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編號:第515/2016號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2016年7月21日

主要法律問題:假釋

摘 要

考慮上訴人的過往表現,特別是違規紀錄,上訴人在服刑期間的行為未能顯示上訴人的人格在其服刑期間的演變已足夠良好以至可合理期待其提前獲釋後不會再次犯罪。

裁判書製作人

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譚曉華

合議庭裁判書



編號:第515/2016號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2016年7月21日


一、 案情敘述

初級法院刑事起訴法庭在PLC-099-11-2-A卷宗內審理了被判刑人的假釋個案,於2016年5月19日作出裁決,不批准其假釋。

被判刑不服,向本院提起上訴,並提出了有關上訴理由。1
   檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據:
1. 檢察院依據澳門《刑事訴訟法典》第403條之規定,針對囚犯A就刑事起訴法庭作出之最新一次(第二次)否決其假釋請求之裁決所作的上訴,答覆如下:
2. 囚犯A認為其符合澳門《刑法典》第56條第1款所規定的假釋之實質要件。
3. 是否符合澳門《刑法典》第56條所規定的假釋之實質要件須從囚犯的整體情況加以分析和判斷,包括考慮該囚犯所犯罪行的情節、以往之生活及人格,以及服刑期間之行為表現等因素。
4. 當基於整體之事實基礎可判斷囚犯能以對社會負責的方式生活而不再犯罪,且透過假釋將其提前釋放不影響法律秩序及社會安寧時,方應批准假釋。
5. 囚犯A因觸犯「販毒罪」,須服八年實際徒刑,其總刑期將於2018年1月19日屆滿。
6. 囚犯A在服刑期間行為的總評價為“差”,獄中行為有待改善。
7. 假釋須顧及徒刑在特別和一般預防所發揮的應有作用。
8. 就是次個案而言,經綜合卷宗所載之資料,難以相信囚犯A對所犯的罪行已有真心悔悟,亦難以相信該囚犯已具備條件以負責任的方式融入社會,不再實施不法行為,而囚犯是有計劃地實施販毒罪,考慮其犯罪情節,極為影響社會治安與秩序。故此,現階段批准該囚犯假釋,除了不利於維護法律秩序和社會安寧,相反可能向社會發出錯誤信息,無助於堅定市民對法制的信心。
9. 在本案中,法官引用及分析了卷宗所載之書面資料,包括有關之法庭裁決及上訴人重返社會之前景評估等,也全面考慮到了上述假釋須顧及之徒刑在特別和一般預防所發揮的應有作用,因而符合邏輯地裁決上訴人並不符合假釋之實質要件。
10. 因此,本假釋程序中刑事起訴法庭所作之否決假釋的裁決並不存在任何瑕疵。
11. 綜上所述,上訴人之上訴理由明顯不成立,依據澳門《刑事訴訟法典》第410條第1款之規定,該上訴應予駁回。
結論:
在本假釋程序中否決囚犯A假釋之裁決並不存在瑕疵,亦沒有違反澳門《刑法典》第56條第1款b)項及第50條之規定,而囚犯提出之上訴理由明顯不成立,應依據澳門《刑事訴訟法典》第410條第1款之規定予以駁回,維持刑事起訴法庭所作之否決假釋之裁決。

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人的上訴理由不成立,並維持被上訴批示的決定。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
二、事實方面

案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 於2011年3月10日,在初級法院合議庭普通訴訟程序第CR3-10-0150-PCC號卷宗內,上訴人因觸犯一項『不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪』,被判處八年實際徒刑。
2. 上訴人不服判決上訴至中級法院,中級法院於2011年5月26日駁回上訴,維持原審判決。
3. 上述判決在2011年6月9日轉為確定。
4. 上訴人在2010年1月19日觸犯上述罪行。
5. 上訴人於2010年1月19日被拘留,並自翌日起被羈押於澳門監獄,刑期將於2018年1月19日屆滿。
6. 上訴人已於2015年5月19日服滿刑期的三份之二。並在2015年5月19日被否決首次假釋申請。
7. 上訴人已服滿可再次考慮給予假釋所取決的刑期。
8. 上訴人已支付共同負擔的訴訟費用,但尚未支付其個人的訴訟費用及延遲利息。
9. 上訴人是首次入獄。
10. 上訴人在獄中曾參與小學回歸課程的視覺藝術及數學班。
11. 上訴人曾於2013年報名參與水電、廚房及汽車維修的職業培訓,但因後來涉及違規事件而未獲接納。
12. 根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人在服刑期間行為表現為差,屬信任類,曾於2015年5月因持有違禁品而被科處在普通囚室作隔離並剝奪放風權利。
13. 上訴人與家人關係一般,服刑期間其父親及妹妹曾前來探訪,彼等保有書信來往。
14. 上訴人表示出獄後將返回香港與家人同住,並計劃從事裝修行業。
15. 監獄方面於2016年4月8日初級法院刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書。
16. 上訴人同意接受假釋。
17. 刑事起訴法庭於2016年5月19裁決,不批准上訴人的假釋,理由為如下:
“《刑法典》第56條第1款規定:
“一、當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a)經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b)釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。”
根據上述規定,符合假釋形式要件的前提下,尚須予以考慮的法定因素包括以下兩個方面:
刑罰特別預防的目的是否已達到;
刑罰一般預防的目的是否已達到。
在本澳的法律體系中,服完全部刑期乃是常態,假釋則為例外。僅當上述兩個實質要件均獲得正面的預期時,法院方須給予被判刑人假釋。
3.1 特別預防方面:
被判刑人為初犯,亦是首次入獄,作出犯罪行為時為23歲。
被判刑人於2010年1月20日被移送監獄服刑至今約6年4個月,餘下刑期為1年8個月。
本案被判刑人為香港居民,成長於單親家庭,早年由父親獨力養育其三兄妹,家境貧困,自父親失業後一家便依靠政府援助金過活,中學四年級時停學並投入社會,曾從事廚房工作。其於入獄前數月因無聊而開始吸食可卡因。
本案中,被判刑人從不明人士取得毒品,目的是將毒品出售以獲取金錢利益。案中所涉及的毒品種類包括可卡因及氯胺酮,其中可卡因的純重量為44.858克,而氯胺酮的純重量為47.23克,可見其犯罪故意程度較高。
根據被判刑人在監獄的紀錄,被判刑人屬信任類,監獄對被判刑人在服刑期間行為的總評價為“差”,於2015年5月因持有違禁品而被科處在普通囚室作隔離並剝奪放風權利。被判刑人在獄中曾參與小學回歸課程的視覺藝術及數學班。另曾於2013年報名參與水電、廚房及汽車維修的職業培訓,但因後來涉及違規事件而未獲接納。
家庭支援方面,被判刑人與家人關係一般,服刑期間其父親及妹妹曾前來探訪,彼等保有書信來往。被判刑人倘若獲准提早出獄,將返回香港與家人同住,並計劃從事裝修行業。
本案被判刑人為初犯,對行為表示悔悟,至今已服刑超過6年,但考慮到被判刑人以販賣毒品犯罪來換取金錢利益,即使在獄中服刑,仍於2015年5月因持有違禁品而被科處在普通囚室作隔離並剝奪放風權利,且其所持有的違禁品為手提電話,行為非常嚴重,反映被判刑人即使已被處以徒刑但仍未能學會尊重法紀,令法庭對其守法意識有所保留。因此,法庭認為本案現階段尚未符合《刑法典》第56條第1款a)項的要件。
3.2 一般預防方面:
刑罰的目的除了是對犯罪者予以矯治外,亦為了防衛社會及確保社會成員對法律制度的信心,因此,就是否應該給予假釋,尚須考慮犯罪的惡性、對社會安寧所產生的負面影響是否已經消除,以及提前釋放被判刑人會否影響法律誡命在公眾心目中的執行力及威懾力。
本案中,被判刑人觸犯販毒罪,屬本澳常見的犯罪類型,行為本身惡性極高,對社會安寧及法律秩序均構成嚴重的影響。考慮到本特區日益嚴重及年輕化的毒品犯罪,以及年輕人受毒品禍害而對社會未來所造成的不良影響,普遍社會成員不能接受販賣毒品荼毒他人的被判刑人被提前釋放。倘本法庭現時作出假釋決定,將是對信賴法律、循規守紀的社會成員的另一次傷害,更甚者,恐怕會對潛在的犯罪者釋出錯誤訊息,令彼等把澳門視為犯罪天堂,如此,必將動搖法律的威懾力而不利於社會安寧。法庭認為本案尚未符合《刑法典》第56條第1款b)項所規定的要件。
4. 決定
綜上所述,本法庭認同檢察官 閣下的意見,並決定根據《刑事訴訟法典》第468條及《刑法典》第56條之規定,否決被判刑人A的假釋;但不妨礙根據《刑事訴訟法典》第469條第1款之規定再次進行假釋程序。
通知被判刑人並根據《刑事訴訟法典》第468條第5款之規定遞交有關副本。
告知懲教管理局、社會重返廳及相關卷宗。
作出通知及採取必要措施。”


三、法律方面

上訴人認為已經符合假釋的條件,提出刑事起訴法庭不批准假釋的裁決違反了《刑法典》第56條第1款的規定。

現就上述上訴理由作出分析。
根據《刑法典》第56條規定,當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。實行假釋須經被判刑者同意。
因此,是否批准假釋,首先要符合形式上的條件,即服刑已達三分之二且至少已滿六個月,另外,亦須符合特別預防及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件。
在特別預防方面,法院需綜合罪犯的犯罪情節、以往的生活及人格,再結合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則需考慮維護社會法律秩序的要求,即是,綜合所有的因素可以得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。” [1]

本案中,上訴人是首次入獄。根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人屬信任類,監獄對其在服刑期間行為的總評價為“差”,2015年5月因持有違禁品而被科處在普通囚室作隔離並剝奪放風權利。
上訴人在獄中曾參與小學回歸課程的視覺藝術及數學班。另曾於2013年報名參與水電、廚房及汽車維修的職業培訓,但因後來涉及違規事件而未獲接納。

上訴人已支付共同負擔的訴訟費用,但尚未支付其個人的訴訟費用及延遲利息。
上訴人與家人關係一般,服刑期間其父親及妹妹曾前來探訪,彼等保有書信來往。上訴人表示出獄後,返回香港與家人同住,並計劃從事裝修行業。
然而,上訴人是為了牟取不法利益而從事販毒活動。販毒罪屬本澳常見的犯罪類型,情節嚴重,以及有關罪行對社會安寧及法律秩序造成十分嚴重的負面影響,販毒行為在本澳正呈年輕化趨勢,由此產生的社會問題亦十分嚴重。

因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。

此外,在服刑期間,上訴人有違規物品並被處罰,其行為表現為差,上訴人在服刑期間的表現仍未足以使法院就上訴人提前獲釋後能否誠實生活不再犯罪作出有利的判斷。

考慮上訴人的過往表現,特別是違規紀錄,上訴人在服刑期間的行為未能顯示上訴人的人格在其服刑期間的演變已足夠良好以至可合理期待其提前獲釋後不會再次犯罪。

故此,上訴人仍未具備所有的假釋條件,尤其是《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的條件,其上訴理由不能成立,而被上訴裁決應予以維持。

因此,上訴人提出的上訴理由不成立。


四、決定

綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,因而維持原審法院的裁決。
判處上訴人繳付3個計算單位之司法費,及上訴的訴訟費用。
訂定上訴人辯護人辯護費為澳門幣1,500圓。
著令通知。

              2016年7月21日
              
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
               ______________________________
              蔡武彬 (第一助審法官)
              
              
               ______________________________
              司徒民正 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. No presente processo, o ora Recorrente foi condenado na pena de 8 anos de prisão por crime de tráfico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas, no processo judicial n.º CR3-10-0150-PCC.
2. O Recorrente deu entrada no Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena no dia 20 de Janeiro de 2010, pelo que, no dia 19 de Maio de 2015, o ora Recorrente completou dois terços da pena, num período superior a 6 meses.
3. Acresce que o Recorrente deu o seu consentimento à liberdade condicional nos termos do artigo 56.º, n.º 3 do Código Penal.
4. Assim, não existem quaisquer dúvidas de que se encontram satisfeitos os requisitos formais para a concessão da liberdade condicional previstos no artigo 56º do Código Penal.
5. Parece resultar da sentença que a razão fundamental para a denegação ao Recorrente da liberdade condicional se prende com a gravidade do crime cometido.
6. Porém, salvo o devido respeito, não parece que tais possam ser consideradas razões fundamentais para a decisão sobre a liberdade condicional.
7. As razões fundamentais para a decisão sobre a liberdade condicional dependem de uma avaliação do indivíduo em concreto, no que diz respeito à sua atitude face à pena que lhe foi aplicada, perspectiva de comportamento futuro - vivência de acordo com as regras em vigor. A defesa da ordem e a paz social é apenas um factor de ponderação, constituindo um obstáculo a concessão da liberdade condicional quando dessa ponderação resulte que ela é posta em perigo pela liberdade condicional.
8. Assim, com todo o respeito, face ao exposto, parece dever concluir-se que a liberdade condicional deve ser concedida no presente caso.
9. Sendo certo que a liberdade condicional não pode ser vista como uma medalha de bom comportamento, é evidente que a conduta prisional se apresenta como um elemento muito importante para a formulação de um juízo de prognose favorável à libertação do recluso.
10. Ora, quanto a este aspecto, é referido no Relatório para Liberdade Condicional do Recluso, ora Recorrente, que o Recorrente mostra profundo arrependimento, que o Recorrente tem feito esforço no cumprimento da adequado da pena de prisão, vendo esta como uma oportunidade de reabilitação (cfr. Relatório de fls. 97, 102, 103 a 105 dos autos).
11. A técnica signatária deu o parecer favorável quanto à libertação antecipada do Recorrente (cfr. fls. 14 e 102 dos autos).
12. É também referido, tanto na referida Informação como no Parecer do Director do Estabelecimento Prisional que o Recorrente tem desenvolvido actividades escolares (ensino corrente), e também tem participado em acções de prevenção do consumo de droga e de jogo (cfr. fls. 95, 99 e 104 dos autos).
13. De resto, a classificação do Recorrente foi sempre de confiança (cfr. fls. 8 e 96 dos autos).
14. Esse comportamento e essa atitude de encarar a prisão como uma oportunidade para preparar a sua integração social, investindo na sua formação, habilitações académicas, profissionais e até moral, demonstra que o Recorrente interiorizou o fim da pena que lhe foi aplicada, ou seja, mostra-se consciente do erro das suas condutas passadas e do que tem a fazer para levar uma vida consentânea com a sociedade.
15. Os factos constantes dos autos sustentam igualmente um forte juízo de prognose relativamente à integração Recorrente na sociedade e a uma alta improbabilidade de cometimento de novos crimes.
16. Na verdade, durante a sua vida na prisão, o Recorrente, desenvolveu actividades escolares (ensino recorrente), para procurar melhorar as suas habilitações e qualificações profissionais (cfr. fls. 95, 99 e 104 dos autos).
17. Atenta à sua conduta passada, o Recorrente, procurou melhorar a sua formação moral, participando em acções de prevenção de consumo de droga e de jogo, o que pode servi-lo não só a si como para ajudar outros com os mesmos comportamentos desviantes (cfr. fls. 95, 99 e 104 dos autos).
18. Ora, tudo isso demonstra, que o Recorrente mostra uma resolução firme de se integrar na sociedade, evitar comportamentos desviantes e até de ajudar os outros a desviar desses comportamentos, sendo, portanto, pelo menos a nível de juízo de prognose, diminuído a possibilidade de voltar a cometer crimes, como , de resto, se conclui no Relatório para Liberdade Condicional (cfr. fls. 97 a 102 dos autos).
19. Ou seja, conclui-se que a prevenção especial a que se refere a alínea a) do artigo 56º do CP está satisfeita.
20. Acresce que existem outros elementos constantes dos autos que concorrem para ajudar nessa prevenção especial.
21. Com efeito, resulta dos autos que o Recorrente, manteve uma relação boa e de grande proximidade com a sua família, que reside em Hong Kong, quer por cartas, quer através de visitas, família que está disposta a apoiá-lo depois da sua saída da prisão (cfr. fls. 18, 19, 95, 99 e 106 dos autos), o que é determinante para a ressocialização e reintegração do Recorrente na sociedade.
22. É de esperar que a família, escaldada que se encontra face à condenação e prisão desse elemento, tenderá agora a reforçar o seu apoio ao Recorrente, como, de resto, demonstram as visitas ou cartas e o apoio que lhe tem dado, conforme, consta desse relatório, de modo a evitar recaídas (vide fls. 18 e 19, 99 e 106 dos autos).
23. Por outro lado, conforme consta dos autos, o Recorrente tem garantia de emprego, logo que se encontre em liberdade, uma vez que irá voltar para Hong Kong, não só para se reunir com a sua família, como também para aí trabalhar numa sociedade de obras de decoração denominada “YUK TSING ENGINEERING COMPANY” em Hong Kong (cfr. fls. 104 e 107 dos autos).
24. Assim, no caso concreto, o facto de o Recorrente já ter um emprego garantido, por apoio familiar, é também um forte incentivo e, ao mesmo tempo, uma garantia bastante segura de integração e de não cometimento de novos crimes.
25. Ao contrário do que consta no despacho recorrido, a ponderação das necessidades de defesa da ordem jurídica e paz social terão necessariamente de ser conjugadas com a evolução da personalidade do condenado, enquanto cumpre a pena e a sua capacidade de reinserção social.
26. O Tribunal a quo considerou que o crime praticado pelo ora Recorrente é grave, sendo o dolo do mesmo intenso e que, se o libertar antecipadamente, afectará a expectativa da Sociedade nas normas jurídicas, pelo que, a libertação antecipada seria desfavorável à defesa da ordem jurídica e da paz social.
27. Porém, não se pode esquecer que o Recorrente já foi condenado e que já cumpriu parte significativa da pena.
28. Por outro lado, as exigências de prevenção geral apenas impõem a recusa da liberdade condicional quando se conclua que essa liberdade não é compatível com a ordem jurídica e com a paz social.
29. Assim, nesta fase, aquilo que mais releva é saber se o indivíduo, cumprida parte significativa da sua pena, merece da sociedade esse período de transição entre a prisão e a liberdade definitiva, ou seja, se é compatível com a ordem jurídica e paz social, permitir a esse indivíduo que gradualmente retome a sua vida.
30. Crê-se, pois, que não se pode dissociar a exigência de prevenção geral da prevenção especial. Ou seja, tanto mais a prevenção especial se mostra satisfeita, mais compatível se mostra a liberdade condicional com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
31. Ora, no presente caso, não se vislumbra que seja incompatível com a ordem jurídica e paz social, a libertação condicional de um indivíduo condenado por tráfico de estupefacientes, após ter cumprido parte significativa da sua pena, demonstrado um comportamento exemplar, mostrando-se profundamente arrependido, investido na sua formação profissional, tendo garantia de apoio familiar e plano de trabalho, como se demonstrou.
32. Por outro lado, deve levar-se em conta o facto de, concedida a liberdade condicional, o Recorrente regressar para Hong Kong para o seio da sua família, com emprego, factos que conferem à sociedade uma certa garantia de que a sua libertação e progressiva reabilitação não afectará a boa ordem jurídica e paz social, mormente na RAEM.
33. De qualquer modo, ainda para assegurar a finalidade de prevenção geral, pelo menos no que se refere à comunidade da RAEM, ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, ex vi artigo 58.º, ambos do Código Penal, poderá sempre o Tribunal impor-lhe a proibição de reentrada na RAEM por certo período.
34. Assim, conclui-se, no presente caso, não se mostra incompatível com a paz social da RAEM, a libertação condicional do Recorrente.
35. Por todo o exposto, por se considerar que não há qualquer incompatibilidade com a ordem pública e paz social, crê-se que deve ser concedida a liberdade condicional ao Recorrente.
36. Assim não entendendo, o despacho recorrido enferma de erro de direito, violando o artigo 56.º, n.º 1, al. b) e o artigo 50.º, ambos do Código Penal.
Nestes termos deve ser revogado o despacho Recorrido e, dando provimento ao presente recurso, decidir-se pela liberdade condicional do Recorrente, assim se fazendo a boa e habitual Justiça

[1] In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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