編號:第638/2015號 (刑事上訴案)
上訴人: A
B
C
日期:2015年7月23日
主要法律問題:
- 在說明理由方面出現不可補救之矛盾
- 獲證明之事實上之事宜不足以支持作出裁判
- 量刑過重
摘 要
1. 原審法院在說明判案理由時,只是使用一種比較的手法來說明問題,並大膽作出相對上訴人來說一個最有利的假設,即視作在被檢獲毒品可卡因中的“一半”是用作自用時的情況。而根據本案的實際情況,即管在這種對上訴人最有利的假設中,都不能改變其行為的法律定性,原因是當中所涉及的毒品可卡因的數量(以總量的一半計算),仍然遠遠超過五天的法定參考用量。
2. 根據卷宗資料顯示,上訴人沒有在其答辯中向原審法院要求調查任何一項關於其個人將會吸食被檢獲毒品當中的部分的事實,故上訴人提出的其本人有多年吸食可卡因及氯胺酮的習慣亦未得到認定。而原審法院在審判聽證中已對控訴書,亦即案件標的之全部事實事宜進行調查,並作出了相關事實的認定,亦未發現存在漏洞。
3. 販毒行為的打擊必須嚴肅,而這種嚴肅性亦應當延伸到一般預防的層面上。只有這樣,才能讓社會公眾對法律的嚴肅性抱有信心及對社會當中其他的犯罪人起著足夠的震懾力。
上訴人所觸犯的一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,被判處八年徒刑。雖然接近抽象刑幅的一半,但仍然合理,不為過重。
裁判書製作人
___________________________
譚曉華
合議庭裁判書
編號:第638/2015號 (刑事上訴案)
上訴人:A
B
C
日期:2015年7月23日
一、 案情敘述
於2015年5月15日,上訴人A(第一嫌犯)在初級法院刑事法庭第CR3-14-0313-PCC號卷宗內,被裁定:
1. 以共同正犯和既遂方式觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款規定及處罰之一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,被判處八年徒刑;
2. 以共同正犯和既遂方式觸犯一項第17/2009號法律第14條規定及處罰之一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,被判處兩個月徒刑;
3. 以共同正犯和既遂方式觸犯一項受麻醉品或精神科物質影響下駕駛罪,被判處四個月徒刑,以及禁止駕駛為期二年之附加刑。
4. 三罪競合,合共被判處八年三個月實際徒刑之單一刑罰;以及禁止駕駛為期二年之附加刑。
同判決中,上訴人B(第二嫌犯)被裁定觸犯:
1. 以共同正犯和既遂方式觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款規定及處罰之一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,被判處八年徒刑;
2. 以共同正犯和既遂方式觸犯一項第17/2009號法律第14條規定及處罰之一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,被判處兩個月徒刑;
3. 兩罪競合,合共被判處八年一個月實際徒刑之單一刑罰。
同判決中,上訴人C(第三嫌犯)被裁定觸犯:
1. 以共同正犯和既遂方式觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款規定及處罰之一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,被判處八年實際徒刑。
上訴人A(第一嫌犯)不服,向本院提起上訴。1
上訴人B(第二嫌犯)不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
1. 上訴人B被判處以共同正犯、犯罪既遂的情況下觸犯了:一項第17/2009號法律第8條第1款規定及處罰之【不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪】,判處八年徒刑、一項第17/2009號法律第14條規定及處罰之【不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪】,判處兩個月徒刑。上述兩罪競合,判處上訴人合共八年一個月的實際徒刑之單一刑罰;判處上訴人繳付四個計算單位(4UCs)之司法費及共同承擔其他訴訟負擔;另外,根據1998年8月17日第6/98/M號法律第24條第2款規定,判處三名嫌犯各自向法務公庫繳納澳門幣伍佰圓(MOP$500.00)捐獻,納入保護暴力犯罪受害人基金。
2. 上訴人B認為原審法院合議庭存有《澳門刑事訴訟法典》第400條第2款a)項之瑕疵,即獲證之事實之事宜不足以支持作出該裁判。
3. 根據被上訴之合議庭裁判中獲證明的事實,上訴人所持有的物質含有第17/2009號法律附表一B所管制之“可卡因”成份,當中所含“可卡因”成份純淨重為10.177克。同時,上訴人持有第17/2009號法律附表二C所管制之“氯胺酮”成份物質,當中所含“氯胺酮”成份純淨重為2.682克。
4. 儘管按照第17/2009號法律中規定了各種毒品的每日參考用量,而上訴人所持有的“可卡因”之每日參考用量為0.03克,五日參考用量為0.15克。而其持有的“氯胺酮”之每日參考用量為0.6克,五日參考用量為3克。
5. 然而,上述的參考用量僅具參考之價值,而上訴人有長期吸食毒品的習慣,其每日的吸食量必須會超過上述法律所指的數量。而且,上訴人所持有的毒品是供三名嫌犯(包括上訴人在內)吸食使用,故在扣除三名嫌犯實際吸食的數量後,應僅餘下少量的部分供販賣使用。
6. 而且,根據被上訴的合議庭裁判其他獲證明之事實,並不足以證實對上訴人所持有的毒品中,用作吸食和用作讓予他人的相關數量,正如終審法院第70/2014號裁判所指,當被告們所持有之毒品是為了供他們吸食和讓予他人之用, 但卻無法嚴格查明他們用作吸食和用作讓予他人的相關數量時,即法院在審判時,無法得出肯定的結論,應當根據疑點利益歸被告的原則,判處被告觸犯第17/2009號法律第11條所指之較輕的生產和販賣罪。
7. 除了上述獲證明之事實外,並不存在其他事實足以證明上訴人所持有的毒品相關用作吸食和用作讓予他人的數量,就本案所涉及之毒品數量、被上訴之合議庭裁判其他證明之事實以及經驗法則而言,對於上訴人被認定觸犯一項第17/2009號法律第8條所規定及處罰之不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪是存有重大的疑問。故此,上訴人B認為根據疑點利益歸被告的原則,應當判處被告觸犯第17/2009號法律第11條所指之較輕的生產和販賣罪。
8. 倘若上級法院法官閣下不認同上述理由,則就原審法院合議庭對於上訴人所犯的一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪及一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,上訴人認為其量刑是偏高(重)的。
9. 儘管上訴人B被指控觸犯一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪以及一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,上訴人認為,鑒於不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪的法定刑幅為3年至15年,基於此條文規定的最低刑幅為3年,已屬不輕的處罰;對於不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪最低刑幅為1個月。故此,若要對此條文適用更高的刑幅時,必須是具備更為充分的事實及理由,以及情節更為嚴重的案件。
10. 儘管上訴人作出犯罪的行為,承認其所作所為,也主動積極交代案件的事實,可以顯示其對所作之行為是有悔意的。
11. 在審判聽證中,亦證實上訴人B為初犯,在澳門並沒有任何犯罪的前科,在犯案前為一名裝修工人,每月收入約為港幣10,000圓至12,000圓,學歷為中學一年級,需要供養母親。
12. 然而,被上訴法院合議庭在作出具體量刑時並沒有全面考慮上訴人之具體背景,犯罪之動機及犯罪情節,犯罪後之悔意,因此違反了澳門《刑法典》第40條第l款、第65條第1款、第74條第1款之規定。故上訴人認為應科處較輕的刑罰作為制裁手段對其足可起警嚇作用,使其不再犯罪;
請求:
基於上述的理由,以澳門《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項之上訴依據,按照有關依據及法律規定,懇請尊敬的法官閣下裁定本上訴的理由成立並廢止被上訴的裁判,並作出以下決定:
1. 廢止初級法院合議庭裁判,繼而根據第17/2009號法律第11條之規定,改判上訴人觸犯一項較輕的生產和販賣罪。並按照《刑法典》第40條、第65條的相關條文,重新作出量刑。
2. 如不如此認為,作出補充請求如下:判處對上訴人較輕之徒刑,而不應判處其八年一個月的實際徒刑。
最後,請求尊敬的上級法院各位法官作出一如既往的公正裁判。
上訴人C(第三嫌犯)不服,向本院提起上訴。2
檢察院對上訴人A的上訴作出了答覆,並提出有關理據。3
檢察院對上訴人B的上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 上訴人認為扣除三人實際吸食毒品的數量後,應僅餘下少量的部分供販賣使用,以及在無法嚴格查明該毒品用作吸食和用作讓予他人的相關數量時,即法院在審判時,無法得出肯定的結論,應當根據疑點利益歸被告的原則,判處上訴人觸犯第17/2009號法律第11條所指之較輕的生產和販賣罪,因而質疑原審法院判決存在着獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判。
2. 本院未能認同。
3. 終審法院於2009年7月15日在第18/2009號刑事上訴案判決中認定“被認定的事實不足以支持裁判就是在案件標的範圍內查明事實時存在漏洞,以致在作為決定依據的被認定事實存在不足或不完整。”
4. 然而,根據卷宗資料顯示,原審法院在審判聽證中,已對案件標的之全部事實事宜進行調查,並作出了相關事實的認定,亦未發現存在漏洞。
5. 在本案中,上訴人及第一嫌犯A所持有的可卡因共重20.279克,而氯胺酮共重3.299克,經化驗後,所含可卡因成份的純淨重為10.177克,而含氯胺酮成份為2.682克。
6. 從已證事實,清楚得知上訴人及兩名嫌犯A及C所需可卡因的個人吸食份量屬小部份。經化驗後淨重量為10.177克的可卡因,其中大部份用於提供給他人,即使一半份量用於上訴人和兩名嫌犯A及C用作個人吸食,另一半即至少5.0885克用於提供給他人,而用於提供給他人的可卡因的份量超過169日法定參考用量,因超過五日法定參考用量,已經不屬於少量。
7. 故此,原審判決所依據的事實充足,不存在上訴人所提出的刑事訴訟法典第400條第2款a)項規定的獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判的瑕疵。
8. 實際上,在本上訴中上訴人是在質疑原審法院對事實的認定,以表達他對法官所認定的事實的不同意見,並試圖質疑法官的自由心證,這是法律所不允許的。
9. 上訴人以其為初犯、在庭審中承認控罪為由,認為原審法院的判決量刑過重,請求判處上訴人較輕之徒刑,不應判處八年一個月的實際徒刑。
10. 本院未能認同。
11. 對第17/2009號法律第8條第1款及第14條所規定及處罰的不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪及不法吸食麻醉品及精神藥物罪,分別可判處三年至十五年徒刑及最高三個月徒刑或最高60天罰金。
12. 在本案中,雖然上訴人為初犯,在審判聽證中承認控罪,除此之外,上訴人並不具有其他任何對其有利的從輕處罰的情節。
13. 就過錯而言,上訴人為本澳居民,從事裝修工作,每月收入為港幣10,000至12,000圓,但卻在自由、自願及有意識的情況下藏有毒品,除用作個人吸食外,亦向他人提供吸食,顯示其主觀故意程度高。
14. 從預防犯罪的角度來看,上訴人所犯罪行為本澳常見罪行,其性質不法性及後果相當嚴重,對吸毒者個人健康乃至公共健康及社會安寧均帶來極大的負面影響,因此,一般預防的要求極高。
15. 在具體量刑方面,原審法院已遵守刑法典第40條、第64條及第65條的規定,我們認為原審法院以不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪判處上訴人八年徒刑屬適當,以不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪判處上訴人二個月徒刑並無明顯過重。
16. 在犯罪競合方面,原審法院亦遵從了刑法典第71條所訂立的處罰規則,判處上訴人八年一個月實際徒刑屬合理。
17. 因此,上訴人的理據應被否定。
綜上所述,敬請否決本上訴,維持原判,深信閣下定能一如既往,作出公正的判決!
檢察院對上訴人C的上訴作出了答覆,並提出有關理據。4
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人A、B及C提出的上訴理由不成立,應予以駁回。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、 事實方面
原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 2014年4月1日,上訴人A以其流動電話的微信帳號(帳號名稱為“X”)聯絡上訴人B(帳號名稱為“X仔”),遊說上訴人B到澳門進行販毒活動,上訴人A以“生果”作為暗號代表毒品,要求上訴人B在香港與一名叫“阿X”的毒販見面,取得毒品後將之運入澳門,並在澳門負責管理販毒所得之金錢利益。上訴人B在澳門可獲酒店居住,且每月可得5萬至6萬圓報酬。此外,還有一名叫“阿X”的澳門居民(即上訴人C)協助上訴人A及上訴人B一起進行販毒活動。上訴人B答應上訴人A的要求,並於2014年4月3日凌晨來澳。
2. 來澳後,上訴人A除了安排上訴人B負責將毒品從香港運入澳門外,亦負責與上訴人A一同外出進行毒品交易。上訴人C則負責提供客源,將欲購買毒品人士的聯絡電話、購買毒品的金額及交易地點等通知上訴人A及上訴人B,由上訴人A及上訴人B與購毒者接觸及完成毒品交易,完成交易後上訴人C可免費獲得 “可卡因”作為報酬。
3. 三名上訴人使用流動電話的微信軟件建立一個聊天室,以便在進行毒品交易時互相聯絡,上訴人A的微信帳號名稱為“X”,上訴人B的微信帳號名稱為“X仔”,上訴人C的微信帳號名稱則為“XX”。(詳見卷宗第39至50頁查閱電話通訊紀錄筆錄)
4. 2014年4月9日,上訴人A以港幣600圓向一名女子梁玲取得氹仔XX酒店第XXX號房間使用,並獲兩張上述房間的房卡,由上訴人A及上訴人B各自持有一張。
5. 之後,上訴人A及上訴人B以上述房間作為存放毒品之地點,每當上訴人C通知上訴人A及上訴人B有人購買毒品時,上訴人A及上訴人B便會按上訴人C提供的資料(購毒者的聯絡電話、購買毒品的金額及交易地點等)與購毒者接觸並前往約定地點進行毒品交易。
6. 2014年4月10日凌晨,上訴人A駕駛一輛編號MN-XX-XX汽車,接載上訴人B一同外出進行毒品交易,其間使用微信聊天室與上訴人C互相聯絡。凌晨約1時37分,上訴人C在聊天室提供一名購毒者的聯絡電話(6XXXXXXX),其後詢問上訴人A及上訴人B是否已與該名購買5,000圓毒品的人士聯絡,其在聊天室表示“聯絡左上線未?聯絡左上線未?五千呀。”,其後,上訴人A回覆“聯絡左啦,得啦得啦!”;凌晨約1時49分,上訴人C在聊天室提供另一名購毒者的聯絡電話(6XXXXXX)、購買毒品金額(3千)及交易地點(XXX),其後,上訴人A表示“係D咩客哩架?屌你又要送上樓嘅XXX”,上訴人C則表示“就下佢地啦”;凌晨2時許,上訴人C表示“一共幾多錢?”,上訴人A回覆“做一鑊五千……做左兩鑊兩千……睇下先……五千九千……嗯……跟住仲有三千……萬二蚊啦。”。(詳見卷宗第39至50頁查閱電話通訊紀錄筆錄)
7. 2014年3至4月期間,司警人員接獲線報,指兩名男子在澳門各娛樂場一帶進行販毒活動,其中一名男子駕駛一輛編號MN-XX-XX汽車,接載另一名男子進行毒品交易。
8. 2014年4月10日凌晨約2時,司警人員在氹仔XX酒店發現MN-XX-XX汽車,於是對上述汽車進行監視。約半小時後,上訴人A駕駛上述汽車,載著上訴人B離開,當汽車駛至皇朝區建興龍廣場時,上訴人B下車,而上訴人A繼續駕車駛至飛南第街停下,上訴人A下車前往“路卡酒吧”門前與一名男子D見面。
9. 其後,司警人員上前截查上訴人A、D及上訴人B。其間,上訴人A將一張捲成管狀的澳門幣20圓鈔票及一張包有白色粉末的港幣50圓鈔票丟棄在地上。同時,司警人員在上訴人A及上訴人B身上各搜獲一張XX酒店第XXX號房間的房卡。(詳見卷宗第23頁及57頁扣押筆錄)
10. 於是,司警人員帶同兩名上訴人前往XX假日酒店第XXX號房間調查,在上述房間左邊睡床床尾搜獲一個裝有液體及附有兩支吸管和兩張紙巾的膠瓶;在一個床頭櫃的抽屜內搜獲一包白色顆粒、2張包有白色粉末的港幣20圓鈔票、一張包有白色粉末的澳門幣50圓鈔票及2張捲成管狀的港幣20圓鈔票;在一張書桌的左邊抽屜內搜獲一包乳白色顆粒、一張包有乳白色顆粒的紙張、一張包有白色粉末的港幣20圓鈔票、一個透明膠袋、一個電子磅、一支吸管及一張上訴人B之建造業工人註冊證。(詳見卷宗第60至61頁扣押筆錄)
11. 經化驗證實,上述被上訴人A丟棄的一張澳門幣20圓鈔票沾有第17/2009號法律附表二C所管制的“氯胺酮”痕跡;上述被上訴人A丟棄的一張港幣50圓鈔票內的白色粉末含有“氯胺酮”成份,淨重為0.216克,經定量分析,當中“氯胺酮”的百分含量為82.09%,含量為0.177克;上述在XX酒店第XXX號房間內搜獲的一個膠瓶、其組件(包括紙巾及吸管)及膠瓶內的液體(淨重200毫升)均沾有同一法律附表一B所管制的“可卡因”痕跡;在上述床頭櫃抽屜內搜獲的一包白色顆粒含有“氯胺酮”成份,淨重為2.551克,經定量分析,當中“氯胺酮”的百分含量為82.79%,含量為2.112克;包裹在一張澳門幣50圓鈔票內的白色粉末含有“氯胺酮”成份,淨重為0.532克,經定量分析,當中“氯胺酮”的百分含量為73.92%,含量為0.393克;4張港幣20圓鈔票均沾有“氯胺酮”痕跡,其中兩張港幣20圓鈔票沾有可能來自上訴人A及上訴人B的DNA;在上述書桌左邊抽屜內搜獲的一包乳白色顆粒含有“可卡因”成份,淨重為19.844克,經定量分析,當中“可卡因”的百分含量為50.18%,含量為9.958克;包裹在一張紙張內的乳白色顆粒含有“可卡因”成份,淨重為0.413克,經定量分析,當中“可卡因”的百分含量為53.13%,含量為0.219克;包裹在一張港幣20圓鈔票內的白色粉末含有“可卡因”成份,淨重為0.022克;一個透明膠袋沾有“可卡因”及“氯胺酮”痕跡;一個電子磅沾有“可卡因”痕跡。(詳見卷宗第234至240頁、第243至251頁及第262至268頁鑑定報告)
12. 上述毒品“可卡因”是上訴人A及上訴人B被捕前從“阿X”處取得,並存放在XX酒店第XXX號房間,透過上訴人C介紹購毒人士,將上述毒品“可卡因”出售圖利。
13. 上述在XX酒店第XXX號房間內搜獲的電子磅是上訴人A及上訴人B分拆毒品的工具。
14. 上訴人A持有的“氯胺酮”是其本人吸食之用的,而上述在XX酒店第XXX號房間內搜獲的“氯胺酮”則是上訴人A及上訴人B共同持有,供兩名上訴人吸食之用的。
15. 司警人員亦在上訴人A身上搜獲港幣200圓、澳門幣600圓及兩部流動電話,其中一部流動電話儲存了三名上訴人建立的微信聊天室及三名上訴人在進行毒品交易時的對話內容。(詳見卷宗第26頁扣押筆錄及第39至50頁查閱電話通訊紀錄筆錄)
16. 司警人員亦在上訴人B身上搜獲港幣2,600圓、澳門幣6,400圓及三部流動電話,其中一部流動電話儲存了上訴人A遊說上訴人B來澳門進行販毒活動的對話內容。(詳見卷宗第67頁扣押筆錄及第69至89頁檢查電話筆錄)
17. 上述流動電話是上訴人A及上訴人B出售毒品時使用之通訊工具,上述現金是上訴人A及上訴人B出售毒品後所獲得的金錢利益。
18. 2014年4月10日,司警人員將上訴人A送往仁伯爵綜合醫院進行藥物檢驗,證實上訴人A對第17/2009號法律附表一B所管制的“可卡因”及附表二C所管制的“氯胺酮”測試呈陽性反應。(詳見卷宗第31至32頁)
19. 上訴人A在被捕前曾吸食毒品“可卡因”及“氯胺酮”,並在吸食毒品後在公共道路上駕駛汽車。
20. 三名上訴人在自由、自願及有意識之情況下,共同故意,分工行事作出上述行為,由上訴人A及上訴人B合謀從香港購買毒品“可卡因”,並由上訴人B將毒品攜帶運入澳門,再透過上訴人C提供客源促成毒品交易,將購毒者的聯絡資料、購買毒品的金額及交易地點通知上訴人A及上訴人B,最後由上訴人A及上訴人B接觸購毒者及完成毒品交易。
21. 上訴人A及上訴人B在自由、自願及有意識之情況下,故意藏有受法律管制之毒品“氯胺酮”作吸食之用。
22. 上訴人A在自由、自願及有意識之情況下,故意在吸食毒品後,在公共道路上駕駛汽車,對其他道路使用者構成危險。
23. 三名上訴人明知上述毒品的性質,且清楚知道其行為違法,會受法律制裁。
另外還證實如下事實:
24. 上訴人A及上訴人B將藏有的“可卡因”其中小部份亦用作自己吸食用途。
25. 根據刑事紀錄證明,三名上訴人在澳門均無犯罪記錄。
26. 上訴人A聲稱任職司機,每月收入澳門幣11,000至15,000圓,無家庭經濟負擔,該上訴人的學歷程度為小學六年級。
27. 上訴人B聲稱為裝修工人,每月收入為港幣10,000至12,000圓,須共犯楊母親,該上訴人學歷程度為中學一年級。
28. 上訴人C聲稱為魚蛋店合夥人,每月收入在澳門幣20,000圓以內,無家庭及經濟負擔,該上訴人的學歷程度為中學二年級。
未被證實之事實:無對判決重要之事實尚待證明。
三、 法律方面
本上訴涉及下列問題:
- 在說明理由方面出現不可補救之矛盾
- 獲證明之事實上之事宜不足以支持作出裁判
- 量刑過重
1. 上訴人A提出由於案中毒品可卡因的用途方面出現了矛盾,因此,認為原審法院判決存有《刑事訴訟法典》第400條第2款b)項規定在說明理由方面出現不可補救之矛盾的瑕疵。
根據《刑事訴訟法典》第400條第2款b)項規定,上訴亦得以在說明理由方面出現不可補救之矛盾為依據,只要有關瑕疵係單純出自案卷所載的資料,或出自該等資料結合一般經驗法則者。
終審法院於2001年3月16日,在第16/2000號刑事上訴案判決中認定:“理由說明中不可補救的矛盾之瑕疵,指事實部分的證據性理據中的矛盾,以及已認定的事實中或已認定的與未認定的事實之間的矛盾。矛盾必須是不可補正、不可克服的,也就是說,依靠被上訴的判決的整體內容和一般經驗法則不能克服。”
同樣理解可見於Germano Marques da Silva教授所著的“刑事訴訟課程III”5。
原審判決已證事實如下:
12. 上述毒品“可卡因”是上訴人A及上訴人B被捕前從“阿X”處取得,並存放在XX酒店第XXX號房間,透過上訴人C介紹購毒人士,將上述毒品“可卡因”出售圖利。
24. 上訴人A及上訴人B將藏有的“可卡因”其中小部份亦用作自己吸食用途。
而在定罪中,原審法院說明如下:
“三名嫌犯持有的物質含第17/2009號法律附表一B所管制之“可卡因”成份,所含“可卡因”成份的純淨重為10.177克,其中大部份用於提供給他人,即:至少5.0885克用於提供給他人。根據該第17/2009號法律所規定的參考用量,“可卡因”的日參考用量為0.03克,五日參考用量為0.15克。三名嫌犯用於提供給他人的“可卡因”的份量超過169日法定參考用量,因超過五日法定參考用量,已經不屬於少量。”
從上述已證事實中,清楚得知三名上訴人持有的可卡因目的是出售圖利,而第一及第二上訴人亦會吸食其中小部份。經化驗後上述可卡因淨重量為10.177克,其中大部份用於提供給他人,即使計算一半份量用於上訴人的個人吸食,另一半即至少5.0885克是用於提供給他人。
在本案中,原審法院在說明判案理由時,只是使用一種比較的手法來說明問題,並大膽作出相對上訴人來說一個最有利的假設,即視作在被檢獲毒品可卡因中的“一半”是用作自用時的情況。而根據本案的實際情況,即管在這種對上訴人最有利的假設中,都不能改變其行為的法律定性,原因是當中所涉及的毒品可卡因的數量(以總量的一半計算),仍然遠遠超過五天的法定參考用量。
因此,原審法院在說明理由部分已說明其形成心證的過程,並清楚、客觀及合理地說明了不採納上訴人的陳述的理由。其後,分析原審法院所認定的事實、未經法院認定的事實以及相關的判決及理由說明,原審法院在説明理由方面並未出現不可補救之矛盾。
故此,上訴人提出的上述上訴理由並不成立。
2. 上訴人B提出原審法院未有考慮扣除三人實際吸食毒品的數量後,應僅餘下少量的部分供販賣使用,所以錯誤地把卷宗內所檢獲的毒品視作販賣用途而非個人吸食用途;同時,亦沒有具體查明毒品分別在販賣及自用當中的具體份量,故無法得出肯定的結論,應當根據疑點利益歸被告的原則,因此,認為判決存在着獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判。
根據《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項規定,上訴亦得以獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判為依據,只要有關瑕疵係單純出自案卷所載的資料,或出自該等資料結合一般經驗法則者。
終審法院於2009年7月15日,在第18/2009號刑事上訴案判決中認定:“被認定的事實不足以支持裁判就是在案件標的範圍內查明事實時存在漏洞,以致在作為決定依據的被認定事實存在不足或不完整。”
然而,根據卷宗資料顯示,上訴人沒有在其答辯中向原審法院要求調查任何一項關於其個人將會吸食被檢獲毒品當中的部分的事實,故上訴人提出的其本人有多年吸食可卡因及氯胺酮的習慣亦未得到認定。而原審法院在審判聽證中已對控訴書,亦即案件標的之全部事實事宜進行調查,並作出了相關事實的認定,亦未發現存在漏洞,因此,不存在上訴人所提出《刑事訴訟法典》第400條第2款a)項規定的獲證明之事實上之事宜不足以支持作出該裁判的瑕疵。
實際上,上訴人提出相關瑕疵是在質疑原審法院對事實的認定,並試圖質疑法官的自由心證這是法律所不允許的。
故此,上訴人的提出的上述上訴理由並不成立。
3. 最後,上訴人B及C認為其為初犯,以及在原審聽證中基本承認被指控的事實及交待犯罪經過。因此原審法院在確定刑罰之份量時,須考慮所有對行為人有利或不利而不屬罪狀之情節,對上訴人作出輕判的處罰。兩名上訴人認為原審法院對其觸犯的一項「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」判處八年實際徒刑是偏重的,違反《刑法典》第40條及第65條的規定。
《刑法典》第40條規定:
“一、科處刑罰及保安處分旨在保護法益及使行為人重新納入社會。
二、在任何情況下,刑罰均不得超逾罪過之程度。
三、保安處分僅在其與事實之嚴重性及行為人之危險性相適應時,方得科處之。”
《刑法典》第65條規定:
“量刑須根據《刑法典》第65條之規定。一、刑罰份量之確定須按照行為人之罪過及預防犯罪之要求,在法律所定之限度內為之。
二、在確定刑罰之份量時,法院須考慮所有對行為人有利或不利而不屬罪狀之情節,尤須考慮下列情節:
a)事實之不法程度、實行事實之方式、事實所造成之後果之嚴重性,以及行為人對被要求須負之義務之違反程度;
b)故意或過失之嚴重程度;
c)在犯罪時所表露之情感及犯罪之目的或動機;
d)行為人之個人狀況及經濟狀況;
e)作出事實之前及之後之行為,尤其係為彌補犯罪之後果而作出之行為;
f)在事實中顯示並無為保持合規範之行為作出準備,而欠缺該準備係應透過科處刑罰予以譴責者。
三、在判決中須明確指出量刑之依據。”
犯罪的預防分為一般預防和特別預防二種:前者是指通過適用刑罰達到恢復和加强公眾的法律意識,保障其對因犯罪而被觸犯的法律規範的效力、對社會或個人安全所抱有的期望,並保護因犯罪行為的實施而受到侵害的公眾或個人利益的積極作用,同時遏止其他人犯罪;後者則指對犯罪行為和犯罪人的恐嚇和懲戒,且旨在通過對犯罪行為人科處刑罰,尤其是通過刑罰的執行,使其吸收教訓,銘記其犯罪行為為其個人所帶來的嚴重後果,從而達到遏止其再次犯罪,重新納入社會的目的。
上訴人B觸犯的一項第17/2009號法律第8條第1款及第14條所規定及處罰的不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪及不法吸食麻醉品及精神藥物罪,分別可判處三年至十五年徒刑及最高三個月徒刑或最高60天罰金;而上訴人C觸犯的一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,可判處三年至十五年徒刑。
本案中,雖然兩名上訴人為初犯,以及承認被指控的事實,但考慮被檢獲的毒品的份量、兩名上訴人在事前事後的表現,以及根據已證事實顯示,兩名上訴人為本澳居民,但卻在自由、自願及有意識的情況下藏有及販賣毒品,三名上訴人合伙作出違反本澳法律的行為,顯示出上訴人的行為的不法性程度甚高,其主觀故意程度較高,犯罪情節亦是嚴重,對社會秩序和安寧帶來負面影響。
對上訴人有利的情節是初犯,但這有利情節本身所能起到的減輕作用實在是不大,因為從實際判處的刑罰中已反映出這些有利因素已經得到考慮及體現。
當前社會遇到的一個極大問題是毒品問題,因為不但毒品(尤其是新型軟性毒品)的製造及販賣日見猖獗,最重要的一點是主要的吸食群體乃社會年輕的一代,這不單對吸食者個人身心造成嚴重不良影響,同時,毒品販賣的擴散更會摧毀整個社會的年青一代,對現今,以至將來社會的穩定帶來莫大的負面影響。更甚者,當中受影響的層面不單單是個人健康及公共衛生,以致社會倫理、家庭、經濟各個層面都會受到不必要的衝擊。
因此,販毒行為的打擊必須嚴肅,而這種嚴肅性亦應當延伸到一般預防的層面上。只有這樣,才能讓社會公眾對法律的嚴肅性抱有信心及對社會當中其他的犯罪人起著足夠的震懾力。
也就是說,一般預防的目的在本案也十分突出。原審法院裁定上訴人B觸犯的一項第17/2009號法律第8條第1款及第14條所規定及處罰的不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪及不法吸食麻醉品及精神藥物罪,分別被判處八年徒刑及兩個月徒刑;而上訴人C觸犯的一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,被判處八年徒刑。雖然接近抽象刑幅的一半,但仍然合理,不為過重。
因此,上訴人的上述上訴理由並不成立。
四、決定
綜上所述,合議庭裁定三名上訴人的上訴理由均不成立,維持原審法院判決。
判處三名上訴人A、B及C每人繳付6個計算單位之司法費,以及上訴的訴訟費用。
訂定上訴人A及B辯護人辯護費分別為澳門幣2,500圓。
著令通知。
2015年7月23日
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譚曉華 (裁判書製作人)
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蔡武彬 (第一助審法官)
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陳廣勝 (第二助審法官)
1其結論葡文內容如下:
1. Vem o presente recurso interposto do acórdão supra referido que condenou o arguido recorrente, A, pela prática dos seguintes crimes:
* um crime de tráfico ilícito de estupefacientes p. e p. pelo art.° 8° da Lei nº 17/2009, na pena de 8 anos de prisão;
* um crime de consumo do estupefacientes, p. e p. pelo art.° 14° do Lei nº 17/2009, na pena de 2 meses de prisão; e
* um crime de condução sob a influência de estupefacientes, p. e p. pelo art.° 90° do L.T.R., na pena de 4 meses de prisão e na pena acessória de inibição de condução pelo período de 2 anos.
Efectuado o cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido recorrente a pena única de 8 anos e 3 meses de prisão e a pena acessória de inibição de condução pelo período de 2 anos. (tradução nossa).
2. Não se conforma o arguido recorrente com a decisão, porquanto, salvo o devido respeito, da mesma consta contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação, com necessário reflexo na medida da pena que lhe foi aplicada quanto ao crime p. e p. pelo art.° 8° do Lei nº 17/2009.
3. Como tem vindo a ser decidido jurisprudencialmente, existe contradição insanável da fundamentação quando, do texto de uma decisão e sobre uma mesma questão, “existam posições antagónicas e inconciliáveis”.
Ora, entende o arguido recorrente que é esse o caso da decisão recorrida.
4. Verifica-se, assim, de uma primeira análise, que os 1° e 3° arguidos consumiam cocaína; e os 1° e 2° arguidos consumiam ketamina. Todos intervinham no processo de cedência a terceiros de cocaína.
5. Contudo, na fundamentação da decisão, diz-se que, da cocaína apreendida aos três arguidos, “5,0885 gramas eram para ceder a terceiros”.
6. Este “facto novo” - que “5,0885 gramas eram para ceder a terceiros” - não consta da acusação, onde se diz que toda a cocaína era para ser vendida a terceiros; e não resulta também da matéria assente em julgamento.
7. Por outras palavras, o acórdão recorrido ficcionou uma quantidade de cocaína para o “tráfico” e, depreende-se da decisão, uma quantidade de cocaína para o consumo próprio.
8. Aqui chegados, entende o recorrente que se verifica uma contradição insanável entre os factos assentes e a fundamentação da decisão.
É que, da matéria assente, muito embora resulte o consumo de cocaína dos 1° e 3° arguidos, não resulta o menor indício que permita quantificar qual a parte que estes arguidos destinavam ao seu consumo próprio.
9. É verdade que se deu como assente que a cocaína apreendida era toda para ser “vendida”.
Só que, convenhamos, esta premissa colide com a conclusão da fundamentação.
10. É bom que se diga, M°s Juizes, que o arguido recorrente não pretende “atacar” a sua condenação.
Ele, segundo diz, merece-a e, por isso, confessou os factos.
Entende é que a gravidade do crime p. e p. pelo art.° 8° da Lei n° 17/2009 e a respectiva pena em cocreto têm que ter uma correspondência com as quantidades de estupefaciente envolvidas no “tráfico”.
11. E, no caso vertente, inexiste na decisão qualquer facto que permita concluir, com um mínimo de “certeza jurídica”, qual a quantidade de cocaína destinada a ceder a terceiros pelos arguidos e a quantidade que o 1° e 3° arguidos destinavam ao seu consumo.
12. Deverá, assim, nos termos do art.° 418° do C.P.P., ser determinado o reenvio do processo para novo julgamento, com vista a determinar, com a precisão possível, a quantidade das drogas que os arguidos destinavam a “traficar” e ao seu consumo próprio.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
2其結論葡文內容如下:
1. Vem o presente recurso interposto da douto acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância, o qual condenou o Recorrente a 8 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, previsto e punido pelo art.8° da Lei N°17/2009.
2. O Recorrente não se pode conformar com tal decisão por a mesma não se coadunar com a verdade e com a prova produzida em sede de audiência de julgamento.
3. O Recorrente não se conforma com a medida da pena aplicada, considerando-a demasiado gravosa, desaquada e desproporcional.
4. Face à circunstância de o Recorrente ser primário, ter confessado a prática dos factos, ter colaborado com a investigacão, justificam a Redução da pena.
5. A postura cooperativa e espontânea do Recorrente é ela própria reveladora de uma pessoa, que não quer regressar ao mundo do crime, tendo por vontade expressa cooperado com as autoridades policiais.
6. O erro notório na apreciação da prova existe quando for evidente, perceptível, para um cidadão comum, o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não se provou.
7. Não é intenção do Recorrente servir-se deste vício para atacar a liberdade da apreciação de prova e a livre convicção do Tribunal.
8. Na audiência de julgamento, (como ademais se pode constatar pela auscultação da gravação da audiência de julgamento), existem provas fortes e suficientes que levam o Recorrente a pedir para si, uma condenação mínima (3 anos), atendendo aos factos ilícitos em que o mesmo participara.
9. Decidindo como decidiram, os Meritíssimos Juízes do Tribunal Colectivo “a quo” não fizeram uma correcta interpretação dos factos nem, tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica e ao arrepio dos princípios orientadores do processo penal. Entende, pois, o Recorrente que não se pode conformar com tal decisão por a mesma não se coadunar com a verdade e com a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pois foram apurados factos concretos e objectivos que atenuam a culpa do Recorrente, encontrando-se em toda a matéria de facto elementos que consubstanciam a posição do Recorrente.
10. ln casu, as necessidades de prevenção geral e prevenção especial são diminutas, pois o juízo de prognose relativamente ao cometimento de outro crime do género no futuro é negativo, ou seja, não se prevê que volte a cometer outro crime da mesma espécie ou de outra espécie a julgar pela sua conduta anterior aos factos criminosos e à sua conduta posterior.
11. Mais, pelas quantidades de estupefacientes em causa, que são diminutas, deveria haver base para a aplicação de uma pena mais reduzida.
12. A acrescer a esse facto, o Recorrente ser réu primário, ter confessado os factos, sua postura de total cooperação com a justiça.
13. A pena aplicada ao Recorrente é desproporcional, desajustada e desaquada face aos elementos concretos dos autos.
14. A pena aplicada ao Recorrente é demasiado elevada. Deveria-ser-lhe aplicada a pena minima, atendendo às circunstâncias do caso, acima demonstradas.
15. O douto Acordão sob censura violou o art.8° da Lei N° 17/2009 bem como os arts. 25° e 65°, ambos do Cód. Penal.
16. Assim, e salvo melhor entendimento, o Tribunal “a quo” cometeu um erro na apreciação da prova produzida.
17. Pois, o que foi dado como provado, está totalmente em desconformidade com o que realmente se provou na audiência da julgamento.
18. Pois, o Recorrente sómente auxiliou os 1° e 2° Réus na sua actividade de tráfico de droga, apresentando-lhes clientes para a aquisição da droga, que os mesmos tinham para venda. Obtendo o Recorrente, em troca, únicamente, droga (cocaína) para o seu consumo próprio.
19. Conforme o disposto no artigo 40° e artigo 65° do Código Penal de Macau, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo a determinação das mesmas feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal.
20. O Recorrente confessou os factos por si praticados na audiência de julgamento. Manifestando sincero arrependimento pela prática dos mesmos. Sendo o Recorrente delinquente primário.
21. Isto devia configurar as circunstâncias que diminuam acentuadamente a ilicitude do facto ou a culpabilidade do agente.
22. Todavia, não foi considerada na determinação da medida da pena da sentença recorrida.
23. Pelo que, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 66°, n° 1 e 2, c) do C.P.M.
24. A pena fixada na sentença recorrida quanto ao crime de tráfico ilícito de estupefacientes cometido pelo Recorrente é manifestamente desequilibrada, irracional, irrazoável e excessiva.
25. O Recorrente confessou espontâneamente e sem reserva os factos ilícitos praticados por si.
26. Colaborando com a P.J. na investigação deste caso de tráfico de drogas. Assim, o Tribunal devia-lhe atenuar especialmente a pena e ponderar a sua confissão, quanto à prática do crime, fíxando-lhe uma pena reduzida.
27. Assim, sendo, afigurar-se que a colaboração prestada pelo Recorrente é susceptível de fazer aplicar o mecanismo de atenuação especial da pena.
28. Na fixação da medida concreta da pena, devia-se atender aos limites da penalidade, às regras da experiência. A medida da pena encontrada revela-se completamente desproporcionada (Acordão de 10/10/2007, no Proc: N°33/2007).
29. Pretendendo o Recorrente a redução da mesma, tendo em consideração o preceituado nos arts. 40°, N° 1 e 65° do Código Penal.
30. Ainda por mais, deve-se ter em conta o papel do Recorrente nos factos constantes da douta Acusação, o tipo de estupefaciente detido, a sua quantidade (diminuta), o reduzido espaço de tempo, que demorou este caso de droga, e o pequeno número de clientes deste caso de droga.
31. Perante os factos confessados pelo Recorrente, e face aos critérios constantes do art.66° do C.P. afigura-se-nos que a pena aplicada é desproporcionada.
32. Tendo, assim, sido violadas vinculações legais ou regras de experiência.
33. Sendo aqui de salientar que o ora Recorrente, quer no decurso do inquérito, quer no decurso da audiência de julgamento, confessou os factos ilícitos, em que participou...
34. No caso vertente, o crime pelo qual foi condenado o Recorrente é punível com a pena de 3 a 15 anos de prisão.
35. Resultam dos autos circunstâncias, que militam a seu favor. É delinquente primário, colaborou com a P.J e Justiça, contribuíndo para a descoberta da verdade, susceptível, assim, para a redução da pena.
36. Mais, o Tribunal “a quo” não ponderou devidamente a sua confissão quanto à prática do crime. Ora, nos termos do art.40° do C.P. e ao abrigo do art.65° do C.P., devia o mesmo ser punido com a pena mínima de 3 anos (art.8° do citado diploma), suspendendo a sua execução.
37. Assim, é evidente, que o que se deu como provado está em total desconformidade com o que realmente se provou na audiência de julgamento.
38. A invocação deste vício (erro notório na apreciação da prova) não tem por escopo pôr em causa a convicção dos julgadores que, nos termos do artigo 114° do Código de Processo Penal, estriba uma decisão tomada em consciência e após livre apreciação crítica, na própria vivência e imediação de um julgamento.
39. Não sendo intenção do ora Recorrente impôr a sua perspectiva subjectivista em relação à prova produzida, pelo contrário. Contudo, com o devido respeito, a convicção da entidade julgadora sobre a matéria de facto, não teve em conta as regras da experiência da vida na normalidade de situações (art.400°, n°2, alínea c) do C.P.P.M.)
40. Insuficência de fundamentação: a prova produzida na audiência de julgamento não permite ao julgador concluir pela gravidade da prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes praticado pelo Recorrente.
41. É notória a acentuada diminuição da culpa do Recorrente ou da necessidade da pena constituir nomeadamente o pressuposto material da atenuação especial da pena, prevista no art.66° do Código Penal, a qual só tem lugar em casos extraordinários ou excepcionais, como é o caso em apreço.
42. A aludida condenação assentou essencialmente nas declarações dos 1° e 2° Réus, na audiência de julgamento, que não fizeram senão “lavar as mãos” da prática dos crimes praticados pelos mesmos. Fundar uma condenação únicamente nas declarações dos 1° e 2° Réus na audiência de julgamento ultrapassa os limites do principio de livre apreciação das provas.
43. O Tribunal “a quo” ao dar como provados os factos ocorridos nas versões, que constam da fundamentação do douto Acordão, violou, entre outros, o principio de livre apreciação da prova, consagrada no art.114° do C.P.P.
44. É certo que o Recorrente tinha 20 anos, confessou os factos, também ele era consumidor e é primário, mas nada disso fez diminuir de forma relevante a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, de forma a baixar a medida da pena a que o Tribunal Recorrido chegou. A pena concreta não deixa de reflectir os critérios plasmados nos arts.40° e 65° do C.P..
45. Ignorando o Tribunal recorrido a confissão dos factos feita pelo Recorrente. Mais,
46. Pretende o Recorrente a redução da pena para não superior a 3 anos de prisão, suspensa na sua execução.
47. Salientando aqui para o devido efeito, o preceituado no art. 40°, N° 1, do Código Penal de Macau.
48. Assim como, o estipulado no artigo 65° do Código Penal de Macau, mormente o N° 2 deste artigo.
49. No caso vertente, o crime pelo qual foi condenado o Recorrente é punível com a pena de 3 a 15 anos.
50. E, sobre esta questão, incidem, em especial, os arts.40 e 65 do C.P.M..
51. Ponderando todo o circunstancialismo do caso concreto, nomeadamente as circunstâncias referidas no art.65° do C.P. de Macau, afigura-se excessiva a pena de 8 anos de prisão aplicada ao Recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
52. As conclusões deste recurso limitam-se a um resumo dos fundamentos invocados no contexto da Motivação.
53. Nos termos do supra-alegado e tendo o Recorrente praticado o crime de tráfico de estupefacientes nas condições declaradas por si na audiência de julgamento, deve-ser revogado o douto Acordão e o Recorrente ser condenado a uma pena reduzida de 3 anos, (pena mínima de prisão correspondente ao seu crime de tráfico ilícito da estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.)
54. Termos em que e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o douto acórdão recorrido e, em consequência, ser o recorrente condenado à pena mínima de 3 anos pela prática do crime, acima-mencionado (art.8°, N°l, da Lei N°l7/2009).
55. A medida concreta de 3 anos (art.8°, N°l, da Lei N°l7/2009), afigura-se ajustada ao circunstancialismo atenuante invocado. Ou seja, aplicação da pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua Execução.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.
3其結論葡文內容如下:
1. O recorrente põe em causa a douta decisão do tribunal a quo, recorrendo o vício da contradição insanável da fundamentação argumentado que a quantia de 5,0885 gramas de cocaína destinada para ceder ao terceiro consta na fundamentação sejam factos novos que não resulta na matéria assente em julgamento, questionando o acórdão recorrido ficcionou uma quantidade de cocaína para o tráfico e uma quantidade de cocaína para o consumo próprio.
2. Que não lhe assiste razão.
3. Como se sabe a contradição insanável da fundamentação é um vício intrínseco da decisão, que consiste na contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada. A contradição tem de se apresentar insanável ou irredutível, que não possa ser ultrapassada com o recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum.
4. No presente caso, segundo a matéria de facto provada, o recorrente e o arguido Yip Roi Chun detinham 20.279 g de cocaína e 3.299 g de ketamina, que em análise quantitativa, correspondiam, respectivamente, a produto com os pesos líquidos de 10.177 g e 2.682g.
5. O valor de 10.177 g de cocaína, provou-se que os três arguidos destinavam uma pequena parte ao consumo pessoal e o resto, a maior parte, à venda.
6. Estando provado que os três arguidos destinaram a pequena parte da cocaína detidas para os seus consumos próprios e toda a remanescente parte para fornecimento ou venda a outrem, e mesmo que se considere que a pequena parte pode, na melhor hipótese possível em favor dos três arguidos, equivale a metade, ao máximo 5.0885 g para o consumo pessoal, e a outra metade parte correspondia a 5.0885 destinava à venda, e no caso dos autos, a restante parte destinada ao fornecimento ou à venda a outrem, já está muito superior ao quíntuplo das quantidades de referência ao uso diário constante da lei 17/2009, de 10 de Agosto, ou seja superior a 169 doses diárias.
7. Não se vislumbra nenhuma contradição insanável da fundamentação.
Pelo que, o recurso deve ser rejeitado.
Nestes termos e nos demais de direito, deve V. Excelências Venerandos Juízes julgar o recurso improcedente, mantendo o douto acordão recorrido em íntegra.
Porém V. Excelências farão a habitual JUSTIÇA!
4其結論葡文內容如下:
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o código penal de Macau, no seu art°. 65°, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. No presente caso, segundo a matéria provada, o recorrente juntamente com os dois arguidos A e B, dedicavam-se à venda de droga à outrem, sendo a maior participação do recorrente na angariação de clientes. O proveito proveniente da venda era dividida em três partes pelo recorrente e os referidos dois arguidos.
3. Mostra claramente que o recorrente toma parte directa na execução do facto por acordo e juntamente com os arguidos A e B.
4. ln casu, inexistindo, de forma evidente qualquer circunstância que pudesse dar lugar a uma atenuação especial da pena ao abrigo do artº 66° do C.P.M.
5. Não obstante o recorrente não ter antecedentes criminais, por si só não tem a virtude de fazer baixar mais a pena de prisão de 8 anos aplicada pelo tribunal, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção geral deste crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas p. e p. pelo art°. 8° nº. 1 da lei nº. 17/2009.
6. A pena aplicada pelo Tribunal a quo é justa e equilibrada.
7. Não se vislumbra qualquer vício suscitado pelo recorrente.
8. Pelo que, o recurso deve ser rejeitado.
Nestes termos e nos demais de direito, deve V. Excelências Venerandos Juízes julgar o recurso improcedente, mantendo o douto acordão recorrido em íntegra.
Porém V. Excelências farão a habitual JUSTIÇA!
5 “A contradição insanável da fundamentação respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 2 do art. 410.° a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto.
A contradição pode existir também entre a fundamentação e a decisão, pois a fundamentação pode apontar para uma dada decisão e a decisão recorrida nada ter com a fundamentação apresentada.” – Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, ed. VERBO, pág.340 a 341
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638/2015 p.1/29