上訴案第7/2016號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A在初級法院的第CR1-13-0086-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項『販毒罪』及一項『吸毒罪』,分別判處4年6個月徒刑及2個月徒刑;兩罪並罰,合共判處4年7個月徒刑。
判決已生效,現正在服刑,並且已於2015年11月14日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-195-13-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2015年11月13日作出批示,否決上訴人的假釋申請。
對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由。1
檢察院認為上訴人A的上訴理由不成立,並建議維持原審法庭之裁判,不同意給予上訴人假釋。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了以下法律意見(全文載於案卷第105-106頁,此處視為全文轉錄)2:
本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在初級法院的刑事訴訟卷宗內,觸犯:第CR1-13-0086-PCC號卷宗內,因觸犯一項『販毒罪』及一項『吸毒罪』,分別判處4年6個月徒刑及2個月徒刑;兩罪並罰,合共判處4年7個月徒刑。
- 上訴人將於2017年5月25日服完全部徒刑,並且已於2015年11月14日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2015年10月13日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 刑事起訴法庭於2015年11月13日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
從其獄中的表現來看,上訴人在獄中曾參加小學回歸課程。閒時除參與學習外,平日多會看書和做運動,亦曾參與一些有關預防濫藥、戒煙、人際相處等講座,亦多次與來訪監獄的青少年團體分享其過往經歷,勸諭青少年不應以身試法,及遠離毒品。上訴人在獄中並沒有違規記錄,行為總評價為“良”。可見,這些因素顯示了上訴人為提前出獄重返社會做好了準備,並在犯罪的特別預防方面具有積極的意義。
然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
而從上訴人所犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅遊身份來到澳門而進行與毒品有關的犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放只是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了法院還不能作出假釋的決定。
因此,我們認為上訴人還不具備所有的假釋條件,其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅。
上訴人還須支付委任辯護人的費用為1500澳門元。
澳門特別行政區,2016年1月21日
蔡武彬
司徒民正
陳廣勝
1 其葡文內容如下:
1. No processo judicial que correu termos pelo 1º juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, com o nº CR1-13-0086-PCC; o ora Recorrente foi condenado num crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, p. p. no nº 1 do artigo 8º, e num crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, p. p. pelo artigo 14º, ambos da Lei nº 17/2009.
2. Na sequência do mesmo, foi aplicada ao Recorrente uma pena única de quatro (4) anos e sete (7) meses de prisão efectiva.
3. O Recorrente deu entrada no Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena no dia 27 de Outubro de 2012, pelo que, no dia 14 de Novembro de 2015, o ora Recorrente completou dois terços da pena, num período superior a 6 meses.
4. Acresce que o Recorrente deu o seu consentimento à liberdade condicional nos termos do artigo 56º, nº 3 do Código Penal.
5. Assim, não existem quaisquer dúvidas de que se encontram satisfeitos os requisito formais para a concessão da liberdade condicional previstos no artigo 56º do Código Penal.
6. Parece resultar da sentença que a razão fundamental para a denegação ao Recorrente da liberdade condicional se prende com a gravidade do crime cometido.
7. Porém, salvo o devido respeito, não parece que a gravidade do crime cometido, as circunstâncias do crime e a intensidade do dolo possam ser consideradas razões fundamentais para a decisão sobre a liberdade condicional, ainda que possam ser também levadas em conta no âmbito da ponderação da prevenção geral.
8. As razões fundamentais para a decisão sobre a liberdade condicional dependem de uma avaliação do indivíduo em concreto, no que diz respeito à sua atitude face à pena que lhe foi aplicada, perspectiva de comportamento futuro – vivência de acordo com as regras em vigor. A defesa da ordem e a paz social é apenas um factor de ponderação, constituindo um obstáculo a concessão da liberdade condicional quando dessa ponderação resulte que ela é posta em perigo pela liberdade condicional.
9. Assim, com todo o respeito, com base nos elementos constantes dos autos, parece dever concluir-se que a liberdade condicional deve ser concedida no presente caso.
10. Sendo certo que a liberdade condicional não pode ser vista como uma medalha de bom comportamento, é evidente que a conduta prisional se apresenta com o um elemento muito importante para a formulação de um juízo de prognose favorável à libertação do recluso.
11. Ora, quanto a este aspecto, é referido no Relatório de Avaliação do Comportamento do Recluso, ora Recorrente, que o Recorrente mostra profundo arrependimento, que tem feito esforço no cumprimento da adequado da pena de prisão, vendo esta como uma oportunidade de reabilitação (cfr. Relatório de fls. 8 dos autos).
12. É também referido, tendo na referida Informação como no Parecer do Director do Estabelecimento Prisional que o Recorrente manteve um comportamento prisional adequado, tem participado em actividades escolares (Curso para reingresso na escola primária), tem participado em acções de prevenção do consumo de droga, para cessação do tabagismo e de relações interpessoais, e também em partilhas de experiências com jovens visitantes (cfr. fls. 7, 11, 15 e 16 dos autos).
13. De resto, a classificação do Recorrente foi sempre de confiança e a avaliação global do seu comportamento é de “bom (cfr. fls. 8 dos autos).”
14. Esse comportamento disciplinar irrepreensível e essa atitude de encarar a prisão como uma oportunidade para preparar a sua integração social, investindo na sua formação, habilitações académicas, profissionais e até moral, demonstram que o Recorrente, interiorizou o fim da pena que lhe foi aplicada, ou seja, mostra-se consciente do erro das suas condutas passadas e do que tem a fazer para levar uma vida consentânea com a sociedade.
15. Tanto o Director do EPM como o técnico da Área de Apoio Social da Divisão de Apoio Social, Educação e Formação do EPM são de parecer favorável à sua libertação antecipada, dado o seu comportamento, a sua atitude e a mudança positiva, concluindo ser pouco provável a possibilidade de vir a cometer novos crimes (Vide fls. 7 e 9 a 13 dos autos).
16. Os factos constantes dos autos sustenta igualmente um forte juízo de prognose relativamente à integração Recorrente na sociedade e a uma alta improbabilidade de cometimento de novos crimes.
17. Na verdade, durante a sua vida na prisão o Recorrente procurou melhorar as suas habilitações e qualificações profissionais, desenvolveu actividades escolares (Curso para reingresso na escola primária) e, em Julho de 2014, inscreveu-se numa acção de formação profissional de limpeza e manutenção de automóveis, para procurar melhorar as suas habilitações e qualificações profissionais.
18. Atenta a sua conduta passada, o Recorrente procurou melhorar a sua formação moral, participando em acções de prevenção de consumo de droga, para cessação do tabagismo e de relações interpessoais, e também em partilhas de experiências com jovens visitantes, o que pode servir não só a si como para ajudar outros com os mesmos comportamentos desviantes (cfr. fls. 7, 11 e 20 a 22 dos autos)
19. Ora, tudo isso demonstra, que o Recorrente mostra uma resolução firme de se integrar na sociedade, evitar comportamentos desviantes e até de ajudar os outros a desviar desses comportamentos, sendo, portanto, pelo menos a nível de juízo de prognose, diminuído a possibilidade de voltar a cometer crimes, como, de resto, se conclui no Relatório de Avaliação Global de Comportamento.
20. Ou seja, conclui-se que a prevenção especial a que se refere a alínea a) do artigo 56º do CPM está satisfeita.
21. Acresce que existem outros elementos constantes dos autos que concorrem para ajudar nessa prevenção especial.
22. Com efeito, resulta dos autos que o Recorrente tem um grande apoio da família que o visita frequentemente (vide Relatórios de fls. 11), o que é extremamente importante para a ressocialização.
23. Por outro lado, conforme consta dos autos, o Recorrente tem garantia de emprego logo que se encontre em liberdade, uma vez que irá voltar para Hong Kong, não só para se reunir com a sua família, como também para aí trabalhar numa sociedade, denominada “530 Construction Limited”, com a função de supervisor estagiário (cfr. fls. 14 e 18 dos autos).
24. Assim, no caso concreto, o facto de o Recorrente já ter um emprego garantido, é também um forte incentivo e, ao mesmo tempo, uma garantia bastante segura de integração e de não cometimento de novos crimes.
25. Ao contrário do que consta no despacho recorrido, a ponderação das necessidades de defesa da ordem jurídica e paz social terá necessariamente de ser conjugada com a evolução da personalidade do condenado enquanto cumpre a pena e a sua capacidade de reinserção social.
26. O Tribunal a quo considerou que o crime praticado pelo ora Recorrente é grave, sendo o dolo do mesmo intenso e que, se o libertar antecipadamente, afectará a expectativa da Sociedade nas normas jurídicas, pelo que a libertação antecipada seria desfavorável à defesa da ordem jurídica e da paz social.
27. Porém, não se pode esquecer que o Recorrente já foi condenado e que já cumpriu parte significativa da pena.
28. Por outro lado, as exigências de prevenção geral apenas impõem a recusa da liberdade condicional quando se conclua que essa liberdade não é compatível com a ordem jurídica e com a paz social.
29. Assim, nesta fase, aquilo que mais releva é saber se o indivíduo, cumprida parte significativa da sua pena, merece da sociedade esse período de transição entre a prisão e a liberdade definitiva, ou seja, se é compatível com a ordem jurídica e paz social, permitir a esse indivíduo que gradualmente retome a sua vida.
30. Crê-se, pois, que não se pode dissociar a exigência de prevenção geral da prevenção especial. Ou seja, tanto mais a prevenção especial se mostra satisfeita, mais compatível se mostra a liberdade condicional com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
31. Ora, no presente caso, não se vislumbra que seja incompatível com a ordem jurídica e paz social, a libertação condicional do Recorrente, após ter cumprido parte significativa da sua pena, demonstrado um comportamento exemplar, mostrado-se profundamente arrependido, investido na sua formação escolar, profissional e até moral, e tendo garantia de apoio familiar e de emprego.
32. Por outro lado, deve levar-se em conta o facto de, concedida a liberdade condicional, o Recorrente regressar para Hong Kong, integrar-se na sua família e ter emprego, factos que conferem à sociedade uma certa garantia de que a sua libertação e progressiva reabilitação não afectará a boa ordem jurídica e paz social da RAEM.
33. De qualquer modo, ainda para assegurar a finalidade de prevenção geral, pelo menos no que se refere à comunidade da RAEM, ao abrigo do artigo 50º, nº 1, ex vi artigo 58º, ambos do Código Penal, poderá sempre o Tribunal impor-lhe a proibição de reentrada na RAEM por certo período.
34. Assim, conclui-se, no presente caso não se mostra incompatível com a paz social da RAEM, a libertação condicional do Recorrente.
35. Por todo o exposto, considerando todos os elementos dos autos, todos favoráveis à libertação condicional do Recorrente, e não havendo qualquer incompatibilidade com a ordem pública e paz social, crê-se que deve ser concedida sa liberdade condicional ao Recorrente.
36. Assim não entendendo, o despacho recorrido enferma de erro de direito, violando o artigo 56º, nº 1, al. b) e o artigo 50º, ambos do Código Penal.
Nestes termos deve ser revogado o despacho Recorrido e, dando provimento ao presente recurso, decidir-se pela liberdade condicional do Recorrente.
2 其全文內容如下:
Alega o recorrente A estarem verificados todos os legais requisitos previstos no art.º 56, do CPM, para a modificação da execução da pena de privação de liberdade que o recluso cumpre, devendo ser-lhe concedida a liberdade condicional.
Subscrevendo as doutas considerações do Digno Magistrado do Ministério Público vertidas na sua resposta à motivação do recurso, entendemos que não assiste razão ao recorrente.
A Lei ao exigir a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a) e b), do nº 1, do art.º 56, do CPM, pressupõe que a não verificação de qualquer deles determinará, necessariamente, a não concessão da liberdade condicional.
Parece-nos, assim, suficiente a fundamentação da decisão que assenta na falta de preenchimento de qualquer um dos requisitos essenciais legalmente exigidos, tal como sucedeu no caso sub judice.
No caso em apreço, a questão essencial reside em saber se está preenchido o requisito material de a libertação antecipada do recluso se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Com este requisito pretende-se preservar a ideia de reafirmação da validade da norma penal violada com a prática do crime, tendo-se em vista a realização do fim da prevenção geral (de integração).
E, a verificação de tal requisito, decorre da análise dos elementos relacionadas com o crime em causa, designadamente, a sua natureza, as circunstâncias da sua prática e a sua gravidade, entre outros, não relevando tão só a conduta posterior do condenado e factores favoráveis de reinserção social.
Como pode ler-se do Acórdão deste T.S.I., de 03.03.2005, Proc. nº 22/2005, a gravidade do crime de demais circunstancialismo envolvente, deve ser projectado sobre a própria evolução da sociedade de forma a apurar se ela própria está apta a integrar e aceitar a libertação do condenado. Então, aí, as coisas não dependerão apenas do comportamento e da aptidão para a integração do condenado, importando ponderar factores exógenos.
Ora, tendo em conta todos os elementos verificados no caso concreto e a realidade social de Macau, temos por certo que é muito grave o crime cometido pelo recorrente, para além de perturbador da ordem jurídica e da paz social, isto é, o crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, como é do conhecimento geral, a criminalidade relacionada com este tipo de actividade ilícita, causa muito sérios problemas sociais, que se constituem em prejuízos e riscos para a saúde pública e perturbação da tranquilidade social, relevando, assim, especiais exigências de prevenção criminal.
No caso sub judice, haverá que ter ainda em consideração que o recorrente, residente de Hong Kong, entrou em Macau como turista, exercendo as actividades de tráfico de droga neste território, pelo menos, três meses.
E, tendo em conta razões de prevenção geral, o Tribunal a quo concluiu na sua douta decisão recorrida que existem razões para crer que a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico e, consequentemente, provocar impacto social negativo.
Por outro lado, analisados os autos, tendo o recorrente condenado além de crime de tráfico de droga, ainda em cúmulo, por crime de consumo de droga, e, tinha hábitos de consumo de drogas, são factores que continuam a ferir a medida de uma juízo de prognose favorável à libertação condicional do mesmo, já que não há uma convicção fundada que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida do modo socialmente responsável sem cometer crimes.
Tudo ponderado, é de considerar não estarem verificados os requisitos previstos no art.º 56 do CPM, não devendo conceder-se a liberdade condicional.
Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
---------------
------------------------------------------------------------
---------------
------------------------------------------------------------
7
TSI-7/2016 P.8