卷宗編號: 594/2016
日期: 2016年09月29日
關健詞: 自由心證、既判案效力
摘要:
- 法官對鑑定報告內容的評定享有自由心證,關鍵在於必須說明構成有關心證的決定性依據。
- 只有當原審法院在審查證據以認定事實時犯有明顯錯誤,上訴法院方可廢止原審法院所作的事實裁判,取而代之自行重新評價相同的證據以改判事實問題。
- 倘若出現會診委員會成員意見不一的情況,不代表法院必須採納有關會診報告中的多數意見,因為如法院認為該報告的少數意見,又或其他的鑑定報告或意見更具說服力,則法官在說明理由後便可引用之。
- 倘被上訴人、其僱主及上訴人在試行調解會議中已表明接受“工作意外與侵害之間存有因果關係”,而原審法院已以判決書形式確認了相關和解協議,該判決已確定生效,從而產生既判案效力,鑑定人不得再作出“當日的損傷不足以造成腰椎間盤突出”的鑑定結果。
裁判書製作人
何偉寧
民事及勞動上訴裁判書
卷宗編號: 594/2016
日期: 2016年09月29日
上訴人: A有限公司
被上訴人: B
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一. 概述
上訴人A有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院勞動法庭於2016年04月25日作出之判決,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第226至245頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被上訴人B就有關上訴作出答覆,內容載於卷宗第251至255頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定事實如下:
1. 在試行調解中,被上訴人B、僱主實體C有限公司及上訴人A有限公司,接受以下內容:
- 是次事故屬於工作意外;
- 工作意外與侵害之間存有因果關係;
- 被上訴人之基本回報為月薪澳門幣10,920.30元;
- 被上訴人之醫療費用為澳門幣72,039元,已獲全數支付;
- 被上訴人已獲支付404天暫時絕對無能力之損害賠償;
- 是次意外所引致的責任轉移至上述保險公司。
2. 首份身體檢查報告認定被上訴人之暫時絕對無能力(ITA)之期間為730天及長期部份無能力(IPP)之減值為15%。為著適當的效力,載於卷宗第59及134頁之身體檢查報告之內容視為完全轉錄。
3. 透過會診委員會所進行之鑑定,其成員三分之二絕大多數認定被上訴人之暫時絕對無能力(ITA)之期間為90天及長期部份無能力(IPP)之減值為0%,而少數意見則認定被上訴人之暫時絕對無能力(ITA)之期間為404天及長期部份無能力(IPP)之減值為15%。為著適當的效力,載於卷宗第182及183頁之會診鑑定報告之內容視為完全轉錄。
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三. 理由陳述
上訴人認為原審法院沒有採納會診委員會鑑定報告的多數意見,即沒有以暫時絶對無能力(ITA)之期間為90天而長期部份無能力(IPP)之減值為0%為基礎作出判決的做法是錯誤的,故請求廢止有關判決並作出改判。
根據《民法典》第382條的規定,“鑑定證據之目的,係在有必要運用專門之技術、科學或技能之知識下、或在基於涉及人身之事實不應成為司法勘驗對象之情況下,透過鑑定人而對事實作出了解或認定。”
再按照《民法典》第383條的規定,“鑑定之證明力,由法院自由定出。”
由此可見,法官對鑑定報告內容的評定享有自由心證,因此只有當原審法院在審查證據以認定事實時犯有明顯錯誤,上訴法院方可廢止原審法院所作的事實裁判,取而代之自行重新評價相同的證據以改判事實問題。
針對本上訴案而言,原審法院所採納的主要證據方法是鑑定,不屬於被法律定性為具採信約束力的證據方法,即是有關證據對認定受爭議的事實沒有完全證明力。
上訴人認為會診委員會的鑑定報告內的多數意見比少數意見更具客觀性,認為應予以採信。
根據法律規定,會診委員會由三名醫生組成,這三名醫生當中,一位由受害人指定、一位由保險實體提供、最後一位由法院委任,由此可見,會診委員會的機制完全能夠體現公平、公開原則及相關專業性。
面對這種情況,法律賦予法官可對所有鑑定報告的結果自由作出評價,關鍵在於法官必須說明構成有關心證的決定性依據。
因此,倘若出現會診委員會成員意見不一的情況,不代表法院必須採納有關會診報告中的多數意見,因為如法院認為該報告的少數意見,又或其他的鑑定報告或意見更具說服力,則法官在說明理由後便可引用之。
就同一司法見解,可參閱中級法院於2016年07月21日在卷宗編號459/2016所作出之裁決。
在本個案中,原審法院就為何採納第一次的鑑定結果作出了以下說明:
“….案中,根據卷宗所載資料,首份身體檢查報告認定遇難人遭受腰2/3、3/4、4/5、腰5/骶1椎間盤突出症之傷患,且評定被鑑定人的暫時絕對無能力(ITA)之期間為730天,以及傷殘率“長期部分無能力”(IPP)為15%【根據澳門現行法令八月十四日第40/95/M號附件之工作意外及職業病無能力評估表:第71條d)項1)所示—腰骶部疼痛(0.05-0.20及與年齡之關係)】。
根據卷宗第147頁之調解筆錄,各方已協議上述侵害與工作意外之間具有因果關係,有關協議已獲本院之確定判決所認可(卷宗第153頁)。
經進行會診檢查,會診委員會三分之二的多數認定遇難人(意外)當日的損傷不足以造成腰椎間盤突出,從而認定不存在長期部份無能力(即IPP為0%),而軟組織損傷可於90日期間康復(即ITA 90天)。
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根據《勞動訴訟法典》第74條第1款規定,「檢查進行後,法官須訂定無能力的性質與減值程度。」
根據《民法典》第383條規定,「鑑定之證明力,由法院自由定出。」另根據《民事訴訟法典》第512條規定,「第二次鑑定並不使第一次鑑定喪失效力,兩者均由法院自由評價。」
經審查卷宗之文件,尤其是上述身體檢查報告及會診報告,可以得出,會診委員會之多數意見明顯與案中各方所達成的部份和解不符,也違反了本院於2016年01月25日所作之認可判決,同時該意見除記載鏡湖醫院之報告所指出之傷患外並沒有清晰地評定遇難人所遭受之傷患(如只是軟組織損傷還是同樣有其他傷患)。
基於此,在尊重不同意見的前提下,本院認為,上述鑑定意見明顯不具有說服力。
另一方面,雖然卷宗第59及134頁之身體檢查報告因不獲保險實體接受而進行會診鑑定,但其所論述的鑑定理由符合一般醫學常識,且其又與本身的鑑定結果(包括其所對應的無能力表之選項及其系數)相吻合,同時經比對會診報告之少數意見,可以得出兩者的就遇難人之長期部份無能力所評定的鑑定結果均為相符。此外,卷宗第59及134頁之身體檢查報告所評定的暫時絕對無能力的期間也與卷宗所載的鏡湖醫院醫療檢驗報告及遇難人的病假證明文件相符。
因此,本院採信卷宗第59及134頁之身體檢查報告就遇難人所遭受傷患之暫時絕對無能力(ITA)期間及長期部份無能力(IPP)減值所作之評定結果。…”
經分析卷宗所有資料,我們認為原審法院作出的自由心證並沒有違反任何法定證據原則、明顯出錯或違反一般經驗法則。
事實上,第二次鑑定中的多數意見認為被上訴人的腰椎間盤突出非由工作意外所引致,其當時僅為背部扭傷及拉傷,故給予其暫時絕對無能力(ITA)之期間為90天,而長期部份無能力(IPP)之減值為0%。
上述鑑定結果明顯違反了既判案效力。
由於被上訴人、其僱主及上訴人在試行調解會議中已表明接受“工作意外與侵害之間存有因果關係”,而原審法院於2016年01月25日已以判決書形式確認了相關和解協議(卷宗第153頁),該判決已確定生效,從而產生既判案效力,故兩名鑑定人不得再作出“當日的損傷不足以造成腰椎間盤突出”(即被上訴人的腰椎間盤突出非由工作意外所引致)的鑑定結果,只能在存有腰椎間盤突出是由工作意外所引致的前提下,確定相關的暫時絕對無能力(ITA)之期間及長期部份無能力(IPP)之減值。
再者,該兩名鑑定人所引述的鏡湖醫院報告(卷宗第64頁)中的診斷結果並非他們所述那樣,被上訴人當時僅是背部扭傷及拉傷。相反,有關報告明確指出被上訴人背部扭傷及拉傷,以及腰椎椎間盤移位。
就暫時絕對無能力(ITA)之期間方面,兩名鑑定人的意見是基於腰椎間盤突出不是工作意外所引致這一錯誤前提下而作出,故同樣不能被採納。
此外,卷宗內有原主診醫生發出的病假證明,該等證明在沒有其他合理憑據推翻的情況下,原審法官依照該等病假證明確定暫時絕對無能力(ITA)之期間的做法並沒有任何不妥之處。
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四. 決定
綜上所述,判處上訴人的上訴不成立,維持原審法院之決定。
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訴訟費用由上訴人支付。
作出適當通知。
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2016年09月29日
何偉寧
簡德道(José Cândido de Pinho)
唐曉峰
1 上訴人的上訴結論如下:
I. A ora Recorrente não se conforma com a douta Sentença proferida nos vertentes autos, que condenou a Ré Seguradora, ora Recorrente, no pagamento à Sinistrada B de uma indemnização global de MOP$236,363.83, resultante da Incapacidade Absoluta Temporária (ITA) fixada em 730 dias e da Incapacidade Parcial Permanente (IPP) para o trabalho de 15%, acrescida dos respectivos juros legais.
II. O Tribunal a quo, com base nos factos acordados pelas partes em sede de tentativa de conciliação, no resultado do relatório pericial do exame por junta médica e das informações contates dos autos, deu por provado que a Sinistrada sofreu um acidente de trabalho, e, bem assim, que em resultado desse acidente, a Sinistrada sofreu lesões que lhe determinaram uma ITA com duração de 730 dias e uma IPP para o trabalho de 15%.
III. O Tribunal a quo condenou a ora Recorrente no pagamento à Sinistrada de MOP$177,151.53 a título de indeminização por ITA de 730 dias, porém, e uma vez que a Recorrente já indemnizou a Sinistrada no montante de MOP$98,040.02 relativo a 404 dias de ITA, a Recorrente terá agora tão-só de indemnizar a Sinistrada em MOP$79,111.51, referente aos restantes 326 dias de ITA, e MOP$157,252.32 a título de indeminização de IPP de 15%.
IV. A ora recorrente não se conforma com a sua condenação a pagar à Sinistrada os referidos montantes, uma vez que o Juiz a quo não deveria ter valorado, como fez, o resultado do relatório elaborado na fase conciliatória por um único perito médico-legal, o qual não foi aceite pela ora Recorrente na tentativa de conciliação, e que fixou uma ITA de 730 dias e uma IPP de 15%,
V. O douto Tribunal a quo deveria ter adoptado o resultado do relatório pericial do exame por junta médica, no âmbito do qual dois dos três peritos médico-legais concordaram que o prazo da ITA da Sinistrada teve a duração de 90 dias e que o grau de desvalorização a título de IPP foi de 0%.
VI. No dia 27 de Outubro de 2013, pelas 3 horas e 5 minutos, ocorreu um acidente de trabalho no 3º andar do Hotel XXX na zona de XXX, de que foi vítima B, doravante a Sinistrada.
VII. A Sinistrada, ao transportar uma das caixas das apostas de jogo de Bacará, sentiu uma forte dor na cintura, tendo sido imediatamente transferida para o Hospital Kiang Wu, onde foi observada e lhe foi diagnosticada uma entorse e distensão muscular na zona lombar e um deslocamento do disco intervertebral lombar, porém sem mielopatia. A Sinistrada ficou internada no Hospital Kiang Wu até ao dia 9 de Dezembro de 2013.
VIII. Na altura do acidente, a Sinistrada estava no cumprimento de ordens de trabalho da entidade patronal "C" e auferia uma retribuição base de MOP$10,920.30 mensais. O referido acidente ocorreu no horário normal de trabalho da Sinistrada.
IX. As despesas médicas da Sinistrada no valor de MOP$72,039.00 já foram pagas pelo empregador e a C transferiu a responsabilidade resultante deste acidente de trabalho para a ora Recorrente.
X. Em 7 de Janeiro de 2016 foi realizada perante o Ministério Público a tentativa de conciliação prevista no artigo 47.º do CPT, na qual intervieram a Sinistrada, a sua entidade patronal e a ora Recorrente, cujo auto consta de fls. 147 e 147v e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
XI. Em sede de tentativa de conciliação, a ora Recorrente admitiu que o acidente em causa se tratava de um acidente de trabalho, reconheceu o nexo de causalidade entre este e as dores sofridas na região lombar aquando do acidente e aceitou a transferência para si da responsabilidade da entidade patronal, atinente ao acidente em referência, pela totalidade da retribuição base da Sinistrada no valor de MOP$10,920.30 mensais e da indemnização pelas despesas hospitalares efectuadas pela Sinistrada no valor de MOP$72,039.00.
XII. A Recorrente já depositou nestes autos esta última quantia indemnizatória das despesas hospitalares.
XIII. A ora Recorrente pagou à Sinistrada a indemnização relativa a 404 dias de ITA, no montante de MOP$98,040.02 mas como não concordou com a verificação de uma Incapacidade Parcial Permanente (IPP), a Sinistrada não recebeu nenhuma indemnização por IPP.
XIV. A Recorrente não aceitou o resultado do 1º relatório médico constante de fls. 59 e fls. 134 dos autos, que havia fixado uma Incapacidade Absoluta Temporária de 730 dias e uma Incapacidade Parcial Permanente de 15%.
XV. A Recorrente requereu, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 71º, n.º 2 do CPT, o exame da Sinistrada por uma junta médica expressamente nomeada para o efeito, destina a apurar a duração da ITA da Sinistrada, bem assim da existência ou não da IPP da Sinistrada e, em caso afirmativo, qual o respectivo grau de desvalorização, uma vez que para tal avaliação são necessários conhecimentos técnicos bastante específicos.
XVI. Em 25 de Janeiro de 2016 foi deferido o referido requerimento apresentado pela Recorrente e agendado o exame da Sinistrada por competente junta médica para o dia 3 de Março de 2016, pelas 9 horas e 30 minutos.
XVII. Em 3 de Março de 2016 realizou-se a peritagem médica, por uma junta de três peritos médico-legais, sendo que não foi possível alcançar um laudo unitário uma vez que um dos peritos considerou que a ITA da Sinistrada foi de 404 dias e que o grau de desvalorização a título de IPP foi de 15%, ao passo que os outros dois peritos entenderam que a ITA da Sinistrada foi de apenas 90 dias e que a desvalorização a título de IPP foi de 0%.
XVIII. Realizado o exame da Sinistrada por uma junta médica, o Meritíssimo Juiz a qua proferiu a decisão ora colocada em crise.
XIX. O Tribunal a quo desvalorizou o parecer dos dois peritos médico-legais em sede de exame da Sinistrada por junta médica, afirmando inclusive que o mesmo "não é convincente", para se basear no resultado do exame médico realizado na fase conciliatória por um único perito médico-legal, dando assim por provada a duração da ITA da Sinistrada de 730 dias (de 28/10/2013 a 27/10/2015) e o grau de desvalorização da IPP da Sinistrada de 15% derivada da dor lombar da mesma.
XX. Não vislumbra a Recorrente o motivo pelo qual o douto Tribunal a quo suportou a sua decisão no resultado de um 1º Relatório realizado apenas por um perito médico-legal, ao invés de se basear no parecer de dois dos três peritos médicolegais que constituíram a junta médica.
XXI. Em sede de tentativa de conciliação não foi logrado alcançar o acordo total das partes, em razão da discordância da ora Recorrente quanto à duração da ITA e ao grau de desvalorização da IPP da Sinistrada.
XXII. A ora Recorrente aceitou apenas o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho em causa e as dores sentidas pela Sinistrada aquando do acidente, não aceitou, todavia, a existência de um nexo de causalidade entre esse acidente e as alegadas sequelas de que a Sinistrada se queixa, isto é, de que sofreu um deslocamento do disco intervertebral lombar, uma hérnia intervertebral.
XXIII. A Recorrente não aceitou o resultado do 1º relatório médico constante de fls. 59 e fls. 134 dos autos, discordando da fixação de uma ITA da Sinistrada com a duração de 730 dias e da fixação de um grau de desvalorização de 15% de IPP da Sinistrada.
XXIV. A Recorrente requereu, nos termos do n.º 2 do artigo 71º do CPT, a realização de exame por junta médica, a fim de se proceder a novo exame da Sinistrada por competente junta médica, constituída por três peritos médicos a nomear pelo tribunal, destinado a apurar, com acuidade e precisão, quais as lesões e sequelas sofridas pela Sinistrada em consequência do acidente de trabalho em causa, qual a o período de ITA da Sinistrada, bem como da existência ou não da IPP da Sinistrada e, em caso afirmativo, qual o respectivo grau de desvalorização.
XXV. A Recorrente sempre pugnou por um período de ITA da Sinistrada muito inferior a 730 dias e pela não verificação de qualquer grau de desvalorização de Incapacidade Parcial Permanente da Sinistrada.
XXVI. Não vislumbra a Recorrente quaisquer factos nos autos que comprovem que as sequelas que a Sinistrada alega ter sofrido, nomeadamente o deslocamento do disco intervertebral lombar, isto é, uma hérnia intervertebral, sejam consequência directa do acidente de trabalho em causa nos presentes autos, inexistindo, portanto, qualquer nexo causal entre o acidente e tais sequelas, em conformidade com a definição estatuída no artigo 557.º do Código Civil.
XXVII. Não parece que de urna simples entorse na zona da anca, enquanto transportava uma caixa das apostas de jogo de Bacará, possam ter resultado as referidas sequelas à Sinistrada, e muito menos uma incapacidade para o trabalho de 15%, conforme aliás foi confirmado pelo parecer dos dois peritos em sede de exame da Sinistrada por junta médica.
XXVIII. O relatório do exame por junta médica é claro, donde resulta que segundo o parecer de dois dos três peritos médico-legais "as lesões sofridas no referido acidente de trabalho não foram suficientes para causarem o deslocamento do disco intervertebral lombar. Portanto, não existe IPP (ou seja, IPP é 0%) e as lesães nos tecidos moles são recuperáveis no prazo de 90 dias (isto é, ITA de 90 dias)".
XXIX. O 1º relatório médico constante de fls. 59 e fls. 134 dos autos considera ter-se verificado uma ITA com duração de 730 dias e uma IPP com um grau de desvalorização de 15%, o qual não foi aceite pela Recorrente em sede de tentativa de conciliação.
XXX. Não resulta dos autos que a Recorrente tenha admitido que o acidente de trabalho sub judice tenha provocado uma hérnia intervertebral na Sinistrada, isto é, um deslocamento do disco intervertebral lombar, pelo contrário.
XXXI. Não se entende a razão pela qual resulta da douta decisão recorrida que "o parecer da maioria da junta médica não está em conformidade com o acordo parcial chegado pelas partes na tentativa de conciliação, violando também a sentença homologatório de 25 de Janeiro de 2016, ao mesmo tempo, aquele parecer, além de constar as lesões indicodas pelos relatórios do Hospital Kiang Wu, não apreciou claramente as lesões sofridas pela sinistrada (por exemplo, se apenas tinha lesões nos tecidos moles ou também haviam outras lesões). Com base nisso, salvo o devido respeito por opinião contrária, o presente Tribunal considera que o parecer pericial supra aludido não é convincente".
XXXII. Não se colhe do conteúdo da sentença ora recorrida qualquer justificação para se ter decidido manter o prazo de duração da ITA e o grau de desvalorização da IPP da Sinistrada que já vinham do 1º exame médico.
XXXIII. As decisões que sejam tomadas pelo Juiz, ao abrigo do principio da livre apreciação da prova, deverão ser devidamente fundamentadas, sobretudo quando haja uma discordância com a força probatória inerente à prova pericial, o que se verifica no presente caso.
XXXIV. O douto Tribunal a quo discorda do parecer dos dois peritos médico-legais em sede de exame por junta médica, sendo que a única justificação que oferece para sustentar essa discordância já se deixou explanada no ponto XXXI.
XXXV. O douto Tribunal a quo parte de uma premissa errada no que concerne à valoração da prova produzida nos presentes autos, isto é, de que a ora Recorrente aceitou, em sede de tentativa de conciliação, a existência de um nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as alegadas sequelas de que a Sinistrada se queixa, qual seja o deslocamento do disco intervertebral lombar, a hérnia intervertebral, o que não é verdade, e ainda de que o referido parecer não logrou avaliar todas as lesões sofridas pela Sinistrada, o que igualmente não corresponde à verdade.
XXXVI. O Tribunal a quo discorda e põe em causa, sem fundamentação inequívoca, a força probatória inerente ao meio de prova pericial.
XXXVII. A opinião dos dois peritos médico-legais constante no relatório da junta médica é deveras convincente e deveria ter sido devidamente valorado pelo tribunal a quo, em detrimento do resultado do 19 relatório médico constante de fls. 59 e fls. 134 dos autos, realizado na fase conciliatória apenas por um único perito médico-legal.
XXXVIII. A ora Recorrente não concorda com os fundamentos alegados pelo Tribunal a quo, não se conformando com a decisão ora em recurso.
XXXIX. A prova produzida nos presentes autos é bastante para concluir com clareza e exactidão que do referido acidente de trabalho não poderiam nunca ter resultado as sequelas que a Sinistrada afirma ter sofrido.
XL. Deverá ser proferido douto Acórdão que julgue procedente o presente recurso, devendo antes ser dado como provado, em conformidade com o resultado do referido parecer, ou seja, que a Sinistrada não ficou afectada por qualquer Incapacidade Parcial Permanente para o trabalho decorrente do referido acidente de trabalho (IPP 0%), e que as lesões que a mesma sofreu são recuperáveis no prazo de 90 dias (ITA de duração de 90 dias).
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