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第102/2016號上訴案
上訴人:A
B



澳門特別行政區中級法院裁判書製作人
簡要判決

一.案情敘述:
澳門特別行政區檢察院控告:
1、第一嫌犯A,第二嫌犯C,第三嫌犯B及第四嫌犯D被指控以共同正犯及既遂行為觸犯:
- 1項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰之不法販賣麻醉藥品及精神藥物,並依第6/2004號法律第22條之規定予以加重處罰(第一嫌犯A,第三嫌犯B及第四嫌犯D此行為構成第6/2004號法律第22條所規定加重情節);
- 1項第17/2009號法律第14條所規定及處罰之不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪(第一嫌犯A,第三嫌犯B及第四嫌犯D此行為構成第6/2004號法律第22條所規定加重情節)。
2、第一嫌犯A,第二嫌犯C以共同正犯及既遂行為觸犯1項第17/2009號法律第15條所規定及處罰之不適當持有器具或設備罪(第一嫌犯A,此行為構成第6/2004號法律第22條所規定加重情節)。
3、第二嫌犯C以直接正犯及既遂行為觸犯了1項第6/2004號法律第15條第1款所規定及處罰之收留罪。
4、第三嫌犯B以直接正犯及既遂行為觸犯了1項第17/2009號法律第15條所規定及處罰之不適當持有器具或設備罪(第三嫌犯B此行為構成第6/2004號法律第22條所規定加重情節)。
5、第五嫌犯E以實行正犯及既遂行為實施了1項第17/2009號法律第14條所規定及處罰之不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪(第五嫌犯E此行為構成第6/2004號法律第22條所規定加重情節)。
6、第一嫌犯A、第三嫌犯B 、第五嫌犯E以共同正犯及既遂行為實施1項《刑法典》第312條第1款b)項所規定及處罰之違令罪。
並請求初級法院以合議庭普通訴訟程序對其進行審理。

初級法院刑事法庭的合議庭在第CR4-15-0242-PCC號案件中,經過庭審,最後作出了以下的判決:
1. 宣告第一嫌犯A被指控以共同正犯及既遂行為觸犯1項第17/2009號法律第15條所規定及處罰之不適當持有器具或設備罪,罪名不成立。
2. 宣告第二嫌犯C被指控以共同正犯及既遂行為觸犯1項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰之不法販賣麻醉藥品及精神藥物以及1項同一法律第15條所規定及處罰之不適當持有器具或設備罪,罪名不成立。
3. 宣告第三嫌犯B被指控以共同正犯及既遂行為觸犯1項第17/2009號法律第15條所規定及處罰之不適當持有器具或設備罪,罪名不成立。
4. 判處第一嫌犯A以共同正犯及既遂行為觸犯了1項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰之不法販賣麻醉藥品及精神藥物,並依第6/2004號法律第22條之規定予以加重處罰,處以5年徒刑,以及處罰之不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,並依第6/2004號法律第22條之規定予以加重處罰,處以2個月徒刑,以及1項《刑法典》第312條第1款b)項所規定及處罰之違令罪,處以6個月徒刑,三罪競合,處以5年4個月實際徒刑之單一刑罰。
5. 判處第二嫌犯C以直接正犯及既遂行為觸犯了1項第17/2009號法律第14條所規定及處罰之不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,處以2個月徒刑,以及1項第6/2004號法律第15條第1款所規定及處罰之收留罪,處以1年徒刑,兩罪競合,處以1年1個月實際徒刑之單一刑罰。
6. 判處第三嫌犯B以共同正犯及既遂行為實施了1項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰之不法販賣麻醉藥品及精神藥物,並依第6/2004號法律第22條之規定予以加重處罰,處以5年徒刑,以實行正犯及既遂行為實施了1項第17/2009號法律第14條所規定及處罰之不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,並依第6/2004號法律第22條之規定予以加重處罰,處以2個月徒刑,以及1項《刑法典》第312條第1款b)項所規定及處罰之違令罪,處以6個月徒刑,三罪競合,處以5年4個月實際徒刑之單一刑罰。
7. 判處第四嫌犯D以共同正犯及既遂行為實施了1項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰之不法販賣麻醉藥品及精神藥物,並依第6/2004號法律第22條之規定予以加重處罰,處以5年徒刑,以實行正犯及既遂行為實施了1項第17/2009號法律第14條所規定及處罰之不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,並依第6/2004號法律第22條之規定予以加重處罰,處以2個月徒刑,兩罪競合,處以5年1個月實際徒刑之單一刑罰。
8. 判處第五嫌犯E以實行正犯及既遂行為實施了1項第17/2009號法律第14條所規定及處罰之不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,並依第6/2004號法律第22條之規定予以加重處罰,處以2個月徒刑,以及1項《刑法典》第312條第1款b)項所規定及處罰之違令罪,處以6個月徒刑,兩罪競合,處以7個月徒刑之單一刑罰,徒刑暫緩執行,為期2年,自判決確定起計算。
嫌犯第一嫌犯A及第三嫌犯B不服判決,共同向本院提起了上訴,在其上訴理由中作了以下的簡要陳述:
1. 初級法院第四刑事法庭合議庭於普通訴訟程序第CR4-15-0242-PCC號卷宗的判決(以下簡稱“被上訴判決”)中裁定第一及第二上訴人以共同正犯及既遂方式觸犯了1項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰之不法販賣麻醉藥品及精神藥物,判處5年徒刑;1項同一法律第14條所規定及處罰之不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,判處2個月徒刑;以及1項《刑法典》第312條第1款b)項所規定及處罰之違令罪,處以6個月徒刑;
2. 基於三罪競合,兩名上訴人均被原審法院合併判處了3年6個月實際徒刑之單一刑罰(應為5年4個月實際徒刑之單一刑罰——筆者注)。
3. 各上訴人認為原審法院沒有充份考慮本案的特別情況及所有的具體情況,針對原審法院所作有罪判決所判處的刑罰部份不服,並認為有關刑罰過重、不適當及不適度,違反了《刑法典》第40條及65條等相關規定。
4. 根據澳門《刑法典》第40條(刑罰及保安處分之目的)之規定,科處刑罰及保安處分旨在保護法益及使行為人重新納入社會,而且在任何情況下,刑罰均不得超逾罪過之程度。
5. 此外,按照澳門《刑法典》第65條的規定,刑罰的確定須“在法律所定之限度內”及“按照行為人之罪過及預防犯罪之要求”(無論是一般預防還是特別預防之要求)來作出,並要考慮所有在卷宗內查明的相關因素,尤其是那些於該條文第2款所列明的因素。
6. 本案第一上訴人為初犯,而兩名上訴人均在審判聽證中作出部份自認,且在有關案件中已深深明白到自己行為的不法性及犯罪帶來的後果,表現出真誠的悔悟,再犯機會甚微。
7. 事實上,兩名上訴人迫於生活及經濟壓力而被迫離鄉別井,來到澳門希望賺取較高的金錢養家,但因誤交損友,被同鄉“F”所引誘及利用,以致觸犯了本案所控訴的相關犯罪,實屬不幸。
8. 其次,在本案中兩名上訴人所扮演的角色較輕,參與的程度不高,相反主謀“F”在本案中扮演重要角色,所有的組織策劃及不法利益都是由其主導控制。
9. 而且,兩名上訴人因染有毒癮而被人利用,在作出本案被審理的事實之前一直都遵紀守法,而主動配合警方的態度本身已經反映出他們不願再重回犯罪道路,重犯機會極低。
10. 如對兩名上訴人施以長達5年4個月之單一實際徒刑,將導致其家庭陷於困厄,亦無助於上訴人重返社會。
11. 基於以上所述,考慮到《刑法典》第40條及65條的規定,原審法院對其科處的刑罰過重,實存有減刑的空間。
12. 以及根據《刑法典》第66條第2款c)及d)項的規定,在量刑時應特別減輕。而被上訴的法院,在量刑時沒有考慮犯罪情節、罪後悔意及上訴人為初犯,亦沒有考慮上述條例的規定而作出特別減輕。
13. 所以,被上訴的法院顯然違反了罪刑相適應的原則,有關刑罰明顯不當及偏重,以及沒有作出特別減輕。
14. 綜上所述,上訴人認為就上述各上訴人相應觸犯的1項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰之不法販賣麻醉藥品及精神藥物,應判處4年2個月徒刑;1項同一法律第14條所規定及處罰之不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,應判處1個月徒刑;及1項《刑法典》第312條第1款b)項所規定及處罰之違令罪,應判處以4個月徒刑;
15. 基於此,三罪競合,第一及第二上訴人僅應被分別處以4年3個月實際徒刑之單一刑罰。
請求:
基於以上所述,請求中級法院裁定上訴理由成立,並:
1) 接納本上訴;
2) 判處上訴人上訴理由成立;
3) 修改對上訴人的處罰,對有關刑期作出特別減輕;及
4) 公正判決。

檢察院就上訴人A及B提出的上訴作出答覆,其內容如下:
1. 兩名上訴人表示他們於案發後表現出真誠的悔悟,承認有關之犯罪事實且主動配合警方,認為原審法院應考處《刑法典》第66條第2款c項及d項特別減輕刑罰之規定。
2. 本院認為,即使存在《刑法典》第66條第2款所列舉的情節並不必然導致刑罰的特別減輕;根據同條第1款的規定,刑罰的特別減輕是以“明顯減輕事實之不法性或行為人之罪過或明顯減少刑罰之必要性”為必然的實質要件。
3. 誠如中級法院曾在第437/2015及234/2014號刑事上訴判決中指出:
“法律所要求的“明顯減輕”並不是一般或普通程度的減輕。在具體個案中,唯有通過某些情節的存在而反映出事實的不法性、行為人的罪過或刑罰的必要性在很大程度上得以減輕才能為特別減輕刑罰提供正當的理由。”
4. 本案中,警方是透過可靠的情報成功尋獲兩名上訴人,隨後當場在他們的住所內搜獲本案的毒品,且他們是在現行犯的情況下被警方拘留,根本沒有否認的空間,故他們的自認行為能起到的減刑作用十分有限。
5. 兩名上訴人均指出他們符合保持良好行為之減刑情節,然而,他們於犯案後一直被羈押在獄中,本院認為單純在獄中遵從命令的行為並不能被理解為《刑法典》第66條第2款d)項所要求的長期保持良好行為的情況。
6. 加上,由於本澳極之需要預防類似毒品罪行的發生,本院認為原審法院在正常的徒刑刑幅內量刑十分合理;因此,兩名上訴人並未具備特別減輕刑罰的所有法定條件,原審法院沒有適用《刑法典》第66條第2款c)及d)項的特別減輕情節的判決亦不存有任何錯誤。
7. 在具體量刑方面,第二上訴人並非初犯,而兩名上訴人均非為本澳居民,刻意偷渡進入本地區實施犯罪,根據第6/2004號法律第22條之規定,法院必須將之視為加重情節,在量刑時予以加重處罰。
8. 而兩名上訴人實施整個犯罪過程有條理並經過悉心部署,且在居住單位內共同持有大量毒品,可見他們犯罪故意程度極高,有必要對他們進行嚴厲的譴責。
9. 兩名上訴人所實施的犯罪,對社會公共健康及安寧帶來極大之負面影響,且涉及毒品的犯罪活動在本澳越來越活躍,行為人亦漸趨年青化,有關犯罪行為亦直接危害到公民,特別是年青一代的身體健康。此外,近年來非本澳人士在澳從事販毒活動屢見不鮮,實有必要加強打擊,以防止有關犯罪的蔓延。
10. 而事實上,針對此類嚴重的犯罪活動,倘若對犯罪行為人予以輕判,將無法重建人們對被違反的法律規定及正常法律秩序的信任和尊重。
11. 「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,可判處之刑罰為三年至十五年徒刑,今兩名上訴人被判處五年徒刑,僅為上下刑幅的六分之一;「不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪」,可判處之刑罰為一個月至三個月徒刑,現兩名上訴人被判處兩個月徒刑,為最低刑幅上增加一個月,僅為該罪行抽象法定刑幅上下限的二分之一;「違令罪」,可判處之刑罰為一個月至一年徒刑,今兩名上訴人被判處六個月徒刑,亦僅約為該罪行抽象法定刑幅上下限的二分之一,考慮到他們罪過的嚴重程度、有關的加重情節及一般預防與特別預防的需要,只可認為原審法院是輕判,並不為重。
12. 三罪競合,兩名上訴人之單一刑罰為五年四個月實際徒刑,絕不能謂之過重。
13. 原審法院之量刑是適度、適當的,並沒有違反《刑法典》第40條及第65條的規定。
綜上所述,兩名上訴人提出的請求因缺乏理據,應予駁回。

駐本院助理檢察長提出法律意見書,我們認為上訴理由明顯不成立,應予駁回。

本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人在初端批示中認為上訴理由明顯不成立,故運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b項規定的權能,對上訴作出簡要的審理和裁判。

二.事實方面:
案件經庭審辯論後原審法院認定了載於卷宗第1000-1012頁的事實為已證事實1和未證事實2。
三.法律部份:
上訴人不服初級法院的具體量刑的決定,認為按彼等的認罪態度、主觀犯罪故意程度、參與犯罪程度、家庭及經濟背景去考慮,被上訴的合議庭是量刑過重的,因而違反了《刑法典》第40條及第65條之規定,應改判4年實際徒刑最為合適。
這個上訴理由明顯不能成立。
首先要指出的是,上訴人在上訴理由陳述部分僅僅指責原審法院沒有依照《刑法典》第40、65條所規定的具體情況予以準確適用以及在根本沒有任何對如何應該適用特別減輕制度的情況下,卻在結論部分認為應該根據《刑法典》第66條第2款c、d項予以特別減輕。上訴人在陳述受到“F”牽制以及家庭的生活困境的動機時更像是在主張《刑法典》第65條第2款c項情節。更何況,單純的自認,以致是毫無保留的自認以及承認控告書中的所有事實,只是在無可抵賴的事實面前作出的,並不能明顯減輕其行為的不法性和罪過,不能適用特別減輕情節。
其次,關於量刑的問題,《刑法典》第40條及第65條規定,具體刑罰應在最低刑幅及最高刑幅之間,以罪過及刑罰目的,由法院自由作出決定。我們一向認為,法律給予法院在刑法規定的刑幅間依此原則及標準選一合適刑罰的自由,只要沒有明顯的“罪刑不符”及“刑罰明顯”過重的情況,上訴法院是儘量不介入審查的。
事實上,原審法院在量刑方面已根據《刑法典》第40條及65條的規定,被上訴的合議庭在裁判中已充分考慮了上訴人A及B的認罪態度、主觀犯罪故意程度、參與犯罪程度、家庭及經濟背景,亦全面考慮了《刑法典》第40條、第64條及第65條之規定(詳見卷宗第1017頁背面至第1018頁背面)。
上訴人A及B非為本澳居民,在澳門從事與毒品有關之活動,並企圖藉此圖利,罪過程度相當高,所犯罪行的性質、嚴重性及不法性均大,亦考慮到可適用的刑罰幅度、案件的具體情況、被扣押違禁物品的性質和數量,以及有關犯罪行為對公共健康及社會安寧所帶來的極大的負面影響,還有犯罪預防(無論是特別預防還是一般預防)的需要,我們認為被上訴法院對上訴人A及B所判處之「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」、「不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪」及「違令罪」分別各處5年徒刑、2個月及6個月徒刑,三罪競合後各處以5年4個月實際徒刑的單一刑罰沒有任何的不符罪刑比例原則,量刑沒有過重之夷。
四.決定:
綜上所述,中級法院裁判書製作人裁定上訴人的上訴理由明顯不能成立,予以駁回。
上訴人必須支付上訴程序的訴訟費用,支付4個計算單位的司法費以及《刑事訴訟法典》第410條第3款所規定的同樣的計算單位的懲罰性金額。
上訴人還要支付委任辯護人的辯護費1500澳門元。
澳門特別行政區,2016年3月10日
蔡武彬
1 這些已證事實為:
1. Em 03 de Novembro de 2014, guardas da PSP, através de informação, tomaram conhecimento de que no Bairro de San Kio, havia indivíduos de nacionalidade vietnamita a traficarem drogas pelo que se deslocaram ao local, tendo no mesmo dia, pelas 18:25, na intersecção entre a Estrada do Repouso e a Estrada de Coelho do Amaral, interceptado o 1º arguido A o qual não exibiu documento de identificação.
2. Com o consentimento do 1º arguido, os guardas da PSP procederam à busca aos seus artigos pessoais e encontraram na carteira do 1º arguido uma garrafa de vidro com líquido transparente e uma placa de plástico transparente.
3. Após o exame laboratorial, confirmou-se que a placa de plástico transparente continha vestígio de “Ketamina” regulado na Tabela II-C da Lei nº 17/2009 (vide fls. 639 a 647 dos autos).
4. No mesmo dia, às 19:10, os guardas da PSP encaminharam o 1º arguido para a sua residência situada na …… para procederem a busca. Sendo sesta fracção composta por uma sala e dois quartos, no quarto do 1º arguido estava uma mulher vietnamita, a 2ª arguida C, e, na sala de visitas, três homens vietnamitas: o 3º arguido, B, o 4º arguido, D e o 5º arguido D.
5. Após a verificação, confirmou-se que o 1º arguido e a 2ª arguida residiam em conjunto no 1º quarto do lado esquerdo da porta principal da referida fracção; o 3º arguido residia noutro quarto da fracção supracitada (quarto no fundo do lado esquerdo da porta principal), a cama encontrava-se no leito superior de 1º beliche do lado esquerdo da porta do quarto; na sala de visitas foi colocada uma cama, que era onde dormiam o senhorio, conhecido como sendo o “F” e a senhoria conhecida como sendo a H, o 4º arguido e o 5º arguido não eram inquilinos da fracção supra indicada.
6. Com o consentimento do 1º arguido e da 2ª arguida, os guardas da PSP procederam à busca no quarto coabitado pelos dois arguido, descobrindo que por baixo da cama havia uma caixa de cigarros (marca: MARLBORO), que continha no interior quatro embalagens de substância cristalina branca; no armário do quarto foi encontrado uma garrafa de plástico com líquido transparente, na tampa da garrafa encontravam-se inseridas palhinhas juntas, uma caixa redonda cor-de-laranja que tinha dezasseis palhinhas; numa prateleira foram encontrados uma palhinha cor-de-laranja, um isqueiro cor-de-rosa e um rolo do papel de estanho cor-de-prata.
7. Após o exame laboratorial, confirmou-se que as quatro embalagens de substância cristalina branca continham a composição de “Ketamina” regulado na Tabela II-C da Lei nº 17/2009,com o peso líquido de 10.729g, após a análise quantitativa, revelou-se que a percentagem de “Ketamina” era de 43.4%, com 4.66g.; o líquido transparente na garrafa de plástico continha a composição de “Metanfetamina” e “Anfetamina” regulados na Tabela II-B da mesma lei, com o peso líquido de 240ml; a supracitada garrafa, tampa da garrafa e palhinhas juntas também continham vestígios de “Metanfetamina” e “Anfetamina” regulados na Tabela II-B da mesma leis; a supracitada palhinha cor-de-laranja continha vestígio de “Ketamina” regulado na Tabela II-C da mesma lei.
8. Simultaneamente, os guardas da PSP encontraram, em baixo da cama de solteiro da sala de visitas da referida fracção, uma capa de telemóvel preta (marca: LG), no interior existiam dez embalagens de substância cristalina branca; uma maleta cor-de-prata que na sua superfície tinha escrito “MAKITA”, contendo no seu interior cinco embalagens de substância cristalina transparente, um saco de plástico transparente que no interior tinha uma cápsula azul, um saco de plástico transparente que no interior tinha um comprimido cor-de-laranja.
9. Após o exame laboratorial, confirmou-se que a capa de telemóvel preta continha vestígio de “Metanfetamina” regulado na Tabela II-B da Lei nº 17/2009 e de “Ketamina” regulado na Tabela II-C da mesma lei; as dez embalagens de substância cristalina branca supracitadas continham a composição de “Ketamina” regulado na Tabela II-C da mesma lei, com o peso líquido de 14.479g., após a análise quantitativa, revelou-se que a percentagem de “Ketamina” era de 54.8%, com 7.93g.; a referida maleta cor-de-prata continha vestígio de “Ketamina” regulado na Tabela II-C da mesma lei; uma embalagem da substância cristalina transparente supracitada continha a composição de “Metanfetamina” regulado na Tabela II-B da mesma lei, com o peso líquido de 0.359g., após a análise quantitativa, revelou-se que a percentagem de “Metanfetamina” era de 79.4%, com 0.285g.; duas embalagens de substância cristalina transparente supracitada continham a composição de “Metanfetamina” regulado na Tabela II-B da mesma lei, com o peso líquido de 00875g., após a análise quantitativa, revelou-se que a percentagem de “Metanfetamina” era de 80.1%, com 0.701g.; duas embalagens de substância cristalina transparente supracitadas continham a composição de “Metanfetamina” regulado na Tablea II-B da mesma lei, com o peso líquido de 0.787g., após a análise quantitativa, revelou-se que a percentagem de “Metanfetamina” era de 75.8%, com 0.597g.; o supracitado comprimido cor-de-laranja continha a composição de “Delorazepam” regulado na Tabela IV da mesma lei, com o peso líquido de 0.202g.
10. Os guardas da PSP descobriram no chão ao lado do armário de armazenamento da sala de visitas da referida fracção os objectos seguintes: um saco de papel grosso, no interior havia uma embalagem de substância cristalina branca; uma caixa de papel verde escuro em que existia uma embalagem de substância cristalina branca; uma caixa de papel preta e branca em que existiam trinta embalagens de substância cristalina branca e uma embalagem de substância cristalina transparente.
11. Após o exame laboratorial, confirmou-se que o supracitado saco de papel grosso continha a composição de “Ketamina” regulado na Tabela II-C da Lei nº 17/2009, com o peso líquido de 91.987g., após a análise quantitativa, revelou-se que a percentagem de “Ketamina” era de 54.2%, com 49.9g.; a referida caixa de papel verde escuro continha vestígio de “Metanfetamina” regulado na Tabela II-B da mesma lei e de “Ketamina” regulado na Tabela II-C da mesma lei; uma embalagem de substância cristalina branca guardada na caixa de papel verde escuro continha a composição de “Ketamina” regulado na Tabela II-C da mesma lei, com o peso líquido de 53.221g., após a análise quantitativa, revelou-se que a percentagem de “Ketamina” era de 43.4%, com 23.1g.; as trinta embalagens de substância cristalina branca guardadas na caixa de papel preta e branca continham a composição de “Ketamina” regulado na Tabela II-C da mesma lei, com o peso líquido de 44.136g., após a análise quantitativa, revelou-se que a percentagem de “Ketamina” era de 51.9%, com 22.9g.; uma embalagem de substância cristalina transparente guardada na caixa de papel preta e branca continha a composição de “Metanfetamina” regulado na Tabela II-B da mesma lei, com o peso líquido de 0.358g., após a análise quantitativa, revelou-se que a percentagem de “Metanfetamina” era de 77.7%, com 0.278g.
12. Os guardas da PSP apreenderam no leito superior do beliche do quarto habitado pelo 3º arguido, uma caixa de papel amarela em que havia um balde cilíndrico amarelo já modificado, com um utensílio curvado de vidro transparente, uma palhinha, nove sacos transparentes de substância cristalina transparente, dois isqueiros um azul e um verde, uma garrafa de vidro transparente com líquido e duas palhinhas.
13. Após o exame laboratorial, confirmou-se que a caixa de papel amarela, o balde cilíndrico amarelo já modificado com um utensílio curvado de vidro transparente e nove sacos transparentes de substância cristalina transparente continham vestígio de “Ketamina” regulado na Tabela II-C da Lei nº 17/2009; a supracitada palhinha continha vestígio de “Metanfetamina” regulado na Tabela II-B da mesma lei e de “Ketamina” regulado na Tabela II-C da mesma lei; a supracitada garrafa de vidro transparente com palhinhas juntas continha vestígio de “Metanfetamina” regulado na Tabela II-B da Lei nº 17/2009; a boca das supracitadas palhinhas juntas continham “DNA” provavelmente proveniente do 3º arguido.
14. Os guardas da PSP apreenderam na cozinha a referida fracção uma caixa de armazenamento semi-transpartente com tampa cor-de-laranja, em que havia vinte e um sacos de plástico transparentes.
15. Em 04 de Novembro de 2014, pelas 05h00, os guardas da PSP encaminharam os cinco arguidos para o Centro Hospitalar Conde de S. Januário para procederem a exame confirmando-se que os 1º aos 4º arguidos apresentaram reacção positiva no teste de “Metanfetamina” regulado na Tabela II-B da Lei nº 17/2009; o 5º arguido apresentou reacção positiva no teste de “Morfina” regulado na Tabela I-A da mesma lei.
16. A fracção supracitada foi arrendada por H sendo que, esta vivia com o seu marido “F” numa cama da sala de visitas da fracção supracitada. “F” utilizou a fracção supracitada como um centro de tráfico de drogas, recrutando conterrâneos vietnamitas, clandestinos e desempregados para organizar uma pareceria criminal na qual se incluíam os 1º, 3º e 4º arguidos, vendendo em conjunto os estupefacientes e repartindo o dinheiro assim obtido. Os estupefacientes encontrados na referida fracção foram adquiridos por “F” a pessoa não identificada. Depois de “F” receber telefonemas de clientes que pretendiam comprar estupefacientes combinava com os 1º, 3º e 4º arguidos para estes se deslocarem ao local, fornecendo-lhe posteriormente, a título de recompensa, dinheiro e estupefacientes.
17. Encontraram no quarto da fracção habitado pelos 1º arguido e 2ª arguida, uma garrafa contida de líquido transparente (após o exame laboratorial, confirmou-se que continha a composição de “Metanfetamina” e de “Anfetamina”), a tampa da garrafa e palhinhas juntas pertenciam conjuntamente aos 1º arguido e 2ª arguida, sendo esses estupefacientes e utensílios respectivamente para os dois arguidos consumirem e utilizarem.
18. As quatro embalagens de substância cristalina branca (após o exame laboratorial, confirmou-se que era “Ketamina”) encontradas no quarto do 1º arguido e 2ª arguida pertenciam ao 1º arguido para vender a outros.
19. Os estupefacientes encontrados na sala de visitas da referida fracção foram detidos em conjunto por “F”, 1º arguido, 3º arguido e 4º arguido, sendo parte desses estupefacientes para vender a outros e outra parte para os quatro arguidos consumirem. “F” e os 1º arguido, 3º arguido e 4º arguido comunicaram-se entre si e aos compradores de estupefacientes através de telemóveis, “F”, 1º arguido, 3º arguido e 4º arguido ficaram responsáveis por transporte de estupefacientes e realização de transacção.
20. O utensílio de vidro curvado e transparente, palhinha e isqueiros encontrados na cama do 3º arguido da fracção supracitada eram utilizados pelo 3º arguido para consumo de estupefacientes.
21. Os vinte e um sacos de plástico transparentes encontrados na cozinha eram utensílios utilizados por “F” e pelos 1º, 3º e 4º arguidos para divisão de estupefacientes.
22. A 2ª arguida, aproximadamente em meados de Julho de 2013, tomou de arrendamento um quarto situado na …... O 1º arguido, num dia de Maio de 2014, entrou clandestinamente em Macau, vindo de Zhuhai nadando, depois, contactou com a 2ª arguida que conhecia do Vietname. A 2ª arguida depois de ter tomado conhecimento de que o 1º arguido entrou clandestinamente em Macau, comunicou ao 1º arguido para se dirigir ao endereço supracitado e deixou o 1º arguido viver com a mesma na quarto por si arrendado.
23. A partir daquela altura, o 1º arguido ajudou “F” a traficar estupefacientes, o 1º arguido contactava com “F” e com compradores de drogas através de telemóvel, o 1º arguido ficava responsável pelo transporte de drogas para proceder às transacções.
24. Em meados de Outubro de 2014, o 1º arguido, em conformidade com a indicação de “F”, levou por duas vezes os estupefacientes para o Restaurante McDonald’s nas imediações do Jardim Luís de Camões e procedeu à transacção com um homem de nacionalidade chinesa, o valor de cada transacção era de MOP$500,00, que foi entregue a “F”.
25. O 3º arguido, desde Outubro de 2014, começou a tomar de arrendamento um dos quartos da fracção supracitada (o quarto no fundo do lado esquerdo da porta principal), dormia no leito superior de um beliche do lado esquerdo da porta do quarto. Na fase inicial do arrendamento, chegou a adquirir “Ice” por quinhentas patacas junto de “F”. Posteriormente, o 3º arguido também ajudou “F” a traficar drogas, através do qual podia obter recompensa em dinheiro ou consumir gratuitamente estupefacientes fornecidos por “F”.
26. O 4º arguido, aproximadamente em Julho, Agosto de 2014, entrou clandestinamente em Macau vindo a nado do interior da China. Dois meses antes da ocorrência do facto, conheceu “F” e tomou conhecimento de que na fracção supracitada forneciam estupefacientes. Chegou à fracção supracitada por mais de dez vezes para adquirir “Ice”, “F” cobrava cada vez MOP$300 a MOP%500, o estupefaciente “Ice” foi fornecido por “F” ou pelo 3º arguido. Chegou a consumir drogas dentro da referida fracção com o 1º arguido, 3º arguido e “F”. Posteriormente, o 4º arguido também ajudou “F” a traficar drogas obtendo recompensa em dinheiro ou consumindo gratuitamente estupefacientes fornecidos por “F”.
27. O 5º arguido dirigiu-se à referida fracção com frequência, com o objectivo de consumir “Ice” o qual foi fornecido pelo 3º arguido.
28. Durante o período de investigação dos guardas da PSP, apreenderam, um telemóvel de cor branca, uma carteira preta e uma chave cor-de-prata da referida fracção pertencentes ao 1º arguido; apreenderam um telemóvel de cor branca, uma nota do valor facial de quinhentas patacas, duas notas do valor facial de cem patacas, duas notas do valor facial de vinte patacas e uma nota do valor facial de dez patacas pertencentes à 2ª arguida, apreenderam um telemóvel de cor branca, uma nota do valor facial de mil patacas, uma nota do valor facial de vinte patacas, uma nota do valo facial de cem Dólares de Hong Kong, duas notas do valor facial de vinte Dólares de Hong Kong e uma nota do valor facial de dez Dólares de Hong Kong pertencentes ao 3º arguido; apreenderam um telemóvel preto e outro telemóvel dourado, uma nota do valor facial de mil Dólares de Hong Kong, duas notas de cem Dólares de Hong Kong, duas notas de quinhentas patacas, dez notas de cem patacas, onze notas de vinte patacas e duas notas de dez patacas pertencentes ao 4º arguido; apreenderam um telemóvel preto e azul pertencente ao 5º arguido.
29. Os telemóveis dos 1º, 3º e 4º arguidos eram os instrumentos de prática de crimes e o dinheiro era proveniente do tráfico de drogas.
30. Os 1º, 3º e 5º arguidos encontravam-se em situação de clandestinidade, possuíam a “Notificação de Apresentação” e aguardavam ser recambiados, o 4º arguido não tinha qualquer documento de identificação.
31. A entrada clandestina do 1º arguido foi descoberta a 23 de Setembro de 2014 por guardas da PSP, a PSP emitiu ao 1º arguido uma Notificação nº 1514/2014/CI, depois de ter assinado a notificação, o 1º arguido não cumpriu a ordem de se apresentar periodicamente à esquadra.
32. A PSP emitiu a 16 de Janeiro de 2014 ao 3º arguido uma Notificação nº 50/2014/CI, depois de ter assinado a notificação, o 3º arguido não cumpriu a ordem de se apresentar periodicamente à esquadra.
33. A PSP emitiu a 21 de Dezembro de 2012 ao 5º arguido uma Notificação nº 1134/2012/CI, depois de ter assinado a notificação, o 5º arguido não cumpriu a ordem de se apresentar periodicamente à esquadra.
34. Os 1º, 3º e 4º arguidos, agindo livre, voluntária e conscientemente, em conjunto e dividindo entre si as tarefas detiveram na fracção supracitada os estupefacientes supra referidas para consumo e venderem.
35. A 2ª arguido, agindo livre, voluntária e conscientemente, deteve utensílios para consumo de estupefacientes.
36. A 2ª arguida, agindo livre, voluntária e conscientemente, acolheu o 1º arguido sabendo que aquele se encontrava na situação de permanência clandestina.
37. O 3º arguido, agindo livre, voluntária e conscientemente, deteve utensílios para consumo de estupefacientes.
38. Os 2º e 5º arguidos, agindo livre, voluntária e conscientemente, consumiram estupefacientes.
39. O 1º arguido, 3º arguido e 5º arguido, agindo livre, voluntária e conscientemente, violaram a ordem da PSP, não se apresentando na esquadra de acordo com a data indicada.
40. Os cinco arguidos sabiam perfeitamente da natureza e características dos estupefacientes em causa, também sabiam muito bem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
41. O 5º arguido D aufere MOP3.000,00 mensalmente e tem uma filha a seu cargo.
42. No âmbito dos autos de CR4-14-0008-PSM, o 3º arguido B, por sentença de 13/01/2014, pela prática de um crime de reentrada ilegal p. e p. no art.º 21º da Lei nº 6/2004, foi condenado numa pena de dois meses de prisão, cuja execução da pena se suspende por um período de 1 ano. A sentença transitou em julgado em 11.02.2014.
43. No âmbito dos autos de CR2-11-0182-PSM, o 4º arguido D, por sentença de 30/09/2011, pela prática de um crime de reentrada ilegal p. e p. no art.º 21º da Lei nº 6/2004, foi condenado numa pena de quatro meses de prisão, cuja execução da pena se suspende por um período de 18 meses. Por despacho de 14/11/2013, foi declarada extinta a pena nos termos do art.º 55º do CP.
44. Conforme o CRC, o 1º arguido , a 2ª argiuda C e o 5º arguido D são primários.
2 這些未證事實為:
(Não se provou que):
a) O outro beliche foi arrendado a outro homem I;
b) “F” organizou uma parceria criminal na qual se incluía a 2ª arguida para vender em conjunto estupefacientes e repartindo o dinheiro assim obtido. Depois de “F” receber telefonemas de clientes que pretendiam comprar estupefacientes combinava com a 2ª arguida para esta se deslocar ao local combinado para realizar a transacção, fornecendo-lhe posteriormente, a titulo de recompensa, dinheiro e estupefacientes.
c) As quatro embalagens de substância cristalina branca (após o exame laboratorial, confirmou-se que era “Ketamina”) encontradas no quarto do 1º arguido e 2ª arguida pertenciam também à 2ª arguida para vender a outros.
d) Os estupefacientes encontrados na sala de visitas da referida fracção foram detidos em conjunto também pela 2ª arguida sendo a maior parte desses estupefacientes para tráfico. “F” e a 2ª arguida comunicaram-se entre si e aos comparadores de estupefacientes através de telemóveis.
e) Os vinte e um sacos de plástico transparentes encontrados na cozinha eram utensílios utilizados pela 2ª arguida para divisão de estupefacientes.
f) A partir daquela altura a 2ª arguida ajudou “F” a traficar estupefacientes, a 2ª arguida também contactaram com “F” e com compradores de drogas através de telemóvel.
g) Por quatro a cinco vezes, “F” deu indicação ao 4º arguido e a um homem de nacionalidade vietnamita desconhecido para procederem à entrega de estupefacientes com o 3º arguido.
h) Os telemóveis dos 2º e 5º arguidos eram os instrumentos de prática de crimes e o dinheiro da 2ª arguida era proveniente do tráfico de drogas.
i) O 1º arguido agindo livre, voluntária e conscientemente, deteve utensílios para consumo de estupefacientes.
Factos constantes da acusação que mais não são do que prova estando contudo elencados nos factos e que por essa razão não são dados como assentes nem como não provados:
a) Depois de ter analisado os registos de conversas dos cinco arguidos e de “F” fornecidos por operadoras de serviços de telecomunicações de Macau, descobriram que os 1º aos 5º arguidos mantinham comunicações telefónicas estreitas com “F” (vide o relatório de análise telefónica a fls. 685 dos autos). Também descobriram que os 1º aos 4º arguidos e o suspeito “F” chegaram a ligar aos cinco números de telemóvel de Macua por várias vezes: XXXXXXXX (utilizador: J), XXXXXXXX (utilizador: K), XXXXXXXX (utilizador: L), XXXXXXXX (utilizador: M), XXXXXXXX (utilizador: N) (vide o relatório de análise telefónica a fls. 686 dos autos).
b) J, a partir de meados de 2014, tinha cerca de 121 registos de conversas com “F”, dos quais pelos menos cinco vezes de contacto destinou-se à aquisição de “Ketamina”, pagou quinhentas patacas em cada aquisição de “Ketamina”, bem como seguiu a indicação de “F” para se deslocar ao Templo Tou Tei da Rua de Coelho do Amaral ou ao Restaurante McDonal’s nas imediações para realizar transacção com “F” ou com o 1º arguido (vide fls. 686, 712 a 715 dos autos).
c) `K, a partir de Outubro de 2014, tinha cerca de 11 registos de conversas com “F”, cerca de 92 registos de conversas com o 4º arguido, cerca da 3 registos de conversas com a 2ª arguida, pelo menos três vezes contactou directamente e por via telefónica com um homem de nacionalidade vietnamita para adquirir “Ketamina” por preço de quinhentas a mil patacas, bem como seguiu a indicação para chegar ao Centro de Entretenimento “Future Bright” a fim de proceder à entrega de estupefacientes com o 1º arguido.
d) L, desde Abril de 2014, tinha cerca de 30 registos de conversas com “F”, cerca de 13 registos de conversas com o 1º arguido e a 2ª arguida, pelo menos dez vezes das quais contactou com os arguidos supracitados para adquirir “Ketamina” por preço de mil patacas, bem como seguiu a indicação para chegar ao Restaurante McDonald’s da Rua de Coelho do Amaral a fim de proceder à entrega de estupefacientes.
e) M, desde Abril de 2014, tinha cerca de 176 registos de conversas com “F”, cerca de 28 registos de conversas com o 3º arguido, cerca de 4 registos de conversas com o 1º arguido e a 2ª arguida, cerca de 2 registos de conversas com o 4º arguido, pelo menos dezenas vezes das quais contactou com “F” e com os arguidos supracitados para adquirir “Ketamina” por preço de mil a duas mil patacs, bem como seguiu o indicação de “F” para chegar ao sítio nas imediações do Centro de Entretenimento “Future Bright” ou à porta do Edf. “Fok Un” da Rua do Patane a fim de proceder à entrega de estupefacientes com “F” e com os 1º, 3º e 4º arguidos.
f) N, desde o ano de 2014, tinha cerca de 57 registos de conversas com “F”, cerca de 11 registos de conversas com o 2ª arguida, cerca de 96 registos de conversas com o 3º arguido, pelo menos mais de dez vezes das quais contactou com “F” e com os arguidos supracitados para adquirir “Ketamina” por preço de quinhentas a mil patacas, bem como seguiu a indicação para chegar ao Templo Tou Tei da Rua de Coelho do Amaral, à plataforma do Edf. “Lai Hou Fa Un” ou à intersecção entre a Rua do Patante e a Rua de Entre-Campos a fim de proceder à entrega de estupefacientes com o 1º arguido.
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TSI-102/2016 P.1