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卷宗編號:1047/2015
(司法上訴卷宗)

日期:2016年11月10日

主題: 居留許可
犯罪前科
自由裁量權

摘要
   1. 第4/2003號法律第9條賦予行政當局充分的自由裁量空間,因此在審批居留許可申請問題上,行政當局可根據第9條第2款所列出的全部或部分因素作出考量,最終以整體公共利益為依歸,作出一個最恰當的決定。
   2. 法律賦予行政當局因應立法之目的而行使自由裁量權,除非出現明顯錯誤或絕對不合理的情況,否則有關行為不受司法審查。
   3. 不論上訴人的刑事判決沒被轉錄到刑事紀錄中,又或者已獲得法律上之恢復權利,但有關犯罪紀錄仍不失為犯罪前科,行政當局在審批上訴人提出的居留許可續期申請時仍然可以自由考量該等因素。
   4. 雖然上訴人提出的居留許可申請被駁回,但行政當局的決定無疑是出於對公共利益的考慮,即使有關決定對上訴人的個人利益造成一定影響,但為免對公眾安全,特別是道路通行安全,帶來不必要的風險,上訴人的個人利益應當給予讓步,因此行政當局的決定是無可厚非的。



裁判書製作法官

_______________
唐曉峰

澳門特別行政區中級法院合議庭裁判

卷宗編號:1047/2015
(司法上訴卷宗)

日期:2016年11月10日

上訴人:A

上訴所針對之實體:保安司司長
***
I. 概述
保安司司長於2015年10月13日作出批示,不批准向A,男性,持有香港永久性居民身份證,詳細身份資料載於卷宗內(以下簡稱司法上訴人或上訴人)發出居留許可。
上訴人不服有關決定,向本中級法院提起司法上訴,並在起訴狀中提出以下結論:
“1. No dia 22 de Julho de 2015, o ora Recorrente requereu junto do Comissariado de Estrangeiros dos Serviços de Migração de Macau a autorização de residência na RAEM com o fundamento de junção familiar à sua companheira com quem vive há mais de 2 anos em união de facto a qual é titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da RAEM.
2. Por referência à informação n.º 200830/CESMFR/2015P apresentada pelo Corpo de Polícia de Segurança Pública datada de 13 de Agosto de 2015 o Comissariado de Estrangeiros do CPSP dos Serviços de Migração procederam à notificação do Recorrente no sentido de lhe darem a conhecer do sentido provável da decisão de indeferimento do seu pedido de autorização de residência e, bem assim, para conceder o prazo de 10 dias para este se pronunciar por escrito nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 94º do Código do Procedimento Administrativo (doravante “CPA”).
3. No dia 2 de Setembro de 2015, o ora Recorrente ofereceu a sua Audiência Escrita, na qual expôs todos os fundamentos, razões justificativas do seu pedido de autorização de residência e juntou documentos nos termos do disposto nos artigos 93º e 94º, ambos do CPA, por forma a sustentar o por si peticionado e consequentemente determinar a alteração do sentido da proposta da decisão supra referida.
4. No dia 9 de Novembro de 2015, o Recorrente foi notificado da comunicação com a referência n.º 116575/CESMFR/2015P datada de 4 de Novembro de 2015 da qual se fez anexar a carta de notificação n.º 101008/CESMNOT/2015P contendo o douto despacho proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para a Segurança da RAEM, datado de 3 de Novembro de 2015 o qual vem indeferir o pedido de autorização de residência na RAEM apresentado pelo ora Recorrente em 22 de Julho de 2015.
5. Decisão de indeferimento teve como principais fundamentos i) a alegada insuficiência dos fundamentos e dos documentos apresentados na fase de audiência escrita e ii) o facto do Recorrente ter sido condenado na RAEM pela prática de um crime.
6. O argumento da alegada insuficiência dos fundamentos e dos documentos apresentados não é compatível com as informações que instruíram a própria decisão recorrida, designadamente, com a informação n.º 200830/CESMFR/2015P datada de 13 de Agosto de 2015 de onde consta a lista de todos os documentos que foram apresentados pelo Recorrente e que instruíram o processo por si apresentado.
7. Constando como conclusão da referida informação que à excepção do registo criminal do requerente de Hong Kong, o comprovativo de que o Requerente não se casou em Macau outra vez e as declarações escritas das duas testemunhas, todos os documentos foram apresentados.
8. Sendo certo que posteriormente, em fase de audiência escrita o Recorrente apresentou os referidos documentos em falta – registo criminal do requerente de Hong Kong, o comprovativo de que o Requerente não se casou em Macau outra vez e as declarações escritas das duas testemunhas.
9. Não se percebe, qual a sustentação fáctica com base na qual a Entidade Recorrida vem alegar que o Recorrente não terá apresentado todos os documentos suficientes ao pedido de autorização de residência, porque todos os documentos por ela solicitados foram pelo Recorrente entregues sem excepção.
10. No que diz respeito ao facto da Entidade Recorrida ter vindo invocar como fundamento do indeferimento do pedido de autorização de residência a existência de registo criminal, também não pode obter qualquer sustentação legal.
11. Porque, o registo criminal a que a Entidade Recorrida se refere trata-se de uma decisão condenatória proferida há mais de 6 anos, a qual de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 24º do Decreto-lei n.º 87/99/M que estabelece o regime da identificação criminal e respectivo registo decorre expressamente que há lugar à reabilitação de direito, automaticamente, assim que decorridos 5 anos sobre a extinção da pena se entretanto não houver lugar a nova condenação por crime. Sendo ainda, que de acordo com o disposto no n.º 4 da mesma norma, tal reabilitação é irrevogável.
12. Daqui resulta claro e notório que encontrando-se o Recorrente reabilitado de direito não poderia a Entidade Recorrida ter sustentado o indeferimento do pedido de autorização de residência na existência de registo na folha criminal do Recorrente, sob pena de estar a ser violada a norma vertida na alínea b) do n.º 1 do art.º 24º do Decreto-lei n.º 87/99/M.
13. De todo o modo sem conceder e por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a decisão da Entidade Recorrida é violadora dos princípios da proporcionalidade e da justiça que vêm consagrados no artigo 9º, n.º 2, alínea 1) da Lei 4/2003, artigos 5º e 7º do CPA e artigo 21º, n.º 1, alínea d) do CPAC.
14. Uma vez que da douta decisão recorrida também não decorre de que modo o crime cometido pelo requerente há mais de 6 anos implica risco potencial para a segurança pública e ordem de Macau.
15. Limitando-se a Entidade Recorrida a aplicar a Lei sem ter em consideração as circunstâncias fácticas do caso concreto, fazendo um uso totalmente desrazoável do seu poder discricionário, quiçá algo arbitrário.
16. A lei é clara ao conferir poderes discricionários à Administração, contudo, não estamos, perante uma situação em que seja conferido à Administração um poder vinculado de “não concessão” de autorização de residência na RAEM, uma vez verificada a existência de antecedentes criminais e comprovado o incumprimento das leis da RAEM.
17. In casu, nada justifica, salvo melhor opinião, que se faça uso desse poder e, consequentemente, que ao ora Recorrente não seja concedida a autorização de residência na RAEM, uma vez que nenhum facto resulta dos autos que fundamente um “risco potencial para a segurança e ordem pública de Macau”.
18. Se é verdade que para efeitos de concessão de autorização de residência, a Administração deve atender a vários elementos tais como a existência de antecedentes criminais, comprovado incumprimento das leis da RAEM ou condenação em pena privativa de liberdade, na RAEM ou no exterior, cfr. dispõe os artigos 9º, n.º 2, al. 1) e 4º, n.º 2, al. 2) da Lei n.º 4/2003, não menos verdade é que a Administração deverá igualmente ter em consideração outros elementos na decisão de concessão de autorização de residência que, aliás, se verificam no presente caso.
19. Pois, o Recorrente, desde a data da sua condenação, sempre pautou a sua conduta pelo respeito pelas regras de convivência em sociedade, respeito pelas leis e costumes, não mais tendo-se envolvido na prática de qualquer ilícito quer de natureza criminal quer de natureza contravencional, é delinquente primário, porquanto nunca esteve envolvido em situação de natureza idêntica aquela pela qual foi condenado, tem uma companheira residente permanente de Macau com quem vive há mais de 2 anos e tem todo o seu núcleo de vida estabelecido em Macau.
20. Se a decisão em crise se deve nortear pelo critério da proporcionalidade, salvo o devido respeito por melhor opinião, verifica-se que in casu tal critério legal não foi devida ou correctamente apreciado na sua globalidade pela Entidade Recorrida.
21. A não concessão de autorização de residência na RAEM pela verificação da situação prevista nos artigos 9º, n.º 2, al. 1) da Lei n.º 4/2003, enquanto medida preventiva, tem por fim prevenir que os particulares visados cometam crimes no futuro dos quais provenham danos para a sociedade ou para outros particulares.
22. No presente caso, nenhum motivo de segurança ou ordem pública impera que necessite de ser protegido com o indeferimento da autorização de residência do ora Recorrente na RAEM.
23. Não se vislumbra que o ora Recorrente venha a pôr em risco a ordem pública da Região Administrativa Especial de Macau, nem tão pouco a segurança dos que cá residem e trabalham.
24. Na situação sub judice, estamos perante uma actuação manifestamente desrazoável, na medida em que a Administração não agiu dentro dos limites dos poderes discricionários que a lei lhe conferiu para cumprir o interesse público subjacente.
25. Os princípios da proporcionalidade e da justiça constituem limites intrínsecos do poder discricionário, isto é, são critérios que devem nortear o exercício desse poder, sendo corolários do princípio da legalidade enquanto princípios gerais da acção administrativa, pelo que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei.
26. Inquinando, por conseguinte, a decisão recorrida no vício de violação de Lei, o que conduz à anulabilidade do acto recorrido, como estatui o artigo 124º do CPA, que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.
27. Devendo, de tal modo, a decisão de indeferimento da autorização de residência na RAEM do ora Recorrente ser revogada por douta decisão judicial deste Venerando Tribunal.”
上訴人最後請求本院裁定司法上訴理由成立,宣告撤銷上訴所針對之行政行為。
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本院依法向上訴所針對之實體作出傳喚,其適時作出答辯,並請求本院駁回有關司法上訴。
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其後再依法通知上訴人及上訴所針對之實體可選擇作出非強制性理由陳述,只有前者隨即行使有關權能,並重申有關立場。
卷宗隨後依法送交檢察院檢閱,尊敬的檢察院司法官就上訴發表以下寶貴意見:
“Na petição inicial e alegações de fls. 59 a 76 dos autos, o recorrente solicitou a anulação do despacho em escrutínio, alegando a inexistência da insuficiência de documentos e a habilitação, e assacando a violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça.
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Lançado na Informação Complementar n.º 300297/CESMFR/2015P (doc. de fls. 15 a 17 do P.A.), o despacho impugnado decidiu: «Indeferido nos termos e os fundamentos do parecer constante desta informação.» À luz do disposto n.º1 do art.115º do CPA, tal despacho absolve o dito parecer.
Interpretando o acto recorrido em harmonia com esta Informação Complementar e o parecer aí encontrado, podemos ter por concludente que a razão decisiva e determinante do indeferimento do requerimento da autorização de residência consiste na perspectiva prognóstica de o ora recorrente constituir potencialmente o perigo para a segurança e ordem públicas da RAEM, perspectiva extraída, pela Administração, do antecedente criminal consubstanciado na condenação, transitada em julgado, dele na prática em 2009 de um crime de condução em estado de embriagues (doc. de fls. 28 a 31 do P.A., dado aqui por integralmente reproduzido).
Com efeito, no seu parecer exarado nessa Informação Complementar, a Sra. Chefe do Departamento do Serviço de Migração refere «經考慮申請人在聽證階段所提交的文件及陳述的理由並不充分……», sem especificar quais são documentos em falta que o recorrente precisaria de fornecer.
Na nossa óptica, a menção de «經考慮申請人在聽證階段所提交的文件及陳述的理由並不充分……» significa apenas que os documentos fornecidos e os fundamentos invocados pelo Requerente na fase de audiência não são suficientes para a Administração abandonar aquela perspectiva e alterar o sentido provável da decisão (審批意向) apontado na notificação da audiência (doc. de fls. 58 do P.A.), sentido traduzido no indeferimento.
Quer dizer que a aludida menção de insuficiência de documentos não tem por propósito delinear os documentos em si mesmo – sua espécie e quantidade, mas visa descrever e avaliar a sua força convincente – todos os documentos apresentados pelo recorrente são insuficientes para abalar a sobredita perspectiva de que o recorrente constituiria potencialmente o perigo para a segurança e ordem públicas da RAEM.
A esta luz, entendemos que mesmo o recorrente tivesse entregado todos os documentos, isso não germina o erro (nos pressupostos) de facto ao despacho em apreço, nem afecta minimamente a sua validade, pois a referida menção da insuficiência de documentos apresentados na fase de audiência – exacta ou não – não desencadeia efeito invalidante.
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Fundamentando o pedido de anulação, o recorrente alegou a habilitação de direito e/ou judicial, arrogou a sua boa conduta desde a referida condenação para adiante, e arguiu ainda a indevida desconsideração dos critérios legais na sua globalidade bem como a violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça.
Em primeiro lugar, perfilhamos inteiramente a douta jurisprudência de que «A autoridade administrativa é livre de retirar as consequências de uma condenação, ainda que suspensa na sua execução e decorrido já o período de suspensão, bem como de uma investigação criminal, ainda que arquivada por prescrição, para avaliação de uma personalidade em vista dos fins perspectivados, sendo de relevar os interesses referentes à defesa da segurança e ordem públicas.» (Acórdão do TSI no Processo n.º 315/2004)
A jurisprudência constante e uniforme dos TUI e TSI sustenta que a reabilitação, judicial ou ipso iure, não impede a Administração de recusar os pedidos de autorização de permanência ou de residência em Macau com fundamento em antecedentes criminais. O que nos dão a conta os doutos arestos do TUI nos processos n.º 36/2006, n.º 76/2012 e n.º 123/2014, e do TSI nomeadamente nos processos n.º 305/2005, n.º 741/2007, n.º 766/2011, n.º 394/2012, n.º 340/2013 e n.º 827/2014.
Afirma ainda a sensata jurisprudência, e bem, que decisão judicial de não transcrição da sentença condenatória no certificado do registo criminal bem como a não revogação da suspensão de execução da pena não obsta à valorização de antecedentes criminais pela Administração para negar pedidos de autorização de permanência ou residência em Macau.
De qualquer modo, vale ter sempre presente que «第4/2003號法律第九條規定行政長官或經授權的司長得批給在澳門特別行政區居留的許可,且規定批給時應考慮各種因素,當中包括申請人的犯罪前科,即使上訴人的犯罪已逾若干年數,且判刑亦未見嚴厲,但該犯罪記錄仍不失為一犯罪前科,並可作為批准外地人居留澳門的考慮因素的事實性質。» (Acórdão do TSI no Processo n.º 244/2012)
Sufragamos também a criteriosa jurisprudência que inculca «在家庭利益和國家安全利益有衝突時,毫無疑問必須以國家利益為優先考慮。在本個案,上訴人主張的家庭團聚和共同生活的利益遠不能凌駕澳門特別行政區內部安全的利益,因此,立法者在4/2003號法律已明示賦予執法的行政當局在考慮非澳門居民申請在澳門居留時必須考慮的因素,當中包括申請人的犯罪前科。既是法律所規定者,實難以理解依法行事的保安司司長如何通過其否決居留申請事能違反《家庭政策綱要法》的規定。» e «雖然上訴人提出的居留許可聲請被否決,但毫無疑問,有關被上訴的行政行為明顯是為了謀求公共利益,尤其為確保公共安全及社會穩定,因此上訴人的個人利益應當給予讓步。» (Acórdãos do TSI no Processos n.º 787/2011 e n.º 570/2012)
Recorde-se que os Venerandos TUI e TSI consolidam a jurisprudência de que o n.º 2 do art. 9º da Lei n.º 4/2003 confere verdadeiro poder discricionário à Administração, cuja avaliação e valorização de antecedentes criminais são judicialmente insindicáveis, salvo se padeçam de erro manifesto ou total desrazoabilidade. (a título exemplificativo, Acórdãos do TUI nos Processos n.º 38/2012 e n.º 123/2014, do TSI nos n.º 766/2011, n.º 570/2012 e n.º 356/2013)
No vertente caso, o despacho impugnado, só por si, demonstra que a Administração visa propositadamente a prosseguir interesses públicos que se traduzem, no caso sub iudice, em defender a segurança e ordem públicas da RAEM, designadamente em evitar sinistralidade estradal.
Em esteira, e avaliando equitativamente o interesse público em jogo com o sofrimento do recorrente no quadro de ele é residente permanente de Hong Kong, temos por certo que o despacho in questio não contende com o princípio da proporcionalidade, nem enferma do erro grosseiro ou da total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários.”
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本法院對此案有事宜及等級方面的管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人享有當事人能力、訴訟能力、正當性及訴之利益。
不存在妨礙審理案件實體問題的延訴抗辯及無效之情況。
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II. 理由說明
根據主案及行政卷宗所載的資料,得以認定以下對審理本司法上訴案屬重要的事實:
司法上訴人A持有香港永久性居民身份證,於2015年7月22日向行政長官以與事實婚伴侶團聚為由提出居留許可的申請。(見行政卷宗第20頁)
行政當局對其提出之申請所持之意向為不予批准,並於2015年8月25日通知上訴人有關意向,以便讓其就事宜發表意見。(見行政卷宗第58頁)
於2015年9月24日,澳門治安警察局出入境事務廳代廳長向治安警察局局長提出以下建議:(見行政卷宗第15頁)
   “1. 申請人,男性,已婚,37歲,香港出生,持香港永久性居民身份證,現請求批准定居澳門,以便能與持澳門永久性居民身份證的事實婚伴侶團聚。
   2. 根據法院第CR1-09-0378-PSM號判決書資料顯示,申請人因觸犯一項「醉酒駕駛罪」,被初級法院於2009/11/30日判處3個月徒刑,該徒刑得以相同日數的罰金代替,及禁止駕駛為期1年3個月。
   3. 根據上述第2點,考慮到申請人存有“刑事犯罪前科”,故本定居申請應不予批准。
   4. 經書面聽證程序後(文件17),申請人遞交了書面陳述及其他附件。(詳見本報告書第3點)
   5. 經考慮申請人在聽證階段所提交的文件及陳述的理由並不充分,且申請人所犯的罪行對本地區的公共安全及秩序構成潛在威脅(見報告書第7點)。因此,經考慮第4/2003號法律第9條第2款第1項(刑事犯罪前科)之規定,建議不批准本居留許可申請。
   6. 謹呈局長 閣下審批。”
治安警察局局長於2015年9月29日作出以下批示:(見行政卷宗第15頁)
“同意。謹呈保安司司長 閣下審批。”
保安司司長於2015年10月13日作出以下批示:(見行政卷宗第15頁)
“根據載於本報告書意見所述之理由,不予批准。”
司法上訴人聲稱其事實婚伴侶為B,澳門居民,並自2014年9月起與其合資在澳門開設公司,名為“XX有限公司”,所營事業為零售批發家庭用品。(見行政卷宗第63至67頁)
根據行政卷宗資料顯示,上訴人於2009年11月29日因觸犯《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的一項「醉酒駕駛罪」而被初級法院判處三個月徒刑,但准以澳門幣7,200元代替,以及禁止駕駛1年3個月。(見行政卷宗第28至31頁)
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現在讓我們就司法上訴人提出的問題作出分析。
欠缺文件
上訴人表示其本人已按照上訴所針對之實體提交所有文件,從而難以理解為何行政當局仍然指其所提交的文件並不充分,認為上訴所針對之實體不得以該理由不批准上訴人所提出的居留許可申請。
被上訴之批示載有以下內容:
   “經考慮申請人在聽證階段所提交的文件及陳述的理由並不充分,且申請人所犯的罪行對本地區的公共安全及秩序構成潛在威脅(見報告書第7點)。因此,經考慮第4/2003號法律第9條第2款第1項(刑事犯罪前科)之規定,建議不批准本居留許可申請。” ― 下劃綫由我們附加
根據上述內容,顯而易見,行政當局的意思並非指上訴人在聽證階段沒有提交文件,而是基於所提交的文件(及陳述的理由)不足以支持批准其所提出的居留許可申請,因此其所提出的申請不獲批准。
由此可見,本院合議庭認為被上訴之行政行為並無沾有所指之瑕疵。
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法律上之恢復權利
另外,針對上訴人的刑事犯罪前科問題,上訴人主張上訴所針對之實體沒有考慮第27/96/M號法令第24條關於“法律上之恢復權利”的情況(上訴人可能基於筆誤而指出“第87/99/M號法令”)。
我們認為,儘管第27/96/M號法令第24條允許刑罰或保安處分在經過一定期間後得以消滅,即是上訴人可獲恢復權利,但有關犯罪紀錄仍然屬於犯罪前科,行政當局在審批上訴人提出的居留許可申請時同樣可以自由考量該等情事。
針對這一問題,終審法院第36/2006號案的合議庭裁判中曾經提出以下觀點:
“第 27/96/M 號法令制定了澳門特別行政區的刑事紀錄制度。確實在其第24條規定了法律上之恢復權利,但是這一規範和法令主要是針對在澳門特別行政區作出的刑事判罪決定,在這個法令中沒有任何規定可以使我們認為一個人可以從澳門特別行政區以外作出的刑事判罪決定中獲得恢復權利。
另一方面,規定在入境、逗留和居留許可制度,即第4/2003 號法律中的授予居留許可的條件的基礎和刑事紀錄制度的不同。前者更加注重澳門特別行政區居民的公共秩序和安全,後者則注重通過恢復權利讓在特區被刑事判罪的不法份子再社會化。可見,所要保障的利益是不同的。因此,不能簡單地把一個制度的規定適用於另一個制度。”
隨後,終審法院第29/2014號案的合議庭裁判中亦闡述了以下觀點:
“上訴人認為行政當局錯誤地行使了自由裁量權,尤其是因為他已經恢復了權利。也就是說,上訴人的刑事紀錄證明中不再載有其曾被司法判罪的紀錄。
針對這一問題,我們曾在2012 年7 月31 日第38/2012 號案的合議庭裁判中指出,決定不在刑事紀錄證明中轉錄有罪判決的司法裁判對於行政當局根據第4/2003 號法律第9 條第2 款第(一)項的規定所作的批准或否決居留續期申請的決定而言並不具約束力,該規定允許行政當局考慮到利害關係人的犯罪前科,不批准其居留許可的申請。
而在 2011 年6 月10 日第13/2011 號案的合議庭裁判中,我們回顧了終審法院2007 年12 月13 日第36/2006 號案的合議庭裁判的內容,指出“規定在入境、逗留和居留許可制度,即第4/2003 號法律中的授予居留許可的條件的基礎和刑事紀錄制度的不同。前者更加注重澳門特別行政區居民的公共秩序和安全,後者則注重通過恢復權利讓在特區被刑事判罪的不法份子再社會化。可見,所要保障的利益是不同的。因此,不能簡單地把一個制度的規定適用於另一個制度。”
按照上述司法裁判結果,足以顯示被上訴之批示並無違反第27/96/M號法令第24條的規定。
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違反適度及公正原則
上訴人不接受行政當局所言,如允許其居留將對澳門的公共安全及秩序帶來危害,質疑當局的批示有違適度及公正原則。
關於適度原則,澳門《行政程序法典》第5條第2款規定“行政當局之決定與私人之權利或受法律保護之利益有衝突時,僅得在對所擬達致之目的屬適當及適度下,損害該等權利或利益。”
另外,《行政程序法典》第7條亦規定“公共行政當局從事活動時,應以公正及無私方式,對待所有與其產生關係者。”
正如尊敬的終審法院在第38/2012案的合議庭裁判中所提到,“根據這一原則,對個人權利和利益的限制必須是對確保以公權為作出的行為所欲達致的目的來講屬合適且必需的。”
Diogo Freitas do Amaral在其著作“Direito Administrativo”,1988年,第2冊,第203頁也提到,“O princípio da proporcionalidade proíbe, pois, o sacrifício excessivo dos direitos e interesses legítimos dos particulares; as medidas restritivas devem ser proporcionais ao mal que pretendem evitar. Se forem desproporcionadas, constituirão um excesso de poder…”
根據第4/2003號法律第9條的規定:
   “一. 行政長官得批給在澳門特別行政區的居留許可。
二. 為批給上款所指的許可,尤其應考慮下列因素:
(一)刑事犯罪前科、經證實不遵守澳門特別行政區法律,或本法律第四條所指的任何情況;(下劃綫由我們附加)
(二)利害關係人所擁有的維生資源;
(三)在澳門特別行政區居留之目的及其可能性;
(四)利害關係人在澳門特別行政區從事或擬從事的活動;
(五)利害關係人與澳門特別行政區居民的親屬關係;
(六)人道理由,尤其在其他國家或地區缺乏生存條件或家庭輔助。
三. 利害關係人在澳門特別行政區通常居住是維持居留許可的條件。”

事實上,第4/2003號法律第9條賦予行政當局充分的自由裁量空間,即是行政當局可根據該條第2款所列舉的部分或全部因素就每個個案作出具體考量。
終審法院一直認為,在司法上訴中,如果被質疑的行政行為是以自由裁量權作出時,則只有在行使自由裁量權時出現明顯錯誤或絕對不合理,或以不能容忍的方式違反了行政法的基本原則時,法院才可以對此類行為的實質內容進行審查。1
正如上訴所針對之實體所言,“成為澳門居民意味著享有一系列特殊的權利和義務,包括某些政治權利,這就要求在給予居留許可時,審慎考量並採取較為嚴格的標準,除要考慮值不值得給予申請人居民身份外,亦要考慮是否對本地社會公共安全帶來的風險。在獲取居民地位這樣的個人利益,與本地社會不必接受一個不值得給予居民地位的人,以及不需承受其對公共治安帶來風險的公共利益,顯然是對立的,但是,很明顯,維護公共安寧的公共利益明顯地優於個人在特別行政區居留的利益。”
就本個案而言,上訴人因觸犯醉酒駕駛罪而被判刑,可見其守法意識比較薄弱,而行政當局的決定無疑是出於對公眾利益的考慮,出發點在於避免上訴人因長期逗留或居留在澳門而增加再次觸犯法律的風險,從而達至維護特區居民的整體利益。
換言之,行政當局作出有關行為無非是為追求公共利益,儘管有關決定可能對上訴人的個人利益造成一定影響,但為免公共利益,尤其是公眾安全,承擔不必要的風險,上訴人的個人利益應當給予讓步,因此行政當局的決定亦是無可厚非的。
由於未見行政當局在行使自由裁量權時出現明顯錯誤或絕對不合理,又或以不能容忍的方式違反了行政法的基本原則等情況,因此我們認為上訴所針對之行政行為不應受到司法審查。
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III. 決定
綜上所述,本院合議庭裁定上訴人A針對保安司司長提起的司法上訴理由不成立。
訂定司法費為8個計算單位,由上訴人負擔。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2016年11月10日
唐曉峰
賴健雄
趙約翰

Fui presente
Mai Man Ieng
1 終審法院第9/2000號案,第14/2002號案,第1/2006號案,第36/2006號案
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司法上訴卷宗1047/2015 第 1 頁