação de coisa alguma e (ii) a exploração do dito método de jogo em casino tão pouco pode qualificar-se como violação pois que, enquanto tal, exorbita do âmbito de protecção da patente;
98. Mais do que isso, sendo as componentes tecnológicas da Patente... definidas no texto da mesma em termos apenas conceituais – como resulta das próprias declarações do Assistente e do depoimento de I – então jamais poderá ocorrer qualquer violação criminalmente relevante: ou se viola a ideia copiando o método intelectual de jogar baccarat por meios electrónicos ( o que não é protegido pela patente), ou se viola a patente naquilo que ela não reivindica como novo – seja, as componentes especificamente tecnológicas – o que, em qualquer dos casos, não constitui violação do que quer que seja de que o Assistente possa apropriar-se ou explorar em exclusivo;
99. Por outro lado tão pouco pode o Assistente, valer-se da previsão legal dos números 2 e 3 do Artigo 80º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, na referência que nos mesmos é feito aos conceitos inventivos gerais; os conceitos inventivos gerais não são ideias, não são combinações de ideias, nem são, sequer, combinações de quaisquer produtos ou de produtos e processos;
100. Resulta portanto que nenhuma prova foi produzida quanto à suposta invenção que permita fundar um juízo de violação da patente. As patentes só podem ter por objecto concretas soluções técnicas para problemas técnicos e não as meras ideias que alguém possa ter tido para a implementação do jogo em casino;
101. As declarações do Assistente poderão ser relevantes quanto ao juízo de (in)validade da Patente..., mas já não quanto à violação de patente, ou melhor, no que à matéria destes autos diz respeito, não constitui facto que permita provar os factos descritos na pronúncia (porque são irrelevantes);
102. Quanto muito sê-lo-iam no sentido de absolver a arguida. E foi nesse sentido, e bem, que andou a decisão a quo, inexistindo pois quaisquer erro notório na apreciação da prova.
103. O depoimento do Assistente não pode ser considerado como uma opinião técnica desde logo porque (i) o assistente tem uma posição de interesse próprio na causa, logo parcial, sendo o oposto que se pode/deve esperar de alguém com uma opinião técnica credível e sustentada, (ii) opinião técnica, passível de, como tal, ser considerada pelo Tribunal, teria de ser produzida por um perito, regendo-se como tal pelos artigos 139º e seguintes do Código de Processo Penal;
104. A ora Respondente entende portanto que inexiste erro notório na decisão a quo quanto à apreciação que é feita das declarações do Assistente;
105. Segundo as regras de experiência, a consideração do teor dos depoimentos das testemunhas E e I jamais permitiria o estabelecimento de qualquer juízo quanto à violação da patente... porquanto as testemunhas não lograram confirmar que aquilo que haviam visto em exposição fosse o que se acha reivindicado como soluções técnicas pela Patente … (cfr. depoimento da testemunha E no dia 2 de Maio de 2013 pelas 16:25:31 e pelas 18:46:48 e depoimento da testemunha I, no dia 16 de Maio);
106. As testemunhas E e I conformaram a conformidade, em todos os seus aspectos essenciais, da solução X Baccarat com a patente...;
107. A ora Respondente entende portanto que inexiste qualquer erro notório na decisão a quo quanto à apreciação que é feita dos depoimento das testemunhas E e I.
108. Conclui-se portanto que (i) A decisão a quo não padece de qualquer erro notório na apreciação da prova que permita fundar o presente recurso com base em tal pressuposto (inexistente);
109. (ii) Consequentemente, não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 415º do Código de Processo Penal, inexistindo base legal para qualquer pedido de renovação da prova, que, como tal, deverá ser indeferido;
110. (iii) Da prova produzida, e do depoimento das testemunhas e do Assistente escalpelizados supra, resulta cabalmente provada a inexistência de violação da patente... pela ora Respondente, por aí também se verificando a aus6encia de qualquer erro notório na apreciação da prova.
111. (iv) Do mesmo modo a decisão a quo, no que à apreciação dos depoimentos da totalidade das testemunhas concerne, não padece de qualquer vício de contradição insanável de fundamentação (mitigadamente alegado na página 34 da motivação do recurso), pelas razões já abundantemente citadas supra;
112. (v) Consequentemente, também por esta razão, não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 415º do Código de Processo Penal, inexistindo base legal para qualquer pedido de renovação da prova, que, como tal, deverá ser indeferido;
113. Argui o assistente, na motivação do recurso que ora interpõe, que a sentença recorrida viola o disposto no art. 321º, nº 1, do Código de Processo Penal de Macau, dado que o Tribunal a quo não ateria ordenado a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento era indispensável para a descoberta da verdade material e a boa decisão da causa;
114. Todavia, tal como se constata logo que compulsados os autos e, bem assim, a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, é falso que as actividades investigativas sobre as quais foi erigida a sentença ora recorrida fossem insuficientes para o apuramento da verdade material. Bem ao invés, sempre haverá que concluir pela suficiência da investigação e do material probatório carreado para os autos, afirmando-se, pois, ser de todo insubsistente a arguição de nulidade levada a cabo pelo recorrente.
115. Com efeito, a entidade responsável pela realização das diligências probatórias na fase de inquérito foram os Serviços de Alfândega, tal como documentado nos autos. Ora, é de presumir a competência técnica destes Serviços (pois que esta é pressuposta pela atribuição legal de competências a que o RJPI procede) para aquilatar da violação dos direitos conferidos por qualquer patente – in casu, a (suposta) violação da patente... pela solução X Baccarat.
116. Mas o Tribunal a quo não se limitou à apreciação do que nos autos foi documento relativamente à actividade fiscalizadora desempenhada pelos Serviços de Alfândega. Efectivamente, visando apurar se as características e componentes técnicos do X Baccarat violavam, efectivamente, a patente..., o Tribunal a quo inquiriu: quem apreendeu as máquinas/componentes do X Baccarat; quem inspeccionou as referidas máquinas/componentes; a testemunha D (responsável pela implementação da solução X Baccarat); o próprio assistente;
117. Consequentemente, o Tribunal ordenou a produção de todos os meios de prova acessíveis cujo conhecimento era necessário para a determinação das semelhanças técnicas entre o X Baccarat e o objecto da patente..., tal como se afigurava necessário para a “boa decisão da causa” (art. 321º, nº 1, do Código de Processo Penal);
118. A circunstância de o assistente não ter requerido – apesar de o poder fazer – a produção de mais meios de prova conforma, de resto, a asserção precedente;
119. Por outro lado, é absolutamente evidente que o facto de o Tribunal a quo não ter dado como provada a violação, por parte da arguida, da patente... (daí decorrendo a sua inevitável absolvição), não pode significar – tal como parece querer fazer inculcar o assistente na sua motivação de recurso – que foi proferido pelo Tribunal recorrido um qualquer non liquet, ou sequer tornar lícita a arguição de que foi insuficiente a investigação por este levada a cabo;
120. Na verdade, é por demais certo que o facto de, em Audiência de Discussão e Julgamento, se não fazer prova do cometimento de um crime não constitui razão bastante para que se possa sustentar (arguindo a correspondente nulidade) que a investigação da verdade material foi insuficiente, sob pena de ofensa ao vital princípio in dúbio pro reo;
121. Ou seja: não só todos os meios de prova indicados na Pronúncia e oferecidos pelo assistente eram, in casu, adequados e suficientes para a investigação e apuramento da verdade material, como é certo que a circunstância de o Tribunal a quo não ter dado como provado que o X Baccarat violava a patente... (desse modo dando como não provado o preenchimento de um dos elementos típicos dos comandos incriminadores em jogo) não constitui, de jeito algum, denegação de justiça ou necessária lacuna no desempenho das tarefas investigativas a cargo do Tribunal;
122. Entende o Assistente que a decisão do Tribunal a quo padece de vício de contradição insanável da fundamentação, ao julgar como não provado o artigo 7º do despacho de pronúncia;
123. A ora Respondente entende que não assiste qualquer razão ao Assistente, porquanto o mesmo faz uma errada interpretação da sentença, tratando-se, na realidade, de uma falsa questão;
124. O ponto enunciado no número 1 do despacho de pronúncia foi dado, e bem, como provado;
125. O ponto enunciado no número 7 do despacho de pronúncia foi dado, e bem, como não provado, com determinadas ressalvas (i) a parte inicial do conteúdo do ponto 7 está necessariamente provada porque corresponde ao conteúdo integral do ponto 1 que foi dado por provado; (ii) em consequência, teve ainda a decisão a quo o cuidado de, tal como expressamente referido pelo Assistente nas suas alegações, dar como provado a parte do ponto 7 do despacho de pronúncia em que se diz “a Arguida decidiu, voluntariamente, praticar os cactos de exibição e angariação acima referidos”;
126. No que concerne à arguição do vício de contradição insanável de fundamentação da decisão a quo por não ter dado por provado o remanescente do ponto 7 do despacho de pronúncia, o ora Respondente entende que, face à totalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, e também face à ausência da prova de determinados actos, não poderia o Tribunal a quo ter decidido de forma diferente daquela que decidiu;
127. Em primeiro lugar o Tribunal a quo não sabe, nem pode saber, porque tal não ficou provado no âmbito dos presentes autos se, contrariamente ao que alega o Assistente, o produto Y Baccarat utiliza a invenção objecto da Patente...;
128. Pelo contrário, para além de não ter ficado provado que o Y Baccarat é uma incorporação da patente do Assistente, ficou provado que utiliza inúmeras soluções técnicas que não são reivindicadas na patente...;
129. Além disso é completamente irrelevante a existência de produtos semelhantes, porquanto quer a patente... é uma patente de processo, quer a solução X Baccarat é a concretização não de uma patente de produto mas sim de uma patente de processo, e como tal, isto é, como processo, a questão da similitude é irrelevante;
130. Ainda assim não houve qualquer conhecimento de violação “das características técnicas objecto da referida patente de invenção do recorrente”, atenta a prova produzida no âmbito dos presentes autos;
131. Deste modo se conclui que (i) é impossível provar o alegado conhecimento da violação de características técnicas da patente... porquanto se não provou, nem poderia provar a violação da patente.
132. (ii) Provou-se que a ora Respondente actuou ao abrigo de um direito próprio;
133. (iii) A mera representação da possibilidade de que existam outros produtos cobertos por patente e a actuação de modo a promover a distribuição de produtos similares não é suficiente para se considerar provado que, com a exibição das suas soluções, a ora Respondente procurasse obter para si ou terceiro um benefício ilegítimo;
134. Inexistindo contradição insanável da fundamentação, também por esta razão, não se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 415º do Código de Processo Penal, inexistindo pois base legal para qualquer pedido de renovação da prova.
SUBSIDIARIAMENTE: SOBRE A EVENTUAL NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA:
149. A decisão a quo não assentou todos os factos favoráveis ao ora Respondente e cuja prova foi obtida na audiência de julgamento.
150. Ora, e na medida em que, (i) pelo conhecimento do presente recurso, V. Exas. devêsseis concluir que a confirmação da decisão absolutória dependesse do assentamento daqueles factos referidos supra, e na medida em que se pudesse entender, o que se não admite, mas por mera exaustão de patrocínio se cogita, (ii) que tal assentamento não pudesse ser feito por V. Exas., justificar-se-ia o deferimento do requerimento de renovação da prova seguinte:
PROVA TESTEMUNHAL:
1. D, para prova, pelo menos, dos factos 21º, 22º, 32º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º, 45º, 58º, 60º, 61º, 62º, 63º, 69º, 71º, 72º a 74º, 75º, 81º, 86º, 87º, 90º, 95º a 97º, 101º, 102º, 105º e 106º, 114º, 115º, 124º, 129º, 131º a 134º, 144º, 145º, 147º, 148º, 150º e 152º a 157º da Contestação.
Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes, muito doutamente suprireis, se requer seja o presente recurso julgado totalmente improcedente e, em consequência, seja confirmada a decisão absolutória recorrida.
Mais se requerendo que Vos digneis ordenar os demais termos dos presentes até final.
Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consulta Justiça!







5 參見薑一春主編《知識產權法學》科學出版社,2008年7月。
6 此公約在回歸之前已經被延伸至澳門生效。
7 第六十二條(可獲授予專利之例外及限制)
一、對下列各項,均不可獲授予專利:
a) 發現、科學原理及數學方法;
b) 自然界已存在之材料或物質以及原子核材料;
c) 美學創作;
d) 遊戲或經濟活動領域中進行智力活動之方案、原則及方法,以及單純之電腦程序;
e) 資訊之提供。
二、對下列各項,亦不得授予專利:
a) 作為違反法律及公共秩序、損害公眾健康或侵犯善良風俗之商業經營對象之發明;
b) 人體或動物體之外科治理方法或治療方法以及對人體或動物體施行之診斷方法,但不包括上述方法中所使用之產品、物質或結構成分在內;
c) 植物品種或動物種類,以及產生植物或動物之基本上屬生物學之方法。
三、按上款a項之規定,尤其不得對下列各項授予專利:
a) 處於各形成及發展期之人體,以及對人體某一組成部分之單純發現,包括基因之序列或部分序列;
b) 人類之克隆方法;
c) 改變人類胚胎遺傳一致性之方法;
d) 為看工業或商業之目的而對人類胚胎進行使用;
e) 可對動物造成痛苦但對人類或動物無實質醫療用途之改變動物遺傳一致性之方法,以及以該等方法產生之動物。
四、第一款之規定,僅在要求授予專利之對象屬第一款所指之內容以及作為第一款所指之內容而被要求授予專利時,方排除授予專利之可能。
五、為產生第二款a項規定之效力,不得單純以法律或規章之規定禁止有關商業經營為由,而排除授予該發明專利之可能。
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TSI-651/2013 P.61