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編號:第10/2016號 (刑事上訴案)
上訴人:A(A)
日期:2016年6月16日

主要法律問題:訴訟標的

摘 要

本案中,透過由警方所提供屬於上訴人的出入境資料,明確顯示在案發當日上訴人已經不在澳門。但是上述事實只是在上訴階段提出,已超出原審法庭的訴訟標的,只能透過非平常上訴途徑解決。

裁判書製作人

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譚曉華

合議庭裁判書



編號:第10/2016號 (刑事上訴案)
上訴人:A(A)
日期:2016年6月16日


一、 案情敘述

於2015年10月27日,嫌犯A在初級法院刑事法庭第CR4-15-0563-PCT號卷宗內裁定觸犯一項《道路交通法》第31條第1款及第98條第3款第2項所規定及處罰的「輕微違反」,被判處澳門幣3,000圓的罰金;倘若不繳納,或不獲准以勞動代替,則易科為20日的徒刑。
作為附加刑,根據《道路交通法》第98條第3款第2項的規定,禁止嫌犯駕駛,為期七個月。

嫌犯不服,向本院提起上訴,並提出相關上訴理由。1
   檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 上訴人對被上訴判決沒有直接提出有違反《刑事訴訟法典》第400條第2款C項所指的“審查證據方面明顯有錯誤”,亦沒有提出違反《刑事訴訟法典》第114條之證據之自由評價原則。應予駁回。
2. 上訴人認為沒有被依法通知,導致其未能在15日內指出實際駕駛汽車MX-XX-XX違法行為人的身份,原審判決違反了《道路交通法》第132條第1款識別輕微違反的行為人之規定。
事實上,上訴人2015年7月8日已簽收了本案控訴書內容和副本,並知悉2015年10月27日進行審判聽證。卷宗內沒有上訴人任何申請證人出席庭審文件,庭審日上訴人亦沒有帶同任何證人出席庭審。為此,原審法院不存在違反《道路交通法》第132條第1款規定作出判決。
3. 上訴人稱2015年3月18日沒有駕駛汽車MX-XX-XX作出違反《道路交通法》第31條第1款及第98條3款第2項所規定及處罰的1項道路超速之「輕微違反」,因為2015年3月16日至2015年3月21日身處北京不在澳門,實際駕駛者為B,並提交了5頁附件(文件1至文件5)。
上訴人用以作為事實依據的5頁附帶文件,全部未在本案聽證中經調查或審查,原審法院卷宗內未附有,因此依《刑事訴訟訴典》第336條第1款規定,在此應視為全部無效。
4. 上訴人指原審判決適用《道路交通法》第132條第2款規定是不當地使用推定原則,將駕駛汽車MX-XX-XX違法行為推定為上訴人所實施。
依原審法院判決書,原審法院在判決中並無適用《道路交通法》第132條第1款或第2款之規定,不存在錯誤或不當適用法律問題。原審法院是以上訴人觸犯《道路交通法》第31條第1款及第98條第3款第2項所規定及處罰的1項「輕微違反」,判處澳門幣3000元的罰金。另根據《道路交通法》第98條第3款第2項的規定,禁止上訴人駕駛為期7個月。
5. 上訴人表示,原審法院在判決中錯誤適用《道路交通法》第105條和《刑法典》第69條第1款累犯之規定,因為法院沒法證明上訴人在2015年3月18日存有駕駛汽車MX-XX-XX的「輕微違反」,此外在2014年2月24日的「輕微違反」也不是上訴人所實施。
根據卷宗第3頁治安警察局交通廳違例列表顯示,以上訴人身份名義登記的汽車MX-XX-XX,2014年2月24日在友誼大馬路往東方酒店方向近港澳碼頭有一項道路超速的「輕微違反」,2014年5月2日在卷宗CR3-14-0395-PCT自願繳付了罰款,有關卷宗判決已轉為確定。
這項罰款是上訴人以其身份用自願方式繳付,即上訴人承認該「輕微違反」屬上訴人實施,判決亦已轉為確定。
結合2015年3月18日的一項道路超速的「輕微違反」即上訴人屬2年內第2次實施同一「輕微違反」,依據《道路交通法》第105條規定,符合累犯規定,原審法院並無錯誤。
6. 上訴人提交用以證明2015年3月18日「輕微違反」發生日不在澳門的數份文件,首先2份西敏旅行社和上訴人的電子機票行程,並非原件,其次來源不明,亦無任何發出或代訂機票單位的確認蓋章或證明。1張北京市新華書店發票和1張餐飲消費發票,無從識別與上訴人有何關係。為此,有關文件不具有任何證據效力。此外,有關文件亦無在原審法院聽證中經調查或審查。
7. 綜上所述,本院認為,上訴人的上訴理由不成立,應予駁回。
尊敬的中級法院在分析一切理據後,請作出公正裁決。
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人所提出的上訴理由成立,應廢止原審判決並開釋上訴人。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。


二、事實方面

原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 2015年03月18日,約18時18分,輕型汽車MX-XX-XX,在路氹連貫公路圓形地下層隧道往西灣大橋方向入口右道行駛時,以時速105公里行駛。
此外,還查明:
2. 上訴人A(A)為輕型汽車MX-XX-XX的所有權人。
3. 上訴人犯有卷宗第3頁所載相關的交通違例紀錄,在此視為完全轉錄。

未獲證實的事實:沒有未證的事實。

另外,經本院向治安警察局索取,載於本卷宗第45及46頁文件證實,上訴人於2015年3月16日離境,至同年3月21日仍未返回澳門。
三、法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 訴訟標的

上訴人稱2015年3月18日沒有駕駛汽車MX-XX-XX作出被判處的道路超速之「輕微違反」,因為2015年3月16日至2015年3月21日其身處北京不在澳門,並非為上述違例的實際駕駛者。

《道路交通法》第98條第1及第4款規定:
“一、駕駛輕型摩托車、重型摩托車或輕型汽車車速超過規定的最高車速限制30km/h以下者,又或駕駛重型汽車車速超過規定的最高車速限制20km/h以下者,科處罰金澳門幣600元至2,500元。

三、累犯者,處罰如下:
(一)如第二次違法行為屬第一款所指的超速,科處罰金澳門幣750元至3,500元;
(二)如對上一次違法行為屬第一款所指的超速,且第二次違法行為屬上款所指的超速,科處罰金澳門幣2,000元至10,000元及禁止駕駛六個月至一年;
(三)如首次及第二次違法行為均屬上款所指的超速,科處罰金澳門幣4,000元至20,000元及禁止駕駛一年至三年。”

在《道路交通法》第98條第3款第2項所規定及處罰的超速行為,立法者是會針對駕駛者而作出相關規範的,法律在這條例希望打擊的輕微違反行為是一個在駕駛操作上的違規行為,並非以車輛物權人作為處罰對象。

然而,我們先看看原審法庭審判的範圍。

在審判中,法院需查明並證實在控訴書或/及辯護書範圍內之必要的事實,否則將存有漏洞,但審查範圍,即訴訟標的亦受控訴書或/及辯護書所限制。

《刑事訴訟法典》第383條規定:
“一、實況筆錄存放於可進行自願繳納之辦事處或公共部門,其期間不超逾十五日;期間屆滿而未自願繳納者,須在五日期間內將實況筆錄送交法院。二、實況筆錄在法院具取信力,且等同於控訴。三、實況筆錄之效力不妨礙司法當局進行其認為對發現事實真相屬必需之措施;如筆錄未符合法定要件,法官還得將之發回,以便使之符合法定要件。”

由於在本卷宗檢察院並沒有製作控訴書,因此,根據上述條文第2款規定,實況筆錄的內容便等同於控訴的內容。在實況筆錄中沒有載明違例者是否在澳門這一事實。

另外,上訴人缺席審判聽證,亦沒有提交答辯狀。
然而,在上訴階段,上訴人提出了其在違例當日不在澳門這一事實,並提交了一系列文件。
但是,違例者在違例當日是否在澳門這一事實由於沒有適時在原審法庭審判前提出,實已超出了審判的範圍。

根據《道路交通法》第132條規定:
“一、如執法人員不能識別輕微違反的行為人,應通知車輛的所有人、保留所有權的取得人、用益權人或以任何名義實際占有車輛的人,在十五日內指出違法行為人的身份或自願繳付罰金。二、在規定的期限內,被通知者如不指出違法行為人的身份,亦不證明車輛曾被濫用,則被視為輕微違反的責任人。”

上述條文對就對輕微違法行為人或者責任人的身份作出推定,即是,車輛所有人若果不在十五日內指出違法行為人,則被推定為有關輕微違反的責任人。
上述推定是屬於可推翻的法律推定,只要在審判中證明其並非實際違反交通規則者,則可排除其違法責任。

然而,由於上訴人在違例當日不在澳門的事實並非訴訟標的,亦不存在證據顯示相反情況,故,原審法院在審判範圍內根據《道路交通法》第132條規定,推定車輛所有人是行為人的裁判並無不妥。2

本案中,透過第46頁由警方所提供屬於上訴人的出入境資料,明確顯示在案發當日上訴人已經不在澳門。但是上述事實只是在上訴階段提出,已超出原審法庭的訴訟標的,只能透過非平常上訴途徑解決。

故此,上訴人所提出的上訴理由並不成立。


四、決定

綜上所述,合議庭裁定上訴人A的上訴理由不成立,維持原審判決。
判處上訴人繳付3個計算單位之司法費,以及上訴的訴訟費用。
著令通知。

              2016年6月16日
              
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
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              蔡武彬 (第一助審法官)
              
              
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              司徒民正 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. Do autor da contravenção - o Arguido, ora recorrente, não se encontrava em Macau, mas em Pequim, no momento da infracção (18/03/2015, às 18:18), por aí se ter deslocado em serviço no período de 16/03/2015 a 21/03/2015.
2. O condutor do veículo MX-XX-XX no momento da infracção não foi o Arguido, mas o Sr. B (B), o mesmo que no dia 27/10/2015, pelas 15:45, se apresentou na secção central do Tribunal Judicial de Base, mostrou cópia da notificação de fls. 10 e pediu ao funcionário que o atendeu para ser ouvido no julgamento.
3. Da presunção legal - O único facto de onde o Tribunal a quo podia ter presumido a responsabilidade do Arguido, ora recorrente, seria se ele tivesse sido notificado, sem resposta, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 132.º da LTR.
4. Dito por outras palavras, para que se pudesse presumir a responsabilidade contravencional do proprietário do veículo MX-XX-XX, era preciso que o Arguido tivesse sido notificado, para, em quinze dias, proceder à identificação do autor da contravenção e que, perante uma tal notificação feita nestes termos, tivesse ficado silente.
5. Sucede que, embora não tenha ficado provado na sentença recorrida que era o Arguido quem conduzia veículo MX-XX-XX no momento concreto da infracção, a sua condenação na sentença recorrida pressupõe necessariamente que o Tribunal a quo o considerou como sendo o responsável pela contravenção p.p. pelos art.º 31.º, n.º 1 por causa do disposto no artigo 132.º, n.º 2 da LTR.
6. Mas não o podia ter feito.
7. Isto porque o Tribunal a quo não se podia ter socorrido da estatuição prevista no art.º 132.º, n.º 2 da LTR (que faz com que o notificado deva ser considerado responsável pela contravenção), por não se ter provado nem verificado a hipótese correspondente (i.e., a notificação ao proprietário do veículo para proceder à identificação do autor da contravenção).
8. Apenas nesta hipótese - não provada - poderia o Tribunal a quo ter presumido a autoria da infracção pelo Arguido, pelo que face ao quanto antecede, afigura-se ter a sentença recorrida violado o disposto no artigo 132.º da LTR e, por conseguinte, o princípio da culpa, ao considerar o Arguido responsável pela contravenção sem que se verificasse nenhum dos pressupostos enunciados neste preceito legal.
9. Isto, não apenas por a notificação de fls. 6 e 7 não se ter efectuado [vide canto inferior esquerdo da folha 7], mas sobretudo por tal notificação, ainda que se tivesse efectuado, não consentir qualquer presunção de responsabilidade ou de culpa do proprietário do veículo MX-XX-XX nos termos do artigo 132.º, n.º 2 da LTR, dado o teor dessa notificação não corresponder ao previsto neste comando legal.
10. Desta forma, constatando-se dos autos que o ora recorrente, proprietário do veículo em causa, não foi efectivamente notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 132.º, n.º 2 da LTR, tendo, além do mais contestado em sede do presente recurso a autoria da infracção que lhe foi imputada e identificado o seu verdadeiro infractor, mais porventura não seria preciso dizer para se revogar a sentença recorrida.
11. Da responsabilidade contravencional do proprietário do veículo - Por outro lado, o Arguido apenas poderia ser responsabilizado só por ser o proprietário do veículo MX-XX-XX, se a contravenção ora em causa por excesso de velocidade respeitasse às disposições que condicionam a admissão do veículo ao trânsito na via pública de que se fala na alínea 1) do mesmo n.º 1 do art.º 85.º da LTR
12. Mas, fazendo a contravenção (por condução sob excesso de velocidade p.p. pelos art.os 31.º, n.º 1 e 98.°, n.º 3, al. 2) da LTR) nitidamente parte do tipo de infracções às regras de trânsito de que se fala na alínea 2) do mesmo n.º 1 do art.º 85.º desse diploma, o Arguido, pelo facto provado de ser mero proprietário do veículo MX-XX-XX e não também condutor do mesmo no concreto momento da infracção, não é, de todo em todo, responsável pela contravenção de foi condenado na sentença recorrida.
13. Isto porque para este tipo de infracções, a alínea 2) do n.º 1 do art.º 85.º da LTR determina é o condutor do veículo que é responsável [Acórdão do TSI, de 2012-7-26, Processo n.º 110/2012]
14. Reincidência - À cautela acrescentar-se-á apenas que, atento o estatuído no n.º 3 do art.º 98.º da LTR, e visto que na sentença ora em crise se decidiu condenar o ora recorrente “pela prática de uma contravenção prevista e punida pelo 98.º, n.º 3, al. 2)”, há pois que concluir que foi o mesmo recorrente considerado (e condenado corno) “reincidente”.
15. Mas para que possa censurar-se a reincidência do proprietário de um veículo fotografado em excesso de velocidade e condená-lo na pena acessória de inibição de condução por 7 meses é necessário dar como provados todos os pressupostos dessa reincidência, designadamente os previstos no artigo 69.º, n.º 1, último período, do Código Penal, no art.º 105.º e no art.º 98.º, n.º 3, al. 2), ambos da LTR.
16. Mas tais pressupostos não ficaram provados na sentença recorrida nem constam do auto de notícia de fls. 7 que delimita o objecto do processo.
17. Com efeito, antes de mais, era preciso que provado estivesse (e não está) ou que assim devesse considerar-se (e não pode) ser o Arguido o condutor do veículo MX-XX-XX no momento da infracção.
18. O que, desde logo prejudica a questão de saber se se chegaram a demonstrar os restantes pressupostos da reincidência.
19. Não podia assim ter-se o tribunal recorrido bastado com o facto de o ora recorrente ter o cadastro rodoviário de fls. 3, que deu por reproduzido nos factos provados, para julgar justificado o funcionamento da circunstância agravante da reincidência.
20. Nem podia o Tribunal a quo ter suprido a inexistência da concreta comprovação factual de que o pagamento da multa e/ou a condenação do ora recorrente pela infracção anterior não lhe servira de suficiente advertência contra a prática da nova infracção.
21. Isto por tal tomada de posição ser fortemente tributária de uma concepção puramente «fáctica» da reincidência, que se encontra arredada do nosso sistema por força do disposto no artigo 69.º, n.º 1, último período, do Código Penal.
22. Está assim arredada a possibilidade de condenação do recorrente no quadro da reincidência, ao invés do que decidiu a sentença recorrida.
23. Desta forma, não se verificando todos os pressupostos do art.º 105.º da LTR-“reincidência” - com base no qual se decretou a pena acessória de inibição de condução, impõe-se a sua revogação.
PELO EXPOSTO, e nos demais termos de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser provido o recurso interposto, com as legais consequências.
Assim, mais uma vez, farão V. Ex. as a costumada
JUSTIÇA!
2 本案與本院2015年5月14日第323/2015號以及2016年1月28日第404/2013號上訴案件不同,因為在上述兩宗案件中,違例者在違例當日是否身在澳門的事實是訴訟標的,在審判範圍內。
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10/2016 p.1/11