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上訴案第33/2016號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一.案情敘述
澳門特別行政區檢察院控告嫌犯A以直接正犯,以既遂行為的方式觸犯了澳門《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的一項「醉酒駕駛罪」,此外,建議根據澳門《道路交通法》第90條第1項之規定,中止嫌犯之駕駛執照之效力。並請求初級法院以簡易刑事訴訟程序對其進行審理。

初級法院刑事法庭的獨任庭在普通訴訟案第CR3-15-0351-PCS號案件中,經過庭審,最後作出了以下的判決:
- 嫌犯A被控以直接正犯及既遂方式觸犯了一項第3/2007號法律《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的醉酒駕駛罪,罪名成立,判處3個月徒刑。
- 根據《刑法典》第48條之規定,暫緩執行上述徒刑,為期2年。
- 判處嫌犯禁止駕駛,為期1年6個月之附加刑。
- 根據《道路交通法》第121條第7款所規定,被判刑人必須在本判決轉為確定起十日內,將駕駛執照或同等效力之文件送交治安警察局,否則構成違令罪;此外,根據《道路交通法》第92條的規定,警告被判刑人倘在停牌期間內駕駛,不論有否送交駕駛執照,將觸犯《刑法典》第312條第2款所規定及處罰的加重違令罪,並吊銷駕駛執照。

嫌犯A不服判決,向本院提起上訴。1

檢察院就上訴人A提出的上訴作出答覆。2

駐本院助理檢察長提出法律意見書,認為其上訴理由全部不成立,應予以駁回。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二.事實方面:
原審法院認定了以下的已證事實:
- 2014年3月15日凌晨約01時33分,警員在B大馬路近C花園巴士站對出路面執行截查車輛行動時,截查到由嫌犯A駕駛的輕型汽車MP-XX-X3。
- 期間,警員發覺嫌犯身上散發出濃烈的酒精氣味,於是警員即場對嫌犯進行酒精含量呼氣測試,測試結果為2.09克/公升。
- 嫌犯喝酒後使其每公升血液中的酒精含量超過1.2克,仍在公共道路上駕駛車輛。
- 嫌犯在自由、自願及有意識地作出上述行為,且深知其行為是法律所不容。
- 另外,本院亦查明以下事實:
- 根據刑事紀錄證明,嫌犯有刑事紀錄。
- 嫌犯在第CR3-14-0253-PCS號卷宗因於2013年6月20日觸犯一項由《刑法典》第175條第1款規定及處罰的侮辱罪,於2014年12月18日被判處罪名成立,判處150日罰金,訂定每日罰金為澳門幣120元,合共澳門幣18,000元。倘不支付有關罰金,須服100日徒刑。嫌犯於2015年2月2日繳付罰金及訴訟費用,卷宗已歸檔。
- 嫌犯在第CR4-14-0194-PCC號卷宗被控告二項侮辱罪,該案正排期審理。
- 此外,嫌犯聲稱在17歲時曾觸犯殺人罪被判8年徒刑。
- 嫌犯聲稱具大學三年級學歷,職業為商人,月收入澳門幣15,000元,需要供養一個兒子及一個女兒。
- 未經查明之事實:
- 沒有。

三、法律部份:
上訴人在其上訴理由中提出了以下的上訴問題。
首先提出了無效的爭辯:指出其在警察局內曾要求驗血以作反證,但未被允許,故原審法院在沒有根據《刑事訴訟法典》第107條第2款d及第400條第3款的規定承認此無效而其決定陷入因偵查不足而產生無效。
其次,上訴人認為原審法院對《道路交通法》第117條的規定作出了錯誤的解釋,因為法院在沒有進行鑑定這個排除法院的自由心證的證據方法並在沒有事實證明嫌犯的血液中的酒精的準確含量的情況下作出了決定,因而違反了《刑事訴訟法典》第400條第1款、第149條第1款及第114條,以及第3/007號法律(《道路交通法》)第117條、第274/95條/M號訓令第2條及《基本法》第29條第2款的規定。
再次,指責被上訴的法庭無以罰金取代徒刑的決定,是錯誤適用法律且違反了《刑法典》第44條的規定。
我們看看。

第一,血液含酒精量的反證及其事實的認定
上訴人在上訴中為了質疑原審法院的決定的無效提出了曾經向警察提出要求反證而沒有受到理睬並提出了證人。事實上,檢察院在提出控訴之前,已經對上訴人的朋友以及參予拘留上訴人的警員的聽證之後,剔除了兩個相反的證言。後來,原審法院在庭審中也對上述證人作出聽證,也剔除了相反的證言:上訴人的證人聲明在警署曾經聽到上訴人在向警察聲明需要進行反證而沒有得到警員的理睬。而在對製作實況筆錄的警員的聽證卻得到了相反的證言:事發當日對上訴人A進行酒精呼氣測試之後,已按照程序,即時詢問了上訴人A是否需要進行血液測試作反證,並且在乘車往警察局的約30分鐘的途上已十多次對上訴人A作出相同的詢問,當時,上訴人A已明確表示了不需要驗血反證(見卷宗第98背頁)。
面對這兩個相反的證言,原審法院在判決的理由說明中詳細闡述了其心證,明確認定警員的證言的版本(見卷宗第98背頁判決書的說理部分)。
事實上,上訴人的證人所聽到的已經是在警員曾經多次詢問過上訴人是否需要進行驗血反證之後在警署發生的事,也就是說,倘嫌犯當事人放棄反證,就意味著放任或默示接受審判者得根據像證據及一般經驗來對警察在對嫌犯作吹氣檢查所得到的血液中酒精含量的結果進行認定事實了。
那麼,在上訴人聲明放棄反證的情況下,現在又來質疑當局沒有給與反證的效力,是明顯不適當的,即使其證人的陳述為真的情況下亦然。
我們知道,《道路交通法》第94條規定了反證的措施的適用前提:“當呼氣中酒精測試為陽性,涉嫌人可立即請求反證”。為此,“執法人員應儘快將涉嫌人送交醫生觀察,醫生應採集化驗所必須之血液份量進行化驗。”
一方面,第3/2007號法律(《道路交通法》)第117條賦予了被檢者在接受呼氣酒精測試結果呈陽性時,可立即申請採取反證措施的權利,並且必須立即提出,這是因為考慮到人體血液中的酒精濃度會隨時間而被人體所吸收或稀釋的生理現象而令抽血的檢驗結果難以反映事實真相而影響作為反證的效力。
另一方面,提出反證只是當事人的一種權利,卻並非強制性的規定,被檢者絕對有權放棄反證的權利,而接受呼氣酒精測試的結果的。在技術層面上,治安警察局現時採用的酒精呼氣測試設備的功能除了已能顯示出質的結果之外,亦能顯示出量的結果,即是已能直接將呼氣中的酒精濃度自動地、準確地按照法律要求換算成血液中所含酒精濃度,從而滿足第274/95/M號訓令(《規範酒精影響下駕駛之監管條件及方法》)第2條第1款所要求的酒精含量的質與量的結果了;我們甚至可以大膽地說,澳門治安警察局現時所採用的酒精呼氣測試設備足以取代過往只有透過驗血才能得知的量的結果了。
因此,既然屬於非強制性的訴訟措施,沒有作出有關措施,不能被質疑存在偵查或者預審不足的瑕疵,正如尊敬的助理檢察長在意見書所引用的,Manuel Lopes Maia Gonçalves在其著作中所引用的葡萄牙里斯本中級法院於1999年10月21日(CJ, XXIV, tomo 4, 155)及葡萄牙波爾圖中級法院於2007年6月27日在第741076號案件中分別作出之裁判,認為取決於爭辯的無效中的偵查不足,是一種概括的無效,只有當無作出法律強制作出的行為,亦無為這種遺漏提供其他補救方法時才會存在。3
中級法院也曾經於2001年2月15日在第4/2001號上訴案件中所作出了這樣的見解:“反證並非強制性的訴訟手段,只要當案件中存在的證據雖不達至充分,以致能反映事實的高度可能性並形成法官之完全心證,但卻有表像證據或表證,足以讓審判者根據一般經驗作出事實推定,從而對有關事實賦予高度可能性及產生心證時,才會迫使對方當事人提出反證的”。
除了上面所述的,既然警方已對上訴人A就反證的權利作出了適當的告知,上訴人A亦已一而再,再而三地明確表示了放棄驗血反證的權利,已默示接受當局的檢測結果(包括質和量),我們也同樣同意,即使在被檢者沒有透過驗血來作出反證,並不意味著審判者就不能證據通過對警察當局的吹氣的結果作為形成心證的證據。
面對上訴人所進行的呼氣酒精測試結果是2.09克/升,已超出法定限制接近2倍、有關量度設備的準確性、且其一開始曾多次作出放棄反證的聲明,我們認為被上訴的法庭認定上訴人是在喝酒之後駕駛,且其血液中的酒精含量已超出法定標準的事實認定是正確的,並無違反一般經驗法則,亦違反任何法律規定,尤其無違反《刑事訴訟法典》第107條第2款d項及第400條第3款、《刑事訴訟法典》第400條第1款、第149條第1款及第114條,以及《道路交通法》第117條、第274/95/M號訓令第2條及《基本法》第29條第2款的規定。
因此,上訴人此部份的上訴理由不成立。

第二,關於《刑法典》第44條的規定的適用
在其上訴理由中,上訴人指責原審法院雖判處3個月的徒刑但沒有《刑法典》第44條的規定以罰金取代徒刑,錯誤適用了法律。
在本案中,我們看見,原審法院在全面考慮過量刑所必須考慮的情節與法律規定,包括《刑法典》第44條之規定,儘管無詳加細說,卻已清楚闡述了不將所判處的徒刑轉為罰金的理由,就是“基於預防犯罪”(見卷宗第99頁背面至第100頁)。
原審法院在直接接觸以及口頭的原則下,面對上訴人本人,經過聽證,得出了其個人的人格特徵以及其生活環境和條件顯示不能以罰金的懲罰達到刑罰的目的的結論,從而作出緩刑的決定。作為上訴法院,我們沒有條件質疑原審法院從第一手資料得出的結論,或者原審法院所做出的決定出現明顯的錯誤或者刑罰明顯不合適的情況下,應該維持其決定。
基於此,我們認為上訴理由不成立,上訴應予以駁回。

四、決定:
綜上所述,中級法院合議庭裁定上訴人的上訴理由不成立,予以駁回。
上訴人必須支付本訴訟程序的訴訟費用以及5個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2016年5月19日

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蔡武彬
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José Maria Dias Azedo (司徒民正)
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陳廣勝

1 其葡文內容:
1. A lei diz que a contraprova pode ser pedida de imediato (nº 1) e que, logo que pedida, o respectivo agente policial deve apresentar o examinado “o mais rapidamente possível” para recolha de sangue (nº 2); em momento nenhum, pois, se diz que a solicitação da contraprova deve ser feita em momento imediata e necessariamente subsequente ao exame ao ar, isto é, sem qualquer intervalo, hiato ou interregno.
2. Com efeito, a lei nem mesmo diz que o examinado deve solicitar tal contraprova de imediato, mas que o pode fazer; assim, o que o legislador estabeleceu foi o dirieto do examinado a, desde logo e se que nenhuma autoridade lhe posa retardar o exercício desse direito, ser submetido à contraprova por recolha de sangue, logo que a peça.
3. Ora, sabendo-se que entre a infracção e a chegada à esquadra mediaram NÃO MAIS QUE 30 MINUTOS e quo na esquadra o recorrente solicitou a contraprova – uma vez que isso assim resulta da própria sentença -, é manifesto que o exercício desse direito à contraprova por parte do recorrente feito na esquadra foi tempestivo e oportuno!
4. Veja-se que no art. 2º da Portaria 274/95/M de 16 OUT, que regulamenta as condições e métodos a utilizar no controlo de condução sob a influência do álcool, presentemente ainda em vigor, se prevê um intervalo de 2 horas para, após realização do inicial exame qualitativo, ser realizado o respectivo exame de contraprova, mediante recolha de material biológico; ou seja, a lei dispõe que até após 2 horas depois do exame quantitativo se poderá ainda, válida e relevantemente, efectuar a contraprova quantitativa mediante recolha de material biológico, o que significa que 30 MINUTOS não são um hiato ou intervalo descaracterizador da fiabilidade da contraprova.
5. Refere também a decisão a quo que ao não ser socilitada a contraprova acto contínuo ao exame ao ar, uma qualquer solicitação posterior já será extemporânea, impassível de ser exercida; isto é, para o Tribunal recorrido o direito à contraprova traduzir-se-á num “direito” passível de eventual exercício uma única vez e dentro de um quadro temporal rígido e imperativo: se o examinado não pede a contraprova logo no momento imediatamente subsequente ao exame ao ar, nunca mais será atendível qualquer pedido posterior.
6. Sucede que a lei não desenhou o direito à contraprova nos termos e segundo o modelo em que o Tribunal recorrido o parece defender: como mero direito livremente disponível, precário e sujeito a um rígido termo certo para o respectivo exercício; na verdade, a concreta taxa de álcool no sangue apenas pode ser verdadeiramente apurada com recurso a métodos biológicos e quantitativos, pois que os aparelhos de mediação são passíveis de erros, isto é, a diferenças entre o resultado da medição e a realidade.
7. Isto porque os resultados obtidos com os aparelhos medidores das concentração de álcool no ar expirado são menos fiáveis que aqueles obtidos por via de análise ao sangue; logo, o legislador admite e estabelece como direito e garantia a possibilidade de realização de contraprova mediante exame biológico, com isso eliminando as probabilidades de erro do método de exame ao ar.
8. Mais, os resultados obtidos pelo teste do ar expirado são insuficientes para fundamentar uma condenação penal e só com o recurso à contraprova por análise ao sangue – o que o recorrente pediu e lhe foi negado, como se provou! – se mostra respeitado o grau de suficiência no tocante ao princípio da presunção de inocência; a que acresce que a prova obtida mediante um exame de ar expirado é uma prova obtida mediante instrumentos e, por isso, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, isto por contraponto à prova pericial, cujo resultado se encontra subtraído à livre apreciação do tribunal, como estatui o artigo 149º, nº 1, do C.P.P.
9. Assim, ao não ter reconhecido e declarado a nulidade, oportunamente arguida e reiterada, envolvida na preterição de uma diligência e garantia essenciais estabelecidas por lei, qual seja a de ter sido recusada a “submissão à contraprova referida no art. 117º da Lei do Trânsito Rodoviário”, incorreu o Triubnal a quo num vício legalmente fulminado com a nulidade, o que se invoca nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 107º, nº 2, al. d) e 400º, nº 3, ambos do C.P.P..
10. De igual modo, ao ter feito incorrecta interpretação e aplicação do art. 117º da L.T.R. bem como do art. 2º da Portaria 274/95/M de 16 OUT, violou o Tribunal a quo o regime legal constante dos artigos 149º, nº 1, e 114º, ambos do C.P.P., e o art. 29º, 2º parágrafo (presnção de inocência) da Lei Básica, o que se invoca nos termos e para os efeitos do art. 400º, nº 1, do C.P.P.
11. Em face do que resulta que não se pode ter por validamente apurada a taxa concreta de álcool no sangue que o recorrente apresentaria no momento em que foi fiscalizado, e não sendo possível neste momento proceder já à contraprova, não está preenchido o elemento objectivo do crime p.p. pelo art. 90º, nº 1, da L.T.R., que é a condução com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l., pelo que o recorrente terá de ser absolvido pela prática do crime pelo qual vinha acusado bem como pela sanção acessória de inibição de condução.
12. Na eventualidade de assim não vir a ser entendido, face aos factos tidos por provados e todas as circunstâncias apuradas, nunca o Tribunal deveria ter optado por recusar a substituição de tal pena por uma multa ao abrigo do art. 44º, nº 1, do Código Penal.
13. Isto porque o recorrente nunca antes cometeu qualquer crime relacionado de forma directa ou remota com álcool tendo, por outro lado, admitido ter ingerido algumas bebidas alcoólicas se bem que, não obstante não ter negado tal ingestão, não se conformou nem conforma com o valor constante do mero exame ao ar, para mais quando pediu e lhe foi negado, meros 30 minutos depois, a contraprova por exame ao sangue, sem que com tal tenha pretendido obstaculizar o curso da justiça mas apenas exercer os seus direitos, não devendo ser penalizado por tal.
14. Face ao que ao ter decidido a não substituição da pena de prisão por multa, como deveria ter feito ex vi do art. 45º, nº 1, do Código Penal, a sentença recorrida incorreu num erro de julgamento nos termos do art. 400º, nº 1, do C.P.P., ao ter feito incorrecta interpretação e aplicação desse mesmo art. 44º, nº 1 do Código Penal.
   Pelo que, nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o preente recurso ser considerado procedente, devendo o despacho recorrido ser revogado e, em consequência, ser absolvido o recorrente do crime pelo qual veio acusado bem como pela sanção acessória de inibição de condução.
   Caso assim se não entenda, deverá a pena de prisão ser substituída por multa, nos termos do art. 45º, nº 1, do Código Penal.
   
2 其葡文內容:
1. Alega o recorrente na omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, arguida nulidade prevista no art.º 107º nº 2 d) do C.P.P.M. por entender ter direito à contraprova invocada na esquadra mesmo subsequente à recusa pelo próprio recorrente no local da infracção e após ter feito o exame de ar, apesar de ter sido de tal informado pelo agente policial.
2. A diligência a que se refere o art.º 117º nº 1 da Lei de Trânsito Rodoviário é meramente facultativa e é requerido pelo examinado de imediato à contraprova pelo que não se trata de uma diligência essencial do inquérito.
3. No presente caso, segundo a fundamentação, ficou demonstrado que o recorrente recusou expressamente de proceder à contraprova, não obstante às perguntas sugestivas feits pelo agente de polícia no local de ocorrência.
4. A falta desta diligência não se pode enquadrar no conceito de insuficiência de inquérito prevista no art.º 107º nº 2 d) do C.P.P.M.
5. Por mera hipótese, mesmo que tinha assim acontecido, a tal nulidade ficou sanado por não ter sarguido no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de encerramento do inquérito nos termos do art.º 107º nº 3 c) do C.P.P.M.
6. Invoca o recorrente que a contraprova feita na esquadra foi tempestivo e soportuno por ter previsto um intervalo de 2 horas para após realização do inicial exame qualitativo, ser realizado o respectivo exame de contraprova, mediante recolha de material biológico, vigorando ainda o art.º 2 da Portaria 274/95/M de 16 de Outubro.
7. Salvo o devido respeito, por força do art.º 152º da Lei do Trânsito Rodoviário, Lei nº 3/2007, as disposições da Portaria 274/95/M invocado pelo recorrente são revogadas por scontrárias à presente Lei de Trânsito Rodoviário em vigor.
8. Prevê o artº 152º da Lei de Trânsito Rodoviário: “São revogadas todas as disposições legais contrárias à presente lei, designadamente 2) O Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 16/93/M, de 28 de Abril.
9. Por outro lado, atento às disposições prevista no art.º 117º nº 1 da Lei nº 3/2007, (LTR) pretende o legislador relegar a tomada da iniciativa da contraprova pelo examinado e fixar o momento oportuno requerido pelo examinado que é de imediato. O nº 2 do mesmo art.º 117º dispõe que o agente da autoridade deve apresentar o examinado, o mais rapidamente possível, à observação de um médico que deve colher a quantidade sde sangue necessário para análise, a efectuar em laboratório autorizado ou em qualquer hospital da R.A.E.M. Conjugado tais preceitos, é evidente a pretensão do legislador é de determinar a taxa de álcool do examinado que requereu a contraprova tal qual corresponde à verdade, e que o eventual atraso de análise perderá a eficácia.
10. Como pode reslutar das disposições do art.º 2º da Portaria 274/95/M, de 16 de Outubro que “Quando o agente da autoridade utilizar o analisador qualitativo e os resultados forem positivos, deve submeter o suspeito, no prazo máximo de 2 horas, ao analisador quantitativo, a fim de determinar a taxa de álcool”.
11. As disposições desta Portaria são revogadas por serem contrárias à presente Lei nº 3/2007, Lei de Trânsito Rodoviário.
12. In casu, lido a sentença a quo, não se verifica a existência de qualquer vício por violação de direito suscitado pelo recorrente.
13. Pelo que, o tal fundamento deve ser rejeitado.
14. Mostra-se o recorrente por cautela, inconformado com a medida concreta da pena que foi aplicada, a qual considera excessiva ao ter decidido a não substituição da pena de prisão por multa, e consequentemente violadora do disposto do art.º 44º nº 1 e 45º do C.P.M. e art.º 400º nº 1 do C.P.P.M, argumentando a seu favor a não cometimento do crime relacionado com o álcool e a confissão de ter ingerido algumas bebidas alcoólicas.
15. O crime de condução em estado de embriaguez é punível com a pena de prisão até 1 ano e inibição de condução pelo período de 1 a 3 anos se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
16. A aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
17. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa (art.º 40º nº 1 e nº 2 do C.P.M.).
18. O recorrente é punido na pena de prisão de 3 (três) meses suspensa na sua execução por 2 anos, e na pena acessória de inibição de condução por um período de 1 ano e 6 meses.
19. Nos termos do art.º 44º nº 1 do C.P.M. dispõe que “A pena de prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo seguinte.
20. O recorrente não é primário e não confessou integralmente os factos imputados e pelas razões de prevenção geral do crime de condução em estado de embriaguez, não se pode substituir a pena de prisão pela multa que é critério geral exigido no art.º 44º nº 1 do C.P.M.
21. Pelo expsoto, o tal fundamento deve ser rejeitado.
   Nestes termos e nos demais de direito, deve V. Excelências Venerandos Juízes julgar o recurso improcedente, mantendo a douta sentença recorrida em íntegra.
3 參見Manuel Lopes Maia Gonçalves的《Código de Processo Penal - Anotado-Legislação Complementar》,第17版,第337頁。
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TSI-33/2016 P.12