上訴案第484/2016號
上訴人:A
澳門特別行政區中級法院合議庭判決書
上訴人A在初級法院的第CR4-14-0335-PCS、CR4-14-0011-PCC及CR4-14-0222-PSM號刑事訴訟卷宗內,因觸犯受麻醉藥品或精神科物質影響下駕駛罪、在禁止駕駛期間駕駛罪、吸毒罪及毀損罪,最終被判處1年4個月實際徒刑。
判決已生效,現正在服刑,將於2016年10月6日服完全部徒刑,並且已於2016年4月26日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-150-15-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2016年4月26日作出批示,否決上訴人的假釋申請。
對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由:
1. 上訴人因觸犯一項“關於禁止駕駛的違令罪”、兩項“不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪”、一項“受精神藥物影響下駕駛罪”及一項“毀損罪”,合共判處一年四個月徒刑,及吊銷駕駛執照。
2. 上訴人將於2016年10月6日服完全部徒刑,並於2016年4月26日服完刑期的三分之二。
3. 假釋制度體現了實現刑罰的目的的重要內容和組成部分,尤其是在預防犯罪方面的功能起到積極作用,亦從單純考慮特別預防發展到具有綜合特別及一般預防的要求的相對完整的制度。
4. 上訴人完全符合形式要件。
5. 特別預防方面,要求法院綜合上訴人在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好行為等因素而歸納出上訴人能夠重返社會,不會再次犯罪的結果。
6. 於本案中,上訴人為首次入獄,上訴人入獄後,嚴格遵守獄中規則,沒有任何違規紀錄,其行為的總評價為“良”。
7. 服刑期間,上訴人曾申請參加武術班但未被錄取,但曾與來訪監獄的青少年團體分享其自身經歷以勸諭青少年不應以身試法及應遠離毒品。可見,上訴人經過在囚生活後,已深刻認識到自己過去所犯的錯誤,對其犯罪行為感到後悔,上訴人表示假釋後將會改過自新,不會再做任何違法的行為。
8. 另一方面,根據假釋卷宗內的資料顯示上訴人對毒品並未有癮,因此,有足夠的條件相信只要上訴人能自我控制,不會再次接觸毒品。上訴人在獄中的表現穩定,充分認識到自己行為的錯誤並接受判決的懲罰,已清還了所有的訴訟費用。
9. 考慮上訴人在服刑期的悔改表現,這必須考慮案件的情節、行為人以往之生活及其人格,以及被判刑者在服刑期間人格方面的演變。
10. 在一般預防方面,則集中在維護社會法律秩序的要求上,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋;以及提出的“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”
11. 上訴人至今服刑一年餘,已為其所犯的錯誤及行為受到應有的法律制裁,上訴人所服之刑罰足已對社會大眾起到警剔不觸犯法律的作用、重建人們對法律秩序被違反的信心。
12. 同時,上訴人與家人關係良好,其家人及妻子在其服刑期間定期前來探望,並給予支持。上訴人為澳門居民,重返社會後會與家人同住並計劃擔任朋友店舖的營業員。
13. 眾所周知,假釋並不是刑罰的終結,其最為有效的作用就是在罪犯在完全被釋放前的過渡期內更好地適應社會,從而完全的融入他將再次生活的社會,這種作用往往比讓罪犯完全的服完所判刑罰更為有利。
14. 更重要的是,上訴人在獄中的表現良好,人格演變有很大的進步,提早釋放上訴人,不會對維護法律秩序和影響社會安寧造成威脅而使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
15. 綜合分析了上訴人的整體情況,上訴人回歸社會後,不會對澳門的法律秩序及社會安寧產生影響,故意給予上訴人假釋,上訴人完全符合了假釋之形式要件及實質要件。
16. 被上訴法庭的批示明顯違反《刑法典》第56條第1款有關假釋的規定。
綜上所述,請求中級法院宣告本上訴得直及撤銷被上訴之批示,即刑事預審法院於2016年4月26日所作出的批示及確認本申請符合《刑法典》第56條第1款的要件,宣佈批准假釋。
檢察院認為上訴人A的上訴理由不成立,並建議維持原審法庭之裁判,不同意給予上訴人假釋。
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1
本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在初級法院的第CR4-14-0335-PCS、CR4-14-0011-PCC及CR4-14-0222-PSM號刑事訴訟卷宗內,因觸犯受麻醉藥品或精神科物質影響下駕駛罪、在禁止駕駛期間駕駛罪、吸毒罪及毀損罪,最終被判處1年4個月實際徒刑。
- 上訴人將於2016年10月6日服完全部徒刑,並且已於2016年4月26日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2016年3月14日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 刑事起訴法庭於2016年4月26的批示,否決了對A的假釋。
二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看。
從上訴人的假釋報告的內容看,上訴人在獄中沒有申請參加任何學習活動及職業培訓。上訴人在獄中閒時會做運動,曾申請參加武術班但未被取錄。此外,亦曾為來訪監獄的青少年團體作出分享,並勸諭青少年不要吸毒和犯罪,為下一代的預防教育工作出一分力。上訴人在獄中的紀錄屬“信任類”,沒有任何的違規行為,行為總評價為“良”。根據上訴人在獄中的表現,監獄方面給出不建議提前釋放的意見。
很明顯,一方面,雖然監獄的跟進社工建議給予上訴人假釋的機會,但是監獄長並沒有對其提前出獄給出了肯定的意見,這說明上訴人的幾年的獄中行為還不能讓各方面對其行為表現感到滿意;另一方面,上訴人雖然沒有觸犯監獄規定而受到懲罰,但是,上訴人是在有犯罪前科的情況下觸犯了與毒品有關的罪行,這更說明上訴人不但在行為上沒有突出的良好表現讓人能夠對其人格的重塑得出積極的因素,足以在犯罪的特別預防方面考慮給予其假釋機會。這也說明了法院還需要更多的時間考察上訴人的人格向更好的方向發展,而取得更積極的因素以消除或抵消上訴人的犯罪行為曾對社會法律秩序帶來的衝擊和影響。單憑這一點,上訴人在犯罪的特別預防方面尚未取得可以讓其提前出獄的積極因素滿足《刑法典》第56條第1款a項的條件。
上訴人的上訴理由不能成立,應該予以駁回。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅。
上訴人還須支付委任辯護人的費用為1500澳門元。
澳門特別行政區,2016年7月14日
蔡武彬
司徒民正
陳廣勝
1 其葡文內容如下:
Inconformado com a decisão de 26 de Abril de 2016, que lhe denegou a liberdade condicional, dela vem recorrer o recluso A, asseverando, na sua motivação de recurso, sque estão preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos para a concessão da pretendida liberdade condicional, nos termos do artigo 56º do Código Penal, pelo que, ao decidir em contrário, o despacho recorrido teria afrontado tal normativo.
Na sua resposta, o Ministério Público defende a manutenção do julgado.
Vejamos.
A liberdade condicional visa preparar, de forma controlada, o regresso do recluso ao seio da comunidade. Trata-se de um instituto que pode colocar em confronto interesses do recluso e da comunidade, nem sempre facilmente harmonizáveis, o que lhe empresta alguma tensão dialéctica cuja chave residirá na perfeição dos pressupostos exigidos no artigo 56º do Código Penal.
Resulta deste normativo que a libertação condicional de um recluso, para além de ter o assentimento deste, depende dos demais pressupostos formais e materiais aí enunciados.
O reclusão deu o seu assentimento e nenhuma dúvida ocorre quanto à verificação dos pressupostos formais, como bem foi considerado, já que a pena é superior a 6 meses e mostra-se cumprida em 2/3.
A questão reside nos requisitos materiais.
Conforme jurisprudência dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, a liberdade condicional é de aplicação casuística, e a sua concessão depende da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em consonância com as regras de convivência, bem como depende da compatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social, estando implícitas neste último requisito material considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínima irrenunciável da preservação e defesa da ordem jurídica – v. g., acórdãos do Tribunal de Segunda Instância, de 09.09.2004 e de 03.07.2008, proferidos nos processo 214/2004 e 378/2008, respectivamente, e citados por Leal-Henriques em anotação “Anotação e Comentário ao Código Penal de Macau”.
Estamos em crer que, no caso vertente, ainda restam dúvidas sobre o preenchimento das exigências associadas à prevenção especial e não se mostram preenchidos os requisitos atinentes às necessidades em matéria de prevenção geral.
Sendo certo que o recluso tem tido comportamento normal no estabelecimento prisional, essa é a exigência mínima que se pode esperar de um recluso que expia uma pena criminal, não podendo, portanto, ter-se como necessariamente ressocializado e pronto para aceder à liberdade um recluso pelo simples facto de acatar as regras instituídas no seio do estabelecimento prisional. O recorrente não tem desenvolvido actividades ocupacionais na cadeia, não aproveitando o tempo para se valorizar e melhor se preparar par o retorno à vida em sociedade. Não é primário e cometeu vários crimes num espaço temporal relativamente curto, alguns relacionados com consumo de droga, de nada tendo servido a suspensão da execução da pena decretada num dos processos. Crê-se que estamos perante suma personalidade ainda carecida da interiorização de valores que possam assegurar uma correcta reinserção social e uma vida pautada por regras de convivência. Este défice em matéria de prevenção especial não aconselha a libertação condicional do recorrente. Por outro lado, é também possível vislumbrar um problema de prevenção geral. Prevenção geral positiva ou de integração, enquanto exigência de tutela do ordenamento jurídico, que se manifesta primordialmente no momento chave da aplicação da pena, mas que não pode menosprezar-se na avaliação das condições de concessão da liberdade condicional – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, parágrafos 283 e 852. Sendo o recorrente consumidor de estupefacientes e tendo sido detectado a conduzir sob influência de tais substâncias – cujos ilícitos estão englobados na pena que cumpre -, e tendo em conta que a condução de veículo automóveis em tais circunstâncias provoca um aumento exponencial do perigo para peões e demais utilizadores das vias, a libertação antecipada que o recorrente pretende poderia pôr em xeque a confiança da comunidade na vigência e operatividade das respectivas normas. Daí que se creia que as finalidades de prevenção geral positiva, que devem ser salvaguardadas na concessão da liberdade condicional, também não aconselham a libertação do recorrente.
Impõe-se, pois, concluir que a decisão recorrida efectuou uma correcta ponderação de todos os aspectos a considerar na concessão da liberdade condicional, em consonância com os comandos do artigo 56º do Código Penal, pelo que deve ser mantida, negando-se provimento ao recurso.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-484/2016 P.4