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上訴 案第785/2016號
上訴人: A




澳門特別行政區中級法院判決書

上訴人A在初級法院的刑事訴訟CR4-14-0266-PCC號卷宗內,觸犯一項由澳門《刑法典》第204條第1款所規定及處罰的「搶劫罪」而被判處3年實際徒刑,以及須向被害人支付澳門幣10,030元之賠償金,被判刑人不服判決上訴至中級法院被駁回,維持原判。

判決已生效,上訴人現正在服刑,將於2017年9月4日服完全部刑罰,並已於2016年9月4日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-061-15-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2016年9月5日作出批示,否決了上訴人的假釋。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,提出了上訴理由:
1. 接納本上訴;
2. 因被上訴的批示違反了《刑法典》第56條第1款之規定;因此宣告撤銷被上訴的批示;
3. 根據《刑法典》第56條的規定,批准上訴人之假釋之聲請。

檢察院認為上訴人A的上訴理由並不符合《刑法典》第56條第1款所規定的給予假釋的實質要件,上訴應裁定為不成立,維持被上訴判決。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。1

本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A在初級法院的刑事訴訟CR4-14-0266-PCC號卷宗內,觸犯一項由澳門《刑法典》第204條第1款所規定及處罰的「搶劫罪」而被判處3年實際徒刑,以及須向被害人支付澳門幣10,030元之賠償金,被判刑人不服判決上訴至中級法院被駁回,維持原判。
- 判決已生效,上訴人現正在服刑,將於2017年9月4日服完全部刑罰,並已於2016年9月4日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2016年7月29日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 監獄獄長同意上訴人A提早獲得假釋。
- 檢察院不同意上訴人A提早獲得假釋。
- 刑事起訴法庭於2016年9月5日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
在本個案中,上訴人毫無疑問確實已具備了獲得假釋的形式要件。
從其獄中的表現來看,上訴人服刑期間勤奮及積極地參與理髮職訓,以善用服刑的時間。閒時喜歡做運動以鍛練身體。上訴人在監獄中行為良好,屬於“信任類”,行為被評定為“良”。
雖然,從上訴人的獄中表現來看,可以得出上訴人在犯罪的特別預防方面已經為重返社會做好了必要的準備,然而,正如我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。而從上訴人所犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊博彩業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅客身份來到澳門而進行嚴重侵犯澳門居民的人身和財產的搶劫罪的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放只是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。這就決定了法院還不能作出假釋的決定。
因此,我們認為上訴人還不具備所有的假釋條件,其上訴理由不能成立,予以駁回。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅。
上訴人還須支付委任辯護人的費用為1500澳門元。
澳門特別行政區,2016年11月17日
蔡武彬
陳廣勝
司徒民正 (Segue declaração)


Processo nº 785/2016
(Autos de recurso penal)

Declaração de voto

Sendo o arguido primário antes da condenação na pena que agora cumpre, verificando-se que se encontra arrependido pela prática do crime que cometeu e que interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo desenvolvido um comportamento prisional pelo Director do E.P.C. considerado “adequado”, onde tem participado em actividades ocupacionais, e tendo visitas da família que o apoia e com quem irá viver se colocado em liberdade, mostra-se-nos viável um juízo de prognose favorável, (positivo), quanto ao seu futuro comportamento em liberdade, e assim, satisfeito o pressuposto do art. 56°, n.° 1, al. a) do C.P.M..

Por sua vez, atento o crime em questão, “roubo por esticão”, (causando ao ofendido um prejuízo de MOP$10.030,00), visto que já cumpriu mais de 2 anos e 3 meses da pena de 3 anos de prisão que lhe foi decretada, e considerando ser esta a última oportunidade para beneficiar da pretendida liberdade condicional, considerávamos igualmente verificado o pressuposto da al. b) do mencionado art. 56° do C.P.M. desde que se condicionasse a concessão da liberdade condicional ao pagamento da supra referida quantia ao ofendido e à observância de regras de conduta por parte do ora recorrente.

Macau, aos 17 de Novembro de 2016
José Maria Dias Azedo (司徒民正)
1 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente To Van Hiep, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplica-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua ressocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª. Reimpressão, 850).
  Por outro lado, consta-se na fls.154 das anotações do Código Penal de Macau dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santos o seguinte: “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maior rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentadas desconcordâncias quanto ao estipulado no …, e no nº 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”.
  É evidente, em consonância com o vigente C.P.M., ser última ponderação a influência à ordem jurídica e tranquilidade social trazida pela decisão da concessão da liberdade antecipada do condenado.
  Analisados os autos, foi o recorrente, condenado na pena de 3 anos de prisão, pela prática do crime de roubo, durante a sua permanência em macua, como trabalhador não residente, perturbando, a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M., mostrando assim a sua fraca capacidade de se afastar da prática de actos ilícitos.
  Pesar do comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, até o Sr. Director do Estabelecimento Prisional formulou um parecer de prognose social favorável ao recorrente. No entanto, parecer este, não concordado pelo tribunal recorrido. (cfr. fls. 53 a 55)
  Mesmo que seja especulativo de aferir a intenção da reintegração social do recorrente, entendemos que muito bem vai a douto decisão recorrida, em termos de prevenção, não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente, confiando que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
  Além do mais, não podemos deixar de ter em conta a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos uma vez que são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Em referência à natureza e à consequência jurídica do crime de roubo praticado pelo recorrente, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a segurança pública e a perturbação da tranquilidade social.
  Como é do conhecimento geral a criminalidade, a quantidade e a influência negativa, relacionadas com os crimes contra o património e a segurança física, constituem-se como riscos sérios para a segurança pública e a paz social relevando exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de actividade ilícita.
  In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do art.º 56 do C.P.M..
  Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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