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--- 簡要裁判 (按照經第9/2013號法律修改的<<刑事訴訟法典>>第407條第6款規定) ----
--- 日期:08/03/2016 ---------------------------------------------------------------------------------------
--- 裁判書製作法官:蔡武彬法官 -----------------------------------------------------------------------
第161/2016號上訴案
上訴人:A



澳門特別行政區中級法院裁判書製作人

簡要判決

上訴人A在初級法院CR2-14-0003-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項『搶劫罪』而被判處1年3個月實際徒刑。
判決已生效,現正在服刑,並且已於2016年1月15日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-071-15-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2016年1月15日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由。1
檢察院對上訴作出了反駁,認為由於上訴人在其上訴申請中所提之上訴理由完全不成立,其上訴申請應當駁回。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了以下法律意見(全文載於案卷第84-86頁,此處視為全文轉錄)2。
本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人在初端批示中認為上訴理由明顯不成立,故運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b項規定的權能,對上訴作出簡要的審理和裁判。

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在初級法院CR2-14-0003-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項『搶劫罪』而被判處1年3個月實際徒刑。
- 上訴人將於2016年6月15日服完全部徒刑。並於2016年1月15日服完刑期的三分二。
- 監獄方面於2015年12月11日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 刑事起訴法庭於2016年1月15日作出批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
在獄中,上訴人平日會借閱獄中圖書館書籍以作為消閒活動。由於上訴人已有大學學歷及只諳英語,故沒有申請參與獄中學習活動。
很明顯,從其獄中的表現來看,上訴人的行為總評價雖然為“良”,屬信任類,但是,上訴人在獄中並沒有突出的表現,而僅維持在一般水平,我們需要更多的時間來觀察一個觸犯搶劫這種暴力罪行的上訴人的人格的完整塑造,正如被上訴決定所擔心的,對其能否在出獄之後遵守社會規範,誠實做人,不再犯罪等存有疑問。更何況,上訴人以旅客的身份來到澳門這個以旅遊為重要產業的城市進行侵犯他人人身及財產利益的犯罪,在一般犯罪預防方面就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅遊身份來到澳門而進行搶劫的犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放只是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。
因此,我們認為上訴人顯然還不具備所有的假釋條件,其上訴理由明顯不能成立。

三、決定
綜上所述,中級法院裁判書製作人裁定上訴人的上訴理由明顯不能成立,予以駁回。
上訴人必須支付上訴程序的訴訟費用,支付4個計算單位的司法費以及《刑事訴訟法典》第410條第3款所規定的同樣的計算單位的懲罰性金額。
上訴人還要支付委任辯護人的辯護費1500澳門元。
澳門特別行政區,2016年3月8日
蔡武彬
1 其葡文內容:
1. A decisão recorrida afigura-se-nos injusta na medida em que frusta todo o esforço de reintegração e ressocialização encetado pelo recorrente, desde o momento da sua clausura até ao tempo presente, não atentando no juízo de prognose favorável ao recluso resultante do seu comportamento prisional e bem assim na sua personalidade.
2. Durante o seu cativeiro era submetido aos tratamentos médicos em todos os dias, tendo ficado doente, situação que torna mais difícil e dolorosa a sua prisão.
3. O despacho recorrido sofre ainda de ilegalidade porquanto verificam-se in casu os requisitos de que a lei faz depender a concessão da liberdade condicional, pelo que a decisão recorrida deverá, por erro de interpretação e aplicação, ser anulada.
4. Foi violado o disposto no art.º 56º, nº 1, a) e b) do Código Penal.
   Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida nos termos peticionados, devendo conceder-se a liberdade condicional ao recorrente, sujeita às condições julgadas adequadas.
   
2 其全文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do C.P.M., a concessão da liberdade condicional depende da co-existência de pressupostos de natureza formal e material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua resocialização, que “... se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, 2ª. Reimpressão, §850).
  Por outro lado, consta-se na fls. 154 das anotações do Código Penal de Macau dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santos o seguinte : “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maio rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentadas disconcordâncias quanto ao estipulado no ..., e no nº 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”
  É evidente, em consonância com o vigente C.P.M., ser a última ponderação a influência à ordem jurídica e tranquilidade social trazida pela decisão da concessão da liberdade antecipada do condenado.
  Analisados os autos, foi o recorrente, não residente de Macau, condenado na pena de prisão de 1 ano e 3 meses pela prática de 1 crime de roubo durante a sua permanência em Macau como turista, perturbando a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M..
  Apesar do comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, e é especulativo de aferir a intenção da reintegração social do recorrente, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar a uma conclusão favorável do recorrente, confiando que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
  Além do mais, não podemos deixar de ter em conta a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos uma vez que são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Em referência à natureza e à consequência jurídico de crime de Roubo praticado pelo recorrente, é evidente a gravidade do crime, o prejuízo para a segurança pública e a perturbação da tranquilidade social.
  Como é do conhecimento geral a criminalidade, a quantidade e a influência negativa, relacionadas com os crimes contra o património e a segurança física constituem como riscos sérios para a segurança pública e a paz social relevando exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de actividade ilícita.
  In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, concordando como doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto nº art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por manifestamente improcedente.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-161/2016 P.6