上訴案第513/2016號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A在初級法院的第CR1-13-0026-PCC、CR4-13-0352-PCS、CR2-14-0039-PCS及CR4-15-0118-PSM號刑事訴訟卷宗內,因觸犯加重盜竊罪、盜竊罪及多項非法再入境罪,經競合刑罰後,合共須服1年5個月徒刑。
判決已生效,現正在服刑,並將於2016年11月22日服完全部徒刑,已於2016年6月1日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-165-15-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2016年6月1日作出批示,否決了上訴人的假釋。
對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由:
1. 在被上訴的批示認為上訴人所觸犯的一項加重盜竊罪及一項盜竊罪是兩度於娛樂場內趁他人不注意時將屬他人已下注之籌碼取去並隨即離開現場,認為上訴人的犯案故意程度甚高,且不法嚴重,其行為嚴重危害到公民的財產安全和社會安寧,對法律所要保護的法益及社會治安造成一定程度的負面影響;此外,從上訴人重覆地來澳觸犯非法再入境罪之行為來看,可反映出其明顯視本澳之刑事法律如無物,再者,該類案件屬於多發的案件,考慮到澳門社會的現實情況,提早釋放上訴人將引起相當程度的社會負面效果,妨礙公眾對被觸犯的法律條文之效力所持有的期望,因而不批准上訴人的假釋申請。
2. 根據本卷宗資料顯示,上訴人為首次入獄,按上訴人在監獄的記錄,上訴人為信任類,在服刑期間行為良好,沒有違反獄規而被處分的記錄,更積極參與獄中的職訓及活動以改善自己。
3. 鐵窗下的生活令上訴人清楚體會到違反法紀後所需承擔的後果,其亦為自己的過錯行為作反省,具有重返社會的有利條件。
4. 事實上,卷宗內所載的有關上訴人的服刑資料已足以令其相信,倘上訴人一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪,以及釋放上訴人亦不會影響法律秩序之維護及社會安寧。
5. 但被上訴的批示認為,上訴人犯罪故意程度高,且重覆地來澳觸犯非法再入境罪之行為來看,漠視本澳之刑事法律。再加上訴人是未有積極履行法庭所判處的賠償義務及訴訟費用,所以認為上訴人對自己所犯的罪是不具有真誠悔意。
6. 然而,上訴人未有履行所判處的賠償義務及訴訟費用是由於其經濟狀況十分拮据,根本沒有足夠經濟能力支付該賠償,即使是部份亦然,而非不願意並積極履行該義務。
7. 基於此,按照上述之思考方法,豈不是,在被判刑人被定罪時,早已被注定是無機會獲得假釋的?而不論被判刑人於入獄後是如何的積極改過自身及勞力重新做人?
8. 明顯地,透過上述各點看出,被上訴之批示否定了被判刑人過往在獄中遵守紀律,積極改過自身,樂意接受刑罰將其改變成為一個對社會負責任的人的事實。這是我們《刑法典》第56條的立法願意嗎?
9. 《刑法典》第56條的規定,設立假釋制度是用來配合刑罰的目的,鼓勵被判刑人入獄後積極改過自新,當被判刑人符合假釋的形式及實質要件時,達到了保護法益的功能,而給予其提早重返社會、更新人生的一個機會。
10. 被上訴之批示明顯違反了《刑法典》第56條第1款之規定,違反了假釋制度的立法願意。
基於此,請求中級法院撤銷被上訴之批示並給予上訴人假釋。
檢察院認為上訴人A的上訴理由不成立,並建議維持原審法庭之裁判,不同意給予上訴人假釋。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了以下法律意見(全文載於案卷第134-135頁,此處視為全文轉錄)1。
本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在初級法院的第CR1-13-0026-PCC、CR4-13-0352-PCS、CR2-14-0039-PCS及CR4-15-0118-PSM號刑事訴訟卷宗內,因觸犯加重盜竊罪、盜竊罪及多項非法再入境罪,經競合刑罰後,合共須服1年5個月徒刑。
- 上訴人將於2016年11月22日服完全部徒刑,並且已於2016年6月1日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2016年4月19日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人在獄中並沒有申請學習活動.
- 於2016年3月開始參與理髮的職業培訓。
- 空閒時做運動及閱讀。
- 上訴人在獄中並沒有違規記錄,行為總評價為“良”,屬“信任類”。
- 跟進的技術員建議對上訴人仍需要時間進行考察才可以決定是否予以假釋。
- 監獄長也提出對上訴人的假釋予以否定的意見。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 刑事起訴法庭於2016年6月1日的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看。
從其獄中的表現來看,上訴人在獄中並沒有申請學習活動,於2016年3月開始參與理髮的職業培訓。空閒時做運動及閱讀。雖然,上訴人在獄中並沒有違規記錄,屬“信任類”,行為總評價也被評為“良”,但是,不但跟進的技術員建議再考察一段時間才考慮其假釋的問題,監獄長也對其提前釋放提出否定的建議。單凴這些,雖然上訴人在主觀上已經對自己的犯罪行為有所認識,但是,我們尚不能在犯罪的特別預防方面完全顯示出對他的提前釋放有利的結論,尤其是為了賭博而不惜多次違反澳門政府的禁令而非法進入澳門,並多次被判刑,法院對其重塑個人人格的成果還沒有完全的信心,這就已經決定了法院在無需考慮法罪的一般預防的要素的情況下,還不能作出假釋的決定,原審法院的否決上訴人的假釋的理由沒有任何可質疑的地方。
因此,無需更多的考慮,我們認為上訴人還不具備所有的假釋條件,其上訴理由不能成立,予以駁回。
三、決定
綜上所述,中級法院合議庭裁定上訴人A的上訴理由不成立,維持原判。
訴訟費用由上訴人支付,以及3個計算單位的司法費。
上訴人還須支付委任辯護人的費用為1500澳門元。
澳門特別行政區,2016年7月28日
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蔡武彬
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陳廣勝
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譚曉華
1 其全文內容如下:
Recorre A da decisão de 01 de Junho de 2016, que lhe denegou a concessão de liberdade condicional por ocasião dos 2/3 do cumprimento de pena.
Na sua motivação de recurso sustenta que estavam preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liberdade condicional, pelo que, ao recusá-la, teria a decisão recorrida violado a norma do artigo 56º do Código Penal.
Na sua resposta, pronuncia-se a Exmº colega pela improcedência do recurso, fazendo-o em termos que, por inteiramente pertinentes e acertados, merecem a nossa inteira concordância.
Visando preparar, de forma controlada, o regresso do recluso ao seio da comunidade, o instituto da liberdade condicional coloca em confronto interesses do recluso e da comunidade, nem sempre facilmente harmonizáveis, cuja compatibilização há-de ser encontrada na reunião perfeita dos pressupostos exigidos no artigo 56º do Código Penal.
Resulta deste normativo que a libertação condicional de um recluso, para além de ter o assentimento deste, depende dos demais pressupostos formais e materiais aí enunciados.
O recluso deu o seu assentimento e nenhuma dúvida ocorre quanto à verificação dos pressupostos formais, como bem foi considerado, já que a pena é superior a 6 meses e mostra-se cumprida em 2/3.
Quanto aos pressupostos materiais, têm entendido os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau que a liberdade condicional é de aplicação casuística, e a sua concessão depende da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em consonância com as regras de convivência, e bem assim da compatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social, estando implícitas neste último requisito material considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica – v.g ., acórdãos do Tribunal de Segunda Instâncias, de 09.09.2004 e de 03.07.2008, proferidos nos processos 214/2004 e 378/2008, respectivamente, e citados por Leal-Henriques em anotação “Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau”.
No caso vertente, estamos em crer que ainda se suscitam algumas dúvidas no campo da prevenção especial, como se evidencia na resposta do Ministério Público. Atendendo à personalidade reiteradamente evidenciada pelo ora recluso, de total indiferença pela lei de Macau, que persistiu, durante um lapso considerável de tempo, no repetido cometimento de crimes, não aproveitando as oportunidades, várias, que lhe foram dadas, através de sucessivas suspensões de execução de penas, para reflectir e interiorizar valores, mas utilizando-as, sim, para testar os limites da complacência da justiça de Macau, é de duvidar que o curto período de prisão cumprido haja produzidos os desejáveis efeitos ressocializadores.
Depois, há que atender à questão da prevenção geral. Prevenção geral positiva ou de integração, enquanto exigência de tutela do ordenamento jurídico, que se manifesta primordialmente no momento chave da aplicação da pena, mas que não pode menosprezar-se na avaliação das condições de concessão da liberdade condicional – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, parágrafos 283 e 852.
A frequência com que cidadãos do exterior vêm cometendo ilícitos contra a propriedade, utilizando o tipo de actuação posto em prática pelo recorrente, numa região com área territorial muito limitada como é Macau, onde, para tanto, entrou ilegalmente repetidas vezes, e onde a economia é dominada pelo jogo e pelo turismo, que se desenvolvem num espaço concentrado e de permanente actividade, tem necessariamente impacto e consequências perniciosas para a confiança indispensável ao bom funcionamento do modelo económico de Macau. Neste contexto, a libertação condicional do condenado pode colocar em causa as finalidades de prevenção positiva que devem ser salvaguardadas na concessão da liberdade condicional.
Razões que nos levam a concluir ter a decisão recorrida efectuado uma adequada ponderação de todos os aspectos a considerar na concessão da liberdade condicional, em consonância com uma correcta leitura dos comandos do artigo 56º do Código Penal, pelo que deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-513/2016 P.8