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卷宗編號: 662/2015
日期: 2015年10月29日
關健詞: 夫妻分割共同財產之權利、求償權利

摘要:
- 雖然配偶分割共同財產之權利只有在離婚、變更夫妻財產制度為分別財產制及法院裁判分產的情況下才可行使(《民法典》第1624條、第1645條、第1578條第4款及第1555條),但因不法出售夫妻共同財產的求償並非單純的財產分割。
- 因此,在被告沒有陳述及證明相關阻卻原告權利的事實下,不應否定原告對被告不法出售夫妻共同財產之求償權利。
裁判書製作人
何偉寧













民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 662/2015
日期: 2015年10月29日
上訴人: A (原告)
被上訴人: B (被告)
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2015年01月27日駁回其提出之所有請求之決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第565至571頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
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二. 事實
原審法院認定之事實如下:
- A Autora e o Réu casaram um com o outro em Macau no dia 25 de Junho de 1999 (alínea A) dos factos assentes).
- Aquando do seu casamento, as partes não celebraram qualquer convenção antenupcial quanto ao regime de bens (alínea B) dos factos assentes).
- Por escritura pública de 21 de Junho de 2001, exarada a folhas… do Livro… do Cartório Notarial de Ilhas, e pelo preço de MOP$638.600,00, o Réu adquiriu a fracção autónoma designada por M16 (adiante Fracção M16), do 16º andar M, para habitação, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o nº... a folhas… do Livro… (alínea C) dos factos assentes).
- Parte substancial do preço da Fracção M16 foi paga através de um mútuo bancário contraído pelo Réu junto do Banco X SARL, no valor de MOP$496.000,00 (alínea D) dos factos assentes).
- Mútuo esse outorgado na mesma data e através da mesma escritura de compra e venda do imóvel (alínea E) dos factos assentes).
- Por escritura pública de 06 de Janeiro de 2005, exarada a folhas… do Livro… do Notário Privado Luís Reigadas, o Réu vendeu a referida fracção a um terceiro, de seu nome C (alínea F) dos factos assentes).
- Venda essa que foi efectuado pelo preço declarado de MOP$516.000,00 (alínea G) dos factos assentes).
- A petição inicial da presente acção foi apresentada na secretaria do tribunal em 08/10/2007 (mil Euros) (alínea H) dos factos assentes).
- Em 2006, o Réu intentou uma acção de divórcio litigioso contra a Autora, acção que correu os seus termos no 1º Juízo deste Tribunal sob o n.º CV1-06-0014-CDL e na qual foi decretado o divórcio por decisão já transitada em julgado (alínea I) dos factos assentes).
- Não existem outros bens com relevância a partilhar entre o casal (alínea J) dos factos assentes).
- O preço real da vendo do imóvel foi de, pelos menos, HK$698.000,00 (HK$598.400,00 + HK$99.600,00) (resposta ao quesito da 4º da base instrutória).
- O preço de mercado do imóvel em 06 de Janeiro de 2005 ascendia a cerca de MOP$1.050.000,00 (resposta ao quesito da 5º da base instrutória).
- O que consta do alínea D) dos factos assentes (resposta ao quesito da 6º da base instrutória).
- Parte do preço recebido pelo Réu com a venda da fracção em causa foi utilizada para pagar o remanescente da dívida que havia contraído junto o Banco X S.A.R.L. referida na alínea D) dos factos assentes, no valor de MOP$385.243,04 (resposta ao quesito da 7º da base instrutória).
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三. 理由陳述
原審法院駁回原告的訴訟請求的核心理由在於被告出售共同房屋所得的價金已不復存在及沒有證據證明被告濫用了有關價金之事實,故原告分割共同財產之權利只有在解除婚姻的關係或法定分割財產的情況下才可行使。倘行使有關權利時不存在共同財產,則該權利不能實現。
在尊重不同見解下,我們對被訴之決定並不認同。
無可否認,配偶分割共同財產之權利只有在離婚、變更夫妻財產制度為分別財產制及法院裁判分產的情況下才可行使(《民法典》第1624條、第1645條、第1578條第4款及第1555條)。
就同一見解,可見於本院於2015年05月28日在卷宗編號282/2015內所作出之裁判。
然而,本案並非單純財產分割案,而是因不法出售夫妻共同財產的求償案。
在本個案中,被告在未得到原告的同意下,出售夫妻共同擁有的房屋,並將在償還相關之銀行貸款後餘下之價金據為己有。
鑒於是被告取去了餘下之價金,故按照《民法典》第335條第2款之規定,應由其陳述及證明該價金沒有被濫用的事實。
在被告沒有陳述及證明相關阻卻原告權利的事實下,不應否定原告對被告不法出售夫妻共同財產之求償權利。
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四. 決定
綜上所述,判處本上訴勝訴,繼而廢止原審判決,改判處被告須支付原告澳門幣333,696.96元,附加自2005年01月06日起至前述金額完成被支付為止的法定遲延利息。
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兩審的訴訟費用由被告支付。
委任代理人費用為澳門幣2,000.00元。
作出適當通知。
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2015年10月29日
何偉寧
簡德道
唐曉峰
1 原告的上訴結論如下:
1) O Tribunal a quo concluiu que o imóvel em causa é bem comum e que o empréstimo bancário contraído é dívida comum;
2) O Tribunal a quo também entendeu que o valor efectivamente recebido na sequência da venda da fracção foi cerca de MOP333.696,96;
3) Contudo, salvo o devido respeito, com base em erra interpretação sobre a alínea J) dos factos assentes, o Tribunal a quo tirou uma incorrecta conclusão em que já deixou de existir esse montante para a condenação de pagamento da metade ou para futura partilha;
4) Descreve a alínea J) dos factos assentes que "não existe outros bens com relevância a partilhar entre o casal";
5) A palavra "outro" significa "não este, diferente, mais um";
6) Com base no contorno de todos os factos assentes e provados, bem como no raciocínio que ambas as partes têm na petição inicial e contestação, fácil é de perceber que para além dos lucros recebidos pela venda do imóvel em causa, não existem mais outras coisas que devem ser partilhadas pelas partes na sequência do divórcio decretado;
7) Assim, deixa de ter dúvidas que o montante recebido pela venda da fracção ora em questão, no valor MOP333.696,96, ainda existe na comunhão do casal, e por conseguinte a ora Recorrente tem direito sobre a metade desse valor;
8) Por outro lado, os factos de ter integrado no património comum do casal o preço recebido pela venda e de ter entregado à Recorrente qualquer montante relativo a essa venda são factos extintivos;
9) O Recorrido, ao vender a referida fracção autónoma, que era bem comum do casal, torna-se em devedor do preço da meação que a Recorrente tem direito;
10) Nos termos do artigo 335.°, n.º 2 do Código Civil de Macau, o pagamento, como facto extintivo do direito da Recorrente, enquanto credora, haverá de ser provado pelo Recorrido, enquanto devedor;
11) Pela inexistência dos factos que confirmem o pagamento do valor pelo Recorrido, é de concluir que a Recorrente continua a ter direito sobre o lucro da meação resultante da venda da fracção;
12) Assim, por terem divorciado e para efeitos da partilha do único bem comum, deve o Recorrido pagar à Recorrente metade desse valor, ou seja, pelo menos MOP166.848,48 (cento e sessenta e seis mil oitocentas e quarenta e oito patacas e quarenta e oito avos);
13) Finalmente, depois da venda do bem comum, o Recorrido não cumpriu logo a obrigação de integrar o montante no património comum, constituiu em mora;
14) Pelo que deve pagar à Recorrente os juros moratórios contados a partir da data da venda do referido imóvel, isto é, a partir do dia 6 de Janeiro de 2005.
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