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卷宗編號: 9/2015
日期: 2016年03月17日
關健詞: 適度原則、自由裁量權

摘要:
- 根據《行政程序法典》第5條第2款之規定,“行政當局之決定與私人之權利或受法律保護之利益有衝突時,僅得在對所擬達致之目的屬適當及適度下,損害該等權利或利益”。
- 上述原則的出現是為了避免行政當局濫權,不當及過度地損害巿民的合法權益。
- 行政當局在判斷有關行為是否對公共安全和秩序構成危險享有自由裁量權,而自由裁量權的行使只有在權力偏差、明顯的錯誤或絶對不合理的情況下才受司法監管/審理。
裁判書製作人

何偉寧










司法上訴裁判書

卷宗編號: 9/2015
日期: 2016年03月17日
司法上訴人: A
被訴實體: 澳門保安司司長
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一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服澳門保安司司長作出維持禁止其入境之決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第2頁至第4背頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
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被訴實體就有關上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第23至27頁,在此視為完全轉錄。
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檢察院認為應判處有關上訴理由不成立,內容載於卷宗第35至36頁,在此視為完全轉錄2。
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本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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二. 事實
1. 司法上訴人持中國護照編號G3......。
2. 因有強烈跡象顯示司法上訴人觸犯了第8/96/M號法律第13條第1款為賭博的高利貸罪及第14條文件的索取或接受罪之犯罪行為,有關案件被移送檢察院處理。
3. 於2014年07月09日,司法上訴人接獲澳門治安警察局通知,著令禁止其在5年內進入澳門特別行政區。
4. 於2014年08月01日,司法上訴人向澳門保安司司長提起了必要訴願(有關內容載於卷宗第7至12頁,在此視為完全轉錄)。
5. 澳門保安司司長於2014年10月30日作出批示,維持有關禁止入境的決定,內容如下:
  “利害關係人針對治安警察局局長2014年6月5日所作之禁止其進入澳門為期五年的決定提起必要訴願。
  鑑於,有關調查卷宗內存有強烈跡象(特別是,被害人及訴願人關於借款的陳述、借貸於娛樂場內作出並被用於賭博、事發錄像顯示被害人賭博期間被抽取利息、被害人證件在訴願人同夥處等)顯示訴願人與他人共同參與為賭博的高利貸及文件的索取及接受的犯罪行為(8/96/M號法律第13及14條),對澳門的公共治安及公共秩序構成危險。
  因此,根據《行政程序法典》第161條1款之規定,決定維持治安警察局局長所作出的禁止入境決定”。
6. 司法上訴人於2014年12月19日向本院提起本司法上訴。
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三. 理由陳述
司法上訴人認為雖然有跡象顯示其行為觸犯第8/96/M號法律第13條第1款為賭博的高利貸罪及第14條文件的索取或接受罪,但由於其在主觀上並沒有故意違反本地區的法律,而且有關行為是事前是得到有關案件被害人之同意,再加上司法上訴人並無向受害人施加任何暴力或脅迫的手段,故有關行為的嚴重性、危險性或可譴責性是輕微的。基於此,被訴實體作出禁止其入境5年的決定明顯是過度的,該期間與司法上訴人行為的嚴重性、危險性或可譴責性不成比例,在追求公共利益時過份地損害了其利益。
我們對此並不認同。
根據《行政程序法典》第5條第2款之規定:“行政當局之決定與私人之權利或受法律保護之利益有衝突時,僅得在對所擬達致之目的屬適當及適度下,損害該等權利或利益”。
而“適度原則的規範核心表現為禁止過度,它意味著在方法和目的之間應有適當的關係。此核心含意體現出適度原則的三大要素:適當、必須和平衡。為達到某一目的,所使用的方法對於該目的來說應為適當;在所有適合的方法中,應選擇對合法權益損害最少的;相對沖突的利益以合理尺度來平衡,用公共利益作為取捨的標準。”(見終審法院判決第6/2000號)
在本個案中,司法上訴人所涉及之犯罪行為對澳門社會民生以致治安構成影響。因此,被訴實體禁止其入境的決定是無可非議的,不存在任何不合理的情況。
至於禁止入境期限方面,行政當局對此享有自由裁量權。而自由裁量權的行使只有在權力偏差、明顯的錯誤或絶對不合理的情況下才受司法監管/審理。
無可否認,禁止其入境為期5年將導致其5年內不能進入澳門。然而,這一個人利益和公共安全和秩序的公共利益相比,就顯得相對渺小了。
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四.決定
綜上所述,裁判本司法上訴理由不成立,維持被訴行為。
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上訴費用由司法上訴人承擔,司法費定為8UC。
作出適當通知及採取適當措施。
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2016年03月17日

裁判書製作人
何偉寧

第一助審法官
簡德道

第二助審法官
唐曉峰

Fui presente
米萬英
1 司法上訴人的上訴結論如下:
綜合所述,上人認為被上訴的批示有關行政當局在追求公共利益時所行使的自由裁量權明顯違反適度原則及合理性原則,因此被上訴的批示違反了有關法律的規定。

2 檢察院之意見如下:
No despacho de fls.8 dos autos, o Exmo. Senhor Secretário para Segurança negou provimento ao recurso hierárquico necessário, mantendo o despacho aí impugnado, com fundamento de «鑑於,有關調查卷宗內存有強烈跡象(特別是,被害人及訴願人關於借款的陳述、借貸於娛樂場內作出並被用於賭博、事發錄像顯示被害人賭博期間被抽取利息、被害人證件在訴願人同夥處等)顯示訴願人與他人共同參與為賭博的高利貸及文件的索取及接受的犯罪行為(8/96/M號法律第13及14條),對澳門的公共治安及公共秩序構成危險。»
No conformando com a graduação do período de interdição em 5 anos no despacho do Exmo. Sr. Secretário para Segurança, a recorrente assacou-lhe, na petição, a violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça, alegando que este período de 5 anos era desproporcional com a gravidade, a perigosidade e a censurabilidade da sua conduta, por ela não haver tido dolo subjectivo nem utilizado nenhum meio de violência ou de ameaça.
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Em relação à graduação do período de interdição, o Venerando TUI asseverou reiteradamente (Processos n.º13/2012 e n.º112/2014): Ao Tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração; e o papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
No que diz respeite ao princípio da proporcionalidade, o mesmo Tribunal sustenta (Processos n.º83/2012 e n.º28/2014): A aferição da proporcionalidade, em sentido estrito, põe em confronto os bens, interesses ou valores perseguidos com o acto restritivo ou limitativo, e os bens, interesses ou valores sacrificados por esse acto. Pretende-se saber, à luz de parâmetros materiais ou axiológicos, se o sacrifício é aceitável, tolerável; e só no caso de considerar inaceitável e intolerável o sacrifício é que se deve concluir pela violação do princípio da proporcionalidade.
Quanto ao significado e alcance do princípio da justiça, proclama o Venerando TSI (Processos n.º158/2013 e n.º813/2014): O princípio da justiça prende-se com o acatamento das regras basilares que informam a consciência, e o sentido, jurídico da comunidade, também não se perfila qualquer incumprimento em termos de ferir o núcleo de um direito fundamental.
Dada à similitude da questão suscitada com a surgidas no presente recurso, importa recordar nomeadamente a deliberada jurisprudência do Venerando TSI (Processos n.º158/2013 e n.º813/2014), no sentido de que «O jogo de fortuna e azar é o sector fundamental da economia da RAEM, qualquer actividade ilícita que põe em causa o funcionamento e desenvolvimento normal do mesmo prejudica gravemente a economia local.» e «Tendo em conta o sacrifício suportado pelo recorrente em consequência da sua interdição de entrar na RAEM e os interesses públicos em jogo (manter o funcionamento e desenvolvimento normal do sector de jogos de fortuna e azar, assegurar a tranquilidade da sociedade e a segurança e a ordem públicas em geral), não nos afigura que o período de interdição de 5 anos seja desproporcional.»
Em sintonia com as orientações jurisprudenciais supra citadas, sem necessidade de consideração mais delonga, atendendo ao conluio da ora recorrente com indivíduos cujas identidades ainda não se apuram, temos por incontroverso que não se descortina in casu os vícios invocados.
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Pelo expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso.

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