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上訴案第757/2015號
上訴人:A(A)





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一.案情敘述:
澳門特別行政區檢察院控告嫌犯A(A)及B(B)為共同正犯及既遂方式觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,並請求初級法院對其進行審理。初級法院合議庭刑事案第CR4-15-0109-PCC號案件中,經過庭審,作出了以下的判決:
- 宣告嫌犯A被指控以直接正犯及既遂行為實施1項由《刑法典》第140條第1及2款,配合同一法典第129條第2款h項所規定及處罰之加重傷害身體完整性罪,罪名不成立。
- 判處嫌犯A以共同正犯及既遂行為實施1項由第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰之不法販賣麻醉藥品及精神藥物,處以6年實際徒刑。
- 判處嫌犯B以共同正犯及既遂行為實施1項由第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰之不法販賣麻醉藥品及精神藥物,處以5年實際徒刑。

嫌犯A不服判決,向本院提起了上訴,在其上訴理由中作了以下的陳述:
1. 上訴人A被原審法院判處以共同正犯及既遂方式觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,被判處6年實際徒刑。
2.上訴人在案中所涉及毒品為第17/2009號法律附表一B所管制的“可卡因”成份,淨重3.204克,含量為2.939克。
3. 與同類型案件相比,見終審法院第3/2013號及第19/2013號判決,被上訴判決在量刑方面明顯過重。
4. 雖然上訴人並非初犯,但綜合考慮本案的有利及不利的情節,尤其考慮:
a. 本案涉及毒品數量並非大量,且上訴人並非案中主謀,受指使下才作出犯罪;
b. 上訴人犯案時年紀尚輕;
c. 上訴人犯罪之目的為了賺錢解決家庭的負債問題;
d. 上訴人的認罪的態度,尤其在信件中顯示上訴人真誠悔悟。
因此,量刑處罰之一項販毒罪應低於4年實際徒刑。
5. 被上訴判決並無全面考慮《刑法典》第40條和第65條的規定,因此,被上訴裁判違反罪刑相適應原則。
6. 被上訴裁判量刑方面顯然過重,因此,就本案一項販毒罪之量刑判處低於4年實際徒刑最為合適。
  綜合所述,請求尊敬的法官閣下接納上訴,並裁定上訴理由成立;廢止初級法院合議庭裁判,並判處上訴人較輕之刑罰。

檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據:
- 上訴人被上訴裁判量刑方面顯然過重,違反了《刑法典》第40條和第65條的規定,認為應判處低於4年實際徒刑最為合適。
- 對此,本院未能予以認同。
- 從已證事實可見,上訴人曾實施同類型犯罪而於香港被判刑,但仍未引以為誡,繼續實施本案之犯罪,可見其守意識非常薄弱;且上訴人並非本澳居民,特意來澳實施犯罪行為,由購買毒品到偷運來澳門,再由聯絡毒品買家到分拆出售,整個犯罪過程有條理及經過悉心步署,可見其犯罪故意程度極高,有必要對其進行嚴厲的譴責。
- 販毒罪對社會公共健康及安寧帶來極大之負面影響,且本澳涉及毒品的犯罪數目與日俱增,澳門特區實有必要加強打擊有關犯罪,以防止有關犯罪的蔓延。
- 原審法院對上訴人所觸犯之一項「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」判處6年實際徒刑,僅為該罪抽象法定刑幅的1/4,以其罪過的嚴重程度而言,只可認定是輕判,並不為重。
- 綜上所述,本院認為原審法院並沒有量刑過重及違反《刑法典》第40條、第65條的情況,故上訴人提出之請求應予以駁回。
  鑑於以上理由,懇請尊敬的中級法院法官 閣下維持被上訴判決。

駐本院助理檢察長提出法律意見書,其內容如下:
2015年7月24日,初級法院判處嫌犯A以共同正犯及既遂方式觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,處以6年實際徒刑。
上訴人A不服上述判決而提起上訴。
在其上訴理由中,上訴人A認為被上訴的合議庭裁判因量刑過重而違反《刑法典》第40條、第65條之規定。
對於上訴人A所提出的上訴理由,我們認為明顯不成立,應予以駁回。
從上訴人A的上訴理由中,其認為被上訴的合議庭裁判量刑過重,並違反《刑法典》第40條及第65條之規定。
然而,在我們看來,上訴人A除了在審判聽證中承認被歸責的販毒事實之外,並無其他有力理據去指出被上訴的法院在量刑上如何不符合罪刑相適應原則,作為判處其所請求之低於4年的徒刑。
反而,在本具體個案中,上訴人A所持有的毒品“可卡因”,當中的純度2.939克已大大超過第17/2009號法律每日用量參考表所規定的重量。
顯然地,上訴人A所持有的“可卡因”的數量,被上訴的合議庭就量刑方面已考慮過《刑法典》第40條及第65條之規定了。
那麼,考慮到上訴人A所犯的罪行為本澳常見罪行,其性質、不法性及後果相當嚴重,毒品活動對於吸毒者的個人健康乃至公共健康及社會安寧均帶來極大的負面影響;此外,從事跟毒品有關的行為在本澳正呈年輕化趨勢,由此產生的社會問題亦十分嚴重,可見其行為的一般預防的要求亦高。
就過錯而言,已證事實顯示,上訴人A兩次在香港因觸犯同類型犯罪而被捕,其中一宗販毒案件已被判刑5年。另外,上訴人A有序地從其犯處取得自港偷運到澳的毒品,至聯絡買家將毒品分拆出售,顯然地,其是在清楚了解有關毒品之性質及特徵的情況下自由、自願及有意識地故意施有關犯罪行為,且其犯罪故意高,法律意識薄弱,守法能力極低,特別預防的要求較高。
因此,綜合考慮上訴人A非為本澳居民,其進入澳門的目的主要是為了從事販賣毒品之活動藉此圖利,罪過程度相當高,所犯罪行的性質及其嚴重性大,亦考慮到可適用的刑罰幅度、案件的具體情況、被扣押違禁物品的性質和數量,以及有關犯罪行為對公共健康及社會安寧所帶來的極大的負面影響,還有犯罪預防(無論是特別預防還是一般預防)的需要,我們認為被上訴法院對上訴人A科以6年實際徒刑是符合罪刑相適應原則的。
故此,我們認為被上訴之合議庭裁判完全無錯誤適用法律,尤其無違反《刑法典》第40條及第65條之規定。
事實上,我們始終認同原審法院在量刑時在法定刑幅內具有自由裁量的空間,上級法院只有在原審法院的量刑罪刑不符或者刑罰明顯不當的情況才有介入的空間。
綜上所述,應裁定上訴人A所提出的上訴理由明顯不成立,應予以駁回。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二.事實方面:
案件經庭審辯論後查明以下已證事實。1

三.法律部份:
上訴人在其上訴理由中,認為被上訴的合議庭量刑過重,理由是:
a. 本案涉及毒品數量並非大量,且上訴人並非案中主謀,受指使下才作出犯罪;
b. 上訴人犯案時年紀尚輕;
c. 上訴人犯罪之目的為了賺錢解決家庭的負債問題;
d. 上訴人的認罪的態度,尤其在信件中顯示上訴人真誠悔悟。
因此,量刑處罰之一項販毒罪應低於4年實際徒刑。
作為一般的量刑,我們知道,《刑法典》第65條賦予法官在法定刑幅之內選擇一具體刑法的充分自由,而對於上訴法院來說,只有在量刑出現明顯罪刑不符和明顯過重的情況下才有介入的空間。
首先,我們要說的是上訴人是被以共同犯罪判處徒刑的。雖然,在新的反毒品法中已經將共同犯罪列於特別加重情節之外,但它也仍然不失其嚴重的不法性將成為量刑的考慮因素,絕對不能成為對上訴人有利的情節。
其次,上訴人在書信中的真誠悔悟,說明認罪態度良好,然而在法院的已證事實中沒有得到反映,即使存在,或者已經作為法院量刑時候一般的考慮,也對量刑起不到決定性的減輕的作用。
再次,上訴人所說的其犯罪之目的乃為了賺錢解決家庭的負債問題的辯護理由,完全不能被接受,顯示著一種自私和對社會不負責任的態度,這種以反社會為藉口而企圖得到社會的原諒的理由,同樣對其減輕刑罰根本不能起到任何的作用。
根據本案嫌犯所涉及毒品的數量,犯罪的方式、犯罪行的性質及其嚴重性、上訴人的故意程度,其行為對社會安寧帶來的負面影響,並綜合考慮犯罪預防(尤其是作為非初犯的上訴人所顯示的在特別預防方面)的需要,在3-15年的刑幅所判6年的徒刑,已經沒有下調的空間,原審法院的量刑沒有可以質疑的地方。
基於此,上訴人的上訴理由不成立,予以駁回。

四、決定:
綜上所述,中級法院裁定上訴人的上訴理由不成立,予以駁回。
上訴人必須支付上訴程序的訴訟費用,支付6個計算單位的司法費。
上訴人還要支付委任辯護人的辯護費1500澳門元。
澳門特別行政區,2015年10月15日
  蔡武彬
司徒民正
陳廣勝
1 其葡文內容:
- O arguido A deslocou-se a Macau no dia 17/7/2014 com o objectivo de se dedicar ao tráfico de estupefacientes, nomeadamente, a venda de “cocaína”. Chegado a Macau, e através de um individuo conhecido como “Ah Fong”, o arguido A passou a alojar-se na fracção localizada na Rua Nova da Areia Preta, edf. “U Wa”, bloco 14, 8º andar F. A arguida B (B) eram quem transportava clandestinamente a cocaína de Hong Kong a Macua e entregava ao arguido A, alojando-se igualmente na fracção em causa. Sempre que o arguido A recebesse chamados dos clientes que pediam estupefacientes, o mesmo arguido fazia a divisão da cocaína, em forma de grão, para a quantidade solicitada. De seguida, entregava a mesma cocaína à arguida B para se deslocar e transaccionar no local combinado com os clientes. Após a transacção, a arguido tomava a iniciativa de telefonar ao arguido para o informar que acabara de efectuar a transacção.
- Sempre que a arguida B conseguisse trazer com sucesso a cocaína a Macau, o Ah Fong pagava à arguida a quantia de HKD$2.500,00, a título de compensação. Por cada grão de cocaína, os arguidos vendiam aos seus clientes pelo preço de HK$700,m00 a HK$800,00. Pela venda de cada grão dessa cocaína, o arguido A recebia a compensação pecuniária de HK$50,00, e pela transacção de cada uma desta mesma dose de cocaína feita entre a arguida e os clientes, a mesma recebia uma compensação que oscilava em algumas centenas de dólares de Hong Kong .
- No dia 24 de Julho de 2014, o Ah Fong disse à arguida B para se deslocar a Hong Kong – Tsim Sha Tsui, nas proximidades da Hau Fook Street – e buscar junto de um indivíduo desconhecido do sexo masculino uma certa quantidade de cocaína. Por volta das 22H00 do mesmo dia, a arguido B entrou em Macau através do Terminal Marítimo de Macau, transportando a cocaína em causa.
- Chegada a Macau, a arguida B deslocou-se à fracção localizada na Rua Nova da ARIA Preta, edf. “U Wa”, bloco 14, 8º andar F, e entregou tal cocaína ao arguido A.
- No dia seguinte (25 de Julho), por volta das 3H00 da manhã, o arguido A recebeu a chamada telefónica de um cliente solicitando a compra de HK$10.000,00 de cocaína. Posto isso, o mesmo arguido embalou a correspondente quantidade de cocaína dentro de dois sacos plásticos transparentes e entregou-os à arguida B para transportar e transaccionar com o cliente comprador junto da entrada do Hotel Metrópole, cobrando a quantia de HK$10.000,00.
- Pouco depois, a arguido B chegou à entrada do Hotel metrópole e foi interceptada pelos agentes da Polícia Judiciária, tendo os agentes encontrado no copa direita do seu sutiã dois sacos contendo substância granulada de cor amarela.
- Enquanto a arguido B estava a ser conduzida pelos agentes da PJ para a fracção da Rua Nova da Areia Preta, edf. “U Wa”, bloco 14, 8º andar F, para investigação, a arguida recebeu a chamada do arguido usando o telemóvel com o nº 63218845 solicitando à mesma para que deitasse fora a droga que tinha consigo e encontrarem-se na paragem de táxis do praça dos Portas do Cerco.
- Posto isso, os agentes da PJ deslocaram-se à Praça das Portas do Cerco para interceptar o arguido A quando o agente Ieong Man Heng se identificou como tal o arguido começou a fugir correndo acabando os agentes para o alcançarem e algemarem.
- Posteriormente, os agentes da PJ deslocaram-se juntamente com os arguidos até à fracção sita na Rua Nova da Areia Preta, edf. “U Wa”, bloco 14, 8º andar F, para investigação, onde encontraram uma balança electrónica em cima do aparelho de ar condicionado do quarto de dormir, e outra em baixo da latrina.
- Após exame laboratorial, apurou-se que a supracitada substância granulada guardada dois sacos continha cocaína, substância esta abrangida na Tabela I-B da Lei nº 17/2009, cujo peso total é de 3.204g. Feita a análise quantitativa, verificou-se que a cocaína contida neste produto correspondia a 97.72%, o equivalente a 2.939g; E quanto às duas balanças electrónicas, foram encontrados vestígios de cocaína.
- O estupefaciente encontrado no corpo da arguida B tinha sido transportado por ela própria de Hong Kong a Macua e entregue ao arguido A. O arguido A era o responsável pelos contactos com os compradores e pela divisão e embalagem de estupefacientes, cabendo à arguida B executar as transacções com os compradores de estupefaciente. Os dois arguidos, conforme o acordado, compartilhavam os lucros obtidos do tráfico de estupefacientes. As balanças electrónicas, em causa eram utilizadas pelo B para a divisão e embalagem de estupefacientes.
- A arguida B usava o telemóvel com o 63218845 para a prática dos factos supra referidos.
- Durante a detenção do arguido A o agente da PJ Ieong Man Heng sofreu escoriações em ambos os cotovelos conforme auto de exame médico a fls. 9 dos autos, cujo teor se considera integralmente aqui reproduzido.
- Os arguidos agiram de forma livre, voluntaria e deliberada ao deter e vender dolosamente estupefacientes.
- Os arguidos tinham perfeito conhecimento da natureza do estupefaciente em causa e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
- Mais se provou que:
- O arguido A aufere HKD$8.000,00 pôr mês, tem os pais a seu cargo e tem o 3º ano do ensino secundário como habilitações literárias.
- A arguido B aufere HKD$8.000,00 mensalmente, e tem o 3º ano do ensino secundário como habilitações literárias.
- Conforme o CRC, a 2ª arguida é primária.
- O 1º arguido foi condenado em Hong Kong em 2011 por tráfico de estupefacientes na pena de 5 anos de prisão a qual foi parcialmente perdoada e já cumpriu. O 1º arguido tem mais um processo em Hong Kong por detenção de estupefacientes o qual ainda não foi julgado.
- Não se provou que:
a) Sempre que a arguida B conseguisse trazer com sucesso a cocaína a Macau, o arguido A pagava à arguida a quantia de HKD$2.500,00, a título de compensação.
b) No dia 24 de Julho de 2014, tivesse sido o arguido A quem disse à arguida B para se deslocar a Hong Kong – Tsim Sha Tsui, nas proximidades da Hau Fook Street – e buscar junto de um indivíduo desconhecido do sexo masculino uma certa quantidade de cocaína.
c) Quanto os agentes da PJ se deslocaram à Praça dos Portas do Cerco para interceptar o arguido A e se identificaram ao arguido e lhe solicitaram a exibição do documento de identificação o arguido A agrediu o agente Ieong Man Heng, causando ao mesmo lesões em ambos os cotovelos.
d) O arguido A agiu igualmente livre, voluntária e deliberadamente ao ofender e ao lesar dolosamente a integridade física do agente Ieong Man Heng, o qual, ao fazê-lo, tinha perfeito conhecimento que o mesmo era agente policial e que se encontrava no exercício das suas funções.
- A convicção do tribunal relativamente aos factos dados por assentes resultou da apreciação crítica das provas, nomeadamente, a confissão dos arguidos quanto aos factos dados por assentes e os depoimentos das testemunhas, sendo certo que destes últimos não resulta que o 1º arguido haja tido a intenção de agredir o agente da PJ.
- Mais serviu à convicção do tribunal os documentos de folhas 12, 20, 26, 44, 130 a 136 e 140 a 145.
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TSI-757/2015 P.1