編號:第280/2012號 (刑事上訴案)
上訴人:A股份有限公司
日期:2016年2月4日
主要法律問題:
- 缺乏調查及違反上訴人的辯護權利
- 判決欠缺理據的瑕疵
- 勞動輕微違反及賠償
摘 要
1. 上訴人在收到法院開庭日期的通知後,提出了書面辯護狀,對其行為不滿足被控訴的輕微違反作出了充分的辯護。
2. 原審法院已指出了法院用以形成心證的證據,扼要地說明了對每一證據的審查和衡量,也明確地指出了事實上及法律上的理由,原審法院已充分履行了說明理由的義務。
3. 上訴人對在合同自由原則下與僱員簽訂的勞動合同並沒有依照相同原則作出修改,也沒有依照法定的程序(得到勞工事務局的同意),更甚的是沒有依照這個損害僱員利益的改變而使僱員獲益。那麼,其行為,在原審法院確定了上訴人的存在故意的情況下,構成『否定獲得超時工作報酬權利』的輕微違反。
裁判書製作人
___________________________
譚曉華
合議庭裁判書
編號:第280/2012號 (刑事上訴案)
上訴人:A股份有限公司
日期:2016年2月4日
一、 案情敘述
於2012年3月2日,嫌疑人A股份有限公司被裁定觸犯一項第24/89/M號法令《勞資關係法律制度》第9條第1款d)項結合第7/2008號法律《勞動關係法》第10條第(5)項的規定『降低員工之基本報酬』之輕微違反成立,並根據同一法律第85條第1款第(2)項處罰,被科處澳門幣25,000元罰金。
同時被判處向員工B支付工資差額補償澳門幣四萬零一元七角(MOP$40,001.70),並附加法定利息自判決日起計算,直至完全支付。
上訴人不服,向本院提起上訴,並提出相關上訴理由。1
檢察院對上訴作出了答覆。2
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,同意檢察院司法官在其對上訴理由闡述的答覆中提出的觀點,經分析案件的具體情況,認為上訴人提出的上訴理由不成立,應予以駁回。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、 事實方面
原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 員工B,持編號xxxxxxx(x)之澳門非永久性居民身份證,居住於澳門xxxxx大馬路xxx號xx花園第x座x樓xx,電話:6xxxxxxx,於2007年7月9日至2010年9月14日期間受僱於上訴人,職位為廚師,於2007年7月9日至2008年5月31日期間的工資為月薪澳門幣7,000元,於2008年6月1日至2010年7月31日期間的工資為月薪澳門幣7,420元,於2010年8月1日至2010年9月14日期間的工資為月薪澳門幣7,680元。
2. 上述員工於2011年4月27日就超時工作補償的事宜,向勞工事務局作出投訴,為此,該局開立個案展開調查。
3. 上述員工於2007年7月9日入職,於在職期間被上訴人安排每天工作9小時(包括1小時用膳時間)。
4. 根據上訴人與上述員工簽署的合約及出勤記錄,顯示該員工屬F職級人員,並由2007年7月9日開始為上訴人工作。
5. 按照上訴人2006年12月26日的員工福利指引,顯示F職級員工的工作時間為每天工作8小時及每週工作48小時(包括午膳時間)。
6. 其後,上訴人單方面且在沒有取得上述員工的同意下,於2007年8月3日更新相關員工福利指引,將工作時數由“每星期48小時(包括用膳時間)”,改為“每星期48小時”,即員工不再是每日提供工作7小時及用膳1小時,而是每日提供工作8小時及用膳1小時。對於此改變,上訴人依舊給予上述員工原訂立的基本工資。
7. 上訴人沒有取得上述員工的同意下作出上述改變,亦沒有就該改變事項向勞工事務局作出申請。
8. 上訴人應向上述員工支付在職期間的工資差額。
9. 基於此,上訴人欠付上述員工之工資差額為澳門幣40,001.70元,上述員工表示確認有關計算表所載的金額,並表示希望法院裁定上訴人支付有關欠付的金錢補償。
10. 上訴人一直沒有向上述員工支付上述的補償。
11. 上訴人在自由、自願及有意識的情況下作出上述行為,且明知是法律所禁止的。
12. 在庭上還證明的事實:沒有。
未獲證明的事實:其餘與已證事實不符的事實。
三、 法律方面
本上訴涉及下列問題:
- 缺乏調查及違反上訴人的辯護權利
- 判決欠缺理據的瑕疵
- 勞動輕微違反及賠償
1. 上訴人指責原審法庭在認定上訴人違例行為的主觀要素時欠缺理據,而且控訴書亦因缺乏調查及違反了上訴人公司的辯護權利而應屬無效,並請求開釋嫌疑人。
《刑事訴訟法典》第106條d)項規定:
“除另有法律規定定為不可補正之無效外,下列情況亦構成不可補正之無效,而此等無效應在程序中任何階段內依職權宣告:
…
d)法律規定必須進行偵查或預審而無進行偵查或預審;”
《刑事訴訟法典》第265條規定:
“一、如偵查期間收集到充分跡象,顯示有犯罪發生及何人為犯罪行為人,則檢察院須對該人提出控訴。
二、充分跡象,係指從該等跡象能合理顯示出嫌犯可能最終在審判中被科處刑罰或保安處分者。
三、控訴書須載有下列內容,否則無效:
a)指出認別嫌犯身分之資料;
b)敘述或扼要敘述能作為對嫌犯科處刑罰或保安處分之依據之事實,儘可能載明犯罪實施之地方、時間及動機,行為人對事實之參與程度,以及任何對確定應科處行為人之制裁屬重要之情節;
c)指出適用之法律規定;
d)指出將調查或聲請之證據,尤其是將在審判中作證言之證人及作陳述之鑑定人之名單及其身分資料;
e)日期及簽名。
四、如屬案件相牽連之情況,則僅提出一控訴。
五、第二百五十九條第三款及第一百條第一款a與b項之規定,相應適用之;如該兩種通知方式使用後顯得無效,則訴訟程序繼續進行。”
《刑事訴訟法典》第266條規定:
“一、在就檢察院之控訴作出通知後十日內,輔助人或在控訴行為中成為輔助人之人亦得以檢察院控訴之事實或該等事實之某部分提出控訴,又或以其他對檢察院控訴之事實不構成實質變更之事實提出控訴。
二、經作出下列修改後,上條第三款之規定,相應適用之:
a)該控訴得僅限於單純贊同檢察院之控訴;
b)僅需指出未載於檢察院控訴內而將調查或聲請之證據。”
《勞動訴訟法典》第91條規定:
“一、由有權限實體製作的筆錄,如經適當確認者,中斷有關不被履行即構成輕微違反的金錢債務的時效。
二、公務員執行職務時目睹或即時或非即時直接發現違法行為而製作的筆錄,如經適當確認者,在法院具取信力。
三、為適用上款的規定,因違法者自認而證實發生的違法行為,又或藉查閱有充分跡象顯示有違法行為而由違法者發出的或涉及違法者活動的文件,從而證實發生的違法行為,均視為非即時直接發現的違法行為。
四、在法院具取信力的筆錄,其效力等同於控訴;在作出完全反證前,推定筆錄內所載的、由製作該筆錄的公務員目睹或即時或非即時直接發現的事實屬實。”
事實上,先不論上訴人在行政程序中的充分參與以及行使其辯護權,檢察院除了將勞工局的實況筆錄轉為控訴書(在勞動輕微違反訴訟程序中,根據《勞動訴訟法典》第91條的規定,勞工事務局所作成的實況筆錄等同於控訴書)之外,並沒有特別增加顯示上訴人主觀過錯的事實要素(參看卷宗第87頁批示)。
但是,上訴人在收到法院開庭日期的通知後,提出了書面辯護狀,對其行為不滿足被控訴的輕微違反作出了充分的辯護(參看卷宗第320頁及隨後)。
因此,上訴人所主張的違反其辯護權利的理由並不成立。
2. 上訴人亦指責原審法院在作出認定“嫌疑人在自願、自由及有意識的情況下實施上述行為,亦深知其行為屬法律所不容”的事實判決時欠缺理據,存有《刑事訴訟法典》第355條第2款所指的瑕疵,應屬無效。
本案適用2014年之前的《刑事訴訟法典》,其第355條第2款規定如下:
緊隨案件敍述部份之後為理由說明部份,當中列舉經證明及未經證明的事實,以及闡述即使扼要但儘可能完整、且作為裁判依據的事實上及法律上的理由,亦指明用作形成法院心證的證據。
在原來的訴訟法基礎上,上訴法院在多年的司法實踐一直明確表明,只要在事實的判決部分列舉已證事實和未證事實之後,指出法官心證所依據的證據來源,便應視為已做出了理由陳述,因為沒有任何程式法規要求法官詳細和完整地闡述邏輯推理的整個過程,或者要求法官指出認定或者不認定某一事實的心證所使用的證據。
這個瑕疵是出現在判決的形式上的瑕疵,尤其是在絕對缺乏說明理由的情況下才出現,而並非單純的判決理由的不足或者缺陷,也並不是對某個問題的論述不充分。
本案中,原審判決列舉了經證明及未經證明的事實。在事實判斷方面說明如下:
“員工B在審判聽證中作證,講述了其任職嫌疑人的期間、嫌疑人給予其的條件及待遇,尤其指出在獲得嫌疑人聘用及簽合約時,嫌疑人的人事部人員曾向其出示卷宗第32頁之福利指引[(工作時數-每星期四十八小時(包括用膳時間)],但其在工作期間實際上卻需要為嫌疑人每日提供工作8小時及用膳1小時。主管曾告知不容許員工外出用膳。另外,在其用膳期間,間中也會被要求返回工作崗位工作。員工還表示嫌疑人沒有支付有關的工資差額澳門幣四萬多元,請求法院裁定嫌疑人應支付相關補償。
有關的勞工事務局特級督察在審判聽證中作證,講述了調查本案的經過,以及認為嫌疑人沒有支付工資差額等情況的依據及理解,以及各補償的計算依據及計算方式等。另外,指涉嫌人更新了相關員工的福利指引,將工作時數由“每星期48小時(包括用膳時間)”改為“每星期48小時”,但嫌疑人沒有將該改變事項向勞工事務局作出通報。
嫌疑人廚房切肉房主管E在審判聽證中作證,指其從2007年8月1日開始為嫌疑人工作,其曾看過其本人的工作合同,當中指工作時數為每星期四十八小時,但證人表示沒有留意該工作時數是否已包括用膳時間,也曾看過福利指引,但不知道當中所寫的工作時數是否包括1小時用膳時間。
在嫌疑人人力資源部職員F在審判聽證中作證,指其從2005年11月中開始為嫌疑人工作,不認識B,也沒有參與聘請對方,不知道對方的情況。另外,關於卷宗第32頁之福利指引,表示由於當時X酒店還未開業,故該指引只適用於Y酒店的員工,而不適用於X酒店的員工。
在嫌疑人人力資源部職員G在審判聽證中作證,指其從2006年4月中開始為嫌疑人工作。關於卷宗第32頁之福利指引,證人表示知道該指引只適用於Y酒店的員工,不適用於X酒店的員工。於2007年8月份,X酒店發出的員工福利指引,工作時數是8小時及用膳1小時。
根據嫌疑人與上述員工於2007年7月8日簽署的合同第8點b)項規定工人每週工作時數為48小時,第12點規定工人享有 “XXX”(XX Limited -A股份有限公司)員工福利指引的優惠(見卷宗第38頁及其背頁)。
根據卷宗第32頁的員工福利指引-職級F-營運組別員工(更新日期為2006年12月26日),顯示工作時數為48小時(包括用膳時間),工作天為每星期工作六天。根據卷宗第18頁的員工福利指引-職級F-營運組別員工(更新日期為2007年8月3日),顯示工作時數為48小時,工作天為每星期工作六天。因此,2007年8月3 日的工作指引將工作時數由“每星期48小時(包括用膳時間)”改為“每星期48小時”。該兩份員工福利指引上的頂部印有“XXX-X-Hotel”及“澳門XX Macao”之字樣。
根據卷宗第19頁至第30頁有關上述員工在為嫌疑人工作期間的上下班記錄,員工每天工作時間至少為9小時,故在扣除1小時用膳時間後,員工實際工作時間至少為8小時。
本院客觀及綜合詳細分析及考慮卷宗所載之書證,在庭上勞工事務局特級督察提供、涉案員工及其他證人的證言而對事實作出判斷,從而對作出分析判斷。”
從上述說明中可以看到,原審法院已指出了法院用以形成心證的證據,扼要地說明了對每一證據的審查和衡量,也明確地指出了事實上及法律上的理由,原審法院已充分履行了說明理由的義務。
因此,原審判決沒有違反《刑事訴訟法典》第355條第2款的規定,上訴人這方面的理由不能成立。
3. 而在訴訟的實體問題中,上訴人指稱涉案員工由此至終每天工作時間為8小時,從未將用膳時間包括在內,因此不存在任何減低薪酬的情況。
在同類涉及上訴人的輕微違反的案件中,雖然雇員的勞動環境以及所適用勞動合同的事實基本相同,但是由於原審法院認定的具體情況的差異,造成了有些案件被控告的輕微違反成立,有的則相反。因此,我們必須因不同的案件及其具體的情況而作不同的分析。
在本案中,根據原審法院認定的事實,證明了上訴人在有關員工入職時向其提出的工作時間為“每星期48小時(包括用膳時間)”,即每日8小時(包括用膳時間),但在沒有取得該員工的同意下單方面於2007年8月3日更新相關員工福利指引,將上述員工的工作時數由“每星期48小時(包括用膳時間)”,改為“每日提供工作9小時,包括1小時的用膳時間,並沒有就此更新事項向勞工事務局作出申請。
因此,對於該員工在2007年8月3日至2010年9月14日期間的正常時間以外每日所增加的額外1小時工作時間,上訴人有義務給予其超時工作補償,但上訴人迄今仍沒有為之,否定了有關員工獲得超時工作報酬的權利。
很明顯,上訴人對在合同自由原則下與僱員簽訂的勞動合同並沒有依照相同原則作出修改,也沒有依照法定的程序(得到勞工事務局的同意),更甚的是沒有依照這個損害僱員利益的改變而使僱員獲益。那麼,其行為,在原審法院確定了上訴人的存在故意的情況下,構成了第7/2008號法律第59條第1款第2項及第62條第3款所規定,及第85條第1款第6項所處罰的『否定獲得超時工作報酬權利』的輕微違反。
由於上述輕微違反的量刑與上訴人被原審法庭所判處的輕微違反的量刑相同,所以,本院得以更改其法律定性。
故此,上訴人的上訴理由不成立。
四、 決定
綜上所述,合議庭裁定上訴人A股份有限公司的上訴理由不成立。
本院更改原審判決,改判上訴人觸犯一項第7/2008號法律第59條第1款第2項及第62條第3款所規定,及第85條第1款第6項所處罰的『否定獲得超時工作報酬權利』的輕微違反。
維持原審法院其餘裁決。
判處上訴人繳付8個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
著令通知。
2016年2月4日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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蔡武彬 (第一助審法官)
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司徒民正 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. Na Defesa apresentada por escrito em sede audiência de julgamento, a Arguida, ora Recorrente, invocou a nulidade da Acusação (i. e., do Auto de Notícia, convertido em acusação pelo Ministério Público) deduzida nos presentes autos por duas ordens de razões:
(i) a falta de inquérito por omissão da descrição na Acusação de todos os elementos que levaram a que a DSAL subsumisse a conduta da A, ao artigo 85.º n.º 1, alínea 2) da LRT, nos termos do disposto no artigo 106.º, alínea d) do CPP (aplicável por remissão do artigo 89.º CPT); e
(ii) a violação do direito de defesa da A porque tal omissão impediu que a Arguida se pronunciasse sobre a globalidade da Acusação, designadamente quanto aos elementos subjectivos do tipo contravencional, direito que está consagrado no artigo 50. º n. º 1, alínea b) do CPP) e no artigo 29. º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
2. Porém, apesar de a Sentença Recorrida abordar tais matérias, o facto é que o Tribuna1 a quo não se pronunciou sobre as nulidades efectivamente invocadas pela ora Recorrente, razão pela qual a Sentença Recorrida se encontra ferida por vício de falta de fundamentação que a torna nula à luz do disposto nos artigos 360. º , alínea a) e 355.º n.º 2, ambos do CPP, aplioáve1 ex vi do artigo 89.º do CPT.
3. De acordo com a Sentença Recorrida, foi a A condenada pela prática de uma contravenção consubstanciada na violação da garantia do trabalhador B de não redução - ainda que por via indirecta - da respectiva remuneração de base, de acordo com o disposto nos artigos 85.º n.º 2, 1) e 10.º n.º 5 da LRT.
Não pode, no entanto, a Arguida conformar-se com o decidido quer quanto à decisão da matéria de facto, quer quanto à fundamentação jurídica da Sentença Recorrida.
4. Desde logo, relativamente à condenação no pagamento de uma indemnização ao trabalhador, cumpre referir que para que tal condenação fosse admissível seria necessário que o trabalhador tivesse dirigido ao Tribunal a quo um pedido cível, no prazo de 10 dias a contar da sua notificação do despacho que designou a data para o julgamento, dado que o Ministério Público converteu o Auto de Notícia em Acusação (cfr. artigo 102.º n.º 1 do CPT) .
Não tendo a Arguida sido notificada para contestar qualquer pedido cível do trabalhador, a condenação sem notificação para esse efeito e, bem assim, para apresentar a respectiva prova consubstancia uma violação do princípio fundamental ao contraditório, pelo que deve a Sentença Recorrida ser anulada na parte em que condenou a Arguida no pagamento de uma indemnização ao trabalhador reclamante, com fundamento em violação do princípio do contraditório, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 147.º e 3.º do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão dos artigos 1.º n.º 1 e 103.º n.º 3 do CPT (que se encontra igualmente previsto no artigo 39.º n.º 2 do CPT).
5. O Tribunal entendeu - sem sustentação factual suficiente, porém - que o trabalhador B, de 09.07.2007 a 14.09.2008, teria prestado 8 horas de trabalho por dia (excluindo uma hora de intervalo para refeição), quando deveria ter prestado 7 horas de trabalho por dia, acrescidas de 1 hora remunerada de intervalo de descanso, pelo que teria prestado mais 1 hora por dia de trabalho extraordinário a favor da Arguida.
Tal entendimento assenta na conclusão (errónea e sem qualquer sustentação) de que o previsto no Guia de Benefícios, datado de 26.12.2006, deveria prevalecer sobre o estipulado no contrato de trabalho do trabalhador.
6. De acordo com a prova produzida em sede de julgamento, não estavam à disposição do Tribunal a quo elementos probatórios bastantes que lhe permitisse concluir - como concluiu (erroneamente) - no sentido de que o Guia de Benefícios, datado de 26.12.2006, seria aplicável ao trabalhador B, enquanto trabalhador da Arguida, ou, sequer, que o mesmo lhe foi entregue aquando celebração do respectivo contrato de trabalho.
Aliás, decorre do depoimento do trabalhador que nunca lhe foi entregue qualquer Guia de Benefícios datado de 26.12.2006 no momento da respectiva contratação ou posteriormente, decorrendo antes dos elementos de prova carreados para os autos - designadamente do depoimento da testemunha C - que tal Guia de Benefícios não lhe era aplicável por se tratar de um trabalhador da A (e não do D, para onde o referido Guia tinha sido previsto) .
7. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter-se abstido de dar como provados os factos 3., 5. e 6. constantes da Sentença Recorrida por falta de fundamentação, devendo, em consequência, a Sentença Recorrida ser declarada nula nessa parte, à luz do disposto no artigo 360.º, alínea a) e 355.º n.º 2, ambos do CPP, aplicáveis por remissão do artigo 89.º do CPT.
8. Nenhuma referência consta da Sentença Recorrida - tal como sucede com a Acusação - quanto ao elemento subjectivo da (suposta) subsunção da conduta da Arguida à prática do ilícito contravencional que lhe é imputada na Sentença Recorrida, não esclarecendo o Tribunal a quo se considera que a contravenção teria sido praticada a título doloso ou meramente negligente ou, tão pouco, qual o grau de culpa da Arguida, elementos essenciais à conclusão da operação de subsunção dos factos ao Direito aplicável.
Os pressupostos de que depende a condenação de determinado agente pela prática de uma contravenção são cumulativos- como não podia deixar de ser atento carácter sancionatório do Direito contravencional.
Deste modo, a omissão da descrição de todos os elementos que levaram a que o Tribunal a quo subsumisse a conduta do Recorrente ao artigo 85.º n.º 1, alínea 2) da LRT resulta, pois, numa manifesta falta de fundamentação da Sentença Recorrida, nulidade insanável nos termos do disposto nos artigos 360.º, alínea a) e 355.º n.º 2, ambos do CPP, aplicáveis por remissão do artigo 89.º do CPT.
9. De facto, dos elementos juntos aos autos, apenas seria possível concluir que o trabalhador:
(i) foi contratado para prestar 48 horas efectivas de trabalho semanal;
(ii) sempre prestou 48 horas efectivas de trabalho semanal, divididas em 8 horas diárias de trabalho efectivo, com um intervalo para descanso de 1 hora;
(iii) poderia ausentar-se do local de trabalho - as instalações da A - durante o período de descanso diário de uma hora, utilizado pelo trabalhador para uma refeição; e
(iv) sempre foi remunerado pela prestação de 48 horas de trabalho semanal efectivo.
10. Face à factualidade efectivamente apurada, o período de descanso diário de uma hora gozado pelo trabalhador não deverá ser contabilizado no período normal de trabalho, sendo de concluir que o trabalhador B sempre trabalhou 8 horas diárias e 48 horas semanais, conforme estabelecido no respectivo contrato de trabalho - e como sucedia com todo o seu Departamento - não tendo havido qualquer redução, ainda que indirecta, da remuneração do trabalhador com o Guia de Benefícios de 03.08.2007.
O Guia de Benefícios de 03.08.2007 não alongou, de facto, a prestação de trabalho efectiva do trabalhador, limitando-se a organizar os intervalos de descanso e a reflectir a realidade do Departamento onde se encontrava inserido o trabalhador reclamante.
11. Não há, por isso, lugar ao pagamento de qualquer montante ao trabalhador, uma vez que, de acordo com as disposições normativas aplicáveis, apenas o trabalho que fosse prestado para além do seu período normal de trabalho - i.e., das 48 horas semanais - poderia ser considerado e não ficou demonstrado que o trabalhador tenha, alguma vez, prestado actividade não compensada para além do limite deste limite.
12. Deve, pois, concluir-se que nunca foi a remuneração do trabalhador B reduzida - ainda que indirectamente -, pelo que deverá a Sentença Recorrida ser declarada nula e substituída por outra de absolvição da Arguida, sob pena de violação do disposto no artigo 9.º n.º 1, alínea d) do DL 24/89/M, nos artigos 10.º , alínea 5) e 85.º n.º 1, 2), ambos da LRT, e 360.º, alínea a) e 355 . º n. º 2, ambos do CPP, aplicáveis ex vi do artigo 89.º do CPT.
Termos em que, admitido e julgado procedente o presente recurso, deverá a sentença impugnada ser revogada e substituída por decisão que corrija os pleiteados erros, absolvendo-se a Recorrente da acusação contra si formulada e, bem assim, da quantia fixada a título de indemnização aos trabalhadores em causa, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, requer a passagem de guias para depósito das quantias em cujo pagamento foi condenada, de forma a obter-se o efeito suspensivo deste recurso.
2其葡文結論內容如下:
1. No caso dos presentes autos, o auto de notícia levantado pela Direcção dos Serviços de Assuntos Laborais (D.S.A.L.) contém os factos em que indicam como a recorrente tenha prolongado “uma hora” o período normal de trabalho sem que tenha aumentada a devida retribuição, conduta essa constitui uma contravenção p. e p. pelo artº. 9º nº. 1 d) do D.L. Nº. 24/89/M conjugado pelo artº. 10 (5) e artº. 85 nº, 1 (2) da Lei nº. 7/2008, contravenção essa ocorrida no hotel explorada pela recorrente desde a data da admissão do trabalhador em 9 de Julho de 2007 até a data de cessação da relação laboral em 14 de Setembro de 2010.
2. O auto de notícia contem todos os elementos estipulado pela lei.
3. O referido auto de notícia tem eficácia porque foi confirmada por parte do delegado do director da D.S.A.L.
4. Depois de confirmado o auto, a notificação, o duplicado do auto, o impresso da receita, o mapa de apuramento foram conjuntamente enviado à recorrente, em 7 de Novembro de 2011, para a recorrente efectuar o pagamento voluntário da multa. (vide fls. 5).
5. Não tendo recebido prova de pagamento da multa e da quantia em dívida no prazo legal pela D.S.A.L., o auto e as cópias dos documentos são remetidos ao Tribunal Judicial de Base.
6. No caso presente, como os factos que integram a infracção constante do auto não tiverem sido presenciados ou directamente verificados pelo funcionário que o levantou, o Ministério Público completou a instrução, e convertiu o auto de notícia em acusação como se fosse deduzindo a acusação e promoveu a marcação da data para o julgamento, nos termos do artº. 93º nº, 3 do Código de Processo de Trabalho.
7. A acusação , nos presentes autos, contem já todos os elementos estipulada no artigo 265° do C.P.M.
8. Salvo o devido respeito, pensamos que a recorrente, ao invocar a falta de inquérito por omissão da descrição na acusação os elementos que levaram a que a D.S.A.L. subsumisse a conduta da recorrente ao direito violado, está confundir-se com a aplicação de facto ao direito, que deve ser operado pelo Tribunal a quo.
9. Como a acusação não contem qualquer omissão, nada impede que a recorrente exercer o seu direito de defesa, aliás, já foi exercido , conforme a defesa, nos autos de fls. 320 a 334.
10. No nosso caso concreto, não nos parece verificada situação acima referida que consubstancia o vício suscitado pela recorrente.
11. Nos presentes autos, conforme a certidão de notificação de fls. 91, o trabalhador foi notificada a data de julgamento, sendo-lhe entregue cópia do auto bem como do mapa de apuramento das quantias em dívida, com advertência de que pode requerer nos autos o pagamento das quantias constantes do mapa de apuramento ou deduzir de pedido cível no prazo legal, nos termos do artº. 95º nº, 1,2,4 e artº.102 nº. 1 e nº. 2 do C.P.T.
12. Em 23 de Dezembro de 2011, deu entrada no Tribunal Judicial de Base, o requerimento em que o trabalhador solicitou que seja indemnizado a diferença do salário em falta durante o período das relações laborais, conforme fls. 92.
13. Do requerimento, resulta que o trabalhador não deduziu o pedido civil nem consistiu em simples requerimento a solicitar o pagamento, a título de indemnização, das quantias constantes do mapa de apuramento que acompanha o auto.
14. A notificação da pessoa contra as quais for deduzido pedido cível para querendo contestar, nos termos do artº. 104º do C.P.T. só tem lugar quando o trabalhador deduziu o pedido civil.
15. Que não é o presente caso.
16. Não tendo deduzido pedido cível ou proposta em separado a respectiva acção civil, o Tribunal a quo arbitra na sentença, a quantia pelos danos causados, nos termos do artº. 100 do C.P.T. e artº. 74º do C.P.P. (vide sentença de fls. 341 verso.)
17. Pelo exposto, o tal fundamento deve ser rejeitado, por não ter verificado o vício suscitado pela recorrente.
18. Conforme a sentença, a convicção do Tribunal a quo não se baseou apenas a guia de benefícios, mas sim, as provas colhidas na audiência e julgamento, sobretudo a análise crítica dos documentos nos autos bem como os depoimentos das testemunhas prestadas na audiência.
19. A recorrente tente entrar numa matéria que lhe é vetada, ou seja está em causa o princípio de livre apreciação da prova segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras de experiência comum e livre convicção do tribunal (artº. 114º do C.P.P.M.)
20. Estão reunidos todos os requisitos da sentença nos termos do artº. 355 do C.P.P. ex vi artº. 89º do C.P.T.
Pelo que, é manifestamente improcedente o recurso, pois não se verifica os ditos vícios.
Nestes termos e nos demais de direito, deve V. Exa julgar o recurso improcedente e manter em íntegra a decisão recorrida.
Porém, V. Excelência farão a habitual JUSTIÇA!
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280/2012 p.1/16