卷宗編號:379/2016
(司法裁判上訴卷宗)
日期:2016年7月7日
主題:勒令作出某一行為之保存措施
超額發出車位月票
摘要
1. 根據《行政訴訟法典》第132條第1款的規定,行政機關、私人或被特許人如違反或存有合理擔憂其將違法行政法之規定,或不遵守因行政行為或行政合同而生之義務,又或行政機關及被特許人侵犯一項基本權利,則具有消極當事人的正當性。
2. 司法裁判上訴人作為公共服務特許合同的營運實體,有義務對停車場作出管理,其中向利害關係人發出月票或給予月票續期無疑屬於營運實體本身的責任,而特許人或交通事務局僅負責監督營運實體有否遵守特許合同的相關規定,而並不可以替代營運實體作出應由該實體作出之行為。
3. 特許人或交通事務局不但沒權限發出月票,而且亦沒有參與上訴人和被上訴人之間的糾紛,因此我們認為被上訴人只可以針對上訴人提起勒令作出某一行為之保存措施,換言之,只有該營運實體才具有被訴的正當性。
4. 根據第35/2003號行政法規所核准的《公共泊車服務規章》及第337/2015 號行政長官批示所核准的《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》內的規定,如果按照登記的次序,月票持有人所持有的非專用車位月票尚未超出營運實體獲允許發出的非專用車位月票數量的上限,其一旦依規定支付月費,便有權獲得月票的續期。
5. 事實上,現行《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》有意保障《規章》生效前已依法取得有關月票的月票持有人之利益,因此,除非月票持有人所持有的非專用車位月票超出營運實體獲允許發出的非專用車位月票數目之上限,否則營運實體無權拒絕辦理月票續期。
6. 在本案中,由於有關實體所製作的排序名單無法反映出車位的實際分配情況及釋除當中所存在的疑問,導致沒有充分資料能夠證明被上訴人在首次購買月票時所處之登記次序屬超過法定容許前營運實體發出月票數量之上限,又或超過現行《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》第1條第3款1)項及第2條第3款1)項所訂定之非專用車位月票數量之上限,因此,營運實體有義務繼續向有關月票持票人給予月票續期,否則第35/2003號行政法規核准的《公共泊車服務規章》第30條第2款第一部分所賦予被上訴人的利益將受到侵害。
裁判書製作法官
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唐曉峰
澳門特別行政區中級法院合議庭裁判
卷宗編號:379/2016
(司法裁判上訴卷宗)
日期:2016年7月7日
司法裁判上訴人:A清潔物業管理有限公司(被聲請實體)
被上訴人:B(聲請人)
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I. 概述
B (以下簡稱被上訴人),向行政法院針對A清潔物業管理有限公司(以下簡稱上訴人)提起勒令作出某一行為之保持程序,要求該院勒令上訴人避免作出妨礙被上訴人持有之南灣(栢湖)停車場非專用車位月票續期之行為,直至聲請人對持有上述月票之續期權利獲得確認為止。
行政法院隨後裁定被上訴人提起的勒令作出某一行為之請求理由成立,並命令上訴人於尚未確定聲請人在首次購買月票時所處的登記次序屬超出法定容許前營運實體發出月票數量之上限,又或超逾現行《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》第1條第3款1)項及第2條第3款1)項所訂定之非專用車位月票數量上限,且在被上訴人依法支付應繳費用之情況下,不可拒絕聲請人持有之南灣(栢湖)停車場非專用車位月票(原編號:336)之續期請求。
上訴人不服有關判決,向本中級法院提起司法裁判上訴,並在上訴的陳述中提出以下結論:
1. A sentença objecto de recurso é a proferida em 15/04/2016, que atendeu ao pedido de intimação formulado pela requerente, e ordenou: “綜合所述,並根據《行政程序法典》第132條第1款及第135條之規定,本院裁定聲請人B 針對被聲請實體A清潔物業管理有限公司提起之本勒令作出某一行為之請求成立,命令被聲請實體於尚未確定聲請人在首次購買月票時所處的登記次序屬超出法定容許前營運實體發出月票數量之上限,又或超逾現行《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》第1條第3款1)項及第2條第3款1)項所訂定之非專用車位月票數量上限,且在聲請人依法支付應繳費用之情況下,不可拒絕聲請人持有之南灣(栢湖)停車場非專用車位月票(原編號:336)之續期請求。”
2. Nos termos regulamentares aplicáveis, o passe mensal sem direito a lugar reservado é considerado apenas uma das modalidades de pagamento das tarifas admissíveis pelo uso do Auto-Silo de Estacionamento.
3. A detenção do passe mensal sem direito a lugar reservado (contemplada no artigo 29º, n.º 1, alínea 2) do Regulamento Público de Parques de Estacionamento e m vigor) cuja renovação foi recusada não constitui um direito subjectivo ou um interesse legalmente protegido.
4. Nos termos do disposto no artigo 132º, n.º 1 do Código do Processo Administrativo Contencioso em vigor, como pressuposto para accionamento dessa providência, mister é que estejamos perante um direito fundamental ou um interesse digno de tutela jurisdicional violado ou na eminência de ser violado.
5. Essa mesma norma legal não inclui no seu âmbito de tutela a mera expectativa ou a expectativa jurídica, tal como entendeu a sentença recorrida.
6. Não subsumindo a renovação do passe mensal ou a sua recusa naqueles tipos-legais, não deveria tal providência ter sido concedida.
7. Agindo diversamente, a sentença recorrida violou a lei, as normas constantes dos artigos 29º, n.º 1, alínea 2) e 30º, n.º 2, 1º segmento normativo, do citado Regulamento do Serviço Público de Parques de Estacionamento, aprovado pelo Reg. Administrativo n.º 35/2003, na nova redacção dada pelo Regulamento Administrativo n.º 15/2007.
Por outro lado,
8. A ora recorrente não é parte legítima ou, então, a única parte legítima passiva no âmbito da providência de intimação para um comportamento, na medida em que ela não foi a autora do acto administrativo pelo qual decidiu a recusa de renovação do passe mensal sem lugar reservado à requerente da providência.
9. Foi a DSAT quem tomou a decisão de corte e não renovação do passe mensal, com fundamento no facto de que as anteriores concessionárias terem emitido e vendido passes mensais em número superior ao limite de quota mensal fixada, facto esse comprovado documentalmente nos autos e seu apensado processo administrativo.
10. A DSAT tomou a decisão de corte e, através do seu funcionário competente, em mensagem de correio electrónico expedido à recorrente, transmitiu essa excisão e deu instruções para recusa de renovação. Neste sentido, os documentos de fls. 83, 84, 87, 88, 89, 90 e o processo administrativo apensado, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos.
11. A recorrente apenas agiu em conformidade com as instruções escritas provenientes do serviço público fiscalizador da execução do contrato de concessão e do regular funcionamento dos parques, assim se acatando como lhe competia enquanto entidade gestora e no cumprimento do dever contratual consagrado na cláusula 16ª, parágrafo 4º do contrato de concessão outorgado e junto aos autos no Processo Administrativo apensado e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
12. Assim, deveria o Senhor Director da DSAT, enquanto entidade máxima do serviço que superintende e fiscaliza a execução do contrato e o regular funcionamento dos parques de estacionamento, ter sido chamado a intervir nos autos.
13. Razão pela qual deveria ter sido declarada a ilegitimidade passiva da ora recorrente, assim a absolvendo da instância. Agindo diversamente, a sentença recorrida violou a lei, a norma constante do artigo 61º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vis” do artigo 1º do CPAC.
上訴人最後請求本院裁定司法裁判上訴理由成立,並撤銷行政法院的決定。
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被上訴人在收到上訴的陳述後提出答覆,並提出以下結論:
1. A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo.
2. O direito da Recorrida à renovação do seu passe mensal sem direito a lugar reservado para estacionar no Auto-Silo Nam Van encontra-se expressamente consagrado no n.º 12 do artigo 1º do Regulamento do Auto-Silo Nam Van, no artigo 29º, n.º 1, al. 2), e no artigo 30º, n.º 2, ambos do RA 35/2003.
3. Em face das normas supra referidas, a Recorrida, enquanto portadora de passe mensal adquirido legalmente, com primeira emissão em 02/01/2006 e sucessivamente renovado até 29/02/2016, pretendendo continuar a utilizar o Auto-Silo de Nam Van através do uso do passe mensal após o termo do prazo de validade, apenas teria de efectuar a respectiva renovação, na “caixa de pagamento”, até ao terceiro dia do mês de Março de 2016, mediante o pagamento da respectiva tarifa, estando, assim, a Recorrente legalmente vinculada a aceitar essa renovação.
4. A Recorrente violou o disposto no n.º 12 do artigo 1º do Regulamento do Auto-Silo Nam Van, no artigo 29º, n.º 1, al. 2), e no artigo 30º, n.º 2, ambos do RA 35/2003, com a sua actuação consubstanciada na recusa de facto daquela renovação, violação que indubitavelmente causou à Recorrida ofensa digna de tutela jurisdicional daquele seu direito por meio da presente acção.
5. A douta decisão recorrida não padece do primeiro vício apontando pela Recorrente no seu recurso.
6. O artigo 58º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPAC, dispõe que, salvo disposição legal em contrário, serão partes legítimas os sujeitos da relação material controvertida tal como descrita e configurada pelo autor.
7. Não foi proferido previamente à presente qualquer acto administrativo de recusa de renovação do passe mensal da Recorrida nos termos previstos pelos artigos 110º a 121º do CPA, nem pela Recorrente nem pela DSAT, nem qualquer procedimento administrativo nos termos previstos nos artigos 56º a 98º, nem, como é evidente, qualquer notificação à Recorrida dos elementos essenciais de qualquer decisão (a saber, sentido, autor e data da mesma).
8. Assim, concluiu a Recorrida que foi a Recorrente quem impediu a renovação do seu passe mensal para estacionar no Auto-Silo Nam Van, através de um acto de facto, consubstanciado na recusa do caixa do dito Auto-Silo em receber o pagamento atempadamente oferecido pela Recorrida em 29 de Fevereiro e 1 de Março de 2016.
9. Tal facto sustenta, à luz do artigo 58º do CPC e do artigo 132º do CPAC, a legitimidade passiva da Recorrente nos presentes autos.
10. O artigo 61º do CPC é manifestamente inaplicável ao caso em apreço, atenta a inexistência de lei ou negócio jurídico que exija a intervenção da DSAT nos presentes autos.
11. O que resulta da leitura conjugada das cláusulas 14ª, n.º 1, 16ª, alínea 2), 18ª e 25ª, n.º 7 da escritura pública que titulou o contrato de adjudicação à Recorrente da administração e exploração do Auto-Silo Nam Van, é que a competência para a atribuição de passes mensais e respectiva renovação ou recusa cabe à Recorrente, enquanto Entidade Exploradora.
12. O que resulta expressamente do artigo 2º, alínea 3), 13º, n.º 1, alínea 4) e 30º, n.º 2 todos do RA n.º 35/2003, é que “O passe mensal é emitido e renovado pela entidade exploradora (…)”.
13. A DSAT não praticou qualquer acto administrativo decidindo não renovar o parque mensal da Recorrida, nem, tão pouco, tinha competência legal ou contratual para o efeito.
14. A recusa de renovação do passe mensal da Recorrida em 29 de Fevereiro e em 1 de Março de 2016, deveu-se, tão-só, a um acto de facto da Recorrida.
15. Concluindo-se, assim, pela legitimidade passiva da Recorrente nos presentes autos, único sujeito passivo necessário para assegurar que a decisão de intimação proferida produzirá o seu efeito útil.
最後請求本院裁定上訴人提起的上訴理由不成立,維持行政法院的決定。
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檢察院司法官依法就本上訴發表寶貴意見,內容如下:
“Nas alegações de fls. 136 a 143 dos autos, a recorrente assacou, à douta sentença em escrutínio, a violação das disposições na alínea 2) do n.º 1 do art. 29º e no n.º 2 do art. 30º do RSPPE aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, e ainda ofensa do preceito no n.º 1 do art. 69º do CPC, por ela, sem a citação e intervenção do Director da DSAT, não ser parte legítima no procedimento da intimação para comportamento.
Sem prejuízo do muito elevado respeito pela melhor opinião, não acompanhamos os argumentos da recorrente, inclinando a entender que não merece provimento o presente recurso.
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Ora, nos termos do prescrito no n.º 1 do art. 29º do RSPPE aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, o passe mensal sem direito a lugar reservado é, ao lado de bilhete simples e passe mensal com direito a lugar reservado, uma das três modalidades de pagamentos da tarifas.
Da sua banda, preceitua discriminada e peremptoriamente o n.º 2 do art. 30º deste diploma regulamentar: O passe mensal é emitido e renovado pela entidade exploradora a favor de qualquer pessoa que satisfaça o pagamento tarifário mensal estabelecido, respeitando o número limite de passes mensais fixado e, na primeira aquisição, a ordem de inscrição.
Por sua vez, o n.º 12 do art. 1º do Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo de Nam Van (Pak Wu) aprovado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 337/2015 determina: Se os portadores de passe mensal do Auto-Silo de Nam Van adquirido legalmente, com ou sem direito a lugar reservado, pretenderem continuar a utilizar o Auto-Silo de Nam Van através do uso de passe mensal após o termo do prazo de validade, devem efectuar a respectiva renovação, na «caixa de pagamento», até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.
De acordo com o n.º 2 daquele art. 30º e o n.º 12 deste art. 1º, quem tenha legalmente adquirido um passe mensal, com ou sem direito a lugar reservado, adquire também o direito à renovação do seu passe, mediante o pagamento da respectiva tarifa até ao terceiro dia do mês a que se refere, a não ser que não haja vaga disponível para tal efeito.
À luz do prescrito nos n.º 4 e n.º 6 do aludido art. 1º em conjugação com o n.º 2 do citado art. 30º, opinamos que quando se verificar a redução de lugares disponíveis para passes mensais sem direito a lugar reservado, a entidade exploradora deve observar ao critério e ordem objectivos para proceder à declaração da caducidade e ao cancelamento de passes mensais supervenientemente supranumerários.
Embora sem dignidade do direito fundamental, o aludido direito à renovação de correspectivo portador não deixa de merecer a tutela jurisdicional para efeitos previstos no n.º 2 do art. 132º do CPAC, se bem que a recusa do pedido de renovação infrinja normas do direito administrativo ou deveres decorrentes de acto ou contrato administrativo.
No caso sub iudie, fica comprovado que a requerente/recorrida tinha sido, a partir de 02/01/2006, portadora do passe mensal n.º 336 do Auto-Silo de Nam Van (Pak Wu), sucessivamente renovado até a 29/02/2016 mediante pagamento das tarifas regulamentarmente fixadas.
Na nossa óptica, mostra-se ser fundada e exacta a conclusão à qual chegou a MMª Juiz a quo, no sentido de «綜合上述,本院認為,單憑交通事務局人員制作之非專用車位月票登記人的排序名單,未能充分證實聲請人在首次購買月票時所處的登記次序屬超出法定容許前營運實體發出月票數之上限的情況,又或超逾現行《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》第1條第3款1)項及第2條第3款1)項所訂定之非專用車位月票數量之上限。»
Na douta sentença em questão, a MMª Juiz a quo não reconheceu à requerente/recorrida o direito à renovação na altura de 29/02/2016, nem impôs à ora recorrente o deferimento da renovação pretendida por aquela requerente/recorrida, sendo a prudente decisão consistente apenas em «命令被聲請實體於尚未確定聲請人在首次購買月票時所處的登記次序屬超出法定容許前營運實體發出月票數量之上限,又或超逾現行《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》第1條第3款1)項及第2條第3款1)項所訂定之非專用車位月票數量上限,且在聲請人依法支付應繳費用之情況下,不可拒絶聲請人持有之南灣(栢湖)停車場非專用車位月票(原編號:336)之續期請求。».
Nos precisos limites e termos em que a MMª Juiz a quo julgou e decidiu, não se descortina que a douta sentença impugnada infrinja as disposições na alínea 2) do n.º 1 do art. 29º e no n.º 2 do art. 30º do RSPPE aprovado pelo Regulamento Administrativo n.º 35/2003, pelo que falece a arguição da recorrente neste sentido.
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Por definição legal (alínea b) do art. 2º da Lei n.º 3/90/M), qualquer concessionário dos serviços públicos assume a obrigação de explorá-los por conta e risco próprios e, em contrapartida, o concedente fica adstrito ao dever de respeitar a autonomia do concessionário no exercício e exploração, não podendo injustificadamente interferir a dita autonomia.
De acordo com o n.º 1 do art. 9º da Lei n.º 3/90/M, o concedente tem o direito de regulamentar e fiscalizar o exercício da concessão de obras públicas e de serviços públicos, com vista a assegurar a regularidade e continuidade das prestações e, no caso de concessão de serviços públicos, a comodidade e segurança dos utentes.
Neste esquema legal, os poderes legal e/ou contratualmente conferidos à Administração devem ser entendidos e interpretados no sentido de ficarem circunscritos a garantir a legalidade e licitude da exploração dos concessionários, bem como a conformidade desta exploração com a exigência vicissitudinária do interesse público.
Tudo isto permite-nos inferir que, no vertente caso, a DSAT, como entidade pública fiscalizadora, podia ordenar coercivamente a entidade exploradora, ora recorrente, a reduzir os passes mensais supranumerários em obediência aos limites previamente fixados, mas, afigura-se-nos que a DSAT não podia substituí-la ou determinar a concreta operação, tendo de respeitar a autonomia da recorrente como entidade exploradora.
Nesta linha de consideração, e atendendo ao teor do documento de fls. 194 a 196 dos autos, parece-nos que no processo de intimação para um comportamento instaurado pela requerente/recorrida, o Director da DSAT não foi nem é litisconsorte necessário da recorrente que é parte legítima no aludido processo de intimação. Daí flui que não se verifica a assacada violação do preceito no n.º 1 do art. 69º do CPC.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso jurisdicional.”
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II. 理由說明
裁判書製作人在收到本上訴後作出批示,將上訴效力由原來所訂定的移審效力改為中止效力。
被上訴人對此表示不服,向評議會提出異議。
現在先讓我們就該問題作出審理。
根據《行政訴訟法典》第155條的規定:
“一、立即上呈之上訴具中止有關裁判之效力,但不影響下款規定之適用。
二、對中止行政行為或規範之效力之裁判或對採用強迫措施之裁判提起之上訴僅具移審效力。
三、對於緊急程序,如其在被上訴之法院內已終結,則上訴須立即連同本案卷宗上呈;反之,上訴須立即分開上呈。”
顯而易見,除非屬於對中止行政行為或規範之效力之裁判或對採用強迫措施之裁判提起之上訴,否則針對其他司法裁判提起的平常上訴,如屬於立即上呈,只可以適用第一款,即是一律具中止效力。
立法者的意思十分明確,因此我們認為不應偏離有關規定。
我們不難發現,事實上中止行政行為之效力所給予的保障是遠高於其他預防及保存程序,例如根據《行政訴訟法典》第126條第1款的規定,“行政機關接獲傳喚或通知後,不得開始執行或繼續執行有關行為,並應儘快阻止有權限部門或利害關係人執行或繼續執行有關行為”。
相反,在勒令作出某一行為的程序中,即使法官決定免除對聲請所針對之人進行聽證,並作出臨時性裁判,然而,一旦聲請所針對之人自通知時起七日期間內對臨時裁判提出反對,該反對具有中止勒令之效力(見《行政訴訟法典》第134條的規定)。
由此可見,在勒令作出某一行為的相關程序中,一日未有確定裁判,也不應該產生相應之效力,因此針對勒令作出某一行為的裁判而提起之平常上訴,訂定上訴具中止效力的決定並無不妥,完全符合法律規定及立法原意。
基於此,本院裁定異議理由不成立。
被上訴人需要負擔2個計算單位的司法費。
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隨後,再讓我們審理上訴的實質問題。
原審法院認定以下對審理本上訴案屬重要的事實:
自2006年1月2日起,聲請人為南灣(栢湖)停車場非專用車位月票之持有人,月票卡編號:336,該月票一直獲得續期至2016年2月底(見卷宗第20頁至第22頁、第24頁至第27頁及附卷第36頁、第81頁與第102頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
自啟用日起至2016年1月31日期間,上述停車場分別由C泊車管理股份有限公司(啟用日至2009年12月31日)、D物業管理有限公司(2010年1月1日至2014年12月31日)、A清潔物業管理有限公司(2015年1月1日至6月30日及2016年1月1日至1月31日)和E泊車管理有限公司(2015年7月1日至12月31日)負責管理(見卷宗第83頁至第84頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2015年12月5日,E泊車管理有限公司向交通事務局發出電郵,指出已將南灣(栢湖)停車場月票申請登記排序完畢,根據該局提供之可銷售月票數目,需取消序號第258號至第357號申請人之超額輕型汽車非専用車位月票,另根據2015年12月已退租月票情況,結合超額月票數量,2016年1月輕型汽車非専用車位月票可續期數量為255張,同時附隨有關排序名單,並請求該局回覆是否按該排序名單內容通知車主將自2016年1月起取消月票使用權限(見附卷第118頁至第141頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2015年12月8日,聲請人接獲E泊車管理有限公司透過電話短訊方式作出之提示,通知其持有之月票屬超額部分並自2016年1月起不予續期(見卷宗第23頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2016年1月29日,被聲請實體與澳門特別行政區簽訂合同,為南灣(栢湖)停車場提供管理及經營服務,期限為六年(見附卷第7頁至第16頁及其背頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
同日,交通事務局人員透過電郵,通知被聲請實體南灣(栢湖)停車場之輕型汽車非專用車位月票新增2個可續期及2個僅可續期至2016年2月29日之名額,當中聲請人持有之月票可獲續期至2月29日(見卷宗第72頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
由交通事務局針對南灣(栢湖)停車場輕型汽車非專用車位月票資料制作之排序名單,截至2016年2月22日,聲請人之序號為260(見附卷第150頁至第157頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
於2016年2月29日,聲請人前往上述停車場收費處辦理其持有之月票續期之事宜,被收費處人員拒絕。
於2016年3月1日,聲請人前往上述停車場收費處並取得被聲請實體之聯絡電話,經致電被聲請實體後獲悉其持有之月票因前營運實體違法作出超額出售而不獲續期,且拒絕聲請人以口頭方式提出獲取上述決定及相關依據之書面通知請求。
於2016年3月3日,聲請人向本院提起本勒令作出某一行為之保存程序。
在卷宗已進行之調查措施中,對於如何處理南灣(栢湖)停車場非專用車位月票之超額部分,交通事務局局長作出以下說明(見卷宗第83頁至第84頁之編號:1604257/1158/DGT/2016公函):
“… … …
4. 去年12月,因應南灣(栢湖)停車場之輕型汽車和重型及輕型摩托車非專用月票出現超額情況,故本局要求當時的停車場管理公司E泊車管理有限公司須於2015年12月31日前處理有關的月票超額情況和糾正有關的違規現象。
5. 由於E泊車管理有限公司於2015年7月起才為南灣(栢湖)停車場提供管理及保養服務,當時該公司進場不足半年,對於要提供月票名單資料存在困難,而經本局多次催促下,該公司向本局提交了有關月票排序名單,但本局發現有關名單出現多處錯漏。
6. 為此,經本局比對南灣(栢湖)停車場歷任管理公司提供的月票名單(見附件2),本局發現歷任管理公司管理期間皆出現月票超額情況,而月票超額情況最早出現於該停車場第一任管理公司-C泊車管理股份有限公司。基於此,本局將E泊車管理有限公司提供的南灣(栢湖)停車場輕型汽車和重型及輕型摩托車非專用月票的排序名單和C泊車管理股份有限公司提供的2009年11月的南灣(栢湖)停車場月票名單進行比對,並按有關月票的啟用時間作先後排序,倘月票啟用時間相同或有關月票持有人在C泊車管理股份有限公司的月票名單中沒有資料,則按月票持有人的月票編號排序,整理得出附件3所載的南灣(栢湖)停車場的輕型汽車和重型及輕型摩托車非專用月票排序名單(見附件3),再交由管理公司負責核實有關資料及處理有關超額月票事宜。
7. 按附件3所載的南灣(栢湖)停車場的輕型汽車和重型及輕型摩托車非專用月票排序名單,可見,輕型汽車非專用月票排序名單內序號自第258號開始,或重型及輕型摩托車非專用月票排序名單內序號自第118號開始所載的月票持有人,其等所持的月票依法已屬於超額發出的月票。
… … …”
*
本上訴案所針對的問題有兩個,第一、上訴人認為被訴裁判違反第35/2003號行政法規第29條第1款2)項及第30條第2款第1部分的規定;第二、上訴人認為交通事務局在本訴訟中為必要共同訴訟人,因此在欠缺該局參與本訴訟的情況下,出現欠缺正當性(消極方面)之延訴抗辯。
現在讓我們就上述問題作出分析,並先從第二個問題開始審理。
上訴人表示,其之所以拒絕為被上訴人所持有之月票給予續期,主要是聽從交通事務局就南灣(栢湖)停車場非專用車位月票可供出租之數量及非專用車位月票排序名單所發出的指示的緣故,因此認為交通事務局作為特許合同的監督實體,應當被召喚參與訴訟。
根據《行政訴訟法典》第132條第1款的規定,“如行政機關、私人或被特許人違反行政法之規定或違反因行政行為或行政合同而生之義務,或行政機關及被特許人之活動侵犯一項基本權利,又或有理由恐防會出現上述違反情況或侵犯權利之情況,則檢察院或利益因受上述行為侵害而應受司法保護之任何人,得請求法院勒令有關行政機關、私人或被特許人作出或不作出特定行為,以確保遵守上述規定或義務,或不妨礙有關權利之行使。”
根據上述規定,行政機關、私人或被特許人如違反或存有合理擔憂其將違法行政法之規定,或不遵守因行政行為或行政合同而生之義務,又或行政機關及被特許人侵犯一項基本權利,則具有消極當事人的正當性。
正如被訴裁判所述,上訴人與澳門特別行政區簽訂的為交通事務局提供南灣(栢湖)停車場之管理及經營的公證合同內訂明,營運實體需要履行之義務,“包括作出為管理及經營停車場時所需的準備和補充性工作,管理及經營涉及停車場正常運作的業務及因使用而應收取的費用,並須遵守合同、招標方案、承投規則及其投標書的規定與現行法例,尤其是經第15/2007號行政法規修改的第35/2003號行政法規《公共泊車服務》核准的《公共泊車服務規章》及第337/2015號行政長官批示核准之《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》,以及配合判給實體根據上述停車場規章所規定的月票車位百分比範圍內,作出調整月票車位數量的措施;並遵從判給實體訂定的監督工作及遵守一切適用法例和規章的規定,以及官方和行政實體的書面決定,否則可構成違反合同義務,甚至被解除合同”。
由此可見,儘管上訴人拒絕為被上訴人持有之月票續期的主因是受到交通事務局人員發出的指示所致,但是上訴人作為營運實體,根據公共服務特許合同的規定,有義務對停車場作出管理,其中向利害關係人發出月票或給予月票續期無疑屬於營運實體本身的責任。
另一方面,特許人或交通事務局則責任監督營運實體有否遵守特許合同的相關規定,而不可以替代營運實體作出應由該實體作出之行為。
案中事實證明,當被上訴人前往上訴人所營運的停車場收費處辦理其持有之月票續期事宜時,遭到收費處人員拒絕,繼而無法獲得續期。
事實上,特許人或交通事務局不但沒權限發出月票,而且亦沒有參與上訴人和被上訴人之間的糾紛,因此我們認為被上訴人只可以針對上訴人提起勒令作出某一行為之保存措施,換言之,只有該營運實體才具有被訴的正當性。
有見及此,本院得裁定這部分的上訴理由不成立。
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至於上訴人提出的另外一個問題,我們也不能予以認同。
上訴人認為被訴裁判違反第35/2003號行政法規所核准的《公共泊車服務規章》第29條第1款2)項及第30條第2款第一部分的規定,主張公共停車場的月票並不屬於基本權利或應受法律保護的利益。
根據上述條文規定,泊車費用得以下列方式支付:
(一) 普通票;
(二) 非留用車位月票;
(三) 留用車位月票。
另外,營運實體須根據規定的月票數量,向任何支付規定月費的人發出月票或給予續期;如屬首次購買月票,該票應按登記的次序發出。
按照《公共泊車服務規章》第8條第1款的規定,屬於提供公共泊車服務的各泊車處的使用及營運條件,載於以行政長官批示核准的有關規章。
隨後,根據第337/2015 號行政長官批示所核准的《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》第1條第3款1)項的規定,訂定南灣停車場共設有840個向公眾開放的車位,其中輕型汽車車位為644個。
《規章》第2條第3款1)項還規定,營運實體發出之輕型汽車月票數量方面,非專用車位月票數量不得超過停車場向公眾開放此類車位之40%,即是不能夠超過257張,否則便視為營運實體超額發出車位月票的情況。
另外,《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》第1條第12款亦規定,“已依法取得南灣停車場專用或非專用車位月票的月票持有人,如擬於月票有效期屆滿後繼續以月票方式使用南灣停車場,應最遲在相關月份之第三日,在收費處繳付有關費用為月票續期。”
根據以上規定,可以得出以下結論:如果按照登記的次序,月票持有人所持有的非專用車位月票尚未超出營運實體獲允許發出的非專用車位月票數量的上限,其一旦依規定支付月費,便有權獲得月票的續期,因為根據第35/2003號行政法規所核准的《公共泊車服務規章》第30條第2款第一部分的規定,營運實體有義務按照特許人所訂立的月票數量之上限,向有關月票持有人發出月票或辦理月票續期。
即是說,除非月票持有人所持有的非專用車位月票超出營運實體獲允許發出的非專用車位月票數目之上限,否則營運實體無權拒絕辦理月票續期。
在本案中,上訴人自2006年1月份起已獲批准使用南灣(栢湖)停車場非專用車位,其所持有的月票編號為336。
再根據交通事務局人員製作之排序名單,上訴人的登記序號為260,理論上已超過現行第337/2015號行政長官批示核准之《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》第1條第3款1)項及第2條第3款1)項所規定的非專用車位月票數量的最高上限(257張)。
然而,正如行政法院所作之詳細分析,單憑交通事務局人員製作之非專用車位月票登記人的排序名單,未能充分證明被上訴人在首次購買月票時所處之登記次序屬超過法定容許前營運實體發出月票數量之上限,又或超過現行《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》第1條第3款1)項及第2條第3款1)項所訂定之非專用車位月票數量之上限的情況。
以下將轉述有關判決的部分內容:
“卷宗資料同時證實南灣(栢湖)停車場由啟用日至2009年12月31日期間,C泊車管理股份有限公司為營運實體,聲請人亦是於上述營運實體負責管理期間內(月票啟用日期為2006年1月2日)開始持有該停車場之非專用車位月票,月票原編號為336,同一日尚有六名登記人啟用非專用車位月票,月票原編號分別為:194、199、230、325、446及457。
根據有關排序名單之月票啟用日期,列於首257位的登記人均於上述營運實體管理期間內啟用月票,不過月票原編號之排序顯然未能反映等同申請人之登記排序(見經第15/2007號行政法規修改的第35/2003號行政法規《公共泊車服務》核准的《公共泊車服務規章》第30條第2款下半部分的規定),例如持有月票原編號為335之登記人,月票啟用日期為2005年4月4日,明顯較聲請人為早,且在其之後尚有其他月票原編號較前之登記人;同時,月票啟用日期同為2005年9月3日的五名登記人,亦非按照排序名單備註中所指月票原編號之順序作出排序。
此外,經比較交通事務局所採納的E泊車管理有限公司提供的南灣(栢湖)停車場輕型汽車非專用車位月票的排序名單,以及C泊車管理股份有限公司提供的2009年11月的南灣(栢湖)停車場非專用車位月票名單,當中亦證明持有同一編號月票之登記人姓名不同,包括序號依次為:11(月票原編號:430)、29(月票原編號:263)、32(月票原編號:260)、46(月票原編號:296)、56(月票原編號:295)、63(月票原編號:232)、100(月票原編號:327)、101(月票原編號:495)、125(月票原編號:439)、128(月票原編號:273)、129(月票原編號:329)、150(月票原編號:416)、168(月票原編號:411)、178(月票原編號:414)、180(月票原編號:339)、185(月票原編號:486)、193(月票原編號:342)、208(月票原編號:356)、220(月票原編號:383)、226(月票原編號:197)及243(月票原編號:396)之登記人,有關情況亦有抵觸第35/2003號行政法規《公共泊車服務》核准的《公共泊車服務規章》第30條第3款規定之嫌疑。
值得一提的是,自南灣(栢湖)停車場啟用後,《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》曾經作出修改,不論根據四月六日第103/99/M號訓令核准之《南灣多層停車場之使用及經營規章》,以及五月三十日第135/2011號行政長官批示核准之《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》,均訂定輕型汽車車位數量為682個,而非專用車位月票之上限為輕型汽車車位數量之百分之四十(分別見上述《南灣多層停車場之使用及經營規章》第1條第2款及第2條第2款,與《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》第1條第3款1)項及第2條第2款1)項之規定)。經與現行《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》作出比較,明顯可見,非專用車位月票數目之上限,由272個(682 x 40% = 272.80)減少至257個。
因此,在現行《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》生效前,於首次購買月票時所處登記次序為258至272的申請人,並非屬於超出法定容許前營運實體發出月票數量之上限的情況。”
在尊重不同見解的情況下,本院認為行政法院的決定並無不妥。
有必要強調被上訴人所主張的並非一項基本權利,但有可能屬於違反行政法之規定及因行政合同而生之義務的情況。
在本個案中,被上訴人並非必然可以獲得南灣(栢湖)停車場非專用車位月票的續期,但問題在於有關實體所製作的排序名單無法反映出車位的實際分配情況及釋除當中所存在的疑問,導致沒有充分資料能夠證明被上訴人在首次購買月票時所處之登記次序屬超過法定容許前營運實體發出月票數量之上限,又或超過現行《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》第1條第3款1)項及第2條第3款1)項所訂定之非專用車位月票數量之上限,因此,營運實體有義務繼續向有關月票持票人給予月票續期,否則第35/2003號行政法規核准的《公共泊車服務規章》第30條第2款第一部分所賦予被上訴人的利益將受到侵害。
事實上,現行《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》有意保障《規章》生效前已依法取得有關月票的月票持有人之利益(見《規章》第2條第4款的規定)。
綜上所述,本院得裁定上訴人提起的上訴理由不成立,同意在未確定被上訴人在首次購買月票時所處之登記次序屬超過法定容許前營運實體發出月票數量之上限,又或超過現行《南灣(栢湖)停車場之使用及經營規章》第1條第3款1)項及第2條第3款1)項所訂定之非專用車位月票數量之上限之前,且在被上訴人依法支付應繳費用的情況下,上訴人不可以拒絕向前者辦理南灣(栢湖)停車場非專用車位月票之續期申請。
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III. 決定
綜上所述,本院裁定上訴人A清潔物業管理有限公司提起的上訴理由不成立,維持原判。
上訴人需負擔8個計算單位的司法費。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2016年7月7日
(裁判書製作法官)
唐曉峰
(第一助審法官)
賴健雄
(第二助審法官) 趙約翰
Fui presente 米萬英
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