打印全文
上訴案第479/2016號
上訴人:A(A)





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A在初級法院的第CR4-10-0028-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,被判處9年徒刑。
判決已生效,現正在服刑,將於2018年5月9日服完全部徒刑,並且已於2015年5月9日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-002-11-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2016年5月11日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由:
1. 上訴人於2015年5月9日服滿被判刑期的三分之二;
2. 事實上,上訴人及其家人早已定出了上訴人假釋後重回社會的積極安排及準備,尤其包括日常生活及工作的各個方面;
3. 另外,刑事起訴法庭法官對申請重回社會生活的準備欠缺信心,此為主觀的個人判斷。
4. 家人定期的書信往來、上訴人從事以往的廚房工作,足以體現上訴人一旦重回社會,其家人即繼續以積極的關懷及大力的支持,務求讓上訴人盡快適應新生活;
5. 上訴人服刑期間行為良好,被獄方評定為“信任類”;
6. 上訴人對過往的行為已感到悔恨及吸取深刻的教訓,亦承諾不再作出任何犯罪的行為;
7. 客觀上上訴人已完全符合《刑法典》第56條第1款規定的假釋前提及要件,故應批准是次的假釋申請。
8. 若上訴庭對上訴人重回社會生活的準備及社會反應存有疑問或憂慮,亦可考慮給予上訴人詳列於《刑法典》第58條準用第50條至第52條之行為規則及或附隨的考驗制度。
請求:
綜上所述,請求法官 閣下裁判:
1. 請求接納本上訴書狀,認定所有上訴理由成立;
2. 撤銷刑事起訴法庭法官於2016年5月11日作出不批准上訴人的假釋申請之批示;
3. 認定上訴人符合《刑法典》第56條第1款規定的假釋前提,批准上訴人的假釋申請;
4. 若上訴庭對上條的請求存有憂慮或保留時,請求給予上訴人假釋的同時,附帶《刑法典》第58條準用第50條至第52條之行為規則及/或附隨的考驗制度;
5. 批准上訴人司法援助的申請,准予無需支付司法費用及委派的訴訟代理人之費用。
  請求考慮上訴人的家人及上訴人能獲改過自新的機會,給予公正的裁決。

檢察院就上訴人A所提出的上訴作出答覆,其內容如下:
1. 澳門《刑法典》第56條第1款對假釋作出了規定,而是否給予假釋則取決於有關的形式要件和實質要件是否同時成立。
2. 根據卷宗資料顯示,上訴人因觸犯販毒罪而被法院判處9年徒刑,於2015年5月9日達三分之二刑期,且已服刑六個月,上訴人的確符合給予假釋之形式要件。
3. 在特別預防方面,雖然上訴人在服刑期間有參與學習及自修,但上訴人連遵守紀律這個囚犯最基本的義務亦未能做到,違反了監獄的紀律而被處罰,上訴人的行為未能說服我們相信經過今次的牢獄之苦後而感到後悔,目前上訴人所作出的行為,仍未能使人相信上訴人的行為及人格實質上是否已有足夠改善並知錯悔改、以及上訴人一旦獲釋,將來是否能以對社會負責之方式生活和不再犯罪。
4. 在一般預防方面,上訴人所作出的犯罪行為故意程度甚高,不法性及犯罪情節嚴重,應該予以譴責,本院認為上訴人所實施之犯罪行為嚴重影響本澳社會的社會秩序。如果提前釋放上訴人將會影響社會大眾對澳門法治的信心造成負面影響,不利於維護法律秩序及社會安寧。
5. 綜上所述,本院同意刑事起訴法官 閣下之意見,上訴人仍未能符合假釋的實質要件。
  本院認為刑事起訴法庭法官 閣下否決上訴人假釋申請之決定並沒有違反澳門《刑法典》第56條之規定,因此,上訴人的上訴理由不成立,請求中級法院法官 閣下予以駁回並維持原決定。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1

本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在初級法院的第CR4-10-0028-PCC號刑事訴訟卷宗內,因觸犯一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,被判處9年徒刑。
- 上訴人將於2018年5月9日服完全部徒刑,並且已於2015年5月9日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2016年4月8日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 上訴人A第二次申請假釋。
- 刑事起訴法庭於2016年5月11的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看。
從上訴人的假釋報告的內容看,上訴人在獄中曾參與廚房清潔職業培訓及麵包工房職訓,在麵包工房職訓期間表現積極及樂於聽從導師的教導,但後來因涉及違規事件被停職。上訴人現已重新申請麵包工房及貨倉的職訓,現正處於輪候的階段。其閒時亦曾參與生產力暨科技轉移中心在獄中舉辦的基礎剪髮技巧課程,並獲得有關修業證書。此外,他亦參與足球比賽、卓越零售技巧課程、暑期廣東話班及日文班、假釋講座、預防濫用藥物講座、舞獅班、春節聯歡的舞獅表演,目前,上訴人正輪候獄中的佛教活動,及在倉內自學英語。上訴人在獄中於2015年3月22日因違反第40/94/M號法令第七十四條第d)及p)項的規定,而被科處在普通囚室作隔離7日及並剝奪放風權利5日。行為總評價為“一般”。根據上訴人在獄中的表現,監獄方面給出不建議提前釋放的意見。
很明顯,一方面,雖然監獄的跟進社工建議給予上訴人假釋的機會,但是監獄長並沒有對其提前出獄給出了肯定的意見,這說明上訴人的幾年的獄中行為還不能讓各方面對其行為表現感到滿意;另一方面,上訴人所犯的嚴重罪名(販毒罪)其行為在入獄的後半段觸犯監獄規定而受到懲罰,這更說明上訴人不但在行為上沒有突出的良好表現讓人能夠對其人格的重塑得出積極的因素,足以在犯罪的特別預防方面考慮給予其假釋機會。這也說明了法院還需要更多的時間考察上訴人的人格向更好的方向發展,而取得更積極的因素以消除或抵消上訴人的犯罪行為曾對社會法律秩序帶來的衝擊和影響。單憑這一點,上訴人在犯罪的特別預防方面尚未取得可以讓其提前出獄的積極因素滿足《刑法典》第56條第1款a項的條件。
上訴人的上訴理由不能成立,應該予以駁回。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅。
上訴人還須支付委任辯護人的費用為1500澳門元。
澳門特別行政區,2016年7月14日

(裁判書製作法官)
蔡武彬

(第一助審法官)
司徒民正

(第二助審法官)
陳廣勝
1 其葡文內容如下:
  Inconformado com a decisão de 11 de Maio de 2016, que lhe denegou a liberdade condicional, dela vem recorrer o recluso A.
  Sustenta, em suma, na sua motivação de recurso, que estão preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão da pretendida liberdade condicional, nos termos do artigo 56º do Código Penal, pelo que, ao decidir em contrário, o despacho recorrido teria afrontado tal normativo.
  Respondeu o Ministério Público, defendendo a manutenção do julgado.
  Vejamos.
  A liberdade condicional visa preparar, de forma controlada, o regresso do recluso ao seio da comunidade. Trata-se de um instituto que pode colocar em confronto interesses do recluso e da comunidade, nem sempre facilmente harmonizáveis, o que lhe empresta alguma tensão dialéctica cuja chave residirá na perfeição dos pressupostos exigidos no artigo 56º do Código Penal.
  Resulta deste normativo que a libertação condicional de um recluso, para além de ter o assentimento deste, depende dos demais pressupostos formais e materiais aí enunciados.
  O reclusão deu o seu assentimento e nenhuma dúvida ocorre quanto à verificação dos pressupostos formais, como bem foi considerado, já que a pena é superior a 6 meses e mostra-se cumprida em 2/3.
  A questão reside nos requisitos materiais.
  Conforme jurisprudência dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, a liberdade condicional é de aplicação casuística, e a sua concessão depende da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em consonância com as regras de convivência, bem como depende da compatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social, estando implícitas neste último requisito material considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica – v. g., acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, de 09.09.2004 e de 03.07.2008, proferidos nos processo 214/2004 e 378/2008, respectivamente, e citados por Leal-Henriques em anotação “Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau”.
  No caso vertente, crê-se que não estão preenchidas as exigências associadas à prevenção especial e tão-pouco se mostram preenchidos os requisitos atinentes às necessidades em matéria de prevenção geral.
  A exigência mínima que se pode esperar de um recluso que expia uma pena criminal é a de um porte consentâneo com as regras instituídas no seio do estabelecimento prisional. O recorrente não observou este desiderato, tendo infringido regras prisionais, o que levou à sua punição disciplinar em 2015 e acarretou a suspensão da frequência de um curso de formação profissional, com o inerente atraso na sua preparação para o regresso à liberdade. Esta desadequação comportamental em meio prisional, que levou, aliás, o Exmº Director do Estabelecimento Prisional a pronunciar-se desfavoravelmente em relação à concessão da liberdade condicional, é indiciária de uma personalidade ainda carecida da interiorização de valores que possam assegurar uma correcta reinserção social, com uma vida pautada por regras de convivência. Este défice em matéria de prevenção especial não aconselha, por ora, a liberdade do recorrente.
  Por outro lado, e não menos importante, subsiste a questão da prevenção geral. Prevenção geral positiva ou de integração, enquanto exigência de tutela do ordenamento jurídico, que se manifesta primordialmente no momento chave da aplicação da pena, mas que não pode menosprezar-se na avaliação das condições de concessão da liberdade condicional – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, parágrafos 283 e 852. O tipo de ilícito que levou à condenação (tráfico de droga) prolifera e assume tal acuidade na Região Administrativa Especial de Macau, com consequências tão nefastas, aliás devidamente enunciadas na douta decisão recorrida, que é objecto de uma especial reprovação ético-jurídica da comunidade. No caso, as circunstâncias que rodearam o cometimento do crime emprestam-lhe uma acentuada gravidade, dado o envolvimento concertado de vários arguidos, que se deslocaram para Macau a fim de traficarem drogas. Daí que se creia que as finalidades de prevenção positiva, que devem ser salvaguardadas na concessão da liberdade condicional, também não aconselham, a libertação do recluso neste momento, em que está ainda a cerca de dois anos de atingir o termo da pena.
  Impõe-se, pois, concluir que a decisão recorrida efectuou uma correcta ponderação de todos os aspectos a considerar na concessão da liberdade condicional, em consonância com os comandos do artigo 56º do Código Penal, pelo que deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

7


TSI-479/2016 P.4