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編號:第835/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:A(已故受害人E之父親)
A (pai do ofendido falecido E)
B(已故受害人E之母親)
B (mãe do ofendido falecido E)
C保險(澳門)股份有限公司
Companhia do Seguros da C (Macau), S.A.
D保險有限公司
Companhia de Seguros D, Lda.
日期:2015年12月10日

主要法律問題:
- 在審查證據方面存在明顯有錯誤
- 求償之訴

摘 要

1. 經分析有關的證據,原審法院因證人對嫌犯是否亮起危險警告燈號有不同的證言而未能毫無疑問地認定嫌犯確定沒有亮起警告燈。有關的認定屬於原審法院的自由心證的範圍,並不存在顯而易見的錯誤,而原審法院亦對有關認定作出了詳細及合理的解釋,不應被質疑。

2. 根據已證事實,在CV3-08-0012-LAE工作意外案中,兩名民事賠償請求人收取了“D保險”支付的澳門幣500,000圓工作意外賠償金。再根據卷宗第345至346頁文件,上訴人D保險向已故受害人的父母各支付了澳門幣貳拾伍萬圓(合共伍拾萬圓)作為賠償,即等同以和解方式解決工作意外卷宗之爭議。故,應由D保險有限公司代位行使對C保險(澳門)股份有限公司之權利。

第一助審法官

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書



編號:第835/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:A (已故受害人E之父親)
A (pai do ofendido falecido E)
B(已故受害人E之母親)
B (mãe do ofendido falecido E)
C保險(澳門)股份有限公司
Companhia do Seguros da C (Macau), S.A.
D保險有限公司
Companhia de Seguros D, Lda.
日期:2015年12月10日


一、 案情敘述

於2011年10月12日,嫌犯F在初級法院刑事法庭第CR3-08-0244-PCC號卷宗內被裁定被控以直接正犯及既遂方式觸犯的:
- 一項《刑法典》第134條第1款及經第7/96/M法律修改之《道路法典》第66條第1款所規定及處罰之過失殺人罪,宣告罪名不成立。
- 一項12月26日第70/95/M號法令核准之《嘉樂庇大橋、友誼大橋及引橋規章》第12條第2及第4款之規定之『輕微違反』,宣告交通違反不成立。
針對嫌犯F及第三被請求人G之民事賠償請求被駁回。
上訴人C保險(澳門)股份有限公司被判令支付上訴人A及B損害賠償合計澳門幣壹佰萬圓(MOP$1,000,000.00),此金額附加自判決作出日至完全繳付的法定利息。
上訴人D保險有限公司對上訴人C保險(澳門)股份有限公司之起訴被駁回。

上訴人C保險(澳門)股份有限公司不服,向本院提起上訴。1

上訴人A及B不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
1. 上訴人對於2011年10月12日被初級法院合議庭法官作出判決─無罪判決及民事損害賠償部份的決定─詳細內容見被上訴判決第19頁至第22頁;
2. 然而,被上訴的判決存有『審查證據方面明顯有錯誤』的瑕疵─對於已遵從訴訟法的直接親述原則的聲明,應予採納及採信,除非出現有違邏輯的事宜;
3. 證人J與K的庭上聲明,遵從了訴訟法的直接親述原則,且不存在上述的有違邏輯的事宜;
4. 故應予採納及採信,尤其是在時間及程序兩項重要的環節;
5. 但被上訴的判決仍對此表示存有一定的疑問,並表示不能毫無保留的確認嫌犯沒有亮起涉案車輛;
6. 明顯地,被上訴的判決違反了《刑事訴訟法典》第400條第2款c項之審查證據方面明顯有錯誤。
7. 故被上訴的判決沾有嚴重的違法瑕疵,可構成無效或可廢止的情況。
8. 另外,關於損害賠償金額訂定方面,每月澳門幣$3,000.00元的扶養費用,對於上訴人兩人是不恰當的,亦有違現實公平主義。
9. 相對地,基於衡平原則,裁定每月不低於澳門幣$6,000.00元較為適當,也符合公平及現實原則。
10. 最後,死者的行為並不存在任何違反道路規定、也不存在任何過錯,故無需要承擔任何責任,不論是過錯上或是風險責任上,相反,應由嫌犯承擔全部的法律責任。
11. 所以,上訴人提出之上訴應獲得值,而上級法院法官應作出變更第一審裁決,判處嫌犯的一項過失殺人罪罪名成立,以及更改被上訴判決的一項扶養費為每月澳門幣$6,000.00元,並相應調整金額總數。
最後,亦再次請求法官 閣下批准,繼續賦予上訴人免除支付訴訟費用。
上訴利益值:澳門幣$4,362,335.10元(=澳門幣$5,724,435.00元-澳門幣$1,362,099 .90元)

   檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據:
1. 關於審查證據方面明顯有錯誤的問題
上訴人提出,兩名證人J及K在庭上之聲明,足以證明嫌犯在案發時未有亮起危險警告燈。然而,原審法庭未有採信,故此,在審查證據方面出現明顯錯誤。
對於上訴人之觀點,不能予以認同。
關於原審法庭對各名證人證言之採信,於判決書第11頁已經作出說明。符合《刑事訴訟法典》第114條所規定之證據自由評價。
正如中級法院於2002年11月14日作出的第65/2002號上訴案的合議庭判決中指出,“法官在審理證據時的明顯錯誤,正如我們一貫的司法見解,僅現於法官作出了,在一般人看來,與實際上得到證實或得不到證實相反的事實確認,亦違反了一般的經驗準則,或違反了有約束力的證據的規則等等的情況中。它是如此明顯以致於逃不過一般的觀察者的眼睛。這種明顯錯誤尚可現於從法官所證實的事實而得出了一個邏輯上不可接受的結論的情況中。”
根據原審判決中獲證明之事實及不獲證明之事實,並沒有出現事實認定上的相互矛盾,亦不存在結論與事實的矛盾,故此,上訴人提出的審查證據的明顯錯誤,並無出現。
結論:
1. 上訴人提出審查證據方面明顯錯誤。
2. 根據原審判決中獲證明之事實及不獲證明之事實,並沒有出現事實認定上的相互矛盾,亦不存在結論與事實的矛盾,故此,上訴人提出的審查證據的明顯錯誤,並無出現。
基此,上訴人應理由不成立,原審法庭之判決應予維持,請求法官 閣下作出公正判決。
   
   A及B對上訴作出了答覆,並提出下列理據:
1. 除非有更好的法律解釋,輔助人與民事當事人認為民事被請求人遞交上訴狀所陳述的理解及依據是不能接受的。
2. 首先,任何意外造成的身體性損害都不應存在主觀意圈,否則,就構成故意犯罪情況。
3. 在澳門《民法典》第492條及第496條至第501條規範由澳門車輛造成的人身性損害所依據的【風險責任原則】。
4. 該原則乃基於一宗交通事故中,如未能證明駕駛的任一方存有任何『過錯』時,則法院可依衝平原則方式認定為一宗屬風險責任情況的交通事故。
5. 雖然,輔助人及民事請求人也不同意本案屬於這種風險責任情況下的交通事故─詳見輔助人及民事當事人提交的上訴狀。
6. 然而,在本答覆中,僅僅站在法律機制的角度而言,刑事責任被開釋不等同於不能處理民事責任部份。
7. 而判斷責任過錯比率方面,乃屬於被上訴判決的合議庭法官依事實及基於法律允許的狀況下作出。
8. 這同審查證據方面存有錯誤沒有直接關連性。
9. 另一方面,民事被請求人再次提出出席庭審的各名證人對於嫌犯所駕駛的車輛是否有亮起危險警告燈號的事實再次表示質疑。
10. 我們是尊重其觀點,但不代表認同。
11. 因為,在庭審中出現的各名證人,也按其所知悉的事實真相展現在庭審中。
12. 根據澳門刑事訴訟法基本原則,所有的證據都應該展現在庭審中,尤其是證人聲明,因需要經過控辯雙方的詢問及申辯,以便查清事實真相。
13. 一如輔助人提出上訴的內容所指,沒有任何一名證人清晰及明確指出曾在本案事件發生前或發生時,嫌犯所駕駛的車輛是亮起危險警告燈號!!
14. 相反,至少有兩名證人出庭,且清楚及肯定地在庭上表示了其所見所聞─一個證人J在事發前駕車經過嫌犯所駕駛的車輛,且記得該車當時沒有亮起危險警告燈號;而另一個K更用肯定的口吻指出,在其抽起嫌犯所駕駛的車尾時,清楚肯定車輛是沒有亮起危險警告燈號,更在放下車輛時,喝令嫌犯亮起危險警告燈號,嫌犯才因此亮起危險警告燈號而已。
15. 所以,民事被請求人的上訴狀所陳述的反駁是不能成立的。
16. 故此,懇請法官閣下依法作出公正裁決!
   
   嫌犯F對上訴作出了答覆。2
   
   上訴人D保險有限公司對上訴作出了答覆。3
   
另外,上訴人D保險有限公司亦不服,向本院提起從屬/附帶上訴。4
   
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人提出的上訴理由成立,並應移送卷宗至初級法院以便對相關事實重新作出審理,因為上訴人並未提出再次審查證據的請求。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗。
根據《刑事訴訟法典》第414條規定舉行了聽證。

由於裁判書製作人提交予合議庭評議的上訴解決方案在表決時不獲通過,本合議庭現須根據2012年12月13日的評議表決結果,透過本份由第一助審法官依照《刑事訴訟法典》第417條第1款末段規定編寫的裁判書,對上訴人提起的上訴作出判決。


二、事實方面

原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 2007年9月18日晚上約10時35分,嫌犯F駕駛屬於其妹夫G的車牌號碼ME-XX-XX的輕型汽車在本澳友誼大橋行駛,方向由澳門往氹仔。
2. 上述友誼大橋的路面為直路,嫌犯所處的車道被劃分為兩條行車線,行車線之間標以虛線分割,每條行車線寬度均約三點八米,車道的左側為寬度約一點二米路緣。
3. 當駛至上述大橋第二駝峰後的下坡處時,嫌犯發現其駕駛之汽車的燃油接近耗盡,無法繼續前行,因而在下坡後的前方約一百米的平路(即第706D11號燈柱附近)將車靠左邊路緣停下,車頭略斜向左側路緣。該汽車與左側路緣之間的空隙僅約一呎,不足以讓電單車通過。
4. 嫌犯之後致電朋友,要求後者購買燃油前來援助。在等候援助期間,嫌犯一直留在車廂內,並拉上該車的手刹車桿。
5. 約十分鐘後,E(被害人)駕駛車牌ME-XX-XX之重型電單車從嫌犯的後方駛近,與嫌犯同一方向。當時,該電單車與嫌犯處於同一行車線內,且所處的位置靠近該行車線的左邊。
6. E當時以時速不低於七十公里之速度駕駛其重型電單車。
7. 當E駛過上述大橋第二駝峰後,E較遲發覺該停泊其前方的汽車。
8. E在匆忙間煞車,但緊急煞車造成衝力導致E身體往前拋離其電單車,其身體呈橫向滑跌至該汽車底部,背部被汽車後輪之車軸卡壓,面部朝下,仍有知覺。
9. E所駕駛的電單車則在與嫌犯的汽車擦碰後跌停於該汽車與石礐之間,車身毁爛較為嚴重。
10. 事發後,嫌犯下車與其他路過車輛的駕駛者嘗試合力抬起上述汽車車尾,試圖將E救出,但因嫌犯沒有事先放下該汽車的手刹車桿而未能成功。經其他車輛駕駛者的提醒後,嫌犯才返回車廂放下汽車手刹車桿,之後E被成功救出。
11. E隨後由消防救護車送往仁伯爵綜合醫院搶救,但於翌日(2007年9月19日)凌晨5時4分被證實死亡。
12. 經法醫鑑定,E因受極大鈍性外力作用致嚴重顱腦損傷而死亡,其身體的損傷特徵符合由鈍器或其類似物所造成。其死亡是由交通意外所直接導致。
13. 事故發生時為夜間,天氣良好,友誼大橋燈柱照明充足,地面無濕滑,交通正常。
民事請求狀及答辯狀中以下事實獲證實:
14. E的父母A和B是其唯一及全部的繼承人。
15. E死亡前與父母及一姊同住。
16. 交通意外發生前,E在設於L酒店的L賭場任職荷官,月收入為澳門幣13,000圓。
17. A及B支付了E的醫療費,合計澳門幣25,857圓;
18. A及B支付了E的喪葬費合計澳門幣128,800圓,包括鮮花布置、棺木、道教法事、壽衣、壽被、靈車、客車、紥作、香燭、西洋墳場山地費、雜費等。
19. A及B分別為49歲和47歲。
20. A在咖啡廳工作,月收入澳門幣5,000圓。
21. B在市場工作,月收入澳門幣5,000圓。
22. E的姐姐是學生。
23. E每月給予父母澳門幣8,000圓作家用。
24. E於2007年9月18日22:35時於交通意外中受傷,延至第二天凌晨5:04時死亡,期間經歷了六個半小時。
25. E當時22歲,就讀大學二年級國際旅遊管理學士學位課程。
26. 在CV3-08-0012-LAE工作意外案中,兩名民事賠償請求人收取了“D保險”支付的澳門幣500,000圓工作意外賠償金。
27. A及B突然失去兒子而精神受到痛楚。
28. 透過CMI/MTV/2006/XXXXXX/E0/R1號保險單,ME-XX-XX號輕型汽車之交通民事賠償責任轉移給O(澳門)股份有限公司,每起意外之保險限額為澳門幣150萬圓。
另外證明下列事實:
29. 根據最新的刑事紀錄證明,嫌犯無犯罪前科。
30. 嫌犯聲稱從事投資股票,月收入為澳門幣一萬至二萬圓,需支付前妻扶養費,其學歷為中學畢業程度。
未獲證明之事實:
1. 載於起訴書、民事賠償請求状及答辯狀其餘與獲證事實不符之重要事實未獲證明,特別是:
2. 未獲證明: 嫌犯在等候朋友前來援助期間,嫌犯應發出車輛死火之危險警告燈號,以提醒其他車輛注意,但其一直沒有進行這一操作。
3. 未獲證明:因嫌犯沒有亮起上述汽車的危險警告燈號,導致E較遲發覺該停泊其前方的汽車。
4. 未獲證明:地面上留有一道由E所駕駛電單車所造成,長約十一點一五米的刹車痕跡。
5. 未獲證明:經其他車輛駕駛者的提醒後,嫌犯返回車廂在放下汽車手刹車桿時方亮起危險警告燈號。
6. 未獲證明:嫌犯在大橋行車期間因汽車缺乏燃料而不能移動,但其沒有因此情況而及時發出危險警告燈號,以提醒其他車輛,從而違反了謹慎駕駛的義務,並直接導致了事故的發生,並造成他人死亡及財產受損。
7. 未獲證明:嫌犯是在自由及清醒的狀態下實施上述過失行為,且知道其行為違法,會受相應之法律制裁。
8. 亦未獲證明:
- 其他車輛均繞過嫌犯的車輛而無任何問題;
- E高速行駛,直接、必然導致交通意外發生。
- E駕駛電單車的車速超過80公里每小時。


三、法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 在審查證據方面存在明顯有錯誤
- 求償之訴

1. 交通意外中死者E的雙親A、B作為民事索償方,對原審法庭有關不裁定嫌犯須就意外的發生負上完全民事過錯責任的決定、以及原審庭就其中扶養費的索償請求而判出的金額表示不服,向本中級法院提起平常上訴,主要認為應改判嫌犯須為交通事故的發生負起完全過錯民事責任,並應就扶養費方面改判更高的賠償金額;此外,本身亦具有刑事訴訟輔助人身份的死者父親A也就刑事開釋判決提出上訴,力指原審法庭在審議案中證據時明顯出錯,故請求上訴庭改判、嫌犯罪名成立(見本案卷宗第518至第524頁和第648頁的內容)。

另一方面,O亦就原審對其不利的民事判決部份提起上訴,力陳原審法庭理應從事實層面上認定死者才是唯一導致意外發生的過錯人,故原審的民事判決實在患有《刑事訴訟法典》第400條第2款c項的瑕疵,上訴庭應改判O不須向民事索償方作出任何賠償(詳見卷宗第490至第514頁的上訴狀內容)。

根據《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項規定,上訴亦得以審查證據方面明顯有錯誤為依據,只要有關瑕疵係單純出自案卷所載的資料,或出自該等資料結合一般經驗法則者。
終審法院於2001年3月16日,在第16/2000號刑事上訴案判決中認定:“審查證據中的明顯錯誤是指已認定的事實互不相容,也就是說,已認定的或未認定的事實與實際上已被證實的事實不符,或者從一個被認定的事實中得出在邏輯上不可接受的結論。錯誤還指違反限定證據的價值的規則,或職業準則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。”

審查證據方面,原審法院在事實的判斷中說明:“嫌犯於審判聽證中作出聲明,否認作出沒有亮起危險警告燈號導致發生交通意外的過失行為。
各方證人在審判聽證中客觀講述了其等所見的情況。
卷宗內第87頁至88頁之法醫學解剖報告記述了E的傷勢以及E死亡原因之法醫學鑒定意見。
關於嫌犯是否亮起危險警告燈號:證人J確認嫌犯沒有亮起危險警告燈號,該證人所述情況在碰撞發生之前,其沒有目睹交通意外發生,也沒有聽到任何碰撞聲音;證人K確認嫌犯沒有亮起危險警告燈號,該證人所述情況在碰撞發生之後,其沒有目睹碰撞,證人是在碰撞發生之後下車協助救助傷者的;其他在碰撞發生之際在場的證人H和I表示沒有注意嫌犯車輛有否亮起危險警告燈號。基於證人不同的證言,基於疑點利益歸於嫌犯的原則,合議庭不能毫無疑問地認定嫌犯沒有亮起危險警告燈號。
證人H及I確認被害人E的車速不少於70公里每小時。
證人H聲稱其聽到車輛刹車聲音之後,自己亦刹車,隨後,自己及電單車跌倒在嫌犯車輛前方靠中線的位置。
證人H、I、K及消防員M客觀講述了在現場救助E的前後經過。
負責處理事件的交通警員在審判聽證中客觀地講述了調查的經過。
相關負責的警員確認:在意外發生之後,因天黑的關係,看不見留在道路上的刹車痕跡,第40頁的刹車痕跡是在第二天再次勘察現場時發現的。基於此,無法斷定相關刹車痕是被害人E的電單車留下的。
民事賠償請求人的證人在審判聽證中講述了交通意外對死者E的父母親造成的影響。
在客觀綜合分析了嫌犯及各證人在審判聽證所作的聲明,結合在審判聽證中審查的書證及其他證據後,本合議庭認定上述事實。”

經分析上述的證據,原審法院因證人對嫌犯是否亮起危險警告燈號有不同的證言而未能毫無疑問地認定嫌犯確定沒有亮起警告燈。有關的認定屬於原審法院的自由心證的範圍,並不存在顯而易見的錯誤,而原審法院亦對有關認定作出了詳細及合理的解釋,不應被質疑。

同樣地,根據相同證據,原審法院亦未能認定死者是高速行駛,直接,必然導致交通意外的發生,這一認定亦不存在明顯的錯誤,亦不應被質疑。

故此,原審判決並不存在雙方上訴人所提出的《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項的瑕疵。

2. 當初承保死者的僱主之僱員保險的D保險有限公司因應O的上訴,提出附帶上訴,以請求改判O須支付本身D保險已賠償予死者雙親一共澳門幣伍拾萬元的僱員死亡賠償金。

對於“D保險”針對 “O”追索權之請求,原審法院裁定如下:
““O”與“D保險”之間存在的關係為本訴訟之債確定並履行之後方發生之追索權,非本案訴訟之標的,因此駁回“D保險”之起訴。”

隨後,在2011年10月25日的補充說明中,原審法院維持有關判決。5

《民事訴訟法典》第272條規定:
“一、被告就可能之敗訴所引致之損失,可針對第三人提起求償之訴要求其賠償損失時,如第三人並無以主當事人身分參加訴訟之正當性,則被告得召喚其參加訴訟,以協助作出防禦。
二、被召喚人之參加僅限於就影響召喚所依據之求償之訴之問題進行辯論。”

第40/95/M號法令第58條規定:
“一、如意外同時為交通事故及工作意外,由根據本法規之規定獲轉移而承擔工作意外責任之保險人作彌補,並由其代位行使遇難人對引致交通事故之車輛之保險人之權利。
二、如引致交通事故之車輛之保險人有責任之情況,該保險人得通知工作意外之保險人於六十日內行使上款所規定之權利,引致交通事故之車輛之保險人有權能在該期間過後直接向遇難人清償應付之損害賠償。
三、在針對引致交通事故之車輛之保險人之司法訴訟中,應有遇難人、僱主及工作意外之保險人參與,而有權限之法院為此目的應依職權傳喚之。
四、無合理理由而妨礙保險人行使第一款所指代位權之遇難人,須對工作意外之保險人負起該行為而導致費用增加之責任。
五、屬未購保險之情況,以上四款中關於工作意外保險人及交通事故保險人之規定,分別適用於遇難人之僱主實體及交通事故之責任實體。”

第40/95/M號法令第58條第1及第3款規定:“如意外同時為交通事故及工作意外,由根據本法規之規定獲轉移而承擔工作意外責任之保險人作彌補,並由其代位行使遇難人對引致交通事故之車輛之保險人之權利。” 及 “在針對引致交通事故之車輛之保險人之司法訴訟中,應有遇難人、僱主及工作意外之保險人參與,而有權限之法院為此目的應依職權傳喚之。”

本案中,根據已證事實,在CV3-08-0012-LAE工作意外案中,兩名民事賠償請求人收取了“D保險”支付的澳門幣500,000圓工作意外賠償金。再根據卷宗第345至346頁文件,上訴人D保險向已故受害人的父母各支付了澳門幣貳拾伍萬圓(合共伍拾萬圓)作為賠償,即等同以和解方式解決工作意外卷宗之爭議。故,應由D保險有限公司代位行使對C保險(澳門)股份有限公司之權利。

因此,D保險有限公司所提出的上訴理由成立,原審法院駁回D保險有限公司的請求的裁決應予以撤銷。
然而,為保障兩方的上訴權,本院將這部分發回原審法院,以便由相同法院對上訴人D保險有限公司所針對C保險提起的請求事實理據作出審理,並在審理事實後作出相關裁決。

四、決定

綜上所述,合議庭裁定上訴人A、B及C保險(澳門)股份有限公司所提出的上訴理由均不成立。
合議庭裁定D保險公司所提出的上訴理由成立,撤銷原審法院駁回D保險有限公司的請求的裁決,並將這部分發回原審法院,以便由相同法院對上訴人D保險有限公司所針對O提起的請求事實理據作出審理,並在審理事實後作出相關裁決。
維持原審其餘裁決。
判處各上訴人A、B及C保險(澳門)股份有限公司各繳付3個計算單位之司法費,上訴的訴訟費用。
著令通知。

              2015年12月10日
              
              
               ______________________________
              譚曉華 (第一助審法官)
              
              
               ______________________________
              司徒民正 (第二助審法官)
              
              
               ______________________________
              陳廣勝 (原裁判書製作人)
              (附表決落敗聲明)

關於澳門中級法院第835/2011號上訴案
2015年12月10日合議庭裁判書的表決聲明
  本人主張上訴庭理應裁定輔助人A就原審的刑事開釋判決而提起的上訴之理由成立,進而命令把本案中涉及嫌犯當時所駕汽車的危險警告燈號有否亮起的爭議事實和其他在邏輯上受直接或間接牽連的爭議事實發回重審,上訴庭因而毋須審理A、B、C保險(澳門)股份有限公司和D保險有限公司就原審判決中的民事決定而提起的上訴,現把本人所持的理由具體發表如下:
澳門初級法院第三刑事法庭合議庭審理了第CR3-08-0244-PCC號(附帶了民事賠償請求之源自交通意外的)刑事案,主要裁定案中嫌犯F被起訴的一項過失殺人既遂罪罪名不成立,並判處前稱O(澳門)股份有限公司(今稱C保險(澳門)股份有限公司)(以下簡稱O)基於其所承保的汽車在事故中的百分之七十的民事風險責任,須向民事索償方支付澳門幣壹佰萬圓賠償金和相關的由一審判決日起計至清付日止的法定利息(詳見本案卷宗第427頁至第437頁背面的判決書內容)。
  交通意外中死者E的雙親A、B作為民事索償方,對原審法庭有關不裁定嫌犯須就意外的發生負上完全民事過錯責任的決定、以及原審庭就其中扶養費的索償請求而判出的金額表示不服,向本中級法院提起平常上訴,主要認為應改判嫌犯須為交通事故的發生負起完全過錯民事責任,並應就扶養費方面改判更高的賠償金額;此外,本身亦具有刑事訴訟輔助人身份的死者父親A也就刑事開釋判決提出上訴,力指原審法庭在審議案中證據時明顯出錯,故請求上訴庭改判嫌犯罪名成立(見本案卷宗第518至第524頁和第648頁的內容)。
  就死者父親在刑事方面的上訴,駐初級法院的檢察官認為上訴理由不成立(詳見卷宗第534至第535頁的答覆書內容)。而嫌犯就死者雙親的所有上訴請求,力主上訴完全無理,應維持原判(詳見卷宗第539至第544頁的答覆書內容)。
  另一方面,O亦就原審對其不利的民事判決部份提起上訴,力陳原審法庭理應從事實層面上認定死者才是唯一導致意外發生的過錯人,故原審的民事判決實在患有《刑事訴訟法典》第400條第2款c項的瑕疵,上訴庭應改判O不須向民事索償方作出任何賠償(詳見卷宗第490至第514頁的上訴狀內容)。
  當初承保死者的僱主之僱員保險的D保險有限公司(下稱D保險)力主O的上訴理由不成立(詳見卷宗第545至第552頁的內容),同時亦因應O的上訴,提出附帶上訴,以請求改判O須支付本身D保險已賠償予死者雙親一共澳門幣伍拾萬元的僱員死亡賠償金(詳見卷宗第553至第620頁和第649至第663頁的內容)。
  而民事索償方亦認為O的上訴完全無理(詳見卷宗第536至第537頁的內容)。
  案件卷宗上呈後,駐本院的助理檢察長發表了意見書,認為原審法庭在審議證據時明顯出錯,上訴庭應把案件發回重審(詳見卷宗第640頁至第641頁背面的內容)。
從上可見,本案是有四個上訴,分別是交通意外死者的父親以輔助人身份提出的針對刑事開釋判決之上訴、死者雙親以民事索償方身份提出的針對民事判決方面的上訴、嫌犯當時所駕汽車的民事責任承保公司O就民事判決方面的上訴,以及當初承保死者之僱主的僱員保險的D保險就民事判決方面的附帶上訴。
  基於各方在各自上訴狀內提出的問題和請求之邏輯關係,宜先處理案中死者父親A就刑事開釋判決所提起的上訴。
  A在上訴狀內力指原審法庭在認定涉及嫌犯當時有否亮起所駕汽車的危險警告燈的事實時,因沒有根據證人J和K的庭上證言來認定嫌犯因沒有亮起汽車警告燈而導致是次交通意外的發生,原審的存疑無罪判決便犯下了《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所指的毛病。
中級法院在過往多個刑事上訴案(而近年的案例可見於中級法院第789/2011號刑事上訴案2012年3月15日的合議庭裁判書)中,均一致認為,《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所述及的在審查證據方面的明顯錯誤,是指法院在認定事實方面出現錯誤,亦即被法院視為認定或未認定的事實與實際在案件中應被認定或不應被認定的事實不相符,或法院從某一被視為認定的事實中得出一個邏輯上不可被接受的結論,又或者法院在審查證據時違反了必須遵守的有關證據價值的規則或一般的經驗法則,而這種錯誤必須是顯而易見的錯誤。
  此外,中級法院在過往眾多上訴案判決書內,亦已闡述了下列立場:當原審法庭在對案中具爭議的事實形成其心證時,違反了人們在日常生活的經驗法則、又或違反了專業法則、甚或違反了有關法定證據的規定時,便犯上《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所指的毛病。
  在本案中,原審法庭在其判決書第11頁(即卷宗第432頁)第五段內,就其對嫌犯是否亮起危險警告燈號所形成的心證,具體解釋如下:「關於嫌犯是否亮起危險警告燈號:證人J確認嫌犯沒有亮起危險警告燈號,該證人所述情況在碰撞發生之前,其沒有目睹交通意外發生,也沒有聽到任何碰撞聲音;證人K確認嫌犯沒有亮起危險警告燈號,該證人所述情況在碰撞發生之後,其沒有目睹碰撞,證人是在碰撞發生之後下車協助救助傷者的;其他在碰撞發生之際在場的證人H和I表示沒有注意嫌犯車輛有否亮起危險警告燈號。基於證人不同的證言,基於疑點利益歸於嫌犯的原則,合議庭不能毫無疑問地認定嫌犯沒有亮起危險警告燈號。」
  本人認為,對任何一個能閱讀上述法庭心證解釋之人在閱讀上述內容後,均會認為原審法庭之所以認為「不能毫無疑問地認定嫌犯沒有亮起危險警告燈號」,是「基於證人不同的證言」。
  而原審法庭所指的證言,就是四名控方證人的證言,他們分別是J、K、H和I。
  根據原審法庭在上述解釋中的內容,J和K均「確認嫌犯沒有亮起危險警告燈號」、H和I均「表示沒有注意嫌犯車輛有否亮起危險警告燈號」。
  故一般讀者在閱讀該份解釋後應會輕易察覺到,「沒有注意嫌犯車輛有否亮起......燈號」並不等同於「嫌犯車輛有亮起......燈號」,因此黃姓和鄭姓兩位證人就有否亮起燈號的爭議事實而發表的證言與嚴姓和黎姓兩位證言就同一點爭議事實所作的證言之間,並沒有任何在邏輯和本質上互不兼容的地方,即使在表面上來看,屬不同的證言亦然。的確,假如黃姓和鄭姓兩名證人是說「嫌犯車輛有亮起危險警告燈號」,他們兩人的證言才在本質或邏輯上與嚴姓和黎姓的證言互不兼容。
  這樣,本人認為原審法庭不應基於前兩名證人和後兩名證人的證言之間在表面上的「不同」,而表示「不能毫無疑問地認定嫌犯沒有亮起危險警告燈號」。原審法庭在作出此項宣示時,實在違反了法庭在審議證據時所應遵循的專業法則。
  再者,就正如助理檢察長在意見書內所指,既然分別根據嚴姓和黎姓兩名控方證人的證言,嫌犯所駕車輛在與死者所駕車輛發生碰撞之前和之後,均沒有亮起危險警告燈號,那麼原審法庭在基於這兩名證人所述事實的時間點的不同及黃姓和鄭姓兩名證人表示沒有注意嫌犯車輛有否亮起危險警告燈號、而認為就嫌犯在交通事故發生時有否亮起所駕車輛的危險警告燈號這一爭議事實抱有疑問,這種就事實審的心證思路便違反了一般經驗法則。
  誠言,如已有人證明確證明嫌犯在碰撞事故發生之前和之後均沒有亮起其所駕車輛的危險警告燈號,難道他就會在碰撞發生前一刻曾亮起危險警告燈號?從這角度看,原審法庭所抱有的疑問實在也違反了人們日常生活的經驗法則。
  綜上,原審的存疑無罪判決真的帶有《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所指的瑕疵。
  由於原審法庭就有關嫌犯所駕車輛的危險警告燈號有否亮著的爭議事實而發表的事實審結果實在沾上了「審查證據方面明顯有錯誤」的瑕疵情況,而這瑕疵亦直接影響了原審庭在審理附帶的民事糾紛時所作出的最後決定,本人主張在《刑事訴訟法典》第418條第1和第3款所規定的情況下,上訴庭得命令把本案中受上述瑕疵直接或間接影響的刑事和民事起訴事實發回初級法院、由另一全新組成的合議庭重審,好讓新的合議庭根據重審結果,再結合在今被上訴的判決書內已獲認定為既證的其他凡不涉及汽車危險警告燈有否亮起之各點事實,對嫌犯原被起訴的罪名和輕微違反成立與否重新作出決定,繼而對附帶的民事糾紛是否成立重新作出決定。如此,上訴庭亦毋須審理死者雙親、O和D保險針對原審判決中的民事決定而提出的上訴問題。
原裁判書製作人
陳廣勝
              
1其葡文結論內容如下:
1. O presente recurso vem interposto do douto Acordão, proferido pelo Tribunal Colectivo nos vertentes autos; que condenou a Recorrente no pagamento aos Demandantes civis da quantia total de MOP$1,000,000.00, com base na responsabilidade pelo risco;
2. Resulta claramente que a decisão recorrida, interpretada de per si, com a experiência comum e com os elementos dos autos nela acolhidos, se encontra inquinada do vício constante do art. 400º, nº 2 alínea c) do Código de Processo Penal-erro notório na apreciação da prova, e que após a reapreciação da prova por parte desse Venerando Tribunal da Segunda Instância, deverá ser proferido douto Acórdão que considere responsável exclusiva pela produção do acidente mortal dos autos a própria vítima, com a consequente absolvição da Recorrente relativamente aos pedidos de indemnização formulados nos autos pelos familiares da vítima;
3. No vertente processo, foi determinada a documentação das declarações prestadas na audiência de julgamento, existindo por isso suporte de gravação, o que permitirá ao douto Tribunal de Segunda Instância melhor avaliar, e decidir, sobre o ora invocado erro notório na apreciação da prova, aqui expressamente se requerendo a renovação da prova, nos termos admitidos no art. 415º do Código de Processo Penal;
4. Tendo em atenção os factos dados por provados na douta sentença e aí identificados com os números 6), 7), 8) e 13), os factos não dados como provados e aí identificados pelo número 2), e o conteúdo das declarações acima transcritas das testemunhas presenciais do acidente dos autos H, I e J, não se entende como é que se consignou que não se provou ter a vítima violado os regulamentos de trânsito, e tenha sido por isso desresponsabilizada pela produção do acidente dos autos;
5. Os Mmos. Juízes a quo consideraram que a infeliz vítima conduzia a uma velocidade superior a 70Km/hora; a infeliz vítima não se apercebeu da presença do veículo automóvel imobilizado do Arguido; quando verificou a presença do veículo, a infeliz vítima ainda travou; mas, apesar de ter travado, a infeliz vítima foi lançado para debaixo do veículo automóvel imobilizado do Arguido; a iluminação pública na ponte era suficiente; não foi pelo facto de o Arguido não ter sinalizado o seu veículo que a infeliz vítima não se apercebeu do veículo imobilizado;
6. As testemunhas H, I e J, presenciaram todas elas o acidente dos autos, e nos termos em que produziram os seus depoimentos e acima se deixaram transcritos, foram unânimes em considerar que, num primeiro momento, a infeliz vítima se encontrava a circular atrás do H e o I; que depois a infeliz vítima se encontrava a circular a par com os referidos H e o I; que depois a infeliz vítima ultrapassou aqueles dois a uma velocidade superior a 70Km/hora, mais rápido do que isso ou bastante mais rápido do que isso; que a infeliz vítima ultrapassou aquelas duas testemunhas pela sua respetiva esquerda; que os identificados H e o I puderam contornar o veículo do Arguido imobilizado e a infeliz vítima não;
7. Dúvidas não poderão subsistir que a infeliz vítima desrespeitou os comandos vertidos nos arts. 22º, nº 1 e 28º, nº 1 do. Código da Estrada, aplicável à data do acidente dos autos, por não ter regulado a sua velocidade por forma a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, e por ter efectuado manobra de ultrapassagem pela esquerda dos restantes motociclistas que consigo circulava na altura da ocorrência do acidente fatal;
8. E que a violação por parte da infeliz vítima dos referidos preceitos do Código da Estrada foi a única causa da produção do acidente dos autos, e por sua exclusiva responsabilidade;
9. É de todo incompreensível ter o douto Tribunal a quo determinado não ter o Ofendido violado qualquer regra do trânsito, e que o mesmo não tenha sido responsável pela ocorrência do acidente fatal dos autos, por serem os factos constantes das Conclusões 5a e 6a desta Motivação de Recurso um conjunto de elementos de prova que imporia retirar-se dos mesmos, através de um processo racional e lógico, e por recurso às regras de experiência comum, a conclusão irrecusável de ter sido o Ofendido o exclusivo responsável pelo acidente de que foi vítima;
10. Ocorreu assim o invocado erro notório na apreciação da prova previsto no art. 400º, nº 2 alínea c) do Código de Processo Penal, devendo ser a decisão ora em crise revogada pelo Venerando Tribunal de Segunda Instância, e proferido douto Acórdão que determine a exclusiva imputação ao Ofendido da responsabilidade pela ocorrência do acidente de que foi vítima;
11. Em consequência da referida decisão a proferir por esse Venerando Tribunal, no sentido de imputar à conduta do Ofendido a causa exclusiva do acidente dos autos, deverá ser igualmente revogada a decisão proferida em Primeira Instância relativamente ao pedido de indemnização civil, pelo facto de o art. 498º do Código Civil afastar a responsabilização pelo risco prevista no art. 496º do mesmo diploma legal, sempre que o acidente em causa seja imputável ao próprio lesado, assim se proferindo douta decisão que absolva a Recorrente de todo o pedido de indemnização civil formulado nos autos.
Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

2其葡文內容如下:
1. O Assistente interpôs recurso da absolvição do arguido.
2. Alegou “erro notório na apreciação da prova” .
3. Não sendo um recurso sobre a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “ a quo” o Recorrente discorda da aplicação do princípio “in dúbio pró reo” pelo colectivo.
4. Invoca, para isso, o depoimento das testemunhas J e K.
5. No entanto, não requer ao Tribunal “ad quem” a renovação da prova, nos termos do Art. 402.º n.º 3 do C.P.P.
6. Limitando-se, assim, a concluir que o Tribunal “ a quo” deveria valorado mais os depoimentos das testemunhas J e K.
7. Não podemos concordar com tal conclusão.
8. O Assistente omite, convenientemente, o depoimento das outras testemunhas, como o H ou do I.
9. A testemunha I que referiu ao Tribunal não se lembrar se o arguido tinha ascendido as luzes, aquando foi ouvido no Ministério Público, logo após o acidente, a fls. 83. tinha declarado que podia ver claramente as luzes de perigo ligadas.
10. Omite, ainda, o Assistente o facto do arguido desde o primeiro interrogatório sempre afirmou ter ligado as luzes avisadoras de perigo.
11. Houve, assim, quanto a este facto, depoimentos divergentes, o que levou ao Tribunal “a quo” a aplicar o princípio in dúbio pró réu, não podendo dar como provado que “ O arguido devia, ao esperar pela ajuda, sinalizar com luzes que estaria imobilizado pela falta de carburante. Mas nunca exerceu esta operação.” nem que “O E não se apercebeu que havia um automóvel imobilizado à frente porque o Arguido não o sinalizou” .
12. Não merece, assim, qualquer censura a decisão do Tribunal “a quo” de não dar como provado que o arguido não tinha ligado as luzes avisadoras de perigo.
13. Mais, atenta as regras de experiência comum, bem como as regaras que impõem a prova de outros factos dados como provados, outra não podia ser a decisão do Tribunal “a quo”.
14. Nomeadamente, que o Arguido ficou sem gasolina no alto da segunda lomba imobilizando o veículo 10 metros à frente do vão (perto do poste n.º 706D11), ou seja cerca de 400 metros depois do alto da ponte.
15. Passaram, pelo menos 10 minutos, entre o momento em que o arguido imobilizou o seu veículo e o referido acidente.
16. Durante esses 10 minutos alguns veículos passaram pelo veículo imobilizado, como por exemplo a testemunha J.
17. Todas as testemunhas que passaram pelo local viram o veículo do arguido imobilizado e evitaram o embate à excepção do E, malograda vitima.
18. Mais, o acidente ocorreu à noite, o tempo estava bom, a iluminação pública na ponte era suficiente, o piso seco e em boas condições e o fluxo de trânsito era normal.
19. Pelo que nunca poderia o Tribunal “a quo”, seguindo um processo racional e lógico, concluir que as luzes avisadoras não estavam ligadas.
20. Pelo que não merece qualquer censura o Acórdão de que se recorre, quando dá tal facto como não provado.
21. Mas, mesmo que, assim não se atendesse, apenas dando como provado o facto que o arguido não ascendeu as luzes avisadoras, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, não podemos daí extrair a condenação do arguido pelo homicídio por negligência de que vinha acusado.
22. Como alega a Companhia de Seguros da C (Macau) S.A., no seu recurso e como o arguido defende desde o primeiro momento, o único responsável pela produção do acidente foi a própria vitima.
23. Foi o E que violou as disposições legais de trânsito, nomeadamente os Arts. 22.º n.º 1 e 28.º do Código da Estrada.
24. Que ultrapassou, pela esquerda, as testemunhas H e I que circulavam a cerca de 70km/h.
25. Que ao contrário de todas as testemunhas que passaram pelo local, apenas o E, não se apercebeu do veículo imobilizado do arguido.
26. Quando a iluminação era suficiente, a visibilidade era boa, o trânsito era normal.
27. Não podia ser outra a decisão do Tribunal “ a quo” que não absolver o arguido do crime de que vinha acusado.
28. Quanto à indemnização por danos emergentes e lucros cessantes reclamada pelo assistente afigura-se completamente errado quer o pedido quer o cálculo dos lucros cessantes.
29. O capital da indemnização não pode corresponder à contribuição que a vítima prestaria se fosse viva, devendo antes sofrer uma redução, em termos de equidade, sob pena de ficar o Assistente enriquecido com o falecimento.
30. Para efeitos de cálculo da indemnização, o possível prejuízo sofrido pelo Assistente tem de aferir-se pelo correspondente direito a alimentos que receberiam da vítima se esta fosse ainda viva, pois só esta quantia corresponde aos lucros cessantes do Assistente.
31. Não se pode aceitar que os pais da vítima pudessem esperar receber alimentos do seu filho durante mais 43 anos!
32. Não é crível que os pais vivam até aos 92 e 90 anos, respectivamente.
33. O capital da indemnização não pode ser tal que produza rendimento muito superior ao salário que a vítima receberia se estivesse a trabalhar, devendo antes sofrer uma redução, em termos de equidade, sob pena de ficarem os lesados enriquecidos, pois, além de receberem juros, vão conservando íntegro o capital inicial.
34. Para efeitos de cálculo da indemnização, o possível prejuízo sofrido pelo Assistente tem de aferir-se pelo correspondente rendimento que deixaram de receber.
35. Não sendo minimamente realistas os valores da contribuição mensal para as despesas familiares apontados à vítima no montante de MOP$6,000.00 mensais, agora quando no pedido eram de MOP$8,000.00.
36. Há que ter ainda em conta que não se trata aqui de um novo valor destinado a compensar novamente o Assistente pela sua dor e sofrimento mas apenas pelo prejuízo patrimonial realmente sofrido.
37. Não é razoável que a vítima, com um salário mensal no valor de cerca de MOP$13,000.00, suportasse a totalidade das despesas da família, gastando mensalmente MOP$8,000.00 ou mesmo MOP$6,000.00.
38. Mais quando ambos os progenitores estão empregados auferindo mais de MOP$10,000.00 por mês.
NESTES TERMOS E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS. DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE SENDO-LHE NEGADO PROVIMENTO E MANTENDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!

3其葡文結論內容如下:
1. Não existe qualquer erro notório na apreciação da prova pelo douto colectivo;
2. O que a recorrente considera como erro notório na apreciação da prova não é mais do que uma discordância na livre apreciação da prova feita pelo douto colectivo “a quo”;
3. Não existe, no caso vertente, qualquer conclusão, retirada pelo douto colectivo dos factos dados como provados, que se afigure “ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como ias regras que impõem prova tarifada para determinados factos”
4. O que a recorrente pretende é, ao invés de aceitar a análise criteriosa da prova efectuada pelo colectivo que conclui não ser possível concluir QUER pela culpa do arguido QUER pela culpa da vitima na ocorrência do acidente de viação em discussão nos autos, considerar que se fez prova nos autos da culpa da falecida vitima, o que não corresponde à verdade;
5. Bem andou, assim, o colectivo ao decidir aplicar no caso dos autos, para efeitos de cálculo da indemnização cívil, o instituto da responsabilidade pelo risco previsto no artº 499º do Código Civil,
6. E, igualmente, decidir que o risco que a conduta do arguido acarretou para a segurança do trânsito foi, claramente, superior ao risco da conduta da vitima e por esse motivo atribuir ao arguido 70% de responsabilidade e apenas 30% à vitima.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Excelências, deve, pelas apontadas razões, ser mantido, o acordão recorrido, na parte em que decidiu ao abrigo do disposto no artº 499º do Código Civil recorrer ao instituto da responsabilidade pelo risco no cálculo da indemnização civil e repartir essa responsabilidade na percentagem de 30% para a vitima e 70% para o arguido.
Assim se fará a esperada e sã JUSTIÇA!

4其葡文結論內容如下:
1. Notificada do despacho proferido a fls. 449 dos autos, em 29 de Outubro de 2011 que admitiu o Recurso da Companhia de Seguros da O (Macau), S.A., a ora Recorrente vem apresentar recurso subordinado, nos termos do disposto no artigo 394º, n.º1, do Código de Processo Penal de Macau.
2. O presente recurso tem por objecto a apreciação da parte da decisão relativa ao pedido de indemnização civil, plasmada no douto acórdão proferido nestes autos, que, absolveu a Companhia de Seguros da O (Macau), S.A. da instância quanto ao pedido deduzido pela ora Recorrente, em sede de intervenção principal espontânea, com a qual a mesma não se pode conformar.
3. O douto Acordão ora posto em crise absolveu o arguido F da prática dos crimes imputados que lhe foram imputados, por operância do princípio in dubio pro reo, não obstante, ter considerado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelos herdeiros do ofendido falecido E, condenando a seguradora do arguido F, Companhia de Seguros de (Macau), S.A., no pagamento de MOP$ 1,000,000.00 (um milhão de patacas) aos demandantes civis, in casu herdeiros do referenciado falecido, em sede de responsabilidade civil pelo risco pelo acidente descrito na acusação o qual consubstanciou simultaneamente, acidente de viação e de trabalho.
4. A companhia de seguros D Insurance Limited, ora recorrente era, na data do acidente, a seguradora contratada pela entidade patronal do falecido E, - a sociedade L PBL Gaming (Macau), Limited -, a qual contratou, com a Recorrente, contrato de seguro, com cobertura dos danos resultantes dos acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, titulado pela apólice n.º AMC/ECR/07-60012030.
5. Em consequência do acidente de viação sub judice, no âmbito deste seguro, e no estrito cumprimento das suas obrigações contratuais e legais, a Seguradora, ora Recorrente, procedeu ao pagamento aos herdeiros do falecido segurado, E, da quantia global de MOP$ 500.000,00 (quinhentas mil patacas).
6. Determina o artigo 58º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 40/95/M de 14 de Agosto, que, quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, a reparação é efectuada pela seguradora para quem foi transferida a responsabilidade pelo acidente de trabalho, nos termos desse diploma, ficando esta sub-rogada nos direitos do sinistrado em relação à sequradora do veículo causador do acidente de viação.
7. Tomada em consideração a ausência de citação oficiosa da seguradora relativa aos acidentes de trabalho, ora Recorrente, por parte do Tribunal a quo, de harmonia com o imposto pelo artigo 58º, n.º 3 do referido Decreto-Lei n.º40/95/M de 14 de Agosto, não obstante a existência de elementos nos autos que atestavam da existência do contrato de seguros no ramo de acidentes de trabalho, e do recebimento das respectivas quantias pagas aos demandantes civis neste processo, A e B, na qualidade de herdeiros do falecido, a ora Recorrente veio aos autos deduzir incidente de intervenção principal espontânea, em 15.12.2008, peticionando o reembolso da quantia antecipadamente paga aos herdeiros do segurado falecido em sede do contrato de seguro por acidentes de trabalho.
8. O presente recurso tem por objecto a parte da plasmada no douto acórdão recorrido, ao pedido da interveniente, ora a qual transcrevemos para maior facilidade de apreciação: “Absolve a Companhia de Seguros de (Macau), S.A. , da instância do Requerimento formulado pela Companhia de Seguros D, Limitada.”, considerando que «a relação entre a Companhia de Seguros O (Macau) S.A. e a Companhia de Seguros D, Limitada não é o objecto da presente acção, e o direito de acção só pode ser exercido depois do cumprimento definitivo da dívida da presente acção, por isso absolve a Companhia de Seguros O (Macau) da instância do requerimento formulado pela Companhia de Seguros D, Limitada. ( ... )».
9. A recorrente não concorda com a posição Meritíssimo Tribunal a quo ao ter a decisão de absolvição da instância da de Seguros O (Macau) S.A. quanto ao Companhia de Seguros D, Limitada, ora
10. A decisão constante do despacho proferido a 449, nos termos do artigo 573º, n.º 2 in fine aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, considera-se complemento e parte sentença sub judice, pois a não se assim, o que não se concede e por mero patrocínio se equaciona, o douto acórdão sub judice padece de nulidade na parte da decisão a que este recurso respeita, mormente por não observar os requisitos da sentença, nomeadamente, o previsto no artigo 355º, n.º 2 do CPP, que «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto direito, que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
11. Por outro lado, e salvo o devido respeito, o Meritíssimo Tribunal a quo violou o artigo 58º do Decreto-Lei 40/95/M de 14 de Agosto, inicialmente por não citar oficiosamente a Recorrente, quando dispunha de elementos nos autos que revelavam a interferência da Recorrente nestes autos, em sede do seguro de acidentes de trabalho.
12. Ad cautelam, no caso de se vir a ser considerada sanada a nulidade do acórdão expressamente arguida no capitulo antecedente, em virtude da prolação do despacho a fls. 449 dos autos, pelo Meritíssimo Tribunal a quo, com vista ao suposto esclarecimento dos motivos que à inobservância da norma estatuída no artigo 58º do Diploma Legal em análise - Decreto-Lei n.º40/95/M de 14 de Agosto - e que consequentemente, levaram o Meritíssimo Tribunal a não conhecer do pedido deduzido pela ora Recorrente, urge assim analisar os argumentos pelo Meritíssimo Tribunal recorrido nesse despacho, em sede do presente recurso, nos artigo 573º, n.º 2 in fine, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal.
13. O Meritíssimo Tribunal recorrido inicia o seu esclarecimento, expondo que o estatuído naquele dispositivo (artigo 58º do DL 40/95/M) excepção ao regime da intervenção regulada no artigo 272º, n.º 1 Código de Processo Civil de Macau.
14. Todavia, não se vislumbra, qual o alcance jurídico da destrinça efectuada pelo Meritíssimo Tribunal a quo no que toca à intervenção acessória e a relação de excepcionalidade com o artigo 58º do Decreto-Lei 40/95/M em exame, nem qual o objectivo, ou consequência legal da classificação jurídica da intervenção da recorrente, como acessória, propugnada pelo Tribunal recorrido.
15. Na verdade, a figura da intervenção espontânea regulada no Código de Processo Civil, nos termos do seu artigo 262º, encontra-se sistematicamente inserida na intervenção principal, desde logo por que o interveniente, como sucedeu nestes autos, tem um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa, que a interveniente, ora Recorrente, quis - e quer - fazer valer, de acordo com o disposto no artigo 263º do CPCM.
16. Esse direito paralelo, ao da parte demandante civil dos autos, decorre aliás do n.º 1 do artigo 58º do Decreto-Lei n.º40/95/M de 14 de Agosto, o qual determina a sub-rogação da Recorrente nos direitos do sinistrado - in casu dos herdeiros deste - em relação à seguradora do veículo causador do acidente de viação.
17. Termos em que se afigura notório o carácter principal, e não acessório, da intervenção da ora Recorrente, considerada a sub-rogação ope legis da Recorrente decorrente do referido artigo 58º.
18. Considerado a imperiosidade do rigor técnico-jurídico, faz-se notar que no douto despacho de fls. 449 dos autos, o Meritíssimo Tribunal recorrido reporta-se ao «direito de regresso», ao invés, de proceder à análise de figura de Direito Civil distinta, ou seja da sub-rogação, instituto com regime próprio e expressamente consagrada no artigo 5º do referido Diploma legal.
19. Salvo o devido respeito, o Meritíssimo Tribunal a quo interpretou erroneamente o artigo 272º do CPC, o qual não tinha qualquer aplicação nos presentes autos.
20. Efectivamente, o artigo 58º do Decreto-Lei em exame, configura uma intervenção principal e não acessória no âmbito do pedido de indemnização civil, aliás, impondo a citação oficiosa á seguradora dos acidentes de trabalho, a qual está sub-rogada nos direitos do falecido sinistrado, assim direito ao reembolso das quantias despendidas, numa posição paralela à do lesado ou civil, e não numa posição paralela com a do Réu - rectius demandado civil - Companhia de da O (Macau), S.A ..
21. O direito da entidade seguradora, ora Recorrente referido no artigo 58º, do Decreto-Lei 40/95/M de 14 de Agosto, traduz-se numa sub-rogação e não num direito de regresso, próprio das obrigações solidárias, pelo que também por este motivo mal o Meritíssimo Tribunal a quo, ao ter interpretado o artigo 58º, n.º 3, como se a realidade jurídica subjacente fosse a de direito de regresso, inversamente ao plasmado na lei.
22. A Companhia de Seguros Recorrente ao ter pago as quantias devidas aos herdeiros do sinistrado a titulo de danos resultantes do acidente (de trabalho), ficou subrogada nos direitos daquele, pretendendo agora exercê-los contra a Companhia de Seguros da O (Macau) S.A., seguradora do responsável pelo acidente.
23. A natureza da intervenção da seguradora do acidente de trabalho é pois principal, associada à sub-rogação da Recorrente nos direitos do falecido sinistrado, lesado e ofendido destes autos.
24. No que concerne outra asserção do Meritíssimo Tribunal a quo, constante do despacho de fls. 449, a qual terá estado igualmente na base e fundamentação da decisão do Meritíssimo Tribunal recorrido :«Salvo melhor entendimento, de qualquer maneira, é Intervenção Acessória, a intervenção da seguradora do acidente de trabalho na acção judicial contra a seguradora do veículo causador do de acção, e que esta acção judicial, não tem como objecto a apreciação e decisão sobre o mérito da relação judicial entre as seguradoras, cuja sentença constitui caso julgado em relação ao chamado, apenas quanto a questões que dependa o direito de regresso da seguradora do acidente de trabalho, por este invocável em ulterior acção de indemnização», não assiste razão ao Meritíssimo Tribunal a quo.
25. O acolhimento de tal posição jurídica consubstancia violação do Principio da Adesão no processo penal, por parte do Meritíssimo Tribunal a quo.
26. O artigo 62, n.º 1 do CPP prescreve que o lesado não é aquela pessoa que sofre directamente o crime, mas por efeito dele sofre danos. Com efeito, Lesado deve ser considerada toda a pessoa que, segundo as normas de Direito Civil tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos, desta perspectiva se alcançando um conceito lacto ou extensivo de ofendido, que abrangerá todas as pessoas civilmente lesadas pela infracção penal .
27. A fusão entre o ofendido e o lesado numa única pessoa não é necessária para tal condição. Na verdade, o lesado, sem qualquer correspondência à figura do ofendido do crime em causa, esse sim numa relação directa com a conduta merecedora de tutela penal.
28. A Recorrente é lesada por ter sofrido danos patrimoniais, ainda que indirectamente, pelo pagamento das quantias entregues aos herdeiros do sinistrado por factos, cuja responsabilidade civil (pelo risco) pertence à Companhia de Seguros Recorrida ainda que transferida pelo arguido F.
29. O pedido de indemnização tem natureza exclusivamente civil, e tem de ser obrigatoriamente deduzido no processo penal, a não ser que a lei, em casos tipificados, permita que ,seja o Tribunal civil, de harmonia com o disposto no artigo 60º CPP, com as excepções previstas no art. 61º CPP, por motivos de economia e celeridade processual.
30. Por mera cautela, cumpre equacionar se o Meritíssimo Tribunal recorrido, ao ter decidido nos termos que o fez, na parte do acórdão impugnada por via do presente recurso, considera que a intervenção principal espontânea da ora Recorrente, resultante da ausência de citação oficiosa imposta pelo n.º 3 do artigo 58º do Decreto-Lei 40/95/M de 14 de Agosto, não é admissível legalmente no processo penal.
31. Urge assim clarificar que a intervenção principal espontânea - voluntária -, bem como a provocada são legalmente admissíveis no processo penal. (Vide a este propósito douto acórdão português, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito do recurso criminal, processo n.º 0546514)
32. O sistema processual penal da RAEM consagra no artº 60º do Código de Processo Penal o princípio da adesão através de uma via de adesão obrigatória da acção civil à acção penal de harmonia com a qual o direi to à indemnização por perdas e danos sofridos como o ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal, enxertando-se o procedimento (civil) a tal destinado na estrutura do procedimento criminal.
33. Adequar à unidade e concentração das pretensões advenientes das infracções penais a impossibilidade de efectivar a responsabilização (ainda que meramente civil) mediante a intervenção principal espontânea prevista no artigo 262º e ss. ou, a intervenção provocada prevista no artigo 272º do Código do Processo Civil, ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal, sempre resultaria numa violação do principio da adesão ao “exigir” um desdobramento da efectivação do peticionado civil, o que seria claramente insuficiente e desajustado.
34. São também razões de celeridade, eficácia e economia que estão na génese do princípio da adesão com a possibilidade de intervenção provocada de terceiros, pelo que não pode colher o argumento da maior demora nem se invoquem razões práticas de celeridade processual para sustentar a inadmissibilidade da intervenção espontânea e provocada.
35. Atendendo a essa orientação, ao prever o regime da intervenção voluntária, em sede do pedido de indeminização civil, no artigo 62º/2 do CPP, o legislador incluiu expressamente, a possibilidade de dedução do incidente de intervenção principal espontânea, expressamente admitido pelo artigo 62º/2.
36. Assim, conclui-se que é admissível, em processo penal, o incidente de intervenção principal espontânea, razão pela qual deve a douta decisão recorrida ser revogada e ser substituída por outra que conheça do pedido deduzido pela Recorrente no incidente de intervenção principal espontânea.
37. Ademais, conforme o já referido, a efectivação da indemnização, a ter lugar, melhor se asseguraria com a apreciação do pedido deduzido pela Recorrente, cumprindo, por um lado, a função do contrato outorgado com a seguradora, (evitando intentar uma eventual ulterior acção cível de direito de regresso), e por outro, na esteira dos ensinamentos do Senhor Professor Dr. Figueiredo Dias, contribuindo para as exigências do interesse social inerente social inerente ao processo penal.
38. Consequentemente, a parte do acórdão recorrido exame deve ser substituída por outra que conheça do pedido deduzido no respectivo incidente intervenção principal espontânea sub judice.


5 其葡文內容如下:
“Fls.445-446:
O artigo 58 do Decreto-Lei nº 40/95/M, de 14 de Agosto, é uma excepção do que se estabelece no artigo 272ºnº 1 do CPCM.
Nos termos do artigo 272º nº 1 do CPCM, apenas faculta ao réu que tenha direito de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, querendo, chamá-lo a intervenção na acção, e ao abrigo do citado norma do Decreto-Lei nº 40/95/M, compete ao tribunal citar oficiosamente a seguradora do acidente de trabalho que tenha direito de regresso contra o réu, ora, seguradora do veículo causador do acidente de viação.
Salvo melhor entendimento, de qualquer maneira, é Intervenção Acessória, a intervenção da seguradora do acidente de trabalho na acção judicial contra a seguradora do veículo causador do acidente de acção, e que esta acção judicial, não tem como objecto a apreciação e decisão sobre o mérito da relação judicial entre as seguradoras, cuja sentença constitui caso julgado em relação ao chamado, apenas quanto as questões que dependa o direito de regresso da seguradora do acidente de trabalho, por este invocável em ulterior acção ele indemnização.
Notifique. ”
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835/2011 p.28/33