編號:第142/2014號 (刑事上訴案)
上訴人:A (A)
日期:2016年4月14日
主要法律問題:上訴的適時問題
摘 要
上訴人的上訴期間應從2013年12月31日起計算20天,即2014年1月19日結束。但由於當天為星期日,應視為於緊接其後的第一個工作日為上訴期間結束日,即2014年1月20日。(《民法典》第272條e)項配合第289條規定)。另外,案中亦不存在任何可能令期間中止或中斷計算的情況,也沒有任何合理障礙的情況。
因此,上訴人於2014年1月23日透過傳真提交上訴狀已逾時。
裁判書製作人
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譚曉華
合議庭裁判書
編號:第142/2014號 (刑事上訴案)
上訴人:A (A)
日期:2016年4月14日
一、 案情敘述
在初級法院刑事法庭第CR2-06-0108-PSM號卷宗內,原審法院在2013年5月13日作出批示,根據《刑法典》第54條第1款a)項之規定,決定廢止該卷宗對上訴人A所給予的緩刑,上訴人須服被判處之七個月徒刑。
上訴人不服,向本院提起上訴,並提出了相關的上訴理由。1
檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 上訴人在理由闡述中主要指出原審法院廢止上訴人的緩刑的決定是違反了《刑法典》第54條第1款的規定。
2. 我們認為上訴人的主張是明顯沒有理據的。
3. 根據《刑法典》第54條第1款的規定,是否廢止緩刑的關鍵在於法院是否認為作為暫緩執行徒刑依據的目的─即適當及充分實現處罰的目的─能夠藉緩刑這一途徑而達到。
4. 根據卷宗中所載的事實可見,儘管上訴人曾支付過部分款項(緩刑條件),但有關支付行為僅為著避免其緩刑被廢止而敷衍作出的,原因是當每次聽取上訴人的聲明後,上訴人均沒有按照其於聲明中所作的承諾而支付有關款項(緩刑條件)。
5. 事實上,持案法官 閣下一直都考慮到上訴人的家庭經濟狀況而給予其多次機會(例如准予其分期支付及推遲還款的限期),藉此希望上訴人能切實履行有關緩刑條件而不被廢止緩刑。
6. 然而,上訴人完全沒有珍惜持案法官閣下所給予的機會,一次又一次地違背其於聲明中向法官許下的承諾,漠視法院訂定的緩刑條件,對法院作出的嚴正警告置之不理,其行為嚴重及重複違反了法院命令履行的義務,很顯然符合《刑法典》第54條第1款a)項的規定。
7. 考慮到案件的具體情況,以及上訴人在緩刑期間對其所履行的緩刑條件(向澳門特區政府繳付款項)所表現出來的態度,我們認為不廢止緩刑不能適當也不充分實現處罰的目的,尤其是一般預防的目的。
8. 最後,即使上訴人現在請求以繳付餘下的欠款(緩刑條件)來維持原來的緩刑,但這行為並不能改變上訴人在緩刑期間多次違反緩刑條件的事實。
9. 基於此,本院完全認同被上訴的決定,認為上訴人於本案的緩刑應被廢止,故此,被上訴的決定並沒有違反《刑法典》第54條的規定。
10. 綜上所述,上訴人的是次上訴明顯理由不成立,應予以駁回。
懇請尊敬的中級法院法官閣下,一如既往作出公正裁決!
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴已屬逾時,不應受理,或即管受理,上訴亦應當被駁回。
本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、 事實方面
案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 上訴人因觸犯兩項第6/2004號法律第16條第1款所規定及處罰的「非法僱用罪」,於2006年6月2日被判處每項五個月徒刑,兩罪競合,合共被判處七個月徒刑,緩期十八個月執行,作為緩刑條件,上訴人須於判決確定後兩個月內向澳門特區政府繳付澳門幣30,000元的賠償金;有關判決於2006年6月12轉為確定。
2. 上訴人沒有履行上述緩刑條件,為此,原審法院於2009年7月14日聽取上訴人的聲明。上訴人在聲明中表示願意於6個月內分期支付有關款項(緩刑條件);同日,原審法院決定維持緩刑,批准上訴人以6個月分期方式支付有關款項(緩刑條件)及訴訟費用。
3. 上訴人於2009年7月31日支付了第一期款項(澳門幣2,000元),之後再沒有支付其餘款項。
4. 2010年7月19日,因上訴人沒有支付其餘分期款項,原審法院再次聽取其聲明。上訴人在聲明中表示可立即支付澳門幣5,000元,並承諾在一星期內支付澳門幣10,000元,而其餘欠款則於兩個月內支付;原審法院決定暫不廢止有關緩刑,但有關緩刑期延長多六個月,並准予上訴人在2010年12月前支付所有欠款。上訴人於同日支付了澳門幣5,000元。
5. 之後,上訴人沒有支付任何款項,為此,原審法院於2013年4月2日再次聽取上訴人聲明。上訴人在聲明中表示,其經濟困難,沒有能力支付賠償,並請求再容許其分期繳付有關款項(緩刑條件);持案法官閣下考慮到上訴人的實際情況,暫不作出任何決定,並告誡上訴人須於2013年4月8日前支付全部欠款(緩刑條件) 。
6. 其後,上訴人依然沒有支付任何款項,為此,持案法官閣下於2013年5月13日決定廢止上訴人的緩刑2。
7. 有關賠償金額,上訴人合共支付了澳門幣7,000元。
8. 上訴人於2013年12月30日被拘捕,並於當天被通知廢止緩刑批示的內容。上訴人亦於同一日被送往監獄服刑。
9. 上訴人入獄後,於2014年1月3日,透過書面聲請希望以支付餘下欠款(緩刑條件) 來維持緩刑。
10. 2014年1月16日,原審法院通知上訴人,其倘若不服法院決定,應透過律師於法定期間內提出上訴。
11. 原審法院透過2014年1月21日信函通知上訴人律師上述批示。而監獄於2014年1月27日將上述批示內容通知上訴人。
12. 2014年1月23日,透過傳真,上訴人辯護人提交了上訴狀。
三、法律方面
本上訴涉及下列問題:
- 上訴的適時問題
首先,需要審理上訴人提起的上訴是否逾時的問題。
《刑事訴訟法典》第401條第1款規定:
“一、提起上訴的期間為二十日:
a)自裁判的通知之日起計;
b)如屬判決的情況,則自有關判決存放於辦事處之日起計;
c)如屬口頭作出並轉錄於紀錄的裁判,且利害關係人在場或應視為在場,則自宣示該裁判之日起計,但裁判結束時未能提供紀錄副本除外,如屬此情況,提起上訴的期間自紀錄副本可提供之日起計,而有關副本須在五日期間內提供,且由辦事處簽署可提供紀錄副本的聲明並註明日期。”
上訴人在2013年12月30日被通知判決書內容,並於同日被送往澳門監獄服刑。因此,上訴期間2013年12月31日起計算。
根據上述條文規定,上訴期為接收通知起計二十天。
《刑事訴訟法典》第93條規定:
“一、訴訟行為須在工作日及司法部門辦公時間內,且在非法院假期期間作出。
二、上款之規定不適用於下列訴訟行為:
a)與被拘留或拘禁之嫌犯有關之訴訟行為,又或對保障人身自由屬必要之訴訟行為;
b)偵查行為與預審行為,以及預審辯論與聽證,如其主持人係以批示確認該等行為、辯論或聽證在不受該等限制下開始、繼續進行或完成屬有益處者;
c)與非澳門特別行政區居民且不具有僱員身份的逗留許可,以及對其採用禁止離開澳門特別行政區的強制措施的嫌犯有關的訴訟行為。
三、訊問嫌犯不得在零時至六時之間進行,否則無效,但在拘留後隨即作出之訊問除外。”
上訴人正是處於拘留期間,因此有關之訴訟行為在司法假期期間仍然計算在內。
本案中,上訴人的上訴期間應從2013年12月31日起計算20天,即2014年1月19日結束。但由於當天為星期日,應視為於緊接其後的第一個工作日為上訴期間結束日,即2014年1月20日。(《民法典》第272條e)項配合第289條規定)。另外,案中亦不存在任何可能令期間中止或中斷計算的情況,也沒有任何合理障礙的情況。
因此,上訴人於2014年1月23日透過傳真提交上訴狀,已超越了法定上訴期,上訴已逾時,不應受理。
四、決定
綜上所述,合議庭裁定,上訴人所提出的上訴逾時,不予受理。
判處上訴人繳付4個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
訂定上訴人辯護人辯護費澳門幣2,500圓。
著令通知。
2016年4月14日
(本人聲明如下:即使嫌犯所提出的上訴適時,其上訴理由亦不成立,理由如下:
根據《刑法典》第54條第1款的規定,如果被判刑者在暫緩執行徒刑期間明顯或重複違反法院命令其履行的義務或遵守的行為規則又或為其重新適應社會而制定的個人計劃,或者在該期間犯罪而被判刑,並且顯示出作為暫緩執行徒刑依據的目的未能藉此途徑而達到,則法院須廢止徒刑的暫緩執行。
案件情況顯示上訴人明知法院訂立的緩刑條件,亦清楚知悉其必須繳付賠償金的義務,否則法院將廢止之前作出的緩刑決定。上訴人在原審判決確定後,只支付了少部分的款項。原審法院一直考慮上訴人的家庭經濟狀況而給予其多次機會,然而,上訴人並沒有珍惜原審法院所給予的機會,儘管原審法院多次催促後,仍未認真落實以分期方式來支付有關款項。值得強調的是上訴人在繳付賠償金問題上所表現出來的態度,顯示其並未把判決當中的緩刑條件認真看待。
以上事實説明上訴人漠視法院訂定的緩刑條件,對法院作出的多次嚴正警告置之不理,其行爲嚴重違反了法院命令履行的義務,顯然符合《刑法典》第54條第1款a)項的規定。
考慮到案件的具體情況,以及上訴人在緩刑期間就繳付賠償金問題所表現出來的態度,不廢止緩刑不能適當及充分實現處罰的目的,尤其是一般預防的目的,故此,其緩刑應被廢止。)
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譚曉華 (裁判書製作人)
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蔡武彬 (第一助審法官)
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司徒民正 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. O recorrente tem a seu cargo a esposa e filhos menores e a mãe idosa e doente.
2. O recorrente encontrava-se desempregado e com dificuldades económicas e por isso não conseguiu suportar a indemnização em falta à RAEM.
3. O recorrente com a ajuda dos familiares já conseguiu juntar dinheiro suficiente para liquidar a indemnização em falta.
4. A revogação só deverá ter lugar como última ratio, isto é, quando estiverem esgotadas ou se revelarem de todo ineficazes as restantes providências, certo é que, no caso em apreço e tomando em conta a atitude do Recorrente.
5. O despacho recorrido, com os seus fundamentos, não reúne nem satisfaz os requisitos legais e fácticos impostos por lei para fundamentação na revogação da suspensão da pena de prisão a que fora condenado anteriormente.
6. Dessa posição discorda o recorrente, considerando que o circunstancialismo do caso concreto aponta para uma manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, ou mesmo assim não entendendo, o Mm.º até pode prorrogar o tal período da suspensão, dando assim uma oportunidade ao Recorrente.
7. Razões pelas quais, ao decidir-se diversamente, a decisão recorrida, por um lado, a não manutenção da suspensão da execução da pena de prisão ou a respectiva prorrogação, ao ora Recorrente, representa vício de violação de lei ao disposto do n.º 1 do art.º 54.º do CP.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser mantendo assim a decisão da suspensão da execução da pena de prisão ou mesmo assim não entender, e com devido respeito deverá prorrogar o respectivo prazo de pagamento de indemnização como condição de suspensão, dando assim uma oportunidade ao arguido, assim fazendo V. Exa. a habitual JUSTIÇA!
2 批示葡文內容如下:
“Por decisão proferida nos presentes autos, em 2 de Junho de 2006, foi o arguido A condenado pela prática de dois crimes de emprego ilegal, na pena de cinco meses de prisão por cada um e, em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de sete meses, suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, com a condição de pagar 30.000 patacas a favor do Território, no prazo de 2 meses (cfr. fls. 14 a 16 verso).
Compulsados os autos constata-se que o arguido, não tendo pago a quantia a que fora obrigado, foi ouvido em declarações, pela primeira vez, em 14 de Julho de 2009, permitindo-se-lhe proceder ao pagamento da quantia devida em seis vezes, a primeira antes de 24 de Julho de 2009 e as restantes dentro de seis meses após essa data, sendo advertido que caso não procedesse a tal pagamento seria revogada a suspensão da pena de prisão aplicada (cfr. fls. 221 e 222). O arguido procedeu apenas ao pagamento de uma prestação de duas mil patacas.
Por força do persistente incumprimento da condição específica imposta ao arguido para usufruir da suspensão da pena privativa da liberdade, voltou o tribunal a ouvir o arguido, em 19 de Julho de 2010, tendo nessa diligência o arguido dito que poderia pagar de imediato cinco mil patacas, pagando dez mil patacas até ao final do mês de Julho e o restante no prazo de três meses. O tribunal decidiu conceder ao arguido um prazo de seis meses (até Dezembro de 2010) para proceder ao pagamento da quantia em dívida, devendo proceder ao pagamento imediato de cinco mil patacas. O arguido apenas procedeu ao pagamento das cinco patacas.
O arguido, além da prestação de duas mil patacas e do pagamento de cinco mil patacas, não procedeu ao pagamento de qualquer outra quantia, não obstante ter sido notificado para levantar guias em 6 de Janeiro de 2012 (cf. informação de fis.254).
Em 21 de Maio de 2012 foi decidido emitir mandados de detenção a fim de o arguido ser ouvido novamente em juízo, para os efeitos promovidos a fls. 264 e 264 verso e do despacho de fls. 265, não tendo sido possível notificar o arguido (cf. fls. 276 e 276 verso), ficando tais mandados pendentes, até que veio a ser possível ouvi-lo novamente a 2 de Abril de 2013 (conforme acta de declarações de fls. 290 a 291 verso), tendo sido decidido conceder um prazo final e definitivo ao arguido para pagamento das quantias em dívida até ao dia 8 de Abril de 2013, o que não fez.
O arguido veio a fls. 293 e 294 suscitar a prescrição da pena que lhe foi aplicada como fundamento para não revogar a suspensão da pena de prisão, além da confissão integral e sem reservas que o levou à condenação.
O Ministério Público, a fls. 296 e 297, com os fundamentos que aqui damos por integralmente reproduzidos e com os quais aliás concordamos por completo, opinou pela não prescrição da pena e pela revogação da suspensão da pena privativa da liberdade.
A pena aplicada ao arguido não se mostra prescrita, por força da suspensão prevista no art. 117.º, n.º 1, al. a) do Código Penal e da interrupção prevista no art. 118.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma (cf. Ac. STJ de 6 de Janeiro de 2006, in www.dgsi.pt. “Havendo decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o prazo prescricional da pena começa a correr no dia em que transita em julgado aquela decisão. II - Entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, por incumprimento da condição imposta, a execução da pena de prisão ora aplicada não podia legalmente ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, a), do artigo 125.º do Código Penal; ou, ainda de modo mais assertivo, e com aplicação ao caso concreto dado o pagamento parcial feito pelo arguido, Ac. STJ de 19 de Abril de 2007, in www.dgsi.pt: “Mesmo que assim não fosse, sempre o facto de a requerente haver iniciado o cumprimento da pena constituiu, em qualquer caso, motivo legal de interrupção da prescrição tal como emerge do disposto no artigo 126.º, n.º 1, a), do mesmo Código. E isso implicou o apagamento do prazo passado de prescrição iniciando-se, quando e se for caso disso, outro novo: «depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição”.
Notificada, a senhora defensora do arguido veio pugnar pela não revogação da pena, pugnando pela concessão de um novo prazo para o arguido proceder ao pagamento, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos (cfr. fls. 307 a 310).
Apreciando.
Ao arguido foi concedido o benefício da suspensão da pena privativa da liberdade, com a condição específica de proceder ao pagamento de 30.000 patacas a favor da R.A.E.M. O arguido procedeu ao pagamento de sete mil patacas.
Foram concedidas ao arguido ao longo destes anos diversas oportunidades para cumprir integralmente tal condição específica, numa expressão clara de flexibilidade por parte do Tribunal, numa tentativa de evitar uma pena de prisão, que traz sempre consequências menos positivas para a recuperação social dos arguidos. Todavia, o arguido não soube aproveitar tais oportunidades, sendo certo que já passaram quase 7 anos desde a sua condenação.
Após uma sucessão de prazos para o arguido proceder ao pagamento da quantia em falta, foi concedido um prazo final na diligência realizada no passado dia 2 de Abril de 2013, que o arguido, mais uma vez, não cumpriu.
Ao abrigo do disposto no art. 54.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal:
“1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ( ... ). 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
O comportamento do arguido preenche, em face da disposição legal citada, todos os pressupostos que permitem revogar a suspensão da pena privativa da liberdade. Decidir o contrário - isto é, mais uma vez dar um novo prazo ao arguido é pôr em crise o próprio sistema de justiça, na medida em que perpassaria (se é que as sucessivas possibilidades dadas ao arguido já não permitem retirar tal conclusão!) a ideia de que as decisões judiciais não são para cumprir por parte de todos os cidadãos.
Em face do exposto, decide-se revogara suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, determinando-se que cumpra, de modo efectivo, a pena de prisão aplicada nos presentes autos.
Notifique.
Emitam-se os competentes mandados de captura.”
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142/2014 p.11/11